Dúvida Estatuto dos Militares

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Daniel G.

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Oct 2, 2012, 1:32:36 PM10/2/12
to jusmil...@googlegroups.com
Boa tarde,

Sobre o art. 74 do Estatuto dos Militares: "Art. 74. Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante."

Não achei nenhuma doutrina ou jurisprudência que diga que tal artigo se aplica apenas aos militares da ativa, ou se também se estende aos militares da reserva remunerada.

O caso concreto é o seguinte:
Militar da reserva remunerada cometeu um crime comum contra civil em local não sujeito a administração militar. Foi preso em flagrante. O advogado solicitou, com base no art. 74 do Estatuto, a transferência para uma OM. O juiz de direito, ao converter a prisão provisória em preventiva, acolheu o pedido do advogado. De forma que o militar da reserva está preso numa OM (há meses já), com base nesse artigo.

No nosso entendimento, a aplicação do art. 74 para esse caso é descabida, só se aplicaria a militar da ativa, e não da reserva remunerada. Caso contrário, teríamos as OM's cheias de militares da reserva presos.

Quem tiver alguma doutrina, jurisprudência ou outro entendimento, favor colaborar!

ASD

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Oct 3, 2012, 6:19:07 PM10/3/12
to jusmil...@googlegroups.com
Creio que este artigo deve ser combinado com as novas dispos~ições contidas no CPP advindas da Lei 12403/11 que são muito semelhantes. Contudo, a disposição contida no CPP impede o arbitramento de fiança, o que entendo insconstitucional, já que o art. 5º estipula que NINGUÉM será mantido preso, qdo a lei conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Logo, se para o civil há fiança na maioria dos crimes comuns, para o militar também há de existir, sob pena de violação do princípio da isonomia. É claro que isso só se aplica para crimes comuns e não militares.

Douglas Rudy da Silveira Rezende

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Oct 3, 2012, 12:55:33 PM10/3/12
to jusmil...@googlegroups.com
entendo que existe duas formas de transferencia para a inatividade. Reserva e reforma. Na condição de reserva remunurada o preso poderá a vir incorporar a qualquer tempo, caso exista necessidade. Na reforma não. Neste segundo caso, acredito que passe a condição de civil podendo ficar detido em estabelecimento civil. Na reserva remunerada ele continua na condição de militar.
Aguardo o comentario dos demais colegas.


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Arnaldo Alves Alvarenga

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Oct 3, 2012, 8:55:55 PM10/3/12
to jusmil...@googlegroups.com
boa noite

prezado colega 

obrigado pela participação,

mas fugiu do teor da pergunta do colega

abç
att


Date: Wed, 3 Oct 2012 15:19:07 -0700
From: as...@yahoo.com.br
To: jusmil...@googlegroups.com
Subject: [JusMilitaris] Re: Dúvida Estatuto dos Militares

Arnaldo Alves Alvarenga

unread,
Oct 3, 2012, 9:00:44 PM10/3/12
to jusmil...@googlegroups.com

boa noite

 

prezado

 

 Vejam tais dispositivos

 

Art. 7° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

        Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:

        I - aos militares da reserva remunerada e reformados;

        II - aos alunos de órgão de formação da reserva;

        III - aos membros do Magistério Militar; e

        IV - aos Capelães Militares.

Art. 50. São direitos dos militares: veja as prerrogativas tb

 

creio que há estas prerrogativas para os da reserva, 

veja o art. 74 fala o militar poderá... e não disse o militar da ativa. Por outro lado quando o legislador quis distinguir os dois fez, observe o art. 75, o militar da ativa. 

 

Assim, não nos cabe fazer interpretações restritivas para suprimir direito, como bem ensinam os doutrinadores do direito constitucional moderno. 

 

Por fim, as prerrogativas perduram mesmo na inatividade. 

 

Mas estou aberto a outros pontos de vistas 

 

obrigado

Deus abençõe

 

attt

 



Date: Wed, 3 Oct 2012 13:55:33 -0300
Subject: Re: [JusMilitaris] Dúvida Estatuto dos Militares
From: doug...@ig.com.br
To: jusmil...@googlegroups.com

Antonio Carlos

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Oct 5, 2012, 9:55:19 AM10/5/12
to jusmil...@googlegroups.com
Correto, acho que o Estatuto não deixa dúvidas, ou seja, militar é militar em qualquer situação, seja ele na reserva ou reformado, o estatuto é bem claro na sua definição e aplicação.

Sergio Murilo Santos Silva

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Oct 8, 2012, 12:58:32 PM10/8/12
to jusmil...@googlegroups.com
Daniel, a lei quando fez referência ao militar, não estabeleceu diferenciações, assim, é qualquer militar, tanto na ativa quanto na reserva, até por que na reserva ou reforma o militar não perde esta condição.
Ademais, o tratamento dispensado pela Lei ao militar decorre da sua própria e peculiar condição de militar, o qual tem direitos e deveres diferenciados do civil.
Assim, creio que a lei esteja corretíssima e o magistrado a aplicou em sua conformidade.
Abs,
Murilo - PMBa

De: Arnaldo Alves Alvarenga <arnaldo...@hotmail.com>
Para: "jusmil...@googlegroups.com" <jusmil...@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 21:55
Assunto: RE: [JusMilitaris] Re: Dúvida Estatuto dos Militares

boa noite

prezado colega 

obrigado pela participação,

mas fugiu do teor da pergunta do colega

abç
att

Date: Wed, 3 Oct 2012 15:19:07 -0700
From: as...@yahoo.com.br
To: jusmil...@googlegroups.com
Subject: [JusMilitaris] Re: Dúvida Estatuto dos Militares

Creio que este artigo deve ser combinado com as novas dispos~ições contidas no CPP advindas da Lei 12403/11 que são muito semelhantes. Contudo, a disposição contida no CPP impede o arbitramento de fiança, o que entendo insconstitucional, já que o art. 5º estipula que NINGUÉM será mantido preso, qdo a lei conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Logo, se para o civil há fiança na maioria dos crimes comuns, para o militar também há de existir, sob pena de violação do princípio da isonomia. É claro que isso só se aplica para crimes comuns e não militares.
 

Em terça-feira, 2 de outubro de 2012 14h32min36s UTC-3, Daniel G. escreveu:
Boa tarde,

Sobre o art. 74 do Estatuto dos Militares: "Art. 74. Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante."

Não achei nenhuma doutrina ou jurisprudência que diga que tal artigo se aplica apenas aos militares da ativa, ou se também se estende aos militares da reserva remunerada.

O caso concreto é o seguinte:
Militar da reserva remunerada cometeu um crime comum contra civil em local não sujeito a administração militar. Foi preso em flagrante. O advogado solicitou, com base no art. 74 do Estatuto, a transferência para uma OM. O juiz de direito, ao converter a prisão provisória em preventiva, acolheu o pedido do advogado. De forma que o militar da reserva está preso numa OM (há meses já), com base nesse artigo.

No nosso entendimento, a aplicação do art. 74 para esse caso é descabida, só se aplicaria a militar da ativa, e não da reserva remunerada. Caso contrário, teríamos as OM's cheias de militares da reserva presos.

Quem tiver alguma doutrina, jurisprudência ou outro entendimento, favor colaborar!


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Paulo Brito Lima

unread,
Oct 10, 2012, 8:50:23 PM10/10/12
to jusmil...@googlegroups.com
Caros amigos, se não me engano, a súmula 56 do STF dispõe que o militar reformado é equiparado a civil, não estando sujeito aos regulamentos disciplinares. Trata-se de uma súmula não vinculante.
Obrigado.

Paulo Lima


Date: Mon, 8 Oct 2012 09:58:32 -0700
From: murilu...@yahoo.com.br
Subject: Re: [JusMilitaris] Re: Dúvida Estatuto dos Militares
To: jusmil...@googlegroups.com

Sergio Murilo Santos Silva

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Oct 13, 2012, 3:30:39 PM10/13/12
to jusmil...@googlegroups.com
Essa súmula não vinculante, somente predominate, trata de matéria administrativa e não processual penal.
Seu enunciado é: SÚMULA Nº 56
 
MILITAR REFORMADO NÃO ESTÁ SUJEITO À PENA DISCIPLINAR.
A questão fática trazida à baila refere-se a decretação de preventiva, assim as instalações militares são os locais adequados para recolhimento de presos militares.
Abs,
Murilo- PMBa

De: Paulo Brito Lima <cap....@hotmail.com>
Para: jusmil...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012 21:50
Assunto: RE: [JusMilitaris] Re: Dúvida Estatuto dos Militares

Caros amigos, se não me engano, a súmula 56 do STF dispõe que o militar reformado é equiparado a civil, não estando sujeito aos regulamentos disciplinares. Trata-se de uma súmula não vinculante.
Obrigado.

Paulo Lima

JOSE ROBERTO ALODIO SILVA

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Oct 10, 2012, 9:29:14 PM10/10/12
to jusmil...@googlegroups.com
Caro amigo as Súmulas Vinculantes só apareceram a partir de 2008, no tocante a Súmula nº 56 do STF ela diz que Policiais Reformados não são punidos Disciplinarmente todavia muitos Policiais Militares estão respondendo a Conselhos de Disciplina e estão sendo punidos disciplinarmente com a Exclusão e muitas das vezes perdem o direito de ficarem percebendo seus Proventos, acho que dependendo de alguns casos policiais deverão ser excluídos, ex: Traficando droga, assaltando, grupo de extermínios etc esses não merecem permanecerem na Polícia mas cortar seus proventos isso é inconstitucional. Sou 2º Tenente da Reserva da PMPE.Meu nome é Roberto Alódio.

jthomas luchsinger

unread,
Oct 16, 2012, 9:26:43 AM10/16/12
to jusmil...@googlegroups.com
esta súmula é de 1963
anterior ao Estatuto e ao R4
Faça uma leitura com cautela, por exemplo: Estatuto - art. 8º, I, 14 par 3º, 48 e 49, par 3º, etc.
[  ]s
jthomas
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