IRREGULARIDADES E/OU NULIDADES NO IPM

302 views
Skip to first unread message

Dr. Jorge Cesar Assis

unread,
Jul 20, 2010, 10:16:52 AM7/20/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
PREZADOS PARTICIPANTES DO FÓRUM:

1. O questionamento do Cap Lins e todas as hipóteses por ele
levantadas acerca de possíveis nulidades no IPM não são absurdas com
certeza, podem em tese ocorrerem, mas me parecem de rara ocorrência.
No processo penal militar o exercício da polícia judiciária militar é
do Comandante, Chefe ou Diretor, seguindo a regra do art. 7º do CPPM.
Em que pese este comando, os §§ do referido artigo 7º permitem a
<delegação das atribuições> aos oficiais que serviam com a autoridade
militar (Ctm, Ch ou Dir). O que devderia ser uma exceção é, na
prática, uma regra, poucas vezes o comandante da Unidade Militar faz
ele mesmo o inquérito (mas poderia).
Quando se diz que as hipóteses de desobediência ao art. 7º são raras
(ainda que não impossíveis), é porque a vida militar é regrada,
forçosamente o fato seria logo levado ao escalão superior, p.ex., a
designação de um civil para o IPM. Teríamos que contar, inclusive com
a conivência do escalão superior para que uma designação ilegal dessas
prevalecesse.
2. Bom, imaginando que isso acontecesse, o próprio indiciado poderia
tomar algumas providências: 1. comunicar ao escalão superior sobre a
irregularidade (encarregado mais moderno que o indiciado é outro
exemplo); 2. representar ao Minsitério Público, já que este, além de
fiscal da lei é o responsável pelo controle externo da atividade de
polícia judiciária miltiar e também o destinatário do IPM, podendo
corrigir qualquer irregularidade nesse sentido; entrar na Justiça com
pedido de HC para trancar o inquérito (já adianto que as
possibilidades, em sede de HC são remotas, a não ser que o fato seja
atípíco ou que esteja extreme de dúvida que índiciado não poderia ser
seu autor).
3. Quanto à possibilidade de decretações de nulidades no inquérito, é
pacífico na doutrina e na jurisprudência que não existe decretação de
nulidades no inquérito policial, comum ou militar. O MP é o
destinatário da investigação. Se ele entender presentes os requisitos
necessários para o oferecimento da denúncia e o fizer, e o juiz
receber a inicial, dali para a frente não se fala mais em nulidade do
IPM ou IP, mas sim em meras irregularidades na investigação.
Lembrem-se que sequer é indispensável o inquérito para a denúncia
(conquanto seja peça importantíssima), porque a denúncia pode se
basear em uma sindicância, em um processoadministrativo (esta é
inclusive uma das hipóteses de desfecho do Conselho de Disciplina e de
Justificação) ou em uma comissão parlamentar de inquérito, ou ainda,
em simples peças de informação. Nos crimes dos artigos 341 e 349 do
CPM, por expressa disposição legal, dispensa-se o inquérito, além
daqueles contra a honra, ou quando os fatos estiverem esclarecidos por
documentos e outras provas materiais, conforme nos alerta o artigo 28,
letras, a, b, e c, do CPPM.
4. Ademais, em princípio (presunção iuris tantum) existe uma presunção
de legitimidade dos atos emanados da Administração Militar, que se
estende aos peritos (que prestam compromisso legal).
5. Se após tudo isso, ainda se tiver dúvida sobre procedimentos e
provas colhidos durante o inquérito, já que o promotor denunciou e o
juiz recebeu a denúncia, instaurando-se o processo penal militar,
restará ao acusado e somente ele, questionar esses fatos na Justiça,
que dará seu veredito final sobre a prestabilidade ou imprestabilidade
do feito.

Sem a pretensão de esgotar o assunto.
Abraço a todos, parabenizando pelo bom nível das discussões
Jorge Cesar de Assis
Moderador


CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Jul 21, 2010, 3:29:35 AM7/21/10
to jusmil...@googlegroups.com
Me sentindo honrado por vossa participação Dr. Jorge de Assis, me permita somente elencar as irregularidades por mim vistas em um IPM "instaurado" aqui na minha corporação.

1 - Delegação do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros para que um oficial da reserva da PM , sem ser revertido à ativa,  fizesse o inquérito.
   
     - Isso ocorreu porque como o fato tinha coronéis da reserva envolvidos, entendeu-se que pela questão da antiguidade não poderia nenhum da ativa realizar o IPM, foi designado então um coronel que foi do Bombeiro quando este ainda era orgânico da PM, ocorre que este coronel da reserva é administrativamente subordinado à Polícia Militar.

2 - Realização do inquérito por oficial da reserva, sem ter sido este revertido à atividade.

     - O coronel da reserva, sem ter sido revertido à atividade, já estava participando de um Conselho Especial na Justiça Militar (o que já é um absurdo) aproveitaram então e o designaram para fazer um IPM.

3 - A portaria de delegação e instauração é datada do mês de outubro e somente foi publicada no mês de dezembro de 2009, ocorre que antes da publicação o "encarregado" realizou oitivas, solicitação de documentos e tudo mais. OBS: A portaria de delegação e instauração foi publicada no mesmo boletim da portaria de prorrogação do prazo de conclusão do IPM.

     - Essa não precisa nem de explicação.

4 - O IPM quando delegado, e é esse o costume, tem de ter a solução da autoridade delegante, ocorre que o IPM foi enviado diretamente pelo encarregado para a Justiça Militar.

     - Tal fato, salvo melhor juízo, faz com que o IPM na verdade esteja aberto até hoje, pois ele NUNCA FOI FECHADO pela autoridade delegante, não podendo ter sido enviado par a Justiça Miltar.

O nosso MPM e o Juiz de Direito da Justiça Militar, em resposta de HC para o trancamento do IPM se posicionaram com a célebre assertiva, "VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO AFETAM A AÇÃO PENAL" ocorre porém, salvo melhor juízo repito, que naõ são vícios, mas sim nulidades, pois se o inquérito nasce de um ato administrativo - PORTARIA - e essa é nula, portanto não existindo no mundo jurídico, na verdade este IPM NUNCA FOI INSTAURADO, além dos demais fatos narrados.

Trago ao debate este tema pois no entendimento deste participante se as únicas provas que o MPM tem são as decorrentes do IPM, estas provas são ilícitas e se usadas geram ofensa a princípios constitucionais.

Me submetendo a todas as participações e observações, aguardo outras participações. Até rimou.

MARCELO LINS



--
-------------------------------------------------------------------------------------

Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br

-------------------------------------------------------------------------------------
Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR



--
CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages