MAJ GOES -CBMDF
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Em 8 de setembro de 2010 19:46, Alessandro
<alessan...@ibest.com.br> escreveu:
Olha Nicolas, desculpe discordar, mas todos sabemos que o pessoal da saúde, por exemplo, são militres e trabalham em hospitais e etc, sem o menor impedimento, assim como há um movimento a favor de liberar que o militar tb possa desempenhar o cargo de professor em horários compatíveis.
O q achar disso ???
--
Sugiro um pouco mais de estudo e leitura. Só isso.
a.c.dinamarco, OAB-sp. 32673
............................................................................
"SE FAZ O BEM É UMBANDA"
"Oxalá nos ampare, guie, proteja e abençoe !"
(a.cumino)
A OAB tem interesse em ter “bons” e “dedicados” Advogados em seus quadros ; não advogueiros, como pretendido
a.c.dinamarco,OAB-sp. 32673
............................................................................
"SE FAZ O BEM É UMBANDA"
"Oxalá nos ampare, guie, proteja e abençoe !"
(a.cumino)
Por que será que o militar não pode ser dono de negócio no comércio ?
É reserva de mercado, também ???
a.c.dinamarco
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De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS
Enviada em: sexta-feira, 10 de
setembro de 2010 23:19
Para: jusmil...@googlegroups.com
Meu prezado, os militares estão impedidos de advogar pelos mesmos motivos que integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e Delegados de Polícia.
Isto é : para ser Advogado é necessário não ter “rabo preso” com ninguém. Não estar acostumado a ouvir voz de comando.
Só Advogado !!!
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a.c.dinamarco .'. = advo. criminal
9987-7450
SÃO PAULO
De: jusmil...@googlegroups.com [mailto: jusmil...@googlegroups.com ] Em nome de Ricardo
Enviada em: quarta-feira, 8 de setembro de 2010 16:06
Para: jusmil...@googlegroups.com
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Recolhidas, com certeza.
A Carteira de Identidade e a Brochura.
a.c.dinamarco,OAB-sp. 32673
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SÃO
PAULO
De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS
Enviada em: domingo, 12 de
setembro de 2010 17:30
Para: jusmil...@googlegroups.com
REPITO, RESPEITOSAMENTE : VALE A PENA UM POUCO MAIS DE ESTUDO E MUITA LEITURA.
a.c.dinamarco,OAB-sp. 32673
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SÃO
PAULO
De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de Ricardo
Enviada em: domingo, 12 de
setembro de 2010 20:01
Para: jusmil...@googlegroups.com
Assunto: Re: [JusMilitaris] PODE O
MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?
Olha, esse papo de voz de comando hj não existe mais !!!! Eu concordo que o papo é mesmo revanchismo da OAB, agora "Rabo preso" ??? Acredito que os políticos têm mais "RABO PRESO" do que qualquer um e NADA os impede de fazer o q bem entendem. Esse papo de militares serem submissos e etc, acho que não é bem por este lado, cuidado para nao generalizar uma população de um país do tamanho do Brasil, com pessoas de uma seçao, Unidade, Município, etc.
Ninguém gosta de ser GENERALIZADO. Dizer que uma classe é assim ou assado tb é
uma maneira de ser preconceituoso, pois TODOS têm personalidade !!!
--
Olha, esse papo de voz de comando hj não existe mais !!!! Eu concordo que o papo é mesmo revanchismo da OAB, agora "Rabo preso" ??? Acredito que os políticos têm mais "RABO PRESO" do que qualquer um e NADA os impede de fazer o q bem entendem. Esse papo de militares serem submissos e etc, acho que não é bem por este lado, cuidado para nao generalizar uma população de um país do tamanho do Brasil, com pessoas de uma seçao, Unidade, Município, etc.
Ninguém gosta de ser GENERALIZADO. Dizer que uma classe é assim ou assado tb é uma maneira de ser preconceituoso, pois TODOS têm personalidade !!!
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Quem disse que funcionário público não é impedido de advogar ?
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Enviada em: segunda-feira, 13 de setembro
de 2010 00:26
Para: jusmil...@googlegroups.com
Assunto: Re: [JusMilitaris] PODE O
MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?
