AGREGAÇAO DE MILITAR SEM AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO É LEGAL?

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MARCELO LINS

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Jun 4, 2010, 3:59:00 PM6/4/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Como várias legislações militares são cópias umas das outras, cito
que, em regra os estatutos estabelecem que "o militar deve ser
agregado quando afastado do serviço ativo por motivo de:" vêm então
vários motivos para o afastamento, tais como estar por X anos em junta
médica, ou estar por mais de seis meses respondendo a processo na
justiça militar.

NO meu estado tem ocorrido a agregação dos militares sem o afastamento
de fato ou de direito do serviço ativo, sendo colocado como motivo da
agregação o motivo do afastamento.

Segue então a dúvida> O afastamento é ato independente da agregação,
devendo ter um ato administrativo específico? Ou a agregação faz com
que o afastamento seja ex officio?

Aguardo retorno.

Claudio Marinho

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Jul 12, 2010, 9:35:05 PM7/12/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Preclaro Senhores Internautas,

Com as suas licenças gostaria de postar sobre o assunto em tela


CURIOSIDADES:

Qual a diferença entre militar adido e agregado?
1) Há tempo limite para o militar permanecer adido, no caso de ser
declarado inválido?

2) Quando o mesmo deverá passar a inatividade?

3) Precisa ser considerado agregado antes disso?

4) Quais são os direitos do militar adido? Há alguma restrição?
Obrigado pela ajuda

RESPOSTAS:

1) Não se utiliza o Termo Adido para tratamento de saúde, mas contudo
o tempo limite para tal afastamento é de dois anos, se foi provocado
devido a função o militar aposenta integral com um posto acima, se foi
fora de serviço a aposentadoria e proporcional ao tempo de serviço.

2 e 3) este tipo de agregação é quando o militar solicita sua passagem
para a reserva ou reforma com o tempo ja estrapolado, como o processo
para inatividade demora alguns dias, o militar passa a condição de
agregado para não necessitar ser escalado de serviço.

4) o adido é muito diferente ao agregado, adido o militar esta
prestando serviço ativo, contudo esta trabalhando em alguma unidade ou
até mesmo instituiçao diferente aquela que ele esta
classificado(lotado), por exemplo: um Tenete ocupa vaga no 6ºBatalhão
e ele esta trabalhando no 7ºBatalhão, a vaga no¨6º esta assegurada
para ele e ninhum outro pode ser transferido para lá. No 7º apesar
dele estar efetivamente algum Tenente pode ser transferido para lá,
pois ele não ocupa vaga.

Obs:
Existe alguns tipos de agregação que são as principais:

1º o militar fica agregado com licença de até dois anos, contudo sem
vencimentos, e este tempo não conta para serviço.

2º para fins de inatividade, o militar se afasta, contudo ganha
salario e so aguarda a aposentadoria, evita que alguem que não possa
ser escalado acabe trabalhando.

3º agregação por disciplina, quando o militar responde processo
disciplinar de carater demissório (CJ para Oficiais), ele pode ate
trabalhar contudo com restrições e seu salário pode reduzir, ele sai
dos quadro de acesso para as promoções.

FONTE: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090511191556AAwBYGx

Claudio Marinho

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Jul 12, 2010, 9:55:08 PM7/12/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Na Polícia Militar da Paraíba o ato de AGREGAÇÃO é competência do
Comando Geral através do seu setor competente a DGP(Departamento Geral
de Pessoal) embasado no que foi publicado em Boletim PM da corporação
dando-lhe essa atribuição, ficando a competência em matéria de
Inatividade a PBprev(PARAÍBA PREVIDÊNCIA).
A situação de AGREGAÇÃO está definida na CLPM da PMPB, focada
precisamente no seu artigo 75 do Estatuto da PMPB(lei 3.909/77).
Na minha concepção o afastamente é inerente ao evento que deu causa a
AGREGAÇÃO, sendo que devemos considera qual são os motivos que
agregarão o Militar para que haja efetivamente o ato administrativo de
AFASTAMENTO, onde a administração militar estadual como orgão público
deverá da publicidade ao ato, sendo desta forma legal o seu feito.

