PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?

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MARCELO LINS

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Sep 7, 2010, 6:34:11 AM9/7/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?

O caso é o seguinte:

É fato que o militar da ativa tem declarada a incompatibilidade com o
exercício da advocacia pelo estatuto da OAB, porém será possível o
militar ao passar no exame da ordem se inscrever e receber sua carteia
da oab, para a qual cumpriu os requisitos, em virtude de suas
vantagens (PREVIDÊNCIA DA OAB, INCENTIVOS AOS INTEG. DA ORDEM) porém o
mesmo não poderá advogar, pois se o fizer estará desobedecendo a lei,
podendo/devendo ser punido por tal ato.

Lembremos que a OAB é uma "associação" e a lei estabelece que o fato
de o militar estar na ativa gera impedimento ao exercício da
advocacia, mas, salvo melhor juízo, não diz que militar da ativa não
pode se "associar" a OAB.

Aguardo retorno.

Claudio Goes

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Sep 7, 2010, 1:41:22 PM9/7/10
to jusmil...@googlegroups.com
ola caro amigo.
se entendi o que vc quer é a carteira da ordem nao e isso?
pois bem.
a carteira é a prova de que vc e advogado. sem ela vc e bacharel em direito.
para pegar a carteira vc tem que apresentar certos requisitos entre
eles nao ser militar da tiva.
enter nao poder ser advogado e estar impedido de advogar vai uma
grande diferença.
esta diferenca é a mesma entre incompatibilidade e impedimento.
os militares sao incompatíveis com a advocacia.
outra coisa importante.
a OAB nao e uma simples associacao.
é uma entidade estatal, uma ltarquia, uma entidade de classe com
poderes fiscalizatorios.
vai muito alem de uma simples associacao que fornecesse uma
carteirinha de socio.
abraços

MAJ GOES -CBMDF

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jthomas luchsinger

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Sep 8, 2010, 8:48:58 AM9/8/10
to jusmil...@googlegroups.com
ele receberá um certificado de aprovação no exame de ordem, que será válido para inscrição tão logo se afaste da atividade incompatibilizadora.
[  ]s
jthomas

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

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Sep 7, 2010, 9:51:08 PM9/7/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro MAJOR GOES,

Destaco que coloquei associação entre aspas, o que quis demonstrar é que seria possível alguém ser matriculado na OAB por ter passado no exame, mas não podendo advogar pelo impedimento legal, lembremos dos advogados que atuam nas Forças Armadas, agem como advogados mas não assinam como advogados, pelo impedimento legal.

Quanto a carteira não é o caso, estou levantando a possibilidade do ingresso na Ordem por ter passado no exame, mas não para advogar.

Espero ter me feito entender
--
CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.

Ricardo

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Sep 8, 2010, 3:06:12 PM9/8/10
to jusmil...@googlegroups.com
Alguém poderia me informar pq o militar é incompatível com a função de advogado ?
O q nos torna tao impossibilitados de exercer tão nobre profissõ ?
Pq não criar uma leo que restrinja as esferas que podemos atuar, ou mesmo um senão para que possamos atuar junto às forças, com as prerrogativas de advogados, etc.
Gostaria de ressaltar que se possível me enviem argumentos realmente palpáveis e ão o q eu vejo sempre que é apenas revanchismo dos tempos da "Dita Dura" (desculpem o trocadilho...).
É que estou de saco cheio de ser discriminado assim, só pq amo as duas profissões

Grato mesmo

Alessandro

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Sep 8, 2010, 6:46:47 PM9/8/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Boa noite a todos do fórum:


Achei interessante o assunto em tela e, dessa forma, tomo a liberdade
de opinar sobre o fato.
Primeiramente, eu entendi que o intento do Cap Lins é usufruir das
benesses que surgem aos que aderem à OAB e, também gostaria de fazer a
mesma coisa, caso não fosse militar da ativa.
Como quer que seja, a possibilidade não existe, isso porque, o artigo
8 do Estatuto da OAB esclarece o que é necessário para inscrição na
ordem. Vejamos:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
[...]
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro;
[...]
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

Sem entrar muito em outros detalhes, podemos observar que somente
neste artigo, nós, militares da ativa, encontramos dois obstáculos, no
entanto, como é do conhecimento de todos, nada nos impede de
prestarmos o exame nacional e, caso algum dia desejarmos sair das FFAA
e advogarmos, bastará solicitar a inscrição.

Outro ponto pelo qual gostaria de expressar minha opinião, saindo um
pouco mais do foco deste tema, foi a colocação do Major Goes no
tocante à natureza da OAB.

Sei que alguns doutrinadores defendem a tese de que a OAB e uma
autarquia, todavia, s.m.j, não concordo com tal utilização, visto que
a OAB fiscaliza a advocacia, que é profissão privada de munus publico
(pois o advogado é essencial para a adm da justiça).
Em razão das atividades peculiares, passou a gozar de alguns
privilégios extraordinários, dentre os quais, como bem esclarece o
prof Roberto Baldacci, são:
- A OAB não é obrigada a licitar;
- não é obrigada a concursar agentes;
- não é obrigada a prestar contas ao TCU.
Em razão do exposto, o STF DECLAROU QUE A OAB NÃO DEVE MAIS SER
CONSIDERADA COMO AUTARQUIA ESPECIAL, MAS SIM, COMO ENTE CONSTITUCIONAL
"sui generis"

Esta é minha simples contribuição, passível de ser discutida

Abraço a todos

Alessandro Galina

Ricardo

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Sep 9, 2010, 12:40:20 PM9/9/10
to jusmil...@googlegroups.com
Ainda não recebi argumentos que me façam ver o por que deste impedimento, o por quê a OAB não faz nada, nem mesmo um estudo no intuito de mudar a lei ???

Claudio Goes

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Sep 9, 2010, 1:24:33 PM9/9/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Alessandro.
Concordo plenamente com suas colocaçoes, mas de tudo nao abre a
possibilidade de ser considerada uma simples associação.
no mais adoraria poder advogar, certamente haveriam muitos clientes na força.
abraços.
MAJ GOES - CBMDF.

Em 8 de setembro de 2010 19:46, Alessandro
<alessan...@ibest.com.br> escreveu:

Prado

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Sep 9, 2010, 6:43:55 PM9/9/10
to jusmil...@googlegroups.com

Nicolas Soares

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Sep 9, 2010, 7:08:07 PM9/9/10
to jusmil...@googlegroups.com
Quanto à ratio essendi do impedimento, o amigo deve buscar em tópicos anteriores. Já houvera intenso debate neste sentido. A incompatibilidade decorre da própria natureza da função militar, que preconiza a total disponibilidade à vida castrense.

Ricardo

unread,
Sep 10, 2010, 1:36:48 PM9/10/10
to jusmil...@googlegroups.com
Olha Nicolas, desculpe discordar, mas todos sabemos que o pessoal da saúde, por exemplo, são militres e trabalham em hospitais e etc, sem o menor impedimento, assim como há um movimento a favor de liberar que o militar tb possa desempenhar o cargo de professor em horários compatíveis.
O q achar disso ???

MAURO CAMARGO

unread,
Sep 10, 2010, 9:22:48 PM9/10/10
to jusmil...@googlegroups.com
Voçê acha mesmo que a OAB  teria interesse em aumentar o número de advogados?  Voçê já pensou como seria cômodo advogar e  receber um salario público para as despesas mensais em  consequente desigualdade com os advogados que atuam exclusivamente na advocacia?   Um abraço.  
 

From: marcio...@bol.com.br
To: jusmil...@googlegroups.com

Subject: Re: [JusMilitaris] Re: PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?
Date: Thu, 9 Sep 2010 19:43:55 -0300

Nicolas Soares

unread,
Sep 10, 2010, 9:32:21 PM9/10/10
to jusmil...@googlegroups.com
Vc tem razão. Eu não me lembro de todos os motivos aventados para o impedimento, mas um deles é possibilidade de o militar se misturar suas atividades forenses às funções inerentes à atividade de bordo. Assim, por exemplo, o militar não conseguiria conciliar o desempenho de uma função na OM concomitantemente com o patrocínio de uma causa.
 
