Duvida.

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Fernando Mendonça Ali Amad

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Aug 27, 2009, 9:26:29 AM8/27/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Gostaria de saber se existe em algum lugar regulamentação sobre o
militar fixar residencia em seu local de atuação, há alguma
obrigatoriedade?. Meus superiores dizem que se houver necessidade de
me contactar e não conseguirem podem exigir que eu fixe residência,
uma vez que trabalho em uma cidade e moro em outra.Se não conseguirem
me contactar podem realmente me punir de alguma forma?.Sou militar de
MG.
Grato,
Fernando.

claudio José Nogueira

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Aug 27, 2009, 12:10:07 PM8/27/09
to jusmil...@googlegroups.com


--- Em qui, 27/8/09, Fernando Mendonça Ali Amad <fernand...@bol.com.br> escreveu:

De: Fernando Mendonça Ali Amad <fernand...@bol.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Duvida.
Para: "Página www.jusmilitaris.com.br" <jusmil...@googlegroups.com>
Data: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2009, 10:26
 
 
Prezado Fernando.
A Constituição Federal não trata desse assunto, mas seria prudente que voce procurasse sobre a materia, na Constituição Estadual de MG e também junto ao Estatuto dos Militares Estaduais de MG.
Quero esclarecer-lhe que desconheço qualquer tipo de legislação que obrigue o Militar Estadual fixar domicilio no municipio onde trabalha, mesmo porque, vc é policial militar do estado de MG e não do municipio onde presta serviço.
Quanto a sua preocupação no caso de uma futura punição, em razão do seu superior hierarquico não conseguir contato com vc, vejo a situação com relatividade, pois, a partir do momento em que vc deixar o numero de seu telefone para futuros contatos, entendo que não há motivos para preocupação, mas havendo uma comunicação, voce tem pleno direito a Ampla Defesa e ao Contraditorio, assegurados pela CF/88.
Por fim, cabe ressaltar que vc concorre a uma escala de serviço, que lhe garante o direito de descanso e que durante o seu descanço, vc não está obrigado a manter-se em contato com o local do seu trabalho, pelo contrario, caso haja necessidade da sua presença para reforçar um policiamento, cabe ao comando da unidade, determinar que se faça contato com vc.
Espero ter lhe ajudado.
Atenciosamente.
Cláudio  

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Edmilson Santos

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Aug 27, 2009, 5:49:46 PM8/27/09
to jusmil...@googlegroups.com
Fernando, eu também tenho essa dúvida. Moro em Belo Horizonte e trabalho em Nova Lima. Já ouvi falar que o militar tem que ter residência no município onde serve, não sei se consta de algum documento do Exército ou da própria PM mesmo. Aguardarei que o pessoal nos envie indicações a cerca do fato. Abraços.


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Raphael Ricardo Menezs Alves Vieira

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Aug 27, 2009, 8:26:51 PM8/27/09
to jusmil...@googlegroups.com
     Caro Fernando, a resposta para sua dúvida está no artigo 76 do Código Civil.
 
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

     Ou seja, legalmente o domícílio do militar é o local em que servir, no seu caso, militar estadual, será no local em que estiver lotado.
     Nas leis que tratam da Magistratura e do Ministério Público, permite-se que, por intermédio de autorização do respectivo ente, se resida em comarca distinta da que se atue. Todavia, é melhor que você averigue se a lei que trata de sua carreira de Policial Militar Estadual trata sobre essa situação específica.
     Raphael Ricardo Vieira, advogado MS.
 
--- Em qui, 27/8/09, Fernando Mendonça Ali Amad <fernand...@bol.com.br> escreveu:

De: Fernando Mendonça Ali Amad <fernand...@bol.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Duvida.
Para: "Página www.jusmilitaris.com.br" <jusmil...@googlegroups.com>
Data: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2009, 10:26

Alessandro

unread,
Aug 28, 2009, 7:57:38 AM8/28/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Bom dia Fernando.

Quanto a sua pergunta, respondo-lhe que há, sim, regulamentação a
respeito de o militar fixar residência em seu local de atuação.
Tal determinação está expressa no artigo 76 do código civil onde
esclarece que "tem domicílio necessário o {...} militar. esclarecendo
que este tem o domicílio ONDE SERVIR (para os militares do exército),
ou sendo da marinha ou aeronáutica a SEDE DO COMANDO.

Agora no que tange à punição, esclareço-lhe que, no que tange ao
presente fato, salvo ledo engano, não vejo possibilidade. Todavia,
pode ocorrer de você ser punido, por exemplo, por chegar atrasado a
determinada "missão" em decorrência de você morar longe e aí, com
certeza, não poderá alegar como defesa o fato de vc morar distante.

Não sei se consegui ser claro e o fato em questão sustenta demais
pontos de vista.