Já que estamos nesta linha, cabe a discussão, do por que o impedimento do militar advogar, se for por ser funcionário público por que os civis também não são impedidos de forma taxativa, já pensaram nisso?
Pontual, onde ?
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SÃO
PAULO
Senhor Capitão, LEGEM HABEMUS. MAGISTER DIXET.
a.c.dinamarco
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SÃO
PAULO
Estou perplexo e atônito.
Um militar se insurgindo contra uma Lei posta e em plena vigência !!!
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mensagem, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou
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SÃO
PAULO
De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de Ricardo
Enviada em: segunda-feira, 13 de
setembro de 2010 20:36
Para: jusmil...@googlegroups.com
Assunto: Re: [JusMilitaris] PODE O
MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E FICAR SEM ADVOGAR?
Como eu disse, somente blá, blá blá
--
O Sr.Ricardo de tal não faz a mínima idéia do bem que a OAB fez, buscando a proibição de oficiais agirem como advogados, (que, aliás, não são), dentro das forças.
De mais a mais, nenhuma obrigação a OAB tem para “fazer algo em favor dos militares”, já tão protegidos e beneficiados pelo esquema.
a.c.dinamarco,OAB-sp. 32673
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= 9987-7450
SÃO
PAULO
De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de Ricardo
Enviada em: quarta-feira, 15 de
setembro de 2010 08:34
Para:
jusmil...@googlegroups.com
--
Senhor Capitão Lins : o exercício da advocacia, como deve ser do seu vasto conhecimento, exige independência e inexistência de submissão a superiores, de quais quer espécies. Qualidades estas que não ornam a vida do habitante de uma caserna.
Somos livres e independentes, e nosso único dever é defender os interesses dos nossos clientes. Na legalidade, é claro.
Tomo a liberdade de transcrever uma mensagem recém enviada para este seleto Grupo. Ei-la :
Obviamente
advocacia e serviço público militar são incompatíveis. A incompatibilidade
legal, já expressa em lei, prescinde de maiores explicações levando-se em
conta as próprias características de ambas atividades. O servidor público
sujeito ao regulamento e à hierarquia militares não possui autonomia
política e postulatória, enquanto na ativa, para livremente exercitar as
prerrogativas inerentes ao advogado. Ressalta-se que em diversos códigos de
ética e regulamentos militares figura como transgressão a conduta de criticar
ou recriminar os atos da administração pública ou mesmo repudiar qualquer ordem
emanada dos escalões superiores. O termo "militar", de per si, acarreta ao seu portador um
certo grau de capitis diminutio
essencial aos fins públicos e sociais almejados pela ordem constitucional.
Pode-se ter por exemplo as situações esdrúxulas que adviriam do fato de um PM
prender criminosos e posteriormente ser contratado a defendê-los durante o
inquérito e a ação penal, ou então algum militar das forças armadas ou das
forças auxiliares receber procuração e em exercício de seu "jus postulandi" ajuizar ação
visando reparação de dano causada por algum ente estatal em face da
responsabilidade objetiva do estado. Inúmeras outras seriam as situações
em que o exercício da advocacia por militares geraria confusões não condizentes
com o Estado Democrático de Direito. Assim sendo percebemos que o legislador
foi coerente e visou o interesse público ao limitar o exercício da advocacia,
não somente aos militares da ativa, como também a outras categorias de
funcionários públicos.
Cordialmente,
SilasBicca
Faça um bom proveito.
a.c.dinamarco, OAB-sp. 32673
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SÃO
PAULO
Em 15/09/10, antonio c. dinamarco<acdin...@aasp.org.br> escreveu:
> O Sr.Ricardo de tal não faz a mínima idéia do bem que a OAB fez, buscando a
> proibição de oficiais agirem como advogados, (que, aliás, não são), dentro
> das forças.
>
> De mais a mais, nenhuma obrigação a OAB tem para “fazer algo em favor dos
> militares”, já tão protegidos e beneficiados pelo esquema.
>
> a.c.dinamarco,OAB-sp. 32673
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> __________________________________________________________________
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> Esta mensagem pode conter informação confidencial e/ou privilegiada. Se você
> não for o destinatário ou a pessoa autorizada a receber esta mensagem, não
> pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou ainda tomar
> qualquer ação baseada nessas informações. Se você recebeu esta mensagem por
> engano, por favor avise imediatamente o remetente, respondendo o e-mail e em
> seguida apague-o. Agradecemos sua cooperação e compreensão.
