IPM NULO COMO PROVA ILÍCITA.

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MARCELO LINS

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Aug 19, 2011, 10:04:09 AM8/19/11
to Página www.jusmilitaris.com.br
Muitos vêem o inquérito policial militar como mera peça informativa,
mas é fato que no inquérito são realizadas perícias, reconstituições,
e outras buscas de provas.

O inquérito também é classificado como um procedimento administrativo.

Trago então o seguinte tema para o debate, se o inquérito é
administrativo, feito pelo poder Executivo, e ele não obedecer aos
princípios do Direito Administrativo o que for produzido nele deve ser
anulado judicialmente, impedindo sua utilização no processo penal por
ser prova ilícita?

Ex: O IPM é obrigatoriamente iniciado através de portaria, como a
portaria é um ato administrativo se ela for feita por autoridade
incompetente será nula, logo o IPM tornar-se-á nulo e o que ne for
produzido nulo também será.

No meu estado após a separação do Corpo de Bombeiros da PM, o
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros designou um oficial da PM para
fazer um IPM, e o inquérito foi feito e enviado para a justiça
militar, temos um exemplo claro de ato de autoridade incompetente,
este IPM tem validade?

F. ROCHA

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Aug 19, 2011, 6:10:21 PM8/19/11
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Colegas,

A questão é mais complexa do que aparenta. Além das considerações postadas por V. Sa., entendo que esses vícios formais são insanáveis, pois uma das autoridades é incompetente, ou seja, a autoridade delegada.
No entanTo, o STF entende que isso não intefere na propositura da ação penal em razão das características (PRESCINDÍVEL/DISPENSÁVEL) do inquérito, esse precedente jurisprudencial nasceu quando o SFT julgou um HC sobre o tracamento de uma ação penal em razão da autoridade que teria presidido o IP ter sido um Sargento da PM que exercia a função de delegado de policial, SMJ, no interior do Estado do Maranhão. Vou procurar a referência exata do HC e postar para todos.
O MP pode oferecer a denúncia com base em outros documentos.

ATT F. ROCHA

JACKSON PEREIRA DA SILVA

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Aug 19, 2011, 7:58:01 PM8/19/11
to jusmil...@googlegroups.com
POR SER PROCEDIMENTO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, PODENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER DENUNCIA SEM QUE EXISTA INQUÉRITO PRODUZIDO, ENTENDO QUE NENHUM ATO PRATICADO FORA DAS ORIENTAÇÕES LEGAIS POSSA RETIRAR A COMPETENCIA DO MP PARA PROPOR DENUNCIA.


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Arnaldo Alves Alvarenga

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Aug 19, 2011, 8:39:06 PM8/19/11
to jusmil...@googlegroups.com
isso meu caro F. Rocha.

o entendimento é pacífico no sentido que os elementos de prova do inquérito não viciam o processo. 

sua colocação está corretíssima 

vide texto abaixo do LFG e Renato Brasileiro .

ELEMENTOS INFORMATIVOS

- Conceito

        Elementos informativos são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a participação dialética das partes, ou seja, não está sujeito à observância do contraditório e da ampla defesa.

 

- Utilidade

        Os elementos informativos se prestam para a fundamentação de medidas cautelares (busca e apreensão, interceptação telefônica, por exemplo) e também para a formação da convicção do titular da ação penal (opinio delicti).

 

- Possibilidade de utilização de elementos informativos para a formação da convicção do juiz

Os elementos informativos de maneira isolada não são aptos a fundamentar uma condenação. No entanto, não devem ser ignorados, podendo se somar a prova produzida em juízo como mais um elemento na formação da convicção do juiz.

 

CPP, art. 155 – O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

 

Obs.: Apesar da lei ser de 2008, esse entendimento já era consagrado na jurisprudência (STF, RE 287.658, STF, RE AgR 425.734).

Obs.: Hoje em dia cada vez mais os advogados estão presente na fase do interrogatório judicial, assim, não haveria óbice à sua utilização.

 


DISTINÇÃO ENTRE PROVA E ELEMENTOS INFORMATIVOS

 

PROVA

 

ELEMENTOS INFORMATIVOS

São os elementos de convicção produzidos, em regra, durante o processo judicial, com a participação dialética das partes, sob o manto do contraditório e da ampla defesa e mediante a supervisão do órgão julgador.

 

São aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes.

Será produzida com a observância do contraditório para a prova* e da ampla defesa.

 

*Alguns doutrinadores diferenciam o contraditório sobre a prova e contraditório para a prova: o contraditório sobre a prova consiste no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova (também denominado “contraditório diferido”).

 

Ex: interceptação telefônica à prorrogação sucessiva à o p. do contrário é observado, por óbvio, mas posteriormente, daí ser diferido.

 

Já o contraditório para a prova as partes atuam na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes (também chamado de “contraditório real”).

 

Ex: o contraditório acontece no momento da produção da prova, como por exemplo, oitiva de testemunhas em juízo.

Não há contraditório nem há ampla defesa.

 

Obs.: o delegado pode autorizar que advogado acompanhe a prova.

 

A prova deve ser produzida na presença do juiz.

 

-Esta presença pode ser:

1. Direta; ou

2. Remota (por meio de vídeo-conferência).

Lei paulista à foi considerada inconstitucional, mas a Lei federal até então não.

            

- Hoje é aplicado princípio da identidade física do juiz no processo penal: o juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença (art. 399, par.2º, CPP).

CPP,   Art. 399,  §2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Comporta exceções: como no caso de um juiz licenciado, por exemplo.

 

Qual é o papel do juiz?  Tem uma conduta proativa?

Aqui já tem muita gente atuando (MP, delegado, alguns órgãos também); não precisa do juiz. Contudo, nesta fase investigatória o juiz atua como garante das regras do jogo (formação da opinio delicti), pois em certas situações precisa restringir o sigilo das comunicações telefônicas, p.ex. Nesse, caso o juiz intervém. 

 

Cláusula de reserva de jurisdição: determinados direitos só poderão ser restringidos mediante autorização do Poder Judiciário, no exercício de função judicante. (no exercício da função judicante, pois já aconteceu de certo juiz corregedor decretar prisão. Este não atua como um juiz, mas sim um corregedor, logo, não pode realizar certos atos). Hipóteses:

 

- interceptação telefônica (que não se confunde com a quebra de dados telefônicos à registros telefônicos. Ex: é relevante para comprovar que fulano tal se comunica muito com ciclano);

 

-prisão cautelar, salvo prisão em flagrante (Frisa-nos: CPI não pode decretar prisão cautelar, mas tão-somente prisão em flagrante);

 

- inviolabilidade domiciliar (exceto ressalvas constitucionais, como o socorro em caso de desastre);

 

- sigilo dos processos (cita-nos que a CPI dos grampos quis afastar o sigilo de alguns processos à daí STF se pronunciou e agora “sigilo dos processos” deve ser listado nas hipóteses de reserva de jurisdição).

 

 

Juiz das garantias: atualmente, o magistrado que decreta determinada medida coercitiva durante as investigações fica prevento para atuar no processo (art. 83, CPP).

 

Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

 

No projeto de reforma do CPP, em andamento no CN, existe a previsão do chamado juiz de/das garantias: sempre que houver necessidade de autorização judicial para medidas coercitivas na fase investigatória, a competência será do juiz de garantias, que, no entanto, estará impedido de atuar no respectivo processo criminal.

 

Assim, teremos um juiz só para atuar no IP e outro magistrado só para trabalhar no processo judicial em si a fim de garantir a imparcialidade.

 

 

Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Elas dependem de autorização judicial e o contraditório será diferido.

 

Finalidade primordial dos elementos informativos: auxiliar na formação da opinio delicti, isto é, auxiliar na convicção do titular da ação penal. Também podem funcionar como subsídio para decretação de medidas cautelares.

Provas não-repetíveis: são aquelas que não têm como serem novamente coletadas ou produzidas, em razão de seu desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória.

 

 

 

 

Sua produção não depende de prévia autorização judicial, devendo sua realização ser determinada pela própria autoridade policial. Frisa-se que o contraditório também será diferido como ocorre nas cautelares.

Ex.: exame pericial em infração que deixa vestígios (art. 6º, I, CPP -  Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:  I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais).

 

Utilização dos elementos informativos para fundamentar a sentença: os elementos informativos isoladamente considerados não podem servir de fundamento para uma decisão, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

 

No entanto, não devem ser completamente desprezados, pois podem se somar à prova produzida em juízo como mais um elemento na formação da convicção do juiz (STF, Ag.Rg.RE 425.734, RE 287.658)

 

Provas antecipadas: são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo antes do início do processo, tendo em vista uma situação de urgência/relevância.

 

Ex.: testemunha presencial do delito correndo risco de morte. CPP - Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.OBS.: este depoimento do art. 225, CPP é conhecido como depoimento ad perpetuam rei memoriam.

 

 


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido. (REAgr 425.734)

EMENTA: I. Habeas corpus: falta de justa causa: inteligência. 1. A previsão legal de cabimento de habeas corpus quando não houver "justa causa" para a coação alcança tanto a instauração de processo penal, quanto, com maior razão, a condenação, sob pena de contrariar a Constituição. 2. Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação. (RE 287.658)

        

Atenciosamente,
 
Arnaldo



From: franro...@hotmail.com
To: jusmil...@googlegroups.com
Subject: RE: [JusMilitaris] IPM NULO COMO PROVA ILÍCITA.
Date: Fri, 19 Aug 2011 23:10:21 +0100

Arnaldo Alves Alvarenga

unread,
Aug 20, 2011, 12:40:56 PM8/20/11
to jusmil...@googlegroups.com
BOA  TARDE

EXCELENTE JACKSON,

SÓ UMA COISA COMPETÊNCIA QUE POSSUI É SOMENTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. MP POSSUI ATRIBUIÇÕES. FONTE. CF/88.

Atenciosamente,
 
Arnaldo



Date: Fri, 19 Aug 2011 20:58:01 -0300
Subject: Re: [JusMilitaris] IPM NULO COMO PROVA ILÍCITA.
From: isis...@oi.com.br
To: jusmil...@googlegroups.com

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Aug 20, 2011, 3:05:27 PM8/20/11
to jusmil...@googlegroups.com
Concordo plenamente, que o vício do inquérito não afeta o processo,
mas e se a denúncia se baseis unicamente no inquérito, e este
inquérito tiver ilegalidades, não será utilização de prova ilícita?

Em 19/08/11, Arnaldo Alves Alvarenga<arnaldo...@hotmail.com> escreveu:


--
CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.

Arnaldo Alves Alvarenga

unread,
Aug 20, 2011, 7:25:50 PM8/20/11
to jusmil...@googlegroups.com

PREZADO CAP LINS

NESTE PONTO DEVEMOS TER CAUTELA

A FINALIDADE DO IP

Aparição do crime e de sua autoria, fornecendo elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Elementos de informação não é igual a prova, pois esta somente se dá no processo com amparo do contraditório, enquanto aquela se dá no inquérito policial sem ampla defesa ou contraditório.

- Para inicio da ação penal é indispensável a existência de justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo para há deflagração de uma processo penal.


INQUERITO

PROCESSO JUDICIAL

Inquisitorial

Acusatório

Não há contraditório e ampla defesa

Existe o contraditório e ampla defesa

Elementos de informação: em regra somente para propositura da ação.

Provas


Quais são os elementos de informação que poderão ser utilizados em futura condenação, ou seja não precisaram ser repetidos?

R: Provas cautelares (busca e apreensão); provas não repetíveis (exame cadavérico); provas antecipadas (testemunha que tem risco de óbito).

Art. 155 CPP com redação determinada pela Lei 11690/08 – juiz formara sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhido na investigação. (PROBLEMA: deixa entender que o juiz pode basear decisão com elementos do inquérito bastando que se utilize também de provas no processo penal.


- Os vícios constantes do inquérito policial não afetam ação penal a que deu origem.

Por exemplo: o APF que não foi comunicado ao juiz. É apenas ato ilegal, causando relaxamento da prisão. Mas não impede futura ação penal.



CASO VENHA A RECEBER A AÇÃO PENA NASCE O PROC ASSIM HÁ TODO O PROCEDIMENTO PROBATÓRIO.

QUANTO À PARTE DE PROVAS

SOLICITO QUE LEI O TEXTO ABAIXO É MUITO BOM. DO PROF RENATO  BRASILEIRO MEMBRO DO MPM E DO LFG

3 – SISTEMA ACUSATÓRIO

3.1 – Características:

-Separação entre as funções de acusar defender e julgar, criando um processo de partes.

-O acusado é sujeito de direitos

-O poder judiciário tem função de garante das regras do jogo


4 – BUSCA DA VERDADE PELO JUIZ DURANTE O PROCESSO

Vige no processo penal o princípio da verdade real, cabendo ao juiz de maneira supletiva, determinar diligencias de oficio durante o processo. Para sanar duvida relevante.

Durante o curso do processo é permitida uma iniciativa probatória, que não se confunde de modo algum com uma iniciativa acusatória.

Iniciativa probatória é que se da no curso do processo, e a iniciativa acusatória antes do inicio do processo.


5 – COMENTARIOS ao Art. 157 CPP

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, pró­prios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 4o VETADO. Lei no 11.690, de 9-6-2008.


5.1 – Prova ilegal: toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais, ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material.

5.1.1 – Prova ilícita: é a obtida por violação de direito material.

5.1.2 – Prova ilegítima: é a obtida por violação de direito processual. Ex: juntada de documentos com menos de três dias antes do júri.

5.1.3 – Prova ilícita e ilegítima simultaneamente: viola norma de direito material e processual simultaneamente. Ex: busca e apreensão sem autorização judicial.

Obs.: prova ilícita em regra são obtidas fora do processo, ou seja, em regra extraprocessual. Ex: confissão mediante tortura. Já a prova ilegítima em regra é intraprocessual.


5.2 – SISTEMA DE TRATAMENTO DE PROVAS ILEGAIS:

a) Sistemas sobre provas ilegais

a1) sistema da admissibilidade da prova que depois e reconhecida nula

-aplica-se a provas que são obtidas pelos meios ilegítimos.

a2) inadmissibilidade da prova: não pode ser juntada a prova aos autos, este sistema se aplica a provas obtidas por meios ilícitos e ilícitos e ilegítimos simultaneamente.

b) Direito de exclusão (exclusionary rule): surgiu no EUA, em 1816. Retirar dos autos provas ilícitas.

Agentes fiscais estão sujeitos a violabilidade do domicilio, pois não podem se valer da auto-executoriedade do ato administrativo.


b1) – PROVA ILÍCITA DO Art. 157

Obtida em violação a normas constitucionais ou legais.

O Art. 157 não definiu se seriam normas processuais ou materiais, as normas legais.

Assim a prova ilegítima não será objeto da teoria das nulidades, mas passara ser objeto de desentranhamento como a ilícita e a ilícita e ilegítima simultaneamente.

Em resumo quando o Art. 157 fala em violação a normas constitucionais ou legais não diferencia se a norma é legal ou processual. Portanto qualquer violação ao devido processo legal conduz a ilicitude da prova, que deve ser objeto de desentranhamento.

c) Prova ilícita por derivação (fruits of the poisordos treds):

Precedente americano: AVISO DE MIRANDA: A ausência de advertência ao acusado de que: tem o direito de não responder; tudo que disser será usado contra ele; tem direito a assistência de defensor escolhido ou nomeado. E o bastante para tornar ilícitas as declarações feitas pelo individuo.

MIRANDA VS ARIZONA: MIRANDAS RIGHTS. – É o direito de ficar calado, direito advogado, tudo que disser será usado contra você.

Caso em que mulher não foi presa sem serem ditas esta frases para ela, confissão feita por ela no momento da prisão não teve validade.

-Eventual confissão feita pelo acusado em conversa informal com policiais, objeto de gravação, sem que antes seja feita advertência ao silencio, é considerada prova obtida por meio ilícito. RHC 90376.

Conceito: Não obstante produzidos validamente em momento posterior, a prova ilícita por derivação, encontra-se afetada pelo vicio da ilicitude originaria, que a ela se transmite contaminando-a por efeito de repercussão causal. [HC 69912, HC 73351, HC 90376 - Reconheceu este principio.]


d) Exceções ao direito de exclusão:

- a própria corte americana começa construir precedente que afastar a exclusão das provas.


6 - TEORIAS A LIMITAÇÃO DA PROVA ILÍCITA: [temas de 2° fase]

6.1 - Teoria da fonte independente: [independent source]

Se órgão da persecução penal que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova que não guarde relação de dependência e nem decorra da prova originariamente licita, com esta não mantendo vinculo causal. Tais dados probatórios são admissíveis porque não contaminados pelos vícios da ilicitude originaria.

Precedente: 1960 EUA X BYNUM \ MURRAY X EUA

Essa teoria já era admitida no Brasil, precedentes do STF: HC 90376, HC 76203, HC 74530.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,[provas ilícitas derivadas] salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras[Teoria da fonte independente + teoria do nexo causal atenuado], ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


6.2 - Teoria do descobrimento inevitável: [inevitable Discovery]

Precedente originário: Nix x Willians:

Admite-se a prova de uma violação constitucional se tal prova teria sido descoberta inevitavelmente, por meio de atividades investigatórias licitas sem qualquer relação com violação antecedente.

Essa teoria será aplicável caso a prova ilícita seria produzida de qualquer maneira independentemente da prova originaria.

Para aplicação desta teoria é imprescindível a existência de dados completos que demonstrem que descoberta seria inevitável. Não basta o juízo do possível, mas um juízo do provável, fundando em elementos concretos de provas.

Não há julgados nesta teoria no Brasil

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, pró­prios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.


Obs: não é o parágrafo da fonte independente, e sim teoria da descoberta inevitável.

6.3 – Teoria do Nexo Causal Atenuado

Precedente: wonh sum x EUA (1963) – [o individuo é torturado e delata outro, este ao ser interrogado, delata o terceiro. A primeira delação que prova ilícita contamina as outras. Mas passando algum tempo o terceiro volta e confessa o crime, a confissão feita posteriormente tem o condão de afastar a ilicitude provocada pelo primeiro delator]

Conceito: Ocorre quando um ato posterior totalmente independente retira a ilicitude originária. O nexo causal entre a prova primaria e secundaria é atenuado não em razão das circunstancia da prova secundaria possuir existência independente daquela, mas sim virtude do espaço temporal decorrido entre uma e outra, bem como as circunstancias intervenientes no conjunto probatório.

Não há precedentes no supremo.

Alguns doutrinadores estão apontado a presença desta teoria no §1 ° do Art. 157.


6.4 - Teoria da boa fé. [GOOD FAITH EXCEPTION]

Caso se demonstre que agente responsável pela obtenção da prova ilícita agiu de boa-fé não será considera ilícita a prova por ele obtida.

Não é adota pelo direito brasileiro, não importa intenção do agente, será sempre ilícita.

6.5 - Teoria do encontro fortuito ou casual

Aplica-se nas hipóteses em que autoridade policial cumprindo uma diligencia causalmente encontra provas que não estão na linha do desdobramento normal da investigação.

Questão: Posso usar interceptação telefônica como meio de prova em crime apenados com detenção?

R: de acordo com a lei de interceptações telefônica somente pode em crimes de pena de reclusão, não pode autorizar a iterceptação em crimes de detenção, mas casualmente se encontrado informações em crime de detenção conexo a crime investigado de reclusão, pode ser utilizada.

Exemplo: No curso de interceptação telefônica legalmente autorizada para apurar crime punido com reclusão, supostamente praticado pro Tício, são colhidos elementos de provas relativos ao crime praticado por Mévio, nesta hipótese tais elementos são validos, funcionando como noticia crime para apuração do referido delito.

Pode cair na prova como busca e apreensão em escritório de advocacia: presentes indícios de autoria e materialidade da pratica de crime por advogado, cabe expedição de mandado de busca e apreensão especifico e pormenorizado a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada a utilização de documentos pertencentes a clientes do advogado que não estejam sendo investigados como o seus participes ou co-autores. Art. 7°,§6° da lei 8906\94, com redação dada pela lei 11767\08.

6.6 - Teoria da prova benéfica em prol do acusado:

Para o STF essa prova obtida por meio ilícito pode ser usada tanto para defesa do agente como também para incriminar outra pessoa.


**A gravação da conversa por um dos interlocutores não é válido, pois invade o direito a intimidade.

**E se gravo a conversa sendo vitima de extorsão é valido por estar configurada a legitima defesa.

6.7 - Teoria do BALANCING TEST

Em cada caso concreto admite-se que o juiz faça a ponderação de valores assegurados pela constituição, tendo em consideração a intensidade e quantidade a violação ao direito fundamental e dano que poderá resultar caso a prova não seja admitida.

6.8 - Principio da proporcionalidade:

O exercício do poder é limitado só sendo justificada a restrição a direitos individuais por razões de adequação, necessidade e supremacia do valor a ser protegido, com aquele a ser restringido.