Cordialmente a todos

CLAUDIO MARINHO DE PONTES - CBPM AGREGADO

Claudio Marinho

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Jul 12, 2010, 10:12:19 PM7/12/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Na Polícia Militar da Paraíba o ato de AGREGAÇÃO é de competência ao
Diretor de Gestão de Pessoal da PMPB, conforme Boletim nº 159

6.2 - PORTARIA - TRANSCRIÇÃO
6.2.1 – “PORTARIA Nº GCG/0091/2009-CG João Pessoa, PB, 16 de setembro
de 2009.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, II, da LC nº. 87/08 c/
c o art. 13, IX do
Regulamento de Competência, aprovado pelo Decreto 7.505/78, RESOLVE:
1. DELEGAR missões de sua competência ao Diretor de Gestão de Pessoas
da PMPB, para
dirimir assuntos referentes à:
1.1 Computação em dobro de férias e de Licença Especial;
1.2 Férias de Servidores Civis;
1.3 Homologação de Atestado de Origem;
1.4 Homologação dos Pareceres da Junta Médica Especial da PMPB,
concernente a dispensa
de militar estadual para Tratamento de Saúde Própria ou de Saúde de
Pessoa da Família;
1.5 Autorização de Gozo de Licença Especial de Servidores Civis;
1.6 Autorização para Gozo de Licença para Tratar de Interesse Próprio;
1.7 Licença para Repouso à Gestante;
1.8 Averbação de Tempo de Serviço;
1.9 Agregação de Praças;
1.10 Exclusão por Falecimento;
1.11 Processamento de todos os cancelamentos de punições disciplinares
constantes no
RDPM;
1.12 Cancelamento de Punições, exceto a que menciona o art. 64 do
RDPM;
1.13 Concessão de Licença Especial, nos limites previstos no Estatuto
dos Policiais Militares
do Estado, Lei n° 3.909/77;
2. São atos exclusivos do Comandante-Geral, os quais serão processados
no Gabinete do
Comando Geral:
2.1 Transferência, dispensa e designação de oficiais;
2.2 Transferência de praças entre Unidades
2.3 Concessão de férias a Oficiais, com exceção dos pertencentes a
CMG, Unidades
Operacionais e CE
3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Portaria nº
GCG/0065/2008, de 23 de abril de 2009, publicada no Bol PM nº.
0074/2009 e demais
disposições em contrário.
4. Publique-se e cumpra-se.
(a) WILDE DE OLIVEIRA MONTEIRO – Cel QOC
Comandante-Geral".
(Nota nº 113227 de 17 Set 2009 - GAB COMANDANTE GERAL)

Fonte: www.pm.pb.gov.br/newsite

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

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Jul 13, 2010, 9:10:55 PM7/13/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Cláudio,
 
Permita-me comentar,
 
Na PMPB a agregação de praças é competência do Comandante Geral, mas a dos oficiais é do governador, art. 77 da Lei 3909 de 1977, logo agregação de oficiais feitas pelo comandante geral são ilegais, salvo melhor juízo.
 
Observe também o art. 10 da ADCT da Constituição Estadual define que a agregação de oficial somente gera efeito se feita de acordo com a redaçao original da lei 3909 de 1977, logo pelo governador.
AGUARDO NOVA PARTICIPAÇÃO.

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CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.

Claudio Marinho

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Jul 14, 2010, 11:04:05 PM7/14/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Sim, Capitão Lins!


Copiado na íntegra,

De fato a Agregação dos Oficiais é conferida pelo Chefe do Poder
Executivo e dos Praças pelo Diretor de Gestão de Pessoal da PMPB, com
relação a publicidade, as Praças é feita em Boletim PM e dos Oficiais
tanto em Boletim e também em Diário Oficial do Estado, pois trata de
ato do Governador de Estado.
Me ratifique se errei ou deixei de informar algum detalhe, agradeço
sua participação.
Aproveitando a oportunidade, gostaria de deixar a seguinte dúvida:
Sabe-se e é inerente ao Policial Militar quando completa 10 anos de
efetivo serviço a LICENÇA ESPECIAL, mas como será o usufruto desse
direito se o Militar se encontrar agregado para REFORMA.
É importante salientar que o lapso de tempo é AGREGAÇÃO que no caso
aqui, se transcorre em dois anos, o Militar agregado fica na condição
de ADIDO a sua OPM.
Como fica seu direito em relação a LICENÇA ESPECIAL(1º DECÊNIO)?
No aguardo, firmo minhas considerações e respeito.
Atenciosamente

Claudio MARINHO de Pontes - CBPM

MARCELO LINS

unread,
Jul 16, 2010, 2:52:13 AM7/16/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Creio que sua dúvida na verdade é quanto ao 3ºDECÊNIO, ou seja aquele
completado aos 30 anos de serviço.

Se for este o caso, infelizmente entendo que o militar fica
prejudicado, pois não há, hipoteticamente, tempo para gozá-la, a não
ser que imediatamente ao completar os 30 anos venha o militar a
requerer sua licença e ficar afastado das atividades até que seu
proceso de reforma seja terminado na DP e PBPREV.

Lembremos que o art. 2º do art. 77, estabelece que o agregado por
esperar reforma é considerado em serviço ativo, logo podendo ser
empregado.

Aproveitando nossa conversa e seu conhecimento sobre a legislação, lhe
convido a participar do outro FÓRUM que postei, aqui no JUS MILITARIS,
sobre AGREGAÇÃO DE MIITAR SEM O AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO É LEGAL?,
o tema trata da alínea "c" do art. 77 que estabelece os motivos do
afastamento do serviço ativo que levam ao ato de agregação, só que
tanto a PM como o CORPO DE BOMBEIROS, agregam sem afastar do serviço.

Aguardo participação.

MARCELO LINS

Claudio Marinho

unread,
Jul 22, 2010, 11:03:21 AM7/22/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Preclaro Cap. Lins



Permita-me enfatizar novamente a pergunta anteriomente elaborada

Em resposta a sua afirmação, não trata-se do 3ºDêcenio e sim do
1ºDêcenio, onde o Miliciano completara 10 anos de efetivo serviço, e
encontra-se em condição de adido a OPM, ou seja, Agregação estando
incurso no parágrafo 1º, alínea “c”, inciso II, do Artigo 75, da Lei
nº 3.909/1977. Vale salienta que é Agregação para Reforma por
Invalidez, o lapso de tempo da Agregação para Reforma Militar é de 2
anos nesta condição que efetivamente acontecerá o ato de Reforma pela
PBprev(Orgão Previdenciário do Estado da PB). Não visualisei no
Estatuto da PMPB(Lei 3.909/77) o art. 2º do art. 77, que estabelece
que o agregado por
esperar reforma é considerado em serviço ativo, logo podendo ser
empregado. Então vejamos, se assim fosse nesta condição, logo o
Militar na condição de agregado é considerado em serviço ativo, fará
jus as Férias e licença especial.Não é isso?
Quando o militar veem se acidentar no serviço ou em decorrência deste,
é feito no âmbito administrativo o competente AO(Atestado de Origem)
ou ISO(Inquérito Sanitário de Origem), essas documentações castrense
equivali-se a CAT(Comunicação de Acidente de trabalho) na área
civil(CLT), tudo para comprovar o nexo e casualidade do acidente com
serviço(trabalho) ou visse e versa. Os acidentes de percurso são
considerados acidentes de trabalho, pois são aqueles que acontece na
trajetória do trabalho para casa, e do contrário também, de casa para
o trabalho.
Muitas são as situações que colocam o Miliciano na condição de
agregado, uma delas é a INCAPACIDADE para o serviço ativo, seja ela
temporária ou definitiva, também acatamento judicial coloca-o nesta
condição até o tramite e julgamento do mérito.
A pergunta é: Esse Militar que está na condição de AGREGADO, ADIDO a
sua OPM para fins de REFORMA POR INVALIDEZ, no pequeno lapso de tempo
que se conta a partir da publicação em BOL PM fará jus as FÉRIAS E
LICENÇA ESPECIAL DE 10 ANOS(1º DÊCENIO)?

Atenciosamente

Claudio MARINHO de Pontes
CBPM






Citação:

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Jul 22, 2010, 6:06:19 PM7/22/10
to jusmil...@googlegroups.com
Desculpe a minha ignorância, deixe ver se eu entendi

O militar está de licença para tratamento de saúde própria, e no decorrer desta licença ele alcança os 10 anos de serviço, logo passando a ter direito à licença especial, só que como ele já esta de licença fica estranho ele gozar uma licença especial.

Ocorre que durante os dois anos de licença para gerar a reforma ele passa a ter direito às férias deste período.

Sua dúvida é se na situação de licença para tratamento ele tem direito ao gozo das férias e licença especial?

