Delegados defendem que PMs que matam sejam investigados pela Polícia Civil

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jorgece...@gmail.com

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Jan 15, 2016, 8:19:10 AM1/15/16
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BOM DIA PARTICIPANTES DO FÓRUM:

TRAGO À DISCUSSÃO A MANIFESTAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ, EM FACE DA POSIÇÃO TOMADA PELO COMANDANTE DA PMPR, NO TOCANTE À RESOLUÇÃO CONJUNTA 02, DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA. GOSTARIA DE OUVIR A OPINIÃO DE TODOS. UM ABRAÇO,
MODERADOR

SEGUE LINK DA NOTICIA PUBLICADA NO JORNAL A GAZETA DO POVO, DE HOJE

http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/delegados-defendem-que-pms-que-matam-sejam-investigados-pela-policia-civil-300q898xvaqoupcb04edo1zao

David Caetano

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Jan 17, 2016, 3:01:17 PM1/17/16
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Inicialmente digo que a pretensão dos Delegados da Polícia Civil do PR levanta uma questão que já foi pacificada no STF. A competência na apuração dos crimes dolosos contra a vida praticado por policiais militares em serviço, é sim de competência da Polícia Militar Judiciária. entretanto, o STF já entendeu que a PC tambem  poderá instaurar o IP para apuração concomitante ao IPM.
o que não pode é haver a dupla persecução penal em face de um mesmo crime, visto que desse modo configuraria o bis in idem.

Gosto desse tema em razão de ter atuado como Corregedor e Encarregado de Central de Flagrantes para crimes militares por longo 14 anos e foi justamente a respeito desse tema que apresentei meu trabalho monográfico. 
Segue RESUMO


Nos primórdios da organização e da convivência social o homem passou a praticar delitos, consequentemente, fez se necessário à criação de leis e a aplicação de penas. Em decorrência dessa organização e da formação dos exércitos, criou a Justiça Militar como justiça especializada, com códigos e ritos especiais a fim de nortear a conduta do militar. Entre os crimes militares, inclui o homicídio, quando praticado por militares no exercício da função policial militar em desfavor de civis. A priori tais crimes eram investigados, processados e julgados por esta justiça especializada, ocorre que com a aprovação da Lei Ordinária nº 9.299/1996, mudanças significativas foram feitas na legislação castrense, posto que fora incluído o parágrafo único no artigo 9° do Código Penal Militar, de onde os crimes nos termos citados passariam à competência da Justiça Comum. Houve tambem alterações importantes no Caput do artigo 82 e § 2° do Código de Processo Penal Militar no que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida de civil, cabendo à Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum, gerando nesse caso um conflito quanto à competência para apuração do delito. Em virtude da grande celeuma gerada em torno do tema, fez-se necessário que o legislador editasse a Emenda Constitucional nº 45/2004, para sanear as incongruências interpretativas a respeito de quem seria a competência para a apuração dos crimes de homicídio perpetrados por militares contra civis, no exercício da função policial militar. Não obstante ao posicionamento constitucional, a Adepol, (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil), propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, (ADIn 1494), junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo os membros da Suprema Corte indeferido a ADIn supracitada, por ausência de relevância da matéria, entretanto, apesar da apuração para tais crimes ser de competência da Justiça Militar, o Egrégio Tribunal decidiu que tanto a Justiça Militar, como a Justiça Comum, por intermédio da polícia militar e polícia civil, podem investigarem os crimes dolosos contra a vida, quando praticados por militares no exercício da função, uma vez que não houve o trânsito de sentença penal condenatória definitivo, a respeito da matéria em comento, consequentemente, não restou nenhum prejuízo ao indiciado na investigação e sobretudo, trazendo uma transparência maior as atividades dos agentes da segurança pública. 

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