PRAZO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE DEFESA

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danielm...@hotmail.com

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Sep 24, 2010, 8:35:50 AM9/24/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
BOM DIA A TODOS!

SOU ASPIRANTE PM E ESTOU TRABALHANDO NUMA CICOM EM MANAUS, DAÍ
IMPLATANDO NOVAS IDÉIAS E ESBARRANDO EM VELHOS HÁBITOS (VÍCIOS)
GOSTARIA DE SER ESCLARECIDO SOBRE UMA QUESTÃO QUE AT'É AGORA NÃO
ENCONTREI FUNDAMENTO LEGAL, QUER POR PESQUISA PESSOAL, QUER POR
CONSULTA AOS MAIS ANTIGOS DE MINHA CORPORAÇÃO.

O PRAZO LEGAL PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE DEFESA A QUEM É IMPUTADO UM
FATD (FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR) É DE QUANTOS
DIAS? NA CICOM EM QUE TRABALHO, CONSTAVA DE 05 (CINCO) DIAS UTÉIS! NA
ACADEMIA EM QUE EU, RECENTEMENTE ME FORMEI, ERA DE 72H (3DIAS
CORRIDOS)! NO EXÉRCITO BRASILEIRO (RDE) CONSTA DE 3 DIAS ÚTEIS, SALVO
ENGANO!

AFINAL, QUAL O PRAZO O MILITAR DEVE SER COBRADO PARA QUE ENTREGUE SUAS
RAZÕES DE DEFESA?

GRATO A TODOS QUE COLABORAREM.

ASP PM ABREU - PMAM

antonio c. dinamarco

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Sep 24, 2010, 11:13:30 AM9/24/10
to jusmil...@googlegroups.com
Meu prezado, você está numa selva.
Deus te proteja e abençoe.
Você vai precisar ... e muito.
a.c.dinamarco, OAB-sp. 32673
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seguida apague-o. Agradecemos sua cooperação e compreensão.
a.c.dinamarco .'. = advo. criminal, OAB-sp. 32673
fones : 3729-3255 = 9987-7450
SÃO PAULO
-----Mensagem original-----
De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em
nome de danielm...@hotmail.com
Enviada em: sexta-feira, 24 de setembro de 2010 09:36
Para: Página www.jusmilitaris.com.br
Assunto: [JusMilitaris] PRAZO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE DEFESA

BOM DIA A TODOS!

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jusmilitaris...@googlegroups.com
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david caetano

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Sep 24, 2010, 11:58:19 AM9/24/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Aspirante! 
Sou Cap da Policia Militar de Goiás, lotado na Corregedoria PM.
A respeito dos prazos para apresentar razões de defesa, nossa Corporação não dispõe de norma específica, contudo, temos feito uso de Portaria interna, cujo prazo é de 05 dias para apresentação de defesa. Tal posicionamento não é o mais usado no momento, haja vista que passamos a usar com mais freqüência a Lei 13.800/01,  Art. 44 – que diz: Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Caso sua Corporação não tenha legislação própria, voces podem também fazer uso das normas processuais com relação aos prazos e até mesmo por analogia leis usuais de outros Estados da federação. 
Para qualquer informação, os Oficiais da Corregedoria de Goiás estará a vossa disposição para qualquer esclarecimento, através do fone: 062- 3201-2236, vinte e quatro horas e fone: 062-3201-2239, 2240, 2242 e 2243. 
Boa sorte


David Caetano de Paulo - Cap Corregedor PM.

Sanchez

unread,
Sep 24, 2010, 2:34:49 PM9/24/10
to jusmil...@googlegroups.com
Boa Tarde....
 
Geralmente os prazos são regulados nos RDPM.


