Estabilidade do Oficial das Forças Armadas. Dúvida!

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Teófilo

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Jan 29, 2013, 6:12:48 PM1/29/13
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Ao longo de mais de uma década como militar sempre "ouvi dizer" (ninguém nunca mostrou onde estava taxativamente escrito) que o oficial das Forças Armadas possui estabilidade assim que é promovido a 2º tenente (militar oriundo de AMAN, AFA e EN), ou quando promovido a 1º Tenente (oriundos dos institutos de engenharia IME/ITA ou dos quadros complementares e de saúde do EB/MB/FAB) ou seja, não precisam cumprir os 10 anos que as Praças tem que cumprir, e também não precisam cumprir os 3 anos previstos na CF/88 a que TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ESTÃO SUBMETIDOS, exceção aos agentes políticos e aos ocupantes de cargos comissionados e temporários contratados em situações excepicionais.

Ocorre que a CF/88 cita a aquisição da estabilidade do servidor após 3 anos e a vitaliciedade (2 anos) dos membros do Ministério Público e dos Membros da Magistratura, e em relação aos militares apenas aduz que lei disporá sobre a estabilidade, conforme transcrito abaixo o art. 142,§ 3º, inciso X:

"a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)."

Pois bem, o Estatuto dos Militares cita o direito à estabilidade para a Praça que contar com 10 anos de serviço (art. 50, IV, a da L.6880/80), porém cala-se com relação ao Oficial ! É este silêncio que permite inferir a estabilidade do Oficial ? Não existe disposição LEGAL EXPRESSA no Estatuto dos Militares sobre a estabilidade do Oficial ? Senão está no Estatuto dos Militares e nem na Constituição - até porque a própria diz que "lei disporá..." - onde está explicitamente escrito em que condições o Oficial de carreira adquire estabilidade?

Durante pesquisas me deparei com muitos artigos jurídicos na internet em que seus autores NUNCA COLOCAM EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL QUE DISPÕE SOBRE A ESTABILIDADE DO OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. Citam o art. 142 da CF/88 (genericamente), citam o Estatuto dos Militares sem apontar expressamente o(s) respectivo(s) dispositivo(s) que fala(m) da estabilidade do oficial. Será que eu cometi um erro de paralaxe ao não conseguir enxergar o(s) dispositivo(s) que EXPRESSAMENTE assegura(m) a estabilidade do Oficial ?

O mais curioso é saber que para o servidor civil (Delegado, Fiscal, Professor, Procurador Fazendário, Advogado da União etc) bastam 3 anos para se tornarem estáveis; que para o Juiz ou Promotor bastam 2 anos para se tornarem VITALÍCIOS (só processo judicial pode fazê-los perder a função) e que para a humilde Praça (soldado, cabo, sargento,suboficial/subtenente) são necessários LONGOS 10 ANOS - deve ser uma função pública muito importante para ficar sob avaliação durante tanto tempo, até mais que um Magistrado - , e para o Oficial basta receber a sua primeira carta patente seis meses após saírem das Academias ou ao término do CFO, para aqueles dos quadros complementares e institutos de engenharia.

Situação que causa estranheza e ao meu ver e contraditória na administração militar, é a figura do OFICIAL TEMPORÁRIO. Ele é Oficial tal como os de carreira (concursado), tem os mesmos direitos que os concursados mas não possuem estabilidade, apesar de possuírem carta patente (o que para alguns autores de artigos jurídicos é o fundamento para a estabilidade do Oficial) e que após o término do tempo de serviço ao qual se compromissaram são TRANSFERIDOS PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA ostentando o título de Oficial da Reserva de segunda classe (os de primeira classe são os Oficias de carreira que pedem baixa ou os que vão para a reserva remunerada após 30 anos de serviço). Eles não perdem a Patente, mas não permanecem na ativa porque não POSSUEM ESTABILIDADE NO SERVIÇO ATIVO.

Mais curioso ainda é o fato de a administração militar NUNCA permitir que os OFICIAIS TEMPORÁRIOS fiquem por mais de 10 anos no EB/FAB/MB sob o argumento/receio de que se ficarem 10 anos na instituição poderão requerer a estabilidade ! Ou seja, para o oficial temporário a administração militar receia que ele poderá adquirir a estabilidade pelo mesmo critério aplicado às Praças (tanto concursados como não concursados). Não entendo ! Oficial temporário tem os mesmos direitos e deveres que os de carreira, mas pode conseguir estabilidade quando implementa o mesmo critério de estabilidade dos praças (10 anos) ? Do contrário, qual seria o motivo de impedí-los de completar 10 anos na ativa?

Em pesquisas sobre o temo achei uma informação contraditória e altamente relevante explicitada no site oficial da Marinha e num edital de concurso para Oficial da Marinha:

"Os candidatos, civis e militares, ao Corpo de Engenheiros, Corpo de Saúde, Quadros Complementares, Quadro Técnico e ao Quadro de Capelães Navais são nomeados por ato do Comandante da Marinha, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais, Primeiros-Tenentes ou Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, conforme o caso, e imediatamente convocados para o Serviço Ativo da Marinha.
Antes de completados cinco anos de nomeação ao Oficialato, os Oficiais convocados integrantes do Corpo de Engenheiros, do Corpo de Saúde, dos Quadros Complementares, do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais serão avaliados pela Comissão de Promoções de Oficiais, visando a sua permanência em caráter definitivo na Marinha.
Os integrantes dos Corpos e Quadros, citados acima, que não obtiverem avaliação favorável, serão licenciados ex-ofício e incluídos na Reserva Não Remunerada, sendo-lhes assegurada, indenização financeira no valor de uma remuneração por ano de serviço como convocado." 

"Como ingressar no CORPO AUXILIAR?
Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra, e dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.
Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval (tais como contabilidade, economia, direito, informática, serviço social, entre outros), aprovados em processo seletivo, no Curso de Formação e no Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior, e os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares.
Ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da marinha, com segundo grau completo, aprovadas concurso de admissão, no Curso de Formação e no Estágio de Aplicação de Oficiais.
Ingressarão no Quadro de Capelães Navais os candidatos aprovados em processo seletivo, no Curso de Formação e no Estágio de Aplicação de Oficiais."
Fonte: site oficial da Marinha do Brasil (http://www.mar.mil.br/menu_h/integrantes_mb/carreira_oficiais.htm)

Segue abaixo cópia de um trecho do um edital do concurso para oficial do quadro técnico da Marinha,prestem atenção aos 5 (cinco) anos em que os Oficiais são avaliados para fins de permanência definitiva na Marinha:

PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO QUADRO TÉCNICO DO CORPO
AUXILIAR DA MARINHA (PS-T) EM 2011
(...)
1.10 - O ingresso no Quadro Técnico (T) ocorrerá no posto de Primeiro-Tenente, após o candidato ter
sido aprovado e classificado em todas as fases da Seleção Inicial, ter sido aprovado em todas as fases do Curso
de Formação e no Estágio de Aplicação. 
1.11 - Antes de completados 5 (cinco) anos de nomeação ao Oficialato, os Oficiais serão avaliados pela
Comissão de Promoções de Oficiais, visando a sua permanência em caráter definitivo na Marinha. Os que não
obtiverem avaliação favorável serão licenciados “ex offício”.
fonte: https://www.ensino.mar.mil.br/marinha/Edital.pdf?id_file=1303

E agora, o oficial de carreira (concursado) é estável assim que é promovido ao primeiro posto? Não precisa se sujeitar a nenhum lapso temporal para adquirir a estabilidade ? Na Marinha não parece ser o caso, pelo que podemos ver no trecho do edital mencionado acima ! Tratamento anti-isonômico para os Oficiais da Marinha em relação aos do Exército e os da Fab? O que ocorre na Marinha, apesar de não se basear em lei, está correto ? A ausência de lapso temporal para a aquisição da estabilidade pelos Oficiais do Exército e da Fab está correta? Tratar diferentemente (estabilidade de Oficial diferente da Praça) o critério para a obtenção da estabilidade por indivíduos de uma mesma categoria profissional (todos militares da União) é constitucional? 

Ficam postas as questões para que possamos debatê-las. Abri este tópico não para desafiar o conhecimento dos participantes do fórum, pois sei que muitos Oficiais das Forças Armadas participam do JUSMILITARIS, o meu objetivo é enriquecer a discussão acerca do tema e para que verifiquemos o quanto é deficiente e desuniforme a legislação militar em relação às três Forças, mesmo após a criação do Ministério da Defesa, que teoricamente deveria unificar a legislação militar no tocante aos assuntos de interesse comum das três Forças (EB, Fab e MB).


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