Marcelo Lins
unread,Jul 22, 2013, 5:24:33 AM7/22/13Sign in to reply to author
Sign in to forward
You do not have permission to delete messages in this group
Either email addresses are anonymous for this group or you need the view member email addresses permission to view the original message
to jusmil...@googlegroups.com
Vou pensando e lhe propondo alguns temas.
PRIMEIRO TEMA; ANTIGUIDADE X PRECEDÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONSELHO
ESPECIAL MILITAR
A idéia central é a seguinte; Na Justiça Militar estadual quando da
formação dos conselhos especiais para julgamento de coronéis tem de
ser observada a antiguidade, uma vez que não há militares em posto
superior ao do coronel, sendo o acusado coronel mais antigo entre os
ativos deverão ser buscados outros mais antigos que ele na reserva.
Ocorre que nas legislações militares é dito que os oficiais da ativa
têm PRECEDÊNCIA em relação aos da reserva, por isso que devem os
inativos ser revertidos à ativa, para que a PRECEDÊNCIA não exista,
mas nas legislações militares tem também uma PRECEDÊNCIA entre
oficiais da reserva convocados e os da ativa que é a PRECEDÊNCIA PELO
TEMPO NO POSTO, ou seja se o coronel da ativa tiver 05 anos de coronel
o da reserva que será convocado terá de ter mais de 05 anos no posto
de coronel, caso contrário o acusado terá precedência sobre o coronel
convocado.
Vem então o tema da monografia, a antiguidade dada pela data de
promoção do coronel da reserva está acima da precedência do tempo no
posto? A precedência funcional que é dada ao comandante geral é a
mesma precedência falada na legislação pelo tempo no posto?
Para este tema sugiro dar uma olhada no estatuto dos militares de SÃO
PAULO que diz que a PRECEDÊNCIA entre ativos e inativos é FUNCIONAL.
SEGUNDO TEMA: É OBRIGATÓRIO AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES MILITARES DOS CONSELHOS MILITARES?
Este tema é para tratar da exigência contida no art. 31 da LOJMU que
rege muitas justiças militares estaduais onde está escrito que somente
após autorização do STM poderá haver a substituição dos juízes
militares, como a nível estadual os TJs fazem as vezes da segunda
instância da justiça militar, análoga ao STM deverão os TJs autorizar
tais substituições?
Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas
e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação,
que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado
e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante
interesse para a administração militar.
Depois mando outros temas.