Dúvida sobre IPM

158 views
Skip to first unread message

Fernando

unread,
Sep 20, 2011, 6:11:48 PM9/20/11
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caros colegas de fórum:
Tenho uma dúvida sobre a aplicação do art. 10 combinado com o art. 20,
ambos do CPPM, uma vez que o primeiro dispositivo prevê sobre o início
do inquérito policial militar através de portaria, estabelecendo nas
alíneas os legitimados e o modo para a deflagração do ato. Questiono
os colegas se o prazo de 40 dias previsto no art. 20, no caso de
indiciado solto, deve ser contado tendo por referência essa portaria
ou se ela se refere a uma possível portaria que o Encarregado do IPM
baixa para efetivamente iniciar o procedimento apuratório. Tenho por
certo que o CPPM não alude a uma possível portaria baixada pelo
Encarregado, todavia no processo penal comum, o IP somente se inicia
através desse ato administrativo, independentemente de que modo tenha
sido provocado (requisição do MP, requerimento do ofendido etc).No
âmbito do Comando da Aeronáutica, a IMA 111-1 preconiza que o
Encarregado deve baixar uma portaria para iniciar o IPM, daí minha
dúvida sobre o marco inicial para fins de contagem do prazo.Na
doutrina ou na jurisprudência castrense há alguma alusão a essa
questão?
Grato pela atenção de todos.

Fernando

CAPITÃO MARCELO

unread,
Sep 21, 2011, 5:25:14 AM9/21/11
to jusmil...@googlegroups.com
Tal assunto tem duas correntes que tenho visto quando da delegação vejamos,

Uma de que quando ocorre delegação, a portaria de delegação do superior ao subordinado caso tenha em seu texto dizendo que o oficial delegado tem 40 dias (réu solto) a partir da publicação da mesma, já estaríamos diante do início do prazo.
'
Se a delegação é pura e simples, "DELEGO AO OF. FULANO DE TAL OS PODERES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR PARA REALIZAR IPM SOBRE OS FATOS TAIS." o que ocorreu foi somente o ato administrativo delegação, carecendo o encarregado do IPM fazer a sua portaria de início do inquérito.

E, caso não haja delegação, o que é muito raro, pois nunca vi em 25 anos de caserna um comandante geral ou de unidade fazer ele mesmo o IPM, este fará a portaria de início.

Complementando e apimentando o debate, trago o seguinte questionamento, se o IPM é um procedimento administrativo e a PORTARIA DE INÍCIO não for realizada, afrontando o texto taxativo de uma lei, será o IPM e tudo que nele estiver contido atos ilegais, logo nulos para a administração, não podendo ser utilizados na via judicial ou mesmo administrativa se por acaso não se configurar crime mas sim transgressão disciplinar.

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:


Logo, se não houve a portaria não houve o início do inquérito?

       

Tais afirmações, aguardam a participação dos colegas para maior debate.

MARCELO

> Date: Tue, 20 Sep 2011 15:11:48 -0700
> Subject: [JusMilitaris] Dúvida sobre IPM
> From: caam...@terra.com.br
> To: jusmil...@googlegroups.com
> --
> -------------------------------------------------------------------------------------
>
> Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
>
> -------------------------------------------------------------------------------------
> Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
> Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR

caam...@terra.com.br

unread,
Sep 22, 2011, 5:51:25 PM9/22/11
to jusmil...@googlegroups.com


Marcelo, muito interessante a forma como você abordou a questão sob o ponto de vista da delegação. Realmente a portaria de delegação deve ser explícita quanto ao ato, se é de apenas delegar ou de delegar e já instaurar, que é o que mais ocorre no âmbito do Comando da Aeronáutica. O problema é que quando há essa portaria de delegação a IMA 111-1 exige que o encarregado também baixe uma portaria de início do IPM. A meu ver, nesse último caso, o prazo deveria se iniciar com essa portaria e não com o da autoridade delegante, sob pena de haver um prejuízo na conclusão das investigações.
Quanto a sua colocação sobre uma possível nulidade do IPM por falta de portaria instauradora ou de delegação de competência (o que em tese me parece mais grave ainda), a IMA referida afirma que possíveis nulidades no Inquérito não contaminam o processo penal. 
Contudo, vamos ver o que pensam os demais membros do fórum.
Por oportuno, coloco mais um questionamento: essa portaria instauradora necessita ser publicada em boletim da organização militar para produzir efeitos?