Vejamos o seguinte, os dois anos de que vocês está falando não está na legislação, pois inciso II, da alínea c do art. 75 o afastamento do serviço ativo imediato gera a agregação, os dois anos citados são de quando o militar fica em tratamento, no caso que você está falando o militar já está incapaz definitivamente, creio que não terá os direitoa às férias e licença pois a alinea c diz que o militar será agregado quando afastado do serviço ativo por tais motivos, logo ele já não está em atividade. Porém, se olharmos mais abaixo no inciso X, os militares subjudice também devem ser afastados do serviço ativo, logo todos os agregados subjudice deixam tambem de ter direiro a férias e licença? É um caso a se estudar, me dê mais um tempo e remeto outra opinião mais fundamentada.

No momento concordo que terá o militar todos os direitos sobre férias e licenças.



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MARCELO LINS

unread,
Jul 22, 2010, 6:14:18 PM7/22/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Corrigindo a informação, ficam considerados em atividade quando
esperando reforma conforme a alínea "b" e não da "c".

Claudio Marinho

unread,
Jul 24, 2010, 9:11:53 PM7/24/10
to Página www.jusmilitaris.com.br

Preclaro Cap. Lins

Agradeço pelas suas mensagens postadas explicando sobre a situação de
Agregação do Militar Estadual e a relação entre o Direito de Férias e
Licença Especial estando o Militar Estadual Agregado, adido pra fins
previdenciário.

Agora ficou notório que Militar ensejado nos termos do parágrafo 1º,
alínea “c”, inciso II, do Artigo 75, da Lei nº 3.909/1977 não fará jus
as Férias em virtude que o seu afastamento foi motivado por
INCAPACIDADE DEFINITIVA, conseqüentemente não está em serviço ativo, e
nem se enquadra na alínea “b” do artigo acima.
Sendo que Parágrafo 5º do artigo 75 diz: A agregação do policial
militar a que se refere à alínea "a" e os números II, VI,VIII, IX, XI
e XV da alínea "c" do 1º parágrafo é contada a partir da data indicada
no ato que torna público o respectivo evento.

OBS: Dúvida:Quando fala em tornar público, fala-se de publicidade
através de Diário Oficial do Estado ou basta somente publicar em BOL
PM para comunicar oficialmente ao signatário o status de “Agregado.

Ferias - Concietos:

Da Constituição Federal de 1988
Conforme inciso XVII do artigo 7º da CF/88;

Da CLT: Legislação Civil não usada no âmbito militar, porem pode
servir de guia de interpretação de conceito.
Art.40- Qual o conceito de ferias? É o direito ao afastamento do
trabalho pelo empregado para descanso, anualmente, sem prejuízo de sua
remuneração, nas condições que a lei estabelece. Para Orlando Gomes
entende-se ferias como o direito do empregado interromper o trabalho
por iniciativa do empregador, durante um período viável, cada ano, sem
perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano
anterior, a fim de atender aos deveres da restauração orgânica e de
vida social;

Da Lei Complementar nº 58 de 30 de Dezembro de 2003 – PB
Conforme artigos 79, 80, 81 e seu parágrafo único;

Da Lei 3.909/77(Estatuto da PMPB)
Conforme letra “i” do inciso II do art. 49, 61, 63;

Da Lei Estadual PB nº. 4.816, de 03/06/86.
Conforme art. 4º;

Na minha concepção, eu entendo que poderá pleitear férias somente com
base no serviço ativo, salvo se existir outra hipótise para tal
direito.

Logo, logo postarei a respeito do Direito da Licença Especial frente a
situação de inatividade, onde o servidor poderá requerer a licença
especial em forma de pecúnia.

Claudio Marinho

unread,
Jul 24, 2010, 9:20:19 PM7/24/10
to Página www.jusmilitaris.com.br

Preclaro Cap. Lins

Sobre a questão da Licença Especial

Peço que lei o contéudo que venho acompanhando já algum tempo, trata-
se do processo nº 2006.01.1.125527-6 TJDF

Uma decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF vai beneficiar
um servidor que se aposentou sem gozar a licença-prêmio a que tinha
direito. Pela decisão, o Distrito Federal deverá pagar a ele, em
pecúnia, a quantia referente a dois meses e quinze dias da última
remuneração recebida antes de se aposentar. Da sentença, cabe recurso.

Na peça inicial, autor assegura ter direito ao pagamento de três meses
de licença-prêmio não usufruída até o momento de sua aposentadoria,
acrescida de juros e correção monetária.

