Caro amigo,
De acordo com as normas do CPPM, o CPP também se aplica ao Processo
Penal Militar.
Compulsando-se o Código de Processo Penal comum, vislumbra-se no seu
art. 324, inciso II, a seguinte regra:
"Art. 324. Não será, igualmente concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar".
Assim sendo, não cabe fiança à prisão militar, por expressa vedação
legal.
Um forte abraço.
Luiz Carlos.
On 24 out, 19:19, JANE BAPTISTA DE OLIVEIRA <
j...@oi.com.br> wrote:
> Completando a informação: somente o juiz poderá decidir se é cabivel.Contudo
> verifique bem o APF com relação à sua legalidade pois o juiz poderá relaxar
> a prisão caso ele não esteja de acordo com os requisitos exigidos pela
> lei.Combine os artigos 243 e sgs do CPPM com os incisos pertinentes do
> art.5º da CF.
>
> Em 24 de outubro de 2011 18:59, JANE BAPTISTA DE OLIVEIRA
> <
j...@oi.com.br>escreveu:
>
> > Prezado amigo,
> > não há no ordenamento processual militar, previsão de liberdade provisoria
> > mediante fiança. Somente nos termos dos artigos 270 e 271 do CPPM. Observe a
> > possibilidade de Menagem , art. 263 a 269 do CPPM.
>
> > Saudações.
> > Em 24 de outubro de 2011 09:08, paulo de brito lima <
cap.pa...@hotmail.com