Fernando

On Qua 21/09/11 06:25 , CAPITÃO MARCELO capita...@gmail.com sent:

CAPITÃO MARCELO

unread,
Sep 24, 2011, 3:00:43 AM9/24/11
to jusmil...@googlegroups.com
Quanto à publicação, salvo melhor juízo, não vejo como produzir efeitos um ato administrativo sem a devida publicação, a não ser que devidamente fundamentada a proteção à Segurança Nacional, ou algo de tamanha dimensão, como o roubo de armamento de alto poder de destruição por exemplo.

Quanto a situação de que vícios não anulam contaminam o processo, estou fazendo uma monografia trazendo no seu contexto a seguinte visão. TAL AFRONTA AO DIREITO ADMINISTRATIVO GERA ANULAÇÃO DO ATO, logo não estaremos falando de vício mas de ILEGALIDADE e anulação com efeito EX TUNC, logo o ato nunca existiu, e como a Administração não pode fazer nada que fira o princípio constitucional da legalidade o que for gerado neste IPM é prova ilicitamente gerada, e aí sim contamina o processo penal. Mas essa conversa vai longe.

Continuemos o debate.


To: jusmil...@googlegroups.com
Date: Thu, 22 Sep 2011 21:51:25 +0000
Subject: RE: [JusMilitaris] Dúvida sobre IPM

CAPITÃO LINS

unread,
Sep 24, 2011, 5:58:50 AM9/24/11
to jusmil...@googlegroups.com
Quanto à publicação, salvo melhor juízo, não vejo como produzir
efeitos um ato administrativo sem a devida publicação, a não ser que
devidamente fundamentada a proteção à Segurança Nacional, ou algo de
tamanha dimensão, como o roubo de armamento de alto poder de
destruição por exemplo.

Quanto a situação de que vícios não anulam / contaminam o processo,


estou fazendo uma monografia trazendo no seu contexto a seguinte
visão. TAL AFRONTA AO DIREITO ADMINISTRATIVO GERA ANULAÇÃO DO ATO,
logo não estaremos falando de vício mas de ILEGALIDADE e anulação com
efeito EX TUNC, logo o ato nunca existiu, e como a Administração não
pode fazer nada que fira o princípio constitucional da legalidade o
que for gerado neste IPM é prova ilicitamente gerada, e aí sim
contamina o processo penal. Mas essa conversa vai longe.

Continuemos o debate.

Em 22/09/11, caam...@terra.com.br<caam...@terra.com.br> escreveu:


>
> Marcelo, muito interessante a forma como você abordou a questão sob
> o ponto de vista da delegação. Realmente a portaria de delegação
> deve ser explícita quanto ao ato, se é de apenas delegar ou de
> delegar e já instaurar, que é o que mais ocorre no âmbito do
> Comando da Aeronáutica. O problema é que quando há essa portaria de
> delegação a IMA 111-1 exige que o encarregado também baixe uma
> portaria de início do IPM. A meu ver, nesse último caso, o prazo
> deveria se iniciar com essa portaria e não com o da autoridade
> delegante, sob pena de haver um prejuízo na conclusão das
> investigações. Quanto a sua colocação sobre uma possível nulidade
> do IPM por falta de portaria instauradora ou de delegação de
> competência (o que em tese me parece mais grave ainda), a IMA
> referida afirma que possíveis nulidades no Inquérito não contaminam
> o processo penal. Contudo, vamos ver o que pensam os demais membros do

> fórum.Por oportuno, coloco mais um questionamento: essa portaria

> > Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br [1]


> >
> >
> -------------------------------------------------------------------------------------
> > Para sair do grupo, envie uma mensagem para:
> jusmilitaris...@googlegroups.com
> > Visite o grupo:

> http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR [2]
> --
> -------------------------------------------------------------------------------------
> Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br [3]


> -------------------------------------------------------------------------------------
> Para sair do grupo, envie uma mensagem para:
> jusmilitaris...@googlegroups.com
> Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR

> [4]


>
> --
> -------------------------------------------------------------------------------------
>
> Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
>
> -------------------------------------------------------------------------------------
> Para sair do grupo, envie uma mensagem para:
> jusmilitaris...@googlegroups.com
> Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR


--
CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.

Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages