MACFLY©
unread,Sep 5, 2010, 11:40:05 AM9/5/10Sign in to reply to author
Sign in to forward
You do not have permission to delete messages in this group
Either email addresses are anonymous for this group or you need the view member email addresses permission to view the original message
to JURIDICOS
SÃO PAULO - Um policial civil cliente da Nossa Caixa vai receber quase
R$ 14 mil do banco por ter ficado uma hora e meia aguardando na fila
para ser atendido. É a primeira condenação judicial em Santos, a 68 km
de São Paulo, por descumprimento da lei que limita em, no máximo, meia
hora o tempo de espera nas agências bancárias.
Correntista da Nossa Caixa há cerca de cinco anos, o policial civil
Ciro Gomes Bezerra foi a uma agência no centro da cidade para realizar
um saque, em dezembro do ano passado. Como a quantia era superior ao
limite para operações nos caixas eletrônicos, teve de recorrer aos
funcionários. Ele conta que chegou ao banco às 12h51m, mas só foi
atendido às 14h11m.
Munido da senha fornecida pela própria agência, Ciro registrou a
queixa na Ouvidoria Pública e entrou com uma ação de indenização no
Juizado Especial Cível de Santos. A sentença saiu na última terça-
feira: o juiz Luiz Francisco Tromboni condenou a Nossa Caixa S/A a
pagar 30 salários mínimos (R$ 13.950,00) por danos morais ao cliente.
O magistrado constatou o descumprimento à Lei Municipal nº 2.331/05,
de autoria do ex-vereador Ademir Pestana (PSB). Ela limita o tempo de
espera nas filas em 15 minutos para dias normais, 20 minutos nas
vésperas de feriados e 30 minutos para dias de pagamento dos
funcionários públicos.
O banco promete recorrer da decisão, mas Ciro acredita que sua vitória
no tribunal pode encorajar outras pessoas a buscarem seus direitos.
- Muita gente não procura a Justiça porque desconhece a lei. Quanto
mais isso for divulgado, melhor para a sociedade - comemora.
Essa foi a terceira derrota da Nossa Caixa em decisões de primeira
instância na região. Em São Vicente, o funcionário público Cristiano
das Neves obteve duas sentenças favoráveis também por demora excessiva
no atendimento, uma em novembro de 2008 e outra em abril último.
Juntas, as indenizações somam R$ 4 mil.
A lei de São Vicente, também de 2005, estipula que clientes sejam
atendidos em até 20 minutos em dias normais e no máximo em 30 minutos
antes ou após feriados prolongados.
A advogada de Ciro e de Cristiano, Renata Bezerra ressalta a
importância do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, mas diz
que o grande mérito foi dos correntistas.
- O cliente é o maior fiscal que pode existir. Se ele não denunciar,
os abusos vão continuar.
Processo Nº 562.01.2009.001541-9
Processo Nº 562.01.2009.001541-9
Cartório/Vara 1ª. Vara do Juizado Especial Cível
Competência Juizado Especial Cível
Nº de Ordem/Controle 871/2009
Grupo Juizado Especial Cível
Requerido BANCO NOSSA CAIXA S/A
Advogado: 61632/SP REYNALDO CUNHA
Advogado: 150191/SP ROGERIO LUIZ CUNHA
Requerente CIRO GOMES BEZERRA
Advogado: 229184/SP RENATA APARECIDA BEZERRA
Sentença nº 1819/2009 registrada em 04/06/2009 no livro nº 502 às Fls.
79/80:
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo N
° : 562.01.2009.001541-9/000000-000 - (Ordem : 871/2009) Ação :
Reparação de Danos (em geral) Requerente : CIRO GOMES BEZERRA
Advogado : RENATA APARECIDA BEZERRA – OAB/SP 229.184. Requerido :
BANCO NOSSA CAIXA S/A, na pessoa de seu preposto o Sr. Olavo Germano
de Sousa Neto – RG 35.396.156-SSP-SP. Advogado : DAMIANA SHIBATA
REQUEL – OAB/SP 283.003. Em 26 de maio de 2009, às 15:32 horas, nesta
cidade de Santos, na sala de audiências sob a presidência do MM Juiz
de Direito LUIZ FRANCISCO TROMBONI, comigo escrevente abaixo assinado,
foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos
autos da ação e entre as partes supra-referidas. Aberta com as
formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram: as partes
supra referidas. Pela ré foram juntados, neste ato, documentos de
representação processual. Infrutífera a conciliação. Pela ré foi
apresentada contestação, o que foi recebido pelo MM. Juiz, dando-se
ciência à parte contrária, que se manifestou nos seguintes termos:
“Reitero os termos da inicial.” Em seguida pelo MM Juiz foi proferida
a seguinte decisão: “Vistos. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Existe interesse processual e possibilidade jurídica do
pedido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. As preliminares não
podem ser acolhidas e ficam rejeitadas. Não vislumbro a carência da
ação. Estão presentes as três condições da ação, a legitimidade de
parte, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. O
interesse de agir é evidente e manifesto. A simples leitura da
contestação revela a lide, o conflito de interesses qualificado pela
pretensão resistida. Não vislumbro a inépcia da inicial. A petição
inicial foi redigida de forma clara e objetiva, com a descrição dos
fatos, dos fundamentos jurídicos e do pedido, tanto é verdade que a ré
bem pode entender a pretensão e dela se defender sem maiores
dificuldades. Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a
serem sanadas e, portanto, declaro o feito saneado. Pela ordem foi
dada a palavra as partes para que pleiteassem as provas que pretendiam
produzir por elas foi dito que pretendiam o julgamento antecipado da
lide. Pelo MM. Juiz foi dito que: “Não havendo outras provas a serem
produzidas em audiência, dou por encerrada a instrução processual e
passo a decidir: “VISTOS. Dispensado o relatório na forma do artigo 38
da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo. A ação é
procedente em parte. De que se trata de relação de consumo ninguém
duvida. O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de
dúvidas. Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos. O artigo
3º estabelece de maneira clara que serviço “é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. O artigo 52
do mesmo diploma legal também é claro ao estabelecer que serviços que
envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor é relação de consumo. Vê-se, portanto, que se aplicam as
regras do Código do Consumidor ao caso concreto. De outro lado, nos
termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é
do prestador de serviços e não do autor consumidor. Ocorre,
entretanto, que a ré não cumpriu com o seu mister. Tinha o ônus da
impugnação especificada dos fatos, mas não contestou em parte os fatos
alegados na inicial, tornado-os incontroversos, ou seja, não contestou
o fato de que o autor ingressou no estabelecimento bancário às
12h51m33s, conforme a senha fornecida pelo Banco, e só foi atendido às
14h11m03s, conforme comprovante da operação realizada (fls. 14) e nem
que a senha se encontrava com o relógio adiantado por 10 minutos,
fazendo com que o autor permanecesse 1h30m prostrado na fila do Banco.
A ré negou genérica veementemente os fatos, o que não se pode aceitar.
Tinha o dever de provar, conforme alegou, que o autor apresentou
versão inverídica, que disponibilizou o tratamento especial ao autor,
aconselhando-o a se utilizar de outras opções mais céleres, mas não
comprovou o alegado e nem poderia na medida em que os fatos estão
comprovados documentalmente (fls. 14). A propósito, nos termos do art.
14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador
de serviço é objetiva e independe de culpa. No presente caso, a ré
tenta se isentar de responsabilidade imputando toda a culpa ao autor e
sequer contesta especificadamente os fatos ou impugna os documentos
apresentados na inicial. Contudo, não se vislumbra a culpa exclusiva
da vítima, excludente de responsabilidade. Realmente, o serviço
prestado pela ré é defeituoso, nos precisos termos do § 1º do art. 14
do Código de Defesa do Consumidor, porque não fornece a segurança que
o consumidor dele pode esperar. É um fato público e notório que as
filas dos bancos são enormes e por isso é que foi editada a Lei
Municipal nº 2331/05 com o objetivo de minimizar o sofrimento dos
usuários consumidores, abreviando o tempo de espera nas filas para 15
minutos em dias normais, 20 minutos nas vésperas de feriados e de 30
minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos. A ré não faz
nada para amenizar e combater as enormes filas e ainda imputa toda a
responsabilidade aos consumidores ao aduzir que eles poderiam se
utilizar de outras opções como, por exemplo, o débito automático, a
Internet, o serviço de auto atendimento etc. Todos sabem, porque
também é um fato público e notório, que a cada dia se implementam mais
serviços automatizados e diminui o atendimento pessoal, tudo com o
objetivo de diminuírem encargos trabalhistas e de se obter maiores
lucros. Mesmo durante a semana, é ínfima a quantidade de funcionários
nas agências bancárias, enquanto proliferam máquinas de auto
atendimento, nas quais os consumidores se vêem obrigados a realizar
todas as operações sozinhos. A necessidade de se obter lucro, gera a
insegurança e a precária prestação de serviço. A ré sabe das filas e
não age para garantir a segurança e a comodidade de seus clientes, de
modo que é responsável objetivamente pelos danos causados ao cliente.
De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo,
mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente. Com efeito, não se
pode aceitar a argumentação da ré no sentido de que agiu regularmente.
Não vislumbro a culpa exclusiva da vítima, porque a ré negligencia na
prestação de serviço e na segurança de seu sistema operacional. O
Banco errou por imprudência e negligência ao permitir que se formassem
enormes filas dentro da agência bancária de sua propriedade,
descumprindo manifestamente a Lei Municipal em vigor. A causa, o nexo
de causalidade, o resultado danoso e a culpa são fatos comprovados. A
simples falha na prestação de serviço e a publicidade decorrente já
são suficientes para caracterização do resultado danoso. Basta se
colocar na situação do autor para se verificar que passou por
angústia, aflição, dor desnecessária, aborrecimento excessivo, ficando
prostrado por 1h30m na fila do Banco, passando por enorme vexame e
humilhação, para se verificar que experimentou dano moral. Por fim, a
indenização deverá ser fixada em 30 salários mínimos, considerando as
condições econômicas das partes, o grau de ofensa, a repercussão do
ato, os antecedentes da ré, a necessidade de se evitar novos fatos
dessa natureza etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
presente ação de indenização que ROSA CIRO GOMES BEZERRA move contra
BANCO NOSSA CAIXA S/A e, em conseqüência, condeno a ré ao pagamento da
importância de 30 (trinta) salários mínimos pelos danos morais
causados ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10
(dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor dado à causa, que
deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de
intimação, na forma do artigo. 42 da lei 9099/95. Publicada em
audiência saem os presentes cientes intimados. Registre-se e comunique-
se. Eu, , Maria Rejane S. Andrade. matric.. 805.554-A-7, escrevente
técnico judiciário, subscrevi e digitei. LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz
de Direito Requerente: Adv. requerente: Requerida: Adv. Requerida: