Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea i:
I
- aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; II - o
efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a
participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei
nº 8.906 , 4 de julho de 1994, art. 1º)
em causas ou questões distintas; III - o exercício de cargos, empregos
ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização
preponderante de conhecimento jurídico;
O inc.III pode ser interpretado como a atividade exercida por militar em assessoria jurídica, ou seja, em seções de Organizações Militares que disponham de Assessoria Jurídica. Convém que para tanto, o militar faça publicar em Boletim Interno, o dia em que iniciou e que deixou os trabalhos na referida Seção.
Abraços a todos!
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graça e paz!