Qualquer coisa entra em contato

ótimo dia

Alessandro

majpmfabio

unread,
Aug 28, 2009, 3:09:55 PM8/28/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Aqui em Rondônia está previsto no Estatuto PM, decreto-lei estadual
com força de lei ordinária. Mas, é usado também o bom senso! Quando se
trata de localidade muito pequena, sem facilidade de residência para
alugar, sem rede de saúde ou de ensino que atendam as nececidades
mínimas do policial militar e sua família, os Comandante das OPMs
autorizam o policial militar morar em outra cidade próxima., Entendo
que para tirar sua dúvida, basta você perguntar ao seu superior (de
forma respeitosa), qual a norma legal que trata dessa obrigatóriedade
no âmbito da PMMG.
Boa sorte!

Celso Barcelli

unread,
Aug 28, 2009, 9:50:36 PM8/28/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Colegas, creio que o código civil não estabelece onde deva morar o
militar; para o código domocílio e residência são coisas diferentes.
O art. 70 diz que domilicilo é o local onde a pessoa estabelece
residência com animo definitivo; o art. 71 que se houver mais do que
uma residência, onde a pessoa viva alternadamente, séra domicilio
qualquer uma delas; o art. 72 também considera domicílio o local onde
a pessoa exerce sua profissão.
Na realidade o que o código estabelece é o domicílio para efeitos
processuais, como estabelecer a competência em razão do local ou para
citação. Tanto é assim que o parágrafo único do artigo 76, citado
pelos colegas, estabelece que o domicílio do incapaz é o do seu
representante; o que siginfica dizer que é possível que o incapaz
resida em outro local. Ainda há que se interpretar o código Civil
juntamente com os códigos de processo civil e penal que estabelecem
respctivamente que, o militar será citado na unidade em que serve se
não for conhecida a sua residência e o militar será citado na pessoa
do seu chefe de serviço (artigos 216 CPC e 358 CPP).
Logo o que o código Civil estabelece é que para efeitos legais o
domicícilo do militar é o local onde servir, independente do local de
sua residência. Mesmo porque é mais facil localizar o militar em sua
unidade do que em sua casa.
Portanto, o colega deve procurar a legislação especifica de sua
corporação para resolver a dúvida.


On 27 ago, 10:26, Fernando Mendonça Ali Amad

CB ALVES

unread,
Aug 29, 2009, 8:02:27 PM8/29/09
to jusmil...@googlegroups.com
Inexiste no Código de Ética da PMMG qualquer artigo relacionado com a obrigatoriedade do militar residir na cidade onde trabalha e, o militar só pode ser sancionado disciplinarmente se transgredir as normas do citado caderno disciplinar. Como policial militar da gloriosa PMMG, sei que alguns oficiais na função de comando abusam de seu poder hierarquico e acabam por aplicar sanção disciplinar com base no art. 14, inciso II do CEDM, contudo vale lembrar que o afastamento injustificado do local, citado no referido inciso, trata-se de afastamento durante a execução do serviço, mas como ja coloquei anteriormente, alguns comandantes abusam do poder que tem e aplicam tal norma. Fora o CEDM, não existe nenhuma norma a respeito, além claro do Código Civil mas tal documento não preve sanções punitivas.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em sex, 28/8/09, Alessandro <alessan...@ibest.com.br> escreveu:

De: Alessandro <alessan...@ibest.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: Duvida.
Para: "Página www.jusmilitaris.com.br" <jusmil...@googlegroups.com>

Dr. Adolfo. Direito Público

unread,
Aug 28, 2009, 9:39:31 PM8/28/09
to Página www.jusmilitaris.com.br



Prezado Fernando!

Boa Noite!

1. Preliminarmente, você deve não se deixar levar pelo canto da
sereia. Nem tudo que se posta aqui possui fundamentação jurídica.
Muito embora, os temáticos são conhecedores do direito invocado. Claro
que também não se trata de uma consulta, mas apenas de um tema para
discussão. Pois bem, passamos a dispor;

2. É importante distinguir em preliminar de argumentação que
RESIDÊNCIA não se confunde com DOMICÍLIO. Assim, vejamos o
entendimento da doutrina do meu campanha de turma, CAPANEMA:


Segundo os ensinamentos do Dr. CAPANEMA:

Domicílio – é o último dos mecanismos de identificação da pessoa
previstos no NCC. O domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua
residência com ânimo definitivo (animus manendi). Não se pode
confundir DOMICÍLIO com RESIDÊNCIA.

O DOMICÍLIO é composto de dois elementos:

a) um objetivo, físico, que é a residência, ou seja, a presença da
pessoa em um determinado lugar;

b) outro subjetivo, anímico, a intenção de permanecer. Uma pessoa pode
ter várias residências mas apenas um domicílio. O domicílio é a sede
jurídica da pessoa, é o centro de gravidade jurídica da pessoa
(Savigny). É por isso que Savigny sustentava que as leis que melhor
atendem aos interesses da pessoa são as leis de seu domicílio. A lei
que deve reger os direitos pessoais, dizia Savigny, é a do domicílio e
não a da nacionalidade. Para nós o domicílio tem capital importância,
na medida em que é o elemento de conexão para os direito pessoais
(personalidade, família, sucessórios etc).

A grande dificuldade que cerca o domicílio reside no elemento
subjetivo. Muitas vezes é quase impossível ao juiz identificar o
domicílio de alguém, porque há de ser apurado o ânimo do indivíduo.

O NCC não fornece nenhum critério objetivo para se apurar o domicílio.
De acordo com o código francês, o domicílio é aquele lugar onde a
pessoa exerce a sua principal atividade econômica. Pelo código
argentino, o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece o seu lar
conjugal.

O nosso código deixou propositadamente de estabelecer um critério
objetivo, apenas aludindo ao lugar em que a pessoa estabelece
residência com ânimo definitivo. Quando a pessoa tem várias
residências, alternando-as sucessivamente,s em que se possa saber em
qual delas pretende permanecer, o juiz poderá considerar qualquer
dessas residências, ao seu exclusivo arbítrio, como o domicílio da
pessoa (NCC 71).

Espécies de domicílio – o domicílio pode ser:
(a) voluntário: aquele lugar que a pessoa elege livremente como sendo
o lugar em que pretende se estabelecer permanentemente. Savigny fez do
domicílio o elemento de conexão dos direitos pessoais porque entendia
que se a pessoa livremente escolheu aquele lugar para viver é porque
prefere as leis daquele lugar;
(b) legal (ou necessário): nem sempre as pessoas gozam dessa liberdade
de escolher seu domicílio, impondo-lhe a lei o lugar em que se
considerará domiciliada a pessoa. Nesse caso, o domicílio necessário
prevalece sobre o domicílio voluntário. O preso, por exemplo, tem
domicílio necessário no estabelecimento prisional em que cumpre a pena
privativa de liberdade; o incapaz tem como domicílio, o do seu
curador; o menor, o dos pais ou tutores; o militar em ativa, na
guarnição onde está servindo etc. O domicílio necessário é fixado em
lei para atender aos interesses da própria pessoa ou da sociedade;
(c) especial (ou contratual ou de eleição): é aquele domicílio que as
parte escolhem para vigorar entre elas em relação a um determinado
contrato. Se partes com domicílios diversos resolvem contratar, para
evitar discussões quanto ao foro competente para dirimir as questões
oriundas do pacto, podem estipular um foro especial para tanto;
(d) eleitoral: refere-se exclusivamente ao exercício dos direitos
políticos e é o da zona eleitoral onde a pessoa esteja inscrita;
(e) fiscal: refere-se exclusivamente às relações entre o contribuinte
e o FISCO.

Adômidas – todas as pessoas são dotadas de nome e de estado,
necessariamente, mas nem todas têm domicílio. Ninguém é obrigado a ter
domicílio: tem quem quer, salvo no caso de domicílio necessário.

O artista CIRCENSE, por exemplo, não tem domicílio. À pessoa que não
possui domicílio dá-se o nome de ADÔMIDA. O adômida está para o
domicílio como o apátrida está para a nacionalidade. Mas se é certo
que o domicílio é o elemento de conexão da lei pessoal, qual será a
lei pessoal de quem não tem domicílio? Nesse caso, essa pessoa será
regida pela lei de sua última residência conhecida, porque todos têm
residência, que é o lugar onde a pessoa foi vista pela última vez.

Mudança e perda de domicílio – perde-se o domicílio quando ele for
necessário e cessarem as causas que o determinaram (por exemplo, o
servidor público que é demitido), podendo ser readquirido (caso o
servidor seja reintegrado no cargo).

Muda-se o domicílio voluntário com a mesma facilidade com que é
eleito. A dificuldade reside em saber a partir de que momento se
considera mudado o domicílio voluntário. O código procura resolver
esse problema de uma maneira estranha, parecendo dizer o óbvio
ululante (NCC 74): muda-se o domicílio transferindo-se a residência,
com a intenção manifesta de o mudar. Contudo o parágrafo único do
mesmo artigo esclarece que a intenção de mudar afere-se pelas
declarações que fizer a pessoa às municipalidades dos lugares que
deixa e para onde vai, ou de outras circunstâncias inerentes à
mudança.

Domicílio x residência x moradia – doutrinariamente, estabelece-se
diferença entre estes termos. A moradia indica que a pessoa esteja se
estabelecendo por um curto período de tempo (ex: locação de uma casa
de veraneio durante as férias), revela uma presença esporádica,
episódica. Já a residência indicia uma permanência mais longa, mas sem
ânimo de definitividade (ex: uma estudante que vem cursar no Rio de
Janeiro a faculdade de medicina, pretendendo retornar à sua cidade
natal após a graduação).

O domicílio, como já visto, é o enriquecimento da residência com a
intenção de ali residir permanentemente (ex: a estudante, ao término
do curso, casa-se com o dono do hospital em que fazia residência e
morar definitivamente no Rio). É errado, portanto, o dito popular de
que “a sepultura é a última morada do indivíduo”. Já foi inclusive
pergunta de prova da magistratura, pelo Desembargador Pedro Américo:
Qual a natureza jurídica da sepultura? É direito real de superfície.

