BOM DIA A TODOS!
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BOA TARDE ASPIRANTE,
SOU SD 1ª CL DA PM DA BAHIA, E LHE AFIRMO QUE OS PRAZOS PARA DEFESA EM
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SÃO DE COMPETÊNCIA DA PROPRIA INSTITUIÇÃO,
QUER DIZER, DEVERÁ HAVER NA NORMA REGULADORA DA DISCIPLINA DESTA PM, lei
específica que trate destes procedimentos na apuração disciplinar, de
regra lei estadual, em nosso estatuto, o prazo para a apesentação das
alegações iniciais de defesa é de 05 (cinco) dias contados da data do
recebimento da citação, juntamente com o termo de acusação, e as
alegações finais de defesa tem o prazo de 10 (dez) dias, se um acusado,
e 20 (vinte) dias se forem dois acusados.
espero ter ajudado, tem certa experi~encia em feitos investigatórios, a
pesar de ser soldado, e trago muitos conceitos controvertidos que podem
se aplicar no âmbito administrativo.
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MARCELO LINS - CAP BM PARAÍBA
Em 24/09/10, Sergio Murilo Santos Silva<murilu...@yahoo.com.br> escreveu:
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CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.
> Caro Aspirante!
> Sou Cap da Policia Militar de Goiás, lotado na Corregedoria PM.
> A respeito dos prazos para apresentar razões de defesa, nossa Corporação não
> dispõe de norma específica, contudo, temos feito uso de Portaria interna,
> cujo prazo é de 05 dias para apresentação de defesa. Tal posicionamento não
> é o mais usado no momento, haja vista que passamos a usar com
> mais freqüência a Lei 13.800/01, Art. 44 ? que diz: Encerrada a instrução,
> o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias,
> salvo se outro prazo for legalmente fixado. Caso sua Corporação não tenha
> legislação própria, voces podem também fazer uso das normas processuais com
> relação aos prazos e até mesmo por analogia leis usuais de outros Estados da
> federação.
> Para qualquer informação, os Oficiais da Corregedoria de Goiás estará a
> vossa disposição para qualquer esclarecimento, através do fone: 062-
> 3201-2236, vinte e quatro horas e fone: 062-3201-2239, 2240, 2242 e 2243.
> Boa sorte
>
>
> David Caetano de Paulo - Cap Corregedor PM.
>
SOU SD 1ª CL DA BAHIA, COM A MÁXIMA VÊNIA, AFIRMO COM TODA VEEMENCIA QUE
NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO NÃO SE PODE UTILIZAR DA ANALOGIA,
POIS O DIREITO ADMINISTRATIVO, AO CONTRÁRIO DO DIREITO COMUM QUE É
PURAMENTE PROIBITIVO, É PERMISSIVO, QUER DIZER, ENQUANTO O DIREITO COMUM
NORMATIZA O QUE É PROIBIDO FAZER, E SÓ A EXECUÇÃO DESTAS CONDUTAS
PROIBIDAS SE PERFAZEM ILÍCITOS, O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO RAMO
PERMISSIVO, SÓ ADMITE SE FAZSER AQUILO QUE ESTAR REGULAMENTADO EM LEI
ESPECÍFICA, E QUE A NORMA CITADA que diz "Encerrada a instrução, o
interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias,
salvo se outro prazo for legalmente fixado", TRATA DO FINAL DA
INSTRUÇÃO, QUE DE REGRA TEM PRAZO DIFERENTE DO SEU INÍCIO, POIS SE
DEBRUSSA EM UM VASTO CAMPO DE PROVAS, SEJAM ELAS TESTEMUNHAIS OU
DOCUMENTAIS.
ESPERO TER CONTRIBUÍDO PARA O DEBATE.
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Em 28/09/10, daniel abreu<danielm...@hotmail.com> escreveu:
>
> Caro JThomas,
>
> Agradeço pela apresentação dessa lei que eu mesmo desconhecia, entretanto,
> como esta previsto no R200 e no decreto-lei 667, as polícias militares serão
> regidas por legislação específica e/ou própria elaborada pela União,
> unicamente para elas, ou pelo próprio estado de aplicação igualmente única.
>
> Dessa forma, entendo que tal lei não se aplica pela especificidade prevista
> nos diplomas citados que vedam a utilização de diplomas legais criados para
> organismos estranhos às polícias militares.
>
> Gostaria de conhecer sua opnião sobre o fato.
>
> Aguardo contato,
>
> Daniel Abreu
>
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