Não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa

286 views
Skip to first unread message

Francisco Barbosa

unread,
Feb 6, 2011, 5:48:34 PM2/6/11
to 2ºPel. CHO, Clemente, ST, Edimauro, iroma...@hotmail.com, Jusmilitar, NERY 4.2, RIBEIRO TEN, pedroani...@hotmail.com, sgt flavio sgt flavio, TEN GILBERTO TEN GILBERTO

 

02/mai/2006 STF:

não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa 

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal
A Segunda Turma do Supremo reafirmou, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 88452, a jurisprudência do Tribunal no sentido de ausência de tipicidade de crime de desobediência quando a inexecução de ordem emanada de servidor público for punível com sanção de caráter administrativo prevista em lei. ( negrito meu )
Por ter se recusado a apresentar seus documentos pessoais e do veículo que conduzia por um soldado que lhe abordou, A.Q.M. foi condenado à pena de três meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, por ter cometido o crime de desobediência (artigo 330, Código Penal). Entretanto, o rapaz não se apresentou para o cumprimento da pena alternativa, e o juiz restaurou a detenção, expedindo o mandado de prisão.
A defesa de A.Q.M. impetrou um Habeas Corpus no Supremo contra ato da Primeira Turma Recursal Criminal da Comarca de Santo Ângelo (RS). Seu advogado alegou no HC, entre outros argumentos, a atipicidade da conduta imposta pelo juiz, por entender que a recusa em entregar os documentos acarreta apenas uma sanção administrativa, materializada, no caso, com a multa aplicada e com a remoção do veículo.
O ministro Eros Grau, relator do HC, ao votar, entendeu que a situação exposta pela defesa do acusado evidenciaria a hipótese de possível ausência de tipicidade penal  da conduta que resultou na condenação de A.Q.M à pena detentiva de  três meses, a ser cumprida em regime aberto, além da pena de multa, pela prática do crime de desobediência.
Eros ressalvou que a jurisprudência do Supremo orienta-se no sentido de que não se configura, no plano da tipicidade penal, o crime de desobediência quando a inexecução de determinada ordem, emanada de servidor público, for punível com sanção de caráter administrativo prevista em lei,  como ocorre nos casos em que o condutor de veículo automotor se recusa a exibir, quando solicitado por agente de trânsito, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 238). Por fim, o ministro concedeu o HC para anular, por atipicidade, a condenação imposta a A.Q.M.. Os demais ministros acompanharam o relator.
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal
 
Comentário e questionamento:
Como ficaria a infrigência a lei do CTB, isto fere o o artigo 330 do CP, pois, está claro que a ordem é legal e que, o CTB também se refere a sanções penais que são cumulativas.
Caso seja a infração "estacionar em local proibido" e que cause transtorno aos demais usuários do espaço público e que o agente público após o procedimento administrativo, o infrator continua a desobedecê-lo? 
 
 
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

 

Vamos participar deste fórum, aguardo resposta!




Paulo Cavalcanti

unread,
Feb 7, 2011, 2:01:06 PM2/7/11
to jusmil...@googlegroups.com, 2ºPel. CHO, Clemente, ST, Edimauro, iroma...@hotmail.com, NERY 4.2, RIBEIRO TEN, pedroani...@hotmail.com, sgt flavio sgt flavio, TEN GILBERTO TEN GILBERTO
Na realidade Caros colegas, gostaria de saber mais sobre a possibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritivas de direitos no ambito militar.
 
Se agluém tiver mais informações favor repassar, pois na auditoria de Passo Fundo, não tem se aplicado isto.
 
 
--
-------------------------------------------------------------------------------------
 
Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
 
-------------------------------------------------------------------------------------
Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR

paulo de brito lima

unread,
Feb 7, 2011, 3:55:46 PM2/7/11
to jusmil...@googlegroups.com
Pergunto como ficam as transgressões disciplinares que têm a mesma tipificação no Código Penal. Nesse caso não se instaura IPM, não se aplica a pena do crime, apenas o infrator sofre a sanção administrativa? Éste assunto me deixou confuso.
 

