suspensão do exercício do posto ou graduação

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Leodcjr

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May 16, 2016, 9:39:55 PM5/16/16
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Boa tarde! Um oficial ou praça condenado a suspensão do exercício do posto ou da graduação, continua recebendo sua remuneração durante o cumprimento da pena de suspensão?

jorgece...@gmail.com

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May 16, 2016, 9:55:15 PM5/16/16
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Repasso as primeiras impressões (ainda pretendo fazer um estudo definitivo), sobre a questão do militar condenado a pena de suspensão do exercício do posto (art. 265 e 266 do CPM).

Bom, vejo 03 (três) efeitos imediatos a serem considerados para a execução da pena (se alguém identificar outros, por favor, me envie):

1º) AGREGAÇÃO DO CONDENADO; este é um efeito que me parece comum, tanto às FFAA como às PMs e CBMs (vide art. 82, inciso XI, da Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares; vide art. 107, § 1º, inciso III, da Lei 2578, de 20.04.2012 - Estatuto da PMTO) No Estatuto da PMRS, não identifiquei a hipótese.

2º -  REMUNERAÇÃO DO CONDENADO: Aqui identifiquei 2 soluções diversas: Para as FFAA, não há previsão de suspensão de remuneração durante o tempo da suspensão. O Estatuto dos Militares apenas diz que o agregado fica sujeito às obrigações militares (art. 83), nada se referindo sobre a suspensão da remuneração. Já a Medida Provisória 2215-10, de 2001, que trata da remuneração dos militares federais, assevera que "suspende-se temporaiamente o direito à remuneração, quando: I - em licença para tratar de interesse particular;        II - na situação de desertor; ou III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação. Poderia falar do condenado, mas não o fez, nem para aquele com pena privativa de liberdade.
Já para o policial-militar da PMSP, existe previsão legal de agregação sem recebimento de vencimentos e vantagens, no caso de condenação à pena restritiva de liberdade até 02 (dois) anos (art. 5º, inciso VI, do DL  estadual nº 260, de 29/5/1970, mas não se refere ao condenado pela suspensão do posto ou graduação, deduzindo-se que a ela não se aplica.
Em Tocantins, o PM-BM condenado a suspensão do posto ou graduação, cargo ou função, fica com a subsídio mensal (remuneração) suspenso pelo prazo da condenação (art. 76, inciso IV, da Lei estadual 2578, de 20.04.2012).

3º ) CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO:
Nas FFAA, não conta para efeito algum o tempo decorrido para o cumprimento da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função (art. 137, § 4º, letra 'd', do Estatuto dos Militares);
Idem para a PM-BM de Tocantins (art.142, parágrafo único, inciso III, da Lei estadual 2578, de 2012)
Idem para a Brigada Militar do RS (art. 142, § 3º, inciso IV, da LC estadual 10.990, de 18.08.1997)

Concluindo nesta primeira fase. O tratamento dado à matéria difere entre a União e os Estados. Via de regra, na hipótese de suspensão de vencimentos, existe previsão legal no respectivo Estatuto.

As informações que os colegas puderem me repassar, agradeço, pois pretendo atualizar meus livros, e escrever um artigo específico a respeito.
Um abraço,
Jorge Cesar de Assis
Moderador

Tatiana Marinho

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May 29, 2016, 11:13:49 AM5/29/16
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Prezados, "pegando" uma carona na dúvida do nosso amigo, acabou surgindo uma dúvida também. Será que os senhores poderiam me ajudar?

Estava lendo a lei de serviço militar e o dispositivo 52 assim dispõe: " Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em estágio probatório ou em comissão, e extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo ou função ou emprego, e privados de qualquer remuneração enquanto não regularizarem sua situação militar".  É isso mesmo? Esse dispositivo foi recepcionado pela CRFB/88?  Achei uma medida muito radical. Poderiam ajudar na explicação desse dispositivo?

Obrigada senhores.

Em 16 de maio de 2016 13:35, Leodcjr <leo...@hotmail.com> escreveu:
Boa tarde! Um oficial ou praça condenado a suspensão do exercício do posto ou da graduação, continua recebendo sua remuneração durante o cumprimento da pena de suspensão?

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jorgece...@gmail.com

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May 29, 2016, 4:34:58 PM5/29/16
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Prezados,

A LSM deve ser lida com cautela, eis que data de 17.08.1964, quando vigia, ainda a CF de 1946. Com certeza, vários de seus dispositivos não foram recepcionados pela CF de 1988.

Todavia, em relação ao INSUBMISSO, que é aquele civil que furtou-se à prestação do serviço militar após ter sido convocado e designado para servir, o dispositivo a que você se refere não se apresenta assim tão rígido ou desproporcional como possa parecer à primeira vista, pelos seguintes motivos:

a) em primeiro lugar, porque, com certeza, atualmente não iremos encontrar nenhum insubmisso servidor público de qualquer das esferas federal, estadual ou municipal. Isto porque, em qualquer serviço público, sempre é exigida a regularidade do serviço militar do pretendente. Muito mais que isso, ninguém abre conta em banco, ou arranja qualquer emprego registrado sem estar em dia com a situação miliar, não pode fazer matrícula em faculdade, ou escola, enfim, esse insubmisso, se existir, viverá à margem da vida em sociedade que conhecemos;

b) em segundo lugar, tanto a insubmissão quanto a deserção, além dos efeitos penais possui sérias implicações para a vida civil. Com efeito, o art. 73, da Lei 4.375, de 17.08.1964 – Lei do Serviço Militar, prevê que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano que completar 19 (dezenove) anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco), poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares: a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade; b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do governo federal, estadual, dos territórios ou municipal; c) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino; d) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão; e) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público; f) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou  forma de pagamento, qualquer função ou cargo público: I – estipendiado pelos cofres públicos, federais, estaduais ou municipais; II – de entidades paraestatais e das subvencionadas ou mantidas pelo poder público; g) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

c) Finalmente, há um fundamento constitucional para isso. Veja que o art. 143 da CF vigente, assevera que o serviço militar inicial é obrigatório na forma da lei (hoje, ainda a LSM de 64), com exceção das mulheres e dos eclesiásticos. Esse dispositivo constitucional não está isolado, pois o art. 5º, inciso VIII garante que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Que obrigação legal a todos imosta é essa? é o serviço militar (art. 143), sendo que a prestação alternativa, para aqueles que não desejam prestar o serviço militar obrigatório é exatamente o serviço alternativo (§ 1º do art. 143),  competindo  às Forças Armadas , na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Portanto, a obrigação de prestar o serviço militar inicial persiste, e o Constituinte deixou uma válvula, que é exatamente o serviço alternativo.

d) Essa questão é tão séria que, nos termos do art. 15, inciso IV da CF de 1988, ." É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (I...); (II...); (III...recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII.

Concluindo, a Constituição Federal prestigia o serviço militar inicial e impõe sérias consequências para quem não o cumpre ou à prestação alternativa. Ainda que a LSM seja antiquada e pareça desproporcional, parece - é essa minha impressão - , que, neste ponto apontado por você, ela foi recepcionada. Todavia, o dispositivo do art. 52 da LSM, na prática, face o progresso da vida moderna, e também principalmente dos princípios da Administração Pública, existir atualmente um servidor público insubmisso, é algo que me parece impossível de acontecer.

Um abraço,
Jorge - Moderador


Marcelo Lins

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May 31, 2016, 9:31:24 AM5/31/16
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Como bem dito pelo professor moderador, na Admnistração Pública atual a comprovação da quitação do serviço militar já é requisito para a nomeação ao cargo público, como em regra o serviço militar ocorre ao se completar dezoito anos, e a assunção de cargo público deve ser após os dezoito anos seria difícil até que o cidadão pudesse assumir o cargo sem estar quites com o serviço militar.
Destaco que pelo dispositivo trazido por Tatiana ocorre "apenas" a suspensão, e não a perda do cargo, o que ao nosso ver seria realmente rígido.



MAJOR BM LINS


Tatiana Marinho

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May 31, 2016, 9:33:54 AM5/31/16
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Obrigada pelo esclarecimento senhores...Dúvida sanada.

Antonio Alexandre Pereira Júnior Alexandre

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Jun 2, 2016, 2:26:01 PM6/2/16
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continua recebendo, apenas durante o cumprimento da pena aquele tempo nao conta para aposentadoria ou para promoção
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