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isis...@oi.com.br

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Sep 24, 2010, 2:36:46 PM9/24/10
to jusmil...@googlegroups.com, danielm...@hotmail.com, Página www.jusmilitaris.com.br
> Mensagem Original:
> Data: 09:35:50 24/09/2010
> De: danielm...@hotmail.com <danielm...@hotmail.com>
> Assunto: [JusMilitaris] PRAZO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE DEFESA

BOA TARDE ASPIRANTE,

SOU SD 1ª CL DA PM DA BAHIA, E LHE AFIRMO QUE OS PRAZOS PARA DEFESA EM
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SÃO DE COMPETÊNCIA DA PROPRIA INSTITUIÇÃO,
QUER DIZER, DEVERÁ HAVER NA NORMA REGULADORA DA DISCIPLINA DESTA PM, lei
específica que trate destes procedimentos na apuração disciplinar, de
regra lei estadual, em nosso estatuto, o prazo para a apesentação das
alegações iniciais de defesa é de 05 (cinco) dias contados da data do
recebimento da citação, juntamente com o termo de acusação, e as
alegações finais de defesa tem o prazo de 10 (dez) dias, se um acusado,
e 20 (vinte) dias se forem dois acusados.

espero ter ajudado, tem certa experi~encia em feitos investigatórios, a
pesar de ser soldado, e trago muitos conceitos controvertidos que podem
se aplicar no âmbito administrativo.

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Sergio Murilo Santos Silva

unread,
Sep 24, 2010, 4:29:50 PM9/24/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Abreu,
Se a norma administrativa não prevê a quantidade de dias - é de bom senso que seja em dias e não em horas - para a apresentação das Alegações Finais, você poderá recorrer subsidiariamente a norma processual penal, pela simples lógica da semelhança entre a natureza do processo administrativo disciplinar e ao do processo penal comum ou militar, ou seja , acusatório.
Todavia, caso a norma administrativa disponha sobre o prazo para defesa inicial e não para as Alegações Finais, e diante da complexidade da causa, vc poderá conceder um prazo, observando-se o Princípio da Razoabilidade, pelo menos superior ao da defesa inicial, assim, se este for de 5 dias, poderá ser cooncedido 10 dias.
Atente-se que a contagem é diferente da norma substantiva, pois a adjetiva, no tocante à defesa, excluí-se o primeiro e inclui o último. Razão esta de ser em dias e não em horas.
Na lacuna da Lei, é sempre inteligente utilizar-se dos Princípios Gerais do Direito.
Abs,
Murilo - Cap PM/Bahia 


De: "danielm...@hotmail.com" <danielm...@hotmail.com>
Para: Página www.jusmilitaris.com.br <jusmil...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010 9:35:50
Assunto: [JusMilitaris] PRAZO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE DEFESA
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Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris+unsub...@googlegroups.com

João

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Sep 24, 2010, 11:35:07 PM9/24/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Olá Daniel! A resposta vc já deu, é o que consta da Legislação de sua
Corporação, ou seja 05 (cinco) dias úteis. Esquece o da Academia, pois
é só para lá que serve; esquece as FFAA e as Coirmãs, pois a deles só
diz respeito a eles.
Abraços a Bom serviço!

On 24 set, 09:35, "danielmac_ab...@hotmail.com"

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 25, 2010, 5:18:59 AM9/25/10
to jusmil...@googlegroups.com
Me permitindo ingressar no fórum sugiro ainda que o ASPIRANTE
iniciador do fórum verifique se na legislação da PMAM tem um clássico
artigo que diz "Na falta de legislação específica será usada a do
Exército", tal situação o remeteria aos dias estabelecidos naquela
força armada.

MARCELO LINS - CAP BM PARAÍBA

Em 24/09/10, Sergio Murilo Santos Silva<murilu...@yahoo.com.br> escreveu:

> jusmilitaris...@googlegroups.com

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> Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
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> Para sair do grupo, envie uma mensagem para:

> jusmilitaris...@googlegroups.com


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CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.

danielm...@hotmail.com

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Sep 25, 2010, 10:05:54 AM9/25/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
BOM DIA A TODOS,
ESCLARECENDO ALGUMAS RESPOSTAS QUE, AGRADEÇO MUITO, JÁ RECEBI:

1) NÃO HÁ DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA
MILITAR DO AMAZONAS, ACERCA DO INTERREGNO PARA A RESPOSTA ÀS RAZOES DE
DEFESA/FATD/PAD/SEJA QUAL FOR A TERMINOLOGIA UTILIZADA;

