--- Em qui, 27/8/09, Fernando Mendonça Ali Amad <fernand...@bol.com.br> escreveu:
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Caro Fernando, a resposta para sua dúvida está no artigo 76 do Código Civil.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Ou seja, legalmente o domícílio do militar é o local em que servir, no seu caso, militar estadual, será no local em que estiver lotado. Nas leis que tratam da Magistratura e do Ministério Público, permite-se que, por intermédio de autorização do respectivo ente, se resida em comarca distinta da que se atue. Todavia, é melhor que você averigue se a lei que trata de sua carreira de Policial Militar Estadual trata sobre essa situação específica. Raphael Ricardo Vieira, advogado MS. |
--- Em qui, 27/8/09, Fernando Mendonça Ali Amad <fernand...@bol.com.br> escreveu:
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Inexiste no Código de Ética da PMMG qualquer artigo relacionado com a obrigatoriedade do militar residir na cidade onde trabalha e, o militar só pode ser sancionado disciplinarmente se transgredir as normas do citado caderno disciplinar. Como policial militar da gloriosa PMMG, sei que alguns oficiais na função de comando abusam de seu poder hierarquico e acabam por aplicar sanção disciplinar com base no art. 14, inciso II do CEDM, contudo vale lembrar que o afastamento injustificado do local, citado no referido inciso, trata-se de afastamento durante a execução do serviço, mas como ja coloquei anteriormente, alguns comandantes abusam do poder que tem e aplicam tal norma. Fora o CEDM, não existe nenhuma norma a respeito, além claro do Código Civil mas tal documento não preve sanções punitivas. J.Alves --- Em sex, 28/8/09, Alessandro <alessan...@ibest.com.br> escreveu: |
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Prezado Fernando.
Creio que o colega Alessandro equivocou-se quanto a sua situação, pois, o domicilio que trata o Código Civil, mais precisamente no parágravo único, do Art. 76, não tem relação alguma com a obrigatoriedade do militar em manter-se domiciliado no municipio onde trabalha, pelo contrario, o domicilio citado no diploma legal em comento, faz referencia a Competencia Territorial, ou seja, considerado para a propositura de uma ação judicial.
Este domicilio, também é considerado para fins de mandado judicial (citação ou intimação).
Quanto a questão apresentada por vc, creio que deva procurar resposta na Constituição Estadual do se estado ou no Estatuto da PMMG.
No tocante ao receio de ser punido, mesmo vivendo dentro de um regime militar, a Instituição policial militar, jamais deixaria de observar o principio da Ampla Defesa e Contraditorio, pois, se assim procedesse, todos atos praticados sem a observancia desse principio constitucional, seriam nulos.
Assim sendo, quero também orientar-lhe a procurar esclarecimentos junto a sua Associação de Classe, ou seja, a ASPRA, pois somente dessa forma vc estará preparado para lutar pelos seus direitos.
Atenciosamente.
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Caro amigo Fernando!
Tal proibição se dá em virtude de atos normativos internos, o que confronta com nossa Constituição. Não sei se vc tem conhecimento, mas são varias asa denuncias feitas por militares da PMMG em relação a sanções disciplinares aplicadas por comandantes utilizando-se de tais atos, inclusive a CCJ da Assembleia Legislativa estará se reunindo para apurar tais denuncias. Infelizmente meu amigo, não há respeito pelos nossos direito, mas não pense que é a Corporação que é ruim não, pelo contrario, mas são alguns que ainda se sentem os todos poderosos. Para vc ter uma idèia do quanto algumas pessoas se sentem poderosos, trabalhei em uma localidade onde o soldado, ao passar no concurso do CFO disse que a partir daquele momento já era semi-Deus, pois estava com um pé dentro da Academia e depois de tres anos ja seria o próprio Deus. Imagine que tipo de oficial será? Infelizmente aqueles bons profissionais acabam por pagar pelos erros
de pessoas como essa.
J.Alves --- Em dom, 6/9/09, cassyjonespm <cassyj...@bol.com.br> escreveu: |
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WILLIAN MACHADO
(21) 7872-4925
(21) 2524-5918
Caro Edmilson!
Me desculpe se estou sendo sincero demais, mas pela maneira que vc enaltece seus superiores hierarquicos, colocando suas determinações acima de uma lei, vc não esta sendo submisso a eles, mas sim subjugado por eles. Meu amigo, o fato do cidadão ostentar uma estrela no ombro ou algumas divisas no braço não o torna Deus, ele esta sujeito as leis. Mais uma vez te digo: normas internas não revogam leis. Se a propria Constituição, lei maxima de um país, determina que todos tem o direito de ir e vir sem ser molestado, não é um simples ato administrativo que vai contrariar tal dispositivo. Me desculpe, acho que cada um faz aquilo que acredita ser melhor para ele e não é minha intenção incentivar nenhum militar a desobedecer ordens de seu superior, mas são pessoa com o seu pensamento que dão incentivo aqueles que estão em função de comando a abusar de seus poderes hierarquicos e baixar normas absurdas como a de obrigar o militar residir
onde trabalha. Desde que não haja prejuizo para o serviço meu amigo, o policial mora onde ele quizer, afinal não é seu superior quem arca com os valores de aluguel, mas ele proprio.
J.Alves --- Em sex, 25/9/09, cassyjonespm <cassyj...@bol.com.br> escreveu: |
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Caro Fernando,
No que tange a sua duvida, você poderá ser punido, quando de uma convocação extraordinária você não compareça, com alegação dificuldade / distância para o deslocamento.
Esta punição estará fundada no Art. 78 CC, o qual determina a residência especial do Militar na cidade O qual está lotado.
O art. 78 do CC, NÃO FERE O DIREITO DE IR E VIR, garantido pela CF, pois, o mesmo DETERMINA sua residência e não o Impede de se locomover para qualquer local do território nacional.
A Imposição do Art. 78 do CC, se dá por NECESSIDADE DO SERVIÇO, ou seja, se vc residir em cidade diversa a do seu "trabalho" e não tiver problemas com o deslocamento, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PUNIÇÃO.
Outra importante observação é a que o art.78 CC, se refere a militares das FORÇAS ARMADAS, e não os militares Estaduais. Por isso a obrigatoriedade do militar residir onde serve.
Concluindo, NÃO EXISTE NENHUM DISPOSITIVO LEGAL QUE OBRIGUE O MILITAR A RESIDIR NA CIDADE ONDE SERVE, ENTRETANTO, CASO HAJA DIFICULDADES NO DESLOCAMENTO PARA A UPM, ESTARÁ SUSCETÍVEL DE PUNIÇÃO, E NÃO PODERÁ LEVANTAR A DISTANCIA EM SUA DEFESA.
Caríssimos estudiosos e profissionais do Direito Penal e Processual Castrense,
Boa tarde!
Venho solicitar sua especial atenção às dúvida externadas logo abaixo.
Na PM/TO, diversos pm´s foram demitidos por intermédio do chamado Conselho de Justificação e Disciplina, ou seja, inexistiu trânsito em julgado pelo judiciário. Tenho uma amiga, advogada, que pretende retornar esse pessoal para a ativa, uma vez que considera ter havido ilegalidade.
Os artigos 42 e 125 da CF/88 se estendem ao CPM e CPP?
A maior indagação diz respeito à possibilidade de se tratar os pm´s de TO com o CPM e CPPM, ou se somente com regulamentos e leis próprios.
Desde já, agradeço a atenção dispensada!
Pietro
On Sat, 26 Sep 2009 15:29:02 -0300, Rildo Marcos Dámázio wrote
Pietro L. Costa
Analista Processual
Ministério Público Militar
Procuradoria de Justiça Militar do Distrito Federal - 1o. Ofício
http://www.mpm.gov.br
"O talento educa-se na alma; o caráter, no tumulto da vida". (Goethe)