Da Lei Estadual nº 3.909/77(Estatuto da PMPB)
DA AGREGAÇÃO
Art. 75 - A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa-
deixa de ocupar vaga na
escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
Parágrafo 1º - O policial militar deve ser agregado quando:
a) for para cargo policial militar ou considerado de natureza policial
militar estabelecido em Lei
ou Decreto, não prevista nos Quadros de Organização da Policia
Militar; (*)
(*) Revogado pelo Decreto-Lei nº. 2.010, de 12/01/83.
b) aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, por
ter sido enquadrado em
quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - Ter sido julgado incapaz temporariamente, após 01 (um) ano
contínuo de tratamento;
II - Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita a
processo de reforma;
III. Haver ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para
tratamento de saúde própria;
!V - Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos de licença para
tratar de interesse particular;
V - Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos de licença para
tratamento de pessoa da
família;
VI - Ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - Haver sido esgotado o prazo findo o qual se caracteriza o crime
de deserção previsto no
Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - Como desertor, ter se apresentado voluntariamente ou ter sido
capturado e, reincluído a
fim de se ver processar;
IX - Ver-se processar após ficar exclusivamente à disposição da
Justiça Civil;
X - Se Oficial, ter sido denunciado ou pronunciado pela Justiça Comum
ou Militar, pela prática de
delito contra a vida (*)
XI - Ter sido condenado a pena privativa da liberdade, superior a 06
(seis) meses, em sentença
passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado
indigno de pertencer à
Polícia Militar ou com ela incompatível
XII - Ter passado a disposição à Secretaria de Governo ou de outro
órgão do Estado da Paraíba,
da União, dos demais Estados ou dos Municípios para exercer função de
natureza civil;
XIII - Ter sido nomeado para qualquer cargo público temporário, não
eletivo, inclusive da
administração indireta;
(*) Redação introduzida pela Lei nº. 4.956, de 21/08/87;
(*) Revogado pelo Art. 10 do ADCT da Constituição Estadual.
XIV - Ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte com 05
(cinco) anos ou mais de efetivo
serviço; e
(*) Modificada pela Art. 14, § 8º, I e II, da CF.
XV - Ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto,
graduação ou função
prevista no Código Penal Militar.
Parágrafo 2º - O policial militar agregado de conformidade com as
alíneas "a" e "b" do parágrafo
1º., continua a ser considerado para todos os efeitos, em serviço
ativo.(*)
Parágrafo 3º - A agregação do policial militar, a que se refere a
alínea "a" e os itens XII e XIII
da alínea "c" do parágrafo 1º, é contada a partir da data de posse do
novo cargo até a
regresso à Corporação ou transferência para reserva remunerada. (*)
Parágrafo 4º - A agregação do policial militar a que se referem os
números I, III, I, V e X da
alínea "c" do 1º parágrafo é contada a partir do primeiro dia após os
respectivos prazos,
enquanto dura o respectivo evento.,
Parágrafo 5º - A agregação do policial militar a que se refere a
alínea "a" e os números II, VI,
VIII, IX, XI e XV da alínea "c" do 1º parágrafo é contada a partir da
data indicada no ato que
torna público o respectivo evento.
Parágrafo 6º - A agregação do policial-militar a que se refere o
número XIV da alínea "c" do 1º
parágrafo, é contada a partir da data do registro como candidato até a
sua diplomação ou seu
regresso à Corporação se não houver sido eleito.
Parágrafo 7º - O policial militar agregado fica sujeito às obrigações
disciplinares concernentes às
suas relações com outros policiais militares, e autoridades civis,
salvo quando titular de cargo
que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais militares mais
graduados ou mais antigos.
Art. 76 - 0 policial militar agregado ficará a adido, para efeito de
alterações e remuneração, à
organização policial militar que lhe for designada, continuando a
figurar no respectivo registro,
sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "ag" e
anotações
esclarecedoras de sua situação.
(*) Redação introduzida pela Lei nº. 4.553, de 05/12/83.
Art. 77 - A agregação de oficiais se faz por parte do Governador do
Estado e de praças, por ato
do Comandante Geral da Polícia Militar. (*)
(*) Foi delegada competência ao Comandante-Geral, por ato do
Governador do Estado, para
agregar oficiais.
Observações de Claudio Marinho de Pontes:
Na minha concepção, no meu entendimento, Militar for afastado
temporariamente do serviço ativo por motivo de ter sido julgado
incapaz definitivamente( alínea 'c' inciso II do artigo 75 da Lei
3.909/77), enquanto tramita a processo de reforma, onde a
Administração Militar Estadual através do seu setor competente(JES ou
JME) avaliará tal situação de Incapacidade através de Pareceres
Especializados e a devida comunicação a DGP da OPM e providenciará o
envio do processo ao Orgão Previdenciário Estadual(PBprev) para se
ensejar o Processo de Aposentação(reforma) do servidor Militar
Estadual conforme sua competência dada pela LEI Nº. 7.517 de
30/12/2003, contudo é bom esclarecer, se o Miliciano não está de
acordo com o Parecer exaurido pela JES(Junta Especial de Saúde), onde
se sinta prejudicado no seu Direito, poderá requerer
administrativamente a OPM e/ou judicialmente ao poder judiciário.
Enfatizando a alínea C do artigo 75, devo comunicar minha opinião,
vários são os incisos da supracitada alínea, mas é efetivamente
salutar é o inciso II que diz:
"Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita a processo
de reforma"
Nessa situação não pode a administração militar considerá-lo em
serviço ativo para fins de escala de expediente(atividade meio) até
porque sua condição de saúde já foi definita pela JES e agora está
sendo processada pelo Orgão Previdenciário Estadual(PBprev). Somente
se cumprindo o Art. 76 - que diz:
"0 policial militar agregado ficará a adido, para efeito de alterações
e remuneração, à organização policial militar que lhe for designada,
continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que
até então ocupava, com a abreviatura "ag" e anotações esclarecedoras
de sua situação".
Vamos agora observar o contéudo do Artigo 76 que diz que o AGREGADO
ficará a ADIDO, para efeito de alterações e remuneração. Onde suje uma
dúvida seria possivel com base nessa informaçao o militar requerer
direitos pecuniários, Férias, porque está vinculado a OPM para efeito
de alterações e remuneração.Esse artigo entra em choque com o
Parágrafo 2º - O policial militar agregado de conformidade com as
alíneas "a" e "b" do parágrafo 1º., continua a ser considerado para
todos os efeitos, em serviço ativo. Não abragendo os Militares de
conformidade com alínea 'c', o que está errado?
Na minha opinião, os Militares agregados pelas situações da alínea 'c'
do artigo 75, em especial do inciso II deve sim ser afastado do
serviço ativo, digo de escala de serviço, do expediente(serviço-meio),
mas garantido-lhe o que prevê o artigo 76, a garantia das alterações e
remuneração. Seria contraditório colocar o militar Incapaz em serviço
ativo, pois só traria onerosidade aos cofres públicos em virtude do
miliciano vi se agravar sua situação de saúde e o reflexo disso ser
onerado para sociedade e a instituição.
Sabemos que a competência de aposentação(Reforma) cabe a PBprev e das
alterações e remuneração do Militar Agregado(ADIDO) cabe a OPM, então
logo percebemos que a legislação estadual aqui comentada é tangente no
que se refere o artigo 75, alínea 'c', inciso II.
Cordialmente
CBPM MARINHO
Citação:
On 26 jul, 22:22, CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS <
capitao.l...@gmail.com>
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