TEMPO DE ESPERA PARA TESTEMUNHAR EM JUÍZO

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danielm...@hotmail.com

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Jul 1, 2011, 3:15:51 PM7/1/11
to Página www.jusmilitaris.com.br
Senhores, vou reportar situação ocorrida com PM na Justiça do
Amazonas. Tendo participado da prisão de uma indivíduo envolvido em
tráfico fora chamado, como de praxe é, à audiência que fora marcada às
09h da manhã, entretanto às 13h o PM não fora ouvido e tendo outros
compromissos na corporação policial militar, ausentou-se do forúm,
tendo feito constar junto à Secretaria daquele de sua presença no
horário determinado, bem como do horário no qual se ausentou.
Marcada nova audiência, a mesma situação repetiu-se, com mais de 04
horas de atraso (foi marcado às 10h e somente às 14h foi chamado) ao
horário previsto para ser ouvido, o PM prestou esclarecimentos. Porém,
ainda teve que aturar a promotora fazendo insinuações acerca do atraso
do processo pela falta do PM, porém o mesmo esteve presente no horário
determinado pela justiça, mas por atrasos absurdamente superior ao
aceitável teve que se ausentar, entretanto tudo fora informado e
documentado.
Daí, pergunto: há algum dispositivo que resguarde a testemunha em
processo judicial, impedindo-a de esperas absurdas e irracionais como
as menciondas na história acima?
Aguardo contribuições.
Grato,

david caetano

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Jul 3, 2011, 1:11:36 AM7/3/11
to jusmil...@googlegroups.com
Infelizmente a testemunha deverá permanecer no fórum até que audiência previamente estabelecida se realize. A testemunha somente poderá ausentar do fórum, por motivo de fato plausível e após certificar a secretaria do juízo, conforme voce fez. Os motivos por voce elencados ao meu ver não são plausíveis. Quanto a demora do juiz em te inquirir, se provado não haver justificativa para a demora exagerada caberá uma representação junto a corregedoria do poder judiciário desse juízo. 


David Caetano de Paulo - Cap QOAPM - 

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

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Jul 5, 2011, 4:23:46 AM7/5/11
to jusmil...@googlegroups.com
Como a presença em juízo para atos judiciais são protegidos por lei, o
cidadão / militar deveria lá permanecer, exceto como bem foi dito em
situação extraordinária, poderia porém, no meu entendimento, na hora
oportuna como um intervalo, arguir ao juiz se ainda iria ser ouvido,
pois pior ainda é o cidadão esperar e depois de horas ser liberado sem
ser ouvido.

Em 03/07/11, david caetano<davidpro...@gmail.com> escreveu:

> --
> -------------------------------------------------------------------------------------
>
> Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
>
> -------------------------------------------------------------------------------------
> Para sair do grupo, envie uma mensagem para:
> jusmilitaris...@googlegroups.com
> Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR


--
CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.

JACKSON PEREIRA DA SILVA

unread,
Jul 11, 2011, 4:29:57 PM7/11/11
to jusmil...@googlegroups.com
NÃO COADUNO COM AS EXTERNAÇÕES FEITAS PELOS OFICIAIS DE POLICIA, QUANDO AFIRMAM CATEGORICAENTE QUE A TESTEMUNHA DEVE PERMANECER A DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, TEMOS QUE SALIENTAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES, 1-A AUDIÊNCIA QUE ESTA A SE EFETUAR DURANTE O PERÍODO DE ATRASO É A QUE A TESTEMUNHA DEVA PARTICIPAR, OU SEJA , A AUDIÊNCIA A QUAL A TESTEMUNHA FOI INTIMADA A PARTICIPAR ESTÁ SE DESENVOLVENDO? DESTA FORMA ESTA SIM O POLICIAL OBRIGADO A AGUARDAR, LEVANDO EM CONTA QUE AS OITIVAS NÃO SÃO PREVISIVEIS EM SEU TEMPO DE CONCLUSÃO, OUTRA COISA É O ATRASO DE 04 HORAS SENDO QUE A AUDIÊNCIA QUE ESTAR A SE DESENVOLVER É OUTRA DIFERENTE DA QUAL O POLICIAL FOI INTIMADO, PODE ELE SE AUSENTAR DA FORMA QUE O FEZ, DOCUMENTADAMENTE, INCORRENDO, QUALQUER AUTORIDADE, QUE O FORCE A ESPERAR EM CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, NA ESPÉCIE CERCIAMENTO DE LIBERDADE, POIS OS ATOS DAS AUTORIDADES PÚBLICAS, INDEPENDENTE SE JUIZ, DELEGADO, PROMOTOR, ETC... TEM QUE SER MARCADOS COM DATA, LOCAL E HORA CERTA, NÃO PODENDO FICAR O CIDADÃO A MERCER DA VONTADE DA AUTORIDADE, TENDO ESTE SEUS COMPROMISSOS DIÁRIOS A CUMPRIR.
FICO TRISTE COM A EXTERNAÇÃO PARCIAL DE TÃO GRANDE SUBSERVIÊNCIA POR PARTE DE PESSOAS QUE DEVERIAM PREGAR O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.


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