CONTAGEM DE TEMPO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR

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S Ten Rossetto

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Jun 18, 2011, 6:41:15 PM6/18/11
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Senhores,

trago para discussão a situação abaixo:

* Determinado militar encontrava-se ausente de sua unidade militar há cinco dias.

No sexto dia o referido militar se apresentou e seu Cmt determinou que fosse recolhido à prisão por 72 horas por pronta intervenção para a preservação da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar da força.

O militar em questão cumpriu os 3 dias de prisão e foi solto. Sendo aberto processo de apuração de transgressão disciplinar para apurar o suposto cometimento de transgressão pela falta ao expediente da OM por 5 dias.

Findo o processo, o Cmt concluiu que o militar cometeu transgressão disciplinar e decidiu aplicar-lhe a punição de 6 dias de prisão por ter faltado ao expediente durante 5 dias.

Pergunta-se:

Dos 6 dias de prisão aplicados ao militar serão descontados os 3 por ele já cumpridos anteriormente quando de sua apresentação?????

Arnaldo Alves Alvarenga

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Jun 18, 2011, 8:19:51 PM6/18/11
to jusmil...@googlegroups.com
PREZADOS


NA PRÁTICA NÃO HÁ "DETRAÇÃO PENAL" PARA PRISÃO ADMINISTRATIVA, MAS SERIA BEM JUSTO QUE HOUVESSE TAL DESCONTO,

AGORA O QUE É CERTO É A DISCUSSÃO SE ESTAS 72 HORAS É OU NÃO INCONSTITUCIONAL, POIS NEM MESMO EM ESTADO DE DEFESA CABE TAS PRISÃO.....



Atenciosamente,
 
Arnaldo



From: sgtro...@hotmail.com
To: jusmil...@googlegroups.com
Subject: [JusMilitaris] CONTAGEM DE TEMPO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Date: Sat, 18 Jun 2011 19:41:15 -0300
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Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
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jthomas luchsinger

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Jun 18, 2011, 8:47:35 PM6/18/11
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serão, deve ser aplicada a regra da detração, prevista na legislação militar
[  ]s
jthomas

--

Arnaldo Alves Alvarenga

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Jun 18, 2011, 9:08:49 PM6/18/11
to jusmil...@googlegroups.com
CARO jthomas,

ESTAMOS DISCUTINDO PUNIÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFUNDA COM DIREITO PENAL MILITAR, AINDA ESTAMOS NO CAMPO DO DIREITO ADM MILITAR...BLZ..

Atenciosamente,
 
Arnaldo



Date: Sat, 18 Jun 2011 20:47:35 -0400
Subject: Re: [JusMilitaris] CONTAGEM DE TEMPO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
From: jtho...@gmail.com
To: jusmil...@googlegroups.com

jthomas luchsinger

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Jun 18, 2011, 9:35:12 PM6/18/11
to jusmil...@googlegroups.com
contribuindo para enriquecer o debate, reforço minha manifestação anterior
alguns regulamentos disciplinares admitem expressamente a discussão, a exemplo da Bahia (aparentemente ainda está em discussão) e do Pará
Veja em
http://www.ajupm.com.br/htm/ProjetoRDPM.htm
e
www.pm.pa.gov.br/cipoe/wp.../Lei-6.833-Código-de-Ética-PMPA.doc
Tecnicamente não vejo impedimento, pois se trata de priva ção da liberdade aplicada pelo Estado em decorrência d determinada conduta.
O que se discute também é a aplicação da detração entre a pena administrativa e judicial.. O STM não aplica, infelizmeente.
[  ]s
jthomas

JACKSON PEREIRA DA SILVA

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Jun 21, 2011, 9:30:24 AM6/21/11
to jusmil...@googlegroups.com
artigo 5º da CF
 
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

cumulado com o princípio da proibição do "bis in idem"
 
Por estes motivos acima expostos, podesse afirmar que a privação de liberdade que se deu de forma acautelatória, a 1ª de 72 horas, é inconstitucional, tornando-se em um abuso de autoridade e passiva de controle judicial sob a forma especial da legislação de abuso de autoridade. e se já houve o cumprimento de uma penalidade tendo como fato gerador a mesma conduta, ou seja, o mesmo fato ter gerado a penalidade de 72 horas e um procedimento que pode resultar em outra penalidade, materializando desta forma o princípio da proibição do "bis in idem". este procedimento não tem motivo para ser instaurado.
Como o ato esta eivado de vício até a morte, cabendo com certeza um HC para o trancamento do procedimento administrativo, sem esquecer do mais importante, responsabilizar judicialmente, penal e civilmente, e administrativamente a autoridade  abusadora, isto que se deve fazeer para que tais abusos deixem de acontecer.
 
Sd 1ª Cl PM Jackson - PMBA - a disposição de todos e a favor da justiça, tal qual ela se encontre!

paulo de brito lima

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Jun 21, 2011, 7:33:33 PM6/21/11
to jusmil...@googlegroups.com
Lembro ao diletos colegas que, a prisão disciplinar de 72 horas previstas nos códigos disciplinares , não são considerados como sanções, são medidas acautelatórias, voltadas a garantia da hierarquia e da disciplina. Entretanto, ao ser aplicada a sanção disciplinar, resultante do processo disciplinar instaurado, deve-se ser subtraído o tempo de 72h do total de dias da pena imposta. O processo disciplinar em muito se assemelh ao processo crime.
Na esfera penal temos a prisão em flagrante, prisão preventiva, são medidas acautelatórias, aplicadas sem o devido processo legal, e nem por isso, a torna ilegal.
 
Obrigado e boa noite! 
 

Date: Tue, 21 Jun 2011 10:30:24 -0300
Subject: Re: [JusMilitaris] CONTAGEM DE TEMPO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
From: isis...@oi.com.br
To: jusmil...@googlegroups.com

JACKSON PEREIRA DA SILVA

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Jun 22, 2011, 4:57:14 PM6/22/11
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Relembro ao caro colega que as prisões cautelares dos procedimentos criminais, requerem um juízo mínimo de autoria e a existência da materialidade, que para a sua decretação é necessário um pedido revestido de todos os requuisitos que se façam necessários para a imposição da medida cautelar, a autoridade policial reuni material suficiente para fundamentar o pedido ao juiz que por sua vez analisar se se faz necessário a decretação do carcere cautelar, diacordo com a fundamentação obtida e material probatório suficiente para a existência de culpabilidade.
Deste modo, esta prisão ou detenção de 72 horas, em nada se assemelha com as prisões cautelares do direito processual penal, Repito e afirmo ser arbitrária este tipo de cerceamento de liberdade.
 
Pergunto, e se ao final do procediemnto administrativo não for verificada a culpa do agente, como fica as 72 horas passadas de cerceamento de liberdade?
 
BUSQUEMOS O DIREITO EM SUA FORMA MAIS SIMPLES E BENÉFICA AO SER HUMANO!
 
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