2) FOI-ME SUGERIDO QUE OLHASSE A LEI N 9.784, QUE TRATA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, PORÉM É PRECISO
LEMBRAR QUE TAL LEI NÃO SE APLICA SOB QUALQUER FORMA, A PMAM OU A
QUALQUER OUTRA POLÍCIA MILITAR, POIS COMO FORÇA MILITAR ESTADUAL E
RESERVA DO EXÉRCITO, SOMOS REGIDOS PELO DECRETO No 88.777, DE 30 DE
SETEMBRO DE 1983, QUE Aprova o regulamento para as policias militares
e corpos de bombeiros militares (R-200), DITANDO EM SEU ART 43, O QUE
SEGUE:

" Art . 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do
pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade,
constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação,
estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o
estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou
regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas,
considerada a correspondência relativa dos postos e graduações. "

SENDO NO N 18 DO ART 2 DEFINIDO O QUE VEM A SER LEGISLAÇÃO PECULIAR:
"18) Legislação Peculiar ou Própria - Legislação da Unidade da
Federação, pertinente à Polícia Militar"

DESSA FORMA, POR TAL LEI NÃO SER NEM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E NEM
LEGISLAÇÃO PECULIAR NÃO PODE SER UTILIZADA NOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DAS POLÍCIAS MILITARES.

3) NÃO SERIA MAIS COERENTE, NO CASO DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO
ESPECÍFICO NO RD DE CADA PM, UITLIZAR O QUE CONSTA NO RDE, CONFORME,
GARANTE O ART 18 DO DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969, QUE
Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares
dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras
providências.?

ENFIM, SUSCITO NOVAS DIVAGAÇÕES E AGRADEÇO A QUE ADUZIR UMA SOLUÇÃO
POSITIVADA!

GRATO,

ASP PMAM ABREU

João

unread,
Sep 25, 2010, 10:20:41 AM9/25/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Bom dia a todos.

Caro Aspirante,

A resposta já está na sua pergunta. Esqueça as normas disciplinares da
Academia, pois só servem para os alunos que lá estão. Esqueça as
outras normas disciplinares das FFAA e das outras Coirmãs, pois só se
aplicam às respectivas Forças. Por óbvio, elas servem como arcabouço
doutrinário e se as normas do nosso Estado permitiram que a usemos
supletivamente.

Abraços e boa sorte.


