A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) é totalmente
inconstitucional, ilegal e indevida.
Fruto da EC (Emenda Constitucional) nº 39, de 19/12/02, o art. 149-A
da CF (Constituição Federal), instituiu a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - CIP, espécie de tributo que
incide sobre a prestação do serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Município, no âmbito do seu território.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I
e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se
refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Artigo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 19.12.2002, DOU
20.12.2002).
Com o intuito de burlar o entendimento pacificado pelos Tribunais
contra a TIP (Taxa de Iluminação Pública), a Câmara dos Deputados
aprovou, em 18/12/02, a PEC 559/02, que deu origem à EC 39/02,
promulgada no dia seguinte pelo Congresso Nacional. Tal Emenda, segundo
a melhor e majoritária doutrina, é inconstitucional, em âmbito
formal e material.
Não basta o nome, nomenclatura, terminologia ou roupagem dada ao
tributo para defini-lo (CTN - Código Tributário Nacional, arts. 4º
e 110 e CF - Constituição Federal, art. 150 - II), assim, apesar
da rotulagem que lhe deu a EC - Emenda Constitucional 39/02, a CIP
nada mais é do que a antiga, conhecida e rejeitada TIP - Taxa de
Iluminação Pública com uma maquiagem, mas que continua a ser uma
verdadeira taxa por serviço, o qual não é específico e nem
divisível, ou seja, é genérica e indivisível.
O nome evidentemente não basta. Se bastasse, seria muito fácil burlar
as normas da Constituição que atribuem competência para a
instituição de impostos. Pudesse a União Federal, com fundamento no
art. 149 da Constituição, instituir um imposto batizado de
contribuição para um fim específico qualquer, além de poder burlar
a vedação contida no art. 167, inciso IV, da Constituição, a sua
partilha da competência impositiva estaria reduzida à mais absoluta
inutilidade. Pela mesma razão se há de entender que o art. 149-A,
inserido na Constituição pela EC 39, não autoriza o Município a
instituir imposto, nem taxa, com o nome de contribuição.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN):
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada
pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela
lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
A EC 39/02, buscando se afastar do cerne da inconstitucionalidade da
"TIP" (consubstanciada na cobrança de uma taxa, em decorrência da
utilização efetiva ou potencial se um serviço público que não é
nem específico e nem divisível, em desrespeito ao art. 145, II da
CF), apenas alterou o nomen juris do tributo, intitulando-o
"contribuição", sem, no entanto, adequar suas características a esse
tributo.
As inconstitucionalidades são tantas, que, ainda que pudéssemos
inserir a "CIP", de forma fictícia, em uma das espécies de
contribuição existentes, os Municípios não seriam competentes para
instituí-la, já que a Constituição Federal (art. 22 - IV) prevê
que somente a União (e não os Municípios) está apta para tanto,
mediante a edição de LEI FEDERAL (e não municipal).
Em outras palavras, há impossibilidade de individualização dos
usuários/beneficiários (mensuração) do serviço e impossibilidade
de quantificação do benefício/proveito de cada indivíduo, o que,
por conseqüência, resulta em afronta ao princípio da igualdade
tributária (CF, art. 150 - III).
A EC 39/02 em nada alterou o posicionamento do STF (Supremo Tribunal
Federal) sobre a questão, ou seja, quando a coletividade inteira é
beneficiada por uma atividade estatal, referido custeio correspondente
(tributo) só pode ser feito por meio dos impostos gerais já
existentes na redação original da Constituição Federal.
Do mesmo modo, quando a coletividade é cobrada indistintamente pelo
Fisco/Estado (leia-se independentemente da atividade estatal), o
tributo pertinente somente pode ser o imposto.
CTN
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em
função do capital das empresas.
É pacífico no STF que o serviço de iluminação pública, em razão
de seu caráter "uti universi" (benefício para a
universalidade/coletividade) beneficiando a população em geral,
somente pode ser custeado pelos impostos gerais já existentes na CF
antes da EC 39/02.
