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CAPÍTULO 5
ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES
5.1 - PROPÓSITO
Estabelecer as normas do concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN), do Corpo Auxiliar da Marinha, em complementação àquelas contidas na DGPM-307.
5.2 - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.2.1 - O concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, doravante denominado CA-AA/AFN, é realizado anualmente, sob a supervisão da DEnsM, com a colaboração da DPMM e do Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN).
5.2.2 - As datas de realização dos eventos e das provas do CA-AA/AFN constarão do PGI.
5.3 - INSCRIÇÃO
5.3.1 - As condições necessárias para inscrição no CA-AA/AFN constam da DGPM-307.
5.3.2 - O CA-AA/AFN será previamente divulgado por meio de BONO, pela DEnsM, na data limite prevista no PGI.
5.3.3 - Os militares enquadrados nos requisitos constantes na DGPM-307 deverão preencher o formulário de requerimento de inscrição, disponível na página oficial da DEnsM na Intranet, no link “Concursos”.
5.3.4 - Será de inteira responsabilidade do candidato a fidelidade das informações fornecidas. Após o preenchimento do requerimento de inscrição, constante na página da DEnsM, o candidato deverá salvar o arquivo e encaminhá-lo pela via hierárquica da OM para a assinatura do Comandante, Diretor ou autoridade responsável pela OM que estiver subordinado, a qual deverá providenciar o posterior arquivamento desse documento na OM.
5.3.5 - As OM encaminharão à DEnsM por mensagem preferencial a relação nominal dos candidatos contendo a graduação, especialidade, NIP e CPF, cujos requerimentos foram deferidos pelos titulares das OM, no prazo determinado em PGI.
5.3.6 - Caso a OM não possua acesso à Intranet, deverá enviar mensagem ao COMIMSUP, solicitando a realização da inscrição. O COMIMSUP deverá cumprir os procedimentos constantes dos incisos 5.3.3e 5.3.4.
5.3.7 - A DEnsM enviará à DPMM e ao CPesFN a relação global dos candidatos que solicitaram inscrição, para verificação do atendimento dos requisitos constantes na DGPM-307.
5.3.8 - A DPMM e o CPesFN publicarão em BONO e informarão à DEnsM a relação dos candidatos em condições de realizar o CA-AA/AFN.
5.3.9 - A DEnsM disponibilizará a relação dos candidatos inscritos, em sua página oficial na Intranet, informando às ORSR ou OREL, a lista dos candidatos inscritos que irão realizar as provas nas respectivas áreas de responsabilidade.
5.3.10 - A inscrição no CA-AA/AFN implicará na aceitação irrestrita das condições estabelecidas nestas normas e nas constantes na DGPM-307, não cabendo ao candidato o direito de recurso para obter qualquer compensação pela sua eliminação, pela anulação da inscrição ou pelo seu não aproveitamento por falta de vagas.
5.4 - CONCURSO
5.4.1 - O CA-AA/AFN será constituído das seguintes etapas:
a) Prova Escrita Objetiva de Conhecimentos Gerais e Militar-Naval; e
b) Prova de Expressão Escrita.
5.4.2 - As provas terão caráter eliminatório e classificatório.
5.5 - PROVAS ESCRITAS
5.5.1 - A prova escrita de conhecimentos gerais e militar-naval terá como propósito verificar o preparo dos candidatos para o exercício das funções de Oficial, sendo o enfoque do programa voltado para o futuro emprego do oficial, mas fundamentado na diversidade de emprego dos corpos de origem. A prova será composta de uma parte comum de conhecimentos gerais e de uma parte específica de conhecimento militar-naval pertinente a cada Corpo (CPA, CAP e CPFN).
5.5.2 - A prova de expressão escrita constará de uma redação, com tema único, que versará sobre assunto considerado de importância pela Administração Naval. Serão corrigidas apenas as provas dos candidatos que obtiverem as maiores notas na prova escrita de conhecimentos gerais e militar-naval, limitado pelo número correspondente ao triplo das vagas estabelecidas, considerando-se os empates na última posição.
5.5.3 - Para a elaboração e correção das provas escrita objetiva e de expressão escrita serão constituídas Bancas Elaboradoras e de Correção de Provas, conforme o caso, designadas pelo Diretor de Ensino da Marinha, a quem caberá baixar as instruções pertinentes.
5.5.4 - O grau mínimo exigido para aprovação, em cada prova, será 5 (cinco), na escala de 0 (zero) a 10 (dez).
5.5.5 - A média final do CA-AA/AFN será obtida pela seguinte fórmula:
3
Onde:
MF = média final, aproximada a centésimos;
PCGM = nota da prova escrita objetiva de conhecimentos gerais e militar-naval; e
PEE = nota da prova de expressão escrita.
5.5.6 - Será reprovado no CA-AA/AFN o candidato que não obtiver o grau mínimo exigido nas provas de conhecimentos gerais e militar-naval e de expressão escrita.
5.5.7 - Será eliminado sumariamente do CA-AA/AFN o candidato que:
a) der ou receber auxílio para a execução de qualquer prova;
b) utilizar-se de qualquer material não autorizado;
c) desrespeitar qualquer prescrição relativa a execução das provas;
d) escrever o nome ou introduzir marcas identificadoras noutro lugar que não o determinado para esse fim;
e) cometer ato grave de indisciplina; e
f) não estiver na faixa prevista no inciso 5.5.2.
5.6 – RECURSO PARA PROVA ESCRITA
5.6.1 - O candidato que desejar interpor recurso disporá de 3 (três) dias úteis contados do dia seguinte ao da divulgação do gabarito.
5.6.2 - Este recurso poderá somente ser aplicado contra:
a) questões da prova escrita objetiva; e
b) erros ou omissões nos gabaritos da prova escrita objetiva.
5.6.3 - O recurso deverá ser:
a) redigido de acordo com o modelo constante na página oficial da DEnsM na Internet/Intranet, devidamente fundamentado, incluindo bibliografia pesquisada. Deverá conter todos os dados que informem a identidade do requerente, seu número de inscrição, OM e assinatura;
b) redigido em letra de imprensa, se manuscrito, com caneta esferográfica azul ou preta;
c) apresentado com argumentação lógica e consistente, indicando a prova (cor), número da questão, a resposta marcada pelo candidato e a divulgada pelo gabarito e a sua finalidade; e
d) um para cada questão.
5.6.4 - Não será aceito recurso interposto via fax, correio eletrônico ou enviado pelos Correios diretamente à DEnsM.
5.6.5 - Não serão aceitos recursos fora do prazo.
5.6.6 - As OM que enviarem à DEnsM recursos interpostos pelos candidatos deverão adotar as seguintes providências:
atestar no próprio recurso a data de seu recebimento, o carimbo com o nome do recebedor e sua assinatura;
no primeiro dia útil após o encerramento do prazo estipulado no inciso 5.6.1, remeter os recursos para a DEnsM por ofício; e
c) deverá constar no referido ofício o número de recursos que estão sendo encaminhados.
5.6.7 - O resultado dos recursos contra questões da prova escrita objetiva, erros ou omissões no gabarito das provas será dado a conhecer, coletivamente, pela alteração ou não do gabarito, em caráter irrecorrível na esfera administrativa, em BONO, disponível aos candidatos nas ORDI e na página oficial da DEnsM na Internet/Intranet.
5.6.8 - Se do exame dos recursos resultar anulação de questões, os pontos correspondentes a essas questões serão atribuídos a todos os candidatos, independentemente de os terem requerido.
5.6.9 - Recursos em desacordo com essas instruções não serão analisados.
5.7 - CLASSIFICAÇÃO
5.7.1 - Os candidatos aprovados serão classificados pela ordem decrescente das médias finais, obedecendo o quantitativo fixado no inciso 5.5.2.
5.7.2 - Os candidatos que obtiverem médias finais iguais serão posicionados pelo critério de maior antigüidade.
5.7.3 - Caberá à DEnsM a divulgação da lista dos candidatos classificados.
5.7.4 - As vagas do Curso de Formação de Oficiais, estabelecidas no Plano Corrente da DGPM para os Quadros de Oficiais Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, serão preenchidas pelos candidatos classificados no CA-AA/AFN.
5.7.5 - Caso, até a data de matrícula, algum candidato classificado no CA-AA/AFN desista ou seja impedido de participar do Curso de Formação de Oficiais, poderá ser chamado para substituí-lo o candidato aprovado que foi o primeiro a não ser classificado e, se necessário, os subseqüentes, obedecendo os critérios estabelecidos nos incisos 5.7.1 e 5.7.2.
5.8 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
5.8.1 - O CA-AA/AFN terá validade apenas no ano de sua realização.
5.8.2 - Para efeito do cômputo de perdas de oportunidades e de impossibilidade definitiva de inscrição no CA-AA/AFN, a DEnsM deverá informar à DPMM e ao CPesFN a relação dos candidatos que incorrerem nas seguintes situações:
a) não comparecerem à prova na data-hora determinada;
b) obtiverem grau inferior a cinco na prova escrita de conhecimentos gerais e militar-naval; e
c) procederem de modo ilícito ou revelarem conduta incompatível com o Oficialato durante a realização de qualquer prova.
5.8.3 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Ensino da Marinha.
STF Súmula nº 685 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5. Constitucionalidade - Modalidade de Provimento - Investidura de Servidor - Cargo que Não Integra a Carreira
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Os cargos distribuem-se em classes e carreiras, e excepcionalmente criam-se isolados.
Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros.
Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro.
Cargo de carreira é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.
Cargo isolado é o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquiaadministrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical. Não é o arbítrio do legislador que deve predominar na criação de cargos isolados, mas sim a natureza da função e as exigências do serviço. Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza cientifica ou artística das funções que encerra. Nesta acepção é que o art. 37, XVI, "b", da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação.
Cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se as funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função. Cargo de chefia é o que se destina à direção de serviços.
Pode ser de carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comissão, tudo dependendo da lei que o instituir.
Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. A lotação pode ser numérica ou básica e nominal ou supletiva: a primeira corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas; a segunda importa a
distribuição nominal dos servidores para cada repartição, a fim de preencher os claros do quadro numérico.
Ambas são atos administrativos típicos e, como tais, da competência privativa do Executivo, no que concerne aos serviços. Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço. A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.
carreira de bombeiro no CBMDF
Lei 7479, Art. 3o Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2o, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 2º Os bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
quem possui estabilidade não possui carreira diante deste artigo uma vez que quem possui vitaliciedade é oficial. No DF o legislador optou assim.
Já nas Forças Armadas tanto o praça quanto o oficial possuem carreira. Mas mas mesmo assim não vejo ser possível praça virar oficial nessas instituições uma vez que por vários fundamentos pode-se incluir o fato de que praça é tanto nato como naturalizado já oficial é somente nato art. 12 da CF.
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