On 24 set, 17:29, Sergio Murilo Santos Silva
<murilussi...@yahoo.com.br> wrote:
> Caro Abreu,
> Se a norma administrativa não prevê a quantidade de dias - é de bom senso que
> seja em dias e não em horas - para a apresentação das Alegações Finais, você
> poderá recorrer subsidiariamente a norma processual penal, pela simples lógica
> da semelhança entre a natureza do processo administrativo disciplinar e ao do
> processo penal comum ou militar, ou seja , acusatório.
> Todavia, caso a norma administrativa disponha sobre o prazo para defesa inicial
> e não para as Alegações Finais, e diante da complexidade da causa, vc poderá
> conceder um prazo, observando-se o Princípio da Razoabilidade, pelo menos
> superior ao da defesa inicial, assim, se este for de 5 dias, poderá ser
> cooncedido 10 dias.
> Atente-se que a contagem é diferente da norma substantiva, pois a adjetiva, no
> tocante à defesa, excluí-se o primeiro e inclui o último. Razão esta de ser em
> dias e não em horas.
> Na lacuna da Lei, é sempre inteligente utilizar-se dos Princípios Gerais do
> Direito.
> Abs,
> Murilo - Cap PM/Bahia 
>
> ________________________________
> De: "danielmac_ab...@hotmail.com" <danielmac_ab...@hotmail.com>
> Para: Páginawww.jusmilitaris.com.br<jusmil...@googlegroups.com>
> Enviadas: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010 9:35:50
> Assunto: [JusMilitaris] PRAZO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE DEFESA
>
> BOM DIA A TODOS!
>
> SOU ASPIRANTE PM E ESTOU TRABALHANDO NUMA CICOM EM MANAUS, DAÍ
> IMPLATANDO NOVAS IDÉIAS E ESBARRANDO EM VELHOS HÁBITOS (VÍCIOS)
> GOSTARIA DE SER ESCLARECIDO SOBRE UMA QUESTÃO QUE AT'É AGORA NÃO
> ENCONTREI FUNDAMENTO LEGAL, QUER POR PESQUISA PESSOAL, QUER POR
> CONSULTA AOS MAIS ANTIGOS DE MINHA CORPORAÇÃO.
>
> O PRAZO LEGAL PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE DEFESA A QUEM É IMPUTADO UM
> FATD (FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR) É DE QUANTOS
> DIAS? NA CICOM EM QUE TRABALHO, CONSTAVA DE 05 (CINCO) DIAS UTÉIS! NA
> ACADEMIA EM QUE EU, RECENTEMENTE ME FORMEI, ERA DE 72H (3DIAS
> CORRIDOS)! NO EXÉRCITO BRASILEIRO (RDE) CONSTA DE 3 DIAS ÚTEIS, SALVO
> ENGANO!
>
> AFINAL, QUAL O PRAZO O MILITAR DEVE SER COBRADO PARA QUE ENTREGUE SUAS
> RAZÕES DE DEFESA?
>
> GRATO A TODOS QUE COLABORAREM.
>
> ASP PM ABREU - PMAM
>
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> Para sair do grupo, envie uma mensagem para:
> jusmilitaris...@googlegroups.com

isis...@oi.com.br

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Sep 26, 2010, 9:31:54 AM9/26/10
to jusmil...@googlegroups.com, david caetano
> Mensagem Original:
> Data: 12:58:19 24/09/2010
> De: david caetano <davidpro...@gmail.com>
> Assunto: Re: [JusMilitaris] PRAZO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE DEFESA

> Caro Aspirante!
> Sou Cap da Policia Militar de Goiás, lotado na Corregedoria PM.
> A respeito dos prazos para apresentar razões de defesa, nossa Corporação não
> dispõe de norma específica, contudo, temos feito uso de Portaria interna,
> cujo prazo é de 05 dias para apresentação de defesa. Tal posicionamento não
> é o mais usado no momento, haja vista que passamos a usar com

> mais freqüência a Lei 13.800/01, Art. 44 ? que diz: Encerrada a instrução,


> o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias,
> salvo se outro prazo for legalmente fixado. Caso sua Corporação não tenha
> legislação própria, voces podem também fazer uso das normas processuais com
> relação aos prazos e até mesmo por analogia leis usuais de outros Estados da
> federação.
> Para qualquer informação, os Oficiais da Corregedoria de Goiás estará a
> vossa disposição para qualquer esclarecimento, através do fone: 062-
> 3201-2236, vinte e quatro horas e fone: 062-3201-2239, 2240, 2242 e 2243.
> Boa sorte
>
>
> David Caetano de Paulo - Cap Corregedor PM.
>

SOU SD 1ª CL DA BAHIA, COM A MÁXIMA VÊNIA, AFIRMO COM TODA VEEMENCIA QUE
NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO NÃO SE PODE UTILIZAR DA ANALOGIA,
POIS O DIREITO ADMINISTRATIVO, AO CONTRÁRIO DO DIREITO COMUM QUE É
PURAMENTE PROIBITIVO, É PERMISSIVO, QUER DIZER, ENQUANTO O DIREITO COMUM
NORMATIZA O QUE É PROIBIDO FAZER, E SÓ A EXECUÇÃO DESTAS CONDUTAS
PROIBIDAS SE PERFAZEM ILÍCITOS, O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO RAMO
PERMISSIVO, SÓ ADMITE SE FAZSER AQUILO QUE ESTAR REGULAMENTADO EM LEI
ESPECÍFICA, E QUE A NORMA CITADA que diz "Encerrada a instrução, o


interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias,

salvo se outro prazo for legalmente fixado", TRATA DO FINAL DA
INSTRUÇÃO, QUE DE REGRA TEM PRAZO DIFERENTE DO SEU INÍCIO, POIS SE
DEBRUSSA EM UM VASTO CAMPO DE PROVAS, SEJAM ELAS TESTEMUNHAIS OU
DOCUMENTAIS.

