FATD NA PM

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Jones

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Dec 3, 2008, 7:30:33 AM12/3/08
to Página www.jusmilitaris.com.br, JONES...@hotmail.com
OLÁ SENHORES, GOSTARIA DE DISCUTIR SOBRE O FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, ABSOLVIDO NA PM.
SE TRÊS PESSOAS PROCURAM UMA VIATURA PM RECLAMANDO DE TEREM SIDO
ABORDADOS POR PESSOAS SUSPEITAS COM A INTENÇÃO DE PRÁTICA DE ROUBO
OU FURTO, DESTA FORMA A EQUIPE POLICIAL QUESTIONOU SE DESEJARIAM
REALIZAR UM PATRULHAMENTO NA VTR AFIM DE ENCONTRAR OS SUSPEITOS. NO
ENTANTO, ASSIM FAZENDO NÃO O ENCONTRARAM. ALGUÉM VIU AS PESSOAS NA VTR
E RECLAMOU NA OUVIDORIA DO ESTADO ANONIMAMENTE QUE A VTR ESTARIA DANDO
CARONA A TRÊ ADOLESCENTES, O QUE NÃO FOI, POIS ERAM UM CASAL E OUTRA
JOVEM, E SENTE-SE INDIGNADA POR ISSO, SEM AO MENOS TOMAR CONHECIMENTO
DE CAUSA; AS PESSOAS QUE FORAM ATENDIDAS PELA EQUIPE POLICIAL ERAM
ALUNOS DUMA ESCOLA PRÓXIMO AO LOCAL, SENDO IDENTIFICADAS POSTERIOR; OS
PM'S NÃO CONFECCIONARAM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, POIS
ENTENDERAM QUE SE TRATAVA DE SITUAÇÃO ROTINEIRA, NÃO OCORRENDO AO
MENOS O FATO CRIMINOSO, UMA VEZ QUE OS SUSPEITO NÃO DEU VÓZ DE ROUBO
OU FURTO NEM TENTOU TOMAR NADA DOS SOLICITANTES, TÃO SOMENTE A EQUIPE
POLICIAL QUIS DAR UMA RESPOSTA EFICIENTE A POPULAÇÃO.
DESTA FORMA GOSTARIA DE SABER DOS MAIS ENTENDIDOS NA ÁREA MILITAR
ADMINISTRATIVA OU CRIMINAL, SE 1. OS PM'S INCORRERAM NA PRÁTICA DE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Á LUZ DO RDE/R4;
2. AO MEU VER NÃO, POIS É COMUM NÃO NÃO CONFECCIONAR B.O. POR FATOS
ROTINEIROS EM QUE NÃO SE IDENTIFICAM VÍTIMAS, ASSISTIDOS, OU
ACUSADOS.;
3. CONSIDERANDO O INTERCRIMINIS, NESTE FATO NÃO AO MENOS CHEGOU A SER
TENTADO A CONDUTA CRIMINOSA PELOS SUSPEITOS, O QUE PROVOCOU AOS PM'S A
NÃO CONFECÇÃO DO B.O..
ENTENDENDO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, POIS O
RECLAMANTE ANONIMAMENTE QUIS EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE PELAS
ACUSAÇÕES, COMO PODE O CMT DOS MILITARES ABRIR FATD DE FATO SEM
FUNDAMENTO, PROVA E ACUSADOR OFICIAL, LESANDO O DIREITO DE RESPOSTA
DOS MILITARES E UMA POSTERIOR RESPONSABILIZAÇÃO DESTE?
A QUEM OS MILITARES PODEM RESPONSABILIZAR PELA ACUSAÇÃO, O CMT POR TER
INSTAURADO TAL PROCEDIMENTO?
GRATO PELA ATENÇÃO, AGUARDO RESPOSTA DOS MAIS CONHECEDORES DO ASSUNTO.