From: francisco.b...@hotmail.com
To: cho20...@hotmail.com; sagfrancis...@hotmail.com; edima...@hotmail.com; iroma...@hotmail.com; jusmil...@googlegroups.com; gsn...@gmail.com; ribei...@hotmail.com; pedroani...@hotmail.com; flavio...@hotmail.com; vale-...@hotmail.com
Subject: [JusMilitaris] Não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa
Date: Sun, 6 Feb 2011 22:48:34 +0000

alexandre de oliveira ferreira

unread,
Feb 7, 2011, 6:36:10 PM2/7/11
to jusmil...@googlegroups.com
Boa noite, prezados amigos.
Quanto ao assunto tratado tenho a seguinte dúvida? Um agente CONTRATADO, e não CONCURSADO, pelo órgão de trânsito, tem essa autoridade? Pode aplicar multas, fiscalizar, ou mesmo mandar que se proceda a apreensão de um veículo irregular? Mesmo quando a operação não conta com apoio de órgão de segurança?
Grato pela atenção?



--- Em seg, 7/2/11, paulo de brito lima <cap....@hotmail.com> escreveu:

Sergio Murilo Santos Silva

unread,
Feb 7, 2011, 6:44:50 PM2/7/11
to jusmil...@googlegroups.com
Caro colega de fórum,
Parta do pressuposto que a função do Direito Penal e o Penal Militar é coibir condutas que causem grande lesividade social e que atinjam bens jurídicos relevantes, numa verdadeira "ultima ratio", ou seja, naquilo que os demais ramos do Direito não resolvem, o Direito Penal e o Penal Militar atuariam.
Assim sendo, inobstante a inaplicação da Lei dos crimes de menor potencial ofensivo na área militar - Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar (lei .9009/95) -, creio que a tendência é a aplicação do Direito Administrativo Militar nas hipóteses açambarcadas pela legislação administrativa nos casos em que a punição administrativa seja suficiente e necessária, é uma questão de razoabilidade e proporcionalidade.
Relembro de que em determinadas condutas taxadas tanto na lei penal quanto na admnistrativa, o parecer do Ministério Público Militar foi no sentido da aplicação tão somente deste segunda, pois surtiria o efeito desejado, na medida em que a punição visa o aprimoramento do serviço público e não apenas em punir por punir.
Abs,
Murilo - CAP PM/Bahia


De: paulo de brito lima <cap....@hotmail.com>
Para: jusmil...@googlegroups.com
Enviadas: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011 17:55:46
Assunto: RE: [JusMilitaris] Não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa

Leonardo Dias de Carvalho Junior

unread,
Feb 8, 2011, 9:09:00 AM2/8/11
to jusmil...@googlegroups.com
No caso especificado abaixo: estacionamento em local proibido, o próprio CTB já vislumbra como medida administrativa a remoção do veiculo. Ver art. 181 do CTB.
Saudações castrenses. 


From: francisco.b...@hotmail.com
To: cho20...@hotmail.com; sagfrancis...@hotmail.com; edima...@hotmail.com; iroma...@hotmail.com; jusmil...@googlegroups.com; gsn...@gmail.com; ribei...@hotmail.com; pedroani...@hotmail.com; flavio...@hotmail.com; vale-...@hotmail.com
Subject: [JusMilitaris] Não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa
Date: Sun, 6 Feb 2011 22:48:34 +0000

 

Alexsandro dos Santos Famoso

unread,
Feb 8, 2011, 12:20:49 PM2/8/11
to paulo de brito lima, jusmil...@googlegroups.com
E a independência entre as esferas administrativa, civil e penal? E se a sanção penal vier primeiro, não se aplica a administrativa? 
Acredito que não se pode confundir a atuação de agente de trânsito com a de Policial Militar. Por exemplo, se a abordagem tiver apenas (e apenas) o viés fiscalizatório na área de trânsito realmente não cabe, em tese, a aplicação do crime de desobediência, no entanto se a abordagem se referir a atividade de polícia aí sim estaria dentro da tipificação do delito penal. 

   Alexandro dos Santos Famoso - Cap QOEM,
                     Cmt da 1ª e 2ª Cia PM.


Instrutor de Tiro da BM.
capf...@hotmail.com
CRPO/SERRA - 10º BPM
(54) 3232 4251
.'. - Enviado por E-mail.


------------- Mensagem Original -------------
Data: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011 18:55
De: paulo de brito lima < cap....@hotmail.com >
Para: jusmil...@googlegroups.com
Assunto:
RE: [JusMilitaris] Não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa

Pergunto como ficam as transgressões disciplinares que têm a mesma tipificação no Código Penal. Nesse caso não se instaura IPM, não se aplica a pena do crime, apenas o infrator sofre a sanção administrativa? Éste assunto me deixou confuso.
 

