Boa noite, creio que a vedação contida no art. 393 do CPPM, que data
de 1969, não foi recepcionada pela CF de 88, tendo em vista violar
direito adquirido militar, uma vez que
1) a transferência para a reserva remunerada é uma das formas de
exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas, sendo direito
assegurado ao militar que completou 30 (trinta) anos de serviço,
consoante o disposto na Lei nº 6.880 de 1980, Estatuto dos Militares,
veja que o verbo assevera que "será concedida" e não poderá ser
concedida, portanto a sitação trata de um direito adquirido
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será
concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30
(trinta) anos de serviço.
2) assim, a transferência para a reserva remunerada se equipara a
aposentadoria do servidor publico, a própria Constituição Federal de
1988, usa esse termo quando se refere à impossibilidade de cumulação
de cargos públicos por militares, fazendo referencia aos seus arts. 42
e 142, Forças Auxiliares e Forças Aramadas, respectivamente:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
3) dessa feita, para restringir um direito adquirido pelo militar, uma
garantia individual, deve haver uma justificativa imperiosa de
interesse publico, pois nos termos do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 (CF) a lei não pode ser usada para prejudicar direito
adquirido, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.....................................................................
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
4) a ademais, cumpre salientar que a Lei nº 6.880, de 09 de dezembro
de 1980 (Estatuto dos Militares) e o CPPM, devem receber interpretação
conforme a Constituição, sendo feito uma releitura desses textos à
luz da Constituição Federal de 1988, não podendo ser restringido
direitos do militar sem jutificativa legal para tanto;
5) cabe esclarecer que todas as penas previstas no Código Penal
Militar (CPM) são passíveis de serem aplicadas ao militar na reserva,
até mesmo a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo
ou função, prevista o art. 55, alínea “f” do CPM, tem sua ressalva
prevista expressamente no parágrafo único do Art. 64 do mesmo diploma
castrense
Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou
função
Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação,
cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no
licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na
sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do
serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito,
o do cumprimento da pena.
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença,
já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista
neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um
ano.
Ao que parece o art. 393 do CPPM não possui justificativa
legal para seu atual texto.
Boa noite a todos!
Nena
On Sep 1, 10:12 pm,
ralo...@oi.com.br wrote:
> Primeiro que tudo meus cordiais cumprimentos, sou o 2º Ten RR PM -
> ALÓDIO da AMERRPE ( Associação dos Militares Estaduais da Reserva
> Remunerada, Reformados PMs, BMs e Pensionistas do Estado de Pernambuco)
> em resposta ao vosso questionamento, aqui em Pernambuco quem estar
> respondendo, IPM, Art 14,Conselho de Disciplina para as Praças ou
> Conselho de Justificação ou mesmo qualquer outro tipo de Processo na
> Justiça não pode ir para a Reserva Remunerada nem tirar Licença Premio,
> quanto a ir para Curso eu já fiz um Requerimento Administrativo para um
> Soldado ir para o Curso de Cabo, mesmo estando respondendo a um Processo
> na Justiça Comum, acusado de uma TENTATIVA DE HOMICÍDIO, eu apenas
> provei que diante da Lei ele estava sendo acusado de Tentativa de
> Homicídio mas como o Processo não havia sido transitado em Julgado,
> baseado no Inciso lVII do Art, 5º (PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA) ele até ai,
> era inocente, ainda o informei também, que ele iria ao Curso todavia só
> seria promovido após o Transito em Julgado do seu Processo e se fosse
> absolvido, e assim aconteceu, hoje ele é cabo, qualquer dúvida pode
> manter contato comigo pois sou apaixonado por Legislação Militar, estou
> indo se DEUS quiser para o 11º Encontro de Jornada de Justiça Militar do
> Brasil, no Estado da Bahia agora em novembro, comigo estará indo alguns
> Causídicos daqui da Nossa Associação AMERRPE.
>
>
>
> > Mensagem Original:
> > Data: 07:49:57 31/08/2010
> > De: MARCELO LINS <
capitao.l...@gmail.com>