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to JURIDICOS
Processo Nº 482.01.2008.028137-2
3ª. Vara Cível de Presidente Prudente
Nº de Ordem/Controle 2005/2008
Requerente PAULINA FERREIRA DOS SANTOS
Requerido MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
Sentença nº 2006/2009 registrada em 30/11/2009 no livro nº 297 às Fls.
20/27
Vistos, etc. Paulina Ferreira dos Santos promoveu a presente ação
declaratória de inexigibilidade de tributos municipais cumulada com
pedido de repetição de indébito (com requerimento de tutela
antecipada) contra o Município de Presidente Prudente, alegando que é
proprietária do imóvel residencial urbano localizado na Rua Sebastião
Raimundo Fonseca, 69, Parque Alexandrina, em Pres. Prudente, e faz jus
à isenção do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. Sustenta que
a exigência de inexistir qualquer tipo de débito referente ao imóvel
somente se justifica aos débitos anteriores ao ano de 1997, ou seja,
antes da promulgação da lei que instituiu tal benesse. Insurge-se
também contra a cobrança das taxas de coleta de lixo e de combate à
incêndio, que sustenta serem inconstitucionais. Pede a declaração de
inexigibilidade do IPTU e das taxas de coleta de lixo e combate a
incêndio, com repetição do que pagou indevidamente, e antecipação de
tutela para a suspensão da execução fiscal nº 9.725/06 (fls. 2/12 e
aditamento de fls. 136/137), estando a petição inicial instruída com
os documentos de fls. 13/133 e 138/142. O requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 143). Citado (fls. 145-v),
o Município requerido ofereceu contestação alegando que para que a
autora pudesse se beneficiar da isenção de que trata a Lei
Complementar nº 132/03, deveria ter ingressado com um requerimento
administrativo no ano anterior ao lançamento do Iptu e demonstrar que
preenche todos os requisitos necessários, providência que não tomou.
Defende a exigibilidade das taxas de coleta de lixo e de combate a
incêndio e sustenta que no caso de procedência da ação os juros
deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença e deverá
ser observada a prescrição quinquenal (fls. 147/158), estando a
resposta acompanhada dos documentos de fls. 159/161, sobrevindo a
réplica de fls. 163/167. A autora promoveu os acréscimos de fls.
170/178, 181/183, 185/186 e 187/189, sobre os quais o Município se
manifestou a fls. 191 e 194, enquanto o demandado acrescentou os
documentos de fls. 195/198, sobrevindo manifestação da autora (fls.
204). Em atendimento ao despacho de fls. 204, o Município apresentou
relação das execuções fiscais movidas contra a requerente (Processos
nºs 4.713/03, 6.160/05, 9.725/06 e 13.217/07; fls. 206/221), sobre o
que ela se manifestou a fls. 224. Em cumprimento ao despacho de fls.
225, foram acrescentados os extratos processuais de fls. 226/237,
referentes às execuções fiscais ajuizadas contra a autora. É o
relatório. Decido: A lide admite julgamento antecipado (art. 330, I,
do CPC), e é caso de acolhimento parcial do pedido. Pretende a autora
a declaração de inexigibilidade de IPTU (sustentando a condição de
isenta) e das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio (que
entende inconstitucionais), incidentes sobre imóvel residencial urbano
de sua propriedade situado na Rua Sebastião Raimundo Fonseca, nº 69,
Parque Alexandrina. Referidos créditos fiscais estão sendo reclamados
nas execuções fiscais nºs 4713/03, 6160/05, 9725/06 e 13217/07, em
trâmite pelo Anexo Fiscal da Comarca de Presidente Prudente. Quanto ao
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - o pedido não tem como
ser acolhido porque a autora não requereu administrativamente, em
tempo hábil, a isenção de tal tributo, como exige o art. 235, § 3º, do
Código Tributário Municipal, que assim dispõe: Art. 235: Fica
concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos
proprietários de imóvel urbano que preencham, em conjunto, as
seguintes condições: § 3º: os interessados em obter isenções de
tributos municipais ficam obrigados a requerê-las junto ao Poder
Público, por escrito, até o dia 30 de novembro do exercício anterior
ao da cobrança do tributo. Não havendo ato ilegal ou ilícito a ser
reparado, não pode o juiz substituir o administrador para conceder
isenção tributária. Tem-se ainda que não é inconstitucional a
exigência de requisitos para concessão da isenção, dentre os quais a
inexistência de débitos fiscais derivados do imóvel, medida que
protege o patrimônio público e prestigia os contribuintes pontuais. 4.
Também não tem razão a autora em relação à taxa de coleta de lixo.
Pretende ela obstar a cobrança de referida taxa sob argumento de que
ela não atende os requisitos da especificidade e divisibilidade. À
primeira vista o argumento pode impressionar, mas não resiste a exame
mais apurado. Na objetiva lição de Aliomar Baleeiro, taxa é o tributo
cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e
divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua
disposição, e ainda quando prova em seu benefício, ou por ato seu,
despesa especial dos cofres públicos (Direito Tributário Brasileiro.
10ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1983, p. 324). Para a
Constituição Federal, as taxas podem ser instituídas em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, inciso II, da CF).
Pois bem: inarredável que o serviço de coleta de lixo está à
disposição de todos os proprietários ou possuidores de imóveis. E o
lixo a ser coletado é exatamente aquele gerado no imóvel do
contribuinte. Trata-se, pois, de serviço específico e divisível.
Cumpre ainda consignar que a autora não questiona a existência do
serviço de coleta, de forma que é forçoso concluir que esse serviço
está sendo prestado, estando à disposição de todos os contribuintes.
5. A autora tem razão em apenas um ponto da questão, porque é mesmo
inexigível a taxa de combate a incêndio. O combate a incêndios
constitui serviço de natureza geral, portanto não específico, nem
divisível, não podendo ser objeto de taxação, porque não tem usuário
individualizado. Toda população é beneficiada pelo serviço
questionado, não estando direcionado apenas ao patrimônio particular
da vítima direta do incêndio, mas também resguarda a vida e a
integridade de um número indeterminado de pessoas, sejam ou não
titulares de imóveis, os bens públicos, os bens móveis em geral (v.g.
automóveis) e o meio ambiente. Trata-se de serviço que por sua
natureza tem que ser mantido pelos impostos gerais, já que, como
ressaltado, o artigo 145, II, da Constituição Federal somente autoriza
o Município a instituir taxas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição. Diante desse quadro, a natureza geral e indivisível do
serviço de combate a incêndios torna inconstitucional a cobrança da
taxa questionada. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação
(art. 269, I do CPC), apenas para declarar a ilegalidade da cobrança
da taxa de combate a incêndio, porque esta modalidade de serviço
público não admite cobrança através de taxa, devendo ser custeada
pelos impostos gerais. A presente decisão não obsta o seguimento das
execuções fiscais já ajuizadas contra a autora pelo Município (fls
226/235), competindo ao Município apenas adequar os valores ali
reclamados, mediante exclusão da taxa aqui reconhecida como
inexigível. A execução fiscal n º 1.321/2007 foi julgada extinta em
primeira instância, mas terá o mesmo tratamento se a sentença de
extinção eventualmente for cassada pelo Tribunal de Justiça, onde os
autos estão para julgamento de recurso de apelação (fls. 236/237).
Assim deve ser porque a exclusão de apenas um dos tributos reclamados
na execução não tira a liquidez e exigibilidade dos demais reclamados
cumulativamente na mesma execução. Ante a procedência parcial da
pretensão, cada parte suportará as custas e despesas do processo, bem
como responderão pelos honorários de seus respectivos patronos.
Registra-se, no entanto, que o Município é isento de custas e já
remunera seus i. procuradores, enquanto a autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita (fls. 135), de forma que nenhuma das
partes está sujeita a qualquer desembolso a este título. P.R.I. Pres.
Prudente, 20 de novembro de 2009. Paulo Gimenes Alonso Juiz de Direito
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2009, Diário da
Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior -
Parte II, São Paulo, Ano III - Edição 605, p. 3186
Ementa: 482.01.2008.028137-2/000000-000 - nº ordem 2005/2008 -
Declaratória (em geral) - PAULINA FERREIRA DOS SANTOS
X MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 239/246 - Tópico final da r.
sentença do teor seguinte: Pelo exposto, julgo
parcialmente procedente a ação (art. 269, I do CPC), apenas para
declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de combate
a incêndio, porque esta modalidade de serviço público não admite
cobrança através de taxa, devendo ser custeada pelos
impostos gerais. A presente decisão não obsta o seguimento das
execuções fiscais já ajuizadas contra a autora pelo Município
(fls 226/235), competindo ao Município apenas adequar os valores ali
reclamados, mediante exclusão da taxa aqui reconhecida
como inexigível. A execução fiscal n º 1.321/2007 foi julgada extinta
em primeira instância, mas terá o mesmo tratamento se
a sentença de extinção eventualmente for cassada pelo Tribunal de
Justiça, onde os autos estão para julgamento de recurso
de apelação (fls. 236/237). Assim deve ser porque a exclusão de apenas
um dos tributos reclamados na execução não tira a
liquidez e exigibilidade dos demais reclamados cumulativamente na
mesma execução. Ante a procedência parcial da pretensão,
cada parte suportará as custas e despesas do processo, bem como
responderão pelos honorários de seus respectivos patronos.
Registra-se, no entanto, que o Município é isento de custas e já
remunera seus i. procuradores, enquanto a autora é beneficiária
da assistência judiciária gratuita (fls. 135), de forma que nenhuma
das partes está sujeita a qualquer desembolso a este título.
P.R.I. - ADV MARCIO ADRIANO CARAVINA OAB/SP 158949 - ADV SILVANA RUBIM
KAGEYAMA OAB/SP 117054