Jurisprudência - pis e cofins na fatura de telefonia

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Sep 5, 2010, 12:01:33 PM9/5/10
to JURIDICOS
Datadez DTZ4748544 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PIS E
COFINS COBRADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGADA AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
E VULNERABILIDADE DOS CONSUMIDORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. (TJSC - AI 2009.045917-6 - 1ª CDPúb. - Rel. Desemb. Sérgio
Roberto Baasch Luz - DJ 07.01.2010).

Datadez DTZ4748545 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PIS E
COFINS COBRADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGADA AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
E VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. (TJSC - AI 2009.045909-7 - 1ª CDPúb. - Rel. Desemb. Sérgio
Roberto Baasch Luz - DJ 07.01.2010)

Datadez DTZ4748556 - PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE PIS E COFINS NA
FATURA TELEFÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA PRESENTES. DECISÃO CONFIRMADA. (TJSC - AI 2009.035670-8 - 1ª
CDPúb. - Rel. Desemb. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva - DJ
07.01.2010)

Datadez DTZ4748563 - PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE PIS E COFINS NA
FATURA TELEFÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA PRESENTES. DECISÃO CONFIRMADA. (TJSC - AI 2009.046988-5 - 1ª
CDPúb. - Rel. Desemb. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva - DJ
07.01.2010)

Datadez DTZ4748570 - PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE PIS E COFINS NA
FATURA TELEFÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA PRESENTES. DECISÃO CONFIRMADA. (TJSC - AI 2009.032164-0 - 1ª
CDPúb. - Rel. Desemb. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva - DJ
07.01.2010)

Datadez DTZ4667856 - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - OFENSA AO ARTIGO
37, XXI, DA CF - APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF - VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - TELEFONIA - PIS/COFINS - VALORES
REPASSADOS PELA BRASIL TELECOM AOS CONSUMIDORES - AÇÃO COLETIVA
VISANDO À RESTITUIÇÃO - ANATEL - AGÊNCIA REGULADORA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS
LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. É inviável a apreciação de matéria
constitucional na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o
Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais
ao julgamento da lide. 3. É desnecessária a presença da ANATEL nas
demandas em que os consumidores buscam a restituição dos valores de
PIS e COFINS repassados pela empresa de telefonia às suas contas.
Precedentes. 4. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas e
do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas impede o
conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1.102.750 - RS - Proc.
2008/0272911-8 - 2ª T. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 22.09.2009)

Datadez DTZ4660972 - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ABUSIVIDADE
DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO -
POSSIBILIDADE. 1. Em sede de agravo regimental, não é possível a
apreciação de questões não levantadas nas contra-razões do recurso
especial e do agravo de instrumento, por força da preclusão
consumativa. 2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no
sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura
telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por
consequência, da abusividade dessa conduta. 3. Direito à devolução em
dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AI
1.102.492 - SP - Proc. 2008/0223512-2 - 2ª T. - Relª Minª Eliana
Calmon - DJ 14.09.2009)

Datadez DTZ4614352 - PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO -
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE
AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA
CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao
art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade
passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a
efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica. 3. É
inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 4. A Segunda
Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do
repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-
fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa
conduta. 5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp
910.784 - RJ - Proc. 2006/0273346-0 - 2ª T. - Relª Minª Eliana Calmon
- DJ 23.06.2009)

Datadez DTZ4607997 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DO PIS E
DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRÁTICA
ABUSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA - CONTRADIÇÃO QUANTO
À COBRANÇA DO ICMS - ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS NA
FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES -
IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DE ORIENTAÇÃO FIRMADA MONOCRATICAMENTE.
1. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar
o tema, na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, considerou ser indevido o repasse do PIS e da COFINS na
fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na
lei, e que referidos tributos não incidem sobre a operação
individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da
empresa. 2. No precedente da Segunda Turma, no qual se pautou o
acórdão embargado, reconheceu-se que "somente o ICMS, por expressa
disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura,
repassando-se diretamente o ônus ao assinante" , e é esta a orientação
que deve prevalecer. 3. A embargante, inconformada, busca, com a
oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com sua tese. 4. A inteligência do art. 535 do
CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade,
porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão,
ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o
que não ocorreu no presente caso. 5. Orientação firmada em decisório
singular não tem a virtude de superar posicionamento exarado, por
unanimidade, por órgão colegiado, in casu , a Segunda Turma. Embargos
de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar
a contradição apontada. (STJ - EDcl-EDcl-EDcl-REsp 625.767 - RJ -
Proc. 2003/0238395-3 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ
09.06.2009)

Datadez DTZ4598007 - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO DEBATIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA).
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR
(LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 75/93. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NO REPASSE DE TRIBUTOS
A USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO). 1. Ação civil
pública, intentada pelo Ministério Público Federal, que objetiva
impedir que as empresas de telefonia fixa e móvel repassem,
diretamente aos consumidores dos serviços, residentes no Estado de
Pernambuco, os valores referentes ao recolhimento da COFINS e do PIS/
PASEP. 2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento,
revogou a tutela antecipada concedida pelo Juízo Singular, que
determinara às concessionárias/autorizatárias demandadas que
procedessem à imediata suspensão do repasse da COFINS e do PIS/PASEP
aos consumidores dos serviços de telecomunicações, nos limites da
competência territorial do juízo, sob pena de imposição de multa
diária a cada ré, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (artigo 13, da
Lei 7.347/85 e Decreto 1.306/94). 3. Deveras, o Ministério Público
Federal carece de legitimidade ativa ad causam para, em sede de ação
civil pública, postular direitos individuais homogêneos,
identificáveis e divisíveis, de titularidade dos consumidores do
serviço público de telefonia, que reclamam a definição do sujeito
passivo da COFINS e do PIS/PASEP ( AgRg no AgRg no REsp 669.371/RS ,
Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 14.08.2007, DJ 11.10.2007).
4. Outrossim, a ilegitimidade passiva da ANATEL restou assente em
julgamento da Primeira Turma, no sentido de que: "I - As atribuições
da ora recorrente, contidas no inciso VII do artigo 19 da Lei nº
9.472/97, ou seja, controlar, acompanhar e proceder à revisão de
tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas
condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes, não
justificam a manutenção da ANATEL no feito, seja para defesa da norma
que determinou a cobrança das contribuições, seja em razão das
atribuições referidas. II - A obrigação que se pretende impor à
demandada é a devolução dos valores pagos pelos consumidores a título
de contribuição ao PIS/PASEP e ao COFINS, bem como a imediata
suspensão da cobrança. Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação,
tendo em vista que os efeitos da repercussão com a procedência da ação
não poderão atingir sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança das
contribuições referidas é efetivada, através da conta telefônica, pela
CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da
recorrente". III - Esta Colenda Turma, ao julgar o REsp nº 792.641/RS,
Rel. p/Ac. Min. LUIZ FUX, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para
integrar ação que questiona a legalidade da "Assinatura Básica
Residencial", definiu que a legitimidade da referida agência está
vinculada à repercussão dos efeitos que a demanda pode causar a ela,
sendo que naquela hipótese se observou que a referida agência não
deveria integrar a relação processual, uma vez que a repercussão da
ação, incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir
sua órbita jurídica." ( REsp 716.365/RS , Rel. Ministro Francisco
Falcão, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006). 5. Ressalva do
entendimento do relator no sentido de que:(i) O Ministério Público tem
legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado
interesse social relevante, gênero do qual é espécie a proteção ao
direito do consumidor.(ii) In casu , o Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela
jurisdicional, em desfavor da Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL e de diversas empresas de telefonia, objetivando, em síntese, a
proibição do repasse, pelas concessionárias/autorizatárias, dos
valores relativos à COFINS e à contribuição ao PIS para os
consumidores finais dos serviços de telefonia mediante o detalhamento
dos respectivos valores nas faturas mensais dos serviços telefônicos,
sob o argumento de que o procedimento adotado pelas operadores dos
serviços estaria transformando os consumidores em contribuintes de
fato das referidas contribuições sociais, cujo ônus não lhes caberia
suportar.(iii) Demanda de nítido caráter consumerista que enseja a
legitimidade, sem interdição legal, do Ministério Público (artigo 1º,
parágrafo único, da LACP). (iv) A nova ordem constitucional erigiu um
autêntico "concurso de ações" entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori , legitimou o Ministério
Público para o seu manejo.(v) O novel artigo 129, III, da Constituição
Federal, habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie
de ação na defesa de direitos difusos e coletivos, não se limitando à
ação de reparação de danos. (vi) Hodiernamente, após a constatação da
importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão,
não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do para a Ação
Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.(vii)
Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que
vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo
material ou imaterial .(viii) Deveras, o Ministério Público está
legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os
difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. (ix) Nas ações que
versam interesses individuais homogêneos, esses participam da
ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A
despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério
Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja
individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de
prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.(x) A
assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a interesses
individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada
pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido
ação própria. (xi) A ação civil pública, na sua essência, versa
interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como
uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato
de o interesse ser supra-individual, por si só já o torna
indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a
propositura dessas ações. 6. Nada obstante, em virtude do julgamento
simultâneo do presente especial (interposto em sede de agravo de
instrumento) e aquele manejado nos autos principais (REsp nº 974.489/
PE ), ambos do mesmo recorrente, revela-se prejudicada a análise do
apelo extremo sub judice que se dirige contra a decisão proferida em
sede de cognição sumária. Recurso 7. especial julgado prejudicado.
(STJ - REsp 821.395 - PE - Proc. 2006/0034450-0 - 1ª T. - Rel. Min.
Luiz Fux - DJ 20.05.2009)

Datadez DTZ4715144 - AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera transferência
econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/
COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes
de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a
relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Uniformização de
Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. PREQUESTIONAMENTO. A
apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à
resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque
foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes
para solucionar a controvérsia posta no recurso. Agravo desprovido.
(TJRS - Ag 70032390460 - 22ª C.Cív. - Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro
- DJ 19.10.2009)

Datadez DTZ4714282 - AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera transferência
econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/
COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes
de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a
relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Uniformização de
Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Agravo desprovido. (TJRS
- Ag 70032020117 - 22ª C.Cív. - Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro - DJ
02.10.2009)

Datadez DTZ4714183 - AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera transferência
econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/
COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes
de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a
relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Uniformização de
Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Agravo desprovido. (TJRS
- Ag 70032263170 - 22ª C.Cív. - Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro - DJ
01.10.2009)

Datadez DTZ4714186 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
GVT LTDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. Interposto o agravo
regimental no prazo do art. 557, §1º, do CPC, pode ser recebido como
agravo, cabível à espécie. Sem demonstração de erro na decisão
monocrática atacada, lançada conforme a jurisprudência desta Corte e
dos Tribunais Superiores, não prospera a irresignação. AGRAVO
DESPROVIDO. (TJRS - AgRg 70032237612 - 22ª C.Cív. - Relª Rejane Maria
Dias de Castro Bins - DJ 01.10.2009)

Datadez DTZ4714188 - AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE
TELEFONIA. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera
transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária
relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os
contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo
inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a
União. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível
desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Agravo
desprovido. (TJRS - Ag 70032219073 - 22ª C.Cív. - Rel. Carlos Eduardo
Zietlow Duro - DJ 01.10.2009)

Datadez DTZ4701788 - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO REPASSE E COBRANÇA DO PIS/
COFINS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS COBRADAS E
PAGAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
EXIBIÇÃO LIMINAR. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. DOCUMENTAÇÃO
VOLUMOSA. ONERAÇÃO PREMATURA DA PARTE. EXIBIÇÃO NECESSÁRIA SOMENTE NA
HIPÓTESE DA RÉ VIR A NEGAR A QUESTIONADA COBRANÇA OU EM CASO DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Em ação de repetição de
valores supostamente indevidos, abrangendo serviços de telefonia dos
cinco anos anteriores à propositura demanda, não há razão para exigir
do autor ou para, liminarmente, impor ao réu a obrigação de exibir
todas as faturas do período. A apresentação dessa volumosa
documentação somente farse- á necessária se o pedido for julgado
procedente e poderá ser determinada na sentença ou antes de se iniciar
a fase de seu cumprimento. (TJSC - AI 2009.022035-5 - 2ª CDPúb. - Rel.
Desemb. Newton Janke - DJ 29.10.2009)

Datadez DTZ4683151 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
BRASIL TELECOM - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE INCLUSÃO INDEVIDA DE
PIS E COFINS NAS FATURAS TELEFÔNICAS - PLEITO DE EXIBIÇÃO DESSES
DOCUMENTOS PARA INSTRUIR O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO - DIREITO DO
CONSUMIDOR. (TJSC - AI 2009.035685-6 - 4ª CDPúb. - Rel. Desemb. Jaime
Ramos - DJ 29.09.2009)

Datadez DTZ4366735 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DO PIS E
DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRÁTICA
ABUSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. 1. Os embargos
declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão. 2. Remanesce a análise da
questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias
de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o
ônus referente ao PIS e à COFINS. 3. A Segunda Turma desta Corte, na
assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do
REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do
repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão
desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a
sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de
direito, tal como ocorre no ICMS. Embargos de declaração acolhidos,
sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada.
(STJ - EDcl-EDcl-REsp 625.767 - RJ - Proc. 2003/0238395-3 - 2ª T. -
Rel. Min. Humberto Martins - DJ 15.12.2008)

Datadez DTZ4226910 - PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO
PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL.
ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA
CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167
DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. Não se conhece do recurso em
relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ANATEL não
tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores
acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por
ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. 4. Tarifa líquida é
aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação
individualmente considerada. 5. O PIS e a COFINS, nos termos da
legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação
individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da
empresa. 6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço
integrarem a base de cálculo dessas contribuições - faturamento mensal
- não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada
uma das operações realizadas pela empresa. 7. Essas receitas também
compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social
Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro
da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL
relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao
valor da tarifa. 8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal,
deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se
diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da
COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva" das
concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois
viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se
da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC). 10. O
acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a
concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos.
Inaplicabilidade do art. 167 do CTN. 11. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp 1.053.778 - RS - Proc. 2008/0085668-8 - 2ª T. - Rel. Min.
Herman Benjamin - DJ 30.09.2008)

Datadez DTZ4067330 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II
- O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que
acórdão recorrido não decidiu a questão à luz dos dispositivos legais
indicados como malferidos, carecendo estes do necessário
prequestionamento e, embora os agravantes tenham oposto embargos de
declaração, não houve debate acerca dos referidos dispositivos,
ensejando a incidência da Súmula 211/STJ e que haverá o
prequestionamento implícito quando, a despeito de se omitir em
mencionar o dispositivo legal tido por violado, o Tribunal a quo trata
da matéria a que se refere o dito artigo legal, o que efetivamente não
se deu nos autos ora sub examine. III - Inocorrentes as hipóteses de
omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-REsp 946.985
- RS - Proc. 2007/0091828-4 - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJ
25.06.2008)

Datadez DTZ4670649 - PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REVENDA DE CARTÕES
TELEFÔNICOS. O produto da revenda de cartões telefônicos, adquiridos
por contrato de compra e venda de empresa de telefonia, integra a base
de cálculo da contribuição como receita de vendas. COFINS. OMISSÃO DE
RECEITA. PROVA. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR SECRETARIA DE ESTADO. A
omissão de receita apurada com base em informações fornecidas por
Secretaria de Estado, referentes a declarações prestadas pelo
contribuinte ao Fisco Estadual, faz prova das operações comerciais e
financeiras do contribuinte, mormente quando, na fase impugnatória, o
interessado não apresentar provas suficientes para descaracterizar a
autuação, devendo ser mantida a exigência tributária. Não se pode
negar valor probante à prova emprestada, coligida mediante a garantia
do contraditório. Precedentes. Recursos de ofício e voluntário
negados. (2CC - Proc. 10680.015236/2004-24 - Rel. Fernando Luiz da
Gama Lobo D$$eça - DJ 05.09.2008)

Datadez DTZ4670415 - PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REVENDA DE CARTÕES
TELEFÔNICOS. O produto da revenda de cartões telefônicos, adquiridos
por contrato de compra e venda de empresa de telefonia, integra a base
de cálculo da contribuição como receita de vendas. Recurso negado.
(2CC - Proc. 11516.000326/2006-47 - Rel. Fernando Luiz da Gama Lobo D$
$eça - DJ 15.07.2008)

"1. COFINS: Incidência - Concluído o julgamento de recursos em que se
discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL
sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v.
Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista
no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos
de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá
incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o
faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista
o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da
seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta.
Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches,
por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange
as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em
Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso,
Relator. RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-
RN, Rel. Min. Carlos Velloso, 01.07.99.
"COFINS: Incidência - RE 230.337-RN *. Min. Carlos Velloso (Relator).
Voto:
(omissis)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA
E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CF, ART. 155, § 3º. LEI
COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
I - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa.
Inteligência do disposto no § 3º do art. 155 da CF, em harmonia com a
disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE
144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075. II - RE conhecido e
provido" (grifamos).

Juris Plenum Ouro STJ-250408) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REPASSE DA COFINS E DO PIS/PASEP A USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TELECOMUNICAÇÃO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA 98/STJ.
1. A ANATEL é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de
repetição de indébito, proposta em face de empresa concessionária de
telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade do
repasse do valores pagos a título de PIS e COFINS aos consumidores do
serviço público.
2. Deveras, malgrado as atribuições contidas no inciso VII, do artigo
19, da Lei 9.472/97, ressoa evidente a ausência de interesse jurídico
da ANATEL no presente feito, uma vez que a eventual condenação na
devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores a título
de COFINS e da contribuição destinada ao PIS não encontra repercussão
em sua esfera jurídica, mas tão-somente na da concessionária
(Precedentes do STJ: REsp 1.053.778/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 30.09.2008; REsp 716.365/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006;
e REsp 792.641/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.02.2006, DJ
20.03.2006).
3. Consectariamente, tratando-se de relação jurídica processual
instaurada entre a empresa concessionária de serviço público federal e
o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a
União, falecendo, a fortiori, a competência da Justiça Federal
(Precedentes da Primeira Seção: AgRg no CC 52.437/PB, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no CC
61.804/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
12.03.2008, DJe 31.03.2008; e AgRg no CC 59.036/PB, Rel. Ministro
Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), julgado em
12.03.2008, DJe 05.05.2008).
4. Os embargos de declaração opostos com evidente intuito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se a exclusão
da multa aplicada com base no artigo 538, parágrafo único, do CPC,
ante a ratio essendi da Súmula 98, do STJ (Precedentes do STJ: AgRg no
Ag 1.035.101/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12.08.2008, DJe 25.08.2008; EDcl no REsp 1.009.956/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 07.08.2008,
DJe 20.08.2008; e REsp 756.664/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em
13.05.2008, DJe 30.05.2008).
5. A apontada ofensa ao artigo 535, do CPC, não restou configurada,
uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese
dos autos.
6. Recurso especial da Brasil Telecom parcialmente provido, apenas
para excluir a multa por embargos procrastinatórios.
(Recurso Especial nº 859877/RS (2006/0123406-8), 1ª Seção do STJ, Rel.
Luiz Fux. j. 28.10.2009, unânime, DJe 19.11.2009).

Juris Plenum Ouro STJ-244532) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - OFENSA
AO ARTIGO 37, XXI, DA CF - APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF - VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - TELEFONIA - PIS/COFINS -
VALORES REPASSADOS PELA BRASIL TELECOM S/A AOS CONSUMIDORES - AÇÃO
COLETIVA VISANDO À RESTITUIÇÃO - ANATEL - AGÊNCIA REGULADORA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. É inviável a apreciação de matéria constitucional na via do recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
3. É desnecessária a presença da ANATEL nas demandas em que os
consumidores buscam a restituição dos valores de PIS e COFINS
repassados pela empresa de telefonia às suas contas. Precedentes.
4. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas impede o conhecimento do
recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(Recurso Especial nº 1102750/RS (2008/0272911-8), 2ª Turma do STJ,
Rel. Eliana Calmon. j. 01.09.2009, unânime, DJe 22.09.2009).

Juris Plenum Ouro STJ-242981) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA
- ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM
DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Em sede de agravo regimental, não é possível a apreciação de
questões não levantadas nas contrarrazões do recurso especial e do
agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa.
2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da
ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem
como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da
abusividade dessa conduta.
3. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Agravo de Instrumento nº 1102492/SP (2008/0223512-2), 2ª
Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 25.08.2009, unânime, DJe
14.09.2009).

Juris Plenum Ouro STJ-237049) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E
TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/
COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO
PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA
RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem
legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores
levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica.
3. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida
pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da
ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem
como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da
abusividade dessa conduta.
5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(Recurso Especial nº 910784/RJ (2006/0273346-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 04.06.2009, unânime, DJe 23.06.2009).

Juris Plenum Ouro STJ-234981) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COBRANÇA
DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA -
CONTRADIÇÃO QUANTO À COBRANÇA DO ICMS - ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS
E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES
- IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DE ORIENTAÇÃO FIRMADA
MONOCRATICAMENTE.
1. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 09.09.2008, ao
apreciar o tema, na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, considerou ser indevido o repasse do PIS e da
COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca
previsão na lei, e que referidos tributos não incidem sobre a operação
individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da
empresa.
2. No precedente da Segunda Turma, no qual se pautou o acórdão
embargado, reconheceu-se que "somente o ICMS, por expressa disposição
legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se
diretamente o ônus ao assinante", e é esta a orientação que deve
prevalecer.
3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos
declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com
sua tese.
4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre
entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto,
entre o voto e o relatório etc., o que não ocorreu no presente caso.
5. Orientação firmada em decisório singular não tem a virtude de
superar posicionamento exarado, por unanimidade, por órgão colegiado,
in casu, a Segunda Turma. Embargos de declaração acolhidos em parte,
sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 625767/RJ
(2003/0238395-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j.
26.05.2009, unânime, DJe 09.06.2009).

Juris Plenum Ouro STJ-232615) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/
PASEP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO DEBATIDA EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA).
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR
(LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 75/93. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NO REPASSE DE TRIBUTOS
A USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO).
1. Ação civil pública, intentada pelo Ministério Público Federal, que
objetiva impedir que as empresas de telefonia fixa e móvel repassem,
diretamente aos consumidores dos serviços, residentes no Estado de
Pernambuco, os valores referentes ao recolhimento da COFINS e do PIS/
PASEP.
2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, revogou a
tutela antecipada concedida pelo Juízo Singular, que determinara às
concessionárias/autorizatárias demandadas que procedessem à imediata
suspensão do repasse da COFINS e do PIS/PASEP aos consumidores dos
serviços de telecomunicações, nos limites da competência territorial
do juízo, sob pena de imposição de multa diária a cada ré, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida para o Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos (artigo 13, da Lei 7.347/85 e Decreto 1.306/94).
3. Deveras, o Ministério Público Federal carece de legitimidade ativa
ad causam para, em sede de ação civil pública, postular direitos
individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, de titularidade
dos consumidores do serviço público de telefonia, que reclamam a
definição do sujeito passivo da COFINS e do PIS/PASEP (AgRg no AgRg no
REsp 669.371/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em
14.08.2007, DJ 11.10.2007).
4. Outrossim, a ilegitimidade passiva da ANATEL restou assente em
julgamento da Primeira Turma, no sentido de que: "I - As atribuições
da ora recorrente, contidas no inciso VII do artigo 19 da Lei nº
9.472/97, ou seja, controlar, acompanhar e proceder à revisão de
tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas
condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes, não
justificam a manutenção da ANATEL no feito, seja para defesa da norma
que determinou a cobrança das contribuições, seja em razão das
atribuições referidas. II - A obrigação que se pretende impor à
demandada é a devolução dos valores pagos pelos consumidores a título
de contribuição ao PIS/PASEP e ao COFINS, bem como a imediata
suspensão da cobrança. Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação,
tendo em vista que os efeitos da repercussão com a procedência da ação
não poderão atingir sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança das
contribuições referidas é efetivada, através da conta telefônica, pela
Concessionária, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da
recorrente". III - Esta colenda Turma, ao julgar o REsp nº 792.641/RS,
Rel. p/Ac. Min. Luiz Fux, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para
integrar ação que questiona a legalidade da "Assinatura Básica
Residencial", definiu que a legitimidade da referida agência está
vinculada à repercussão dos efeitos que a demanda pode causar a ela,
sendo que naquela hipótese se observou que a referida agência não
deveria integrar a relação processual, uma vez que a repercussão da
ação, incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir
sua órbita jurídica." (REsp 716.365/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006).
5. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que: (I) O
Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil
pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja
configurado interesse social relevante, gênero do qual é espécie a
proteção ao direito do consumidor. (II) In casu, o Ministério Público
Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de
tutela jurisdicional, em desfavor da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL e de diversas empresas de telefonia,
objetivando, em síntese, a proibição do repasse, pelas concessionárias/
autorizatárias, dos valores relativos à COFINS e à contribuição ao PIS
para os consumidores finais dos serviços de telefonia mediante o
detalhamento dos respectivos valores nas faturas mensais dos serviços
telefônicos, sob o argumento de que o procedimento adotado pelas
operadores dos serviços estaria transformando os consumidores em
contribuintes de fato das referidas contribuições sociais, cujo ônus
não lhes caberia suportar. (III) Demanda de nítido caráter
consumerista que enseja a legitimidade, sem interdição legal, do
Ministério Público (artigo 1º, parágrafo único, da LACP). (IV) A nova
ordem constitucional erigiu um autêntico "concurso de ações" entre os
instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori,
legitimou o Ministério Público para o seu manejo. (V) O novel artigo
129, III, da Constituição Federal, habilitou o Ministério Público à
promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e
coletivos, não se limitando à ação de reparação de danos. (VI)
Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes
da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da
legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública
ou o Mandado de Segurança coletivo. (VII) Em consequência, legitima-se
o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses
difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial. (VIII)
Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos. (IX) Nas ações que versam interesses
individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações
difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses
interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula
pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas
pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade,
resta por influir nas esferas individuais. (X) A assertiva decorre do
fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa
julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito
individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. (XI) A ação
civil pública, na sua essência, versa interesses individuais
homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em
torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser
supraindividual, por si só já o torna indisponível, o que basta para
legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações.
6. Nada obstante, em virtude do julgamento simultâneo do presente
especial (interposto em sede de agravo de instrumento) e aquele
manejado nos autos principais (REsp nº 974.489/PE), ambos do mesmo
recorrente, revela-se prejudicada a análise do apelo extremo sub
judice que se dirige contra a decisão proferida em sede de cognição
sumária.
7. Recurso especial julgado prejudicado.
(Recurso Especial nº 821395/PE (2006/0034450-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Luiz Fux. j. 23.03.2009, unânime, DJe 20.05.2009).

Juris Plenum Ouro STJ-229152) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA
ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA
ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do
CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à
devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de
repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por
ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições
incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não
incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre
o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem
a base de cálculo dessas contribuições - faturamento mensal - não pode
ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das
operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda
e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções
legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a
parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de
serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de
destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao
assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica
configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e
da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do
consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda
que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos.
Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido.
(Recurso Especial nº 1053778/RS (2008/0085668-8), 2ª Turma do STJ,
Rel. Herman Benjamin. j. 09.09.2008, unânime, DJe 30.09.2008).

Juris Plenum Ouro STJ-219836) PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535
do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
2. "... os embargos declaratórios, mesmo para fins de
prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, omissão,
obscuridade ou contradição" (EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Felix
Fischer).
3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os dispositivos
legais tidos como violados no recurso não foram examinados pela Corte
de origem. Falta do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.
4. Não se conhece do recurso se o fundamento central que embasa o
acórdão - o de que os custos de PIS e Cofins podem ser transferidos
para as tarifas de telefonia, por força do art. 9º da Lei de
Licitações - não foi rebatido no apelo.
5. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1015163/RS (2007/0304149-1),
2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 25.03.2008, unânime, DJ
07.04.2008).

Juris Plenum Ouro STJ-215238) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE TELEFONIA. SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO DEBATIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO
PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
I - No primeiro agravo regimental interposto, restou definido que,
havendo o julgamento do mérito da ação civil pública, perdia o objeto
recurso especial que buscava ver reformada a decisão concessiva da
liminar.
II - Embora o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que visava reformar a decisão que
concedia a liminar, já havia, naquele momento, o questionamento a
respeito da legitimidade do Parquet para propor a ação civil pública
na qual se originou aquele recurso.
III - Cumpre salientar que a discussão acerca da legitimidade do
Ministério Público para ajuizar ação civil pública pode fulminar a
ação ab initio, e que tal questão foi suscitada no recurso especial.
IV - Dessa forma, o fato de ter sido prolatada sentença de mérito não
tem o condão de impedir o julgamento do apelo nobre, em respeito ao
princípio da economia processual e a fim de se evitar, como inclusive
ressalta a agravante, a futura interposição de outro recurso especial
com vistas a discutir a mesma matéria.
V - No caso concreto, trata-se de ação civil pública objetivando
definir o sujeito passivo da COFINS e do PIS/PASEP no serviço público
de telefonia, do que se conclui que a presente ação versa sobre
direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que
devem ser postulados por seus próprios titulares, carecendo o
Ministério Público de legitimidade para a propositura da presente.
Precedentes: REsp nº 302.647/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
04.08.2003; REsp nº 252.803/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
DJ de 14.10.2002; EREsp nº 177.052/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
DJ de 30.09.2002 e AGREsp nº 333.016/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de
18.03.2002.
VI - Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de fls.
482/483 e dar provimento ao recurso especial em epígrafe.
(Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 669371/
RS (2004/0104913-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Francisco Falcão. j.
14.08.2007, maioria, DJ 11.10.2007).

Juris Plenum Ouro TRF2-092107) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TARIFA DE TELEFONIA. REPERCUSSÃO DAS DESPESAS COM PIS E COFINS NO
PREÇO DO SERVIÇO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. AUTORIZAÇÃO ANATEL.
1. A forma como as empresas de telefonia discriminavam nas faturas,
anteriormente a 2001, os valores dos custos de COFINS e de PIS,
mostrava-se inadequada, porquanto causava a impressão de que os
usuários do serviço é que seriam o sujeitos passivos dos referidos
tributos. Tal medida inadequada deu-se para conformar o preço das
tarifas com a também inadequada determinação da ANATEL que fixou
tarifa máxima "líquida" de impostos e contribuições. A ANATEL falhou
em sua determinação, a uma pelo uso atécnico do termo "líquido" de
impostos e contribuições, que ao que parece, quer referir-se à fixação
de tarifas "livres" de impostos e contribuições. A duas falhou porque
ao permitir a repercussão econômica dos custos da contribuições nas
tarifas, o fez de forma incorreta por ter dado aparência de
repercussão jurídica à repercussão econômica. Tanto existia tal
inadequação que a ANATEL, após formular consulta à Secretaria da
Receita Federal, determinou que "os valores apresentados na fatura de
serviços devem representar, exclusivamente, o resultado final da
prestação em cada serviço utilizado pelo usuário, incluído nesse preço
todos os impostos e contribuições federais, estaduais e municipais
incidentes sobre a operação, e não somente os impostos e contribuições
sociais" (fls. 1454). Assim, cessou o inadequado destaque de PIS e
COFINS nas faturas, bem como divulgação de "tarifas líquidas" por
parte da ANATEL.
2. Ocorre que a inadequação antes operada não teve o condão de
desnaturar as contribuições sociais em comento transformando-as em
tributos indiretos, nem mesmo de alterar o sujeito passivo ou a base
de cálculo dos tributos, já que o que se permitiu, embora de forma
incorreta, e o que se permite atualmente é o cômputo das despesas
tributárias no preço do serviço, de forma a possibilitar a viabilidade
econômica da prestação do serviço de telefonia.
3. A repercussão econômica dos custos tributários no preço do serviço
é permitida pelo art. 9º § 3º da Lei 8.987/95 e pelo art. 108 § 4º da
Lei 9.472/97, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos.
4. Os critérios estabelecidos para cobrança das tarifas telefônicas
pelas empresas concessionárias com incidência dos custos relativos a
PIS e COFINS foram aplicados em consonância com a forma autorizada e
regulamentada pelo Poder Concedente, através da ANATEL, Agência
Reguladora com atribuição e aptidão técnica para fixar tarifa máxima,
a teor do art. 19, VII da Lei 9.472/97.
5. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 404433/RJ (2002.51.02.003233-5), 8ª Turma
Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Marcelo Pereira. j.
25.06.2008, unânime, DJU 01.07.2008, p. 223).

Juris Plenum Ouro TRF4-109555) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DE SEÇÕES DIVERSAS DO TRIBUNAL -
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. Na hipótese sub judice, a insurgência da autora dirige-se contra o
repasse das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS nas faturas
telefônicas, efetuado pelas concessionárias/autorizatárias dos
serviços de telefonia fixa e móvel que atuam no estado do Paraná.
2. O pedido formulado, em nenhum momento, questiona a legalidade da
cobrança das contribuições, mas tão-somente o seu repasse a terceiros,
através das faturas telefônicas.
3. Em verdade, o debate cinge-se a matérias de cunho administrativo,
tais como: o regime jurídico das concessões, a política tarifária na
prestação dos serviços, a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato e a defesa do consumidor.
4. Embora a análise da demanda revele em seu bojo a questão
tributária, as noções exigidas não se incluem no objeto da ação.
Precedente desta Corte.
5. Considerando-se que a 3ª Turma declinou da competência para uma das
Turmas integrantes da 1ª Seção, tem-se que se configura no presente
caso conflito de competência entre Turmas de Seções diferentes deste
Tribunal, a ser solvido pela Corte Especial, conforme dispõe o Regime
Interno (art. 4º, § 1º, VI).
(Questão de Ordem na AC nº 2002.70.01.008419-7/PR, 2ª Turma do TRF da
4ª Região, Rel. Vânia Hack de Almeida. j. 25.08.2009, unânime, DE
02.09.2009).

Juris Plenum Ouro TRF4-100847) TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.
COFINS-IMPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004.
BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMUNIDADE. MÁQUINA PARA
IMPRESSÃO. CF, ART. 150, VI, "D".
1. A base de cálculo do PIS-COFINS-Importação está restrita ao sentido
técnico de valor aduaneiro, neste não incluídos o ICMS e o valor das
próprias contribuições. Exclusão determinada no Incidente de Arguição
de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1, julgado pela
Corte Especial deste Regional.
2. Cobrança das contribuições e limitação da base de cálculo que não
ofendem a isonomia entre produtores nacionais e estrangeiros, nem a
isonomia entre os próprios produtores nacionais.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que apenas os materiais
relacionados com o papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes
fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens
monocromáticas, papel fotográfico p/ fotocomposição por laser) é que
estão abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF.
4. Máquinas e aparelhos importados por empresa jornalística não estão
abrangidos pela imunidade tributária inscrita no art. 150, VI, d, da
CF. Precedentes do e. STF.
5. Sentença integralmente mantida.
(Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.08.002891-6/RS, 2ª Turma do
TRF da 4ª Região, Rel. Vânia Hack de Almeida. j. 09.12.2008, unânime,
DE 28.01.2009).

Juris Plenum Ouro TRF4-100789) TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CARTA
POLÍTICA DE 1988. ART. 150, VI, D. NÃO ABRANGÊNCIA SOBRE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE JORNAL, LIVRO E PERIÓDICO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
INCISO I DO ART. 7º DA LEI 10.685/2004. INCONSTITUCIONALIDADE DO
CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS E DAS
PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SUPRACITADAS.
1. A imunidade tributária prevista na letra "d" do inciso VI do art.
150 da Carta Política de 1988, quanto a impostos, abrange o livro,
jornal e periódico propriamente dito, além do próprio papel destinado
a sua impressão, bem como tão-somente os materiais relacionados
diretamente com este insumo (papel fotográfico, papel telefoto, filmes
fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens
monocráticas, papel fotográfico p/fotocomposição por laser), não
abarcando máquinas e aparelhos utilizados na elaboração dos meios de
expressão suprarreferidos. Precedentes do STF.
2. A Lei 10.685/2004 (inciso I do art. 7º) não pode ampliar o conceito
de valor aduaneiro, base de cálculo das contribuições sociais PIS/
PASEP-Importação e COFINS-Importação, de modo tal base englobe o valor
do ICMS e das próprias contribuições sociais supracitadas, sob pena de
desrespeito à alínea a do inciso III do § 2º do art. 149 da CF/1988,
bem como ao art. 110 do CTN. Julgamento em consonância com o Incidente
de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1/SC
(Corte Especial deste Regional).
(Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.08.002350-5/RS, 2ª Turma do
TRF da 4ª Região, Rel. Eloy Bernst Justo. j. 02.12.2008, unânime, DE
21.01.2009).

Juris Plenum Ouro TRF4-088660) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPASSE DA COFINS E PIS/PASEP, AOS CONSUMIDORES
FINAIS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS,
IDENTIFICÁVEIS E DIVISÍVEIS.
1. A par da possibilidade da União poder propor demandas da espécie,
vê-se que aqui as suas intervenções deram-se pela Fazenda Nacional,
secundariamente interessada, somente em face da questão tributária
debatida, enquanto que a própria União, enquanto pessoa jurídica
demonstrou-se desinteressada, declarando a desnecessidade da sua
intervenção, em razão de que o controle dos atos administrativos, em
tese, ilegais ou inconstitucionais, são delegados à ANATEL, ré nesta
ação civil pública.
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decretado a ilegitimidade
ativa ad causam do Ministério Público para tutelar esta espécie de
direitos, individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que
devem ser postulados por seus próprios titulares, outra alternativa
não resta senão a extinção da demanda sem o julgamento do mérito, com
base no art. 267, § 3º, do CPC, prejudicados os recursos.
(Apelação Cível nº 2001.71.00.002845-6/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª
Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 14.03.2007, unânime, DE
09.04.2007).

Juris Plenum Ouro TRF4-085991) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/COFINS.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS PELA SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SISTEMÁTICA DA CUMULATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão de expressa proibição legal, é vedada a utilização de
eventuais créditos do PIS ou da COFINS apurados segundo a sistemática
de não-cumulatividade (vendas de aparelhos telefônicos), segundo as
Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, com a sistemática de cumulatividade
(prestação de serviços de telecomunicações), previsto na Lei nº
9.718/98.
2. Permitir a utilização de créditos calculados nos termos do artigo
3º da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03 em relação ao sistema de PIS e
COFINS cumulativo, seria desnaturar a metodologia tributária
instituída pela legislação em relação ao sistema não-cumulativo.
3. Na hipótese das pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-
cumulativa da COFINS e do PIS, em relação apenas a parte se suas
receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos
custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, consoante
disposto no art. 3º, § 7º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.019427-1/RS, 1ª Turma do TRF da
4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 18.10.2006, unânime, DJU
22.11.2006).

Juris Plenum Ouro TRF5-086433) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E
CONSUMIDOR. RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZOS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE.
INADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENCARGOS
FINANCEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA OS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PREÇOS DOS SERVIÇOS. CARGA TRIBUTÁRIA.
RELEVÂNCIA. ART. 108, § 4º, DA LEI Nº 9.472/97.
1) Os dias de recesso forense da Justiça Federal são considerados
feriados (art. 62, I, da Lei nº 5.010/66), pelo que os prazos
processuais correm normalmente entre 20 de dezembro e 06 de janeiro,
somente não se iniciando nem encerrando nesse interstício (arts. 178 e
184, § 1º, do CPC). Existência de forte corrente jurisprudencial,
inclusive do STJ e deste Tribunal, em sentido contrário, reconhecendo
a suspensão dos prazos processuais durante o recesso de fim de ano.
Dúvida objetiva que deve ser resolvida em favor do apelante.
Reconhecimento da tempestividade da apelação. Apelação que traz causas
de pedir estranhas à demanda inicial. Inovação da lide em sede
recursal. Impossibilidade de apreciação dos fundamentos trazidos ao
processo apenas após a prolação da sentença: ilegalidade do
procedimento de revisão dos preços dos serviços de telecomunicações e
divergência entre o valor das contribuições pagas pelas empresas e
aquele repassado aos seus usuários. Apelação não conhecida nesta
parte.
2) Inviabilidade de utilização da Ação Civil Pública para tutela de
pretensões de natureza tributária, conforme art. 1º, parágrafo único,
da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Medida Provisória nº
2.180-35/01. Restrição que não se aplica ao caso, no qual não é
discutida a sujeição passiva tributária dos usuários de serviços
telefônicos, mas se é legítimo que lhes seja repassado o encargo
financeiro decorrente do pagamento de contribuições pelas operadoras
telefônicas. Discussão pertinente aos ramos do Direito Administrativo
e do Consumidor, não ao direito Tributário. Em Ação Civil Pública é
possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo. O que não se permite é que esta modalidade de ação
tenha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade, mas
inexiste obstáculo para que a questão seja aduzida como prejudicial,
isto é, como causa petendi. Precedente do STF. Admissibilidade do
pedido de declaração (incidental) de inconstitucionalidade de atos
normativos da ANATEL O Ministério Público tem legitimidade para propor
Ação Civil Pública em defesa de direitos ou interesses individuais
homogêneos de consumidores. Precedentes do STF e STJ. Atuação do MPF
porque há interesse federal na causa, que envolve a legalidade de atos
praticados pela ANATEL e por operadoras de telefonia, que exercem
atividades delegadas pela União. A ilegitimidade passiva, assim como
todas as condições da ação, deve ser analisada à luz da lide trazida a
juízo pelo autor, isto é, da narração fática contida na inicial. Se
esses fatos coincidem ou não com a realidade é questão de mérito.
Assim, (a) tendo sido formulada pretensão em face da apelada que
suscitou sua própria ilegitimidade passiva (Tim Nordeste) é de ser
rejeita essa preliminar; (b) tendo a União sido incluída no polo
passivo, mas não lhe sendo direcionada nenhuma das pretensões, é de se
reconhecer sua ilegitimidade passiva. Pessoas jurídicas com fins
lucrativos, como indicado em sua própria finalidade, buscam o lucro,
ou seja, um resultado positivo da diferença entre receita bruta e
despesas de qualquer natureza. Tributos estão entre as despesas mais
onerosas. Consectário lógico é que ao fixar preços para seus produtos
e serviços, os fornecedores considerem a carga fiscal a que estão
sujeitos. Especificamente no que se refere ao setor de
telecomunicações, o art. 108, § 4º, da Lei nº 9.472/97 assegura ao
concessionário o direito à revisão das tarifas sempre que houver
aumento de tributos, salvo do Imposto de Renda. Se os preços dos
serviços de telecomunicações podem variar quando há aumento de
tributo, é porque estes compõem aqueles. Noutras palavras, as exações
pagas pelas empresas de telefonia estão embutidas nos preços por elas
cobrados. Possibilidade de repasse aos usuários dos valores pagos
pelas operadoras telefônicas a título de contribuição para o PIS e de
COFINS. Precedente deste Tribunal. Reconhecimento ex officio da
ilegitimidade passiva ad causam da União. Apelação parcialmente
conhecida, mas improvida. Reexame necessário improvido.
(AC nº 445681/SE (2003.85.00.001700-5), 2ª Turma do TRF da 5ª Região,
Rel. Francisco Wildo Lacerda Dantas. j. 12.01.2010, unânime, DJe
21.01.2010).


Juris Plenum Ouro TJES-007969) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Assentou-se jurisprudencialmente, ser possível que a empresa de
telefonia seja compelida a apresentar em juízo as contas telefônicas
referentes à utilização de seus serviços para a instrução de ação que
tem por escopo a repetição de indébito. Precedentes.
2. Recurso provido.
(Agravo de Instrumento nº 24099164550, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Benicio Ferrari. j. 20.11.2009, unânime, DJe 02.12.2009).

Juris Plenum Ouro TJMG-207851) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - COBRANÇA DE TAXAS PIS E COFINS - TELEFONIA - AUSÊNCIA DE
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INDEFERIMENTO.
Para que se conceda a tutela antecipada devem estar presentes os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a
verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano
irreparável ou de difícil reparação. Não tendo sido demonstrado pelo
requerente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a
espera pela sentença de mérito ocasionaria, não há que se deferir o
pedido de tutela antecipada para que a empresa telefônica cesse a
cobrança das taxas PIS e COFINS.
(Agravo de Instrumento nº 1.0707.09.182131-4/001(1), 13ª Câmara Cível
do TJMG, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata. j. 24.09.2009, unânime, Publ.
13.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-400835) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido. Voto
vencido.
(Apelação Cível nº 70033777012, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 20.01.2010, DJ 09.02.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400816) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
ADMINISTRATIVO. REPASSE DOS CUSTOS RELATIVOS AO PIS E A COFINS AO
PREÇO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
É possível o repasse econômico dos custos (incluindo os tributários)
ao preço cobrado pelo serviço de telefonia, mormente porque as tarifas
são homologadas pelo órgão competente. Inteligência do art. 9º, § 3º,
da Lei 8.987/95 e arts. 19, VII, e 108, da Lei 9.472/97. Equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão que deve ser preservado.
Inteligências dos arts. 9º, § 4º e 10 da Lei 8.987/95.
De acordo com as faturas juntadas aos autos, inexiste evidência,
indício ou prova de repasse jurídico dos custos tributários (PIS e
COFINS) ao preço do serviço de telefonia, ao contrário do ICMS, cujo
repasse jurídico é permitido e consta expressamente na faturas.
Ademais, a possibilidade de transferência econômica dos custos
tributários atinentes ao PIS e à COFINS encontra suporte em regra
constitucional que determina o financiamento da seguridade social por
toda a sociedade (arts. 194 e 195, da CF), aí incluídos os usuários do
serviço de telefonia. Jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais
Regionais Federais. Mudança de orientação do relator. Negado
provimento ao apelo, por maioria.
(Apelação Cível nº 70033338872, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos
Roberto Lofego Canibal. j. 16.12.2009, DJ 09.02.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400686) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
Contribuições sociais que integram o preço da atividade e são
transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência de
inconstitucionalidade e ilegalidade. Apelo desprovido, por maioria.
(Apelação Cível nº 70033595398, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro
José Baroni Borges. j. 16.12.2009, DJ 29.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400574) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso provido. Relator
vencido.
(Agravo de Instrumento nº 70032999146, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 16.12.2009, DJ 25.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400477) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE
CONTA TELEFÔNICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO
PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO.
1 - Ausentes os pressupostos do art. 273 do CPC, uma vez que os custos
decorrentes da carga tributária dos tributos diretos, assim como os
demais custos do serviço, podem ser repassados aos consumidores. Voto
vencido.
2 - Desnecessária a juntada das faturas mensais, nesta fase
processual, podendo ser apresentadas, posteriormente, em caso de
eventual procedência da demanda. Recurso provido.
(Agravo de Instrumento nº 70032199549, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 02.12.2009, DJ 21.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400113) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS AO
CONSUMIDOR REFERENTE AO PIS E A COFINS.
Juntada pela empresa de telefonia das faturas dos últimos cinco anos.
Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Relação de consumo.
Prescindibilidade de juntada dos documentos neste momento processual,
na medida em que somente se tornarão necessários na liquidação de
sentença, caso procedente o pedido. Art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Precedentes. Recurso provido em parte.
(Agravo de Instrumento nº 70032513327, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Carlos Roberto Lofego Canibal. j. 02.12.2009, DJ 20.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400103) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS
TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo. Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art.
6º, "VIII", do CDC). Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70032649683, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 16.12.2009, DJ 20.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400044) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
Contribuições sociais que integram o preço da atividade e são
transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência de
inconstitucionalidade e ilegalidade. Apelo desprovido, por maioria.
(Apelação Cível nº 70033397761, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro
José Baroni Borges. j. 09.12.2009, DJ 14.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400030) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
Correta a sentença de extinção do feito, tendo em vista a ausência de
manifestação da autora quanto à determinação do magistrado de emenda
da inicial. Recurso desprovido. Voto vencido.
(Apelação Cível nº 70032931321, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 02.12.2009, DJ 14.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE
CONTA TELEFÔNICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO
PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO.
1 - Ausentes os pressupostos do art. 273 do CPC, uma vez que os custos
decorrentes da carga tributária dos tributos diretos, assim como os
demais custos do serviço, podem ser repassados aos consumidores. Voto
vencido.
2 - Desnecessária a juntada das faturas mensais, nesta fase
processual, podendo ser apresentadas, posteriormente, em caso de
eventual procedência da demanda. Recurso provido.
(Agravo de Instrumento nº 70032197832, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 02.12.2009, DJ 14.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400020) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. TELEFONIA CELULAR.
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.
I - Evidente o interesse processual consubstanciado na necessidade de
o consumidor vir a juízo para requerer a exibição de documento que lhe
é comum, e a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe
proporcionar, qual o de se inteirar de seu conteúdo.
II - Não havendo, quanto à restituição do indébito na tarifa de
serviços de telecomunicação, norma especial prevista no CDC, aplica-se
o Código Civil. Por sua vez, não havendo no Código Civil norma
especial para o caso (art. 206), aplica-se a regra geral de dez anos
(art. 205).
III - Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS,
no valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além
de inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso da Brasil Telecom S/
A provido, por maioria. Não conhecido o recurso da parte autora, à
unanimidade.
(Apelação Cível nº 70031889751, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 02.12.2009, DJ 14.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-399917) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido. Relator
vencido.
(Apelação Cível nº 70032046823, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 09.12.2009, DJ 13.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-399622) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS
TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS. MATÉRIA DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo. Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art.
6º, "VIII", do CDC). Todavia é desnecessária a juntada das faturas
telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Agravo
parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70032080194, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 16.12.2009, DJ 15.01.2010).

Juris Plenum Ouro TJRS-400354) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS
E COFINS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE REPASSE NAS FATURAS
TELEFÔNICAS.
1. MATÉRIA DE PROVA. No processo em exame, comprovado está nos autos
que não há o repasse jurídico do PIS e da COFINS, pois ausente a
respectiva cobrança destacada nas faturas aqui juntadas. A cobrança do
PIS e da COFINS está oculta nas faturas, sem adição do preço em
destaque, mostrando que tal cobrança está no custo. Nas faturas consta
apenas o repasse jurídico, leia-se destacado do ICMS, sendo prova de
que o repasse do PIS e da COFINS é apenas econômico e, assim,
autorizado legalmente. Além disso, não foi feita perícia, bem como não
há prova para afastar a comprovação do repasse econômico.
2. LEGALIDADE. Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes
as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente à
prestação do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive,
exigência legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que
compõem a tarifa. O repasse se dá de forma indireta (repercussão
econômica), ou seja, transfere ao consumidor um, entre tantos, dos
custos do serviço prestado. O repasse econômico de custos não expressa
que a empresa esteja transferindo o tributo de forma direta ao
consumidor, como ocorre no caso do ICMS - repasse jurídico. Não há
qualquer vedação legal ao repasse dos custos, bem como os critérios
estabelecidos para cobrança das tarifas telefônicas pelas empresas
concessionárias, com incidência dos custos relativos ao PIS e a
COFINS, foram aplicados de acordo com as normas da Agência Reguladora
- ANATEL. Precedentes Jurisprudenciais. Por maioria, vencido o
relator, apelo desprovido.
(Apelação Cível nº 70032801383, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Jorge
Maraschin dos Santos. j. 11.11.2009, DJ 14.12.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-400353) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
ADMINISTRATIVO. REPASSE DOS CUSTOS RELATIVOS AO PIS E A COFINS AO
PREÇO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
É possível o repasse econômico dos custos (incluindo os tributários)
ao preço cobrado pelo serviço de telefonia, mormente porque as tarifas
são homologadas pelo órgão competente. Inteligência do art. 9º, § 3º,
da Lei 8.987/95 e arts. 19, VII, e 108, da Lei 9.472/97. Equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão que deve ser preservado.
Inteligências dos arts. 9º, § 4º e 10 da Lei 8.987/95. De acordo com
as faturas juntadas aos autos, inexiste evidência, indício ou prova de
repasse jurídico dos custos tributários (PIS e COFINS) ao preço do
serviço de telefonia, ao contrário do ICMS, cujo repasse jurídico é
permitido e consta expressamente na faturas. Ademais, a possibilidade
de transferência econômica dos custos tributários atinentes ao PIS e à
COFINS encontra suporte em regra constitucional que determina o
financiamento da seguridade social por toda a sociedade (arts. 194 e
195, da CF), aí incluídos os usuários do serviço de telefonia.
Jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais.
Mudança de orientação do relator. Apelo desprovido, por maioria.
(Apelação Cível nº 70032787129, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos
Roberto Lofego Canibal. j. 11.11.2009, DJ 14.12.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-400343) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
LIDE ENVOLVENDO A LEGALIDADE, OU NÃO, DO REPASSE DO PIS E DA COFINS
SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
Impossibilidade de aplicação do art. 285-A do CPC. Sentença
desconstituída. Apelo prejudicado.
(Apelação Cível nº 70032575813, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz
Felipe Silveira Difini. j. 11.11.2009, DJ 14.12.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-398320) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
ADMINISTRATIVO. REPASSE DOS CUSTOS RELATIVOS AO PIS E A COFINS AO
PREÇO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
É possível o repasse econômico dos custos (incluindo os tributários)
ao preço cobrado pelo serviço de telefonia, mormente porque as tarifas
são homologadas pelo órgão competente. Inteligência do art. 9º, § 3º,
da Lei 8.987/95 e arts. 19, VII, e 108, da Lei 9.472/97. Equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão que deve ser preservado.
Inteligências dos arts. 9º, § 4º e 10 da Lei 8.789/95. De acordo com
as faturas juntadas aos autos, inexiste evidência, indício ou prova de
repasse jurídico dos custos tributários (PIS e COFINS) ao preço do
serviço de telefonia, ao contrário do ICMS, cujo repasse jurídico é
permitido e consta expressamente na faturas. Ademais, a possibilidade
de transferência econômica dos custos tributários atinentes ao PIS e à
COFINS encontra suporte em regra constitucional que determina o
financiamento da seguridade social por toda a sociedade (arts. 194 e
195, da CF), aí incluídos os usuários do serviço de telefonia.
Jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais.
Mudança de orientação do relator. Negado provimento ao apelo, por
maioria.
(Apelação Cível nº 70032798167, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos
Roberto Lofego Canibal. j. 11.11.2009, DJ 11.12.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-398218) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL
TELECOM S/A.
A demanda versa sobre a incidência de PIS e COFINS nos serviços de
telefonia prestados. A Competência recursal, envolvendo direito
tributário, é de uma das Câmaras de Direito Público integrantes dos
colendos Primeiro ou Décimo Primeiro Grupos Cíveis. Competência
declinada.
(Agravo de Instrumento nº 70032467573, 2ª Câmara Especial Cível do
TJRS, Rel. Fernando Flores Cabral Júnior. j. 25.11.2009, DJ
11.12.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-397018) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PIS E COFINS. SERVIÇO
PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA
TARIFA. CABIMENTO.
1 - É possível ao Magistrado determinar a apresentação de documento
útil à resolução da lide, inclusive invertendo o ônus da prova,
contanto que a medida se mostre necessária e a parte justifique sua
postulação, forte nos arts. 355 do CPC e 6º, VIII do CDC.
2 - É legal a repercussão econômica de custos tributários de PIS e
COFINS no valor de composição da tarifa do serviço público de
telefonia, tendo em vista a legislação administrativa aplicável e os
regulamentos da agência reguladora - ANATEL. Apelação da autora
desprovida e da concessionária provida. Por maioria.
(Apelação Cível nº 70030671077, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Denise
Oliveira Cezar. j. 11.11.2009, DJ 01.12.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-396852) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
Contribuições sociais que integram o preço da atividade e são
transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência de
inconstitucionalidade e ilegalidade. Apelo provido, por maioria.
Preliminar prejudicada. Unânime.
(Apelação Cível nº 70032685463, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro
José Baroni Borges. j. 11.11.2009, DJ 01.12.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-396399) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PIS E COFINS. SERVIÇO
PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA
TARIFA. CABIMENTO.
1 - É possível ao Magistrado determinar a apresentação de documento
útil à resolução da lide, inclusive invertendo o ônus da prova,
contanto que a medida se mostre necessária e a parte justifique sua
postulação, forte nos arts. 355 do CPC e 6º, VIII do CDC.
2 - É legal a repercussão econômica de custos tributários de PIS e
COFINS no valor de composição da tarifa do serviço público de
telefonia, tendo em vista a legislação administrativa aplicável e os
regulamentos da agência reguladora. Anatel. Apelação da autora
desprovida e da concessionária provida. Por maioria.
(Apelação Cível nº 70031521263, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Denise
Oliveira Cezar. j. 11.11.2009, DJ 27.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-396268) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso da Brasil Telecom S/
A provido, prejudicado o exame do recurso dos autores. Voto vencido.
(Apelação Cível nº 70033055104, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 18.11.2009, DJ 27.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-396266) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
Contribuições sociais que integram o preço da atividade e são
transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência de
inconstitucionalidade e ilegalidade. Uniformização de jurisprudência
pela 1ª Turma Cível desta Corte. Apelo desprovido, por maioria.
(Apelação Cível nº 70032978272, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro
José Baroni Borges. j. 18.11.2009, DJ 27.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-396111) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO
AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E
COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a
carga tributária relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos
consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais
custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a
concessionária e a União. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº
8.987/95. Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma
Cível desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região.
Agravo regimental conhecido como agravo, desprovido.
(Agravo Regimental nº 70033230459, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Carlos Eduardo Zietlow Duro. j. 19.11.2009, DJ 26.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-395898) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS
E COFINS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NAS FATURAS
TELEFÔNICAS.
Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes as
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente à prestação
do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive, exigência
legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. O repasse se dá de forma indireta (repercussão econômica), ou
seja, transfere ao consumidor um, entre tantos, dos custos do serviço
prestado. O repasse econômico de custos não expressa que a empresa
esteja transferindo o tributo de forma direta ao consumidor, como
ocorre no caso do ICMS - repasse jurídico. Não há qualquer vedação
legal ao repasse dos custos, bem como os critérios estabelecidos para
cobrança das tarifas telefônicas pelas empresas concessionárias, com
incidência dos custos relativos ao PIS e a COFINS, foram aplicados de
acordo com as normas da Agência Reguladora - ANATEL. Por maioria,
vencido o relator, apelo desprovido.
(Apelação Cível nº 70032279788, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Jorge
Maraschin dos Santos. j. 28.10.2009, DJ 26.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-395895) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
Lide envolvendo a legalidade, ou não, do repasse do pis e da COFINS
sobre serviços de telefonia. Impossibilidade de aplicação do art. 285-
A do CPC. Sentença desconstituída. Apelo prejudicado.
(Apelação Cível nº 70032204661, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz
Felipe Silveira Difini. j. 28.10.2009, DJ 26.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-395888) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
Não é caso de indeferir a inversão do ônus da prova, pois se trata de
relação de consumo. Caberá à concessionária provar a forma e a
legalidade da cobrança do PIS e da COFINS. Assim, estando a relação
jurídica do serviço de telefonia entre as partes amparada pelo Código
Consumerista, de acordo com os artigos 3º e 6º, VIII, bem como sendo a
parte agravada hipossuficiente, possível a inversão do ônus da prova.
Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70031930738, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Jorge Maraschin dos Santos. j. 28.10.2009, DJ 26.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-395885) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA AO
REPASSE DO PIS E DA COFINS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Nº 18.
Os efeitos da decisão da ADC nº 18, que tramita no STF, não alcançam a
ação ajuizada pelo agravante, uma vez que se trata de matéria relativa
à ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS nas contas telefônicas,
enquanto aquela que tramita no STF, diz respeito à determinação da
base de cálculo do PIS e da COFINS, ao qual é calculada com base no
faturamento (receita bruta) da pessoa jurídica, estando excluída da
receita bruta as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário (art. 3º,
§ 2º, I da Lei 9.718/98). Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 70031912389, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Jorge Maraschin dos Santos. j. 28.10.2009, DJ 26.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-395855) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS DE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO.
A exibição de documentos pode ser concedida liminarmente em ação
ordinária, tendo em vista que a parte poderá instruir de forma
completa a demanda. Todavia, no caso dos autos, o pedido da ação
ordinária não é líquido, ou seja, é condenatório na devolução dos
valores cobrados que, em tese, seriam indevidos a título de repasse
jurídico referentes ao PIS e a COFINS sobre as contas telefônicas
mensais cobradas e pagas pela parte agravada/autora. Assim, a
pretensão da parte autora/agravante é de todo desnecessária e, se for
o caso, julgada procedente a demanda, será examinada em fase de
liquidação de sentença. Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70029018280, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Jorge Maraschin dos Santos. j. 28.10.2009, DJ 26.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-395781) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1 - É legal a repercussão econômica de custos tributários de PIS e
COFINS no valor de composição da tarifa do serviço público de
telefonia, tendo em vista a legislação administrativa aplicável e os
regulamentos da agência reguladora - ANATEL.
2 - Redução dos honorários advocatícios, por se tratar de uma ação de
massa e de matéria exclusivamente de direito, com base no art. 20, §
3º e § 4º, do CPC. Apelação cível parcialmente provida. Por maioria.
(Apelação Cível nº 70030208581, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Denise
Oliveira Cezar. j. 11.11.2009, DJ 25.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-395499) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS
E COFINS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NAS FATURAS
TELEFÔNICAS.
Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes as
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente à prestação
do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive, exigência
legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. O repasse se dá de forma indireta (repercussão econômica), ou
seja, transfere ao consumidor um, entre tantos, dos custos do serviço
prestado. O repasse econômico de custos não expressa que a empresa
esteja transferindo o tributo de forma direta ao consumidor, como
ocorre no caso do ICMS - repasse jurídico. Não há qualquer vedação
legal ao repasse dos custos, bem como os critérios estabelecidos para
cobrança das tarifas telefônicas pelas empresas concessionárias, com
incidência dos custos relativos ao PIS e a COFINS, foram aplicados de
acordo com as normas da Agência Reguladora - ANATEL. Por unanimidade,
preliminar rejeitada e, por maioria, vencido o Relator, apelo provido.
(Apelação Cível nº 70032515041, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Jorge
Maraschin dos Santos. j. 28.10.2009, DJ 25.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-395498) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
Lide envolvendo a legalidade, ou não, do repasse do PIS e da COFINS
sobre serviços de telefonia. Impossibilidade de aplicação do art. 285-
A do CPC. Sentença desconstituída. Apelo prejudicado.
(Apelação Cível nº 70032436339, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz
Felipe Silveira Difini. j. 28.10.2009, DJ 25.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-395279) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA.
Possibilidade. Contribuições sociais que integram o preço da atividade
e são transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência
de inconstitucionalidade e ilegalidade. Agravo desprovido, por
maioria.
(Agravo de Instrumento nº 70031171366, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Genaro José Baroni Borges. j. 11.11.2009, DJ 24.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-394987) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS
E COFINS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NAS FATURAS
TELEFÔNICAS.
Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes as
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente à prestação
do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive, exigência
legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. O repasse se dá de forma indireta (repercussão econômica), ou
seja, transfere ao consumidor um, entre tantos, dos custos do serviço
prestado. O repasse econômico de custos não expressa que a empresa
esteja transferindo o tributo de forma direta ao consumidor, como
ocorre no caso do ICMS - repasse jurídico. Não há qualquer vedação
legal ao repasse dos custos, bem como os critérios estabelecidos para
cobrança das tarifas telefônicas pelas empresas concessionárias, com
incidência dos custos relativos ao PIS e a COFINS, foram aplicados de
acordo com as normas da Agência Reguladora - ANATEL. Por unanimidade,
preliminar rejeitada e, por maioria, vencido o Relator, apelo da parte
ré provido e apelo da parte autora prejudicado.
(Apelação Cível nº 70031593809, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Jorge
Maraschin dos Santos. j. 28.10.2009, DJ 24.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-394807) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE INTEGRAM O PREÇO DA ATIVIDADE
E SÃO TRANSFERIDAS AO CONSUMIDOR PELO MECANISMO DE MERCADO.
Ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade. Honorários
advocatícios. Manutenção. Apelo desprovido, por maioria.
(Apelação Cível nº 70032157703, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro
José Baroni Borges. j. 11.11.2009, DJ 20.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-394249) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR
NAS FATURAS DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA
PROVA.
1 - Independentemente da hipossuficiência do consumidor, o deferimento
de prova pressupõe a demonstração de sua utilidade.
2 - Não é útil a juntada de faturas para fins de comprovação de
repasse ilegal de valores no preço da tarifa quando a própria parte
afirma que ele não consta da fatura. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 70030095590, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Denise Oliveira Cezar. j. 11.11.2009, DJ 30.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-393522) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS SOBRE SERVIÇOS
DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. VALORES
IMPLÍCITOS NA FATURA A DEMANDAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE OPERA POR FORÇA DE LEI.
Ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da COFINS
nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas
concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal
a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos
consumidores adicional referente às contribuições em apreço.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de
Justiça. Apelo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 70031450018, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz
Felipe Silveira Difini. j. 30.09.2009, DJ 18.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-393251) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido. Voto
vencido.
(Apelação Cível nº 70032989717, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 11.11.2009, DJ 18.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-393019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da COFINS
nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas
concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal
a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos
consumidores adicional referente às contribuições em apreço.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de
Justiça. Apelo desprovido.
(Apelação Cível nº 70031591738, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz
Felipe Silveira Difini. j. 30.09.2009, DJ 17.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-392599) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
I - Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS,
no valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além
de inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa.
II - Honorários de advogado reduzidos, de acordo com o disposto no §
4º do art. 20 do CPC. Recurso parcialmente provido. Voto vencido.
(Apelação Cível nº 70032762155, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 04.11.2009, DJ 16.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-392595) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo o autor a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório, fica a
critério da empresa de telefonia as provas que pretende produzir para
se desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade da
concessionária acostar aos autos os documentos que entende necessários
para comprovar as suas alegações. Contudo, com relação ao pedido de
juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase
processual em que se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente,
resolver a questão de ser ou não devido o repasse das contribuições,
para aí sim determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o
débito a ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator,
curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À
unanimidade, agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70032199531, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 04.11.2009, DJ 16.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-392591) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS
TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS. MATÉRIA DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo. Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art.
6º, VIII, do CDC). Todavia é desnecessária a juntada das faturas
telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Agravo
parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70031921851, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 04.11.2009, DJ 16.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-392512) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO
O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. MATÉRIA DE DIREITO. DISPENSA DA
JUNTADA DAS CONTAS TELEFÔNICAS PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO
PRETENDIDO.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283 do CPC). A indispensabilidade do
documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a
pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato,
ou dele deriva a especialidade do procedimento. Tal não ocorre com os
documentos pretendidos (contas telefônicas) com a inicial que visa o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS, incidentes
sobre a tarifa de telefonia, porque se trata de matéria de direito.
Além disto, o valor da tarifa e da cobrança dos tributos é do
conhecimento das partes. Desta forma, é incabível a concessão de
provimento antecipatório determinado a juntada pela ré. Agravo
desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70032127029, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 04.11.2009, DJ 13.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-392511) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS
TELEFÔNICAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE
ENCONTRA A DEMANDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA. REJEIÇÃO.
Pretendendo o autor a repetição de indébito dos valores repassados na
conta de energia relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório, fica a
critério da empresa demandada as provas que pretende produzir para se
desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade da concessionária
acostar aos autos os documentos que entende necessários para comprovar
as suas alegações. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase processual em que
se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão
de ser ou não devido o repasse das contribuições, para aí sim
determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o débito a
ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-
se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À unanimidade,
rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao
agravo.
(Agravo de Instrumento nº 70031847510, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 04.11.2009, DJ 13.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-392359) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DO PIS E COFINS NAS TARIFAS DE
TELEFONIA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO.
É ilegal o repasse dos tributos PIS e COFINS ao consumidor nas tarifas
de telefonia, porquanto tal cobrança subverte completamente a
ocorrência do fato gerador e a base de cálculo do PIS e da COFINS, que
é o faturamento da concessionária. Inteligência dos arts. 1º da Lei
10.637/02 (PIS) e 1º da Lei 10.833/03 (COFINS). Tributos que não tem
como fato gerador a prestação do serviço de telefonia e que não podem
ser cobrados no momento da prestação do serviço. Repasse jurídico não
embasado legalmente efetuado de forma a não informar o consumidor, o
que configura prática abusiva na relação de consumo. Inteligência dos
arts. 3º da Lei 9.472/97 e art. 39 do CDC. Se há quebra do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, possui a empresa concessionária
mecanismos de revisão dos preços praticados mediante expediente
próprio previsto na legislação de regência. O que não se pode admitir
é o indevido repasse jurídico de tributos que incidem sobre o seu
faturamento, sem a devida informação, aos consumidores. Precedente do
STJ. Restituição dos valores indevidamente recolhidos com juros de 1%
ao mês a partir da citação (art. 406 do CC) e atualização pelo IGP-M a
partir de cada pagamento indevido. Prazo prescricional de 10 anos
(art. 205 do CC/02) e/ou, caso já fluído mais da metade do prazo, 20
anos (art. 2.028 do CC/02 e art. 177 do CC/1916), como será apurado em
liquidação de sentença.
2. Verba honorária majorada para atender às moduladoras dos §§ 3º e 4º
do art. 20 do CPC. Apelo da concessionária de telefonia desprovido.
Apelo do autor provido.
(Apelação Cível nº 70030670301, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos
Roberto Lofego Canibal. j. 30.09.2009, DJ 13.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-392255) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS
TELEFÔNICAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE
ENCONTRA A DEMANDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA. REJEIÇÃO.
Pretendendo o autor a repetição de indébito dos valores repassados na
conta de energia relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório, fica a
critério da empresa demandada as provas que pretende produzir para se
desincumbir de seu ônus.
É, portanto, uma faculdade da concessionária acostar aos autos os
documentos que entende necessários para comprovar as suas alegações.
Contudo, com relação ao pedido de juntada das faturas, tenho que a
medida é excessiva para a fase processual em que se encontra a
demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão de ser ou não
devido o repasse das contribuições, para aí sim determinar ou não a
juntada das faturas para quantificar o débito a ser restituído.
Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-se ao
entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível.
À unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial
provimento ao agravo.
(Agravo de Instrumento nº 70031847007, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 04.11.2009, DJ 12.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-392249) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. PRESCRIÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA
FIXA.
I. Não havendo, quanto à restituição do indébito na tarifa de serviços
de telecomunicação, norma especial prevista no CDC, aplica-se o Código
Civil. Por sua vez, não havendo no Código Civil norma especial para o
caso (art. 206), aplica-se a regra geral de dez anos (art. 205).
II. Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS,
no valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além
de inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido.
Voto vencido.
(Apelação Cível nº 70031066004, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 04.11.2009, DJ 12.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-391803) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. JUNTADA DAS FATURAS E CÁLCULO DAS
TARIFAS COBRADAS EM DOBRO.
É desnecessária a juntada das faturas telefônicas, uma vez que a
matéria é exclusivamente de direito. Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 70031887508, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 28.10.2009, DJ 06.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-391794) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS
TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo. Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art.
6º, "VIII", do CDC). Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70031754278, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 28.10.2009, DJ 06.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-391793) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283 do CPC).
A indispensabilidade do contrato deriva da circunstância de que sem
ele não há a pretensão deduzida em juízo. Para solver a questão sobre
o repasse das contribuições, imperioso a prova da relação jurídica
entre a prestadora do serviço e o consumidor. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70031707904, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 28.10.2009, DJ 06.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-391510) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS AO
CONSUMIDOR REFERENTE AO PIS E A COFINS. JUNTADA PELA EMPRESA DE
TELEFONIA DAS FATURAS DOS ULTIMOS CINCO ANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Prescindibilidade de juntada dos documentos neste momento processual,
na medida em que somente se tornarão necessários na liquidação de
sentença, caso procedente o pedido. Art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Precedentes. Recurso provido em parte.
(Agravo de Instrumento nº 70031849342, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Carlos Roberto Lofego Canibal. j. 30.09.2009, DJ 06.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-391492) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS SOBRE
SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE PROCESSUA PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO.
Ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da COFINS
nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas
concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal
a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos
consumidores adicional referente às contribuições em apreço.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de
Justiça. Verba honorária fixada em consonância com as disposições do §
3º do art. 20 do CPC. Não enquadramento do feito nas exceções
previstas no § 4º do art. 20 do CPC. Majoração da verba honorária para
20% sobre o valor da condenação. Preliminares rejeitadas. Apelo
desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 70030820872, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz
Felipe Silveira Difini. j. 30.09.2009, DJ 06.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-391236) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo o autor a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório, fica a
critério da empresa de telefonia as provas que pretende produzir para
se desincumbir de seu ônus.
É, portanto, uma faculdade da concessionária acostar aos autos os
documentos que entende necessários para comprovar as suas alegações.
Contudo, com relação ao pedido de juntada das faturas, tenho que a
medida é excessiva para a fase processual em que se encontra a
demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão de ser ou não
devido o repasse das contribuições, para aí sim determinar ou não a
juntada das faturas para quantificar o débito a ser restituído.
Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-se ao
entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À unanimidade, agravo
parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70032153637, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 28.10.2009, DJ 05.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-391232) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS
TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS. MATÉRIA DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo. Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art.
6º, "VIII", do CDC).
Todavia é desnecessária a juntada das faturas telefônicas, uma vez que
a matéria é exclusivamente de direito. Agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70031712193, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 28.10.2009, DJ 05.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-390279) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. TELEFONIA CELULAR.
I - Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS/PASEP e
COFINS, no valor da tarifa na prestação do serviço público de
telefonia celular, além de inexistir exigência legal acerca de
constar, na fatura, o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa.
II - Honorários de advogado reduzidos, de acordo com o disposto no §
4º do art. 20 do CPC. Recurso parcialmente provido. Voto vencido.
(Apelação Cível nº 70032789430, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 04.11.2009, DJ 10.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-390274) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO PIS E DA COFINS. ILEGITIMIDADE DA
ANEEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
I. Não há interesse da ANEEL a justificar a sua inclusão no polo
passivo da ação, uma vez que a relação contratual de prestação do
serviço de energia elétrica se dá entre o consumidor e a fornecedora.
Desta forma, é competente a Justiça Estadual para o processamento e
julgamento do feito.
II. Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição
dos valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e
COFINS, é desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que a
matéria é exclusivamente de direito. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70032202749, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 04.11.2009, DJ 10.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-389647) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
I. Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições pis e cofins, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa.
II. Honorários de advogado reduzidos, de acordo com o disposto no § 4º
do art. 20 do CPC. Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 70032655995, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 21.10.2009, DJ 30.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-389620) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. NULIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. III,
DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA.
I) Não é nula a decisão agravada. O que caracteriza a nulidade é a
total ausência de motivação, mas nunca a brevidade desta. O julgador
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
II) Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores
repassados na conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável
o Código de Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório,
fica a critério da empresa de telefonia as provas que pretende
produzir para se desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade
da concessionária acostar aos autos os documentos que entende
necessários para comprovar as suas alegações. Contudo, com relação ao
pedido de juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a
fase processual em que se encontra a demanda, devendo-se,
primeiramente, resolver a questão de ser ou não devido o repasse das
contribuições, para aí sim determinar ou não a juntada das faturas
para quantificar o débito a ser restituído. Modificação de
posicionamento deste Relator, curvando-se ao entendimento majoritário
desta 21ª Câmara Cível. À unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no
mérito, deram parcial provimento ao agravo.
(Agravo de Instrumento nº 70031446511, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 21.10.2009, DJ 30.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-389618) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
Contribuições sociais que integram o preço da atividade e são
transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência de
inconstitucionalidade e ilegalidade. Honorários advocatícios.
Manutenção. Apelo desprovido. Unânime.
(Apelação Cível nº 70031080351, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro
José Baroni Borges. j. 21.10.2009, DJ 30.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-388721) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
LIMINAR DE EXIBIÇÃO INITIO LITIS DAS FATURAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Exibição initio litis das faturas da prestação de serviço. 1.1. Se
o alegado repasse direto ou jurídico do PIS e da COFINS, alegadamente
indevido, que as prestadoras de serviços de telefonia, alegadamente
fazem, aos consumidores, não ocorre de modo explícito ou destacado
(v.g., como em relação ao ICMS), mas de modo implícito ou oculto, isto
é, acréscimo direto no preço do serviço, como se prestação de serviço
fosse, a elucidação desse fato reclama perícia, não havendo, pois,
motivo para juntar enorme volume de papéis (cópia das faturas dos
últimos cinco ou dez anos). 1.2. Ademais, o perito, no exercício da
função, tem os chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale
dizer, prerrogativa de obter informações, de examinar documentos
inclusive em repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 1.3.
Dessarte, por um lado, juntar as faturas nada elucida, e, por outro,
para fins de perícia, na definição do an debeatur, não há necessidade
de que elas estejam nos autos.
2. Dispositivo. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 70030440994, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Irineu Mariani. j. 30.09.2009, DJ 27.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-388719) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. 1.1.
Como regra, vigora tanto na relação de consumo comum quanto especial
envolvendo os serviços públicos (CDC, art. 12; CF, art. 37, § 6º), a
responsabilidade objetiva do fornecedor, caso em que a inversão do
ônus da prova ocorre ope legis. Só vigora a responsabilidade subjetiva
quando o fornecedor é profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º), caso
em que o juiz pode inverter o ônus da prova - inversão ope judici -,
desde que demonstrada a condição de hipossuficiência face ao
fornecedor e a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII). 1.2.
Se, mesmo não sendo caso de inversão ope judici, ela subsiste ope
legis, o recurso desmerece acolhida no ponto.
2. Dispositivo. Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70030329395, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Irineu Mariani. j. 30.09.2009, DJ 27.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-388523) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR
NAS FATURAS DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA
PROVA.
1 - Independentemente da hipossuficiência do consumidor, o deferimento
de prova pressupõe a demonstração de sua utilidade.
2 - Não é útil a juntada do instrumento contratual para fins de
comprovação de repasse ilegal de valores no preço da tarifa quando a
própria parte afirma que ele é mascarado. Agravo de instrumento
provido. Unânime.
(Agravo de Instrumento nº 70031155559, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Denise Oliveira Cezar. j. 30.09.2009, DJ 26.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-388013) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido. Voto
vencido.
(Apelação Cível nº 70032271918, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 07.10.2009, DJ 22.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-387322) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase processual em que
se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão
de ser ou não devido o repasse das contribuições, para aí sim
determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o débito a
ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-
se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. Agravo
parcialmente provido. Unânime.
(Agravo de Instrumento nº 70031644354, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 07.10.2009, DJ 20.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-386983) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. PRESCRIÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA
FIXA.
I - Não havendo, quanto à restituição do indébito na tarifa de
serviços de telecomunicação, norma especial prevista no CDC, aplica-se
o Código Civil. Por sua vez, não havendo no Código Civil norma
especial para o caso (art. 206), aplica-se a regra geral de dez anos
(art. 205).
II - Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS,
no valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além
de inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido. Voto
vencido.
(Apelação Cível nº 70032263527, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 07.10.2009, DJ 19.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-386971) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo a parte autora a repetição de indébito dos valores
repassados na conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável
o Código de Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório,
fica a critério da empresa de telefonia as provas que pretende
produzir para se desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade
da concessionária acostar aos autos os documentos que entende
necessários para comprovar as suas alegações. Contudo, com relação ao
pedido de juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a
fase processual em que se encontra a demanda, devendo-se,
primeiramente, resolver a questão de ser ou não devido o repasse das
contribuições, para aí sim determinar ou não a juntada das faturas
para quantificar o débito a ser restituído. Modificação de
posicionamento deste Relator, curvando-se ao entendimento majoritário
desta 21ª Câmara Cível. Agravo parcialmente provido. Unânime.
(Agravo de Instrumento nº 70031674237, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 07.10.2009, DJ 19.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-386927) AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE
TELEFONIA. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a
carga tributária relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos
consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais
custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a
concessionária e a União. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº
8.987/95. Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma
Cível desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região.
PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de
prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos
pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que
entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta
no recurso. Agravo desprovido.
(Agravo nº 70032390460, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos Eduardo
Zietlow Duro. j. 08.10.2009, DJ 19.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-386764) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. HIPOSSUFICIENCIA. SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NAS
FATURAS TELEFÔNICAS. PRELIMINARMENTE.
Em que pese não ter havido a inversão do ônus probatório, noto que as
informações trazidas pela empresa demandada dão conta de resolver a
lide na questão da contração ou não da secretária GVT, siga-me GVT,
conversa a 3 e ligações de 0800 que foram cobradas, relativos as
contas com vencimento em 28.09.2001 e 28.10.2001. A própria empresa
assume que já realizou a dedução dos valores contestados pela autora
nas faturas de 28.09.2001 e 28.10.2001, ou seja, antes do ajuizamento.
Falta de interesse de agir da parte autora com relação a este ponto,
extinção, de ofício, sem julgamento do mérito, art. 267, VI do CPC.
Questão de ordem pública.
MÉRITO DO PIS E DA COFINS Mostra-se legal a inclusão dos valores
correspondentes as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa
referente à prestação do serviço público de telefonia, inexistindo,
inclusive, exigência legal que conste na fatura o valor detalhado dos
custos que compõem a tarifa. Por maioria, vencido em parte o des.
Difini, ação extinta, em parte, de ofício, apelo conhecido, em parte,
e desprovido.
(Apelação Cível nº 70027399864, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Jorge
Maraschin dos Santos. j. 16.09.2009, DJ 19.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-386375) AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS E COFINS.
1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar
seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC.
2. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos
financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor
da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à
exceção do Imposto de Renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado
seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º,
§ 3º, da Lei nº 8.987/95. Recurso desprovido.
(Agravo nº 70031776511, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Maria Isabel de
Azevedo Souza. j. 08.10.2009, DJ 16.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-386372) AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Embora o agravo regimental não seja o recurso correto contra
decisão proferida com base no art. 557 do CPC, a hipótese comporta a
aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
2. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos
financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor
da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à
exceção do Imposto de Renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado
seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º,
§ 3º, da Lei nº 8.987/95.
3. Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS/PASEP e
COFINS, no valor da tarifa na prestação do serviço público de
telefonia, bem como não há exigência legal conste da fatura o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido.
(Agravo Regimental nº 70031735673, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Maria Isabel de Azevedo Souza. j. 08.10.2009, DJ 16.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-385779) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL. ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
BRASIL TELECOM S/A.
Alegação de indevido repasse econômico dos ônus financeiros
decorrentes de pis e Cofins ao consumidor final. Ordem judicial para
juntada aos autos das faturas emitidas mensalmente nos últimos cinco
anos. Exibição de documentos que é espécie do gênero inversão do ônus
probatório. Inadequação apenas da espécie no caso concreto.
Inutilidade da medida específica. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029780749, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Sandra Brisolara Medeiros. j. 30.09.2009, DJ 23.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-385016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório, fica a
critério da empresa de telefonia as provas que pretende produzir para
se desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade da
concessionária acostar aos autos os documentos que entende necessários
para comprovar as suas alegações. Contudo, com relação ao pedido de
juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase
processual em que se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente,
resolver a questão de ser ou não devido o repasse das contribuições,
para aí sim determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o
débito a ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator,
curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À
unanimidade, agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70031554538, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 23.09.2009, DJ 09.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-384580) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 70032077042, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 23.09.2009, DJ 07.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-384567) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório, fica a
critério da empresa de telefonia as provas que pretende produzir para
se desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade da
concessionária acostar aos autos os documentos que entende necessários
para comprovar as suas alegações. Contudo, com relação ao pedido de
juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase
processual em que se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente,
resolver a questão de ser ou não devido o repasse das contribuições,
para aí sim determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o
débito a ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator,
curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À
unanimidade, agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70031638745, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 23.09.2009, DJ 07.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-384153) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS
TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS. MATÉRIA DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo. Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art.
6º, "VIII", do CDC). Todavia é desnecessária a juntada das faturas
telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Agravo
parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70030436430, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 16.09.2009, DJ 30.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-383731) APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE PIS E
COFINS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA
ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS. VERBA HONORÁRIA.
MANUTENÇÃO.
No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos
financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor
da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à
exceção do Imposto de Renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado
seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º,
§ 3º, da Lei nº 8.987/95. Não é ilegal a inclusão do valor das
contribuições PIS/PASEP e COFINS, no valor da tarifa na prestação do
serviço público de telefonia, bem como não há exigência legal conste
da fatura o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa. Por
maioria, negaram provimento ao recurso.
(Apelação Cível nº 70026767897, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 05.08.2009, DJ 29.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-383356) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS
TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS.
MATÉRIA DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo. Todavia é desnecessária a juntada das faturas
telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Agravo
provido.
(Agravo de Instrumento nº 70030844450, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 16.09.2009, DJ 30.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-383328) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS DE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO.
A exibição de documentos pode ser concedida liminarmente em ação
ordinária, tendo em vista que a parte poderá instruir de forma
completa a demanda. Todavia, no caso dos autos, o pedido da ação
ordinária não é líquido, ou seja, é condenatório na devolução dos
valores cobrados que, em tese, seriam indevidos a título de repasse
jurídico referentes ao PIS e a COFINS sobre as contas telefônicas
mensais cobradas e pagas pela parte agravada/autora. Assim, a
pretensão da parte autora é de todo desnecessária e, se for o caso,
julgada procedente a demanda, será examinada em fase de liquidação de
sentença. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 70030510119, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Jorge Maraschin dos Santos. j. 12.08.2009, DJ 15.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-382968) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. TELEFONIA CELULAR.
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.
I - Evidente o interesse processual consubstanciado na necessidade de
o consumidor vir a juízo para requerer a exibição de documento que lhe
é comum, e a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe
proporcionar, qual o de se inteirar de seu conteúdo.
II - Não havendo, quanto à restituição do indébito na tarifa de
serviços de telecomunicação, norma especial prevista no CDC, aplica-se
o Código Civil. Por sua vez, não havendo no Código Civil norma
especial para o caso (art. 206), aplica-se a regra geral de dez anos
(art. 205).
III - Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS,
no valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além
de inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso da Brasil Telecom S/
A provido, prejudicado o do autor. Voto vencido.
(Apelação Cível nº 70031181092, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 05.08.2009, DJ 14.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-382942) AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS/PASEP.
1. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos
financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor
da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à
exceção do Imposto de Renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado
seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º,
§ 3º, da Lei nº 8.987/95.
2. Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS/PASEP e
COFINS, no valor da tarifa na prestação do serviço público de
telefonia, bem como não há exigência legal conste da fatura o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido.
(Agravo nº 70031155104, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Maria Isabel de
Azevedo Souza. j. 30.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-382916) AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS/PASEP E COFINS.
No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos
financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor
da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários.
Aliás, à exceção do Imposto de Renda, a criação, alteração ou extinção
de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando
comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos.
Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Recurso desprovido.
(Agravo nº 70031074008, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Maria Isabel de
Azevedo Souza. j. 30.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-382826) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE
TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE
NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO.
Não havendo controvérsia acerca da cobrança do PIS e COFINS dos
consumidores, cabendo apenas definir se é possível ou não o repasse de
tais encargos, desnecessária a juntada das faturas mensais, antes da
análise do mérito, uma vez que em nada contribuiriam para solução da
lide, diligência que pode ser feita posteriormente, em caso de
eventual procedência da demanda, com o respectivo trânsito em julgado,
quando cogente para cálculo do quantum devido, sendo a questão
resolvida tão-somente pela aplicação do art. 358, III, do CPC, razão
pela qual é afastada a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJRGS
e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente.
(Agravo de Instrumento nº 70030945158, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Carlos Eduardo Zietlow Duro. j. 02.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-382821) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a
carga tributária relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos
consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais
custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a
concessionária e a União. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº
8.987/95. Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma
Cível desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região.
Apelação provida liminarmente.
(Apelação Cível nº 70030483986, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos
Eduardo Zietlow Duro. j. 24.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-382656) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. TELEFONIA CELULAR.
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 70031678295, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 26.08.2009, DJ 16.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-382526) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS DE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO.
A exibição de documentos pode ser concedida liminarmente em ação
ordinária, tendo em vista que a parte poderá instruir de forma
completa a demanda. Todavia, no caso dos autos, o pedido da ação
ordinária não é líquido, ou seja, é condenatório na devolução dos
valores cobrados que, em tese, seriam indevidos a título de repasse
jurídico referentes ao PIS e a COFINS sobre as contas telefônicas
mensais cobradas e pagas pela parte agravada/autora. Assim, a
pretensão da parte autora é de todo desnecessária e, se for o caso,
julgada procedente a demanda, será examinada em fase de liquidação de
sentença. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 70030606164, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Jorge Maraschin dos Santos. j. 12.08.2009, DJ 16.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-382257) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO DE
TELEFONIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Contribuições sociais que integram o preço da atividade e são
transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência de
inconstitucionalidade e ilegalidade. Apelo não provido. Unânime.
(Apelação Cível nº 70030713853, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro
José Baroni Borges. j. 26.08.2009, DJ 15.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-382245) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS
TELEFÔNICAS E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA.
Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas ou contrato firmado entre as partes, em que pese em outras
oportunidades tenha me manifestado favorável a decisões que impunham a
juntada prematura dos mesmos, tenho que a medida é excessiva para a
fase processual em que se encontra a demanda, devendo-se,
primeiramente, resolver a questão de ser ou não devido o repasse das
contribuições, para aí sim determinar ou não a juntada dos documentos
para quantificar o débito a ser restituído. Modificação de
posicionamento deste Relator, curvando-se ao entendimento majoritário
desta 21ª Câmara Cível. À unanimidade, agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70030068480, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 26.08.2009, DJ 15.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-381986) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE
TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A.
A demanda versa sobre a incidência de PIS e COFINS nos serviços de
telefonia prestados. A Competência recursal, envolvendo direito
tributário, é de uma das Câmaras de Direito Público integrantes dos
colendos Primeiro, Segundo ou Décimo Primeiro Grupos Cíveis.
Competência declinada.
(Agravo de Instrumento nº 70030976187, 2ª Câmara Especial Cível do
TJRS, Rel. Fernando Flores Cabral Júnior. j. 26.08.2009, DJ
10.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-381899) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM S/A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E
COFINS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA. ART. 285-
A DO CPC.
Atendidos os requisitos do art. 285-A do CPC, introduzido pela Lei nº
11.277/06, é de ser examinado o recurso.
INTERESSE PROCESSUAL. A necessidade de uso do processo para obter
resultado de mérito denota o interesse de agir, que não se confunde
com o da liminar postulada.
PRESCRIÇÃO. Direcionando-se o pedido à inviabilidade do repasse das
contribuições à tarifa, não se aplica o prazo prescricional trienal.
REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da
Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias
à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É
legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e
constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva
quanto ao Imposto de Renda, conforme o art. 9º, § 3º, da Lei nº
8.987/95.
HONORÁRIOS. Sendo aplicável o § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil à espécie, por se tratar de causa de pequeno valor, impõe-se a
redução da verba honorária, que vai fixada segundo apreciação
equitativa. Apelo desprovido.
(Apelação Cível nº 70031327836, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Rejane
Maria Dias de Castro Bins. j. 27.08.2009, DJ 10.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-381127) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS AO
CONSUMIDOR REFERENTE AO PIS E A COFINS. JUNTADA PELA EMPRESA DE
TELEFONIA DAS FATURAS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Prescindibilidade de juntada dos documentos neste momento processual,
na medida em que somente se tornarão necessários na liquidação de
sentença, caso procedente o pedido. Art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Precedentes. Recurso provido em parte.
(Agravo de Instrumento nº 70030721047, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Carlos Roberto Lofego Canibal. j. 12.08.2009, DJ 11.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-380651) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR NAS FATURAS
DE TELEFONIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DA DECISÃO
RECORRIDA.
Impossibilidade de conhecimento de recurso cujas razões não guardam
pertinência com o teor da decisão recorrida. Agravo não conhecido.
(Agravo nº 70031178627, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Denise Oliveira
Cezar. j. 12.08.2009, DJ 31.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-380650) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR NAS FATURAS
DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA PROVA.
1 - Independente da hipossuficiência do consumidor, o deferimento de
prova pressupõe a demonstração de sua utilidade.
2 - Não é útil a juntada de faturas para fins de comprovação de
repasse ilegal de valores no preço da tarifa quando a própria parte
afirma que ele não consta da fatura. Agravo interno provido. Unânime.
(Agravo nº 70030767313, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Denise Oliveira
Cezar. j. 12.08.2009, DJ 31.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-380645) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
CUJO OBJETO É A DESONERAÇÃO DO CONSUMIDOR/USUÁRIO QUANTO AO PIS E À DA
COFINS NO PREÇO (PRIVADO) DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE
DIREITO PRIVADO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
Tratando-se de agravo de instrumento de decisão que determinou a
inversão do ônus probatório, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, em ação ordinária aforada contra empresa de telefonia,
cujo objeto é a desoneração quanto ao repasse do PIS e da COFINS,
paratributos devidos à União, no preço final da conta decorrente dos
serviços de telefonia móvel, a competência para apreciação do recurso,
"ratione materiae", é, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do RS (art. 18), de uma das Câmaras de Direito Privado,
porquanto, o autor da ação, no caso, consumidor ou tomador do serviço,
não é, para os efeitos da lei, sujeito passivo da obrigação
tributária, senão mero contratante de serviços, pelos quais paga preço
(privado) e não preço tributário (público), ainda que a empresa
demandada seja concessionária do serviço público. Estabelecendo-se,
como no caso, conflito de competência entre órgãos fracionários desta
Corte, impõe-se sejam os autos remetidos ao Excelentíssimo Senhor
Primeiro Vice-Presidente desta Corte, para dirimir a dúvida, conforme
prevê o art. 43, V, do Regimento Interno deste Tribunal. Decisão.
Dúvida de Competência suscitada. Unânime.
(Agravo de Instrumento nº 70031056575, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Roque Joaquim Volkweiss. j. 29.07.2009, DJ 31.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-380472) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo o autor a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase processual em que
se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão
de ser ou não devido o repasse das contribuições, para aí sim
determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o débito a
ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-
se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À unanimidade,
agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029827540, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 05.08.2009, DJ 28.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-379895) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CPC. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DA
JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS, UMA VEZ QUE A MATÉRIA É
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). Cabível, pois, a
inversão do ônus da prova. Todavia é desnecessária a juntada das
faturas telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de
direito. Agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70030773436, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 19.08.2009, DJ 08.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-379633) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR
NAS FATURAS DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA
PROVA.
1 - Independentemente da hipossuficiência do consumidor, o deferimento
de prova pressupõe a demonstração de sua utilidade.
2 - Não é útil a juntada de faturas para fins de comprovação de
repasse ilegal de valores no preço da tarifa quando a própria parte
afirma que ele não consta da fatura. Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70029926979, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Denise Oliveira Cezar. j. 12.08.2009, DJ 03.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-379213) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
A exibição do contrato de prestação de serviços de telefonia é de todo
desnecessária, tendo em vista que não possui utilidade alguma para o
deslinde da controvérsia em exame. Ademais, tratando-se de repetição
de indébito, na fase postulatória cabe somente o exame da legalidade
ou não do repasse de PIS e COFINS sobre as contas telefônicas mensais
cobradas e pagas pela parte agravada/autora, e se for julgada
procedente, daí sim poderá ser requerida a exibição das faturas para a
devida liquidação, entretanto o contrato, totalmente, sem utilidade
para o exame do caso. Por maioria, vencido o relator, agravo interno e
de instrumento providos.
(Agravo nº 70031023831, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Jorge Maraschin
dos Santos. j. 12.08.2009, DJ 03.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-378708) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCLUÍDAS NO
VALOR DO SERVIÇO.
Na esteira de precedentes desta Corte, "a controvérsia nesta ação é de
natureza tributária, cuja competência específica para tratar do
assunto é dos 1º e 11º Grupos Cíveis, consoante estabelece o art. 11,
inc. I, alínea "a", da Resolução nº 01/98". À unanimidade, suscitaram
dúvida de competência.
(Agravo de Instrumento nº 70030901342, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Léo Romi Pilau Júnior. j. 26.08.2009, DJ 02.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-378605) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CPC. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DA
JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS, UMA VEZ QUE A MATÉRIA É
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). Cabível, pois, a
inversão do ônus da prova. Todavia é desnecessária a juntada das
faturas telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de
direito. Agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70030095749, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 19.08.2009, DJ 01.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-378442) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
LIMINAR DE EXIBIÇÃO INITIO LITIS DAS FATURAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. 1.1 -
Como regra, vigora tanto na relação de consumo comum quanto especial
envolvendo os serviços públicos (CDC, art. 12; CF, art. 37, § 6º), a
responsabilidade objetiva do fornecedor, caso em que a inversão do
ônus da prova ocorre ope legis. Só vigora a responsabilidade subjetiva
quando o fornecedor é profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º), caso
em que o juiz pode inverter o ônus da prova - inversão ope judici ",
desde que demonstrada a condição de hipossuficiência face ao
fornecedor e a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII). 1.2 -
Se, mesmo não sendo caso de inversão ope judici, ela subsiste ope
legis, o recurso desmerece acolhida no ponto.
2. Exibição initio litis das faturas da prestação de serviço. 2.1 - Se
o alegado repasse direto ou jurídico do PIS e da COFINS, alegadamente
indevido, que as prestadoras de serviços de telefonia, alegadamente
fazem, aos consumidores, não ocorre de modo explícito ou destacado
(v.g., como em relação ao ICMS), mas de modo implícito ou oculto, isto
é, acréscimo direto no preço do serviço, como se prestação de serviço
fosse, a elucidação desse fato reclama perícia, não havendo, pois,
motivo para juntar enorme volume de papéis (cópia das faturas dos
últimos cinco ou dez anos). 2.2 - Ademais, o perito, no exercício da
função, tem os chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale
dizer, prerrogativa de obter informações, de examinar documentos
inclusive em repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 2.3 -
Dessarte, por um lado, juntar as faturas nada elucida, e, por outro,
para fins de perícia, na definição do an debeatur, não há necessidade
de que elas estejam nos autos.
3. Dispositivo. Agravo provido em parte.
(Agravo de Instrumento nº 70030096424, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Irineu Mariani. j. 12.08.2009, DJ 01.09.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-378183) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CPC. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DA
JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS, UMA VEZ QUE A MATÉRIA É
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). Cabível, pois, a
inversão do ônus da prova. Todavia, é desnecessária a juntada das
faturas telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de
direito. Agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029781135, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 05.08.2009, DJ 27.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-377875) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS
NAS FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS
TELEFÔNICAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE
ENCONTRA A DEMANDA.
Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase processual em que
se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão
de ser ou não devido o repasse das contribuições, para aí sim
determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o débito a
ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-
se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À unanimidade,
agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029831070, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 12.08.2009, DJ 25.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-377408) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 557, §
1º, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS.
I - Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência
dominante, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso.
II - Versando a demanda sobre relação de consumo incide o CDC,
cabível, assim, a inversão do ônus probatório, mormente quando clara a
hipossuficiência de uma das partes na relação existente. Recurso
desprovido.
(Agravo nº 70031152218, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Liselena
Schifino Robles Ribeiro. j. 05.08.2009, DJ 21.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-377397) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CPC. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DA
JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS, UMA VEZ QUE A MATÉRIA É
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). Cabível, pois, a
inversão do ônus da prova. Todavia, é desnecessária a juntada das
faturas telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de
direito. Agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029831468, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 05.08.2009, DJ 21.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-377387) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo a parte autora a repetição de indébito dos valores
repassados na conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável
o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de
juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase
processual em que se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente,
resolver a questão de ser ou não devido o repasse das contribuições,
para, aí sim, determinar ou não a juntada das faturas para quantificar
o débito a ser restituído. Modificação de posicionamento deste
Relator, curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara
Cível. À unanimidade, agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029665627, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 05.08.2009, DJ 21.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-377365) AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
TELEFONIA. PIS E COFINS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO.
Não é de se conhecer do recurso instruído sem as peças indispensáveis
para o exame da matéria. A formação deficiente do agravo de
instrumento é causa impeditiva do conhecimento do recurso. Recurso
desprovido.
(Agravo nº 70031355100, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Maria Isabel de
Azevedo Souza. j. 13.08.2009, DJ 21.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-376880) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS AOS
AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo a parte autora a juntada das faturas, tenho que a medida é
excessiva para a fase processual em que se encontra a demanda, devendo-
se, primeiramente, resolver a questão de ser ou não devido o repasse
das contribuições, para, aí sim, determinar ou não a juntada das
faturas para quantificar o débito a ser restituído. Modificação de
posicionamento deste Relator, curvando-se ao entendimento majoritário
desta 21ª Câmara Cível. À unanimidade, agravo parcialmente conhecido
e, nesta parte, provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029651106, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 05.08.2009, DJ 19.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-376746) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
BRASIL TELECOM S/A. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COFINS E PIS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS.
Apresentação das contas telefônicas pretéritas. Inversão ônus da
prova. Art. 6º, inc. III, do CDC. Possibilidade. Ausência de novos
fundamentos que conduzam à modificação do julgado. Agravo interno
desprovido.
(Agravo nº 70029768835, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Arno Werlang. j.
05.08.2009, DJ 18.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-376014) AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS/PASEP E COFINS.
No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos
financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor
da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à
exceção do Imposto de Renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado
seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º,
§ 3º, da Lei nº 8.987/95. Recurso desprovido.
(Agravo nº 70031155138, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Maria Isabel de
Azevedo Souza. j. 30.07.2009, DJ 12.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-375760) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS
SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE OPERA
POR FORÇA DE LEI.
Ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da COFINS
nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas
concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal
a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos
consumidores adicional referente às contribuições em apreço.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70031340276, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Luiz Felipe Silveira Difini. j. 24.07.2009, DJ 12.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-375754) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL "PIS" E CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL "COFINS". SERVIÇOS DE TELEFONIA.
LIMINAR DE EXIBIÇÃO INITIO LITIS DAS FATURAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. 1.1.
Como regra, vigora tanto na relação de consumo comum quanto especial
envolvendo os serviços públicos (CDC, art. 12; CF, art. 37, § 6º), a
responsabilidade objetiva do fornecedor, caso em que a inversão do
ônus da prova ocorre ope legis. Só vigora a responsabilidade subjetiva
quando o fornecedor é profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º), caso
em que o juiz pode inverter o ônus da prova "inversão ope judici",
desde que demonstrada a condição de hipossuficiência face ao
fornecedor e a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII). 1.2.
Se, mesmo não sendo caso de inversão ope judici, ela subsiste ope
legis, o recurso desmerece acolhida no ponto.
2. Exibição initio litis das faturas da prestação de serviço. 2.1. Se
o alegado repasse direto ou jurídico do PIS e da COFINS, alegadamente
indevido, que as prestadoras de serviços de telefonia, alegadamente
fazem, aos consumidores, não ocorre de modo explícito ou destacado
(v.g., como em relação ao ICMS), mas de modo implícito ou oculto, isto
é, acréscimo direto no preço do serviço, como se prestação de serviço
fosse, a elucidação desse fato reclama perícia, não havendo, pois,
motivo para juntar enorme volume de papéis (cópia das faturas dos
últimos cinco ou dez anos). 2.2. Ademais, o perito, no exercício da
função, tem os chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale
dizer, prerrogativa de obter informações, de examinar documentos
inclusive em repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 2.3.
Dessarte, por um lado, juntar as faturas nada elucida, e, por outro,
para fins de perícia, na definição do an debeatur, não há necessidade
de que elas estejam nos autos.
3. Dispositivo. Negativa de seguimento por manifesta improcedência
(CPC, art. 557, caput).
(Agravo de Instrumento nº 70031280175, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Irineu Mariani. j. 21.07.2009, DJ 12.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-375716) AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO REPASSE ECONÔMICO DOS ÔNUS FINANCEIROS
DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL. ORDEM JUDICIAL PARA
JUNTADA AOS AUTOS DAS FATURAS EMITIDAS MENSALMENTE PELO PERÍODO DO
CONTRATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE É ESPÉCIE DO GÊNERO.
Inversão do ônus probatório. Inadequação apenas da espécie no caso
concreto. Urgência e necessidade da medida cautelar não evidenciados.
É de ser mantida a decisão, uma vez que o agravo interno apenas
reitera os argumentos já analisados quando da interposição das
contrarrazões de apelação. Agravo desprovido.
(Agravo nº 70031035413, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sandra Brisolara
Medeiros. j. 29.07.2009, DJ 12.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-375313) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE
TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
A demanda versa sobre a exibição de faturas telefônicas, visando à
discussão sobre a incidência de PIS e COFINS sobre os serviços de
telefonia prestados. A Competência recursal, envolvendo direito
tributário, é de uma das Câmaras de Direito Público integrantes dos
colendos Primeiro, Segundo ou Décimo Primeiro Grupos Cíveis.
Competência declinada.
(Agravo de Instrumento nº 70030733257, 2ª Câmara Especial Cível do
TJRS, Rel. Fernando Flores Cabral Júnior. j. 29.07.2009, DJ
10.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-375040) AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA. BRASIL TELECOM S/A.
Alegação de indevido repasse econômico dos ônus financeiros
decorrentes de pis e COFINS ao consumidor final. Inversão do ônus
probatório. Relação de consumo. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC.
Agravo desprovido.
(Agravo nº 70030620215, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sandra Brisolara
Medeiros. j. 29.07.2009, DJ 07.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-375039) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR
NAS FATURAS DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA
PROVA.
1 - Independente da hipossuficiência do consumidor, o deferimento de
prova pressupõe a demonstração de sua utilidade.
2 - Não é útil a juntada de faturas para fins de comprovação de
repasse ilegal de valores no preço da tarifa quando a própria parte
afirma que ele não consta da fatura. Agravo de instrumento desprovido.
Unânime.
(Agravo de Instrumento nº 70029661667, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Denise Oliveira Cezar. j. 22.07.2009, DJ 07.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-374381) AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR NAS FATURAS
DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA PROVA.
1 - Independente da hipossuficiência do consumidor, o deferimento de
prova pressupõe a demonstração de sua utilidade.
2 - Não é útil a juntada de faturas para fins de comprovação de
repasse ilegal de valores no preço da tarifa quando a própria parte
afirma que ele não consta da fatura. Agravo interno provido. Unânime.
(Agravo nº 70030664213, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Denise Oliveira
Cezar. j. 22.07.2009, DJ 04.08.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-373839) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCLUÍDAS NO VALOR DO SERVIÇO.
Na esteira de precedentes desta Corte, "a controvérsia nesta ação é de
natureza tributária, cuja competência específica para tratar do
assunto é dos 1º e 11º Grupos Cíveis, consoante estabelece o art. 11,
inc. I, alínea "a", da Resolução nº 01/98". À unanimidade, suscitaram
dúvida de competência.
(Agravo de Instrumento nº 70029775780, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Léo Romi Pilau Júnior. j. 22.07.2009, DJ 30.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-373766) AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA. BRASIL TELECOM S/A.
Alegação de indevido repasse econômico dos ônus financeiros
decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Inversão do ônus
probatório. Relação de consumo. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC.
Agravo desprovido.
(Agravo nº 70030664254, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sandra Brisolara
Medeiros. j. 22.07.2009, DJ 30.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-373118) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. TELEFONIA CELULAR.
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso Provido. Voto
vencido.
(Apelação Cível nº 70030877724, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 15.07.2009, DJ 27.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-372576) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. TELEFONIA CELULAR.
1 - Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS,
no valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além
de inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa.
2 - Honorários de advogado reduzidos, de acordo com o disposto no § 4º
do art. 20 do CPC. Recurso parcialmente provido. Voto vencido.
(Apelação Cível nº 70030943716, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 15.07.2009, DJ 28.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-372560) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
COBRANÇA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES.
Exibição de contas de consumo pela prestadora de serviço.
Desnecessidade. Agravo provido. Unânime.
(Agravo de Instrumento nº 70029932258, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 28.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-371670) AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA DE PIS
E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Exibição de contas de consumo pela prestadora de serviço.
Desnecessidade. Agravo provido, por maioria. Relatora vencida.
(Agravo nº 70030767339, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José
Baroni Borges. j. 01.07.2009, DJ 21.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-371176) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
COBRANÇA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE.
Devolução dos valores. Exibição de contas de consumo pela prestadora
de serviço. Desnecessidade. Agravo provido. Unânime.
(Agravo de Instrumento nº 70029699931, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Genaro José Baroni Borges. j. 01.07.2009, DJ 20.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-370324) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo o autor a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase processual em que
se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão
de ser ou não devido o repasse das contribuições, para aí sim
determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o débito a
ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-
se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À unanimidade,
agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029570009, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 10.06.2009, DJ 16.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-370313) AGRAVO. CABIMENTO DO JULGAMENTO
SINGULAR PELO RELATOR, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DA 1ª TURMA CÍVEL E COM A POSIÇÃO DO 11º GRUPO CÍVEL DO
TJRGS.
A existência de posição da 1ª Turma Cível do TJRGS, em uniformização
de jurisprudência, bem como das Câmaras componentes do 11º Grupo Cível
acerca da matéria, autorizava o Relator a proceder ao julgamento
singular, uma vez que o resultado da apelação foi o mesmo que seria na
hipótese de o processo ser pautado para Sessão.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE
TELEFONIA. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera
transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária
relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os
contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo
inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a
União. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível
desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Agravo
desprovido.
(Agravo nº 70030846596, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos Eduardo
Zietlow Duro. j. 09.07.2009, DJ 16.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-369719) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO
O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. MATÉRIA DE DIREITO. DISPENSA DA
JUNTADA DAS CONTAS TELEFÔNICAS PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO
PRETENDIDO.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283 do CPC). A indispensabilidade do
documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a
pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato,
ou dele deriva a especialidade do procedimento. Tal não ocorre com os
documentos pretendidos (contas telefônicas) com a inicial que visa o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS, incidentes
sobre a tarifa de telefonia, porque se trata de matéria de direito.
Além disto, o valor da tarifa e da cobrança dos tributos é do
conhecimento das partes. Desta forma, é incabível a concessão de
provimento antecipatório determinado a juntada pela ré. Agravo
desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70029774569, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 01.07.2009, DJ 14.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-369503) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
LIMINAR DE EXIBIÇÃO INITIO LITIS DAS FATURAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. 1.1 -
Como regra, vigora tanto na relação de consumo comum quanto especial
envolvendo os serviços públicos (CDC, art. 12; CF, art. 37, § 6º), a
responsabilidade objetiva do fornecedor, caso em que a inversão do
ônus da prova ocorre ope legis. Só vigora a responsabilidade subjetiva
quando o fornecedor é profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º), caso
em que o juiz pode inverter o ônus da prova "inversão ope judici",
desde que demonstrada a condição de hipossuficiência face ao
fornecedor e a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII). 1.2 -
Se, mesmo não sendo caso de inversão ope judici, ela subsiste ope
legis, o recurso desmerece acolhida no ponto.
2. Exibição initio litis das faturas da prestação de serviço. 2.1 - Se
o alegado repasse direto ou jurídico do PIS e da COFINS, alegadamente
indevido, que as prestadoras de serviços de telefonia, alegadamente
fazem, aos consumidores, não ocorre de modo explícito ou destacado
(v.g., como em relação ao ICMS), mas de modo implícito ou oculto, isto
é, acréscimo direto no preço do serviço, como se prestação de serviço
fosse, a elucidação desse fato reclama perícia, não havendo, pois,
motivo para juntar enorme volume de papéis (cópia das faturas dos
últimos cinco ou dez anos). 2.2 - Ademais, o perito, no exercício da
função, tem os chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale
dizer, prerrogativa de obter informações, de examinar documentos
inclusive em repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 2.3 -
Dessarte, por um lado, juntar as faturas nada elucida, e, por outro,
para fins de perícia, na definição do an debeatur, não há necessidade
de que elas estejam nos autos.
3. Dispositivo. Agravo provido em parte.
(Agravo de Instrumento nº 70029648953, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Irineu Mariani. j. 10.06.2009, DJ 14.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-369028) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO
O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. MATÉRIA DE DIREITO.
DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DAS CONTAS TELEFÔNICAS PARA A COMPROVAÇÃO
DO DIREITO PRETENDIDO.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283 do CPC). A indispensabilidade do
documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a
pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato,
ou dele deriva a especialidade do procedimento. Tal não ocorre com os
documentos pretendidos (contas telefônicas) com a inicial que visa o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS, incidentes
sobre a tarifa de telefonia, porque se trata de matéria de direito.
Além disto, o valor da tarifa e da cobrança dos tributos é do
conhecimento das partes. Desta forma, é incabível a concessão de
provimento antecipatório determinado a juntada pela ré. Agravo
provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029929452, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 01.07.2009, DJ 10.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-369021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CPC. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DA
JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS, UMA VEZ QUE A MATÉRIA É
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). Cabível, pois, a
inversão do ônus da prova. Todavia, é desnecessária a juntada das
faturas telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de
direito. Agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029196474, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 01.07.2009, DJ 10.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-368155) AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE PIS
E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EXIBIÇÃO DE
CONTAS DE CONSUMO PELA PRESTADORA DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE.
Agravo provido, por maioria. Relatora vencida.
(Agravo nº 70030411037, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José
Baroni Borges. j. 10.06.2009, DJ 06.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-367076) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo a parte autora a repetição de indébito dos valores
repassados na conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável
o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de
juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase
processual em que se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente,
resolver a questão de ser ou não devido o repasse das contribuições,
para, aí sim, determinar ou não a juntada das faturas para quantificar
o débito a ser restituído. Modificação de posicionamento deste
Relator, curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara
Cível. À unanimidade, agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029508843, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 17.06.2009, DJ 02.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-367069) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO
O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. MATÉRIA DE DIREITO.
DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DAS CONTAS TELEFÔNICAS PARA A COMPROVAÇÃO
DO DIREITO PRETENDIDO.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283 do CPC). A indispensabilidade do
documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a
pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato,
ou dele deriva a especialidade do procedimento. Tal não ocorre com os
documentos pretendidos (contas telefônicas) com a inicial que visa o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS, incidentes
sobre a tarifa de telefonia, porque se trata de matéria de direito.
Além disto, o valor da tarifa e da cobrança dos tributos é do
conhecimento das partes. Desta forma, é incabível a concessão de
provimento antecipatório determinado a juntada pela ré. Agravo
provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029121654, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 17.06.2009, DJ 02.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-366549) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO
O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. MATÉRIA DE DIREITO.
DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DAS CONTAS TELEFÔNICAS PARA A COMPROVAÇÃO
DO DIREITO PRETENDIDO.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283 do CPC). A indispensabilidade do
documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a
pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato,
ou dele deriva a especialidade do procedimento. Tal não ocorre com os
documentos pretendidos (contas telefônicas) com a inicial que visa o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS, incidentes
sobre a tarifa de telefonia, porque se trata de matéria de direito.
Além disto, o valor da tarifa e da cobrança dos tributos é do
conhecimento das partes. Desta forma, é incabível a concessão de
provimento antecipatório determinado a juntada pela ré. Agravo
provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029468196, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 17.06.2009, DJ 01.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-366339) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (PIS E COFINS).
TELEFONIA FIXA.
Matéria da competência das Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos
Cíveis. Retorno dos autos ao relator original. Competência declinada.
Unânime.
(Agravo de Instrumento nº 70030560825, 18ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Nara Leonor Castro Garcia. j. 25.06.2009, DJ 01.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-366225) AGRAVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
A exibição de documentos pode ser concedida liminarmente em ação
ordinária, em razão do princípio da economia processual, tendo em
vista que a parte poderá instruir de forma mais rápida a demanda, por
consequência, agilizando o postulado na inicial. Todavia, no caso dos
autos, o pedido da ação ordinária não é líquido, ou seja, é
condenatório na devolução dos valores cobrados, em tese,
indevidamente, a título de repasse jurídico referentes ao PIS e a
COFINS sobre as contas telefônicas mensais cobradas e pagas pela parte
agravada/autora, sendo desnecessária a diligência, pois na fase
postulatória caberá somente o exame da legalidade ou não do repasse.
Assim, a pretensão da parte autora/agravada, é de todo desnecessária
e, se for o caso, julgada procedente a demanda, será examinada em fase
de liquidação de sentença. Por maioria, vencido o Relator, agravo
provido.
(Agravo nº 70029710266, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Jorge Maraschin
dos Santos. j. 10.06.2009, DJ 01.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-366221) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
LIMINAR DE EXIBIÇÃO INITIO LITIS DAS FATURAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. 1.1 -
Como regra, vigora tanto na relação de consumo comum quanto especial
envolvendo os serviços públicos (CDC, art. 12; CF, art. 37, § 6º), a
responsabilidade objetiva do fornecedor, caso em que a inversão do
ônus da prova ocorre ope legis. Só vigora a responsabilidade subjetiva
quando o fornecedor é profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º), caso
em que o juiz pode inverter o ônus da prova - inversão ope judici ",
desde que demonstrada a condição de hipossuficiência face ao
fornecedor e a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII). 1.2 -
Se, mesmo não sendo caso de inversão ope judici, ela subsiste ope
legis, o recurso desmerece acolhida no ponto.
2. Exibição initio litis das faturas da prestação de serviço. 2.1 - Se
o alegado repasse direto ou jurídico do PIS e da COFINS, alegadamente
indevido, que as prestadoras de serviços de telefonia, alegadamente
fazem, aos consumidores, não ocorre de modo explícito ou destacado
(v.g., como em relação ao ICMS), mas de modo implícito ou oculto, isto
é, acréscimo direto no preço do serviço, como se prestação de serviço
fosse, a elucidação desse fato reclama perícia, não havendo, pois,
motivo para juntar enorme volume de papéis (cópia das faturas dos
últimos cinco ou dez anos). 2.2 - Ademais, o perito, no exercício da
função, tem os chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale
dizer, prerrogativa de obter informações, de examinar documentos
inclusive em repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 2.3 -
Dessarte, por um lado, juntar as faturas nada elucida, e, por outro,
para fins de perícia, na definição do an debeatur, não há necessidade
de que elas estejam nos autos.
3. Dispositivo. Agravo provido em parte.
(Agravo de Instrumento nº 70029562865, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Irineu Mariani. j. 10.06.2009, DJ 01.07.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-366057) AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA DE PIS
E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Exibição de contas de consumo pela prestadora de serviço.
Desnecessidade. Agravo provido, por maioria. Relatora vencida.
(Agravo nº 70030312516, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José
Baroni Borges. j. 10.06.2009, DJ 30.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-365612) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS AO
CONSUMIDOR REFERENTE AO PIS E A COFINS.
Juntada pela empresa de telefonia das faturas dos últimos cinco anos.
Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Relação de consumo.
Prescindibilidade de juntada dos documentos neste momento processual,
na medida em que somente se tornarão necessários na liquidação de
sentença, caso procedente o pedido. Agravo regimental. Prejudicado em
face do julgamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento
provido; agravo regimental prejudicado.
(Agravo Regimental nº 70027979913, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Carlos Roberto Lofego Canibal. j. 27.05.2009, DJ 30.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-365515) AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA DE PIS
E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE.
Devolução dos valores. Exibição de contas de consumo pela prestadora
de serviço. Desnecessidade. Agravo provido, por maioria. Relatora
vencida.
(Agravo nº 70030410906, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José
Baroni Borges. j. 10.06.2009, DJ 29.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-365474) PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Na ação em que a matéria debatida é exclusivamente de direito, não
cabe inversão do ônus da prova.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO COMUM. PRESSUPOSTOS. A
ordem de exibição de documento, com sentido de antecipação de tutela,
pressupõe aparente pertinência da prova com as questões debatidas,
conjugada à sua relevância para a solução do mérito da causa -
condição aqui não atendida. Agravo provido, por maioria, vencida em
parte a relatora.
(Agravo de Instrumento nº 70029781499, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Mara Larsen Chechi. j. 18.06.2009, DJ 29.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-365307) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BRASIL TELECOM S/A. PIS E COFINS EXIGIDOS NAS
FATURAS DE TELEFONIA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO
BENEFÍCIO PATRIMONIAL A SER OBTIDO.
Possibilidade de estimativa do valor mais aproximado ao quantum da
repetição com base no valor médio de consumo atual do serviço, não
sendo correta a atribuição de valor de alçada, que tem como objetivo
nítido o pagamento a menor de custas e taxa judiciária. Agravo de
instrumento improvido, por maioria.
(Agravo de Instrumento nº 70029460888, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Sandra Brisolara Medeiros. j. 10.06.2009, DJ 29.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-365176) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS
AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA.
Pretendendo a parte autora a repetição de indébito dos valores
repassados na conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável
o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de
juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase
processual em que se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente,
resolver a questão de ser ou não devido o repasse das contribuições,
para, aí sim, determinar ou não a juntada das faturas para quantificar
o débito a ser restituído. Modificação de posicionamento deste
Relator, curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara
Cível. À unanimidade, agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70028339562, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 10.06.2009, DJ 25.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-363114) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO
O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. MATÉRIA DE DIREITO.
DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DAS CONTAS TELEFÔNICAS PARA A COMPROVAÇÃO
DO DIREITO PRETENDIDO.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283 do CPC). A indispensabilidade do
documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a
pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato,
ou dele deriva a especialidade do procedimento. Tal não ocorre com os
documentos pretendidos (contas telefônicas) com a inicial que visa o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS, incidentes
sobre a tarifa de telefonia, porque se trata de matéria de direito.
Além disto, o valor da tarifa e da cobrança dos tributos é do
conhecimento das partes. Desta forma, é incabível a concessão de
provimento antecipatório determinado a juntada pela ré. Agravo
provido.
(Agravo de Instrumento nº 70028346104, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 03.06.2009, DJ 17.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-363107) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 557, §
1º, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS.
I - Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência
dominante, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso.
II - Tendo o agravado ajuizado ação ordinária para devolução dos
valores cobrados de PIS e COFINS repassados nas faturas de telefonia,
deve a agravante acostar aos autos as faturas referentes ao período
objeto da ação, tratando-se de documentos comuns às partes. Recurso
desprovido. Voto vencido.
(Agravo nº 70029317401, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Liselena
Schifino Robles Ribeiro. j. 15.04.2009, DJ 17.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-363077) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO
O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. MATÉRIA DE DIREITO.
DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DAS CONTAS TELEFÔNICAS PARA A COMPROVAÇÃO
DO DIREITO PRETENDIDO.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283 do CPC). A indispensabilidade do
documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a
pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato,
ou dele deriva a especialidade do procedimento. Tal não ocorre com os
documentos pretendidos (contas telefônicas) com a inicial que visa o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS, incidentes
sobre a tarifa de telefonia, porque se trata de matéria de direito.
Além disto, o valor da tarifa e da cobrança dos tributos é do
conhecimento das partes. Desta forma, é incabível a concessão de
provimento antecipatório determinado a juntada pela ré. Agravo
provido.
(Agravo de Instrumento nº 70029065174, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 03.06.2009, DJ 16.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-362929) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS DE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO.
A exibição de documentos pode ser concedida liminarmente em ação
ordinária, tendo em vista que a parte poderá instruir de forma
completa a demanda. Entretanto, no caso dos autos, o pedido da ação
ordinária não é líquido, ou seja, é condenatório na devolução dos
valores cobrados, indevidamente, a título de repasse jurídico
referentes ao PIS e a COFINS sobre as contas telefônicas mensais
cobradas e pagas pela parte agravante/autora. Assim, a pretensão em
sede liminar é de todo desnecessária e, se for o caso, julgada
procedente a demanda será examinada em fase de liquidação de sentença.
Tal situação evitará atos inócuos, pois se a ação for julgada
improcedente, a exibição das contas telefônicas dos anos para trás não
terá justificativa. Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70027827294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Jorge Maraschin dos Santos. j. 27.05.2009, DJ 16.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-362433) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO
O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. MATÉRIA DE DIREITO. DISPENSA DA
JUNTADA DAS CONTAS TELEFÔNICAS PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO
PRETENDIDO.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283 do CPC). A indispensabilidade do
documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a
pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato,
ou dele deriva a especialidade do procedimento. Tal não ocorre com os
documentos pretendidos (contas telefônicas) com a inicial que visa o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS, incidentes
sobre a tarifa de telefonia, porque se trata de matéria de direito.
Além disto, o valor da tarifa e da cobrança dos tributos é do
conhecimento das partes. Desta forma, é incabível a concessão de
provimento antecipatório determinado a juntada pela ré. Agravo
provido. Voto vencido.
(Agravo de Instrumento nº 70028867364, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 27.05.2009, DJ 08.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-362194) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
Restituição de valores repassados ao consumidor referente ao pis e a
COFINS. Juntada pela empresa de telefonia das faturas dos últimos
cinco anos. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Relação
de consumo. Prescindibilidade de juntada dos documentos neste momento
processual, na medida em que somente se tornarão necessários na
liquidação de sentença, caso procedente o pedido. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70027825744, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Carlos Roberto Lofego Canibal. j. 27.05.2009, DJ 08.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-360443) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
COBRANÇA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. EXIBIÇÃO DE CONTAS DE CONSUMO PELA PRESTADORA DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
Evidente se ostenta o interesse processual consubstanciado na
necessidade de o consumidor vir a juízo para requerer a exibição de
documento que lhe é comum, e a utilidade que o provimento
jurisdicional poderá lhe proporcionar, qual o de se inteirar de seu
conteúdo. Agravo desprovido, por maioria.
(Agravo de Instrumento nº 70028060648, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Genaro José Baroni Borges. j. 06.05.2009, DJ 04.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-360435) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS
TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, é irrelevante para
o desate da controvérsia a juntada das faturas telefônicas. Somente em
caso de procedência será indispensável a juntada para efeitos de
liquidação. Agravo provido. Voto vencido.
(Agravo de Instrumento nº 70028302198, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marco Aurélio Heinz. j. 22.04.2009, DJ 04.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-359545) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
COBRANÇA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. EXIBIÇÃO DE CONTAS DE CONSUMO PELA PRESTADORA DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
Evidente se ostenta o interesse processual consubstanciado na
necessidade de o consumidor vir a juízo para requerer a exibição de
documento que lhe é comum, e a utilidade que o provimento
jurisdicional poderá lhe proporcionar, qual o de se inteirar de seu
conteúdo. Agravo desprovido. Unânime.
(Agravo de Instrumento nº 70028472223, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Genaro José Baroni Borges. j. 20.05.2009, DJ 02.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-359014) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 557, §
1º, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS.
I - Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência
dominante, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso.
II - Versando a demanda sobre relação de consumo incide o CDC,
cabível, assim, a inversão do ônus probatório, mormente quando clara a
hipossuficiência de uma das partes na relação existente. Recurso
desprovido.
(Agravo nº 70029979374, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Liselena
Schifino Robles Ribeiro. j. 20.05.2009, DJ 01.06.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-358661) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. III, DO CDC.
Pretendendo o autor a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor e, portanto, viável o pedido inversão do ônus da
prova, para o fim de que a empresa traga aos autos os documentos
comuns às partes, necessários à análise do mérito do pleito. Por
maioria, agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70028949360, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 13.05.2009, DJ 25.05.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-358647) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
COBRANÇA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. EXIBIÇÃO DE CONTAS DE CONSUMO PELA PRESTADORA DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
Evidente se ostenta o interesse processual consubstanciado na
necessidade de o consumidor vir a juízo para requerer a exibição de
documento que lhe é comum, e a utilidade que o provimento
jurisdicional poderá lhe proporcionar, qual o de se inteirar de seu
conteúdo. Agravo provido, por maioria.
(Agravo de Instrumento nº 70027638162, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Genaro José Baroni Borges. j. 22.04.2009, DJ 25.05.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-357922) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
COBRANÇA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. EXIBIÇÃO DE CONTAS DE CONSUMO PELA PRESTADORA DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
Evidente se ostenta o interesse processual consubstanciado na
necessidade de o consumidor vir a juízo para requerer a exibição de
documento que lhe é comum, e a utilidade que o provimento
jurisdicional poderá lhe proporcionar, qual o de se inteirar de seu
conteúdo. Agravo desprovido, por maioria.
(Agravo de Instrumento nº 70029025459, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Genaro José Baroni Borges. j. 22.04.2009, DJ 28.05.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-357683) AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR NAS FATURAS
DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ESCUSA LEGÍTIMA.
Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em
confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal, nos termos do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão
pelo colegiado. Ao Magistrado é dado determinar à parte que apresente
documentos que se encontram em seu poder, caso tal medida se mostre
necessária para a solução da lide. Inteligência do art. 355 do CPC.
Caso concreto em que a exibição dos documentos requeridos se mostra
importante, porquanto se discute a possibilidade de devolução de
valores de PIS/COFINS que teriam sido repassados aos consumidores.
Ausência de comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses de
escusa legítima para a exibição de documentos, previstas no art. 363
do CPC. Agravo interno desprovido. Por maioria.
(Agravo nº 70029909983, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Miguel Ângelo da
Silva. j. 20.05.2009, DJ 28.05.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-356016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS CONSUMIDORES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. III, DO CDC.
Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor e, portanto, viável o pedido da parte autora de
inversão do ônus da prova, para o fim de que a empresa traga aos autos
os documentos comuns às partes, necessários à análise do mérito do
pleito. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70028889863, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 29.04.2009, DJ 21.05.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-353652) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. COFINS E PIS. POSSIBILIDADE.
Possibilidade de a ré, empresa que necessariamente mantém as contas
telefônicas discutidas em arquivo, exibi-las em juízo.
ADMISSÃO DO PEDIDO CAUTELAR COMO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273, §
7º, CPC. Medida cautelar incidental com fins de prova. Arts. 844 e
355, CPC. Precedentes. Negaram provimento.
(Agravo de Instrumento nº 70028475689, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Carlos Rafael dos Santos Júnior. j. 24.03.2009, DJ 14.04.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-352612) AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR NAS FATURAS
DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ESCUSA LEGÍTIMA.
Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em
confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal, nos termos do
art. 557, caput do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão
pelo Colegiado. Ao Magistrado é dado determinar à parte que apresente
documentos que se encontram em seu poder, caso tal medida se mostre
necessária para a solução da lide. Inteligência do art. 355 do CPC.
Caso concreto em que a exibição das faturas de telefonia se mostra
imprescindível, porquanto se discute a possibilidade de devolução de
valores de PIS/COFINS que teriam sido repassados aos consumidores.
Ausência de comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses de
escusa legítima para a exibição de documentos, previstas pelo art. 363
do CPC. Agravo interno desprovido.
(Agravo nº 70028477628, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Miguel Ângelo da
Silva. j. 25.02.2009, DJ 12.03.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-350646) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO RETIDO. ANATEL. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DO
PIS E COFINS. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
I - A ANATEL não detém legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda, porquanto não integra a relação jurídica contratual havida
entre as partes litigantes.
II - Consequência lógica da não-inclusão da ANATEL na demanda é a
inexistência de situação que atraia a competência da Justiça Federal.
Competência da Justiça Estadual.
III - Ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da
COFINS nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas
concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal
a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos
consumidores adicional referente às contribuições em apreço.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de
Justiça.
IV - Inocorrência da decadência e prescrição na hipótese dos autos.
V - Determinação de Cessação da cobrança do PIS e da COFINS.
VI - Não se tratando, na espécie, de prática de ilícito
extracontratual, mas sim contratual, inaplicável o art. 398 do Código
Civil e a Súmula 54 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir
da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
VII - Ausente o dolo, indevida a devolução em dobro a que alude o art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VIII - Verba honorária mantida, uma vez que fixada em consonância com
o disposto no § 4º, do art. 20 do CPC. Agravo retido e apelo da ré
desprovidos. Apelo da parte autora parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 70025516139, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz
Felipe Silveira Difini. j. 17.12.2008, DJ 26.01.2009).

Juris Plenum Ouro TJRS-341654) AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM S/A.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. COFINS E PIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTAS
TELEFÔNICAS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º,
INC. III, DO CDC. POSSIBILIDADE.
Argumentos já rechaçados quando do julgamento do agravo de
instrumento. A inversão do ônus da prova é perfeitamente possível de
ser aplicada em casos como o dos autos, no sentido de se determinar à
concessionária do serviço público de telefonia a exibição de
documentos comuns às partes, dentre eles a cópia das faturas, nos
próprios autos, sem necessidade de demanda cautelar específica. A
referida inversão encontra respaldo nos princípios da carga dinâmica
da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor, conforme
se depreende dos artigos 6º, VIII, do CDC e 355 e 381 do CPC. Agravo
interno desprovido.
(Agravo nº 70027558071, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. José Aquino
Flores de Camargo. j. 03.12.2008, DJ 20.01.2009).

Juris Plenum Ouro TJSC-166101) PROCESSUAL CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - AÇÃO DECLARATÓRIA - QUESTÃO DE DIREITO - VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS AUSENTES.
1. Versando a ação principal sobre pedido que demanda apenas a análise
do direito pretendido, qual seja, se devida a repetição do valor
exigido a título de Pis e Cofins decorrente da prestação de serviço de
telefonia, desnecessária a declaração de inversão do ônus da prova.
2. E mesmo que se entendesse útil nesta fase processual a inversão do
ônus da prova, consoante o disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, se considerar
verossímeis as alegações do consumidor ou quando este for
hipossuficiente, inverter o ônus probante. Ausentes estes requisitos,
o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
(Agravo de Instrumento nº 2009.035677-7, 3ª Câmara de Direito Público
do TJSC, Rel. Luiz Cézar Medeiros. unânime, DJe 04.02.2010).

Juris Plenum Ouro TJSC-162816) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. FATURAS DE TELEFONE. PLEITO DO CONSUMIDOR DE RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DO QUE INDEVIDAMENTE PAGOU A TÍTULO DE PIS E COFINS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EXIBA
CÓPIA DAS FATURAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA
ABUSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. ARTIGO 6º,
INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078, DE 11.09.1990. RECURSO DESPROVIDO.
Em causa submetida à legislação de proteção ao consumidor, sendo
verossímil o alegado, pode o juiz inverter o ônus da prova e
determinar que a empresa concessionária dos serviços de telefonia
exiba a cópia das faturas de consumo mensal.
(Agravo de Instrumento nº 2009.051629-4, 4ª Câmara de Direito Público
do TJSC, Rel. Jânio Machado. unânime, DJe 09.12.2009).

Juris Plenum Ouro TJSC-162391) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
Decisão que defere a inversão do ônus da prova e, em consequência, o
pedido de exibição das faturas telefônicas. Possibilidade. Recurso
desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 2009.040117-5, 2ª Câmara de Direito Público
do TJSC, Rel. Ricardo Roesler. unânime, DJe 27.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJSC-160920) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
"Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a
carga tributária relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos
contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo
inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a
União. Inteligência do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995.
"Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível
desta Corte. "Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região.
"[...]" (TJRS, Apelação Cível nº 70032057184, rel. Des. Carlos Eduardo
Zietlow Duro).
(Apelação Cível nº 2009.048714-4, 1ª Câmara de Direito Público do
TJSC, Rel. Vanderlei Romer. unânime, DJe 11.11.2009).

Juris Plenum Ouro TJSC-159828) PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO REPASSE E
COBRANÇA DO PIS/COFINS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DAS
FATURAS COBRADAS E PAGAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA
AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO LIMINAR. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
DOCUMENTAÇÃO VOLUMOSA. ONERAÇÃO PREMATURA DA PARTE. EXIBIÇÃO
NECESSÁRIA SOMENTE NA HIPÓTESE DA RÉ VIR A NEGAR A QUESTIONADA
COBRANÇA OU EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
Em ação de repetição de valores supostamente indevidos, abrangendo
serviços de telefonia dos cinco anos anteriores à propositura demanda,
não há razão para exigir do autor ou para, liminarmente, impor ao réu
a obrigação de exibir todas as faturas do período.
A apresentação dessa volumosa documentação somente far-se-á necessária
se o pedido for julgado procedente e poderá ser determinada na
sentença ou antes de se iniciar a fase de seu cumprimento.
(Agravo de Instrumento nº 2009.022035-5, 2ª Câmara de Direito Público
do TJSC, Rel. Newton Janke. unânime, DJe 29.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJSC-158546) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS SUPOSTAMENTE REPASSADOS AOS
CLIENTES DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
Despacho que deferiu a exibição de documentos. Poder instrutório do
magistrado consagrado nos arts. 130 e 355 do CPC. Questão probatória
que se faz imprescindível. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 2009.035686-3, 4ª Câmara de Direito Público
do TJSC, Rel. José Volpato de Souza. unânime, DJe 23.10.2009).

Juris Plenum Ouro TJSC-153717) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA - PIS E COFINS COBRADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS - DEFERIMENTO
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Exibição de documentos. Ausência de comprovação de hipossuficiência.
Comprovação da relação de consumo e vulnerabilidade da consumidora.
Decisão mantida. Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento nº 2009.023822-8, 1ª Câmara de Direito Público
do TJSC, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz. unânime, DJe 24.08.2009).

Juris Plenum Ouro REsp910784RJ200602733460
RECURSO ESPECIAL Nº 910.784 - RJ (2006/0273346-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO : FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA
FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE
ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE
- DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem
legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores
levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica.
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da
ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem
como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da
abusividade dessa conduta.
5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr(a). FRANCISCO PREHN ZAVASCKI, pela parte RECORRENTE: EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
Brasília-DF, 04 de junho de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 910.784 - RJ (2006/0273346-0)
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO : FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado (fl. 304/305):
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. INCLUSÃO NAS CONTAS TELEFÔNICAS.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATURAMENTO DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. ANATEL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Somente a lei pode estabelecer a definição de fato gerador da
obrigação tributária, assim como atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa.
2. Aplicação do inciso III do artigo 97 e do artigo 128 do Código
Tributário Nacional.
3. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFIN, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Lei.
4. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à
receita bruta da pessoa jurídica.
5. aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1988.
6. A Agência Reguladora de Telecomunicações - ANATEL, não pode,
através de atos normativos, modificar a lei, criando a figura do
substituto tributário.
7. É competente a Justiça Estadual para dirimir conflitos em que é
parte a EMBRATEL.
8. A cobrança das contribuições sociais (PIS/COFINS) incidente sobre
as tarifas de telefone configura cobrança indevida.
9. As relações entre o consumidor e a prestadora de serviço público
essencial são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
10. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano
justificável.
11. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, nos termos do
acórdão de fls. 326.
Alega o recorrente, em preliminar, violação do art. 535, II, do CPC,
sob o fundamento que o Tribunal de origem se recusou a apreciar as
questões suscitadas nos embargos de declaração.
No mérito, aponta contrariedade aos arts. 965 do CC/16 (art. 877 do
Código Civil em vigor); 97, III, e 128 do CTN c/c arts. 2º e 3º da Lei
9.718/98; 42, parágrafo único, do CDC; e 47 e 113, caput, e § 2º, do
CPC, defendendo, em síntese, que:
a) o direito de repetição de indébito somente tem cabimento se
comprovado erro solvens. No presente caso, os recorridos sequer
cogitaram da existência de erro no pagamento;
b) não houve transferência de responsabilidade tributária, "jamais a
EMBRATEL transferiu aos usuários de seus serviços de telefonia a
responsabilidade pelo pagamento das contribuições para o PIS e COFINS.
"A determinação da ANATEL, e cumprida pela EMBRATEL de detalhar o PIS
e a COFINS na conta telefônica apenas serve para demonstrar a
transparência fiscal";
c) o acórdão de origem entendeu que se aplica ao caso o Código de
Defesa do Consumidor, "para o fim de repetir em dobro os valores
discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e
COFINS", entretanto não se aplica ao caso em questão o CDC, com o fim
de repetir valores pagos de tributos (PIS/COFINS) em dobro, e mesmo
que se aplique, o eventual erro foi em obediência às regras da ANATEL,
tornando o engano justificável;
d) a ANATEL não figurou como litisconsorte necessário, mas não há
dúvida de que a demanda "atinge diretamente a esfera jurídica da
ANATEL, responsável pela sistemática de cobrança das tarifas,
configurando típico caso de litisconsórcio passivo necessário" (art.
47 do CPC); e
e) a Justiça Estadual é incompetente, diante do interesse da ANATEL
(órgão da Administração indireta da União), o que ipso jure desloca a
competência para a Justiça Federal.
Requer, assim, a cassação do acórdão recorrido, por negativa de
prestação jurisdicional ou, alternativamente, a sua reforma quanto ao
mérito.
Apresentadas as contra-razões (fls. 378/471), subiram os autos, por
força de agravo de instrumento provido (AG n.º 699.662).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 910.784 - RJ (2006/0273346-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO : FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Preliminarmente,
afasto a alegada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista
que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões
essenciais à solução da controvérsia, consoante se observa no acórdão
de fls. 304/309.
No nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja
fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele
considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento
fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
Quanto à questão em torno dos arts. 965 do CC/16 (art. 877 do Código
Civil em vigor) e 97, III, e 128 do CTN c/c arts. 2º e 3º da Lei
9.718/98, na qual defende a recorrente que para ser possível a
repetição do indébito deveria haver prova do erro solvens e não houve
transferência de responsabilidade tributária, observo que não restou
decidida pela Corte de origem, que não emitiu qualquer juízo de valor
sobre o enfoque trazido no recurso especial, o que impede a sua
análise pelo STJ, dada a ausência de prequestionamento. Aplico, no
particular, o enunciado n.º 282 da Súmula do STF.
No que diz respeito aos arts. 47 e 113, caput, e § 2º, do CPC, alega a
recorrente que a demanda "atinge diretamente a esfera jurídica da
ANATEL, responsável pela sistemática de cobrança das tarifas,
configurando típico caso de litisconsórcio passivo necessário", por
isso a Justiça Estadual é incompetente, diante do interesse da ANATEL
(órgão da Administração indireta da União), o que ipso jure desloca a
competência para a Justiça Federal.
Verifico que nesse aspecto também não assiste razão à recorrente, pois
por ocasião do julgamento do REsp 821.605/RS, fiz um retrospecto da
jurisprudência desta Corte em relação ao tema e verifiquei que, em
princípio, o entendimento era no sentido de considerar a ANATEL como
parte legítima para figurar em todos os litígios em que o usuário do
serviço se insurgia contra a concessionária de telefonia, a qual, por
seu turno, agia em observância ou obediência ao contrato firmado entre
ela e o Estado, via agência reguladora, formando-se um litisconsórcio
de interesses:
COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA,
ANATEL. LEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.
(...)
4. A Constituição Federal, em seu art. 21, inc XI, dispõe: Compete à
União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre as organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais". Regulamentando o
dispositivo constitucional supramencionado, foi publicada a Lei nº
9.472, de 1987 que, ao dispor sobre os serviços de telecomunicações,
enfatizou o fortalecimento do papel regulador do Estado e o respeito
aos direitos dos usuários, in verbis: Art. 19. À Agência Nacional de
Telecomunicações compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
5. Dissentindo do voto do e. Ministro Relator, NEGO PROVIMENTO ao
recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da ANATEL e,
consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a ação
civil pública".
(REsp 573475/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ 16.08.2004 p. 143)
DIREITO ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. LISTA TELEFÔNICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA
(LTOG). TEMA DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA
LIDE ASSIM COMO DA SUA TITULARIDADE AO DIREITO EM CONFLITO.
FUNDAMENTADO NO ARTIGO 21, XI DA CONSTITUIÇÃO. LEGITIMAÇÃO DA ANATEL
COMO ASSISTENTE SIMPLES. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535,
INEXISTÊNCIA. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NESTA PARTE NÃO-PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S.A. contra
decisão concessiva de liminar nos autos da ação civil pública movida
pela União contra a concessionária, determinando a imediata
distribuição de listas telefônicas residenciais aos usuários e a
abstenção de cobrança pelo serviço de auxílio à lista. Concedido o
efeito suspensivo pelo relator, a União manejou agravo regimental. O
TRF da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento e julgou
prejudicado o regimental, por entender que a União, na qualidade de
Poder Concedente do serviço público de telefonia, tem legitimidade
para figurar no pólo ativo da ACP, assim como a ANATEL, na condição de
órgão regulador desse mesmo serviço, está autorizada a assistir à
União Federal. Aduziu ainda que a agravante está obrigada, pelas
disposições legais e contratuais, a efetuar a entrega da lista
telefônica a todos os usuários dos serviços de telefonia fixa, podendo
disponibilizá-la em meio eletrônico, cd-rom ou outras formas
assemelhadas somente mediante o prévio e livre exercício do direito de
opção e escolha dos usuários. Recurso especial da Brasil Telecom S.A.
alegando violação dos arts. 535 e 273 do CPC em razão de ter a decisão
agravada, ao conceder antecipadamente a tutela, implicado o pré-
julgamento dos processos administrativos em curso perante a ANATEL,
suprimindo o direito de a concessionária discutir em foro próprio a
obediência, ou não, às cláusulas contratuais e à legislação aplicável
à espécie. Contra-razões da União sustentando que a antecipação de
tutela concedida examinou a existência dos requisitos para a sua
concessão, haja vista que configurada a verossimilhança das alegações
da União, assim como o periculum in mora para o consumidor.
2. Não deve ser acolhida a alegação de infringência ao artigo 535 do
Código Processual Civil quando inexistir eiva no acórdão reprochado, o
qual tratou a matéria de forma exaustiva, apenas não o fazendo sob a
ótica desejada pela recorrente.
3. Se o acórdão recorrido ao decidir o tema pertinente à legitimidade
da União para integrar o pólo ativo da lide assim como da sua
titularidade ao direito em conflito, lastreou-se no artigo 21, XI, da
Constituição Federal, inviável se torna o seu exame por este Superior
Tribunal de Justiça.
4. Não merece censura o decisório reprochado ao decidir que "a ANATEL,
na condição de órgão regulador dos serviços de telecomunicações,
devidamente supervisionada pela União Federal, através do Ministério
das Comunicações, no que pertine ao cumprimento da sua finalidade
precípua, tem interesse jurídico para figurar na lide como assistente
simples da União Federal."
5. "A jurisprudência desta colenda Corte é uníssona no sentido de que,
para análise da concessão da antecipação de tutela, mister se faz o
exame perfunctório dos pressupostos legais previstos nos incisos I e
II do art. 273 do Estatuto Processual Civil em vigor, não sendo,
destarte, a via eleita do recurso especial o meio idôneo para o
reexame dos fundamentos da decisão, incidindo, na espécie, a Súmula n°
07 deste Tribunal." (AgRg no REsp 714368 / SP, Ministro FRANCISCO
FALCÃO, DJ 29.08.2005).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida, não-
provido.
(REsp 705.012/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 212)
Contudo, em precedentes mais recentes, a Corte vem recusando o
litisconsórcio, como demonstram os arestos seguintes:
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES
ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88.
1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica
Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da
prestação dos serviços.
2. In casu, a ação foi proposta em face de empresa concessionária de
telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura
Básica Residencial", bem como com a devolução dos valores pagos desde
o início da prestação dos serviços. Destarte, subjaz a ausência de
interesse jurídico da ANATEL no presente feito, porquanto a
repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida
cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua
órbita jurídica, mas tão-somente a da empresa ora recorrente.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 792.641/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ
20.03.2006 p. 210)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
INTERESSE PROCESSUAL DA ANATEL
1. Inexiste interesse processual da ANATEL em causa que verse sobre a
assinatura básica mensal intentada por consumidor contra
concessionária de telefonia, com base no Código de Defesa do
Consumidor.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 816.910/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 261)
O meu voto, no precedente citado, foi no sentido do litisconsórcio,
pautado na seguinte fundamentação:
1) quando a demanda diz respeito à fiscalização ou à sanção aplicada à
concessionária pela agência reguladora, não se tem dúvidas de que a
questão deverá ser solucionada pelas regras do contrato administrativo
entre elas firmado e pela Lei 9.472/97, estando o consumidor
inteiramente alheio a essa relação jurídica;
2)quando o usuário se insurge contra o descumprimento, por parte da
concessionária, das normas da ANATEL (sem questioná-las), ele deverá
demandar em juízo diretamente contra a concessionária, sendo ilegítima
a ANATEL para figurar no pólo passivo dessas demandas. E isso porque,
apesar de caber à ANATEL zelar pelo interesse do consumidor e,
prioritariamente, a aplicar sanções às concessionárias, somente quando
a agência faltar com o seu dever fiscalizador é que poderá ela
responder em juízo nesses limites, em face de sua conduta omissiva,
mas nunca será o caso de responder solidária ou subsidiariamente pelos
deveres da concessionária.
Enquadram-se nessa hipótese, por exemplo: discussão sobre a qualidade
do serviço prestado; apresentação de conta não detalhada; cobrança da
"assinatura básica mensal" ou de tarifa (inclusive reajuste) acima do
valor permitido pela ANATEL; cobrança de ligações não efetuadas pelo
usuário; etc.
Nesses casos, a relação jurídica será eminentemente de Direito Privado
e, conseqüentemente, os feitos deverão ser propostos perante a Justiça
Estadual.
Certamente, nessas ações, a ANATEL, a seu critério, pode figurar como
litisconsorte facultativa ou assistente, a fim de defender os direitos
do consumidor e o cumprimento dos preceitos legais pertinentes, como
órgão normatizador e regulamentador e, sendo assim, haverá
deslocamento da competência para a Justiça Federal.
3) quando a concessionária age de acordo com o contrato de concessão,
obedecendo as normas e limites estabelecidos pela ANATEL, e o usuário
questiona, por via de conseqüência, essas normas, deverá ele litigar
contra a concessionária em litisconsórcio necessário com a agência
reguladora.
São exemplos: cobrança da "assinatura básica mensal" ou de tarifa
(inclusive reajuste) dentro do valor permitido pela ANATEL; métodos de
tarifação; etc.
Verifica-se, diante das regras estabelecidas, ser imprescindível, na
identificação dos sujeitos da relação, a análise da legislação
correlata, a Lei 9.472/97. O referido diploma, ao dispor sobre os
serviços de telecomunicações, estabeleceu um vasto elenco de
atribuições inerentes à ANATEL:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
(...)
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos
serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições
previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
(...)
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da
ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
Pelos dispositivos transcritos verifica-se que a política de preços e
a fixação de tarifas não é atribuição a cargo exclusivo da
concessionária, tendo a lei incumbido claramente à ANATEL de
controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas, fixando-as e
reajustando-as (inciso VII).
Na mesma lei, o art. 93 prevê que o contrato firmado entre a agência
reguladora e a concessionária deverá indicar:
(...)
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu
reajuste e revisão;
Por fim, dissipando dúvidas quanto à participação da ANATEL
relativamente à forma de cobrança, ao valor e ao reajuste das tarifas,
dispõe o art. 103 da lei em exame:
Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para
cada modalidade de serviço.
§ 1° A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se
em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens
tarifários.
§ 2° São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e
segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 81 desta Lei.
§ 3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante
edital ou proposta apresentada na licitação.
§ 4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela
Agência e constarão do contrato de concessão.
Registro que naquele feito ocorreram as seguintes situações:
a)foi incluído em pauta em 06/06/06, tendo decidido a Segunda Turma
por afetá-lo à Primeira Seção, com amparo no art. 14, II do RISTJ;
b)em 28/06/06, após prolatado o voto da Ministra Relatora, pediu vista
o Ministro Teori Zavascki;
c)em 23/08/06, em continuidade de julgamento, o Ministro Teori
Zavascki proferiu voto-vista, ensejando o pedido de vista da Ministra
Relatora;
d)em 13/12/06, a Ministra Relatora suscitou questão de ordem em face
da decisão da Corte Especial no CC 56.215/DF ocorrida em 23/11/2006
que restou acolhida, determinando-se a remessa dos autos à Segunda
Seção;
e)distribuído o feito ao Ministro Aldir Passarinho Junior, S. Exª
determinou o retorno dos autos à Relatora originária, tendo em vista a
decisão da Corte Especial na Questão de Ordem no AG 845.784/DF;
f)em 28/05/2007, retornaram-me os autos, conclusos por prevenção;
g) o processo foi incluído na pauta de 07/08/2007 para julgamento, mas
foi dela retirado em razão de pedido de desistência do recurso
especial, o qual foi homologado por decisão datada de 10/08/2007.
A manifestação do meu posicionamento quanto ao tema ficou prejudicada
naquela oportunidade.
Saliento, não obstante, que me filiava à linha de pensamento veiculada
pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, da Primeira Turma, no julgamento do
REsp 792.641/RS, o qual determinava a presença da ANATEL em todas as
demandas envolvendo a tarifa de assinatura básica, por ser esta
autarquia especial o órgão regulador e fiscalizador das
concessionárias de telecomunicações.
Tal posição, no entanto, restou vencida na Turma, sagrando-se
vencedora a tese do Ministro LUIZ FUX, no sentido da ausência de
interesse jurídico da ANATEL nesses feitos, em razão de a repercussão
da declaração de ilegalidade da cobrança não produzir efeitos em sua
"órbita jurídica" (REsp 792.641/RS, julgado em 21/02/2006, publicado
no DJ de 20.03.2006, p. 210).
Também na Segunda Turma acabou prevalecendo esse entendimento que, ao
final, sedimentou-se, como se pode ver das seguintes ementas de
julgamento:
RECURSO ESPECIAL – DEMANDA RELATIVA À ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL DE
TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – ILEGITIMIDADE DA ANATEL.
1. No caso dos autos, a ação foi proposta em face de empresa
concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da
ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução
dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.
2. Assim, carece de interesse jurídico a ANATEL no presente feito
porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da
aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá
sua órbita jurídica, mas, tão-somente, a da empresa ora recorrente.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 904.534/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15.02.2007, DJ 01.03.2007 p. 263)
PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP E COFINS SOBRE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A
SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
I - As atribuições da ora recorrente, contidas no inciso VII do artigo
19 da Lei nº 9.472/97, ou seja, controlar, acompanhar e proceder à
revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo
fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar
reajustes, não justificam a manutenção da ANATEL no feito, seja para
defesa da norma que determinou a cobrança das contribuições, seja em
razão das atribuições referidas.
II - A obrigação que se pretende impor à demandada é a devolução dos
valores pagos pelos consumidores a título de contribuição ao PIS/PASEP
e ao COFINS, bem como a imediata suspensão da cobrança.
Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação, tendo em vista que os
efeitos da repercussão com a procedência da ação não poderão atingir
sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança das contribuições
referidas é efetivada, através da conta telefônica, pela
CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da
recorrente.
III - Esta Colenda Turma, ao julgar o REsp nº 792.641/RS, Rel. p/Ac.
Min. LUIZ FUX, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para integrar
ação que questiona a legalidade da "Assinatura Básica Residencial",
definiu que a legitimidade da referida agência está vinculada à
repercussão dos efeitos que a demanda pode causar a ela, sendo que
naquela hipótese se observou que a referida agência não deveria
integrar a relação processual, uma vez que a repercussão da ação,
incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir sua
órbita jurídica.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 716.365/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 257)
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES
ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88.
1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica
Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da
prestação dos serviços.
2. In casu, a ação foi proposta em face de empresa concessionária de
telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura
Básica Residencial", bem como com a devolução dos valores pagos desde
o início da prestação dos serviços. Destarte, subjaz a ausência de
interesse jurídico da ANATEL no presente feito porquanto a repercussão
dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim
como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica,
mas tão-somente a da empresa ora recorrente.
Precedentes: REsp 792.641 - RS, Relator para lavratura do acórdão
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 20 de março de 2006; CC 47495
- RS, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ 09 de
fevereiro de 2005; CC 32.619 - AM, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Terceira Seção, DJ de 30 de abril de 2002.
3. Requerimento para sobrestamento do feito prejudicado na medida em
que o CC nº 47.731 - DF foi apreciado pela Primeira Seção desta Corte
em 14 de setembro de 2005, não tendo sido conhecido.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 796.031/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 195)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
INTERESSE PROCESSUAL DA ANATEL
1. Inexiste interesse processual da ANATEL em causa que verse sobre a
assinatura básica mensal intentada por consumidor contra
concessionária de telefonia, com base no Código de Defesa do
Consumidor.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 816.910/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 261)
Considerando-se que a principal missão do Superior Tribunal de Justiça
é a uniformização do direito federal, como Corte de precedentes,
ressalvo meu pessoal entendimento, para acompanhar a posição
majoritária das Turmas que compõem a Seção de Direito Público.
Ultrapassados esses pontos, passo ao exame do mérito.
No tocante à tese envolvendo o art. 42, parágrafo único, do CDC,
pretende a parte recorrente a não-aplicação ao caso em questão do CDC,
com o fim de repetir valores pagos de tributos (PIS/COFINS) em dobro,
sustentando que, mesmo que se aplique, "o eventual erro foi em
obediência às regras da ANATEL, tornando o engano justificável". Nesse
particular, a Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido
da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, uma
vez que o repasse indevido configura "prática abusiva" das
concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA
FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA.
JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-
TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do
CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à
devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de
repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por
ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições
incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não
incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre
o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem
a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode
ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das
operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda
e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções
legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a
parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de
serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de
destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao
assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica
configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e
da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do
consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda
que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos.
Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA
TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA
– PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática
adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa,
que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar
o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na
fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta
telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva
tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como
ocorre no ICMS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-
somente para sanar a omissão apontada.
(EDcl nos EDcl no REsp 625767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)
Com essas considerações, conheço em parte do recurso especial e, nessa
parte, nego-lhe provimento.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2006/0273346-0 REsp 910784 / RJ
Números Origem: 200151060022804 20020420011599 200400109056
200501324709 200513501356 200513704007
PAUTA: 04/06/2009 JULGADO: 04/06/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO : FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Cofins / Pis
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). FRANCISCO PREHN ZAVASCKI, pela parte RECORRENTE: EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 04 de junho de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 890621 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: //