De ver-se, inclusive, a possibilidade de o militar fazer da caserna uma extensão do seu escritório, misturando negócios particulares com a carreira militar, o que é crime.
 
Na verdade, independente do argumento jurídico, o bom senso arrima o impedimento, em si. Ora, não tem como. O militar, de tropa, de um quadro principal da Força exerce função ímpar, de estrita abnegação. Apesar de isto ser puramente formal, é a nossa realidade institucional. 
Em 10 de setembro de 2010 14:36, Ricardo <quar...@ig.com.br> escreveu:
Olha Nicolas, desculpe discordar, mas todos sabemos que o pessoal da saúde, por exemplo, são militres e trabalham em hospitais e etc, sem o menor impedimento, assim como há um movimento a favor de liberar que o militar tb possa desempenhar o cargo de professor em horários compatíveis.
O q achar disso ???

--

Nicolas Soares

unread,
Sep 10, 2010, 9:43:34 PM9/10/10
to jusmil...@googlegroups.com
Eu já comentei isto no fórum, parece até chato, mas na verdade, nossa realidade institucional leva-nos a sempre querer algo mais, uma flexibilização de alguma regra cogente. Poxa, convenhamos, o militar brasileiro é, por essência, eminentemente burocrata. É necessário modificar essa filosofia. Precisamos de militares comprometidos com a missão de cada Força. Essa história de reivindicar qq coisa é contraproducente. Como poderíamos admitir um militar advogando, participando ativamente na vida forense? Ora, isso é ilógico.

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 10, 2010, 10:16:19 PM9/10/10
to jusmil...@googlegroups.com
Digamos que o militar somente faça petições e não compareça a audiências, por integrar um escritório.

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 10, 2010, 10:18:59 PM9/10/10
to jusmil...@googlegroups.com
Infelizmente estou voltado a concluir que a proibição é uma reserva de mercado, o que cá entre nós é inadmissível, além de ilegal.

Antonio Cândido Dinamarco

unread,
Sep 12, 2010, 11:27:35 AM9/12/10
to jusmil...@googlegroups.com

Sugiro um pouco mais de estudo e leitura. Só isso.

a.c.dinamarco, OAB-sp. 32673

............................................................................

"SE FAZ O BEM É UMBANDA"

"Oxalá nos ampare, guie, proteja e abençoe !"

(a.cumino)


Antonio Cândido Dinamarco

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Sep 12, 2010, 11:31:58 AM9/12/10
to jusmil...@googlegroups.com

A OAB tem interesse em ter “bons” e “dedicados” Advogados em seus quadros ; não advogueiros, como pretendido

a.c.dinamarco,OAB-sp. 32673

............................................................................

"SE FAZ O BEM É UMBANDA"

"Oxalá nos ampare, guie, proteja e abençoe !"

(a.cumino)

Antonio Cândido Dinamarco

unread,
Sep 12, 2010, 11:33:53 AM9/12/10
to jusmil...@googlegroups.com

Por que será que o militar não pode ser dono de negócio no comércio ?

É reserva de mercado, também ???

a.c.dinamarco

............................................................................

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De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS


Enviada em: sexta-feira, 10 de setembro de 2010 23:19
Para: jusmil...@googlegroups.com

claudio José Nogueira

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Sep 12, 2010, 12:42:32 PM9/12/10
to jusmil...@googlegroups.com
Prezado amigo.
 
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados ( Lei n° 8.906/94) é cristalino ao afirmar em seu Art. 28, sobre a incompatibilidade e elenca algumas funções em que não podem exercer a advocacia, dentre as quais encontra-se no inciso VI, "os militares de qualquer natureza na ativa".
Assim sendo, os militares no serviço ativo, não poderão exercer a advocacia, por estarem na condição de incompatibilidade.
Cabe ressaltar que a situação de incompatibilidade, não impede o militar da ativa de prestar o exame da Ordem e se aprovado, terá que aguardar o termino da sua imcompatibilidade, para efetivar sua inscrição junto a Seccional OAB.
Encontra-se em tramitação no Senado Federal uma Emenda de Lei Complementar em que exclui da OAB, o poder de aplicar o exame, sobe a alegação de que tal dispositivo é inconstitucional, por ferir a Carta Maior.
Se realmente for aprovada a alteração na norma que rege a materia, não mais existiria o "famigerado" Exame da Ordem, mas, cabe lembrar que a "incompatibilidade" em algumas funções ao exercicio da Advocacia continuaria valendo.
Atualmente a única forma que libera o militar para o exercicio da advocacia é efetivar sua transferencia para a RR ou desligar-se da função de militar, sempre lembrando que o mercado está muito exigente e o advogado no inicio da carreira com certeza encontrará grandes dificuldades, mas o trabalho é brilhante.
 
Boa sorte.
 
Dr. Cláudio
 

 


De: antonio c. dinamarco <acdin...@aasp.org.br>
Para: jusmil...@googlegroups.com
Enviadas: Sábado, 11 de Setembro de 2010 17:44:28
Assunto: RES: [JusMilitaris] PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?

Meu prezado, os militares estão impedidos de advogar pelos mesmos motivos que integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e Delegados de Polícia.

Isto é : para ser Advogado é necessário não ter “rabo preso” com ninguém. Não estar acostumado a ouvir voz de comando.

Só Advogado !!!

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a.c.dinamarco .'. = advo. criminal
9987-7450
SÃO PAULO        
   


De: jusmil...@googlegroups.com [mailto: jusmil...@googlegroups.com ] Em nome de Ricardo


Enviada em: quarta-feira, 8 de setembro de 2010 16:06
Para: jusmil...@googlegroups.com

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CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

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Sep 12, 2010, 4:29:41 PM9/12/10
to jusmil...@googlegroups.com
Voltando a situação dos advogados que trabalham nas FFAA, solicito a seguinte informação, quando ingressam nas forças armadas eles têm sua carteira recolhida ou suspensa?

Ricardo

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Sep 12, 2010, 7:01:11 PM9/12/10
to jusmil...@googlegroups.com
Olha, esse papo de voz de comando hj não existe mais !!!! Eu concordo que o papo é mesmo revanchismo da OAB, agora "Rabo preso" ??? Acredito que os políticos têm mais "RABO PRESO" do que qualquer um e NADA os impede de fazer o q bem entendem. Esse papo de militares serem submissos e etc, acho que não é bem por este lado, cuidado para nao generalizar uma população de um país do tamanho do Brasil, com pessoas de uma seçao, Unidade, Município, etc.
Ninguém gosta de ser GENERALIZADO. Dizer que uma classe é assim ou assado tb é uma maneira de ser preconceituoso, pois TODOS têm personalidade !!!

antonio c. dinamarco

unread,
Sep 12, 2010, 10:01:08 PM9/12/10
to jusmil...@googlegroups.com

Recolhidas, com certeza.

A Carteira de Identidade e a Brochura.

a.c.dinamarco,OAB-sp. 32673

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SÃO PAULO        
   


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Enviada em: domingo, 12 de setembro de 2010 17:30
Para: jusmil...@googlegroups.com

antonio c. dinamarco

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Sep 12, 2010, 10:03:06 PM9/12/10
to jusmil...@googlegroups.com

REPITO, RESPEITOSAMENTE : VALE A PENA UM POUCO MAIS DE ESTUDO E MUITA LEITURA.

a.c.dinamarco,OAB-sp. 32673

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SÃO PAULO        
   

De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de Ricardo
Enviada em: domingo, 12 de setembro de 2010 20:01
Para: jusmil...@googlegroups.com
Assunto: Re: [JusMilitaris] PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?

 

Olha, esse papo de voz de comando hj não existe mais !!!! Eu concordo que o papo é mesmo revanchismo da OAB, agora "Rabo preso" ??? Acredito que os políticos têm mais "RABO PRESO" do que qualquer um e NADA os impede de fazer o q bem entendem. Esse papo de militares serem submissos e etc, acho que não é bem por este lado, cuidado para nao generalizar uma população de um país do tamanho do Brasil, com pessoas de uma seçao, Unidade, Município, etc.


Ninguém gosta de ser GENERALIZADO. Dizer que uma classe é assim ou assado tb é uma maneira de ser preconceituoso, pois TODOS têm personalidade !!!

--

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 12, 2010, 11:26:13 PM9/12/10
to jusmil...@googlegroups.com
Já que estamos nesta linha, cabe a discussão, do por que o impedimento do militar advogar, se for por ser funcionário público por que os civis também não são impedidos de forma taxativa, já pensaram nisso?

Em 12 de setembro de 2010 20:01, Ricardo <quar...@ig.com.br> escreveu:
Olha, esse papo de voz de comando hj não existe mais !!!! Eu concordo que o papo é mesmo revanchismo da OAB, agora "Rabo preso" ??? Acredito que os políticos têm mais "RABO PRESO" do que qualquer um e NADA os impede de fazer o q bem entendem. Esse papo de militares serem submissos e etc, acho que não é bem por este lado, cuidado para nao generalizar uma população de um país do tamanho do Brasil, com pessoas de uma seçao, Unidade, Município, etc.
Ninguém gosta de ser GENERALIZADO. Dizer que uma classe é assim ou assado tb é uma maneira de ser preconceituoso, pois TODOS têm personalidade !!!

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Antonio Cândido Dinamarco

unread,
Sep 13, 2010, 11:14:54 AM9/13/10
to jusmil...@googlegroups.com

Quem disse que funcionário público não é impedido de advogar ?

 

............................................................................

"SE FAZ O BEM ... É UMBANDA"

"Oxalá nos ampare, guie, proteja e abençoe !"

(a.cumino)

De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS
Enviada em: segunda-feira, 13 de setembro de 2010 00:26
Para: jusmil...@googlegroups.com
Assunto: Re: [JusMilitaris] PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?

 

Já que estamos nesta linha, cabe a discussão, do por que o impedimento do militar advogar, se for por ser funcionário público por que os civis também não são impedidos de forma taxativa, já pensaram nisso?

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 13, 2010, 2:39:52 PM9/13/10
to jusmil...@googlegroups.com
O impedimento ao funcionário público civil é pontual, quanto ao militar é total. Por isso a minha colocação.

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 13, 2010, 2:42:48 PM9/13/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Dinamarco, a ídéia do fórum não é somente, salvo melhor juízo,  a leitura simples da legislação, mas a discussão sobre temas, este em tela visa verificar se a restrrição aos militares tem cabimento e fundamento e não somente ser por ser.

Espero ter me feito entender.

antonio c. dinamarco

unread,
Sep 13, 2010, 3:40:44 PM9/13/10
to jusmil...@googlegroups.com

Pontual, onde ?

 

__________________________________________________________________

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SÃO PAULO        
   

antonio c. dinamarco

unread,
Sep 13, 2010, 3:41:56 PM9/13/10
to jusmil...@googlegroups.com

Senhor Capitão, LEGEM HABEMUS. MAGISTER DIXET.

a.c.dinamarco

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SÃO PAULO        
   

Ricardo

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Sep 13, 2010, 7:35:50 PM9/13/10
to jusmil...@googlegroups.com
Como eu disse, somente blá, blá blá
O q está contido na lei TODOS sabemos, mas o real fundamento de essa lei ainda existir, sem que seja contestada por ninguém, ainda não vi nada.

Ou seja:

"... Bem, o militar não pode advogar pq está na lei..."
"Pq esta lei ainda existe ? Ah, isso eu não sei..."

CONCORDANDO com o Cap. Lins, se o fórum fosse para apenas lermos legislações, não precisaria existir forum, bastava nos enfiarmos em uma grande biblioteca e ficar lendo e tirando nossas próprias conclusões acerca de qualquer assunto !!!

Acredito que a discussão de algum tema é muito enriquecedora para os que realmente se interessam por tais questões, agora VOLTANDO ao tema, acredito ainda que não há nenhum motivo para tal impedimento, a não ser simplesmente por que:
" a lei está aí e só, não vamos fazer nada pra mudar, não está incomodando ninguém além deles e é uma coisa que já existe há muito tempo, então deixa como está !"

Amigos, não há um real motivo para tal impedimento, ninguém fala o que fundamentou tal decisão de criar tal lei, digo isto pois já questionei o Presidente da OAB - RJ e não obtive resposta, ou seja, simplesmente para deixar como está !!!

Ricardo

unread,
Sep 13, 2010, 8:01:56 PM9/13/10
to jusmil...@googlegroups.com
ADVOGUEIROS, é já tem muitos no mercado, não querem concorrência !!!

Sinto muito mas qualquer um que observar poderá ver no mercado o despreparo de grande número de porfissionais que se dizem advogados.

Vamos começar citando Iniciais com erros de Português, e não falo dos que ferem a norma culta não, refiro-ma apenas aos que ferem o colóquio, que todo Profissional, por mais mediano que seja tem o dever de respeitar !!!
Me desculpem caros colegas, mas assevero que a utilização de palavras rebuscadas inoportunas assim como expressões em latim arcaico que até mesmo no mais antigo dos Juristas vivos, perdura a dúvida sobre seu real significado; é fácil de se fazer e não indica grau de conhecimento, pois a internete está presente para isso, assim como dicionários e etc. (não sou contra expressões latinas, mas tudo tem seu tempo e hora.)

Sou contra é Instar o Pretor a saborear uma chávena de Rubiácea Arábica aos mantos do entardecer a fin]m de divagarem acerca da altercação que enseja a peça incipiente ora apresentada. (grifo)

Então caros colegas, acho que a discussão é muito importante sobre qualquer tema de interesse e é de suma importância que os amigos participem de tais discussões quando desejarem e para ajudar com informações a colegas leigos e com pouco conhecimento jurídico como eu.

Grato

Ricardo

unread,
Sep 13, 2010, 8:06:54 PM9/13/10
to jusmil...@googlegroups.com
A lei existe mas nem sempre é boa, disse o mestre...
mas será que o Mestre disse para ficarmos calados ?

Adolfo. Direito Público

unread,
Sep 14, 2010, 12:36:06 PM9/14/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou hoje (22)
ação ordinária na Justiça Federal contra a União, com o objetivo de
proibir o exercício da profissão de advogado por oficiais do Exército
da ativa. Conforme a ação da OAB, assinada pelo presidente nacional da
entidade, Cezar Britto, oficiais do Exército estão praticando
exercício ilegal da advocacia, atuando não só como advogados, mas
também em consultorias, assessorias e até direção jurídica -
atividades privativas de advogados inscritos na OAB, de acordo com o
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906 /94).
A ação pede a declaração de invalidade jurídica da Portaria
Ministerial nº 015 /99, do Departamento-Geral de Serviços do Exército,
vinculado ao Ministério da Defesa, que "autoriza" o exercício de
atividades privativas da advocacia por oficiais do Exército que sejam
bacharéis em Direito. Para a OAB, está ocorrendo "indiscriminado
exercício da advocacia por pessoas não habilitadas a tanto". E
acrescenta: "Mais do que isso: exercício da advocacia por pessoas
sobre as quais incide incompatibilidade legal expressa; e, o que é
mais grave: com base em atos jurídicos praticados por órgãos públicos
da União, no caso, órgãos que se vinculam à estrutura administrativa
do Ministério da Defesa".
A seguir, a íntegra da ação do Conselho Federal da OAB contra o
exercício ilegal da advocacia por oficiais do Exército:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL





CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB¸ por seu
Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu
advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico
incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M,
Brasília-DF, de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do
processo nº PRO- 0050 /2006 - Conselho Pleno (certidão anexa), propor
AÇÃO JUDICIAL PELO RITO ORDINÁRIO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno,
representada em juízo por seu Advogado Geral, com endereço para
comunicações no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800,
Brasília-DF, pelos seguintes fundamentos:
1. DO OBJETO DA LIDE
A presente demanda tem por objetivo a declaração judicial de
invalidade jurídica da Portaria Ministerial nº 015 , de 30.06.1999, do
Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército, que autoriza o
exercício de atividades privativas da advocacia por oficiais do
Exército que sejam bacharéis em Direito.
2. DA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA
Constitui competência legalmente estabelecida da Ordem dos Advogados
do Brasil zelar pela regularidade do exercício da advocacia (Lei nº
8.906 /94):
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público,
dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por
finalidade:
(...)
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção
e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do
Brasil.
O Conselho Federal, órgão supremo da OAB (§ 1º do Art. 44), tem
legitimidade para agir judicialmente contra qualquer pessoa que
infringir as disposições ou fins da Lei nº 8.906 /94 (Art. 49) e,
ainda, possui expressa competência para:
Art. 54. (...)
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou
individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da advocacia;
(...)
II - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e
atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo,
mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada
por lei;
Dentre as matérias afeitas às finalidades institucionais da OAB,
encontra-se a de seleção e disciplina dos advogados. Pois bem, dispõe
a Lei nº 8.906 /94 que dentre as atividades privativas da advocacia
estão as de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Art. 1º,
inciso II).
Daí resulta a plena legitimidade do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil para pedir, em juízo, a declaração de invalidade
jurídica de atos que permitem o exercício de atividades privativas de
advocacia por quem não possua inscrição regular na Ordem dos Advogados
do Brasil.
3. DOS FATOS
Como já esclarecido no item 1 , a Portaria Ministerial nº 015 , de
30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército,
atribuiu competência para oficiais do exército desempenharem
atividades de assessoramento e consultoria jurídica.
As informações dão conta de que, em Brasília, há atualmente quarenta
bacharéis nessas condições e quinhentos em todo o Brasil.
Esse quadro revela um indiscriminado exercício da advocacia por
pessoas não habilitadas a tanto. Mais do que isso: exercício da
advocacia por pessoas sobre as quais incide incompatibilidade legal
expressa com tal exercício. E, o que é mais grave: com base em atos
jurídicos praticados por órgãos públicos da União, no caso, órgãos que
indiretamente se vinculam à estrutura administrativa do Ministério da
Defesa.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso
XIII do Art. 5º da Constituição Federal ). Noutras palavras, a
liberdade de exercício profissional pode ser limitada ao preenchimento
de qualificativos profissionais estabelecidos por meio de lei. Lei
federal, pois, ainda de acordo com a Constituição Federal , compete à
União legislar sobre "condições para o exercício das
profissões" (inciso XVI do Art. 22).
Pois bem, no exercício de sua competência legislativa privativa, a
União editou a Lei nº 8.906 /94, que "dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil", e que estabelece
condições para o exercício da profissão da advocacia.
Com efeito, dispõe o Art. 3º da referida lei que "O exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB", sendo "nulos os atos privativos de advogado praticados por
pessoa não inscrita na OAB" (Art. 4º).
São requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e,
portanto, requisitos para o legítimo exercício da advocacia (Art.
8º):
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
É a mesma Lei nº 8.906 /94 que estabelece muito claramente que, dentre
as atividades privativas da advocacia (portanto, atividades privativas
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil), encontram-se as de
"consultoria, assessoria e direções jurídicas".
Ocorre que, como já mencionado, os atos administrativos objeto da
presente demanda (Portarias Ministerial nº 015 , de 30.06.1999, do
Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército)autorizam o
exercício de atividades de assessoria jurídica a oficiais do
Exército.
Oficiais do Exército são, por definição constitucional, militares. E
militares exercem atividades incompatíveis com a advocacia:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as
seguintes atividades:
(...)
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
Como bem sustentou a Professora CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA (parecer
anexo), hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal:
A norma é taxativa, portanto, e não permite o desempenho de atividades
de advocacia por profissionais que não integrem a Ordem dos Advogados
do Brasil e que, ademais, estejam em condições de pleno
desenvolvimento das funções que lhe são inerentes, tais como a
consultoria, a assessoria e a diretoria jurídica.
Considerando-se que os militares na atividade guardam
incompatibilidade absoluta com a advocacia, parece óbvio que a norma
contida na Portaria, que transgride, às escâncaras, a norma do art.
28 , VI , do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .
Estar-se-ia diante de situação em que pessoas que têm
incompatibilidade com a advocacia, na forma da legislação vigente,
estão a exercer as funções que lhe são próprias sem qualquer respeito
às normas jurídicas em vigor.
Ora, se a atividade de advocacia, máxime em se cuidando de
Assessoramento e consultoria é, exatamente, dizer ao assessorado ou ao
consulente qual a norma em vigor para a perfeita solução dos casos
submetidos ao assessor ou ao consultor, como poderia alguém que não a
conhece ou não a cumpre para si mesmo, habilitar-se para tal
desempenho?
Ademais, não tendo sido questionado, em qualquer sede ou juízo, por
qualquer pessoa ou entidade competente para, a validade constitucional
da norma do art. 28 , VI do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil , não há se considerar como inaplicável, a qualquer caso e em
qualquer circunstância, a norma ali contida .
Sob qualquer ângulo de observação, portanto, a mencionada portaria, ao
admitir que oficiais do Exército exerçam atividades de assessoramento
jurídico, viola frontalmente os comandos da Lei nº 8.906 /94,
merecendo invalidação, para preservação da incolumidade do ordenamento
legal da advocacia.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso
XIII do Art. 5º da Constituição Federal ). Noutras palavras, a
liberdade de exercício profissional pode ser limitada ao preenchimento
de qualificativos profissionais estabelecidos por meio de lei. Lei
federal, pois, ainda de acordo com a Constituição Federal , compete à
União legislar sobre "condições para o exercício das
profissões" (inciso XVI do Art. 22).
Pois bem, no exercício de sua competência legislativa privativa, a
União editou a Lei nº 8.906 /94, que "dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil", e que estabelece
condições para o exercício da profissão da advocacia.
Com efeito, dispõe o Art. 3º da referida lei que "O exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB", sendo "nulos os atos privativos de advogado praticados por
pessoa não inscrita na OAB" (Art. 4º).
São requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e,
portanto, requisitos para o legítimo exercício da advocacia (Art.
8º):
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
É a mesma Lei nº 8.906 /94 que estabelece muito claramente que, dentre
as atividades privativas da advocacia (portanto, atividades privativas
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil), encontram-se as de
"consultoria, assessoria e direções jurídicas".
Ocorre que, como já mencionado, os atos administrativos objeto da
presente demanda (Portarias Ministerial nº 015 , de 30.06.1999, do
Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército)autorizam o
exercício de atividades de assessoria jurídica a oficiais do
Exército.
Oficiais do Exército são, por definição constitucional, militares. E
militares exercem atividades incompatíveis com a advocacia:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as
seguintes atividades:
(...)
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
Como bem sustentou a Professora CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA (parecer
anexo), hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal:
A norma é taxativa, portanto, e não permite o desempenho de atividades
de advocacia por profissionais que não integrem a Ordem dos Advogados
do Brasil e que, ademais, estejam em condições de pleno
desenvolvimento das funções que lhe são inerentes, tais como a
consultoria, a assessoria e a diretoria jurídica.
Considerando-se que os militares na atividade guardam
incompatibilidade absoluta com a advocacia, parece óbvio que a norma
contida na Portaria, que transgride, às escâncaras, a norma do art.
28 , VI , do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .
Estar-se-ia diante de situação em que pessoas que têm
incompatibilidade com a advocacia, na forma da legislação vigente,
estão a exercer as funções que lhe são próprias sem qualquer respeito
às normas jurídicas em vigor.
Ora, se a atividade de advocacia, máxime em se cuidando de
Assessoramento e consultoria é, exatamente, dizer ao assessorado ou ao
consulente qual a norma em vigor para a perfeita solução dos casos
submetidos ao assessor ou ao consultor, como poderia alguém que não a
conhece ou não a cumpre para si mesmo, habilitar-se para tal
desempenho?
Ademais, não tendo sido questionado, em qualquer sede ou juízo, por
qualquer pessoa ou entidade competente para, a validade constitucional
da norma do art. 28 , VI do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil , não há se considerar como inaplicável, a qualquer caso e em
qualquer circunstância, a norma ali contida .
Sob qualquer ângulo de observação, portanto, a mencionada portaria, ao
admitir que oficiais do Exército exerçam atividades de assessoramento
jurídico, viola frontalmente os comandos da Lei nº 8.906 /94,
merecendo invalidação, para preservação da incolumidade do ordenamento
legal da advocacia.
4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O art. 273 do Código de Processo Civil , com redação conferida pela
Lei nº 8.952 , de 13/12/94, contempla de forma cristalina a
possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da tutela:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
4.a) DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA
Na verdade, devemos interpretar a expressão prova inequívoca como
sinônima de prova robusta, de prova contundente. É a lição do
Professor OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA:
Se não quisermos imputar ao legislador cometimento de um grave erro
técnico, teremos de interpretar a locução 'prova inequívoca',
constante do art. 273, como querendo aludir simplesmente a alguma
espécie de prova consistente, no sentido de prova congruente, capaz de
oferecer ao julgador base suficiente de sua provisória admissão da
existência do direito alegado pelo autor.
Se estivéssemos, verdadeiramente, em presença de prova inequívoca,
então, como procuramos mostrar em outro trabalho (Curso de Processo
Civil, cit., v. 3, p. 46), a tutela não seria apenas antecipatória de
uma futura sentença, na mesma relação processual, mas haveria de ser
tutela satisfativa final (in A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ,
Ed. Saraiva, p. 137).
Da mesma forma entende HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de
convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida
razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da
alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira
preservar.
Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra
de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo
da parte. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 2ª ed., Ed. Forense,
p. 124).
E verossimilhança, no entender de J. E. CARREIRA ALVIM:
"...diante de uma alegação, a verossimilhança assenta-se num juízo de
probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que
lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contrários
(divergentes). Se os motivos convergentes são superiores aos
divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos
divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade
diminui." (in A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , Ed. Saraiva, p.
62).
Ora, no caso em exame, sendo a matéria discutida basicamente de
direito, só existem motivos convergentes, demonstrados através de
provas documentais contundentes, em anexo, que garantem a
verossimilhança da alegação.
4.b) DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL
No caso em exame, a espera por um provimento definitivo poderá
acarretar danos de efeitos irreparáveis ou de difícil reparação ao
ordenamento legal da advocacia e, por via de conseqüência, aos órgãos
que venham a receber assessoria e orientação jurídica de pessoas que
não possuem habilitação legal e, pior, estão impossibilitadas
legalmente de exercer tais atribuições.
Convém ainda ressaltar que, no caso em exame, o requerimento de
antecipação de tutela centra-se em determinação de obrigação de fazer,
não esbarrando no óbice levantado pela Lei nº 9.494 /97, que proíbe a
concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública somente para
pagamento a servidores públicos com a incorporação, em folha de
pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou
reclassificações. E mais: a provisoriedade do provimento está
assegurada, em razão da sua reversibilidade (Art. 273 , § 2º do CPC ),
em razão da possibilidade de sua cessação, caso julgado improcedente o
pedido de mérito.
Ressalte-se, por último, que a Lei nº 10.444 , de 07.05.2002, em nome
da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, acrescentou o
§ 7º ao Art. 273 do Código de Processo Civil , dispondo que "se o
autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado", autorizando, portanto, que Vossa Excelência
conceda a medida pleiteada, mesmo se entender que tal provimento teria
natureza cautelar.
5. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
requer:
a) a antecipação dos efeitos da tutela, para, suspendendo a validade e
os efeitos da Portaria Ministerial nº 015 , de 30.06.1999, do Chefe do
Departamento-Geral de Serviços do Exército e de todo e qualquer outro
ato que autorize oficiais do Exército a exercerem atividades de
assessoria e consultoria jurídicas, notificando-se a União para o seu
imediato cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária, a ser
fixada por Vossa Excelência;
b) a citação da UNIÃO, por intermédio de seu Advogado-Geral, para
apresentar resposta, no prazo legal;
c) a notificação do Ministério Público Federal, para acompanhamento do
feito;
d) a procedência do pedido, para declaração de invalidade jurídica da
Portaria Ministerial nº 015 , de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-
Geral de Serviços do Exército e de todo e qualquer outro ato que
autorize oficiais do Exército a exercerem atividades de assessoria e
consultoria jurídicas;
e) a condenação da UNIÃO ao pagamento das despesas processuais,
honorários advocatícios e demais cominações legais.
Confere-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que pede deferimento.
Maurício Gentil Monteiro
OAB/ SE nº 2.435

