| Tudo irá depender da situação . Dê uma olhada nos art. 175 e 176, ambos do CPM, e tb, no seu Regulamento disciplinar. --- Em sáb, 5/12/09, Luciano Paulo <lpsi...@gmail.com> escreveu: |
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| Discordo do senhor Marcelo Lins. O art. 299 diz desacatar militar no exercicio de função de natureza militar ou em emrazão dela. Não consta que ambos os militares devem estar no exercicio da função para que ocorra o desacato. por outro lado, existe ainda o crime de constrangimento, considerando que o superior obviamente ira proferir tais palavras na presença de alguem. Existe sim o desacato de superior contra subordinado, porém não se deve esquecer que os fatos serão julgados pelos supriores e ai entra o tão famoso CORPORATIVISMO. J.Alves --- Em dom, 6/12/09, MARCELO LINS <capita...@gmail.com> escreveu: |
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| É muito simples. Em que pese a previsão do crime de desacato de superior à subordinado, no exercicio de sua função, o conselho de justiça é composto por oficiais, e obviamente não irão condenarão um outro oficial se este desacatar seu subordinado. Hierarquia e disciplina não é sinonimo de corporativismo, e é sempre sob a égide dosses principios que muitas vezes escondem fatos. Obnviamente que não me refiro a outras instituições militares, pois não as conheço a fundo, mas J.Alves --- Em qua, 16/12/09, Eduardo Garrido Barbosa Garrido Barbosa <eduardo...@ibest.com.br> escreveu: |
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Caro Garrido!
É sob a égide da hierarqui e disciplina que deixam de cumprir a lei. Normas internas da caserna não revoga nenhuma lei e o CPM é uma lei, logo deveria ser cumprida, contudo não é o que acontece. Não posso dizer nada em relação as outras instituições militares, mas na qual pertenço os direitos das praças nem sempre são respeitados. Prova disso é que o TJM sumulou a prescrição da pretensão punitiva em dois anos a contar da data do se cometimento nos casos em que a sanção não acarrete a demissão do militar, contudo a administração continua punindo com argumentos de uma simples Apelação Civel. Afinal, qual tem valor de lei. |
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J.Alves --- Em qua, 16/12/09, Eduardo Garrido Barbosa Garrido Barbosa <eduardo...@ibest.com.br> escreveu: |
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Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacato a militar
Nota-se pela inexigibilidade da Lei, convergência do Elemento Objetivo do tipo penal militar com relação a este tipo, entendo que não pode.
Uma vez que fica claro no prórpio tipo penal militar tacitamente
explicitamente ser o Superior o agente passivo, por outro lado o agente
ativo pode ser militar ou civil, conforme o Art. 9º do CPM
Entretanto, a conduta descrita no artigo a seguir constitui crime militar definido pelo Dec-lei, sem espeficicar implicitamente o agente ativo, então conclue-se que é possível um superior hierárquico militar, incorrer nesta infração penal militar. Assim, o elemento objetivo do tipo penal militar focaliza, implicitamente que o superior não fica excluido de ser agente ativo nesta conduta decrita no art. 299 do CPM.
" Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela":
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a assemelhado ou
funcionário
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Notem ainda que o tipo penal militar contido o art. 300 do CPM, é claro , e incorrente na na conduta descrita, não especifica quem age, desta forma o superior hieráquico também poderá concorrer para a pratica deste delito, inclusive contra um agente civil ou assemelhado (agente passivo).
espero ter colabora em algo.
Jones Lira