> a.c.dinamarco .'. = advo. criminal, OAB-sp. 32673
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> SÃO PAULO
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> Enviada em: quarta-feira, 15 de setembro de 2010 08:34
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> Assunto: Re: [JusMilitaris] Re: PODE O MILITAR RECEBER A CARTEIRA DA OAB E
> FICAR SEM ADVOGAR?
>
>
>
> Beleza, rapidinho a OAB intenta ação deste tipo, mas fazer algo em favor dos
> militares, nem pensar !!!
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§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Dizem que ela existe
Prá ajudar!
Dizem que ela existe
Prá
proteger!
Eu sei que ela pode
Te parar!
Eu sei que ela pode
Te
prender!...
Polícia!
Para quem precisa
Polícia!
Para quem precisa
De
polícia...(2x)
Dizem prá você
Obedecer!
Dizem prá você
Responder!
Dizem prá
você
Cooperar!
Dizem prá você
Respeitar!...
Polícia!
Para quem precisa
Polícia!
Para quem precisa
De
polícia...(2x)
Leonardo Palazzi | Demarest e Almeida
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Ruy Antunes
e isso?
Bem se assim for, vou lhe remeter a lei federal 9784 que regula o
processo administrativo no âmbito federal.
Aqui em Brasilia, ela foi introduzida por força de lei distrital
mandando que a aplicasse ao Governo do DF.
Esta lei traz a informação que a administração pública DECAI do
direito de anular seus atos administrativos que tenham havido efeitos
financeiros para os administrados no prazo de 5 anos.
Tem-se que ver se esta lei se aplica ao seu estado ou poderia ser
usada de forma subsidiária.
Maj Góes - CBMDF.
Em 22/09/10, jthomas luchsinger<jtho...@gmail.com> escreveu:
> ato nulo não gera efeitos.
> jthomas
>
> Em 21 de setembro de 2010 21:54, RUY ANTUNES <ruy...@hotmail.com> escreveu:
>
>> Estou fazendo uma sindicância onde uma pensionista recebeu indevidamente
>> uma graduação acima por "erro do operador" e não constatei má fé, porém já
>> ocorreu a prescrição quinquenal, não há como fazê-la devolver o
>> recebimento
>> indevido, conforme vasta jurisprudência. Queria saber se tem como o
>> procurador dela arguir uma possível incorporação dessa diferença? e se não
>> houver, qual o fundamento legal para o retorno ao status quo ante?
>> Grato!!!
>>
>> *Ruy Antunes*
>>
>>
>>
>>
>> ------------------------------
>> jusmilitaris...@googlegroups.com<jusmilitaris%2Bunsu...@googlegroups.com>
>> Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR
>>
>> --
>>
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>> Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR
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> Para sair do grupo, envie uma mensagem para:
> jusmilitaris...@googlegroups.com
> Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR
é cediço que ato nulo não gera efeitos.
Porém a resposta a esta questão não pode ser simplista a esse ponto.
A paz social reclama um fim das situações juridicamente inseguras.
Por isso a 9784 regulou a DECADÊNCIA.
Observe que foi além da prescrição.
Abraços.
Em 22 de setembro de 2010 15:23, jthomas luchsinger
<jtho...@gmail.com> escreveu:
Trago a colação o art. 54 da 9784/99
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
Observe que a lei diz que a administração DECAI do direito de ANULAR
atos administrativos.
Nesse entendimento, ao meu ver, a lei diz claramente que o ato
administrativo, ainda que NULO, poderia gerar efeitos.
Evidentemente isso vai de encontro a doutrina do direito
administrativo, mas está ai para comentários dos nobres companheiros
de grupo.
Abraços.
Maj -GOES - CBMDF
Em 22 de setembro de 2010 23:32, CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS
<capita...@gmail.com> escreveu:
> Um erro administrativo não justifica outro, se ela recebeu
> indevidamente por falha da administração e não há como reaver o
> dinheiro tudo bem, mas tornar um erro em legal entendo não ser
> possívelaro .
Em 23/09/10, Claudio Goes<claud...@gmail.com> escreveu:
Ruy Antunes