Autor: CF-OAB
Processo: 2009.34.00.020531-0 Classe: 7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Vara:
21ª VARA FEDERAL  Juíza: RAQUEL SOARES CHIARELLI Data de Autuação:
18/06/2009 Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (22/06/2009) Nº
de volumes:   Objeto da Petição: 1030600 - INQUÉRITO/PROCESSO/RECURSO
ADMINISTRATIVO - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO Observação:
SUSPENDER A PORTARIA MINISTERIAL Nº 015 DE 30/06/1999 E E DE TODO E
QUALQUER OUTO ATO QUE AUTORIZE OFOCOAOS DO EXERCITO A EXERCEREM
ATIVIDADES DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS.

Ricardo

unread,
Sep 15, 2010, 7:34:18 AM9/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
Beleza, rapidinho a OAB intenta ação deste tipo, mas fazer algo em favor dos militares, nem pensar !!!

antonio c. dinamarco

unread,
Sep 14, 2010, 5:54:37 PM9/14/10
to jusmil...@googlegroups.com

Estou perplexo e atônito.

Um militar se insurgindo contra uma Lei posta e em plena vigência !!!

 

__________________________________________________________________

Esta mensagem pode conter informação confidencial e/ou privilegiada. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada a receber esta mensagem, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou ainda tomar qualquer ação baseada nessas informações. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, respondendo o e-mail e em seguida apague-o. Agradecemos sua cooperação e compreensão.
a.c.dinamarco .'. = advo. criminal, OAB-sp. 32673
fone : 9987-7450
SÃO PAULO        
   


De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de Ricardo
Enviada em: segunda-feira, 13 de setembro de 2010 20:36
Para: jusmil...@googlegroups.com
Assunto: Re: [JusMilitaris] PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?

 

Como eu disse, somente blá, blá blá

--

silas bicca

unread,
Sep 15, 2010, 10:03:29 AM9/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
Obviamente advocacia e serviço público militar são incompatíveis. A incompatibilidade legal,  já expressa em lei, prescinde de maiores explicações levando-se em conta as próprias características de ambas atividades. O servidor público sujeito ao regulamento  e à hierarquia militares não possui autonomia política e postulatória, enquanto na ativa, para livremente exercitar as prerrogativas inerentes ao advogado. Ressalta-se que em diversos códigos de ética e regulamentos militares figura como transgressão a conduta de criticar ou recriminar os atos da administração pública ou mesmo repudiar qualquer ordem emanada dos escalões superiores. O termo "militar", de per si, acarreta ao seu portador um certo grau de capitis diminutio essencial aos fins públicos e sociais almejados pela ordem constitucional. Pode-se ter por exemplo as situações esdrúxulas que adviriam do fato de um PM prender criminosos e posteriormente ser contratado a defendê-los durante o inquérito e a ação penal, ou então algum militar das forças armadas ou das forças auxiliares receber procuração e em exercício de seu "jus postulandi" ajuizar ação visando reparação de dano causada por algum ente estatal em face da responsabilidade objetiva do estado.  Inúmeras outras seriam as situações em que o exercício da advocacia por militares geraria confusões não condizentes com o Estado Democrático de Direito. Assim sendo percebemos que o legislador foi coerente e visou o interesse público ao limitar o exercício da advocacia, não somente aos militares da ativa, como também a outras categorias de funcionários públicos.
Cordialmente,
SilasBicca

antonio c. dinamarco

unread,
Sep 15, 2010, 10:45:29 AM9/15/10
to jusmil...@googlegroups.com

O Sr.Ricardo de tal não faz a mínima idéia do bem que a OAB fez, buscando a proibição de oficiais agirem como advogados, (que, aliás, não são), dentro das forças.