Por outro lado, o Distrito Federal, em contestação, sustenta que a
conversão da licença-prêmio em pecúnia é medida excepcional e somente
está prevista para o caso de o servidor vir a falecer ou aposentar-se
por invalidez sem tê-la gozado. Afirma que o pedido não pode ser
acolhido e que, na verdade, o período não gozado seria de dois meses e
quinze dias.

Na sentença, o juiz sustenta que não há controvérsia quanto ao direito
do autor à licença-prêmio. Segundo ele, superado esse questionamento,
deve-se passar para a análise da jurisprudência quanto ao assunto. A
jurisprudência do TJDFT e do STJ é pacífica no sentido de que é
cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da
passagem do servidor para inatividade e que não foi desfrutada por
interesse da Administração Pública, tendo em vista o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa.

Além disso, diz o julgador que a Lei nº. 8.112/90, que se aplica no
âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, prevê no
seu art. 87 a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio
não gozada, quando falece o servidor. "Não obstante, em face do
princípio que veda o enriquecimento sem causa, deve-se estender o
disposto nesse artigo, por analogia, à hipótese de aposentadoria sem
que gozada a licença", concluiu seguro o juiz.


Nº do processo: 2006.01.1.125527-6
Autor: (LC)

Veja a Sentença:
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2006.01.1.125527-6
Vara : 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ARLINDO BATISTA DE
OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.

O autor afirma ser servidor público aposentado do Distrito Federal e
defende fazer jus ao pagamento de três meses de licença-prêmio não
usufruída até o momento de sua aposentadoria, acrescida de juros e
correção monetária.

Os documentos de fls. 11/44 acompanharam a petição inicial.

O réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 51/62).
Defende que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é medida
excepcional e somente prevista para o caso de o servidor vir a falecer
ou aposentar-se por invalidez sem tê-la gozado. Afirma que o pedido
não pode ser acolhido e que, na verdade, o período não gozado seria de
dois meses e quinze dias.

O requerente, em seguida, apresentou réplica (fls. 67/73) e disse não
ter mais provas a produzir.

É o relatório. Fundamento e decido.

A prescrição foi interrompida pelo requerimento de fl. 14. Portanto,
estão presentes os pressupostos processuais, assim como as condições
da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não se controverte que o requerente fazia jus à licença-prêmio
referente ao período aquisitivo narrado na petição inicial.

A jurisprudência do TJDFT e do STJ é pacífica no sentido de que é
cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da
passagem do servidor para inatividade e que não foi desfrutada por
interesse da Administração Pública, tendo em vista o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa. Deve ser frisado que esse direito
somente é garantido na hipótese de o servidor passar à inatividade,
ocasião em que jamais ele poderia gozar da licença, pois logicamente
estaria fora de atividade. Nesse sentido são os seguintes julgados:
20070111121897APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em
26/08/2009, DJ 02/09/2009 p. 92; 20070111399593APC, Relator CRUZ
MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 20/04/2009 p. 135 e
20070110780639RMO, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em
04/02/2009, DJ 17/02/2009 p. 62.

Com efeito, a Lei nº. 8.112/90, que se aplica no âmbito do Distrito
Federal por força da Lei Distrital 197/91, no art. 87, § 2º, prevê a
conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, quando falece o
servidor. Não obstante, em face do princípio que veda o enriquecimento
sem causa, deve-se estender o disposto nesse artigo, por analogia, à
hipótese de aposentadoria sem que gozada a licença.

Restando comprovado que o servidor, antes da aposentação, adquiriu
período de licença-prêmio, tendo a aposentadoria lhe retirado o
direito de gozá-la, cabível a sua conversão em pecúnia, no momento da
inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração,
isso porque a parte trabalhou no período em que deveria gozar o
benefício.

A base de cálculo deve ser a última remuneração recebida pelo autor
quando se aposentou.

Ocorre, entretanto, que, conforme documentos de fls. 26 e 61, o autor
só teria direito a dois meses e quinze dias de licença prêmio, não
gozada e não contata em dobro para aposentadoria. O requerente não se
manifestou em réplica sobre esse documento, tornando incontroversa a
alegação do réu, corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO
FEDERAL a pagar à ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA a quantia referente a
dois meses e quinze dias de licença-prêmio não gozada, equivalente à
remuneração proporcional de dois meses e quinze dias, com base na
última remuneração recebida pelo autor antes de se aposentar. Declaro
resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I do CPC.