Com relação aos militares das Forças Armadas, o Estatuto dos Militares
assim determina:

Art. 50. São direitos dos militares:
IV - nas CONDIÇÕES ou nas LIMITAÇÕES impostas na legislação e
regulamentação específicas:
i) a MORADIA para o militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou
embarcado; e
2 - HABITAÇÃO para si e seus dependentes; em imóvel sob a
responsabilidade da União, de acordo com a DISPONIBILIDADE existente.
Segundo a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, que
dispõe:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando
o transporte não for realizado por conta da União, para custear
despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas
compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para
si, seus dependentes e um empregado doméstico, da LOCALIDADE ONDE
RESIDIR para outra, onde FIXARÁ RESIDÊNCIA dentro do território
nacional;

E continua a Medida Provisória....


O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou
por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou
quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua
RESIDÊNCIA, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para
tanto despesas extraordinárias terá direito à dez vezes o valor da
etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de
duração de vinte e quatro horas. Tal fundamento encontra respaldo
jurídico no Art. 2º e art. 3º, inciso XIII da respectiva medida.

Assim, diante do exposto, entendo que o local de escolha da fixação
da residência do militar das Forças Armadas é uma facultatividade de
cada integrante. O Estado não pode adentrar a este mérito. É um
critério de proteção à própria família do militar, assegurado pela
Constituição Federal.


Quanto à sua segunda pergunta vejamos:

Segundo o decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, que disciplina o
regulamento disciplinar no âmbito da Marinha, prevê o Art. 7º - São
contravenções disciplinares:

57. deixar de comunicar à Organização Militar onde serve mudança de
endereço domiciliar;

Neste caso Sr, Fernando é obrigatório a atualização do endereço
domiciliar. Agora quanto ao fato de não te encontrarem você deve saber
o seguinte. Onde você mora é a mesma sede do distrito policial? Se não
for a sede do distrito policial, a ausência caracteriza contravenção
disciplinar. É o que prevê o regulamento acima:

54. ausentar-se sem a devida autorização da sede da Organização
Militar onde serve;

Exemplo: Militar da marinha fixa residência em Vitória no Espírito
Santo e pretende vir ao rio de janeiro de avião todos os dias e
voltar. Veja: Vitória no Espírito Santo está incluso no âmbito do
Comando do Primeiro Distrito, então o mesmo não está se ausentando da
sede do comando.

Face ao exposto, espero ter contribuído com meus pequenos
conhecimentos.

Uma boa noite a todos.
ado...@bol.com.br

Celso Barcelli

unread,
Aug 28, 2009, 9:17:47 PM8/28/09
to jusmil...@googlegroups.com
Colegas, creio que o código civil não estabelece onde deva morar o militar; para o código domocílio e residência são coisas diferentes.
O art. 70 diz que domilicilo é o local onde a pessoa estabelece residência com animo definitivo; o art. 71 que se houver mais do que uma residência, onde a pessoa viva alternadamente, séra domicilio qualquer uma delas; o art. 72 também considera domicílio o local onde a pessoa exerce sua profissão.
Na realidade o que o código estabelece é o domicílio para efeitos processuais, como estabelecer a competência em razão do local ou para citação. Tanto é assim que o parágrafo único do artigo 76, citado pelos colegas, estabelece que o domicílio do incapaz é o do seu representante; o que siginfica dizer que é possível que o incapaz resida em outro local. Ainda há que se interpretar o código Civil juntamente com os códigos de processo civil e penal que estabelecem respctivamente que, o militar será citado na unidade em que serve se não for conhecida a sua residência e o militar será citado na pessoa do seu chefe de serviço (artigos 216 CPC e 358 CPP).
Logo o que o código Civil estabelece é que para efeitos legais o domicícilo do militar é o local onde servir, independente do local de sua residência. Mesmo porque é mais facil localizar o militar em sua unidade do que em sua casa.
Portanto, o colega deve procurar a legislação especifica de sua corporação para resolver a dúvida.
 

claudio José Nogueira

unread,
Aug 31, 2009, 4:16:58 PM8/31/09
to jusmil...@googlegroups.com
Prezado Fernando.
 
Creio que o colega Alessandro equivocou-se quanto a sua situação, pois, o domicilio que trata o Código Civil, mais precisamente no parágravo único, do Art. 76, não tem relação alguma com a obrigatoriedade do militar em manter-se domiciliado no municipio onde trabalha, pelo contrario, o domicilio citado no diploma legal em comento, faz referencia a Competencia Territorial, ou seja, considerado para a propositura de uma ação judicial.
Este domicilio, também é considerado para fins de mandado judicial (citação ou intimação).
Quanto a questão apresentada por vc, creio que deva procurar resposta na Constituição Estadual do se estado ou no Estatuto da PMMG.
No tocante ao receio de ser punido, mesmo vivendo dentro de um regime militar, a Instituição policial militar, jamais deixaria de observar o principio da Ampla Defesa e Contraditorio, pois, se assim procedesse, todos atos praticados sem a observancia desse principio constitucional, seriam nulos.
Assim sendo, quero também orientar-lhe a procurar esclarecimentos junto a sua Associação de Classe, ou seja, a  ASPRA, pois somente dessa forma vc estará preparado para lutar pelos seus direitos.
Atenciosamente.
Cláudio Nogueira 

