Primeiramente obrigado pelo comentário.
Em foco o caso narrado trata-se de caso concreto numa Instituição adepta do RDE-R4, seguinte da sua luz como regime jurídico disciplinar:
1. Os PM's em questão foram atrás dos adolescentes atendidos, sabendo onde os encontrá-los, convocaram seus pais bem como os Diretores das escolas em que estudam, explicaram o caso.
2. Nesta seqüência, tomaram termo declaração de testemunhas, assinados pelos responsáveis e diretores.
3. Após isso, anexou junto à "razões de defesa", isso porque o Regulamento Disciplinar do Exército permite ao acusado de transgressão disciplinar no seu Art. 35 a produção de provas em sua defesa, uma delas e colher documentos necessário a elucidação do caso, inclusive os termos de declaração de testemunhas, com todas as qualificações dadas, pois não pode somente a autoridade tomar esse termo, uma vez que, se todos os declarantes faltarem com a verdade, respondem perante a Lei por crime.
4. Nas "razões de defesa" justificaram o seguinte: que no dia e hora, os jovens nem chegaram a serem roubados ou furtados, nem ainda foram assistidos, nem estavam feridos para serem levados a P.S., desta forma concluiu que não havia nem Objeto Jurídico lesado, sendo de fácil localização os jovens em foco, decidiram não confeccionar o Boletim de Ocorrência Policial, por ser documento meramente estatístico da PM, não gerando direito nem tão pouco estabelecendo deveres.
5. Ainda, que o atendimento em lupa tratava se ficou claro pela apuração dos fatos que não há que se falar em trabalhar mal intencionado ou com falta de atenção, pois o atendimento foi devidamente para o fim que fora criado o serviço público de segurança, o atendimento ao cidadão.
6. Tal FATD foi arquivado pelo Cmt do BTL, "acato as razões de defesa do militar acusado com os fundamentos legais": justificado por não haver transgressão da Disciplina a ser punida, uma vez que foi realizado o objetivo fim da PM, o atendimento ao cidadão.
1. Os PM's em questão foram atrás dos adolescentes atendidos, sabendo onde os encontrá-los, convocaram seus pais bem como os Diretores das escolas em que estudam, explicaram o caso.
2. Nesta seqüência, tomaram termo declaração de testemunhas, assinados pelos responsáveis e diretores.
3. Após isso, anexou junto à "razões de defesa", isso porque o Regulamento Disciplinar do Exército permite ao acusado de transgressão disciplinar no seu Art. 35 a produção de provas em sua defesa, uma delas e colher documentos necessário a elucidação do caso, inclusive os termos de declaração de testemunhas, com todas as qualificações dadas, pois não pode somente a autoridade tomar esse termo, uma vez que, se todos os declarantes faltarem com a verdade, respondem perante a Lei por crime.
4. Nas "razões de defesa" justificaram o seguinte: que no dia e hora, os jovens nem chegaram a serem roubados ou furtados, nem ainda foram assistidos, nem estavam feridos para serem levados a P.S., desta forma concluiu que não havia nem Objeto Jurídico lesado, sendo de fácil localização os jovens em foco, decidiram não confeccionar o Boletim de Ocorrência Policial, por ser documento meramente estatístico da PM, não gerando direito nem tão pouco estabelecendo deveres.
5. Ainda, que o atendimento em lupa tratava se ficou claro pela apuração dos fatos que não há que se falar em trabalhar mal intencionado ou com falta de atenção, pois o atendimento foi devidamente para o fim que fora criado o serviço público de segurança, o atendimento ao cidadão.
6. Tal FATD foi arquivado pelo Cmt do BTL, "acato as razões de defesa do militar acusado com os fundamentos legais": justificado por não haver transgressão da Disciplina a ser punida, uma vez que foi realizado o objetivo fim da PM, o atendimento ao cidadão.
Primeiramente obrigado pelo comentário.
Sou curioso no assunto de transgressão disciplinar e crime motivado por ter visto alguns vícios ocorridos em processos disciplinares dos militares estaduais na Instituição em que trabalho, motivo que me leva a estudar casos de militares que conheço e tirar algo de bom em tudo, para o conhecimento é claro.
Em foco o caso narrado trata-se de caso concreto numa Instituição adepta do RDE-R4, seguinte da sua luz como regime jurídico disciplinar:
Em foco o caso narrado trata-se de caso concreto numa Instituição adepta do RDE-R4, seguinte da sua luz como regime jurídico disciplinar:
1. Os PM's em questão foram atrás dos adolescentes atendidos, sabendo onde os encontrá-los, convocaram seus pais bem como os Diretores das escolas em que estudam, explicaram o caso.
2. Nesta seqüência, tomaram termo declaração de testemunhas, assinados pelos responsáveis e diretores.
3. Após isso, anexou junto à "razões de defesa", isso porque o Regulamento Disciplinar do Exército permite ao acusado de transgressão disciplinar no seu Art. 35 a produção de provas em sua defesa, uma delas e colher documentos necessário a elucidação do caso, inclusive os termos de declaração de testemunhas, com todas as qualificações dadas, pois não pode somente a autoridade tomar esse termo, uma vez que, se todos os declarantes faltarem com a verdade, respondem perante a Lei por crime.
4. Nas "razões de defesa" justificaram o seguinte: que no dia e hora, os jovens nem chegaram a serem roubados ou furtados, nem ainda foram assistidos, nem estavam feridos para serem levados a P.S., desta forma concluiu que não havia nem Objeto Jurídico lesado, sendo de fácil localização os jovens em foco, decidiram não confeccionar o Boletim de Ocorrência Policial, por ser documento meramente estatístico da PM, não gerando direito nem tão pouco estabelecendo deveres.
5. Ainda, que o atendimento em lupa tratava se ficou claro pela apuração dos fatos que não há que se falar em trabalhar mal intencionado ou com falta de atenção, pois o atendimento foi devidamente para o fim que fora criado o serviço público de segurança, o atendimento ao cidadão.
6. Tal FATD foi arquivado pelo Cmt do BTL, "acato as razões de defesa do militar acusado com os fundamentos legais": justificado por não haver transgressão da Disciplina a ser punida, uma vez que foi realizado o objetivo fim da PM, o atendimento ao cidadão.