A CIP e a EC 39/02 que lhe deu pseudo (falso) amparo legal são
inconstitucionais, tanto formal (procedimento, rito, forma, meio,
instrumento ... contrário à Lei) como materialmente (conteúdo,
dizeres, preceitos, alcance ... contrário à Lei).
Em suma, após a análise do RE (Recurso Extraordinário) 233.332-RJ
pelo STF, pelo Relator Ministro Ilmar Galvão, pelo qual foi decretada
a ilegalidade da TIP, o novo rótulo (roupagem, denominação,
máscara, etc) desta cobrança (agora como CIP) persiste em ter as
mesmas ilegalidades: Ausência de um grupo determinável e divisível
de contribuintes beneficiados; falta de quantificação do benefício
auferido por cada contribuinte; falta de referibilidade de um
benefício estatal a determinado grupo de pessoas; trata-se de um
imposto com vinculação a uma despesa específica (CF, art. 167 -
IV); afronta ao princípio da igualdade tributária (CF, art. 150 -
II); desrespeito a diversas garantias constitucionais dos
contribuintes, como, por exemplo, dentre outras, não serem compelidos
com outra exação (tributo, cobrança), senão das originariamente
previstas na CF; etc.
Há a inconstitucionalidade formal em razão de que foi violado o
interstício (intervalo) de cinco (5) sessões entre os dois (2) turnos
de votações da PEC (Proposta de Emenda Constitucional), exigido pelo
art. 202, §6º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; pelo
fato de que, como se trata de questão tributária/financeira, não
houve a sanção presidencial (CF, art. 48 - I); e, pior ainda, a
questão deveria ser discutida unicamente por iniciativa do Chefe do
Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, b) e necessitaria de Lei Federal (e
não municipal) para tanto (CF, art. 22 - IV).
A questão envolve, ainda, violação às cláusulas pétreas da
Constituição Federal (CF, art. 60, § 4º - IV), em razão da
inobservância das garantias constitucionais.
A Carta Magna garantiu que o contribuinte não poderia ser cobrado e
nem exacerbado senão por aquelas espécies, formas e limites
previstos originariamente no Sistema Tributário Nacional (STN), pelo
qual somente existiam três (3) espécies de tributos (impostos, taxas
e contribuições de melhorias) e três (3) tipos de contribuições
sociais (em razão da intervenção no domínio econômico, no
interesse de categorias profissionais ou econômicas e, para fins de
previdência e assistência social pelos entes da Federação - CF,
art. 149).
Ocorre que a CIP é um tributo apócrifo e esdrúxulo, vez que não se
enquadra em nenhuma das modalidades de tributos originariamente
previstas no STN.
Dessa forma, os contribuintes não podem arcar com o ônus da má
administração dos Chefes dos Executivos Municipais em administrarem a
gama de recursos que já possuem. Em outras palavras, não havia (e
não há) necessidade de criar um novo tributo para custear a despesa
com a iluminação pública.
Quando se diz que a iluminação pública há de ser custeada pelos
impostos gerais não quer dizer que se deva criar um novo tributo
(imposto) para tanto, mas sim significa que há de se utilizar as
verbas auferidas com os impostos já existentes (CF, arts. 156 e 158).
Os contribuintes pelo pagamento dos impostos gerais já custeiam o
serviço de iluminação pública, não havendo razão para instituir
um novo tributo para essa finalidade.
ENTENDIMENTO DIVERSO ABRIRIA ENSEJO A SEREM CRIADOS INÚMEROS OUTROS
TRIBUTOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS REALIZADAS PELOS POLÍTICOS, tais
como, tributo especial para remunerar os servidores públicos (custear
os salários, adicionais, vantagens, gratificações, etc); para cobrir
as despesas de telefone do Executivo, do Legislativo e dos
prédios/órgãos públicos; para pagar o combustível utilizado pelos
veículos do município; para custear o cafezinho e lanchinho do
Executivo, do Legislativo e dos prédios/órgãos públicos; para pagar
as pinturas (faixas de trânsito e de pedestres, logomarca/logotipo
utilizado pelo político, fachadas do prédios públicos, etc); custear
a troca de semáforos, lombadas eletrônicas, radares, postes e placas
de trânsito; para bancar as sementes, mudas e despesas do horto
florestal; para custear a energia elétrica e saneamento básico gastos
pelo Executivo, Legislativo e prédios/órgãos públicos; para
financiar os materiais de escritório e suprimentos de informática
utilizados pelo Executivo, Legislativo e prédios/órgãos públicos;
etc.
Aonde foram gastos/utilizados os recursos que deveriam ter sido
utilizados para custear a iluminação pública?
Houve, ainda, afronta aos princípios da isonomia/igualdade tributária
(CF, art. 150 - III), da não vinculação/afetação à
receita/despesa determinada/específica (CF, art. 167- IV), da
anterioridade tributária, do caráter pessoal e gradual do tributo de
acordo com a capacidade econômica do contribuinte (CF, art. 145, §
1º).
Há total falta de transparência entre o valor da arrecadação com a
CIP e o valor do custo da iluminação pública.
Não há qualquer equivalência ou proporcionalidade entre o serviço
prestado (iluminação pública), sua forma de cobrança (percentual do
consumo residencial e comercial de energia elétrica) e o valor
arrecadado, o que, por conseqüência, faz com que a arrecadação com
a CIP seja muito superior às despesas com a iluminação pública
(CTN, art. 142), tanto é assim que na própria Lei Municipal 5875/02,
art. 9º, parágrafo único, reza que o excedente arrecadado terá seu
destino decidido pelo Executivo Municipal, o que configura um confisco
(CF, art. 150 - IV).
Não há qualquer proporcionalidade entre o valor arrecadado dos
contribuintes e aquele efetivamente gasto com o custeio do serviço de
iluminação pública.
Segundo porque levando em consideração que o ente arrecadador não
pode ter superávit na arrecadação da contribuição enquanto que a
CIP proporciona um aumento considerável na arrecadação, que, diga-se
de passagem, é bem superior ao efetivo e real gasto com os serviços
de iluminação pública prestados à população, o que fica difícil
evidenciar qual seria a base de cálculo, a alíquota e a sujeição
passiva corretas, ressaltando-se a necessidade de lançamento para a
cobrança do tributo, tal qual dispõe o art. 142 do CTN.
Finalmente, tal qual ocorre com a contribuição de melhoria, é
preciso ter em mente que o valor arrecadado com uma contribuição não
pode ser superior à ao financiamento à que se destina, pois no caso
estaríamos desvirtuando a figura da contribuição e transformando-a
num autêntico imposto ou num verdadeiro confisco.
Seria menos injusto, se o valor da fatura da iluminação pública
fosse dividido pelo número de imóveis do município, pois, assim,
pelo menos, não haveria superávit na arrecadação.
Ainda mais, a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 3º, reza
que nenhum outro imposto poderá incidir sobre a energia elétrica,
sobre a qual já incide o ICMS e, por sua vez, o artigo 145, § 2º da
CF, prescreve que as taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos.
Por via reflexa, vez que a EC 39/02 é inconstitucional, a Legislação
Municipal correlata (normas legais contidas no bojo da referida Lei
Municipal 5.875/02, alterada pela Lei Municipal 6.141/03 e
complementada pela Lei Municipal 5.889/03), também é
inconstitucional.
Do mesmo modo, a legislação municipal pertinente viola o princípio
da igualdade e da isonomia tributárias, vez que restringe os sujeitos
passivos (contribuintes) aos consumidores urbanos de energia elétrica.
Não há qualquer co-relação (correspondência) do efetivo uso,
consumo, benefício, proveito ... da iluminação pública por cada
indivíduo com o seu consumo urbano (residencial e/ou comercial) de
energia elétrica.
O fato de um contribuinte consumir mais ou menos "kilowatts" não
significa que ele será mais ou menos beneficiado pela iluminação
pública, ou seja, não há nenhuma relação entre os níveis
individuais de consumo mensal de energia elétrica, com o custo efetivo
do serviço de iluminação pública prestado pela Municipalidade.
Suponhamos duas pessoas, "A" e "B", residentes em apartamentos
vizinhos, contíguos, de uma mesma Rua. Apesar de serem vizinhos e de
se beneficiarem do mesmo serviço de iluminação pública, "A" pagará
um valor maior de "CIP", se tiver um consumo de energia elétrica maior
do que "B", em um determinado mês. Assim, se nesse hipotético mês,
"A" tiver um consumo de 600 kws de energia elétrica, e "B", em
contenção de gastos, consumir apenas 200 kws, observaremos que, de
acordo com a Tabela da Lei Municipal, "A" pagará "CIP" no valor X,
enquanto "B" pagará apenas Y.
A violação do princípio da isonomia tributária encontra-se latente!
Como se admitir que pessoas, que se beneficiam da mesma forma por um
serviço universal prestado pela municipalidade, paguem, como
contraprestação, valores distintos?
A situação piora se imaginarmos uma terceira pessoa, "C", que,
residindo no centro da cidade, resolva desligar os relógios de sua
residência, a fim de ter consumo zero durante alguns meses ou,
simplesmente, tiver consumo igual ou inferior a 100 (cem) KWH nesse
período, apesar de "C" se utilizar normalmente do serviço de
iluminação pública prestado pelo Município de Presidente Prudente,
nada pagará de CIP, em razão do que dispõe a Lei Municipal.
Explica-se. Num imóvel comercial podem trabalhar várias pessoas que
não residam no Município de Presidente Prudente e que, portanto,
sequer usufruem da iluminação pública local.
Várias pessoas de outros municípios da região ou até mesmo da zona
rural do município de Presidente Prudente freqüentam a cidade à
noite (em razão de ser a maior e mais importante cidade do Oeste
Paulista), principalmente nos finais de semana (freqüentando
shoppings, boates, barzinhos, pizzarias, restaurantes, motéis,
hospitais, universidades, escolas, etc), as quais, sem dúvida, se
beneficiam da iluminação pública, mas, no entanto, em nada
contribuem para o seu custeio.
Grande parcela da população, apesar de residir em Presidente
Prudente e, portanto, contribuir com a iluminação pública, não se
beneficia da mesma, ou seja, àqueles que não saem à noite de suas
residências, tais como os idosos ou doentes.
Já os jovens e estudantes que praticamente trocam a noite pelo dia,
são os que mais usufruem da iluminação pública, mas por quase não
pararem em suas casas (em razão de estudarem, trabalharem, fazerem
estágios ou até mesmo dormirem de dia), praticamente não gastam
energia elétrica e, portanto, praticamente não contribuem com o
custeio do serviço.
Várias famílias que economizam no consumo de energia elétrica e/ou
que possuem vários membros, indiscutivelmente são beneficiadas e
usufruem da iluminação pública, mas não contribuem à altura do
proveito auferido.
Além do consumo de energia elétrica não possuir nenhuma co-relação
com a despesa de iluminação pública, não se leva em consideração
a quantidade de pessoas no imóvel.
Assim os poucos que na zona urbana usam energia elétrica
consideravelmente custeiam um serviço que, nem sempre, se beneficiam
ou usufruem.
Os maiores contribuintes da iluminação pública e que são a minoria
da população são justamente os que menos ou nem se beneficiam do
serviço; já, pelo contrário, os maiores beneficiados e usuários do
serviço de iluminação pública e que são a grande maioria da
população, são àqueles que quase ou nem contribuem para o seu
custeio.
Os comerciantes, empresários e profissionais liberais contribuem duas,
três ou mais vezes pelo mesmo serviço. Em outras palavras, contribuem
pelo consumo de energia elétrica em suas residências e em seus
estabelecimentos comerciais/profissionais.
Ainda mais, por acaso uma pessoa jurídica (praticamente quem mais
custeia a iluminação pública) pode se locomover para poder ser
beneficiária ou usuária do serviço de iluminação pública?
E quanto à parcela da população que é cega e que para eles a
iluminação pública de nada adianta/aproveita?
Poderia-se argumentar que a iluminação pública proporciona
segurança pública, entretanto, esta tem sua fonte de custeio própria
e já prevista pelo Ordenamento Jurídico e, ainda mais, não é
responsabilidade do município e nem por meio de iluminação pública
que é fornecida a segurança pública.
Ainda mais, se o proprietário ou usuário de um imóvel quer
iluminá-lo à noite para proporcionar maior segurança, este arca
sozinho e diretamente com o pagamento da despesa para com a
concessionária de energia elétrica, não havendo necessidade de tal
serviço ser prestado (e muito menos cobrado) por parte do município.
Nesse aspecto, em especial, estão os condomínios, os quais já
custeiam sozinhos e diretamente à concessionária de energia elétrica
a despesa com iluminação da área comum do condomínio, não havendo
o por quê o município querer cobrar duas vezes pelo mesmo serviço e,
pior, por algo que não faz ou que não tem utilidade.
Sem falar nas pessoas que residem em condomínios verticais, que serão
cobrados em suas faturas individuais de consumo de energia elétrica e
ainda pagaram a mencionada contribuição embutida no valor do
condomínio baseada nos consumos das áreas comuns do local em que
reside, assim PAGARÃO DUAS VEZES POR UM SERVIÇO QUE USUFRUIRÁ DA
MESMA FORMA QUE UMA PESSOA QUE POSSUI UM TERRENO NÃO EDIFICADO. Isto
é uma imperdoável agressão ao contribuinte.
Em relação à total falta de co-relação ou proporcionalidade entre
o consumo de energia elétrica e a iluminação pública citam-se os
Agravos Regimentais do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) de
nºs 104.824.0/0-01, 104.888.0/1-01, 108.351.0/0-01, 110.565.0/7-01,
109.535.0/8-01 e 112.122.0/0-01.
A Lei Municipal 5875/02, ainda, ofendeu o princípio da anterioridade
tributária, ou seja, entrou em vigor no mesmo dia de sua publicação
e no mesmo exercício financeiro.
A Lei Municipal 5.875/02, publicada em 27/12/02 (Sexta-feira), NÃO DEU
NENHUM PRAZO PARA OS CONTRIBUINTES SE PRECAVEREM, FINANCEIRAMENTE,
QUANTO À COBRANÇA DA "CIP", VEZ QUE ENTROU EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO NAS VÉSPERAS DAS COMEMORAÇÕES DO ANO NOVO, PARA o QUAL
RESTAVAM APENAS 4 (QUATRO) DIAS CORRIDOS.
É, portanto, incontestável o fato de o contribuinte ter sido tomado
de surpresa, com a instituição de um novo tributo nos últimos dias
do exercício financeiro de 2002 (27/12/2002), tendo sido imediata a
exigência do referido tributo.
Não é pelo fato de que a grande maioria dos municípios instituiu a
cobrança da CIP que isto a tornaria legal, devida, válida, correta e
constitucional, pois, segundo tal raciocínio, não haveria
absolutamente nenhum erro, crime, ilícito, ilegalidade ... no ato de
um membro do legislativo receber "mensalão", propina, caixinha,
.... ou em qualquer um do povo comprar algum produto "pirata".
Ainda mais, devido a cobrança conjunta na mesma fatura e no mesmo
código de barras, o consumidor de energia elétrica ficou obstado em
seu direito de poder discordar dos valores constantes em sua fatura,
pois não pode deixar de pagar a fatura que considere errônea,
equivocada, abusiva, ilegal, extorsiva ..., vez que não possui a
faculdade de somente pagar a CIP nesses casos/hipóteses e, não
pagando a fatura da concessionária de energia elétrica, fatalmente
não pagará também a CIP em, assim, se tornará sonegador fiscal e
sofrerá execução fiscal.
art. 876 do Código Civil Brasileiro de 2002: "Todo aquele que recebeu
o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...)".
Por se tratar de uma relação de consumo (vez que o fator gerador é o
consumo de energia elétrica e a cobrança é feita pela respectiva
concessionária de seus consumidores, através de convênio celebrado
com o Município Requerido), aplicável é também o art. 42,
parágrafo único do CDC (Lei 8.078/90), que nestes termos preceitua:
"Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável." (grifos nossos).