Dr. Jorge Cesar Assis
unread,Jul 20, 2010, 10:16:52 AM7/20/10Sign in to reply to author
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PREZADOS PARTICIPANTES DO FÓRUM:
1. O questionamento do Cap Lins e todas as hipóteses por ele
levantadas acerca de possíveis nulidades no IPM não são absurdas com
certeza, podem em tese ocorrerem, mas me parecem de rara ocorrência.
No processo penal militar o exercício da polícia judiciária militar é
do Comandante, Chefe ou Diretor, seguindo a regra do art. 7º do CPPM.
Em que pese este comando, os §§ do referido artigo 7º permitem a
<delegação das atribuições> aos oficiais que serviam com a autoridade
militar (Ctm, Ch ou Dir). O que devderia ser uma exceção é, na
prática, uma regra, poucas vezes o comandante da Unidade Militar faz
ele mesmo o inquérito (mas poderia).
Quando se diz que as hipóteses de desobediência ao art. 7º são raras
(ainda que não impossíveis), é porque a vida militar é regrada,
forçosamente o fato seria logo levado ao escalão superior, p.ex., a
designação de um civil para o IPM. Teríamos que contar, inclusive com
a conivência do escalão superior para que uma designação ilegal dessas
prevalecesse.
2. Bom, imaginando que isso acontecesse, o próprio indiciado poderia
tomar algumas providências: 1. comunicar ao escalão superior sobre a
irregularidade (encarregado mais moderno que o indiciado é outro
exemplo); 2. representar ao Minsitério Público, já que este, além de
fiscal da lei é o responsável pelo controle externo da atividade de
polícia judiciária miltiar e também o destinatário do IPM, podendo
corrigir qualquer irregularidade nesse sentido; entrar na Justiça com
pedido de HC para trancar o inquérito (já adianto que as
possibilidades, em sede de HC são remotas, a não ser que o fato seja
atípíco ou que esteja extreme de dúvida que índiciado não poderia ser
seu autor).
3. Quanto à possibilidade de decretações de nulidades no inquérito, é
pacífico na doutrina e na jurisprudência que não existe decretação de
nulidades no inquérito policial, comum ou militar. O MP é o
destinatário da investigação. Se ele entender presentes os requisitos
necessários para o oferecimento da denúncia e o fizer, e o juiz
receber a inicial, dali para a frente não se fala mais em nulidade do
IPM ou IP, mas sim em meras irregularidades na investigação.
Lembrem-se que sequer é indispensável o inquérito para a denúncia
(conquanto seja peça importantíssima), porque a denúncia pode se
basear em uma sindicância, em um processoadministrativo (esta é
inclusive uma das hipóteses de desfecho do Conselho de Disciplina e de
Justificação) ou em uma comissão parlamentar de inquérito, ou ainda,
em simples peças de informação. Nos crimes dos artigos 341 e 349 do
CPM, por expressa disposição legal, dispensa-se o inquérito, além
daqueles contra a honra, ou quando os fatos estiverem esclarecidos por
documentos e outras provas materiais, conforme nos alerta o artigo 28,
letras, a, b, e c, do CPPM.
4. Ademais, em princípio (presunção iuris tantum) existe uma presunção
de legitimidade dos atos emanados da Administração Militar, que se
estende aos peritos (que prestam compromisso legal).
5. Se após tudo isso, ainda se tiver dúvida sobre procedimentos e
provas colhidos durante o inquérito, já que o promotor denunciou e o
juiz recebeu a denúncia, instaurando-se o processo penal militar,
restará ao acusado e somente ele, questionar esses fatos na Justiça,
que dará seu veredito final sobre a prestabilidade ou imprestabilidade
do feito.
Sem a pretensão de esgotar o assunto.
Abraço a todos, parabenizando pelo bom nível das discussões
Jorge Cesar de Assis
Moderador