MATERIAL CEDIDO PELA DRA. DULCE SOPHIA
EXMO. SR. ALTE. COMANDANTE DO (colocar o nome da unidade militar)
“Porque, por definição, o homem militar é nobre. E quando ele se põe
em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à direita a disciplina”.
(MONIZ BARRETO – Carta a El-Rei de Portugal, 1893). Assessoria de
Comunicação Organizacional 32º BPM – Capitão Silveira. (Fragmentos)
“Não há ocupação tão agradável como a militar; ocupação tanto nobre na
execução (pois a mais forte, generosa e magnífica de todas as virtudes
é a valentia) quanto nobre na sua causa: não há utilidade mais
legítima nem mais geral do que a protecção da tranquilidade e da
grandeza do seu país”. Michel de Montaigne, in 'Ensaios'(Fragmentos)
(qualificação)
PROVIDÊNCIAS DE INICIATIVA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE
AUTORIDADE POLICIAL
pelo procedimento do art. 74 do da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos
Militares) e seguintes pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
II – DOS FUNDAMENTOS
O direito do Sargento encontra respaldo jurídico no art. 74 da Lei
nº 6.880 de 1980, Parágrafo Único do Art. 12 do DECRETO Nº 6.579, DE
05 DE MARÇO DE 1983 (Estadual), in verbis:
DECRETO Nº 6.579, DE 05 DE MARÇO DE 1983
Art 12 - (...)
Parágrafo Único- No caso de ocorrência disciplinar envolvendo
Militares das Forças Armadas e Policiais Militares, a Autoridade
Policial Militar competente, deverá tomar as medidas disciplinares
referentes aos elementos a elas subordinados, informando ao escalão
superior sobre a ocorrência, às medidas tomadas e o que tiver sido
apurado e, ainda, dando ciência do fato ao Comandante Militar
interessado.
Ao que se percebe V. Exa., há indícios de desrespeito ao Sargento
quando investiu-se em sua função militar (propter officium):
Nesse sentido é o art. 74 e art. 243 Código de Processo Penal Militar,
que assim informa:
Prerrogativa do pôsto ou graduação
Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora
sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou
graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem
da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia
superior a sua.
Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será
escoltada por graduado ou por praça mais antiga.
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem
fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Neste sentido também é o que determina o DECRETO Nº 88.545, DE 26 DE
JULHO DE 1983, que indica:
Art. 40 - Todo superior que tiver conhecimento, direto ou indireto, de
contravenção cometida por qualquer subalterno, deverá dar parte
escrita do fato à autoridade sob cujas ordens estiver, a fim de que
esta puna ou remeta a parte à autoridade sob cujas ordens estiver o
contraventor, para o mesmo fim.
Parágrafo único - Servindo superior e subalterno na mesma Organização
Militar e sendo o subalterno Praça de graduação inferior a Suboficial,
será efetuado o lançamento da parte no Livro de Registro de
Contravenções Disciplinares.
Art. 42 - O superior que houver agido de acordo com os artigos 40 e 41
terá cumprido seu dever e resguardada sua responsabilidade (...).
Veja-se o embasamento do direito do requerente, conforme determina o
art. 74 do Estatuto do Militares:
"Art. 74. Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser
preso por AUTORIDADE POLICIAL, ficando esta obrigada a ENTREGÁ-LO
IMEDIATAMENTE à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo,
na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura
do FLAGRANTE.
§ 1º Cabe à AUTORIDADE MILITAR competente a iniciativa de
responsabilizar a autoridade policial que não cumprir ao disposto
neste artigo E A QUE MALTRATAR ou consentir que seja maltratado
qualquer PRESO MILITAR ou NÃO LHE DER O TRATAMENTO DEVIDO AO SEU POSTO
OU GRADUAÇÃO."
II.a – Do desrespeito ao militar das Forças Armadas.
O Regulamento Disciplinar para a Marinha prescreve que “todo superior
que tiver conhecimento, direto ou indireto, de contravenção cometida
por qualquer subalterno, deverá dar parte escrita do fato à autoridade
sob cujas ordens estiver”.
No âmbito do Exército Brasileiro, o Regulamento Disciplinar do
Exército, aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002,
estabelece que “todo militar que tiver conhecimento de fato contrário
à disciplina deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.”
De igual forma, o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica define Parte
Disciplinar como “o instrumento pelo qual o militar comunica à
autoridade competente a transgressão que presenciou ou que teve
conhecimento, praticada por subordinado hierárquico”.
Assim, os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas do Brasil
impõem ao superior hierárquico que constatar a prática de transgressão
disciplinar a obrigação de comunicá-la, por escrito e de forma
minuciosa, ao seu superior imediato. Logo, esta parte de ocorrência
trata de um ônus inerente à condição hierárquica do militar que não
deve adquirir qualquer contorno de pessoalidade, porque, se houver
omissão, o superior hierárquico presente incorre em prática de
transgressão disciplinar.
