maxjames
unread,Mar 6, 2009, 7:54:30 PM3/6/09Sign in to reply to author
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1. CONSIDERANDO o art. 76 (RCONT) que diz:
"Art. 76 A sentinela de posto fixo, armada , presta continência:
I - apresentando arma:
- aos símbolos e autoridades referidos no Art. 15;
II - tomando a posição de sentido:
- aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e
estrangeiras;
III - tomando a posição de sentido e, em seguida. fazendo Ombro Arma:
- à tropa não comandada por Oficial.
§ 1º O militar que recebe uma continência de uma sentinela faz a
continência individual para respondê-la.
§ 2º A sentinela móvel presta continência aos símbolos, autoridades e
militares constantes do Art. 15o, tomando apenas a posição de
sentido.";
2. CONSIDERANDO que o art. 15 (RCONT) que diz:
"Art. 15 Têm direito à continência:
I - a Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou
cívica;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas
formaturas;
c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização
Militar;
d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por
guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica;
e) quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol,
um militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando
na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira
vez, ou ao sair pela última vez;
II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou
cívica;
III - o Presidente da República;
IV - o Vice-Presidente da República;
V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal;
VI - os Ministros de Estado;
VII - os Governadores de Estado, de Territórios Federais, e do
Distrito Federal, nos respectivos
territórios, ou em qualquer parte do País em visita de caráter
oficial;
VIII - os Ministros do Superior Tribunal Militar;
IX - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil;
neste último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em
função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando
reconhecidos ou identificados;
X - os militares da reserva ou reformados, quando reconhecidos ou
identificados;
XI - a tropa quando formada;
XII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos dos
incisos I e II deste artigo;
XIII - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes às
constantes dos incisos III a VIII deste artigo, quando em visita de
caráter oficial;
XIV - Os militares das Forças Armadas estrangeiras, quando
uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou
identificados;
XV - os integrantes das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares, Corporações consideradas forças auxiliares e reserva do
Exército."
3. CONSIDERANDO que no referido art. 15, item XV, se encontra
expressamente escrito o direito a continência aos integrantes das
Polícias Militares e Corpor de Bombeiros Militares;
4. CONSIDERANDO que usamos o termo ANALOGIA significa:"Método de
interpretação consistente em aplicar a um caso não previsto pelo
legislador a norma que rege caso análogo, semelhante. E, que
ANALOGIA JURIS: Analogia do direito.
ANALOGIA LEGIS: Analogia da lei."
5. CONSIDERANDO o disposto no art. 76, ítem II, que diz: "II - tomando
a posição de sentido:
- aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e
estrangeiras";
6. CONSIDERANDO que devido ao referido artigo citado acima, por
analogia é adotado nas nas polícias militares tal artigo;
PERGUNTO DE ACORDO COM TUDO QUE FORA EXPOSTO:
Se encontramos citado expressamente dispositivo no art 76, I, c/c art.
15, XV (ambos do RCONT), por que usar analogia nas polícias militares
ao constante no art. 76, II do RCONT.
Realizo esta pergunta, haja vista que na minha concepção atual o
legislador do RCONT deixou lacuna concedendo aos policiais militares o
direito da continência do apresentar arma do sentinela fixo armado.
Porém, vedou aos graduados e praças especiais das forças armadas
nacionais e estrangeiras. Ocasião que poderia aceitar a analogia para
este dispositivo se não existisse no art.15 o direito à continência
aos integrantes das polícias militares, e neste caso, seguiria
analogia ao dispositivo do art. 15, ítem IX RCONT. Consequentemente ao
art.76, II RCONT.
Sendo assim, diante de tudo que fora exposto, qual o seu
posicionamento sobre o assunto?