Senhores,
trago para discussão a situação abaixo:
* Determinado militar encontrava-se ausente de sua unidade militar há cinco dias.
No sexto dia o referido militar se apresentou e seu Cmt determinou que fosse recolhido à prisão por 72 horas por pronta intervenção para a preservação da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar da força.
O militar em questão cumpriu os 3 dias de prisão e foi solto. Sendo aberto processo de apuração de transgressão disciplinar para apurar o suposto cometimento de transgressão pela falta ao expediente da OM por 5 dias.
Findo o processo, o Cmt concluiu que o militar cometeu transgressão disciplinar e decidiu aplicar-lhe a punição de 6 dias de prisão por ter faltado ao expediente durante 5 dias.
Pergunta-se:
Dos 6 dias de prisão aplicados ao militar serão descontados os 3 por ele já cumpridos anteriormente quando de sua apresentação?????
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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Relembro ao caro colega que as prisões cautelares dos procedimentos criminais, requerem um juízo mínimo de autoria e a existência da materialidade, que para a sua decretação é necessário um pedido revestido de todos os requuisitos que se façam necessários para a imposição da medida cautelar, a autoridade policial reuni material suficiente para fundamentar o pedido ao juiz que por sua vez analisar se se faz necessário a decretação do carcere cautelar, diacordo com a fundamentação obtida e material probatório suficiente para a existência de culpabilidade.
Deste modo, esta prisão ou detenção de 72 horas, em nada se assemelha com as prisões cautelares do direito processual penal, Repito e afirmo ser arbitrária este tipo de cerceamento de liberdade.