A fim de melhor elucidar esse fato, pede-se licença para trazer a
colação os seguintes extratos da Assessoria de Comunicação Social do
Ministério Público Militar, sobre julgados na mesma situação
hipotética em que um fato fora considerado de interesse da Justiça
Militar da União. Veja:
“Após recurso da PJM Recife, cabo da PM será julgado pela Justiça
Militar da União
por Assessoria de Comunicação Institucional - Última modificação
01/06/2010 11:14
Publicado o Acórdão em que o Superior Tribunal Militar acolheu Recurso
Criminal interposto pela Procuradoria de Justiça Militar em Recife
para recebimento de denúncia contra um cabo da Polícia Militar do Rio
Grande do Norte. Em decisão rara, o STM concordou com os argumentos
apresentados pelo membro do MPM de 1ª Instância para declarar a
competência da Justiça Militar da União para processar e julgar um
integrante de Polícia Militar estadual. A Auditoria da 7ª
Circunscrição Judiciária Militar, em Recife, havia rejeitado a
denúncia sob a alegação de que o fato narrado não constituía crime da
competência da Justiça Militar.
No dia 19 de abril de 2009, um soldado da Marinha foi detido por uma
guarnição da 1ª Companhia de Polícia do 4º Batalhão de Polícia Militar
por desacato. Conforme relatou em comunicação interna encaminhada ao
Comando do Grupamento de Fuzileiros Navais de Natal, durante a
abordagem da Polícia Militar, o soldado foi agredido fisicamente por
um cabo da PM. As lesões, de natureza leve, foram constatadas no exame
de corpo de delito realizado pelo Instituto Técnico-Científico da
Polícia/RN. Este fato motivou a instauração de um Inquérito Policial
Militar para apurar a suposta agressão. Em julho de 2009, o MPM
denunciou o cabo da Polícia Militar pela prática do crime de lesão
corporal leve, art. 209 do Código Penal Militar. Contudo, a Auditoria
da 7ª CJM rejeitou a denúncia sob a alegação de que os fatos
atribuídos ao cabo da PM constituem crime a ser apreciado pela Justiça
Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas razões para o recurso interposto no STM, a PJM Recife argumenta
que “o crime cometido pelo recorrido é de natureza militar por ter
sido praticado por policial-militar em situação de atividade contra
militar das Forças Armadas também em situação de atividade”. Ainda
segundo o membro do MPM, a Emenda Constitucional nº 18, de 5 de
fevereiro de 1998, modificou o caput do artigo 42 da Constituição
Federal para dispor que: “Os membros das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios”. Portanto, complementa ele, tanto os
integrantes da Polícia Militar como do Corpo de Bombeiros estaduais
são militares, o que atrai a competência para conhecer e julgar os
fatos na denúncia para a Justiça Militar Federal.
Concordando com as justificativas apresentadas no recurso, o STM, em
decisão proferida em 10 de dezembro de 2009, concluiu pela competência
da Justiça Militar da União para processar e julgar o cabo. “Vê-se,
assim, que a Carta Magna considera militares dos Estados, do Distrito
federal e dos Territórios, explicitamente, a situação de equivalência
entre os militares federais e os estaduais, em outras palavras, os
integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
são militares, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas”,
escreve o ministro relator para o Acórdão.
Recebida a denúncia, os autos retornam à Auditoria da 7ª CJM para o
prosseguimento do processo. [GRIFO NOSSO]
http://www.mpm.gov.br/mpm/a"contece/apos-recurso-da-pjm-recife-cabo-da-pm-sera-julgado-pela-justica-militar-da-uniao.
Acesso em 25 de setembro de 2010. Às 22:36.
ou no LINK:
http://www.google.com.br/search?q=Ap%C3%B3s+recurso+da+PJM+Recife%2C+cabo+da+PM+ser%C3%A1+julgado+pela+Justi%C3%A7a+Militar+da+Uni%C3%A3o&rls=com.microsoft:pt-br:IE-SearchBox&ie=UTF-8&oe=UTF-8&sourceid=ie7&rlz=1I7ADSA_pt-BR&prmdo=1
. É o que dispõe, in verbis, o Estatuto dos Militares:
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da
classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta
moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes
preceitos de ética militar:
XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus
integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética
militar.
A PORTARIA NORMATIVA Nº- 660/MD, DE 19 DE MAIO DE 2009 do Ministério
da Defesa obriga a todos os militares:
Aprova o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forças Armadas.
Art. 2º Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações,
deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação
militar, deve tratar sempre:
§ 1º (...)
§ 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração,
devidas entre os membros das Forças Armadas, também o são aos
integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares
e aos Militares das Nações Estrangeiras.
No mesmo sentido acima é o Estatuto dos Policiais Militares do Estado
do Rio de Janeiro (LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981), in verbis:
Art. 154 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na
legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército
Brasileiro, no que lhe for pertinente.
II.b – Da precedência hierárquica
Como se sabe, os militares federais possuem precedência hierárquica
em relação aos militares estaduais, em se tratando de igualdade de
posto. É neste sentido que determina o art. 27 do DECRETO-LEI Nº 667,
DE 2 DE JULHO DE 1969, in verbis:
Art 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças
Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência
hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.
No mesmo sentido é o disposto no Art . 44 DECRETO No 88.777, DE 30
DE SETEMBRO DE 1983:
Art . 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias
Militares, para que passam ter a condição de "militar" e assim serem
considerados forças auxiliares, reserva do Exército, têm que
satisfazer às seguintes condições:
(...)
4) possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e do Regulamento
Disciplinar, ambos do Exército, e da legislação específica sobre
precedência entre militares das Forças Armadas e os integrantes das
Forças Auxiliares;
O mesmo se diz em relação ao Estatuto dos Policiais Militares do
Estado do Rio de Janeiro (LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981), in
verbis:
Art. 154 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na
legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército
Brasileiro, no que lhe for pertinente.
Data
Assinatura