Caro Augusto,
O crime do art. 155 do Código Penal Militar, qual seja, incitamento, requer sim a existência de dolo. Perceba que o parágrafo único do art. 33 do CPM trata da excepcionalidade do crime culposo, ou seja, os crimes culposos estão expressamente previstos como culposos, em silêncio da norma, o delito será necessariamente doloso. Como exemplo, tem-se o homicídio, que no art. 205 do CPM trata da forma dolosa (perceba como a norma nada diz) e no art. 206 da forma culposa (veja como a menção é expressa). Essa lógica se aplica a todo o Código, inclusive ao Código Penal Comum, sendo, portanto, o crime de incitamento doloso.
Talvez em tal caso fosse possível levantar a ocorrência do denominado animus jocandi, no qual a intenção é gracejar, é fazer graça, e não incitar ninguém.
Espero ter contribído,
Atenciosamente,
Larisse Salvador
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LSBV