-Adequação: uma restrição imposta pela lei deve ser adequada e apta a realizar o fim por ela visado, existe uma relação meio e fim.

Questão: o agente praticou crime de desacato e está foragido, como proceder? R: não deve decretar prisão preventiva, pois é demais para um crime apenado com até dois anos de prisão, sendo que ele poderá ser beneficiado pela transação penal; suspensão condicional do processo, substituição por pena restritiva de direitos ou sursis da pena.

-Necessidade: deve escolher à medida que imponha menores restrições à obtenção de resultado.

-Proporcionalidade em sentido estrito: entre os valores em conflito, por meio de um juízo de ponderação deve predominar a maior relevância.

PRO REO: Proporcionalidade em favor do réu é possível. Sendo assim admitida a prova ilícita a favor do réu. Segundo GRINOVER o acusado que produz prova ilícita em seu favor age em legitima defesa, razão do afastamento da ilicitude.

PRO SOCIETATE: Doutrinador Antonio Scaranze Fernandes em sua opinião que o STF em HC 70814[violação de correspondência de preso] fala que admitiu o principio em favor da sociedade.

Prevalece à posição segundo a qual não é possível provas ilícitas em favor da sociedade no STF, HC 79512. HC 80949



Atenciosamente,
 
Arnaldo


> Date: Sat, 20 Aug 2011 16:05:27 -0300
> Subject: Re: [JusMilitaris] IPM NULO COMO PROVA ILÍCITA.
> From: capita...@gmail.com
> To: jusmil...@googlegroups.com

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Aug 21, 2011, 3:50:31 AM8/21/11
to jusmil...@googlegroups.com
Lembro que não foi questionada a possibilidade do MP denunciar, mas
somente a qualidade legal do material a ser utilizado pelo MP para
embasá-la, se o MP usar uma prova ilegalmente gerada deverá tal prova
ser retirada do processo?

Destaco que o termo competência usado por mim sempre dirige-se à
competência admnistrativa, sem a qual o ato do servidor público
torna-se nulo.

Em 20/08/11, Arnaldo Alves Alvarenga<arnaldo...@hotmail.com> escreveu:


>
> BOA TARDE
> EXCELENTE JACKSON,
> SÓ UMA COISA COMPETÊNCIA QUE POSSUI É SOMENTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. MP POSSUI
> ATRIBUIÇÕES. FONTE. CF/88.
>
> Atenciosamente,
>
> Arnaldo
>
>


--

Adolfo. Direito Público

unread,
Nov 11, 2012, 8:19:21 AM11/11/12
to jusmil...@googlegroups.com
PROCESSO PENAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÕES (VPI). INQUÉRITO POLICIAL.1. É possível a instauração de inquérito policial deflagrado por denúncia anônima, desde que a persecução criminal se faça com cautela e descrição, a fim de que não prejudique pessoa inocente.2. A delatio criminis anônima, apesar de sua precariedade, deve ser objeto de investigação policial, em face da possibilidade de serem apurados elementos suficientes ao oferecimento de denúncia.3. No caso vertente, verifica-se a existência de duas comunicações anônimas dirigidas a DELEFAZ -Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, tendo a Polícia quanto a uma delas se distanciado das diretrizes legais, vez que não foi instaurado o competente inquérito policial, utilizando-se tão somente da Ordem de Missão Policial para verificação da procedência das informações. A inobservância da instauração do competente inquérito policial, em relação à primeira denúncia anônima, determinou a nulidade das informações colhidas, diferentemente do que ocorreu em relação à segunda.4.O inquérito policial consubstancia-se no procedimento formal capaz de elucidar a existência ou não de veracidade das comunicações apócrifas a respeito da ocorrência de infrações penais e suas respectivas autorias, não sendo cabível, pois, a instauração de investigação preliminar ao inquérito policial, chamada de Verificação de procedência de informações (VPI), na medida em que esta não encontra previsibilidade em nosso ordenamento jurídico, representando, na verdade, procedimento oficioso.5. Remessa improvida

(245 RJ 2006.51.01.513637-1, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 11/12/2007, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::25/01/2008 - Página::473/474)

MARCELO LINS

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Nov 12, 2012, 5:26:38 AM11/12/12
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Muito interessante a situação apresentada, vou dar uma estudada maior.

Em 11/11/12, Adolfo. Direito Público<ado...@bol.com.br> escreveu:
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