A LSM deve ser lida com cautela, eis que data de 17.08.1964, quando vigia, ainda a CF de 1946. Com certeza, vários de seus dispositivos não foram recepcionados pela CF de 1988.
Todavia, em relação ao INSUBMISSO, que é aquele civil que furtou-se à prestação do serviço militar após ter sido convocado e designado para servir, o dispositivo a que você se refere não se apresenta assim tão rígido ou desproporcional como possa parecer à primeira vista, pelos seguintes motivos:
a) em primeiro lugar, porque, com certeza, atualmente não iremos encontrar nenhum insubmisso servidor público de qualquer das esferas federal, estadual ou municipal. Isto porque, em qualquer serviço público, sempre é exigida a regularidade do serviço militar do pretendente. Muito mais que isso, ninguém abre conta em banco, ou arranja qualquer emprego registrado sem estar em dia com a situação miliar, não pode fazer matrícula em faculdade, ou escola, enfim, esse insubmisso, se existir, viverá à margem da vida em sociedade que conhecemos;
b) em segundo lugar, tanto a insubmissão quanto a deserção, além dos efeitos penais possui sérias implicações para a vida civil. Com efeito, o art. 73, da Lei 4.375, de 17.08.1964 – Lei do Serviço Militar, prevê que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano que completar 19 (dezenove) anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco), poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares: a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade; b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do governo federal, estadual, dos territórios ou municipal; c) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino; d) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão; e) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público; f) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público: I – estipendiado pelos cofres públicos, federais, estaduais ou municipais; II – de entidades paraestatais e das subvencionadas ou mantidas pelo poder público; g) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.
c) Finalmente, há um fundamento constitucional para isso. Veja que o art. 143 da CF vigente, assevera que o serviço militar inicial é obrigatório na forma da lei (hoje, ainda a LSM de 64), com exceção das mulheres e dos eclesiásticos. Esse dispositivo constitucional não está isolado, pois o art. 5º, inciso VIII garante que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Que obrigação legal a todos imosta é essa? é o serviço militar (art. 143), sendo que a prestação alternativa, para aqueles que não desejam prestar o serviço militar obrigatório é exatamente o serviço alternativo (§ 1º do art. 143), competindo às Forças Armadas , na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Portanto, a obrigação de prestar o serviço militar inicial persiste, e o Constituinte deixou uma válvula, que é exatamente o serviço alternativo.
d) Essa questão é tão séria que, nos termos do art. 15, inciso IV da CF de 1988, ." É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (I...); (II...); (III...recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII.
Concluindo, a Constituição Federal prestigia o serviço militar inicial e impõe sérias consequências para quem não o cumpre ou à prestação alternativa. Ainda que a LSM seja antiquada e pareça desproporcional, parece - é essa minha impressão - , que, neste ponto apontado por você, ela foi recepcionada. Todavia, o dispositivo do art. 52 da LSM, na prática, face o progresso da vida moderna, e também principalmente dos princípios da Administração Pública, existir atualmente um servidor público insubmisso, é algo que me parece impossível de acontecer.
Um abraço,