Roberto zanata evangelista pereira

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Dec 4, 2008, 10:54:28 PM12/4/08
to jusmil...@googlegroups.com
Saudações

Entendo que na situação relatada não deve ser aplicada qualquer medida disciplinar em desfavor dos policias. 1 - os militares não forma omissos no relato do crime averiguado; 2 - nada foi encontado e aos militares quando de serviço cabe o Policiamento ostensivo e principalmente a preservação da ordem pública, quando alterada; 3 - o ônus da prova cabe a quem alega, conforme brocardos "que fala algo e não prova, não fala nada", como os militares nada constatarão, o fato deve ser interpretado em duvida prol do réu. 4 - o PATD serve apenas para materializar a investigação e comprovar a investigação do procedimento disciplinar realizada pelo setor competente. 5 - a confecçaõ do boletim de Ocorrência seria aplinas docuemnto de estatistica, sem qualquer indicio de autoria do acusado.

ten zanata - PMPB  

> Date: Wed, 3 Dec 2008 04:30:33 -0800
> Subject: [JusMilitaris] FATD NA PM
> From: jone...@gmail.com
> To: jusmil...@googlegroups.com
> CC: JONES...@HOTMAIL.COM

adme...@uai.com.br

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Dec 9, 2008, 6:10:15 AM12/9/08
to Página www.jusmilitaris.com.br
A meu sentir, os policiais militares envolvidos no atendimento da
ocorrência, deveria registrar um Boletim de Ocorrência Simplificado ou
mesmo um relatório destinado ao seu respectivo Comandante, a fim de
demonstrar a lisura de suas ações e até mesmo ampará-los judicialmente
e administrativamente. No Estado de Minas Gerais o Código de Ética e
Disciplina dos Policiais Militares, Lei Estadual 14.310 de 19 jun
2002, prescreve uma sanção administrativa, capitulada no art. 14, II,
in verbis: Art. 14: São transgressões disciplinares de natureza média:
Inciso II: Demonstrar desídia no desempenho de suas funções,
caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente,
desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou
procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos
normativos, administrativos ou operacionais. Além do mais sabemos que
existem alguns milicianos descompromissados que utilizam o patrimônio
público para satisfação de fins particulares, e, isso infelizmente
acontece. Destarte, entendo que devemos dar transparência às nossas
ações/operações, pois, se no futuro houver qualquer questionamento,
não haverá dificuldade para demonstrar a legalidade dos seus atos. No
caso em tela, com a permissa venia, deverá ser apurado o fato, pois em
tese houve uma falha. Esse é o meu humilde entendimento. Abraços. Sgt
Adilson PMMG

cleuza ribeiro

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Dec 10, 2008, 7:50:34 AM12/10/08
to jusmil...@googlegroups.com
Pactuo da opinião dada, tudo isto tomando por base o disposto no Código de Ética e Disciplina de Minas Gerais. Como também pelo princípio da própria transparência na apuração dos atos administrativos.
Assim estariam os policiais não somente demonstrando com imdubitável clareza  no atuar, como também posicionando - se quanto à transparência no desempenho no dia do fato. Também coaduno de que deverá haver uma apuração séria no caso, relevando - se que se houve falha no atuar esta deverá ser corrigida, e somente o será se  demonstrada de maneira clara e objetiva. Tudo isto em preservação dos Interesses não somente da Instituição como na lisura do trabalho dos envolvidos.
SMJ é o que também penso
Cleuza - Advogada.


De: "adme...@uai.com.br" <adme...@uai.com.br>
Para: Página www.jusmilitaris.com.br <jusmil...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 9 de Dezembro de 2008 9:10:15
Assunto: [JusMilitaris] Re: FATD NA PM

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walt...@gmail.com

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Dec 30, 2008, 8:05:28 AM12/30/08
to Página www.jusmilitaris.com.br
1. PRIMEIRO, O FATD NÃO É "ABSOLVIDO", MAS SIM, ABSORVIDO, QUE VEM DE
ABSORVER, RECEPCIONAR. SÃO SIGNIFICADOS TOTALMENTE DIFERENTE, RAZÃO
PELA QUAL DEVE-SE TER CUIDADO NA SUA ESCRITA.

2. SEGUNDO, PARA TODO E QUALQUER DESLOCAMENTO, UMA VIATURA DEVE,
NECESSARIAMENTE, DAR CIENCIA AO CIOSP (COPOM) ANTES DE FAZE-LO. E SE
ESSES TRES ADOLESCENTES FOSSEM "LARANJAS" DO CRIME ORGANIZADO E
ESTIVESSE, DE FATO, LEVANDO OS POLICIAIS PRÁ UMA EMBOSCADA?