De mais a mais, nenhuma obrigação a OAB tem para “fazer algo em favor dos militares”, já tão protegidos e beneficiados pelo esquema.

a.c.dinamarco,OAB-sp. 32673

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a.c.dinamarco .'. = advo. criminal, OAB-sp. 32673

fones : 3729-3255   =   9987-7450
SÃO PAULO        
   


Enviada em: quarta-feira, 15 de setembro de 2010 08:34
Para: jusmil...@googlegroups.com

--

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 15, 2010, 10:46:08 AM9/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Antonio Dinamarco, estamos em um fórum de debate de idéias.

Quanto a questionar lei em vigor, destaco o empenho da OAB para tentar evitar a lei dos precatórios, mesmo ela obedecendo todos os passos legais do estado democrático de direito.

O que se quer entender é na exegese, qual o objetivo específico do impedimento dos militares. É por ser eles servidores públicos, é por reserva de mercado, é por qual motivo fático?

Apresente-nos sua idéia quanto a este objeto do questionamento.

Em 14 de setembro de 2010 18:54, antonio c. dinamarco <acdin...@aasp.org.br> escreveu:

antonio c. dinamarco

unread,
Sep 15, 2010, 11:54:00 AM9/15/10
to jusmil...@googlegroups.com

Senhor Capitão Lins : o exercício da advocacia, como deve ser do seu vasto conhecimento, exige independência e inexistência de submissão a superiores, de quais quer espécies. Qualidades estas que não ornam a vida do habitante de uma caserna.

Somos livres e independentes, e nosso único dever é defender os interesses dos nossos clientes. Na legalidade, é claro.

Tomo a liberdade de transcrever uma mensagem recém enviada para este seleto Grupo. Ei-la :

 

Obviamente advocacia e serviço público militar são incompatíveis. A incompatibilidade legal,  já expressa em lei, prescinde de maiores explicações levando-se em conta as próprias características de ambas atividades. O servidor público sujeito ao regulamento  e à hierarquia militares não possui autonomia política e postulatória, enquanto na ativa, para livremente exercitar as prerrogativas inerentes ao advogado. Ressalta-se que em diversos códigos de ética e regulamentos militares figura como transgressão a conduta de criticar ou recriminar os atos da administração pública ou mesmo repudiar qualquer ordem emanada dos escalões superiores. O termo "militar", de per si, acarreta ao seu portador um certo grau de capitis diminutio essencial aos fins públicos e sociais almejados pela ordem constitucional. Pode-se ter por exemplo as situações esdrúxulas que adviriam do fato de um PM prender criminosos e posteriormente ser contratado a defendê-los durante o inquérito e a ação penal, ou então algum militar das forças armadas ou das forças auxiliares receber procuração e em exercício de seu "jus postulandi" ajuizar ação visando reparação de dano causada por algum ente estatal em face da responsabilidade objetiva do estado.  Inúmeras outras seriam as situações em que o exercício da advocacia por militares geraria confusões não condizentes com o Estado Democrático de Direito. Assim sendo percebemos que o legislador foi coerente e visou o interesse público ao limitar o exercício da advocacia, não somente aos militares da ativa, como também a outras categorias de funcionários públicos.
Cordialmente,
SilasBicca

 

Faça um bom proveito.

a.c.dinamarco, OAB-sp. 32673

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fones : 3729-3255   =   9987-7450
SÃO PAULO        
   


CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 15, 2010, 12:05:05 PM9/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
Agora entendi dinamarco.

Em 15/09/10, antonio c. dinamarco<acdin...@aasp.org.br> escreveu:


> O Sr.Ricardo de tal não faz a mínima idéia do bem que a OAB fez, buscando a
> proibição de oficiais agirem como advogados, (que, aliás, não são), dentro
> das forças.
>
> De mais a mais, nenhuma obrigação a OAB tem para “fazer algo em favor dos
> militares”, já tão protegidos e beneficiados pelo esquema.
>
> a.c.dinamarco,OAB-sp. 32673
>
> __________________________________________________________________
>
> Esta mensagem pode conter informação confidencial e/ou privilegiada. Se você
> não for o destinatário ou a pessoa autorizada a receber esta mensagem, não
> pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou ainda tomar
> qualquer ação baseada nessas informações. Se você recebeu esta mensagem por
> engano, por favor avise imediatamente o remetente, respondendo o e-mail e em
> seguida apague-o. Agradecemos sua cooperação e compreensão.
> a.c.dinamarco .'. = advo. criminal, OAB-sp. 32673
> fones : 3729-3255 = 9987-7450
> SÃO PAULO
>
> _____
>

> De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em
> nome de Ricardo
> Enviada em: quarta-feira, 15 de setembro de 2010 08:34
> Para: jusmil...@googlegroups.com
> Assunto: Re: [JusMilitaris] Re: PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E
> FICAR SEM ADVOGAR?
>
>
>
> Beleza, rapidinho a OAB intenta ação deste tipo, mas fazer algo em favor dos
> militares, nem pensar !!!
>
> --
> ----------------------------------------------------------------------------
> ---------
>
> Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
>
> ----------------------------------------------------------------------------
> ---------
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Leonardo Palazzi | Demarest e Almeida

unread,
Sep 15, 2010, 3:20:36 PM9/15/10
to jusmil...@googlegroups.com

Caros,

Ainda quanto ao tema calorosamente discutido e considerando a época de eleições nacionais que estamos vivenciando, há outro ponto que demonstra a impossibilidade de exercício de mais de uma atividade pelo policial militar, tendo em vista a importância de sua função no Estado Democrático de Direito.

Trata-se da disposição no artigo 14, § 8º, da Constituição Federal abaixo transcrito.

E finalizando, vamos lembrar a música dos Titãs, "Polícia", escrita por Tony Bellotto, abaixo transcrita, que de modo popular demonstra a incompatibilidade entre o exercício da carreira militar e a atividade da advocacia.

Saudações.

Leonardo Palazzi

 

 

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

              § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

        I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

        II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

        § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Polícia

Titãs

Composição: Tony Bellotto

Dizem que ela existe
Prá ajudar!
Dizem que ela existe
Prá proteger!
Eu sei que ela pode
Te parar!
Eu sei que ela pode
Te prender!...

Polícia!
Para quem precisa
Polícia!
Para quem precisa
De polícia...(2x)

Dizem prá você
Obedecer!
Dizem prá você
Responder!
Dizem prá você
Cooperar!
Dizem prá você
Respeitar!...

Polícia!
Para quem precisa
Polícia!
Para quem precisa
De polícia...(2x)




