Curso de Perito Criminal militar para não portadores de curso superior. Pode ?

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Teófilo

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Jan 2, 2013, 6:11:27 PM1/2/13
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Certo dia me deparei com a seguinte situação ao acessar o site de um Batalhão de Polícia do Exército (4º BPE) que disponibilizava a seguinte curso militar:

"Perito Criminal
O que é?
O Curso de Perito Criminal destina-se a formar praças para exercer as atividades de perícia criminal nas Organizações Militares de Polícia do Exército, tais como: sargento do pelotão de investigações criminais. Após o curso, o militar estará apto a realizar perícias nas áreas de acidentes de trânsito, em locais de crime, balística forense e outros."

"Quem pode fazer?
2º e 3º Sargentos de carreira do Exército Brasileiro que servem em Organizações Militares de Polícia do Exército ou de Guardas."

Sempre soube da existência de militares especializados em investigações criminais oriundos dos Batalhões de Polícia do Exército, porém vi com surpresa esse curso de perito criminal.

A minha surpresa se deve pelo fato de que o Código de Processo Penal Militar e o Código de Processo Penal disporem em essência sobre a necessidade de que o perito tenha curso superior na área atinente ao tipo de perícia a ser realizada. Por exemplo: não basta ter o curso superior de História para poder fazer um laudo de balística; ser Bacharel em Ciências Militares para realizar uma perícia de constatação de material entorpecente; ou ainda ser Contabilista e fazer uma perícia que necessite de conhecimentos de mecânica.

Vejamos o que dispõem os dispositivos legais em vigor:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
“Preferência
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.”
(...)
“Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes:
(...)
c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;”


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”

Vejam que o CPPM aduz que a preferência na nomeação de peritos se dará entre os oficiais da ativa, no entanto, o curso de perícia ministrado pelo citado BPE se destina somente aos 2º e 3º Sargentos, graduações militares para as quais não há exigência de curso superior.

Abaixo segue transcrição de decisão do STJ a respeito da necessidade de diploma de curso superior por parte dos peritos:


Processo: HC 104672 MG 2008/0085033-7
Relator(a):Ministro JORGE MUSSI
Julgamento:19/02/2009
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:DJe 06/04/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO. INDISPENSABILIDADE DE CONSTATAÇÃO VIA PERÍCIA. EXAME REALIZADO POR DOIS PERITOS LEIGOS. AUSÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR DE UM DOS EXPERTS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO LAUDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.167 DO CPP. OFENSA AO ART. 159, § 1º, DO CPP EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. EIVA RECONHECIDA. QUALIFICADORA AFASTADA.
1. Tratando-se o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delito que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos. Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP.
2. Possível a perícia, deve ser efetuada por dois peritos oficiais ou por duas pessoas idôneas e obrigatoriamente portadoras de diploma de curso superior. Inteligência do art.159, § 1º, do CPP.
3. É nulo o laudo pericial que atesta o arrombamento em que apenas um dos peritos leigos era portador de diploma de nível superior.
4. A confissão do acusado não pode servir de prova para atestar o rompimento do obstáculo quando não ocorrentes as hipóteses expressamente previstas no art. 167 do CPP.
5. Ordem concedida para, reconhecendo-se a nulidade do laudo pericial de constatação de arrombamento, excluir-se da condenação a qualificadora do inciso Ido § 4º do art. 155 doCP, determinando-se que a pena aplicada ao paciente seja redimensionada pelo Juízo de primeira instância


Diante dos dispositivos legais e jurisprudência mencionados, não vislumbro a pertinência em se ministrar tal curso ou até mesmo a legalidade de possíveis laudos emitidos por militares que possuem o curso de perito criminal, mas que não dispõem de diploma de curso superior na área pertinente à perícia para as quais são designados.

Gostaria de outras opiniões dos participantes do fórum.

Rezende

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Jan 4, 2013, 7:48:32 PM1/4/13
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Prezado Teófilo, quem exige curso superior para a função de perito é o CPP, entretanto o rito do processo na Justiça Militar é regulado pelo CPPM, sendo que o CPP é usado apenas subsidiariamente, p.ex, naquilo em que o primeiro for omisso.

O CPPM não exige curso superior para a função de perito, e sim habilitação ou idoneidade para o seu desempenho, tampouco exige que o militar seja oficial, apenas diz que esses serão nomeados preferencialmente.

Rezende.

Teófilo Silva

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Jan 9, 2013, 9:55:01 AM1/9/13
to jusmil...@googlegroups.com
O que dizer então da Lei Federal n° 12.030/2009, que regulamenta a profissão do perito oficial criminal, que em momento algum menciona os peritos militares, ou se quer dá margem a alguma interpretação extensiva de modo a abarcar a perícia executada por militares sem qualificação acadêmica, no âmbito do processo penal militar?

Tal lei exige que o perito oficial seja concursado para a função e possua formação acadêmica, o que não ocorre nas Forças Armadas, em que o indivíduo, por exemplo,  faz concurso para ser Oficial Intendente (não é contador), por exemplo, e é nomeado como perito pelo encarregado do IPM para elaborar laudo contábil sem nem mesmo possuir inscrição no CRC.

Dentro desse contexto, ressalto que numa operação famosa da PF (Operação Predador), provas periciais foram anuladas porque o juiz entendeu que o PERITO POLICIAL FEDERAL sem inscrição no CRC não teria a qualificação necessária para elaborar o laudo de perícia contábil. Se provas produzidas por um servidor investido na função de perito oficial foram anuladas por ele simplesmente - mesmo com a formação acadêmica - não possuir registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, imaginem o quanto não seriam questionáveis as perícias realizadas por militares sem formação acadêmica e pior, sem estarem investidos na função pública de perito oficial - não há concurso público para perito militar, nem mesmo existe tal função dentro dos regulamentos do Exército - no âmbito do processo penal militar.

Eu, particularmente, me inclino no sentido de considerar ilegais as perícias realizadas por militares que fazem um "cursinho de perito" dentro de um quartel. Acho uma temeridade para a lisura do PROCESSO PENAL MILITAR e aos acusados/indiciados porque tais militares (ditos peritos) não possuem independência funcional em suas decisões e laudos (são militares, estão subordinados hierarquicamente aos encarregados do IPM) e porque não possuem a habilitação técnica (formação acadêmica nas áreas pertinentes às perícias), ressaltando, ainda, o fato de que os Sargentos (público alvo do curso de perícia) não ingressam nas Forças Armadas tendo como requisito a exigência de formação acadêmica, o que de certo já seria mais um aspecto irregular que não se coaduna com a previsão legal da L.12.030/2009.


Segue abaixo o texto da Lei Federal n° 12.030, de 17 de setembro de 2009:

LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto

Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. 

Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 

Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 

          Art. 4o  (VETADO) 

Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009


06/08/2007
STJ anula laudo porque perito não paga autarquia fiscalizadora de profissão regulamentada (Conselho)

Rodrigo Morais, RIO

Uma decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) jogou no lixo todos os laudos produzidos por peritos da Polícia Federal na Operação Predador, que investigou fraudes de R$ 100 milhões no Conselho Nacional de Enfermagem (Cofen). Como conseqüência, as condenações de cinco pessoas a penas de até 19 anos de prisão foram anuladas. E os laudos existentes não poderão ser usados como provas contra os 50 acusados.

A decisão, da ministra Laurita Vaz, prevê que só podem ser considerados peritos oficiais aqueles inscritos regularmente nos conselhos nacionais de suas áreas profissionais. Assim, os peritos contábeis, no caso da Operação Predador, teriam de contribuir para o Conselho Federal de Contabilidade.

O procurador federal Marcelo Freire, autor das denúncias contra os réus da Predador, considerou a medida “inédita” e “absurda”. Ele explicou que todos os laudos têm de ser assinados por dois peritos oficiais e até a decisão da 5ª Turma do STJ o perito era considerado oficial depois de prestar concurso e tomar posse do cargo.

Na sua opinião, o mais grave da decisão, que classificou de uma “inovação” de Laurita, é que isso abre um precedente contra todas as operações da PF fundamentadas em laudos periciais e contra todos os processos derivados dessas investigações. A interpretação de Laurita, relatora do pedido de habeas-corpus de Gilberto Linhares Teixeira, acusado de ser o líder dos fraudadores e condenado a 19 anos de cadeia, foi seguida pelos ministros da 5ª Turma Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer.

“Onde essa exigência é formulada no ordenamento brasileiro? Eu desconheço. Isso não existe como obrigação em nenhuma lei no Brasil”, observou Freire. Na decisão, Laurita dedica um curto parágrafo ao tema, mas não cita nenhuma lei para embasar sua conclusão. O procurador contou que, ao serem aprovados nos concursos, os peritos, em geral, deixam de contribuir financeiramente para os conselhos profissionais porque ficam legalmente proibidos de exercer atividades privadas.

NOVOS LAUDOS

“Ela inovou. Criou uma obrigação que não existe na lei e anulou os laudos e as sentenças. É muito preocupante”, acrescentou o procurador, ressalvando que sua crítica é à decisão e não aos ministros. Ele já solicitou à superintendência da PF que produza novos laudos para a Operação Predador, agora assinados por dois peritos com registro no conselho. “Para ter uma idéia, dos 17 peritos contábeis que a PF tem no Rio, apenas 2 têm o registro”, contou.

Freire prevê uma “enxurrada de pedidos de habeas-corpus” em casos semelhantes e se preocupa com a possível consolidação dessa jurisprudência. “Se houver novas decisões como essa, vai ser o caos. Todas as operações balizadas em laudos periciais vão ser anuladas”, afirmou ele. “É razoável que o Poder Judiciário crie uma obrigação não prevista e ainda retroaja essa decisão para anular fatos passados?”

Matéria publicada no Jornal o Estado de São Paulo, no dia 5 de junho de 2007



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