--
-------------------------------------------------------------------------------------
Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
-------------------------------------------------------------------------------------
Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR
boa noite
prezado
Vejam tais dispositivos
Art. 7° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I - aos militares da reserva remunerada e reformados;
II - aos alunos de órgão de formação da reserva;
III - aos membros do Magistério Militar; e
IV - aos Capelães Militares.
Art. 50. São direitos dos militares: veja as prerrogativas tb
creio que há estas prerrogativas para os da reserva,
veja o art. 74 fala o militar poderá... e não disse o militar da ativa. Por outro lado quando o legislador quis distinguir os dois fez, observe o art. 75, o militar da ativa.
Assim, não nos cabe fazer interpretações restritivas para suprimir direito, como bem ensinam os doutrinadores do direito constitucional moderno.
Por fim, as prerrogativas perduram mesmo na inatividade.
Mas estou aberto a outros pontos de vistas
obrigado
Deus abençõe
attt
Boa tarde,Sobre o art. 74 do Estatuto dos Militares: "Art. 74. Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante."Não achei nenhuma doutrina ou jurisprudência que diga que tal artigo se aplica apenas aos militares da ativa, ou se também se estende aos militares da reserva remunerada.O caso concreto é o seguinte:Militar da reserva remunerada cometeu um crime comum contra civil em local não sujeito a administração militar. Foi preso em flagrante. O advogado solicitou, com base no art. 74 do Estatuto, a transferência para uma OM. O juiz de direito, ao converter a prisão provisória em preventiva, acolheu o pedido do advogado. De forma que o militar da reserva está preso numa OM (há meses já), com base nesse artigo.No nosso entendimento, a aplicação do art. 74 para esse caso é descabida, só se aplicaria a militar da ativa, e não da reserva remunerada. Caso contrário, teríamos as OM's cheias de militares da reserva presos.Quem tiver alguma doutrina, jurisprudência ou outro entendimento, favor colaborar!