ESPERO TER CONTRIBUÍDO PARA O DEBATE.

jthomas luchsinger

unread,
Sep 27, 2010, 9:24:29 AM9/27/10
to jusmil...@googlegroups.com
prezado colega de Forum

Aqui no Amazonas temos a LEI Nº 2.794, DE 06 DE MAIO DE 2003, que REGULA o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual.
Nela está previsto o tal prazo de cinco dias que lhe ensinaram na academia
[  ]s
jthomas

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daniel abreu

unread,
Sep 28, 2010, 4:46:52 PM9/28/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro JThomas,

Agradeço pela apresentação dessa lei que eu mesmo desconhecia, entretanto, como esta previsto no R200 e no decreto-lei 667, as polícias militares serão regidas por legislação específica e/ou própria elaborada pela União, unicamente para elas, ou pelo próprio estado de aplicação igualmente única.

Dessa forma, entendo que tal lei não se aplica pela especificidade prevista nos diplomas citados que vedam a utilização de diplomas legais criados para organismos estranhos às polícias militares.

Gostaria de conhecer sua opnião sobre o fato.

Aguardo contato,

Daniel Abreu


Date: Mon, 27 Sep 2010 09:24:29 -0400
Subject: Re: [JusMilitaris] PRAZO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE DEFESA
From: jtho...@gmail.com
To: jusmil...@googlegroups.com

jthomas luchsinger

unread,
Sep 29, 2010, 10:09:18 AM9/29/10
to jusmil...@googlegroups.com
A questões é simples e o raciocínio é o mesmo quanto à aplicabilidade da Lei de Processo Administrativo Federal aos procedimentos disciplinares das FFAA.

É uma lei geral, que estabelece princípios gerais.

Logo, estabelece regras que devem ser aplicadas, tanto que as três Forças estão aplicando muitas das regras por uma interpretação hermenêutica de inclusão e exclusão pela regra geral estabelecida na própria lei - se existem lacunas elas são supridas pela lei.

Recomendo a leitura do livro Processo Administrativo Disciplinar Militar - à Luz dos Princípios Constitucionais e da Lei 9.784 de 1999 de Elbert da Cruz Heuseler

[  ]s
jthomas

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 29, 2010, 10:25:31 AM9/29/10
to jusmil...@googlegroups.com
Se o legislativo estadual criou uma lei para os servidores estaduais,
torna-se esta lei específica sobre aquela matéria, não necessitando,
salvo melhor entendimento, ter expressso que é para a PMAM, se o caput
ou o texto da lei dissesse aos servidores civis, aí sim entendo que
ela não deveria ser utilizada.

Em 28/09/10, daniel abreu<danielm...@hotmail.com> escreveu:


>
> Caro JThomas,
>
> Agradeço pela apresentação dessa lei que eu mesmo desconhecia, entretanto,
> como esta previsto no R200 e no decreto-lei 667, as polícias militares serão
> regidas por legislação específica e/ou própria elaborada pela União,
> unicamente para elas, ou pelo próprio estado de aplicação igualmente única.
>
> Dessa forma, entendo que tal lei não se aplica pela especificidade prevista
> nos diplomas citados que vedam a utilização de diplomas legais criados para
> organismos estranhos às polícias militares.
>
> Gostaria de conhecer sua opnião sobre o fato.
>
> Aguardo contato,
>
> Daniel Abreu
>


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jthomas luchsinger

unread,
Sep 29, 2010, 7:04:49 PM9/29/10
to jusmil...@googlegroups.com
só  para esclarecer mais um pouco, a lei estadual a  que me referi é a lei do processo administrativo federal "esculpida em carrara"
[  ]s
jthomas
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