Quando for executada a quantia, deve ser observado que nas condenações
impostas à Fazenda Pública, como no presente caso, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (nova redação dada ao artigo
1o-F da Lei nº. 9.494/97). O termo inicial da contagem da correção
monetária e dos juros de mora será a data da citação para o processo
de conhecimento.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono da parte autora, os quais fixo no total de R$ 500,00
(quinhentos reais), com apoio no artigo 20, §4º, do CPC. Sem custas
finais.

Sentença sujeita à remessa necessária, por se tratar de valor ainda
incerto, e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-
se por publicação no DJE.

Brasília - DF, quinta-feira, 20/05/2010 às 17h23.

Processo Incluído em pauta : 21/05/2010

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Jul 26, 2010, 9:22:13 PM7/26/10
to jusmil...@googlegroups.com

Gostaria que você emitisse opinião sobre o fato de que os militare que forem agregados pelas situações da alínea c do art. 75 tem de ser obrigatoriamente afastados do serviço ativo, sob pena da agregação ser ilegal.

ATÉ MAIS.
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Claudio Marinho

unread,
Jul 28, 2010, 3:20:58 PM7/28/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Da Lei Estadual nº 3.909/77(Estatuto da PMPB)
DA AGREGAÇÃO
Art. 75 - A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa-
deixa de ocupar vaga na
escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
Parágrafo 1º - O policial militar deve ser agregado quando:
a) for para cargo policial militar ou considerado de natureza policial
militar estabelecido em Lei
ou Decreto, não prevista nos Quadros de Organização da Policia
Militar; (*)
(*) Revogado pelo Decreto-Lei nº. 2.010, de 12/01/83.
b) aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, por
ter sido enquadrado em
quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - Ter sido julgado incapaz temporariamente, após 01 (um) ano
contínuo de tratamento;
II - Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita a
processo de reforma;
III. Haver ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para
tratamento de saúde própria;
!V - Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos de licença para
tratar de interesse particular;
V - Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos de licença para
tratamento de pessoa da
família;
VI - Ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - Haver sido esgotado o prazo findo o qual se caracteriza o crime
de deserção previsto no
Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - Como desertor, ter se apresentado voluntariamente ou ter sido
capturado e, reincluído a
fim de se ver processar;
IX - Ver-se processar após ficar exclusivamente à disposição da
Justiça Civil;
X - Se Oficial, ter sido denunciado ou pronunciado pela Justiça Comum
ou Militar, pela prática de
delito contra a vida (*)
XI - Ter sido condenado a pena privativa da liberdade, superior a 06
(seis) meses, em sentença
passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado
indigno de pertencer à
Polícia Militar ou com ela incompatível
XII - Ter passado a disposição à Secretaria de Governo ou de outro
órgão do Estado da Paraíba,
da União, dos demais Estados ou dos Municípios para exercer função de
natureza civil;
XIII - Ter sido nomeado para qualquer cargo público temporário, não
eletivo, inclusive da
administração indireta;
(*) Redação introduzida pela Lei nº. 4.956, de 21/08/87;
(*) Revogado pelo Art. 10 do ADCT da Constituição Estadual.
XIV - Ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte com 05
(cinco) anos ou mais de efetivo
serviço; e
(*) Modificada pela Art. 14, § 8º, I e II, da CF.
XV - Ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto,
graduação ou função
prevista no Código Penal Militar.
Parágrafo 2º - O policial militar agregado de conformidade com as
alíneas "a" e "b" do parágrafo
1º., continua a ser considerado para todos os efeitos, em serviço
ativo.(*)
Parágrafo 3º - A agregação do policial militar, a que se refere a
alínea "a" e os itens XII e XIII
da alínea "c" do parágrafo 1º, é contada a partir da data de posse do
novo cargo até a
regresso à Corporação ou transferência para reserva remunerada. (*)
Parágrafo 4º - A agregação do policial militar a que se referem os
números I, III, I, V e X da
alínea "c" do 1º parágrafo é contada a partir do primeiro dia após os
respectivos prazos,
enquanto dura o respectivo evento.,
Parágrafo 5º - A agregação do policial militar a que se refere a
alínea "a" e os números II, VI,
VIII, IX, XI e XV da alínea "c" do 1º parágrafo é contada a partir da
data indicada no ato que
torna público o respectivo evento.
Parágrafo 6º - A agregação do policial-militar a que se refere o
número XIV da alínea "c" do 1º
parágrafo, é contada a partir da data do registro como candidato até a
sua diplomação ou seu
regresso à Corporação se não houver sido eleito.
Parágrafo 7º - O policial militar agregado fica sujeito às obrigações
disciplinares concernentes às
suas relações com outros policiais militares, e autoridades civis,
salvo quando titular de cargo
que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais militares mais
graduados ou mais antigos.
Art. 76 - 0 policial militar agregado ficará a adido, para efeito de
alterações e remuneração, à
organização policial militar que lhe for designada, continuando a
figurar no respectivo registro,
sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "ag" e
anotações
esclarecedoras de sua situação.
(*) Redação introduzida pela Lei nº. 4.553, de 05/12/83.
Art. 77 - A agregação de oficiais se faz por parte do Governador do
Estado e de praças, por ato
do Comandante Geral da Polícia Militar. (*)
(*) Foi delegada competência ao Comandante-Geral, por ato do
Governador do Estado, para
agregar oficiais.