Leonardo Palazzi | Demarest e Almeida
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Sergio Murilo Santos Silva

unread,
Sep 15, 2010, 6:03:21 PM9/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
Prezados participantes do Forum,
Tenho lido a participação de cada um neste debate acalorado, mas tenho notado alguns discrepâncias e fugas ao debate jurídico, cujo fim precípuo deveria ser o de angariarmos conhecimento, propormos, quiça, mudanças nas leis com o escopo único de adequação das normas à Constituição Federal de 1988, não no sentido de avocarmos a figura do STF, mas de, apenas, agirmos como cidadãos em busca do verdadeiro Estado Democrático de Direito, pois, me afigura, estarmos, ainda, engatinhando neste sentido.
Mas, sem fugir do debate, creio que, discordando do Dr. Dinamarco, o militar pode  e deve questionar as leis, impedido está, apenas, em descumprí-la. Não há nehuma violação aos pilares básicos da hierárquia e da disciplina, como os incautos querem divulgar, pois dependerá unicamente da forma que o faça,como e por que .
O militar ou policial militar é tão cidadão como qualquer outro, e muitas das vezes considerado especial, tão somente nas questões da obrigações. Esquecem de seus direitos, expurgando a tal almejada isonomia legal.
Esta visão distorcida quanto aos militares federais e estaduais está presente unicamente nos espíritos revanchistas ou naqueles em que arvoram-se em pseudo doutores do saber jurídico, visando nidificar o conhecimento.
Também não entendi a relação trazida à baila pelo causídico abaixo quando trouxe excertos da Constituição, visto que a matéria debatida trata-se do exercício da advocacia, e não de legibilidadede militar, mais ainda com relação à música dos Titãs, banda que, por sinal, eu adoro.
Não sou árduo defensor do militarismo, presumo ser esta forma de cultura, se assim podemos mencionar, apropriada aos militares das forças armadas. Talvez seja por isso a grande dificuldade das PM no trato com o cidadão, mas isso é outra coisa.
Perfilo o espositório do Sr. Sila Bicca, cujos argumentos estão mais cientificamente apropriados a explicar a proibição total dos militares da ativa em advogarem conforme dispõe a Lei da Advocacia.
Concordo plenamente que o exercício da defesa técnica dentro de qualquer processo - Penal, Civil, Administrativo, etc, etc - seja procedido unicamente por advogado regularmente inscrito na OAB, é uma garantia contra os abusos do Estado, que no meio militar é mais presente justamente pela rigorosidade dos regulamentos e das leis, como se fossem correntões a controlar bestas selvagens. Inclusive foi meu tema de monografia quando rebelei-me contra a Súmula Vinculante nº 5 do STF.
No mais, espero sempre um debate dentro do razoável, sem que haja críticas às profissões, pois todas são compostas por pessoas cuja característica de falibilidade é presente e da essência humana.
Perdoem-me os excessos, se é que ocorreram.
Murilo - CAP PM/Bahia



De: Leonardo Palazzi | Demarest e Almeida <lpal...@demarest.com.br>
Para: jusmil...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010 16:20:36
Assunto: RES: [JusMilitaris] Re: PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?

Leonardo Dias de Carvalho Junior

unread,
Sep 15, 2010, 7:22:11 PM9/15/10
to jusmil...@googlegroups.com

 A discussão é salutar. Ate porque não estamos questionando se a vedação existe ou não. O questionamneto é porque ela existe. No Estado de Sergipe A Procuradoria Geral do Estado (PGE) pode advogar. Os procuradores podem advogar para fins privados.  Alguns procuradores da República que ingressaram antes da CF de 1988  e fizeram a devida opão previta no art. 29 do ADCT também podem advogar. Agora qual a razão (lógica) do militar não poder advogar. Poderia até, se fosse o caso, o impedimento de advogar contra o Estado, mas da não da forma como é. E é de se perguntar se o Estatuto da OAB, no tocante a essa proibição, está de acordo com os principios constitucionais. Não podemos limitar nossa discussão ao aspecto formal da lei.
Saudações castrenses.
> Date: Wed, 15 Sep 2010 13:05:05 -0300
> Subject: Re: [JusMilitaris] Re: PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?
> From: capita...@gmail.com
> To: jusmil...@googlegroups.com

Ricardo

unread,
Sep 15, 2010, 7:56:36 PM9/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
Parabenizo e agradeço aos que se prestaram a responder de satisfatoriamente ao questinamento e acredito que muito ficaram satisfeitos com o questionamento. Grato mesmo.

Aos que apenas se prestaram a reclamar e não acrescentaram nenhum conteudo, tentaram desacreditar a essência do forum ou foram contra o questionamento, apenas pq não foi de seu agrado: Sinto muito, a liberdade que vcs pregam parece que é unidirecional, então apenas merecem ser ignorados !!!

De coração, muito grato a todos que realmente contribuiram.

Obrigado

Leonardo Dias de Carvalho Junior

unread,
Sep 16, 2010, 10:41:17 AM9/16/10
to jusmil...@googlegroups.com
A discussão é salutar. Ate porque não estamos questionando se a vedação existe ou não. O questionamneto é porque ela existe. No Estado de Sergipe A Procuradoria Geral do Estado (PGE) pode advogar. Os procuradores podem advogar para fins privados.  Alguns procuradores da República que ingressaram antes da CF de 1988  e fizeram a devida opão previta no art. 29 do ADCT também podem advogar. Agora qual a razão (lógica) do militar não poder advogar? Poderia até, se fosse o caso, o impedimento de advogar contra o Estado. E é de se perguntar se o Estatuto da OAB, no tocante a essa proibição, está de acordo com os principios constitucionais, sejam eles explicitos ou implicitos. Não podemos limitar nossa discussão ao aspecto formal da lei.
Saudações castrenses.

 

Date: Wed, 15 Sep 2010 20:56:36 -0300

Subject: Re: [JusMilitaris] Re: PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 16, 2010, 1:01:26 PM9/16/10
to jusmil...@googlegroups.com
Concordo até a colocação do colega deforum que diz queu não fosse permitio advogatr contro estado de qual faz parte.

Mas impedir totalmente discordo..

celsobarcelli

unread,
Sep 16, 2010, 6:59:59 PM9/16/10
to jusmil...@googlegroups.com
Boa noite a todos,

Sou ex-militar das forças auxiliares, formado em direito e com ânimo de advogar para obter experiência jurídica com intuito prestar concursos na área juridica, tive que pedir exoneração da gloriosa Milícia Bandeirante para advogar, de modo que o tópico me chamou a atenção.
Após passar no exame da OAB exitei em pedir exoneração para advogar, o mercado da advocacia não está fácil para os "novatos", mas me decidi e agora estou advogando e o começo não está fácil, meu rendimento ainda é menor que na PM.
Retornando ao tema, eu também concordo com o CAPITÃO LINS, o militar deveria ter impedimentos e não incompatibilidade com a advocacia, poderia por exemplo ser impedido de advogar contra o Estado, impedido de advogar na área criminal, mas talvez pudesse advogar na trabalhista. Mas contudo, me ocorreu um motivo, que talvez seja determinante para a incompatibilidade do militar com a advocacia, militares, principalmente os da Polícia Militar, tem contato com a comunidade onde servem, são procurados pelos mais variados motivo, desde auxiliar num parto a  passar orientações jurídicas pelo 190, principalmente em cidades pequenas onde faltam de tudo, assim o militar quando procurado pelo público com alguma dúvida jurídica, sendo este militar advogado, ele poderia se prevalecer da função pública para captação de clientela, o que seria desleal com os demais colegas não militares, ou seja os militares teriam uma vantagem sobre advogados não militares, penso que por este ângulo seria difícil conseguir uma alteração no estatuto da Ordem.

Sadações a todos.

Dr. Celso Barcelli



CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 17, 2010, 12:46:08 PM9/17/10
to jusmil...@googlegroups.com
Será entao somente por resrva de mercado?
 
Será então constitucional o estatuto da própria profissão criar os impedimentos?

celsobarcelli

unread,
Sep 18, 2010, 4:42:57 PM9/18/10
to jusmil...@googlegroups.com
Sobre contitucionalidade? não tenho um posicionamento, talvez seja, se analisarmos apenas pelo ângulo do art. 5º , XIII.

Não creio em reserva de mercado, mas em equilibrio de mercado.

O problema com os militares é que ocupam uma posição privilegiada "portam armas em defesa da sociedade e da pátria", por isso sujeitos a prerrogativas e deveres especiais, mas a nossa sociedade não se importa muito com as prerrogativas, contudo adora impor deveres.

Um exemplo ocorreu quando da época das greves das forças de segurança, na ocasição, o governo federal que em vinte anos de constituição não se importou em regulamentsar o direito de greve dos servidores públicos, repentinamente resolveu propor uma lei para regulamentar a greve de servidores, uma das diretrizes de tal projeto era "quem porta arma não pode fazer greve", mais que exterminar com a greve de militares que já é proibida, o projeto pretende liquidar com o direito dos policiais civis, federais e guardas municipais de fazer greve.
Pergunta, sendo a greve a única maneira do trabalhador lutar por melhores condições de trabalho, sendo os servidores que portam armas proibidos de fazer greve, considerando que o poder executivo desobedece o mandamento constitucional de todo ano repor as perdas dos vencimentos dos servidores, qual é a contrapartida, qual o mecanismo que a lei irá prever para que esses servidores possam lutar por melhores condições de trabalho?
Não vi nenhum politico preocupado com isto, ou seja a sociedade pretende tratar os militares e policiais mais uma vez como cidadão de segunda classe, todos tem direito a greve menos militares.
O militar é especial apenas no dever, nos direitos é tratado sempre como cidadão de segunhada classe.

Abraço
Dr. Celso Barcelli



Ricardo

unread,
Sep 20, 2010, 7:59:05 PM9/20/10
to jusmil...@googlegroups.com
PARABÉNS A :

Sergio Murilo Santos Silva;

Leonardo Dias de Carvalho Junior
Capitão Lins
Celso Barceli

Por conseguirem perceber o que foi questionado e conseguiram expor suas opiniões sem ofender ninguém, de forma simples, concisa, tranquila e com a serenidade e respeito aos cologas, com suas opiniões diversas, tal qual o forum requer.
Fiquei realmente emocionado com estas colocações e reverencio-os pelos conhecimentos que muito sabiamente me trasnmitiram. Congratulo-os e humildemente agradeço por acrescentar mais conhecimentos ao meu pequeno invólucro de saber que cada dia mais se avulta com vocês.
Realmente obrigado por serem nobres colegas.
Parabéns !!!

Ricardo Luiz

RUY ANTUNES

unread,
Sep 21, 2010, 9:54:51 PM9/21/10
to jusmil...@googlegroups.com
Estou fazendo uma sindicância onde uma pensionista recebeu indevidamente uma graduação acima por "erro do operador" e não constatei má fé, porém já ocorreu a prescrição quinquenal, não há como fazê-la devolver o recebimento indevido, conforme vasta jurisprudência. Queria saber se tem como o procurador dela arguir uma possível incorporação dessa diferença? e se não houver, qual o fundamento legal para o retorno ao status quo ante? Grato!!!   

Ruy Antunes




 

Date: Mon, 20 Sep 2010 20:59:05 -0300
Subject: Re: FW: [JusMilitaris] Re: PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?
From: quar...@ig.com.br
To: jusmil...@googlegroups.com

Claudio Goes

unread,
Sep 22, 2010, 1:17:09 PM9/22/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Rui.
Pelo que pude perceber a sua corporação pagou por mais de 5 anos uma
pensão indevida a uma determinada pessoa por mais de 5 anos.
Pelo que pude perceber também, sua corporação quer receber a diferença
de volta por todos os anos, todavia esbarra na prescrição quinquenal,
portanto, pretende reaver os pagamentos indevidos dos últimos 5 anos.

e isso?

Bem se assim for, vou lhe remeter a lei federal 9784 que regula o
processo administrativo no âmbito federal.
Aqui em Brasilia, ela foi introduzida por força de lei distrital
mandando que a aplicasse ao Governo do DF.
Esta lei traz a informação que a administração pública DECAI do
direito de anular seus atos administrativos que tenham havido efeitos
financeiros para os administrados no prazo de 5 anos.
Tem-se que ver se esta lei se aplica ao seu estado ou poderia ser
usada de forma subsidiária.
Maj Góes - CBMDF.

jthomas luchsinger

unread,
Sep 22, 2010, 2:23:10 PM9/22/10
to jusmil...@googlegroups.com
ato nulo não gera efeitos.
jthomas

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 22, 2010, 10:32:45 PM9/22/10
to jusmil...@googlegroups.com
Um erro administrativo não justifica outro, se ela recebeu
indevidamente por falha da administração e não há como reaver o
dinheiro tudo bem, mas tornar um erro em legal entendo não ser
possível.

Em 22/09/10, jthomas luchsinger<jtho...@gmail.com> escreveu:


> ato nulo não gera efeitos.
> jthomas
>
> Em 21 de setembro de 2010 21:54, RUY ANTUNES <ruy...@hotmail.com> escreveu:
>
>> Estou fazendo uma sindicância onde uma pensionista recebeu indevidamente
>> uma graduação acima por "erro do operador" e não constatei má fé, porém já
>> ocorreu a prescrição quinquenal, não há como fazê-la devolver o
>> recebimento
>> indevido, conforme vasta jurisprudência. Queria saber se tem como o
>> procurador dela arguir uma possível incorporação dessa diferença? e se não
>> houver, qual o fundamento legal para o retorno ao status quo ante?
>> Grato!!!
>>

>> *Ruy Antunes*
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Claudio Goes

unread,
Sep 23, 2010, 8:25:06 AM9/23/10
to jusmil...@googlegroups.com
caro jthomas luchsinger

é cediço que ato nulo não gera efeitos.
Porém a resposta a esta questão não pode ser simplista a esse ponto.
A paz social reclama um fim das situações juridicamente inseguras.
Por isso a 9784 regulou a DECADÊNCIA.
Observe que foi além da prescrição.
Abraços.


Em 22 de setembro de 2010 15:23, jthomas luchsinger
<jtho...@gmail.com> escreveu:

Claudio Goes

unread,
Sep 23, 2010, 12:54:29 PM9/23/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro CAP LINS.

Trago a colação o art. 54 da 9784/99

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

Observe que a lei diz que a administração DECAI do direito de ANULAR
atos administrativos.
Nesse entendimento, ao meu ver, a lei diz claramente que o ato
administrativo, ainda que NULO, poderia gerar efeitos.

Evidentemente isso vai de encontro a doutrina do direito
administrativo, mas está ai para comentários dos nobres companheiros
de grupo.

Abraços.

Maj -GOES - CBMDF

Em 22 de setembro de 2010 23:32, CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS
<capita...@gmail.com> escreveu:


> Um erro administrativo não justifica outro, se ela recebeu
> indevidamente por falha da administração e não há como reaver o
> dinheiro tudo bem, mas tornar um erro em legal entendo não ser

> possívelaro .

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Sep 23, 2010, 3:40:07 PM9/23/10
to jusmil...@googlegroups.com
Entendo que pelo exposto não há ato a ser anulado, uma vez que foi um
erro de fato, ou seja um código colocado errado por engano, é como um
capitão ficar ganhando como major por um erro da DIRETORIA DE
FINANÇAS, descoberto o erro, que não foi ato administrativo este
poderá ser corrigido, esta foi a minha idéia.

Em 23/09/10, Claudio Goes<claud...@gmail.com> escreveu:

RUY ANTUNES

unread,
Sep 23, 2010, 8:05:33 PM9/23/10
to jusmil...@googlegroups.com
Essa também é a minha idéia, o ato de pensão é complexo, se protrai com o tempo, logo o operador apenas efetuou um procedimento administrativo eivado de vício, pois "em tese" alterou a finalidade do ato e, consequentemente seus efeitos.   

Ruy Antunes




 
> Date: Thu, 23 Sep 2010 16:40:07 -0300
> Subject: Re: [JusMilitaris] Pensão militar
> From: capita...@gmail.com
> To: jusmil...@googlegroups.com

Claudio Goes

unread,
Sep 25, 2010, 9:24:11 AM9/25/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caros colegas.....
A meu ver o ato administrativo precisa de certos requisitos para se
tornar um ato lícito.
Observe que ato de dar a pensao foi uma to administrativo.
Uma coisa é a administração pública dar a pensão de um posto superior.
Outra coisa é a administração pública dar a pensão do posto certo e o
servidor, por engano, digitar errado o valor. isso é erro material
(talvez).
Quanto ao ato coplexo...
Concordo inteiramente, pois o ato de aposentadoria so se aperfeiçoa
apos pelo tribunal do contas do estado. sendo assim o ato
administrativo poderia ser revisto sem o menor pudor, se este ainda
nao tivesse sido objeto de deliberação pelo TC estadual.
O mesmo raciocínio pode ser usado para dizer que ainda não se operou a
decadência, pois a decisão do TC poderia ter menos de 5 anos.
Abraços.
Maj Góes - CBMDF
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