Inicialmente digo que a pretensão dos Delegados da Polícia Civil do PR levanta uma questão que já foi pacificada no STF. A competência na apuração dos crimes dolosos contra a vida praticado por policiais militares em serviço, é sim de competência da Polícia Militar Judiciária. entretanto, o STF já entendeu que a PC tambem poderá instaurar o IP para apuração concomitante ao IPM.
o que não pode é haver a dupla persecução penal em face de um mesmo crime, visto que desse modo configuraria o bis in idem.
Gosto desse tema em razão de ter atuado como Corregedor e Encarregado de Central de Flagrantes para crimes militares por longo 14 anos e foi justamente a respeito desse tema que apresentei meu trabalho monográfico.
Segue RESUMO
Nos primórdios da organização e da convivência social o homem passou a
praticar delitos, consequentemente, fez se necessário à criação de leis e a
aplicação de penas. Em decorrência dessa organização e da formação dos
exércitos, criou a Justiça Militar como justiça especializada, com códigos e
ritos especiais a fim de nortear a conduta do militar. Entre os crimes
militares, inclui o homicídio, quando praticado por militares no exercício da
função policial militar em desfavor de civis. A priori tais crimes eram
investigados, processados e julgados por esta justiça especializada, ocorre que
com a aprovação da Lei Ordinária nº 9.299/1996, mudanças significativas foram
feitas na legislação castrense, posto que fora incluído o parágrafo único no artigo
9° do Código Penal Militar, de onde os crimes nos termos citados passariam à
competência da Justiça Comum. Houve tambem alterações importantes no Caput do
artigo 82 e § 2° do Código de Processo Penal Militar no que diz respeito aos
crimes dolosos contra a vida de civil, cabendo à Justiça Militar encaminhará os
autos do inquérito policial militar à justiça comum, gerando nesse caso um
conflito quanto à competência para apuração do delito. Em virtude da grande
celeuma gerada em torno do tema, fez-se necessário que o legislador editasse a
Emenda Constitucional nº 45/2004, para sanear as incongruências interpretativas
a respeito de quem seria a competência para a apuração dos crimes de homicídio
perpetrados por militares contra civis, no exercício da função policial militar.
Não obstante ao posicionamento constitucional, a Adepol, (Associação dos
Delegados de Polícia do Brasil), propôs uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, (ADIn 1494), junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo os
membros da Suprema Corte indeferido a ADIn supracitada, por ausência de
relevância da matéria, entretanto, apesar da apuração para tais crimes ser de
competência da Justiça Militar, o Egrégio Tribunal decidiu que tanto a Justiça
Militar, como a Justiça Comum, por intermédio da polícia militar e polícia
civil, podem investigarem os crimes dolosos contra a vida, quando praticados
por militares no exercício da função, uma vez que não houve o trânsito de
sentença penal condenatória definitivo, a respeito da matéria em comento,
consequentemente, não restou nenhum prejuízo ao indiciado na investigação e
sobretudo, trazendo uma transparência maior as atividades dos agentes da
segurança pública.