3. SE, DE FATO, TIVESSE SIDO COMUNICADO A CENTRAL DE OEPRAÇÕES, O
DESLOCAMENTO TERIA SIDO REGISTRADO E, CONSEQUENTEMENTE, COM A
ISNTAURAÇÃO DO FATD BASTARIA SE ANEXAR UMA COPIA DO REGISTRO FEITO
PELA CENTRAL E ESTARIA ENCERRADA A PENDENDA.

4. O CMT DA OPM NÃO ERROU, NÃO PRATICOU ABUSO, SIMPLESMENTE CUMPRIU
COM OS EU DEVER;

5. OS POLICIAIS QUE ASSIM AGIRAM DEVEM SER ADOMESTADOS A LUZ DO RDPM
(ADVERTIDOS) A FIM DE QUE NÃO MAIS PROCEDAM DE FORMA IGUAL, POIS A
CONTINUIDADE DE TAIS DILIGENCIAS PODERÁ ACARRETAR TRANSTORNOS A
CORPORAÇÃO E, POR EXTENSÃO, A SOCIEDADE.

LEMBREM O CASO DO TENENTE DO EB QUE DEU DESTINO AOS JOVENS LÁ NO RIO
DE JANEIRO, SENDO DITOS IMPIEDOSAMENTE ASSASSINADOS PELOS TRAFICANTES
E HOJE O TENENTE ESTÁ BEM PROXIMO DE SER "PROMOVIDO A DETENTO".

JOSE WALTERLER.

Jones Lira

unread,
Dec 31, 2008, 7:45:36 AM12/31/08
to jusmil...@googlegroups.com


2008/12/30 <walt...@gmail.com>

Primeiramente obrigado pelo comentário.

Em foco o caso narrado trata-se de caso concreto numa Instituição adepta do RDE-R4, seguinte da sua luz como regime jurídico disciplinar:

1. Os PM's em questão foram atrás dos adolescentes atendidos, sabendo onde os encontrá-los, convocaram seus pais bem como os Diretores das escolas em que estudam,  explicaram o caso.

2. Nesta seqüência, tomaram termo declaração de testemunhas, assinados pelos responsáveis e diretores.

3. Após isso, anexou junto à "razões de defesa", isso porque o Regulamento Disciplinar do Exército permite ao acusado de transgressão disciplinar no seu Art. 35 a produção de provas em sua defesa, uma delas e colher documentos necessário a elucidação do caso, inclusive os termos de declaração de testemunhas, com todas as qualificações dadas, pois não pode somente a autoridade tomar esse termo, uma vez que, se todos os declarantes faltarem com a verdade, respondem perante a Lei por crime.

4. Nas "razões de defesa" justificaram o seguinte: que no dia e hora, os jovens nem chegaram a serem roubados ou furtados, nem ainda foram assistidos, nem estavam feridos para serem levados a P.S., desta forma concluiu que não havia nem Objeto Jurídico lesado, sendo de fácil localização os jovens em foco, decidiram não confeccionar o Boletim de Ocorrência Policial, por ser documento meramente estatístico da PM, não gerando direito nem tão pouco estabelecendo deveres.

5. Ainda, que o atendimento em lupa tratava se ficou claro pela apuração dos fatos que não há que se falar em trabalhar mal intencionado ou com falta de atenção, pois o atendimento foi devidamente para o fim que fora criado o serviço público de segurança, o atendimento ao cidadão.

6. Tal FATD foi arquivado pelo Cmt do BTL, "acato as razões de defesa do militar acusado com os fundamentos legais": justificado por não haver transgressão da Disciplina a ser punida, uma vez que foi realizado o objetivo fim da PM, o atendimento ao cidadão.

 

Jones Lira

unread,
Dec 31, 2008, 7:55:28 AM12/31/08
to jusmil...@googlegroups.com
Primeiramente obrigado pelo comentário.

1. Os PM's em questão foram atrás dos adolescentes atendidos, sabendo onde os encontrá-los, convocaram seus pais bem como os Diretores das escolas em que estudam,  explicaram o caso.

2. Nesta seqüência, tomaram termo declaração de testemunhas, assinados pelos responsáveis e diretores.

3. Após isso, anexou junto à "razões de defesa", isso porque o Regulamento Disciplinar do Exército permite ao acusado de transgressão disciplinar no seu Art. 35 a produção de provas em sua defesa, uma delas e colher documentos necessário a elucidação do caso, inclusive os termos de declaração de testemunhas, com todas as qualificações dadas, pois não pode somente a autoridade tomar esse termo, uma vez que, se todos os declarantes faltarem com a verdade, respondem perante a Lei por crime.

4. Nas "razões de defesa" justificaram o seguinte: que no dia e hora, os jovens nem chegaram a serem roubados ou furtados, nem ainda foram assistidos, nem estavam feridos para serem levados a P.S., desta forma concluiu que não havia nem Objeto Jurídico lesado, sendo de fácil localização os jovens em foco, decidiram não confeccionar o Boletim de Ocorrência Policial, por ser documento meramente estatístico da PM, não gerando direito nem tão pouco estabelecendo deveres.

5. Ainda, que o atendimento em lupa tratava se ficou claro pela apuração dos fatos que não há que se falar em trabalhar mal intencionado ou com falta de atenção, pois o atendimento foi devidamente para o fim que fora criado o serviço público de segurança, o atendimento ao cidadão.

6. Tal FATD foi arquivado pelo Cmt do BTL, "acato as razões de defesa do militar acusado com os fundamentos legais": justificado por não haver transgressão da Disciplina a ser punida, uma vez que foi realizado o objetivo fim da PM, o atendimento ao cidadão.

 



2008/12/10 cleuza ribeiro <dracle...@yahoo.com.br>

Jones Lira

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Dec 31, 2008, 7:57:12 AM12/31/08
to jusmil...@googlegroups.com
Olá Ten, como V. Sª predisse, concretizou-se o fato obrigado por sua opinião.

Primeiramente obrigado pelo comentário.

Sou curioso no assunto de transgressão disciplinar e crime motivado por ter visto alguns  vícios ocorridos em processos disciplinares dos militares estaduais na Instituição em que trabalho, motivo que me leva a estudar casos de militares que conheço e tirar algo de bom em tudo, para o conhecimento é claro.

Em foco o caso narrado trata-se de caso concreto numa Instituição adepta do RDE-R4, seguinte da sua luz como regime jurídico disciplinar:

 

Em foco o caso narrado trata-se de caso concreto numa Instituição adepta do RDE-R4, seguinte da sua luz como regime jurídico disciplinar:

1. Os PM's em questão foram atrás dos adolescentes atendidos, sabendo onde os encontrá-los, convocaram seus pais bem como os Diretores das escolas em que estudam,  explicaram o caso.

2. Nesta seqüência, tomaram termo declaração de testemunhas, assinados pelos responsáveis e diretores.

3. Após isso, anexou junto à "razões de defesa", isso porque o Regulamento Disciplinar do Exército permite ao acusado de transgressão disciplinar no seu Art. 35 a produção de provas em sua defesa, uma delas e colher documentos necessário a elucidação do caso, inclusive os termos de declaração de testemunhas, com todas as qualificações dadas, pois não pode somente a autoridade tomar esse termo, uma vez que, se todos os declarantes faltarem com a verdade, respondem perante a Lei por crime.

4. Nas "razões de defesa" justificaram o seguinte: que no dia e hora, os jovens nem chegaram a serem roubados ou furtados, nem ainda foram assistidos, nem estavam feridos para serem levados a P.S., desta forma concluiu que não havia nem Objeto Jurídico lesado, sendo de fácil localização os jovens em foco, decidiram não confeccionar o Boletim de Ocorrência Policial, por ser documento meramente estatístico da PM, não gerando direito nem tão pouco estabelecendo deveres.

5. Ainda, que o atendimento em lupa tratava se ficou claro pela apuração dos fatos que não há que se falar em trabalhar mal intencionado ou com falta de atenção, pois o atendimento foi devidamente para o fim que fora criado o serviço público de segurança, o atendimento ao cidadão.

6. Tal FATD foi arquivado pelo Cmt do BTL, "acato as razões de defesa do militar acusado com os fundamentos legais": justificado por não haver transgressão da Disciplina a ser punida, uma vez que foi realizado o objetivo fim da PM, o atendimento ao cidadão.

 



2008/12/5 Roberto zanata evangelista pereira <tenente...@hotmail.com>
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