carga-horário do militar estadual

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jabreu

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Jan 23, 2009, 1:24:58 PM1/23/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Gostaria da ajuda dos companheiros do grupo, estou elaborando um
artigo para apresentação em uma pós graduação, e um assunto que me
causou dúvida foi a questão da carga-horária do militar estadual,
vamos ao caso:

No Paraná não existe nenhuma lei estadual que fixe a carga-horária do
policial militar, apenas dos servidores civis, que é 8 diárias e 40
semanais;

A CF traz no art. 142 VIII os direitos dos trabalhadores que cabém aos
militares, fazendo menção ao art. 7, incisos VII, XII, XVII, XVIII,
XIX, e XXV da CF:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Entendo o cárater especial da atividade policial militar, porém
percebo que em virtude de não existir algo objetivo que trate do
assunto, os administradores públicos estão extrapolando na utilização
do trabalho dos servidores militares no Estado do Paraná.

Já existem escalas de serviço de 24 por 24.

Algém sabe me dizer se existe entendimento no sentido de não se
excluir todos os direitos dos trabalhadores não mencionados no artigo
142 VIII da CF? E qual seria o fundamento?

Estou direcionando o estudo no sentido da Dignidade da Pessoa Humana,
se alguém puder contribuir com a minha pesquisa eu agradeço muito.
Abraços, Juan Abreu.

HenriqueJr

unread,
Feb 1, 2009, 9:05:32 AM2/1/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caro Juan.

Aqui na PM/RN adota-se, normalmente, a escala de 24x48h para PMs
escalados em serviço de Guarda e Bases Comunitárias. A escala para
quem trabalha em VTRs normalmente é 24x72h nos períodos em que não
requerem reforços policiais (Natal, Reveilon, Carnaval, etc...).

O que tem gerado grande polêmica são as Escalas Extras, onde os
comandantes escalam os PMs que estão gozando de sua folga. Normalmente
essas escalas acontecem para o policiamento de eventos públicos e até
privados (infelizmente).

O problema é que não existe nenhuma regulamentação que limite esse
tipo de coisa, os comandantes escalam ao seu bel prazer, alegando
Necessidade do Serviço, cabendo punições disciplinares para os que
faltarem.

Diante disso, uma Associação Representativa entrou com uma ação na
Justiça com o intuito de regulamentar a situação. Transcrevo a
sentença do juizo abaixo para sua apreciação.

HenriqueJr

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Todo serviço extra tem que ser remunerado e respeitado o descanso de
48 horas, segundo decisão do tribunal de justiça do RN.(o Estado não
recorreu do acordão)! vjam a decisão na integra:

02/01/2009 - PMs e Bombeiros ganham direito a pagamento de diárias
Os policiais e os bombeiros militares do Rio Grande do Norte que
servem em Currais Novos
conquistaram o direito de receberem o pagamento de diárias
operacionais a que têm
direito, além de períodos de descanso. A decisão foi da Vara Cível da
Comarca de Currais
Novos, mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Nos autos processuais, a Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros
Militares do Seridó do Estado do Rio Grande do Norte, alegou que o
Comandante da 3ª Companhia Independente de Polícia Militar teria
praticado um ato supostamente ilegal, quando, apesar de a sistemática
operacional da PM/RN estabelecer o exercício da atividade policial em
escalas de vinte e quatro horas de serviço por quarenta e oito horas
de folga, o Comando da 3ª Companhia da Polícia Militar vem incorrendo
em algumas irregularidades, já que os policiais estão tendo suprimido
o período de descanso com escalas de reforço ou serviço extra,
especialmente em épocas de festividades locais. Relatou que as
convocações de serviços extras/reforços estavam sendo efetuadas de
forma compulsória, quando deveriam sê-lo de maneira voluntária, e que
as diárias operacionais previstas na Lei nº 7.754/99 não vinham sendo
pagas.

Decisão

Diante do mandado de segurança acionado, o juiz de Currais Novos
Mediante concedeu liminar determinando que, por ocasião da escala de
serviço, o Comando da 3ª Companhia garantisse aos policiais militares
que, voluntária ou involuntariamente, viessem a exercer, no período de
folga, o policiamento ostensivo do município, o direito à percepção da
vantagem compensatória prevista na Lei Estadual nº 7.754/99.

Diante da sentença, o Comando rebateu as alegações da Associação
salientando que, de acordo com a Instrução Normativa nº 001, de
02-01-2002, não era devida a concessão de diária operacional na
hipótese de requisição de superior hierárquico em face da necessidade
do serviço e do interesse. Diante da sentença, o Comando rebateu as
alegações da Associação salientando que, de
acordo com a Instrução Normativa nº 001, de 02-01-2002, não era devida
a concessão de diária operacional na hipótese de requisição de
superior hierárquico em face da necessidade do serviço e do interesse
público. Realçou que, na elaboração das escalas de serviço extras e de
reforço, pautou-se no citado binômio (necessidade do serviço/interesse
público)

O juiz então concedeu parcialmente a ordem, "para determinar ao
comandante que garanta aos policiais associados o recebimento da
diária operacional prevista pelos Artigos 1º e 2º da Lei 7.754/99, na
hipótese de estes serem convocados no período de folga, por ato
discricionário de superior hierárquico, em face da necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses previstas pelo parágrafo único do
Artigo 2º da referida Lei".

Decisão na 2º Instância

Para o relator do processo, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, o
comandante não teria praticado ato ilegal, pois, ao se levar em
consideração que, conforme bem deixa antever o Regulamento Interno e
dos Serviços Gerais do Exército Brasileiro (RISG), (ao utilizar a
expressão "sempre que possível"), apesar de a escala de trabalho dos
policiais militares dever, como regra, obedecer o período mínimo de
descanso de quarenta e oito horas, não se reveste de ilegalidade a
eventual convocação daqueles pela autoridade superior (ainda que no
período de folga), desde que - como no caso - se revele devidamente
justificada, diante da necessidade do serviço (policiamento mais
ostensivo durante eventos de grande vulto ocorridos no município).

Segundo o relator, não seria coerente, especialmente com os preceitos
inspiradores da atividade militar ? calcada, como é de conhecimento
público, na hierarquia e na
disciplina ? que o direito de descanso dos policiais não pudesse, em
determinadas
situações, ser mitigado em prol da consecução do interesse público,
mediante ato
fundamentado da autoridade administrativa competente.

Ao mesmo tempo em que se reconhece a legitimidade da convocação
compulsória dos
policiais, ainda que eventualmente estejam no gozo de folga, o relator
entende que, ao serem convocados, fazem jus a perceber as diárias
operacionais previstas na Lei nº 7.754/99, em decorrência do serviço
extraordinário efetivamente desempenhado, cabendo salientar não se
enquadrar a hipótese em nenhuma das situações segundo as quais, nos
termos legais, não seria cabível o pagamento da citada vantagem (art.
2º, parágrafo único, do citado diploma).

Após a decisão de Segundo Grau o Estado entrou com uma petição
informando que não recorrerá dela. Assim, o processo transitou em
julgado no Tribunal de Justiça e foi
remetido para a Comarca de origem.
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