From: francisco.b...@hotmail.com
To: cho20...@hotmail.com; sagfrancis...@hotmail.com; edima...@hotmail.com; iroma...@hotmail.com; jusmil...@googlegroups.com; gsn...@gmail.com; ribei...@hotmail.com; pedroani...@hotmail.com; flavio...@hotmail.com; vale-...@hotmail.com
Subject: [JusMilitaris] Não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa
Date: Sun, 6 Feb 2011 22:48:34 +0000

 

02/mai/2006 STF:

não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa 

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal
A Segunda Turma do Supremo reafirmou, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 88452, a jurisprudência do Tribunal no sentido de ausência de tipicidade de crime de desobediência quando a inexecução de ordem emanada de servidor público for punível com sanção de caráter administrativo prevista em lei. ( negrito meu )
Por ter se recusado a apresentar seus documentos pessoais e do veículo que conduzia por um soldado que lhe abordou, A.Q.M. foi condenado à pena de três meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, por ter cometido o crime de desobediência (artigo 330, Código Penal). Entretanto, o rapaz não se apresentou para o cumprimento da pena alternativa, e o juiz restaurou a detenção, expedindo o mandado de prisão.
A defesa de A.Q.M. impetrou um Habeas Corpus no Supremo contra ato da Primeira Turma Recursal Criminal da Comarca de Santo Ângelo (RS). Seu advogado alegou no HC, entre outros argumentos, a atipicidade da conduta imposta pelo juiz, por entender que a recusa em entregar os documentos acarreta apenas uma sanção administrativa, materializada, no caso, com a multa aplicada e com a remoção do veículo.
O ministro Eros Grau, relator do HC, ao votar, entendeu que a situação exposta pela defesa do acusado evidenciaria a hipótese de possível ausência de tipicidade penal  da conduta que resultou na condenação de A.Q.M à pena detentiva de  três meses, a ser cumprida em regime aberto, além da pena de multa, pela prática do crime de desobediência.
Eros ressalvou que a jurisprudência do Supremo orienta-se no sentido de que não se configura, no plano da tipicidade penal, o crime de desobediência quando a inexecução de determinada ordem, emanada de servidor público, for punível com sanção de caráter administrativo prevista em lei,  como ocorre nos casos em que o condutor de veículo automotor se recusa a exibir, quando solicitado por agente de trânsito, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 238). Por fim, o ministro concedeu o HC para anular, por atipicidade, a condenação imposta a A.Q.M.. Os demais ministros acompanharam o relator.
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal
 
Comentário e questionamento:
Como ficaria a infrigência a lei do CTB, isto fere o o artigo 330 do CP, pois, está claro que a ordem é legal e que, o CTB também se refere a sanções penais que são cumulativas.
Caso seja a infração "estacionar em local proibido" e que cause transtorno aos demais usuários do espaço público e que o agente público após o procedimento administrativo, o infrator continua a desobedecê-lo? 
 
 
Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Francisco Barbosa

unread,
Feb 9, 2011, 7:22:50 AM2/9/11
to Jusmilitar
Alexandro, veja a hermenéutica jurídica do artigo 330 do CP, se refere a funcionário público. 

Date: Tue, 8 Feb 2011 15:20:49 -0200
From: alexsand...@brigadamilitar.rs.gov.br
To: cap....@hotmail.com; jusmil...@googlegroups.com
Subject: Re:RE: [JusMilitaris] Não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa

Alexsandro dos Santos Famoso

unread,
Feb 14, 2011, 12:22:16 PM2/14/11
to Francisco Barbosa, Jusmilitar
Caros colegas do grupo,

Parei para pesquisar sobre o assunto em discussão e consegui localizar artigos sobre o tema. Vários autores são pacíficos que no caso do trânsito, a negativa de exibição dos documentos não configura o crime de desobediência, citando vários casos julgados. Ainda, que as determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil ou processual civil tal quanto as administrativas, retiram a tipicidade do delito de desobediência. 

Para discussão.


   Alexandro dos Santos Famoso - Cap QOEM,
                     Cmt da 1ª e 2ª Cia PM.


Instrutor de Tiro da BM.
capf...@hotmail.com
(54) 3231 1160/1318
(54) 9989 1360

.'. - Enviado por E-mail.


------------- Mensagem Original -------------
Data: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 10:22
De: Francisco Barbosa < francisco.b...@hotmail.com >
Para: Jusmilitar < jusmil...@googlegroups.com >
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages