O caso concreto é o seguinte;
Uma decisão de um CONSELHO ESPECIAL ocorreu na audiência de julgamento, só que a leitura da sentença em audiência pública, quando a mesma se dá por publicada, um dos juízes faltou e não assinou a sentença, a solução dada pelo presidente do colegiado foi ler mesmo assim a sentença, ou seja publicá-la, e intimar o juiz que faltou para depois assinar a sentença colegiada. A sentença foi assinada posteriormente SEM A PRESENÇA DAS PARTES.
Tal situação gerou algumas dúvidas que trago aos colegas de fórum.
1 - A sentença passou a valer da data da leitura ou da data da assinatura do juiz que faltou?
2 - Poderia o juiz assinar uma sentença já publicada e já gerado a intimação das partes, intimação esta feita na audiência de leitura?
3 - A assinatura somente poderia ocorrer na presença das partes a fim de dar publicidade a este ato?
4 - O colegiado era composto de 5 julgadores, deve ser descartada a assinatura feita depois da publicação e contar a sentença somente com 4 julgadores? Tal situação é importante pois havendo a unanimidade e sendo anulado o voto de 2 julgadores se anula a sentença.
5 - Deveria haver uma nova leitura após a assinatura para dar publicidade à sentença com a assinatura de todos os juízes.
OBSERVAÇÃO - NÃO foi declarado o voto do juiz que faltou à audiência de leitura como determina o §1º do art. 438 do CPPM.
1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.