Observações de Claudio Marinho de Pontes:

Na minha concepção, no meu entendimento, Militar for afastado
temporariamente do serviço ativo por motivo de ter sido julgado
incapaz definitivamente( alínea 'c' inciso II do artigo 75 da Lei
3.909/77), enquanto tramita a processo de reforma, onde a
Administração Militar Estadual através do seu setor competente(JES ou
JME) avaliará tal situação de Incapacidade através de Pareceres
Especializados e a devida comunicação a DGP da OPM e providenciará o
envio do processo ao Orgão Previdenciário Estadual(PBprev) para se
ensejar o Processo de Aposentação(reforma) do servidor Militar
Estadual conforme sua competência dada pela LEI Nº. 7.517 de
30/12/2003, contudo é bom esclarecer, se o Miliciano não está de
acordo com o Parecer exaurido pela JES(Junta Especial de Saúde), onde
se sinta prejudicado no seu Direito, poderá requerer
administrativamente a OPM e/ou judicialmente ao poder judiciário.
Enfatizando a alínea C do artigo 75, devo comunicar minha opinião,
vários são os incisos da supracitada alínea, mas é efetivamente
salutar é o inciso II que diz:

"Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita a processo
de reforma"

Nessa situação não pode a administração militar considerá-lo em
serviço ativo para fins de escala de expediente(atividade meio) até
porque sua condição de saúde já foi definita pela JES e agora está
sendo processada pelo Orgão Previdenciário Estadual(PBprev). Somente
se cumprindo o Art. 76 - que diz:

"0 policial militar agregado ficará a adido, para efeito de alterações
e remuneração, à organização policial militar que lhe for designada,
continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que
até então ocupava, com a abreviatura "ag" e anotações esclarecedoras
de sua situação".

Vamos agora observar o contéudo do Artigo 76 que diz que o AGREGADO
ficará a ADIDO, para efeito de alterações e remuneração. Onde suje uma
dúvida seria possivel com base nessa informaçao o militar requerer
direitos pecuniários, Férias, porque está vinculado a OPM para efeito
de alterações e remuneração.Esse artigo entra em choque com o
Parágrafo 2º - O policial militar agregado de conformidade com as
alíneas "a" e "b" do parágrafo 1º., continua a ser considerado para
todos os efeitos, em serviço ativo. Não abragendo os Militares de
conformidade com alínea 'c', o que está errado?

Na minha opinião, os Militares agregados pelas situações da alínea 'c'
do artigo 75, em especial do inciso II deve sim ser afastado do
serviço ativo, digo de escala de serviço, do expediente(serviço-meio),
mas garantido-lhe o que prevê o artigo 76, a garantia das alterações e
remuneração. Seria contraditório colocar o militar Incapaz em serviço
ativo, pois só traria onerosidade aos cofres públicos em virtude do
miliciano vi se agravar sua situação de saúde e o reflexo disso ser
onerado para sociedade e a instituição.

Sabemos que a competência de aposentação(Reforma) cabe a PBprev e das
alterações e remuneração do Militar Agregado(ADIDO) cabe a OPM, então
logo percebemos que a legislação estadual aqui comentada é tangente no
que se refere o artigo 75, alínea 'c', inciso II.

Cordialmente

CBPM MARINHO



Citação:
On 26 jul, 22:22, CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS <capitao.l...@gmail.com>
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