--- Em sáb, 29/8/09, CB ALVES <pmmg...@yahoo.com.br> escreveu:

majpmfabio

unread,
Sep 1, 2009, 4:23:43 PM9/1/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Quanto a possibilidade de punição, é bom ficar ligado. Como os amigos
já esclareceram, o Código Civil apresenta o domicílio legal do militar
como sendo o lugar onde o militar serve. Normalmente os Estatutos
Militares apontam que fere a ética militar ou o dever militar, o
militar que deixa de cumprir lei, regulamento, instrução etc... Já nos
Regulamentos Disciplinares, além do rol de transgressões, normalmente
o regulamento fala que também representa transgressão da disciplina
militar: deixar de atender a ética e os deveres militares (que estão
no Estatuto)...ou seja, uma coisa liga a outra...

cassyjonespm

unread,
Sep 6, 2009, 10:38:07 AM9/6/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caro amigo Fernando,

Que eu saiba não há qualquer dispositivo legal que o obrigue a fixar
residencia onde trabalha. Alias, caso exista, creio que seja tal
inconstitucional, pois nossa Carta Magna, estabeleceu como direito
fundamental a liberdade, o direito de ir e vir, e que só em situações
excepcionais (que não é o caso) este direito seria restringido ou
suspenso. Creio que, se seu comandante te obrigar a morar onde voce
trabalha, indo de encontro a sua vontade, ele estará cerceando um
direito constitucional teu. Em situações excepcionais, relativas ao
serviço policial militar, ele pode até determinar que fique de
prontidão no quartel, porém, tem que haver fundamento no interesse
público. Mas, jamais, estabelecer onde deva morar.

CF, Art. 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à LIBERDADE, à igualdade, à segurança e à
propriedade."

O que ocorre Fernando, é que pode perder alguns direitos estabelecidos
no EMEMG, como, por exemplo, a ajuda de custo (Art.86 do EMEMG), já
que há uma norma Mem Circ Nº 004/2005 que preve apenas o pagamento da
ajuda de custo a partir do momento que o militar fixar residencia no
local de trabalho, apesar do EMEMG não estabelecer esta condição nem a
Resolução Nº 3507, Arts. 57 a 65, que trata de indenizações,
gratificações e abonos na PMMG.

Quanto ao contato, toda fração da PMMG possui um plano de chamada para
acionar os militares onde quer que estejam, quando o serviço policial
militar assim o exigir, É DEVER DO MILITAR DEIXAR ENDEREÇO E TELEFONE
PARA QUE SEJA ENCONTRADO NESTAS SITUAÇÕES ESPECIAIS. Agora, o
comandante não pode exigir que não more em local diverso de onde
trabalha só por causa do plano de chamada, até porque o acionamento do
plano de chamada só ocorre em situaçoes de exceção, não de regra.

Quanto a punição, tudo vai depender do caso concreto, e principalmente
da constituição de provas, tanto por você quanto pela Administração
Pública Militar, até porque devem ser pautados sob a egide dos
princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Falo isto, porque tem
colegas nosso de farda, que faz de tudo para ludibriar as normas
institucionais ("dar o chapéu"). O EMEMG prescreve em seu artigo 15
que o policial militar tem o dever de cumprir seu papel:

EMEMG, Art. 15 - A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da
Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve estar
pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus
superiores hierárquicos ou impostos pelas leis e regulamentos.

No que concerne ao domicilio previsto no Codigo Civil Brasileiro, mais
precisamente no artigo 78, tal dispositivo diz respeito a questões
meramente processuais, digo como nos casos recebimento de intimação,
nos casos de citação, e para estabelecimento da competencia de juízo,
dentre outras. Nada tem a ver com obrigação de domicílio.

Espero que tenha ajudado, conte conosco.

Soldado PM graduando em direito.
On 27 ago, 10:26, Fernando Mendonça Ali Amad
<fernandoalia...@bol.com.br> wrote:

Santos Junior Advocacia

unread,
Sep 6, 2009, 5:13:22 PM9/6/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
ola, amigo, sua pergunta é oportuna e pertinente.

O domicílio é diferente da residência. Este é local onde a pessoa se
refugia para seu descanso e desenvolvimento familiar. Aquele é onde a
pessoa é encontrada para assumir as responsabilidades decorrente de
sua capacidade (direitos e obrigações).

Os servidores em geral tem domicílio necessário, assim como os
militares, conforme dispõem os Códigos Processuais Civil, Processual
Comum e Militar.

Mas o objeto da dúvida é a residência necessária ou alternativa
(direito fundamental ou decorrente de contrato de trabalho).

A residência dos servidores em geral não está vinculada ao seu local
de trabalho, salvo por expressa disposição de lei. Mas a questão não
seria razoável dependendo das funções exercidas pelo servidor obrigado
a morar em determinada localidade.

Nesse passo o Militar Estadual pode exercer diversas funções em
expedientes diários (6h ou 8h) ou em turnos de 12 x 24 e 12 x 48, 12 x
36, 24 x 48 ou 24 x 72, ... Trata-se de situações fáticas do serviços
ordinário.

O inverso do serviço ordinário é o extraordinário quando situações
grave perturbações da ordem ou catastrofes de origem humana ou natural
afetam a paz social ou algumas das infraestruturas de crise
(transporte, saúde, abastecimento de água/energia/comunicação,
educação, sistema financeiro, ...

Os serviço extraordinário é o grande argumento dos responsáveis pela
administração do sistema de segurança pública para justificar tal
exigência de caráter "institucional". Veja que o termo institucional
está entre aspas porque não é parâmetro válido para motivar tal
exigência.

Outro ponto é a questão relacionada à infortunística, qual seja: o
ramo da ciência que trata do acidente laboral, pois caso o servidor ou
PM/BM que resida em local diverso de sua lotação estará mais
susceptível a acidentes do que aquele que percorre uma distância menor
para chegar ao seu posto de trabalho.

Nesse passo, tal assertiva também está longe de construir uma premissa
menor de um silogismo válido porque quando começamos a da valor
(lógica deôntica) aos termos veremos que o acidente pode ocorrer em
iguais proporções, pois os acidentes urbanos são mais frequentes do
que os rodoários e depende de outros motores de inferências.

Após tais sugestões de pontos relevantes penso que devemos fazer uma
análise sobre a questão social do instituto residência.

As pessoas buscar o melhor local para seu convívio familiar, pois
geralmente isso ocorre próximo de um dos grupos de ascendentes para
faciliar o acesso aos bens importantes da vida, um deles a própria
residência, considerando custo de aquisição, manutenção, alimentação,
guarda de filhos, escola, lazer, saúde, ...

A resiência é local onde o próprio estado faz seu maior controle por
meio dos agentes comunitários de saúde.

Aproveito para fazer uma relação com o instituto do dimicílio do
direito civil. Se não vejamos: "Art. 74. Muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a
pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou,
se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.

Veja que o parágrafo único traz que a alteração do domicílio resultará
da alteração ao publico municipal do seu ânimo de mudar-se. Essa
disposição consta do Direito USA, pois quando uma pessoa quer entrar
com alguma ação o endereço da citação é aquele que constar dos
cadastros municipais.

O Brasil, por meio de sua política de seguridade social, faz o
controle de todos os seus nacionais por meio de visita mensal dos
agentes comunitários de saúde. Então, se quisermos saber onde está
alguém é facil saber porque o Município sabe onde qualquer pessoa está
por meio do cadastro do SUS. logo, no Brasil ninguém pode dizer que
não pode ser encontrado ou o poder público não pode dizer que nao sabe
o paradeiro de alguém, pois todo mês um agente faz as anotações dos
dados pessoais das pessoas para controle social.

Mas algum desavisado pode dizer que este banco de dados não é para
outro fim, se não para controle de saúde pública. Ocorre que os
municípios o utilizam para todos os fins incluive políticas públicas
de outras naturezas, mas afeta à área de saúde, como: de inclusão de
idosos, crianças, deficientes, alfabetização, ...

Veja que tratar da questão "residência" é muito mais amplo do que
pensamos.

E, por isso voltando a questão central penso que o poder público não
pode restringir o direito de residir onde quer que queira o militar
estdual, pois trata-se de direito fundamental não susceptível de
restrição, em fnção dos outros tipos de controle que o próprio Estado
dispõe.

Ainda, que o serviço extraordinário não é óbce para o exercício de
liberdade de residência, pois as PM e BM têm seus serviços de
inteligência de tem DEVER de saber o que está acontecendo e que pode
acontecer para prevenir as ocorrências, pois são instituições
preventivas por natureza, caso não estão sabendo o suficiênte para
escalar efetivo de reserva para as eventualidades é mais um problema
de gestão do que das moradias dos PM e BM.

Assim, presumo que qualquer imposição de residência necessária será
inconstitucional e em fragrante assimetria com o ordenamento
brasileiro.

Em breve artigo sobre o assunto.

Abraços.

Santos Junior Advocacia, em Campo Grande, MS, www.santosjunior.adv.br,
www.sebastiaofdossantosjunior.gmail.com




On 27 ago, 10:26, Fernando Mendonça Ali Amad
<fernandoalia...@bol.com.br> wrote:

CB ALVES

unread,
Sep 6, 2009, 6:54:28 PM9/6/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro amigo Fernando!
 
Tal proibição se dá em virtude de atos normativos internos, o que confronta com nossa Constituição. Não sei se vc tem conhecimento, mas são varias asa denuncias feitas por militares da PMMG em relação a sanções disciplinares aplicadas por comandantes utilizando-se de tais atos, inclusive a CCJ da Assembleia Legislativa estará se reunindo para apurar tais denuncias. Infelizmente meu amigo, não há respeito pelos nossos direito, mas não pense que é a Corporação que é ruim não, pelo contrario, mas são alguns que ainda se sentem os todos poderosos. Para vc ter uma idèia do quanto algumas pessoas se sentem poderosos, trabalhei em uma localidade onde o soldado, ao passar no concurso do CFO disse que a partir daquele momento já era semi-Deus, pois estava com um pé dentro da Academia e depois de tres anos ja seria o próprio Deus. Imagine que tipo de oficial será? Infelizmente aqueles bons profissionais acabam por pagar pelos erros de pessoas como essa.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em dom, 6/9/09, cassyjonespm <cassyj...@bol.com.br> escreveu:

De: cassyjonespm <cassyj...@bol.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: Duvida.
Para: "Página www.jusmilitaris.com.br" <jusmil...@googlegroups.com>

Edmilson Santos

unread,
Sep 6, 2009, 7:22:24 PM9/6/09
to jusmil...@googlegroups.com
Lei nº 10.406, institui o código civil.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença

ISTO ESTÁ ESCRITO NO CÓDIGO CIVIL. DESDE QUANDO IMPOR, DETERMINAR QUE UM MILITAR OU QUALQUER PESSOA FIXE RESIDÊNCIA É LIMITAR O SEU DIREITO DE IR E VIR?

Abraços. Edmilson

WILLIAN OTERO DA PRÊSA MACHADO

unread,
Sep 7, 2009, 9:55:06 AM9/7/09
to jusmil...@googlegroups.com
Por força do Art. 76 do CC, o militar tem domicílio necessário no "quartel" onde serve. Quanto a residência não existe fixação legal necessária, até mesmo porque a residência pode variar se o militar tiver mais de uma.
 
A Exceção a regra da obrigatoriedade de residência recai justamente sobre os magistrados, que devem residir na comarca de sua jurisdição.
 
Abraço a todos.

2009/9/6 cassyjonespm <cassyj...@bol.com.br>
--
WILLIAN MACHADO
(21) 7872-4925
(21) 2524-5918

WILLIAN OTERO DA PRÊSA MACHADO

unread,
Sep 9, 2009, 2:14:10 PM9/9/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Edmilson,
 
A resposta está nas suas palavras e não na Lei Substantiva Civil.
 
Impor e determinar são atos ordenatórios e devem ser utilizados com cautela, principalmente quando tratamos de direito indisponível.
 
abs.

2009/9/6 Edmilson Santos <edrod...@hotmail.com>

cassyjonespm

unread,
Sep 25, 2009, 9:43:54 AM9/25/09
to Página www.jusmilitaris.com.br


On 6 set, 20:22, Edmilson Santos <edrodsan...@hotmail.com> wrote:
> Lei nº 10.406, institui o código civil.
>
> Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o
> marítimo e o preso.
>
> Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o
> do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar,
> onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
> imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso,
> o lugar em que cumprir a sentença
>
> ISTO ESTÁ ESCRITO NO
> CÓDIGO CIVIL. DESDE QUANDO IMPOR, DETERMINAR QUE UM MILITAR OU QUALQUER
> PESSOA FIXE RESIDÊNCIA É LIMITAR O SEU DIREITO DE IR E VIR?
>
> Abraços. Edmilson
>
CARO EDMILSON,

VOU RESPONDER SEU QUESTIONAMENTO:

MUITO SIMPLES, VAMOS DIZER QUE SOU COMANDANTE DE FRAÇÃO PM E OBRIGUE
UM MILITAR A FIXAR RESIDENCIA, E É CLARO O MILITAR NÃO CONCORDE COM
TAL ORDEM:

1. SE OBRIGO A FIXAR EM DETERMINADO LOCAL EM QUE QUE SEU ANIMUS DE
DESLOCAMENTO SE TORNE RESTRITO MESMO QUE RELATIVAMENTE, NÃO EH
CONTRÁRIO AO DIREITO DE IR E VIR.

2. NÃO ESTÁ HAVENDO AFRONTA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE?

3. O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE (CF 5º, II) DIZ QUE
NINGUEM SERÁ OBRIGADO FAZER, OU DEIXAR DE FAZER SENÃO EM VIRTUDE DE
LEI. DETALHE, A LEI DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM NOSSA CARTA MAGNA.

4. QUALQUER NORMA INSTITUCIONAL QUE OBRIGUE O MILITAR A FIXAR A
RESIDENCIA É INCONSTITUCIONAL, DESTARTE, TEMOS QUE RESSALTAR QUE O
ENFOQUE PRINCIPAL É O TRABALHO POLICIAL MILITAR, O QUE IMPORTA A
EFICAZ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NAO IMPORTA A RESIDENCIA DO MILITAR, ELE
TEM CUMPRIR SEU PAPEL CONSTITUCIONAL (CF 144 § 5º; CE/MG 142), SEJA
MORANDO A 10KM OU 1000KM DA FRAÇÃO PM.


ABRCS A TODOS.
> _________________________________________________________________
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CB ALVES

unread,
Sep 25, 2009, 10:13:43 PM9/25/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Edmilson!
 
Me desculpe se estou sendo sincero demais, mas pela maneira que vc enaltece seus superiores hierarquicos, colocando suas determinações acima de uma lei, vc não esta sendo submisso a eles, mas sim subjugado por eles. Meu amigo, o fato do cidadão ostentar uma estrela no ombro ou algumas divisas no braço não o torna Deus, ele esta sujeito as leis. Mais uma vez te digo: normas internas não revogam leis. Se a propria Constituição, lei maxima de um país, determina que todos tem o direito de ir e vir sem ser molestado, não é um simples ato administrativo que vai contrariar tal dispositivo. Me desculpe, acho que cada um faz aquilo que acredita ser melhor para ele e não é minha intenção incentivar nenhum militar a desobedecer ordens de seu superior, mas são pessoa com o seu pensamento que dão incentivo aqueles que estão em função de comando a abusar de seus poderes hierarquicos e baixar normas absurdas como a de obrigar o militar residir onde trabalha. Desde que não haja prejuizo para o serviço meu amigo, o policial mora onde ele quizer, afinal não é seu superior quem arca com os valores de aluguel, mas ele proprio.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em sex, 25/9/09, cassyjonespm <cassyj...@bol.com.br> escreveu:

De: cassyjonespm <cassyj...@bol.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: Duvida quanto ao domicílio do militar...
Para: "Página www.jusmilitaris.com.br" <jusmil...@googlegroups.com>

Rildo Marcos Dámázio

unread,
Sep 26, 2009, 2:29:02 PM9/26/09
to jusmil...@googlegroups.com

Caro Fernando,

 

No que tange a sua duvida, você poderá ser punido, quando de uma convocação extraordinária você não compareça, com alegação dificuldade / distância para o deslocamento.

 

Esta punição estará fundada no Art. 78 CC, o qual determina a residência especial do Militar na cidade O qual está lotado.

 

O art. 78 do CC, NÃO FERE O DIREITO DE IR E VIR, garantido pela CF, pois, o mesmo DETERMINA sua residência e não o Impede de se locomover para qualquer local do território nacional.

 

A Imposição do Art. 78 do CC, se dá por NECESSIDADE DO SERVIÇO, ou seja, se vc residir em cidade diversa a do seu "trabalho" e não tiver problemas com o deslocamento, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PUNIÇÃO.

 

Outra importante observação é a que o art.78 CC, se refere a militares das FORÇAS ARMADAS, e não os militares Estaduais. Por isso a obrigatoriedade do militar residir onde serve.

 

Concluindo, NÃO EXISTE NENHUM DISPOSITIVO LEGAL QUE OBRIGUE O MILITAR A RESIDIR NA CIDADE ONDE SERVE, ENTRETANTO, CASO HAJA DIFICULDADES NO DESLOCAMENTO PARA A UPM, ESTARÁ SUSCETÍVEL DE PUNIÇÃO, E NÃO PODERÁ LEVANTAR A DISTANCIA EM SUA DEFESA.

 


2009/9/25 cassyjonespm <cassyj...@bol.com.br>



--
Grato
             Rildo Damázio

Antonio Alexandre Pereira Júnior Alexandre

unread,
Sep 28, 2009, 7:24:43 PM9/28/09
to jusmil...@googlegroups.com
Tem domicílio necessário porque será citado no quartel em que trabalha, inclusive só poderá comparecer com a autorização de seu comandante


De: cassyjonespm <cassyj...@bol.com.br>
Para: Página www.jusmilitaris.com.br <jusmil...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2009 10:43:54

Assunto: [JusMilitaris] Re: Duvida quanto ao domicílio do militar...

silas bicca

unread,
Sep 29, 2009, 8:49:02 AM9/29/09
to jusmil...@googlegroups.com
Concordo com Cb Alves
Domicílio é diferente de residência.
O militar, o servidor público e o incapaz tem domicílio obrigatório. Domicílio é o local 
onde a pessoa pode ser citada, intimada e etc...Já o local de residência é opção de cada um.
abs 

 
Em 25/09/09, CB ALVES <pmmg...@yahoo.com.br> escreveu:

Pietro Lemos Costa

unread,
Sep 29, 2009, 3:06:37 PM9/29/09
to jusmil...@googlegroups.com

Caríssimos estudiosos e profissionais do Direito Penal e Processual Castrense,

Boa tarde!

Venho solicitar sua especial atenção às dúvida externadas logo abaixo.

Na PM/TO, diversos pm´s foram demitidos por intermédio do chamado Conselho de Justificação e Disciplina, ou seja, inexistiu trânsito em julgado pelo judiciário. Tenho uma amiga, advogada, que pretende retornar esse pessoal para a ativa, uma vez que considera ter havido ilegalidade.

Os artigos 42 e 125 da CF/88 se estendem ao CPM e CPP?

A maior indagação diz respeito à possibilidade de se tratar os pm´s de TO com o CPM e CPPM, ou se somente com regulamentos e leis próprios.

Desde já, agradeço a atenção dispensada!

Pietro

On Sat, 26 Sep 2009 15:29:02 -0300, Rildo Marcos Dámázio wrote

Pietro L. Costa
Analista Processual
Ministério Público Militar
Procuradoria de Justiça Militar do Distrito Federal - 1o. Ofício
http://www.mpm.gov.br
"O talento educa-se na alma; o caráter, no tumulto da vida". (Goethe)

Mensagem enviada pelo webmail do Ministério Público Militar
(http://www.mpm.gov.br)
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