Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
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| Boa noite, prezados amigos. Quanto ao assunto tratado tenho a seguinte dúvida? Um agente CONTRATADO, e não CONCURSADO, pelo órgão de trânsito, tem essa autoridade? Pode aplicar multas, fiscalizar, ou mesmo mandar que se proceda a apreensão de um veículo irregular? Mesmo quando a operação não conta com apoio de órgão de segurança? Grato pela atenção? --- Em seg, 7/2/11, paulo de brito lima <cap....@hotmail.com> escreveu: |
| ------------- Mensagem Original ------------- | |
| Data: | Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011 18:55 |
| De: | paulo de brito lima < cap....@hotmail.com > |
| Para: | jusmil...@googlegroups.com |
| Assunto: |
| RE: [JusMilitaris] Não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa |
Pergunto como ficam as transgressões disciplinares que têm a mesma tipificação no Código Penal. Nesse caso não se instaura IPM, não se aplica a pena do crime, apenas o infrator sofre a sanção administrativa? Éste assunto me deixou confuso. |
From: francisco.b...@hotmail.com To: cho20...@hotmail.com; sagfrancis...@hotmail.com; edima...@hotmail.com; iroma...@hotmail.com; jusmil...@googlegroups.com; gsn...@gmail.com; ribei...@hotmail.com; pedroani...@hotmail.com; flavio...@hotmail.com; vale-...@hotmail.com Subject: [JusMilitaris] Não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa Date: Sun, 6 Feb 2011 22:48:34 +0000 02/mai/2006 STF:não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativaFonte: STF - Supremo Tribunal FederalA Segunda Turma do Supremo reafirmou, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 88452, a jurisprudência do Tribunal no sentido de ausência de tipicidade de crime de desobediência quando a inexecução de ordem emanada de servidor público for punível com sanção de caráter administrativo prevista em lei. ( negrito meu ) Por ter se recusado a apresentar seus documentos pessoais e do veículo que conduzia por um soldado que lhe abordou, A.Q.M. foi condenado à pena de três meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, por ter cometido o crime de desobediência (artigo 330, Código Penal). Entretanto, o rapaz não se apresentou para o cumprimento da pena alternativa, e o juiz restaurou a detenção, expedindo o mandado de prisão. A defesa de A.Q.M. impetrou um Habeas Corpus no Supremo contra ato da Primeira Turma Recursal Criminal da Comarca de Santo Ângelo (RS). Seu advogado alegou no HC, entre outros argumentos, a atipicidade da conduta imposta pelo juiz, por entender que a recusa em entregar os documentos acarreta apenas uma sanção administrativa, materializada, no caso, com a multa aplicada e com a remoção do veículo. O ministro Eros Grau, relator do HC, ao votar, entendeu que a situação exposta pela defesa do acusado evidenciaria a hipótese de possível ausência de tipicidade penal da conduta que resultou na condenação de A.Q.M à pena detentiva de três meses, a ser cumprida em regime aberto, além da pena de multa, pela prática do crime de desobediência. Eros ressalvou que a jurisprudência do Supremo orienta-se no sentido de que não se configura, no plano da tipicidade penal, o crime de desobediência quando a inexecução de determinada ordem, emanada de servidor público, for punível com sanção de caráter administrativo prevista em lei, como ocorre nos casos em que o condutor de veículo automotor se recusa a exibir, quando solicitado por agente de trânsito, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 238). Por fim, o ministro concedeu o HC para anular, por atipicidade, a condenação imposta a A.Q.M.. Os demais ministros acompanharam o relator. Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal Comentário e questionamento: Como ficaria a infrigência a lei do CTB, isto fere o o artigo 330 do CP, pois, está claro que a ordem é legal e que, o CTB também se refere a sanções penais que são cumulativas. Caso seja a infração "estacionar em local proibido" e que cause transtorno aos demais usuários do espaço público e que o agente público após o procedimento administrativo, o infrator continua a desobedecê-lo? |
| Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: |
| ------------- Mensagem Original ------------- | |
| Data: | Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 10:22 |
| De: | Francisco Barbosa < francisco.b...@hotmail.com > |
| Para: | Jusmilitar < jusmil...@googlegroups.com > |