1) o inquérito se inicia pela portaria - art. 10 CPPM
2) por exigência do princípio informador da publicidade a portaria
produz efeito a partir da publicação.
3) os trabalhos devem se iniciar de imediato - art. 12 do CPPM - "Logo
que tiver conhecimento"
4) o encarregado formaliza o início dos trabalhos mas acredito que
isso não interfere na contagem do prazo, e ele ainda pode se dar por
impedido ou suspeito ou pedir a designação de outro encarregado por
ter identificado o envolvimento de oficial com patente superior à sua
nos fatos objeto da investigação.
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João Thomas Luchsinger - Manaus - Am
2009/7/3 MARCELO LINS <
capita...@gmail.com>: