Revista policial em militar

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Dr. Adolfo. Direito Público

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Sep 5, 2009, 8:02:46 AM9/5/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Pessoal gostaria de postar um tópico muito interessante. Em
determinado dia na Barra da Tijuca no Rio de Janeiro, fora
interceptadoum vectra numa blits da PM. Ocorre que no veículo estavam
um Sargentos PM e dois cabos do Exército. Estavam todos vindo de um
aniversário. Na viatura policial tinha dois soldados muito exaltados.
O soldado apontando o fuzil , mandou que os ocupantes já fossem
descendo do veículo com as mãos na cabeça e em posição de revista.
Ocorre que os militares não colocaram as mãos atrás da cabeça e também
não ocuparam a posição de revista. Apresentaram-se como militares, bem
como o Sargentos PM de Minas Gerais que estavam de férias no Rio de
Janeiro. Os soldados de forma enérgica virou os militares para a
viatura e começou a revistá-los assim mesmo, dizendo "- Primeiro a
revista depois se identifica. O tratamento é o mesmo!".

O cabo do Exército se exaltou e não permitiu que aquilo acontecesse
com ele. Exigiu um mandado de busca e apreensão e indagou qual seria a
fundada razão de suspeita em relação a ele. Informou ainda que somente
um cabo ou superior poderia revistá-lo e não os soldados por serem
mais modernos. O soldado da PM tocou-lhe o rosto com o "tapão" e disse
que o mesmo era um comedor de lavagem no quartel e que ali ele não era
nada. Continuou dizendo ainda que " - Cabo é o caralho!." Vendo aquilo
o Sargento PM (MG) investiu-se em sua função e levantou a camisa
deixando à mostra seu armamento. Fato seguinte pediu aos Soldados PM
(RJ) gentilmente que deixassem aquela conduta porque tal estava
ficando grave, o que fora acatado prontamente pelos soldados.

Ocorre que o cabo do exército estava naquele período da ocorrência
cursando da Polícia Militar do Rio de Janeiro um curso de Técnicas de
Investigação e abordagem policial na Academia de Policia Militar,
sendo que o mesmo fora cedido à PM por um período de 04 meses até a
conclusão do curso.

a) Os soldados da PM poderia deixar de revistar o cabo do Exército?

b) O fato de se identificar como militar da Força Armada impede a
Busca?

c) Houve crime militar em por parte dos soldados em relação ao cabo?

d) Houve desrespeito a superior em relação ao Sargento PM (MG)?

claudio José Nogueira

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Sep 5, 2009, 3:28:35 PM9/5/09
to jusmil...@googlegroups.com


--- Em sáb, 5/9/09, Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br> escreveu:
Quero dizer-lhe que é uma satisfação dirigir-me ao colega.
 
Gostaria de esclarecer alguns pontos duvidosos com relação ao fato em comento.
 
1) Com relação ao policiamento preventivo, não há que se questionar, pois, a propria Carta Maior em seu Art. 144, estabelece que cabe as Policias Militares a preservação da ordem pública;
2) Quanto a busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A ausência dessa "fundada suspeita" torna a busca totalmente ilegal, cabendo a apuração da responsabilidade administrativa do agente que realizou a diligência, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Assim sendo, desde qque haja fundada suspeita, o ato é legal. Pelo que observei no fato ocorrido, no momento da abordagem os ocupantes do veiculo indentificaram-se como sendo militares, razão pela qual, entendo que não haveria necessidade do policial de serviço, mandar que os militares tomassem a posição de busca pessoal.
3) Outro fato que não se pode esquecer é a forma truculenta com que o Soldado PM de serviço tratou o seu superior hierárquico, não importanto se o Cabo é o Exercito Brasileiro, o fato é que na vida militar os principios basilares são: Hierarqui a Disciplina. Dessa forma, o policial militar que desferiu um tapa no rosto do Cabo do Exercito, terá que responder por Lesões de natureza leve, alem de responder a Processo Administrativo Disciplina, por desvio de conduta.
Q!uanto aos questionamentos feitos pelo nobre colega, tenho a esclarecer o seguinte:
a) A busca pessoal somente se justifica, no caso de funda suspeita, conforme prevê o Art. 244 do CPP, mas levando-se em conta que os militares se identificaram, não haveria necessidade da busca pessoal, dispensando-a dessa forma.
b) O fato dos militares, se identificarem não impede a busca pessoal, todavia o policial militar responsavel pela ocorrencia, tem que hagir com bom censo, para que não saia por ai fazendo busca pessoal em todas as pessoas, por isso, que o diploma penal, estabelece somente nos casos de "fundada suspeita".
c) Com certeza, o Soldado PM que deferiu um tapa no rosto do cabo do Exercito, terá que responder na forma do Art. 209 "caput", do Código Penal MIlitar, além de ser submetido a um Processo Administrativo Disciplinar.
d) Sim, infelizmente não só a PM do Rio de Janeiro, tem em seus quadros policiais despreparados, como esse citado no fato relatado pelo colega. Com relação ao desrespeito ao Sargento da PMMG, não há duvida da sua caracterização, sendo necessario que o Sargento da PMMG, tome as devidas providencias quanto ao fato, pois, se assim não o fizer estará prevaricando.
Nobre colega, espero ter contribuido para o esclarecimento do assunto.
Dr. Cláudio.

 
 


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CB ALVES

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Sep 5, 2009, 12:36:46 PM9/5/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Dr. Adolfo! Como sempre os assuntos postados por V. Exa. nos faz procurar conhecer ainda mais sobre o Direito Militar. Em relação ao vossa questionamento, é uma honra poder postar minha resposta e, como ja dissemos em outra oportunidade, são entendimentos diferentes. Mas vamos ao assunto em pauta:
1. Obviamente que se tem aquela politica da boa vizinhança, todos eram militares e, depois de devidamente identificados, acredito que não haveria tal necessidade, porém, a luz da lei, não poderiam deixar de revistar. O art. 240 do CPP dispõe que a busca será domiciliar ou pessoal, não isentando nenhuma pessoa de ser submetido a tal procedimento, independente de mandado, conforme art. 244 do mesmo diploma legal.
2. Ser militar não impede a busca. A não realização seria, digamos, bom sendo por parte dos PMs, porém, observando o caput do art. 5º CF/88, veremos que ninguem está isento de ser submetido a busca pessoal.
3. Ambos cometeram crime militar. Os PMs por terem agredido fisicamente o Cb. (violencia contra superior-art.157 CPM). O Cb por não permitir que os PMs executassem sua missão, utilizando-se ainda de sua condição de superior hierarquico. Como os PMs estavam em serviço e o Cb a paisana, vindo de uma festa e provavelmente ainda com sintomas de haver ingerido bebida alcoolica, acredito ter este ultimo cometido o crime de desacato a militar (art. 299-CPM) e desobediencia (art. 301-CPM). Nesse caso, acho até que os PMs deveriam ter dado voz de prisão em flagrante ao Cb e, já que no local se encontrava um Sgt, este faria a condução do mesmo.
4. Em relação ao Sgt, se após o mesmo ter se identificado através da apresentação de sua identidade funcional os PMs o acataram, dispensando-lhe o tratamento devido, não há o que se falar em desrespeito.
Quanto a forma dos PMs terem abordado o veiculo, sejamos sensatos, se fizer uma abordagem displicente, sem energia, principalmente em se tratando das ruas do RJ e o veiculo ocupados por tres individuos, certamente serão "ex-PMs (promovidos a Cb pós mortem, claro).
Acho que no presente caso faltou o bom senso de ambas as partes.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em sáb, 5/9/09, Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br> escreveu:

De: Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Revista policial em militar
Para: "Página www.jusmilitaris.com.br" <jusmil...@googlegroups.com>
Data: Sábado, 5 de Setembro de 2009, 9:02

Dr. Adolfo. Direito Público

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Sep 6, 2009, 6:37:44 PM9/6/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Prezados navegantes! No caso apresentado realmente eu fiquei pasmado,
pois, veja:

a) Um militar é do Rio de Janeiro e o Sargento da PM é de Minas
Gerais. Não são da mesma Força Auxiliar. Neste caso existe hierarquia?
Trata-se de Superior e Subalterno? O sargento não estava de serviço.
Estava à paisana e de férias. Aplicar-se-ia o CPM ou o CP?

b) O Soldado (RJ) ao proferir as expressões "comedor de lavagem" e
"cabo é o caralho" estaria em tese desacatando o Cabo, porque a partir
do momento em que descobriu que tratava-se de militar do Exército, em
razão da função dele, passou a proferir as expressões
injuriosas :"comedor de lavagem" e "cabo é o caralho";

c) Existe hierarquia entre o Cabo do Exército e o Soldado PM (RJ)?

d) O fato do Cabo agredido estar cedido à PM (RJ) fazendo curso de
Técnicas de Investigação e Abordagem Policial elevaria à situação de
Superior Hierárquico?


samir nogare

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Sep 6, 2009, 9:13:37 PM9/6/09
to jusmil...@googlegroups.com
Nobres amigos.
Não costumo postar mensagens neste canal, apenas tenho o humilde interesse de estudar assuntos que dizem respeito direto ao ramo militar, tema este raramente abordado nos cursos de Direito.
Sendo assim, peço licença para afastar-me um pouco das doutrinas e abordar o caso da blitz com um pouco de bom senso.
 

A blitz é um meio mais que necessário a segurança pública, particularmente,como condutor de veículo,sinto-me mais seguro em vias que estão ocorrendo ações da polícia;Mas o caso trata do veículo ser interceptado em uma blitz e não em ter sido interceptado em movimento ou em atitude suspeita, até porque andar de Vectra com três companheiros não é uma atitude suspeita.Deixo a seguinte pergunta: Se fosse três amigos num Fiat 147(sem diminuir a marca Fiat),vcs acham que o tratamento seria o mesmo?
Em segundo plano, alguém talvez possa esclarecer a fundada razão que levou os soldados a esta atitude de impor a condição de revista, mesmo os ocupantes se identificando como militares?Eu, até agora não vi o devido motivo para tal, exceto se for o tratamento dispensado a "todos" que foram abordados na mesma blitz, sem distinções de funções sociais, sejam eles juízes, militares,civis dentre outros.(Mas o tema inicial não abordou esta questão).
 
No que diz respeito a energia das PM's, acho que o fato de um militar em efetivo serviço apontar sua arma de fogo pra mim, arma essa capaz de mutilar qualquer pessoa, já esta valendo de ato enérgico, dispensando o Tapa.O tapa pra mim mostra o completo despreparo de uma atividade policial, seja ele em civis ou militares, é no mínimo repugnante.O papel da Polícia é proteger, servir e dar exemplo e não agredir sem justa razão.Cabe salientar que a resistência passiva não é motivo pra tamanha ofensa, tampouco justa razão.
 
O vir de uma festa,não presume o consumo de bebida alcoolica como postou o companheiro(nem provavelmente, ou consumiu ou não consumiu).Sequer foi falado em consumo ou aspecto de embreaguez no tema inicial, com o devido respeito, julgo infundada esta colocação.
 
E, me valendo um pouco do postado pelo companheiro J.Alves(com o máximo respeito reitero), que policial tem carater de voz de prisão ao dirigir da maneira em que se dirigiu aos militares? independente de divisas ou Força para a qual serve.O tema diz:

"- Cabo é o caralho!."
"O soldado da PM tocou-lhe o rosto com o "tapão" e disse que o mesmo era um comedor de lavagem no quartel e que ali ele não era nada. "
 
Presumo que nenhum leitor do Jusmilitares, sejam eles pesquisadores, acadêmicos,Doutores e militares,sem prejuízo das outras classes, gostaria de ser tratado com tamanha infâmia.Este tratamento, em especial, não cabe ao civil, quisá a um militar identificado.
 
Em meus doze anos de Forças Armadas, jamais vi um militar das forças armadas destratar um policial, seja ele praça ou oficial.Das poucas vezes em que as Forças Armadas ocuparam as ruas(cabe salientar que se não participamos mais é puramente porque temos um governo despreocupado com a segurança pública e preocupado com legendas partidárias, chefes de senado, dentre outros inteesses pessoais a que julgam fazer jus) o tratamento dispensado as Policiais são os condizentes com a sua devida importância.Sem aumentar privilégios ou diminui-los.
 
As policias de todos os Estados manifesto o meu mais nobre sentimento de respeito, das poucas vezes em que tive a oportunidade de trabalhar em conjunto com a polícia ficaram em mim as marcas de profissionalismo e dignidade que cabe ao policial.
 
Forte abraço a todos.
 
Samir.
 
 
 

Date: Sat, 5 Sep 2009 09:36:46 -0700
From: pmmg...@yahoo.com.br
Subject: [JusMilitaris] Re: Revista policial em militar
To: jusmil...@googlegroups.com

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CB ALVES

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Sep 6, 2009, 6:43:09 PM9/6/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Dr. Claudio!
A suspeita é subjetiva, ato discricionario do policial militar, logo não há como se constatar se é infundada ou não. Atualmente não se pode confiar em ninguem, independente da raça, posição social etc. No caso em comento, havia tres homens ocupando um veiculo e os PMs agiram corretamente ao fazer a abordagem. Se eram militares ou não, tal fato só foi constatado após a abordagem e o fato de serem superiores dos PMs não impede de serem submetidos a busca pessoal. Sertá que se a situação fosse inversa haveria tal consideração. V.Exa. há de concordar comigo que hoje temos muitos policiais envolvidos em crimes de roubo a mão armada, sequestro, etc. e deixar de efetuar busca pessoal em militar, seja ele superior ou subordinado, nada mais é que um ato de bom senso e coleguismo, porém, se um militar estiver no cometimento de um delito, certamente não terá esse mesmo coleguismo e ira tentar se evadir, mesmo que tenha que ceifar a vida de seus companheiros. Quanto ao despreparo dos PMs, se o comentario for em virtude de efetuarem a abordagem apontando o fuzil, discordo de V. Exa., mais uma vez. Não só no RJ, mas em todos os Estados, os policiais, civis ou militares, deveriam fazer a abordagem de arma em punho, pois vida só temos uma e esse negocio de sacar mais rapido, só em filme de velho oeste é que existe. Infelizmente não são os policias que são mal preparados, mas sim o povo brasileiro que n~/ao estão preparados para democracia e acham que podem fazer tudo aquilo que desejam. Como policial militar, varias vezes ouvi as pessoas dizendo que a PM deveria agir dessa forma, que não havia necessidade de agir da maneira que agiram, etc., ou seja, o povo brasileiro vai ao dentista e não diz ao profissional como obturar ou extrair um dente, vai ao médico e não lhe diz como ele deve proceder em ujma cirurgia, mas em se tratando de policia, todos acham que sabe tudo em relação a segurança publica, mas isso quando o Estado esta agindo em seu desfavor, se for contra seu vizinho, querem até que a policia aoplique a pena de morte. Fato é que, na realidade, somos todos despreparados culturalmente.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em sáb, 5/9/09, claudio José Nogueira <nogueir...@yahoo.com.br> escreveu:

Flavio dos Santos da Cunha

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Sep 8, 2009, 3:07:08 PM9/8/09
to Página www.jusmilitaris.com.br

Em Resposta as duvidas postadas pelo nobre leitor.
Cabo Alves,
Não sei se ilustríssimo leitor faz parte de uma força Militar ou de um
Órgão Militarizado (PMERJ ou CBMERJ), e por isso tentarei ser bem
sucinto em minhas colocações.
Em primeiro momento quero corroborar quanto à competência
constitucional do Servidor Público Policial Militar. O Art. 144 da
CRFB é bem claro quando faz partição das atribuições constitucionais
de cada força Policial e das forças não policiais (GM e bombeiros).
Ante tal verbete constitucional, não cabe a nós discutirmos aquilo que
já está pacificado, ou seja, a competência da PMERJ (no caso em tela)
de exercer sua atribuição constitucional.
O Art. 240 do CPP é bem claro da quando versa sobre “independerá de
mandado judicial”. Sendo assim verificasse total desconhecimento sobre
o fato do CB EB no caso em tela. O que, por si já configuraria o crime
de desobediência. A verificar.
Devemos salientar que o Art. 244 do CPP versa sobre a possibilidade da
busca pessoal, tendo com exigência para tal ato administrativo, a
necessidade da “fundada suspeita”. Coisa que só quem pode esclarecer
sobre esta são os Policiais.
A busca pessoal não trás nenhuma exceção a está busca. Ou seja, todos
podem sofrer a busca pessoal. Lembremos que nosso ordenamento jurídico
trata das normas como “regras”, e que, qualquer tipo de exceção deve
vir de forma expressa. No caso em tela verifica-se que não existe
nenhuma norma que isente os Militar e o Servidor Policial Militar de
ou UF de serem submetidos a busca pessoal, desde que recaia sobre
estes a fundada suspeita que legitima o ato administrativo praticado
pelos Policiais Militares. Vale a pena ressaltar que o servidor
Público tem todas as suas condutas reguladas por uma discricionaridade
vinculada. Fazendo-se então necessário o cumprimento de certo
mandamento legal.
Quanto ao cometimento de “Crime militar”. Caro CB Alves, talvez o
nobre amigo ainda não tenha conhecimento, mas este assunto já é.
Inclusive, pacificado no STJ. “O cometimento de crime praticado por
militar das FFAA contra policial militar trata-se de crime COMUM”. Ou
seja, não existe a ocorrência de crime tipificado no CPM.
Devo lembrar que nem toda pratica de delito (gênero de crime e
contravenção penal) praticado Poe Policial Militar é tratado em âmbito
de Justiça Militar p.ex. acidentes de trânsitos envolvendo VTR
Policial Militar e outro veículo. Justiça Comum; Crimes dolosos contra
a Vida tem como competência originária o TJ; Crimes de abuso de
autoridade também são julgados pela Justiça comum. Estes são alguns
exemplos.
Em assim sendo, não houve pratica de crime militar algum por parte dos
Policiais Militares, e, se for o caso, a pratica de abuso de
autoridade (quem sabe?) _Somente podemos afirmar se avaliarmos
profundamente o caso...
Quanto aos SGT da Polícia, bem, este também está sujeito a égide de
nossas leis, e, estando este no interior de um veículo abordado sobre
fundamentos da fundada suspeita, pode, e deve ser revistado_ Quanto ao
“camaradagem” citada pelo nobre colega, digo. Amigo, não existe tal
previsão em qualquer ordenamento, e, hoje em dia, qualquer um: seja
Policial, Militar, Magistrado, médico etc. Pode ser um bandido, pois
quantos são os casos que ouvimos diariamente sobre envolvimento dessas
pessoas com crimes diversos?
Eu mesmo já efetuei a prisão de um militar das FFAA saindo de uma
favela dominada pelo tráfico, no caso, um sargento que estava de posse
de uma Pistola. Eu, como soldado na época, efetuei a abordagem, fiz a
busca pessoal e dei voz de prisão.
Também já prendi um capitão das FFAA por desacato e porte ilegal de
arma, pois estava de posse de uma arma sem registro. E tudo como
soldado.
O art. 243 do CPPM, bem como o art. 301 do CPP são bem claros quando
imputam a responsabilidade das autoridades Públicas constituídas. E
neste caso não isentam, de forma expressa, ninguém de sujeição a ela.
(existem algumas prerrogativas que são reconhecidas por lei, como p.
ex. a dos magistrados, que só podem ser Presos em flagrante por crimes
inafiançáveis, mas não os isentam de acompanharem o Policial a DPJ
para que seja colhido seus dados, inicio do inquérito e posterior
remessa ao TJ.
Bem, espero ter esclarecido algumas duvidas.

Flávio Cunha – Soldado da Polícia Militar do RJ.
Bacharel em Direito – Pós Graduando em PC e D. Civil.


On 5 set, 13:36, CB ALVES <pmmg2...@yahoo.com.br> wrote:
> Caro Dr. Adolfo! Como sempre os assuntos postados por V. Exa. nos faz procurar conhecer ainda mais sobre o Direito Militar. Em relação ao vossa questionamento, é uma honra poder postar minha resposta e, como ja dissemos em outra oportunidade, são entendimentos diferentes. Mas vamos ao assunto em pauta:
> 1. Obviamente que se tem aquela politica da boa vizinhança, todos eram militares e, depois de devidamente identificados, acredito que não haveria tal necessidade, porém, a luz da lei, não poderiam deixar de revistar. O art. 240 do CPP dispõe que a busca será domiciliar ou pessoal, não isentando nenhuma pessoa de ser submetido a tal procedimento, independente de mandado, conforme art. 244 do mesmo diploma legal.
> 2. Ser militar não impede a busca. A não realização seria, digamos, bom sendo por parte dos PMs, porém, observando o caput do art. 5º CF/88, veremos que ninguem está isento de ser submetido a busca pessoal.
> 3. Ambos cometeram crime militar. Os PMs por terem agredido fisicamente o Cb. (violencia contra superior-art.157 CPM). O Cb por não permitir que os PMs executassem sua missão, utilizando-se ainda de sua condição de superior hierarquico. Como os PMs estavam em serviço e o Cb a paisana, vindo de uma festa e provavelmente ainda com sintomas de haver ingerido bebida alcoolica, acredito ter este ultimo cometido o crime de desacato a militar (art. 299-CPM) e desobediencia (art. 301-CPM). Nesse caso, acho até que os PMs deveriam ter dado voz de prisão em flagrante ao Cb e, já que no local se encontrava um Sgt, este faria a condução do mesmo.
> 4. Em relação ao Sgt, se após o mesmo ter se identificado através da apresentação de sua identidade funcional os PMs o acataram, dispensando-lhe o tratamento devido, não há o que se falar em desrespeito.
> Quanto a forma dos PMs terem abordado o veiculo, sejamos sensatos, se fizer uma abordagem displicente, sem energia, principalmente em se tratando das ruas do RJ e o veiculo ocupados por tres individuos, certamente serão "ex-PMs (promovidos a Cb pós mortem, claro).
> Acho que no presente caso faltou o bom senso de ambas as partes.
>
>                                                   
>  
>  
>  
>  
>                                                           J.Alves
>
> --- Em sáb, 5/9/09, Dr. Adolfo. Direito Público <adol...@bol.com.br> escreveu:
>       ___________________________________________________________________________­_________
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claudio José Nogueira

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Sep 9, 2009, 6:40:03 PM9/9/09
to jusmil...@googlegroups.com


--- Em dom, 6/9/09, Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br> escreveu:

De: Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: Revista policial em militar
Para: "Página www.jusmilitaris.com.br" <jusmil...@googlegroups.com>
CAro Colega.
 
Como falei em data anterior, não importa se o militar pertence a outra Corporação Militar de outro estado, pois, a carreira militar é paltada pelos principios basilares da HIERARQUIA e DISCIPLINA.
Assim sendo, mesmo o Sargento PM da PMMG estando de folga não deixa de ser militar, sendo obrigatorio que o Soldado PM da PMRJ, trata-lo com o devido respeito, pois, trata-se de seu superior hierárquico.
Quanto a aplicação das regras contidas no Código Penal Militar, não há duvidas de que a legislação em comento deve ser aplicada ao Soldado PM da PMRJ.
Quanto ao desrespeito ao Cabo do Exercito, não há duvidas de que o Soldado PM RJ, deve sim, responder pelos seus atos, na forma do que estabelece o CPM.
Não que exista especificamente hierarquia entre o Cabo do EB, em relação do SD PMRJ, mas como prefalado, a carreira militar é pautada pelos principios basilares da hierarquia e disciplina, independente da forma militar, seja ela Federal ou Estadual.
Não, pois, a situação desse militar do EB é transitoria.
Entretanto, diante do fato ocorrido a Unidade em que o militar do Exercito estiver lotado, deverá proceder a abertura de um procedimento investigativo, mesmo procedimento deverá ser adotado na unidade do SD PM PMRJ.
Espero ter esclarecido suas dúvidas.
Do colega.
Cláudio.

CB ALVES

unread,
Sep 9, 2009, 11:39:22 PM9/9/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Samir!
Fazer uso de bebida alcoolica realmente não foi colocado no tema inicial, contudo presume-se que se alguem vai a uma festa, certamente ferá uso de bebida alcoolica. Como bem colocado por vc, eles podem ter ou não usado. Em relação ao tapa e as palavra proferidas, vale lembrar que os animos ja estavam exaltados e muitas vezes o cidadão, seja ele militar ou não, acaba por agir impulsionado pela emoção e não pela razão. Não sei qual seu posto ou graduação nas Forças Armadas, mas não raro, durante as abordagens policias, os militares estaduais são desacatados, em especial por militares do Exército (conscritos) sob as alegações de serem federais e por isso não podem ser submetidos a busca pessoal por militares estaduais. Graças a Deus são uma minoria que desconhecem o que é a familia militar. Voltando ao assunto em debate, vejo a situação do Cabo como querendo menosprezar seus subordinados da PMRJ ao dizer que não poderiam efetuar busca no mesmo em virtude da sua condição de cabo. Obviamente que estamos tratando de caso hipotético e espero que as desavenças existentes entre forças estaduais e federais acabem, pois se graças a Deus não vivemos em guerra externa, por que fazermos guerra entre nós.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em dom, 6/9/09, samir nogare <samir...@hotmail.com> escreveu:

CB ALVES

unread,
Sep 9, 2009, 11:22:44 PM9/9/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro amigo Flavio!
Realmente, no meio de varias Corporações Militares, qual sejam, PMRJ, PMMG e EB, acabei por esquecer que em se tratando de militares federais e estaduais a competencia é da justiça comum, com algumas exceções, claro. Obviamente que se todos fossem militares estaduais minhas colocações estavam corretas.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em ter, 8/9/09, Flavio dos Santos da Cunha <dosc...@gmail.com> escreveu:
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