Juris Plenum Ouro REsp1017504RS200703003440
RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.504 - RS (2007/0300344-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : BELMONTE E BELMONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : DANIEL PETRINI DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : VIVO S/A
ADVOGADA : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CONTRARIEDADE AO
ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ART. 131 DO CPC - SÚMULA 211/STJ -
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - FUNDAMENTO INATACADO.
1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do
art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação
precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se conhece do recurso interposto se a recorrente deixa de
atacar o fundamento do acórdão recorrido. Ausência de pressuposto
recursal genérico.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). TIAGO CONDE TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA: VIVO S/A
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.504 - RS (2007/0300344-0)
RECORRENTE : BELMONTE E BELMONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : DANIEL PETRINI DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : VIVO S/A
ADVOGADA : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial
interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA AUTORIZADO PELA ANATEL SOB O REGIME
PRIVADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA FORMAÇÃO DO PREÇO.
A exploração do serviço de telecomunicações no regime privado
dependerá de autorização e está baseada nos princípios constitucionais
da atividade econômica.
É livre a fixação do preço (art. 129 da Lei n.º 9.472/97), podendo ser
considerado o custo tributário com PIS e COFINS.
Ausência de qualquer disposição legal que proíba tal atitude.
Preliminar rejeitada.
Apelação provida.
(fl. 372)
Inconformado, o recorrente aponta, preliminarmente, violação do art.
535 do CPC. Alega, ainda, afronta ao art. 131 do CPC, sob o argumento
de que a Corte de origem tratou a existência de repasse direto de PIS
e COFINS (repercussão jurídica) como sendo mera repercussão econômica
(repasse indireto).
No mérito, alega contrariedade ao art. 2°, caput, da LC 70/91, ao art.
1°, caput e § 1° da LC 07/70, arts. 2°, I e 3° da Lei 9.715/98, arts.
2° e 3°, caput, § 1°, da Lei 9.718/98 e arts. 97, I, III e IV, do CTN,
sustentando que pessoa alguma pode ser obrigada a pagar tributo sem
lei que lhe impute essa responsabilidade. Aduz que a recorrida pode
invocar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
administrativo com o intuito de vincular os consumidores somente se
aquilo que constar no contrato de concessão e no edital estiver de
acordo com a lei.
Alega que a recorrida fez incidir de má-fé as alíquotas do PIS e
COFINS diretamente sobre o consumo telefônico mensal da recorrente,
fato não informado na fatura.
Aponta violação dos arts. 2°, caput e parágrafo único, 4°, caput, I,
III, IV e VII, 6°, III, IV, VI, VIII e X, 31, 39, V, 42, parágrafo
único, 46, 47 e 51, § 1°, I e III, da Lei 8.078/90, arts. 3°, IV, XII,
5°, da Lei 9.472/97 e ao art. 876, primeira parte, do Código Civil,
asseverando que é ilegal o procedimento da recorrida de efetuar o
repasse direto das alíquotas de PIS e COFINS nas faturas ou notas
fiscais encaminhadas ao consumidor.
Afirma que a recorrida desrespeitou o dever de informação previsto no
CDC, devendo ser condenada a restituir em dobro os valores recolhidos
pelo usuário do serviço de telefonia móvel.
Pugna pela incidência de correção monetária e juros de mora a contar
da data do ato ilícito. Menciona, ainda, que a ANATEL não autorizou o
repasse ilegal dos tributos.
Com contra-razões, subiram os autos, por força de agravo de
instrumento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.504 - RS (2007/0300344-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : BELMONTE E BELMONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : DANIEL PETRINI DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : VIVO S/A
ADVOGADA : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - No que se refere ao
art. 535 do CPC, constato que a parte recorrente não indicou, com
clareza e objetividade, em que reside a contrariedade ou negativa de
vigência a tratado ou lei federal, consoante exige a hipótese do art.
105, III, "a", da Constituição Federal. Deficiente a fundamentação,
aplico, no ponto, por analogia, o enunciado n.º 284 da Súmula do STF.
Em relação ao art. 131 do CPC, entendo que a tese em torno deste
dispositivo não foi examinado pela Corte de Apelação, atraindo, assim,
a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ.
Ultrapassados esses pontos, verifica-se que o Tribunal de origem
emitiu o seguinte juízo de valor sobre a questão de mérito:
Verifica-se que a Celular CRT S/A - VIVO presta serviço de
telecomunicação na condição de autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, sob o regime de natureza privada.
Regulam a exploração da telecomunicação no regime privado os
princípios constitucionais da atividade econômica, como expressamente
declarado no art. 126 da Lei n.º 9.472/97.
O preço do serviço é livre, reprimindo-se a prática prejudicial à
competição, bem como abuso econômico, nos termos da legislação própria
(art. 129 da referida lei).
Não há qualquer dispositivo legal que impeça a transferência do ônus
econômico dos tributos incidentes sobre o serviço ou suportados pelo
prestador.
A carga tributária se revela em custo que evidentemente deve ser
considerado na formação do preço do serviço, como forma de
sobrevivência no regime de mercado.
A jurisprudência desta Corte vem entendendo pela legalidade do repasse
do custo tributário ao consumidor:
"ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. ANATEL. CHAMAMENTO
AO PROCESSO. PRECLUSÃO. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÂNCIA
ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS/PASEP.
1. Não é nula a sentença que julgou a lide sem a citação requerida no
chamamento ao processo diante do indeferimento do pedido por meio de
decisão coberta pela preclusão.
2. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos
financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor
da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à
exceção do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado
seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º,
§ 3º, da Lei nº 8.987/95. 3. Não é ilegal a inclusão do valor das
contribuições PIS/PASEP e COFINS, no valor da tarifa na prestação do
serviço público de telefonia, bem como não há exigência legal conste
da fatura o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa.
Recurso da Ré provido.
Prejudicado o recurso das Autoras".
(Apelação Cível Nº 70012443693, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza,
Julgado em 22/12/2005)
No mesmo sentido, a decisão:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA AUTORIZADO PELA ANATEL SOB O
REGIME PRIVADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FORMAÇÃO DO PREÇO.
A exploração do serviço de telecomunicações no regime privado
dependerá de autorização e está baseado nos princípios constitucionais
da atividade econômica.
É livre a fixação do preço (art. 129 da Lei nº 9.472/97), podendo ser
considerado o custo tributário com PIS e COFINS.
Ausência de qualquer disposição legal que proíba tal atitude.
Apelação desprovida".
(Apelação Cível Nº 70013650098, Vigésima Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em
22/03/2006)
Sendo assim, verifica-se que inexiste qualquer disposição legal que
impeça o repasse da carga tributária no preço da tarifa a ser exigida
do consumidor.
(fl. 374/376)
Depreende-se que a recorrente não cuidou de atacar especificamente o
fundamento adotado pela Corte de Apelação, qual seja, de que, nos
termos do art. 129 da Lei 9.784/97, o preço do serviço de telefonia
celular é livre, não havendo qualquer dispositivo legal que impeça a
transferência do ônus econômico dos tributos incidentes sobre o
serviço ou suportados pelo prestador. Ausente pressuposto recursal
genérico.
Com essas considerações, não conheço do recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007/0300344-0 REsp 1017504 / RS
Números Origem: 10500928650 110500928650 116065393 200701012804
70014576516 70014688766 70016265175 70017233206
PAUTA: 06/08/2009 JULGADO: 06/08/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BELMONTE E BELMONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : DANIEL PETRINI DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : VIVO S/A
ADVOGADA : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Telefonia
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). TIAGO CONDE TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA: VIVO S/A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 06 de agosto de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 900051 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: //

AC2009TJRS70031644354
FJM
Nº 70031644354
2009/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇãO DE REPETIÇAO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS
CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. III, DO CDC.
CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE
NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA.
Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase processual em que
se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão
de ser ou não devido o repasse das contribuições, para aí sim
determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o débito a
ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-
se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
21ª CÂMARA CÍVEL
Nº 70031644354
PORTO ALEGRE
VIVO S/A.,
AGRAVANTE;
RÉGIS BALDUINO WEBER,
AGRAVADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial
provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO HEINZ E DES.ª LISELENA SCHIFINO
ROBLES RIBEIRO.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2009.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
RELATÓRIO
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVO S.A. contra a
decisão de fl. 126 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por RÉGIS
BALDUINO WEBER, determinou que a ré trouxesse aos autos, no prazo de
20 dias, as faturas relativas aos serviços prestados ao autor, dos
últimos cinco anos, conforme requerido na inicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece
reforma, uma vez que a obrigação imposta à empresa agravante de trazer
aos autos as faturas telefônicas é praticamente inviável e
extremamente onerosa em termos operacionais à empresa agravante.
Defende que inexiste hipossuficiência da agravada no presente caso,
devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta que a agravada tem amplo acesso às suas próprias faturas
telefônicas, inexistindo qualquer dificuldade de comprovação da
veracidade das alegações. Ademais, argumenta a inexistência de repasse
das contribuições de PIS e da COFINS aos consumidores, mas que, em
contrapartida é possível o repasse de custos, como é o caso dos
tributos diretos, autorizado pelo STJ. Requer, por fim, a concessão do
efeito suspensivo ao agravo de instrumento e o provimento definitivo
do recurso.
O recurso foi recebido no seu efeito suspensivo à fl. 186.
Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 190/196.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos em 15 de setembro de 2009.
É o relatório.
VOTOS
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR)
Eminentes colegas, o recurso merece parcial provimento.
Como registrei no despacho de recebimento do presente recurso,
conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, é possível, através de ato
judicial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando
houver alegações verossímeis ou se manifestar a sua hipossuficiência,
segundo regras ordinárias de experiência.
Caso concreto, pretendendo o autor o ressarcimento pela empresa dos
valores repassados para a conta telefônica relativos ao PIS e à
COFINS, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, com relação ao pedido de juntada das faturas, em que pese em
outras oportunidades tenha me manifestado favorável a decisões que
impunham a juntada prematura das mesmas, tenho que a medida é
excessiva para a fase processual em que se encontra a demanda, devendo-
se, primeiramente, resolver a questão de ser ou não devido o repasse
das contribuições, para aí sim determinar ou não a juntada das faturas
para quantificar o débito a ser restituído.
Assevero que a decisão supra é modificação de posicionamento deste
Relator, curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara
Cível.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E
COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. Não havendo controvérsia
acerca da cobrança do PIS e COFINS dos consumidores, cabendo apenas
definir se é possível ou não o repasse de tais encargos, desnecessária
a juntada das faturas mensais, antes da análise do mérito, uma vez que
em nada contribuiriam para solução da lide, diligência que pode ser
feita posteriormente, em caso de eventual procedência da demanda, com
o respectivo trânsito em julgado, quando cogente para cálculo do
quantum devido, sendo a questão resolvida tão-somente pela aplicação
do art. 358, III, do CPC, razão pela qual é afastada a inversão do
ônus da prova. Precedente do TJRGS. Agravo de instrumento provido
liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70027214592, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Julgado em 15/05/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
I. Sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, é irrelevante
para o desate da controvérsia a juntada das faturas telefônicas.
Somente em caso de procedência será indispensável a juntada para
efeitos de liquidação. II. A modificação do valor da causa, por
iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se
justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a
atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para
desviar a competência, o rito procedimental adequado, ou alterar a
regra recursal. Agravo parcialmente provido. Por maioria. (Agravo de
Instrumento Nº 70027638352, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em
25/03/2009)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, tão-somente,
eximir a empresa agravante de apresentar (neste momento processual) as
faturas telefônicas postuladas, mantendo, contudo, a inversão do ônus
da prova, conforme requerido na inicial da demanda.
É o voto.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - DE ACORDO COM O RELATOR.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - DE ACORDO COM O RELATOR.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - PRESIDENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
70031644354, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO."
Julgador(a) de 1º Grau: MUNIRA HANNA

AC2009TJRS70031674237
FJM
Nº 70031674237
2009/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇãO DE REPETIÇAO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS
CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. III, DO CDC.
CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE
NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA.
Pretendendo a parte autora a repetição de indébito dos valores
repassados na conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável
o Código de Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório,
fica a critério da empresa de telefonia as provas que pretende
produzir para se desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade
da concessionária acostar aos autos os documentos que entende
necessários para comprovar as suas alegações.Contudo, com relação ao
pedido de juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a
fase processual em que se encontra a demanda, devendo-se,
primeiramente, resolver a questão de ser ou não devido o repasse das
contribuições, para aí sim determinar ou não a juntada das faturas
para quantificar o débito a ser restituído. Modificação de
posicionamento deste Relator, curvando-se ao entendimento majoritário
desta 21ª Câmara Cível.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
21ª CÂMARA CÍVEL
Nº 70031674237
GUAÍBA
DULCENÉIA BECK RIBAS,
AGRAVANTE;
BRASIL TELECOM S/A.,
AGRAVADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial
provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO HEINZ E DES.ª LISELENA SCHIFINO
ROBLES RIBEIRO.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2009.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
RELATÓRIO
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DULCENÉIA BECK RIBAS
em face da decisão de fl. 10 que, nos autos da ação ordinária ajuizada
contra BRASIL TELECOM S/A, indeferiu a antecipação de tutela
postulada, pois ausentes o requisito do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Sustenta a agravante que as contas telefônicas são documentos comuns
às partes, não havendo nenhuma norma que imponha exclusivamente à
parte autora o ônus de guardá-las. Assevera que por se tratar de
relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, a qual
exige a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência da
parte. Alega que a sua hipossuficiência é presumível. Salienta que as
faturas telefônicas são necessárias para o deslinde do feito.
Colaciona jurisprudência.
Requer, pois, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do agravo, para que seja invertido o ônus da prova e que a
agravada seja intimada para trazer aos autos as faturas telefônicas.
O efeito suspensivo foi deferido, em parte, às fls. 13/14.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 20/22.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo
conhecimento e provimento do agravo.
Os autos vieram conclusos em 23 de setembro de 2009.
É o relatório.
VOTOS
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR)
Eminentes colegas, merece parcial provimento o recurso.
Os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias ou
permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos (art.
175 da Constituição Federal), estão submetidos à disciplina do Código
de Defesa do Consumidor. E, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, é
possível, através de ato judicial, a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor, quando houver alegações verossímeis ou se
manifestar a sua hipossuficiência, segundo regras ordinárias de
experiência:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A finalidade da inversão do ônus probatório é restabelecer a igualdade
na relação processual, sempre que necessário e razoável.
Caso concreto, pretendendo a autora o ressarcimento pela empresa dos
valores repassados para a conta telefônica relativos ao PIS e à
COFINS, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à empresa prestadora do serviço comprovar a legalidade da
cobrança efetuada e o descabimento da devolução dos valores postulada
pela ora agravado, uma vez que o consumidor está protegido pelo inciso
VIII do art. 6º do CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova, em
razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência.
Como bem refere o renomado Luiz Antonio Rizzatto Nunes, in.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, págs. 123/124: "...
hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da
prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto
e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou
intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem
ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do
vício etc." (grifei).
Uma vez invertido o ônus probatório, fica a critério da empresa de
telefonia as provas que pretende produzir para se desincumbir de seu
ônus. É, portanto, uma faculdade da concessionária acostar aos autos
os documentos que entende necessários para comprovar as suas
alegações.
Contudo, com relação ao pedido de juntada das faturas, em que pese em
outras oportunidades tenha me manifestado favorável a decisões que
impunham a juntada prematura das mesmas, tenho que a medida é
excessiva para a fase processual em que se encontra a demanda, devendo-
se, primeiramente, resolver a questão de ser ou não devido o repasse
das contribuições, para aí sim determinar ou não a juntada das faturas
para quantificar o débito a ser restituído.
Assevero que a decisão supra é modificação de posicionamento deste
Relator, curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara
Cível.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E
COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. Não havendo controvérsia
acerca da cobrança do PIS e COFINS dos consumidores, cabendo apenas
definir se é possível ou não o repasse de tais encargos, desnecessária
a juntada das faturas mensais, antes da análise do mérito, uma vez que
em nada contribuiriam para solução da lide, diligência que pode ser
feita posteriormente, em caso de eventual procedência da demanda, com
o respectivo trânsito em julgado, quando cogente para cálculo do
quantum devido, sendo a questão resolvida tão-somente pela aplicação
do art. 358, III, do CPC, razão pela qual é afastada a inversão do
ônus da prova. Precedente do TJRGS. Agravo de instrumento provido
liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70027214592, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Julgado em 15/05/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
I. Sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, é irrelevante
para o desate da controvérsia a juntada das faturas telefônicas.
Somente em caso de procedência será indispensável a juntada para
efeitos de liquidação. II. A modificação do valor da causa, por
iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se
justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a
atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para
desviar a competência, o rito procedimental adequado, ou alterar a
regra recursal. Agravo parcialmente provido. Por maioria. (Agravo de
Instrumento Nº 70027638352, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em
25/03/2009)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, tão-somente,
inverter os ônus da prova, mantendo, contudo a ausência de necessidade
da empresa agravada de apresentar (neste momento processual) as
faturas telefônicas postuladas.
É o voto.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - DE ACORDO COM O RELATOR.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - DE ACORDO COM O RELATOR.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - PRESIDENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
70031674237, COMARCA DE GUAÍBA: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIALICE CAMARGO BIANCHI

AC2009TJRS70031751837
FJM
Nº 70031751837
2009/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇãO DE REPETIÇAO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS PARA OS
CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. III, DO CDC.
CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE
NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA.
Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase processual em que
se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão
de ser ou não devido o repasse das contribuições, para aí sim
determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o débito a
ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-
se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
21ª CÂMARA CÍVEL
Nº 70031751837
PORTO ALEGRE
VIVO S/A.,
AGRAVANTE;
LUIZ CARLOS THEDY CARVALHO,
AGRAVADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial
provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO HEINZ E DES.ª LISELENA SCHIFINO
ROBLES RIBEIRO.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2009.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
RELATÓRIO
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVO S.A. contra a
decisão de fl. 40 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUIZ
CARLOS THEDY CARVALHO, determinou que a ré trouxesse aos autos as
faturas pagas pela parte autora nos últimos cinco anos, conforme
requerido na inicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece
reforma, uma vez que a obrigação imposta à empresa agravante de trazer
aos autos as faturas telefônicas é praticamente inviável e
extremamente onerosa em termos operacionais à empresa agravante.
Defende que inexiste hipossuficiência da agravada no presente caso,
devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta que a agravada tem amplo acesso às suas próprias faturas
telefônicas, inexistindo qualquer dificuldade de comprovação da
veracidade das alegações. Ademais, argumenta a inexistência de repasse
das contribuições de PIS e da COFINS aos consumidores, mas que, em
contrapartida é possível o repasse de custos, como é o caso dos
tributos diretos, autorizado pelo STJ. Requer, por fim, a concessão do
efeito suspensivo ao agravo de instrumento e o provimento definitivo
do recurso.
O recurso foi recebido no seu efeito suspensivo à fl. 108.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos em 23 de setembro de 2009.
É o relatório.
VOTOS
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR)
Eminentes colegas, o recurso merece parcial provimento.
Como registrei no despacho de recebimento do presente recurso,
conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, é possível, através de ato
judicial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando
houver alegações verossímeis ou se manifestar a sua hipossuficiência,
segundo regras ordinárias de experiência.
Caso concreto, pretendendo o autor o ressarcimento pela empresa dos
valores repassados para a conta telefônica relativos ao PIS e à
COFINS, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, com relação ao pedido de juntada das faturas, em que pese em
outras oportunidades tenha me manifestado favorável a decisões que
impunham a juntada prematura das mesmas, tenho que a medida é
excessiva para a fase processual em que se encontra a demanda, devendo-
se, primeiramente, resolver a questão de ser ou não devido o repasse
das contribuições, para aí sim determinar ou não a juntada das faturas
para quantificar o débito a ser restituído.
Assevero que a decisão supra é modificação de posicionamento deste
Relator, curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara
Cível.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E
COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. Não havendo controvérsia
acerca da cobrança do PIS e COFINS dos consumidores, cabendo apenas
definir se é possível ou não o repasse de tais encargos, desnecessária
a juntada das faturas mensais, antes da análise do mérito, uma vez que
em nada contribuiriam para solução da lide, diligência que pode ser
feita posteriormente, em caso de eventual procedência da demanda, com
o respectivo trânsito em julgado, quando cogente para cálculo do
quantum devido, sendo a questão resolvida tão-somente pela aplicação
do art. 358, III, do CPC, razão pela qual é afastada a inversão do
ônus da prova. Precedente do TJRGS. Agravo de instrumento provido
liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70027214592, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Julgado em 15/05/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
I. Sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, é irrelevante
para o desate da controvérsia a juntada das faturas telefônicas.
Somente em caso de procedência será indispensável a juntada para
efeitos de liquidação. II. A modificação do valor da causa, por
iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se
justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a
atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para
desviar a competência, o rito procedimental adequado, ou alterar a
regra recursal. Agravo parcialmente provido. Por maioria. (Agravo de
Instrumento Nº 70027638352, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em
25/03/2009)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, tão-somente,
eximir a empresa agravante de apresentar (neste momento processual) as
faturas telefônicas postuladas, mantendo, contudo, a inversão do ônus
da prova, conforme requerido na inicial da demanda.
É o voto.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - DE ACORDO COM O RELATOR.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - DE ACORDO COM O RELATOR.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - PRESIDENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
70031751837, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO."
Julgador(a) de 1º Grau: MUNIRA HANNA

Juris Síntese IOB 20000092069 – “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E
TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – PIS/COFINS
– REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA ANATEL – TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO
– AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA
POR ESTA CORTE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – 1. Não ocorre
ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que a Anatel não tem legitimidade
passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a
efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica. 3. É
inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 4. A Segunda
Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do
repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, bem como acerca da má-
fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa
conduta. 5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (STJ – REsp
910.784 – (2006/0273346-0) – 2ª T. – Rel. Min. Eliana Calmon – DJe
23.06.2009)

Comentário IOB
Passamos ao acórdão que cuidou de um recurso especial interposto com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em suas razões recursais, o recorrente sustentou em preliminar
violação do art. 535, II, do CPC, sob o fundamento que o Tribunal de
origem se recusou a apreciar as questões suscitadas nos embargos de
declaração.
Quanto ao mérito, apontou contrariedade aos arts. 965 do CC/1916 (art.
877 do Código Civil em vigor); 97, III, e 128 do CTN c/c arts. 2º e 3º
da Lei nº 9.718/1998; 42, parágrafo único, do CDC; e 47 e 113, caput e
§ 2º, do CPC, defendendo, em síntese, que:
a) o direito de repetição de indébito somente tem cabimento se
comprovado erro solvens. No presente caso, os recorridos sequer
cogitaram da existência de erro no pagamento;
b) não houve transferência de responsabilidade tributária, “jamais a
Embratel transferiu aos usuários de seus serviços de telefonia a
responsabilidade pelo pagamento das contribuições para o PIS e Cofins.
A determinação da Anatel, e cumprida pela Embratel de detalhar o PIS e
a Cofins na conta telefônica apenas serve para demonstrar a
transparência fiscal”;
c) o acórdão de origem entendeu que se aplica ao caso o Código de
Defesa do Consumidor, “para o fim de repetir em dobro os valores
discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e
Cofins”; entretanto, não se aplica ao caso em questão o CDC, com o fim
de repetir valores pagos de tributos (PIS/Cofins) em dobro, e mesmo
que se aplique, o eventual erro foi em obediência às regras da Anatel,
tornando o engano justificável;
d) a Anatel não figurou como litisconsorte necessário, mas não há
dúvida de que a demanda “atinge diretamente a esfera jurídica da
Anatel, responsável pela sistemática de cobrança das tarifas,
configurando típico caso de litisconsórcio passivo necessário” (art.
47 do CPC); e
e) a Justiça Estadual é incompetente, diante do interesse da Anatel
(órgão da Administração indireta da União), o que ipso jure desloca a
competência para a Justiça Federal.
Diante de todo o exposto, requereu a cassação do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional ou, alternativamente, a sua
reforma quanto ao mérito.
O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito, entendeu ser
ilegal o repasse do recolhido em relação ao Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) na fatura telefônica, uma vez que o repasse indevido
configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor (CDC).
Com tal entendimento, a Segunda Turma do referido Tribunal (STJ)
manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(TJRJ) que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações
(Embratel) a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica
de PIS e Cofins.
Tal insatisfação surgiu quando o Tribunal de Justiça fluminense
considerou a cobrança na conta de telefone do restaurante indevida e
sentenciou a Embratel a devolver em dobro os valores discriminados na
fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e Cofins, o que
gerou o recurso por parte da empresa de telefonia.
Diante de tal insatisfação, a referida empresa de telefonia recorreu
ao STJ alegando não haver transferência de responsabilidade tributária
sob o fundamento de que o detalhamento dos impostos na conta
telefônica servia apenas para demonstrar a transparência fiscal.
Sustentou, também, que o eventual erro teria sido em obediência às
regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sendo neste
caso justificável o engano.
O eg. Superior Tribunal de Justiça, representado neste acórdão pela
Relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou o direito do restaurante à
devolução em dobro da cobrança ao firmar o entendimento no sentido da
ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, bem
como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da
abusividade da conduta.
Quanto à legitimidade da Anatel para responder pela cobrança, ponto
levantado pela defesa da Embratel, a Relatora informou que prevalece
no STJ o entendimento de que a Anatel não tem legitimidade passiva
para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas
empresas de telefonia na respectiva conta.
Assim, diante de todo o exposto, o eg. Superior Tribunal de Justiça
negou provimento ao recurso.

Magister 18244104 - PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE.
INADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENCARGOS
FINANCEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA OS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PREÇOS DOS SERVIÇOS. CARGA TRIBUTÁRIA.
RELEVÂNCIA. ART. 108, § 4º, DA LEI N. 9.742/97. Os dias de recesso
forense da Justiça Federal são considerados feriados (art. 62, I, da
Lei n. 5.010/66), pelo que os prazos processuais correm normalmente
entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, somente não se iniciando nem
encerrando nesse interstício (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC).
Existência de forte corrente jurisprudencial, inclusive do STJ e deste
Tribunal, em sentido contrário, reconhecendo a suspensão dos prazos
processuais durante o recesso de fim de ano. Dúvida objetiva que deve
ser resolvida em favor do apelante. Reconhecimento da tempestividade
da apelação. -Apelação que traz causas de pedir estranhas à demanda
inicial. Inovação da lide em sede recursal. Impossibilidade de
apreciação dos fundamentos trazidos ao processo apenas após a prolação
da sentença: ilegalidade do procedimento de revisão dos preços dos
serviços de telecomunicações e divergência entre o valor das
contribuições pagas pelas empresas e aquele repassado aos seus
usuários. Apelação não conhecida nesta parte. AC445681/SE (Acórdão-2) -
Inviabilidade de utilização da ação civil pública para tutela de
pretensões de natureza tributária, conforme art. 1º, parágrafo único,
da Lei n. 7.437/85, com redação dada pela Medida Provisória n.
2.180-35/01. Restrição que não se aplica ao caso, no qual não é
discutida a sujeição passiva tributária dos usuários de serviços
telefônicos, mas se é legítimo que lhes seja repassado o encargo
financeiro decorrente do pagamento de contribuições pelas operadoras
telefônicas. Discussão pertinente aos ramos do Direito Administrativo
e do Consumidor, não ao direito Tributário. -Em ação civil pública é
possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de Lei ou
ato normativo. O que não se permite é que esta modalidade de ação
tenha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade, mas
inexiste obstáculo para que a questão seja aduzida como prejudicial,
isto é, como causa petendi. Precedente do STF. Admissibilidade do
pedido de declaração (incidental) de inconstitucionalidade de atos
normativos da ANATEL -O Ministério Público tem legitimidade para
propor ação civil pública em defesa de direitos ou interesses
individuais homogêneos de consumidores. Precedentes do STF e STJ.
Atuação do MPF porque há interesse federal na causa, que envolve a
legalidade de atos praticados pela ANATEL e por operadoras de
telefonia, que exercem atividades delegadas pela União. -A
ilegitimidade passiva, assim como todas as condições da ação, deve ser
analisada à luz da lide trazida a juízo pelo autor, isto é, da
narração fática contida na inicial. Se esses fatos coincidem ou não
com a realidade é questão de mérito. Assim, (a) tendo sido formulada
pretensão em face da apelada que suscitou sua própria ilegitimidade
passiva (TIM NORDESTE) é de ser rejeita essa preliminar; (b) tendo a
União sido incluída no pólo passivo, mas não lhe sendo direcionada
nenhuma das pretensões, é de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. -
Pessoas jurídicas com fins lucrativos, como indicado em sua própria
finalidade, buscam o lucro, ou seja, um resultado positivo da
diferença entre receita bruta e despesas de qualquer natureza.
Tributos estão entre as despesas mais onerosas. Consectário lógico é
que ao fixar preços para seus produtos e serviços, os fornecedores
considerem a carga fiscal a que estão sujeitos. Especificamente no que
se refere ao setor de telecomunicações, o art. 108, § 4º, da Lei n.
9.472/97 assegura ao concessionário o direito à revisão das tarifas
sempre que houver aumento de tributos, salvo do imposto de renda. Se
os preços dos serviços de telecomunicações podem variar quando há
aumento de tributo, é porque estes compõem aqueles. Noutras palavras,
as exações pagas pelas empresas de telefonia estão embutidas nos
preços por elas cobrados. Possibilidade de repasse aos usuários dos
valores pagos pelas operadoras telefônicas a título de contribuição
para o PIS e de COFINS. Precedente deste Tribunal. -Reconhecimento ex
officio da ilegitimidade passiva ad causam da União. Apelação
parcialmente conhecida, mas improvida. Reexame necessário improvido.
AC445681/SE (Acórdão-3) (TRF 05ª R.; AC 445681; Proc.
2003.85.00.001700-5; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo
Lacerda Dantas; DJETRF5 22/01/2010) CPC, art. 178 CPC, art. 184 LEI
9472, art. 108
54776291 - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA MÁXIMA
ESTIPULADA PELA ANATEL. PIS E COFINS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA.
ABUSIVIDADE. É abusiva a prática da concessionária de serviço público
que embute na tarifa praticada os custos de tributos, tais como as
contribuições sociais relativas ao PIS e ao financiamento da
seguridade social - COFINS, sem informar a operação na conta
telefônica, porque subtrai do consumidor o direito à informação
adequada e clara sobre o preço do serviço (art. 6º, III, CDC, e art.
3º, IV, da Lei n. º 9.472, de 16 de julho de 1997). Precedentes do
stj: Recurso Especial nº 1.053.778 e AGRG no agravo de instrumento nº
1.102.492. A repercussão econômica da criação, extinção ou alteração
de quaisquer tributos ou encargos legais sobre as tarifas propostas
quando da contratação da concessão está condicionada à demonstração do
impacto, em procedimento próprio de revisão junto ao poder público,
como forma de manter o equilíbrio financeiro do contrato. (TJ-MG; APCV
1.0223.09.285955-0/0011; Divinópolis; Décima Terceira Câmara Cível;
Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 14/01/2010; DJEMG
03/02/2010)

Magister 54770581 - CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. REPASSE
INDEVIDO DE PIS E COFINS NA FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 205 DO NCC. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. CABIMENTO. REVELIA DA PARTE RÉ. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DE
DIREITO. NECESSIDADE. PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECONHECIMENTO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -nas ações em que são impugnados os
critérios de cobrança de tarifas de serviços de telefonia e é
postulada a restituição dos valores pagos indevidamente a título de
PIS e COFINS, o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, previsto
no art. 205 do ncc. -em caso de revelia, para o julgamento da presente
ação pode ser considerada a confirmação da telemar em processos
idênticos outros, nos quais contestou, de que cobrou PIS e COFINS
porque entende lícita a cobrança nas faturas enviadas ao consumidor. -
é ilícito e abusivo o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, na
composição do preço final do serviço de telefonia cobrado pela
concessionária. -recurso conhecido e provido. (TJ-MG; APCV
1.0223.09.290120-4/0011; Divinópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Relª
Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 17/12/2009; DJEMG 22/01/2010)

Magister 54770570 - CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. REPASSE
INDEVIDO DE PIS E COFINS NA FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 205 DO NCC. PRÁTICA
ILÍCITA E ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO. PEDIDO INICIAL
PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -nas
ações em que são impugnados os critérios de cobrança de tarifas de
serviços de telefonia e é postulada a restituição dos valores pagos
indevidamente a título de PIS e COFINS, o prazo prescricional
aplicável é o de 10 anos, previsto no art. 205 do ncc. -é ilícito e
abusivo o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, na composição do
preço final do serviço de telefonia cobrado pela concessionária. -
recurso conhecido e provido. (TJ-MG; APCV 1.0223.09.291091-6/0011;
Divinópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli
Balbino; Julg. 17/12/2009; DJEMG 22/01/2010)

Magister 91227471 - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PIS E COFINS.
ILEGALIDADE DO REPASSE ECONÔMICO NAS CONTAS DE LUZ. A 2ª Turma do
egrégio STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse
econômico do valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque
aquelas contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o
serviço de telefonia. Igualmente, indevido o repasse do PIS e COFINS
nas faturas de energia elétrica. Inexistência de legislação que
autorize o repasse econômico de obrigação tributária ao consumidor do
serviço. Aplicação do Código do Consumidor. Cobrança indevida.
Preliminares rejeitadas, à unanimidade. Apelação provida, por maioria.
(TJ-RS; AC 70031948680; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 16/09/2009; DJERS 08/01/2010;
Pág. 115)

Magister 91229458 - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. TELEFONIA CELULAR. INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO. I - Evidente o interesse processual consubstanciado
na necessidade de o consumidor vir a juízo para requerer a exibição de
documento que lhe é comum, e a utilidade que o provimento
jurisdicional poderá lhe proporcionar, qual o de se inteirar de seu
conteúdo. II - Não havendo, quanto à restituição do indébito na tarifa
de serviços de telecomunicação, norma especial prevista no CDC, aplica-
se o Código Civil. Por sua vez, não havendo no Código Civil norma
especial para o caso (art. 206), aplica-se a regra geral de dez anos
(art. 205). III - Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições
PIS e COFINS, no valor da tarifa na prestação do serviço público de
telefonia, além de inexistir exigência legal acerca de constar, na
fatura, o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa. RECURSO DA
Brasil TELECOM S/A PROVIDO, PREJUDICADO O DA PARTE AUTORA. VOTO
VENCIDO. (TJ-RS; AC 70031813744; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg.
02/12/2009; DJERS 08/01/2010; Pág. 112)

Magister 91227481 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE CONTA TELEFÔNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Ausentes os pressupostos do art. 273 do
CPC, uma vez que os custos decorrentes da carga tributária dos
tributos diretos, assim como os demais custos do serviço, podem ser
repassados aos consumidores. VOTO VENCIDO. 2. Desnecessária a juntada
das faturas mensais, nesta fase processual, podendo ser apresentadas,
posteriormente, em caso de eventual procedência da demanda. AGRAVO
PROVIDO. (TJ-RS; AI 70032610917; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg.
02/12/2009; DJERS 08/01/2010; Pág. 115)

Magister 91229457 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DA
JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS. MATÉRIA DE DIREITO. Tratando-se de
ação em que a parte autora pretende a restituição dos valores
repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a relação
é de consumo. Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art. 6º,
‘VIII’, do CDC). Todavia é desnecessária a juntada das faturas
telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Agravo
parcialmente provido. (TJ-RS; AI 70032346694; Taquara; Vigésima
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg.
02/12/2009; DJERS 08/01/2010; Pág. 112) CDC, art. 6

Magister 91229456 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art.
283 do CPC). A indispensabilidade do contrato deriva da circunstância
de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo. Para solver a
questão sobre o repasse das contribuições, imperioso a prova da
relação jurídica entre a prestadora do serviço e o consumidor. Agravo
desprovido. (TJ-RS; AI 70032319824; Carazinho; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 02/12/2009; DJERS
08/01/2010; Pág. 112) CPC, art. 283

Magister 91229463 - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS.
COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I - Não é
ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no valor da
tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de inexistir
exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor detalhado dos
custos que compõem a tarifa. II - Mantida a verba honorária. RECURSO
DESPROVIDO. VOTO VENCIDO. (TJ-RS; AC 70033396334; Porto Alegre;
Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles
Ribeiro; Julg. 02/12/2009; DJERS 08/01/2010; Pág. 112)

Magister 91227499 - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS.
COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. Não é ilegal a inclusão do valor
das contribuições PIS e COFINS, no valor da tarifa na prestação do
serviço público de telefonia, além de inexistir exigência legal acerca
de constar, na fatura, o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. RECURSO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO. (TJ-RS; AC 70033391376;
Igrejinha; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino
Robles Ribeiro; Julg. 02/12/2009; DJERS 08/01/2010; Pág. 116)

Magister 91227482 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE CONTA TELEFÔNICA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
Desnecessária a juntada das faturas mensais, nesta fase processual,
podendo ser apresentadas, posteriormente, em caso de eventual
procedência da demanda. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; AI 70032906307;
Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena
Schifino Robles Ribeiro; Julg. 02/12/2009; DJERS 08/01/2010; Pág. 116)

Magister 91227490 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão proferida com base
no art. 557 do CPC. Ação ordinária cobrança de PIS e COFINS nas contas
de telefone. Devolução dos valores. Exibição de contas de consumo pela
prestadora de serviço. Desnecessidade. Agravo provido. (TJ-RS; AI
70033062266; Carazinho; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Genaro José Baroni Borges; Julg. 19/11/2009; DJERS 08/01/2010; Pág.
116)

Magister 91226570 - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS. COFINS. PRESCRIÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. I - Não
havendo, quanto à restituição do indébito na tarifa de serviços de
telecomunicação, norma especial prevista no CDC, aplica-se o Código
Civil. Por sua vez, não havendo no Código Civil norma especial para o
caso (art. 206), aplica-se a regra geral de dez anos (art. 205). II -
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. RECURSO DESPROVIDO. VOTO
VENCIDO. (TJ-RS; AC 70032263527; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg.
07/10/2009; DJERS 07/01/2010; Pág. 48)

Magister 91226196 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE
CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. É legal a
repercussão econômica de custos tributários de PIS e COFINS no valor
de composição da tarifa do serviço público de telefonia, tendo em
vista a legislação administrativa aplicável e os regulamentos da
agencia reguladora - ANATEL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. POR MAIORIA.
(TJ-RS; AC 70032849630; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª
Denise Oliveira Cezar; Julg. 16/12/2009; DJERS 07/01/2010; Pág. 32)

Magister 91227315 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR NAS FATURAS
DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA PROVA. 1-
Independentemente da hipossuficiência do consumidor, o deferimento de
prova pressupõe a demonstração de sua utilidade. 2- Não é útil a
juntada de faturas para fins de comprovação de repasse ilegal de
valores no preço da tarifa quando a própria parte afirma que ele não
consta da fatura. 3- Não há verossimilhança das alegações da parte
autora, tendo em vista os dispositivos normativos incidentes no caso
concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; AI
70032832347; Bento Gonçalves; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise
Oliveira Cezar; Julg. 16/12/2009; DJERS 07/01/2010; Pág. 28)

Magister 91227167 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA
TARIFA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. 1 - Não se confunde a fundamentação
sucinta com a ausência de motivação, não sendo nula a sentença
proferida. 2 - Falta interesse processual à parte recorrente de
recorrer da cominação de multa para a juntada de faturas, se atende à
ordem judicial. 3 - É legal a repercussão econômica de custos
tributários de PIS e COFINS no valor de composição da tarifa do
serviço público de telefonia, tendo em vista a legislação
administrativa aplicável e os regulamentos da agencia reguladora -
ANATEL. 4 - Litiga de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou
proceder de modo temerário em qualquer fase processual, forte no art.
17 do CPC, devendo ao improbus litigator ser cominada multa de 1% e
fixado o pagamento de indenização de em 20%, ambas sobre o valor da
causa, conforme art. 18 e seu § 2º do CPC. PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC 70031379423; Porto
Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg.
16/12/2009; DJERS 07/01/2010; Pág. 24) CPC, art. 17 CPC, art. 18

Magister 91226586 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS. MATÉRIA DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo. Todavia é desnecessária a juntada das faturas
telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Agravo
provido. (TJ-RS; AI 70032178212; Sarandi; Vigésima Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 02/12/2009; DJERS
07/01/2010; Pág. 2010)

Magister 91226142 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEFONIA. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA.
CABIMENTO. 1- É possível ao Magistrado determinar a apresentação de
documento útil à resolução da lide, inclusive invertendo o ônus da
prova, contanto que a medida se mostre necessária e a parte justifique
sua postulação, forte nos arts. 355 do CPC e 6º, VIII do CDC. 2- É
legal a repercussão econômica de custos tributários de PIS e COFINS no
valor de composição da tarifa do serviço público de telefonia, tendo
em vista a legislação administrativa aplicável e os regulamentos da
agencia reguladora - ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC 70031737935; Ronda Alta; Segunda
Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 16/12/2009; DJERS
07/01/2010; Pág. 4.250)

Magister 91226639 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS
TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM S/A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS.
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Direcionando-se o pedido à inviabilidade do
repasse das contribuições à tarifa, não se aplica o prazo
prescricional trienal, mas o decenal. REPASSES. PIS E COFINS. A
existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de
Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na
origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse
econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do
serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto ao Imposto de
Renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. n. 8987/95. HIPÓTESE DE
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RS; AC 70033999665; Porto Alegre; Vigésima
Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins;
Julg. 23/12/2009; DJERS 07/01/2010; Pág. 52)

Magister 91227199 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR
REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- É possível ao Magistrado determinar a
apresentação de documento útil à resolução da lide, inclusive
invertendo o ônus da prova, contanto que a medida se mostre necessária
e a parte justifique sua postulação, forte nos arts. 355 do CPC e 6º,
VIII, do CDC. 2- É legal a repercussão econômica de custos tributários
de PIS e COFINS no valor de composição da tarifa do serviço público de
telefonia, tendo em vista a legislação administrativa aplicável e os
regulamentos da agência reguladora - ANATEL. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC 70033189317; Porto
Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg.
16/12/2009; DJERS 07/01/2010; Pág. 24)

Magister 91226124 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE
CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. É legal a repercussão econômica de custos
tributários de PIS e COFINS no valor de composição da tarifa do
serviço público de telefonia, tendo em vista a legislação
administrativa aplicável e os regulamentos da agencia reguladora -
ANATEL. Manutenção da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. POR
MAIORIA. (TJ-RS; AC 70033040908; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível;
Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 16/12/2009; DJERS 07/01/2010;
Pág. 2010)

Magister 91227194 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE
DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1- Possível o conhecimento do apelo,
porquanto o recurso da parte autora impugna os fundamentos do decisum
proferido. 2- É legal a repercussão econômica de custos tributários de
PIS e COFINS no valor de composição da tarifa do serviço público de
telefonia, tendo em vista a legislação administrativa aplicável e os
regulamentos da agência reguladora - ANATEL. 3- Quantum fixado a
título de verba honorária sucumbencial que se mantém. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC 70033017898;
Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar;
Julg. 16/12/2009; DJERS 07/01/2010; Pág. 24)

Magister 91226127 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE
CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. É legal a
repercussão econômica de custos tributários de PIS e de COFINS no
valor de composição da tarifa do serviço público de telefonia, tendo
em vista a legislação administrativa aplicável e os regulamentos da
agencia reguladora - ANATEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS;
AC 70033312356; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise
Oliveira Cezar; Julg. 16/12/2009; DJERS 07/01/2010; Pág. 2010)

Magister 91225536 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. Ação de
repetição de indébito. Concessionária de serviço público de telefonia
móvel - Vivo s.a. Alegação de indevido repasse econômico dos ônus
financeiros decorrentes de paratributos - COFINS e PIS - Ao consumidor
final. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Possibilidade da medida diante da verificação da hipossuficiência do
consumidor. Critério processual relativo à dinâmica da prova. Ordem
judicial para juntada aos autos das faturas emitidas mensalmente nos
últimos cinco anos. Exibição de documentos que é espécie do gênero
inversão do ônus probatório. Inadequação apenas da espécie no caso
concreto. Inutilidade da medida específica. Decisão por ato da
relatora. § 1º-a do art. 557 do CPC. Agravo de instrumento provido.
(TJ-RS; AI 70030067698; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª
Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 15/12/2009; DJERS 06/01/2010; Pág.
32)

Magister 91225346 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. Ação de
repetição de indébito com pedido de exibição de documentos.
Concessionária de serviço público de telefonia. Brasil telecom s.a.
Alegação de indevido repasse econômico dos ônus financeiros
decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Tutela antecipada.
Ausência dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Ordem judicial
para juntada aos autos de histórico dos valores mensais pagos pelo
demandante nos últimos cinco anos, bem como o percentual cobrado
referente ao repasse do PIS e COFINS em cada fatura emitida. Exibição
de documentos que é espécie do gênero inversão do ônus probatório.
Inadequação apenas da espécie no caso concreto. Inutilidade da medida
específica. Descabimento de fixação de astreintes para a hipótese de
descumprimento. Agravo provido. (TJ-RS; AI 70031033749; São Pedro do
Sul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg.
09/12/2009; DJERS 06/01/2010; Pág. 27) CPC, art. 273

Magister 91225428 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE
CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - É legal a repercussão econômica
de custos tributários de PIS e COFINS no valor de composição da tarifa
do serviço público de telefonia, tendo em vista a legislação
administrativa aplicável e os regulamentos da agencia reguladora -
ANATEL. 2 - Manutenção do valor fixado a título de honorários
advocatícios pela sentença, pois se mostra razoável, tendo em vista o
art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, bem como os precedentes
desta Câmara. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC
70033459850; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise
Oliveira Cezar; Julg. 16/12/2009; DJERS 06/01/2010; Pág. 29) CPC, art.
20

Magister 91225496 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS
É legal a repercussão econômica de custos tributários de PIS e COFINS
no valor de composição da tarifa do serviço público de telefonia,
tendo em vista a legislação administrativa aplicável e os regulamentos
da agencia reguladora - ANATEL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. POR MAIORIA.
(TJ-RS; AC 70033431495; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª
Denise Oliveira Cezar; Julg. 16/12/2009; DJERS 06/01/2010; Pág. 31)

Magister 91225393 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA.
CABIMENTO. 1- É possível ao Magistrado determinar a apresentação de
documento útil à resolução da lide, inclusive invertendo o ônus da
prova, contanto que a medida se mostre necessária e a parte justifique
sua postulação, forte nos arts. 355 do CPC e 6º, VIII, do CDC. 2- É
legal a repercussão econômica de custos tributários de PIS e de COFINS
no valor de composição da tarifa do serviço público de telefonia,
tendo em vista a legislação administrativa aplicável e os regulamentos
da agência reguladora - ANATEL. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO
PROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC 70033251141; Porto Alegre; Segunda
Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 16/12/2009; DJERS
06/01/2010; Pág. 4.249) CPC, art. 355 CDC, art. 6

Magister 91225505 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS
NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. 1- É legal a repercussão econômica
de custos tributários de PIS e COFINS no valor de composição da tarifa
do serviço público de telefonia, tendo em vista a legislação
administrativa aplicável e os regulamentos da agencia reguladora -
ANATEL. 2- Redução dos honorários advocatícios com base no art. 20,
parágrafos 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. POR
MAIORIA. (TJ-RS; AC 70033147075; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível;
Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 16/12/2009; DJERS 06/01/2010;
Pág. 31) CPC, art. 4

Magister 91225425 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS
NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1- É possível o conhecimento do apelo, porquanto o recurso
da parte autora impugne os fundamentos do decisum proferido. 2- É
legal a repercussão econômica de custos tributários de PIS e COFINS no
valor de composição da tarifa do serviço público de telefonia, tendo
em vista a legislação administrativa aplicável e os regulamentos da
agencia reguladora - ANATEL. 3 - Verba honorária mantida, porquanto
representa valor adequado à remuneração do procurador da parte autora
PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS;
AC 70033182874; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise
Oliveira Cezar; Julg. 16/12/2009; DJERS 06/01/2010; Pág. 29)

Magister 91224882 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. VIVO S/A.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. O acolhimento de embargos de declaração exige a
presença de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não se
podendo exigir da Câmara, mesmo para fins de prequestionamento,
manifestação específica sobre cada um dos argumentos e normas legais
invocadas pelas partes, quando outras aplicadas são suficientes para
fundamentar a decisão. Jurisprudência do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. (TJ-RS; EDcl 70033988973; Porto Alegre; Vigésima Segunda
Câmara Cível; Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins; Julg.
22/12/2009; DJERS 05/01/2010; Pág. 48)

Magister 65654701 - JUSTIÇA GRATUITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE PIS/COFINS
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL
QUANTO À VEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
Legitimidade da atuação judicial para inibição do efeito da outorga
quanto à intocabilidade do patrimônio do beneficiado que perde a
demanda. Agravo denegado, com observação. (TJ-SP; AI 990.09.311139-0;
Ac. 4259522; Santo André; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Sebastião Flávio; Julg. 16/12/2009; DJESP 28/01/2010)

Magister 11591705 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DA
COFINS E DO PIS/PASEP A USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TELECOMUNICAÇÃO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. A ANATEL é parte
ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de repetição de
indébito, proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na
qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade do repasse do valores
pagos a título de PIS e COFINS aos consumidores do serviço público. 2.
Deveras, malgrado as atribuições contidas no inciso VII, do artigo 19,
da Lei nº 9.472/97, ressoa evidente a ausência de interesse jurídico
da ANATEL no presente feito, uma vez que a eventual condenação na
devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores a título
de COFINS e da contribuição destinada ao PIS não encontra repercussão
em sua esfera jurídica, mas tão-somente na da concessionária
(precedentes do stj: RESP 1.053.778/RS, Rel. Ministro herman benjamin,
segunda turma, julgado em 09.09.2008, dje 30.09.2008; RESP 716.365/RS,
Rel. Ministro Francisco falcão, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006;
e RESP 792.641/RS, Rel. Ministro Francisco falcão, Rel. P/ acórdão
ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 21.02.2006, DJ
20.03.2006). 3. Consectariamente, tratando-se de relação jurídica
processual instaurada entre a empresa concessionária de serviço
público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder
concedente, no caso, a união, falecendo, a fortiori, a competência da
justiça federal (precedentes da primeira seção: AGRG no CC 52.437/PB,
Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28.05.2008, dje 16.06.2008;
AGRG no CC 61.804/CE, Rel. Ministro Luiz fux, primeira seção, julgado
em 12.03.2008, dje 31.03.2008; e AGRG no CC 59.036/PB, Rel. Ministro
Carlos Fernando mathias (juiz convocado do TRF 1ª região), julgado em
12.03.2008, dje 05.05.2008). 4. Os embargos de declaração opostos com
evidente intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório,
impondo-se a exclusão da multa aplicada com base no artigo 538,
parágrafo único, do CPC, ante a ratio essendi da Súmula nº 98, do STJ
(precedentes do stj: AGRG no AG 1.035.101/MS, Rel. Ministro João
Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 12.08.2008, dje
25.08.2008; EDCL no RESP 1.009.956/RS, Rel. Ministro hamilton
Carvalhido, primeira turma, julgado em 07.08.2008, dje 20.08.2008; e
RESP 756.664/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando mathias (juiz convocado
do TRF 1ª região), segunda turma, julgado em 13.05.2008, dje
30.05.2008). 5. A apontada ofensa ao artigo 535, do CPC, não restou
configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se,
ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu
na hipótese dos autos. 6. Recurso Especial da Brasil telecom
parcialmente provido, apenas para excluir a multa por embargos
procrastinatórios. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 859.877;
Proc. 2006/0123406-8; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Luiz Fux; Julg.
28/10/2009; DJE 19/11/2009) CPC, art. 535 CPC, art. 538 LEI 9472, art.
19

Magister 11576747 - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 37,
XXI, DA CF. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA. TELEFONIA. PIS/COFINS. VALORES REPASSADOS PELA
BRASIL TELECOM S/A AOS CONSUMIDORES. AÇÃO COLETIVA VISANDO À
RESTITUIÇÃO. ANATEL. AGÊNCIA REGULADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E
REGIMENTAIS. 1. É inviável a apreciação de matéria constitucional na
via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide. 3. É desnecessária a presença da ANATEL nas demandas em que os
consumidores buscam a restituição dos valores de PIS e COFINS
repassados pela empresa de telefonia às suas contas. Precedentes. 4. A
ausência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas impede o conhecimento do
Recurso Especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo
constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.102.750;
Proc. 2008/0272911-8; RS; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon
Alves; Julg. 01/09/2009; DJE 22/09/2009) CF, art. 37 CPC, art. 535

Magister 11574269 - PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PIS/
COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA. ABUSIVIDADE DA
COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO POSSIBILIDADE.
1. Em sede de agravo regimental, não é possível a apreciação de
questões não levantadas nas contra-razões do Recurso Especial e do
agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa. 2. A
Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da
ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem
como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da
abusividade dessa conduta. 3. Direito à devolução em dobro reconhecido
com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor. 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de
Justiça STJ; AgRg-Ag 1.102.492; Proc. 2008/0223512-2; SP; Segunda
Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 25/08/2009; DJE
14/09/2009) CDC, art. 42

Magister 11558239 - PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PIS/COFINS. REPASSE AO
CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
ANATEL TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535,
II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as
questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Prevalece no STJ o
entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para
responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas
empresas de telefonia na conta telefônica. 3. É inadmissível o Recurso
Especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a
ausência de prequestionamento. 4. A Segunda Turma desta Corte firmou
entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS
na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de
telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta. 5.
Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso
Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; REsp 910.784; Proc. 2006/0273346-0; RJ;
Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 04/06/2009; DJE
23/06/2009) CPC, art. 535 CDC, art. 42

Magister 11554643 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DO PIS E
DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA
ABUSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. CONTRADIÇÃO QUANTO À
COBRANÇA DO ICMS. ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS NA FATURA
TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE DE
PREVALÊNCIA DE ORIENTAÇÃO FIRMADA MONOCRATICAMENTE. 1. A Segunda Turma
desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema, na ocasião
do julgamento do RESP 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
considerou ser indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura
telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na Lei, e
que referidos tributos não incidem sobre a operação individualizada de
cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. 2. No
precedente da Segunda Turma, no qual se pautou o acórdão embargado,
reconheceu-se que "somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve
ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente
o ônus ao assinante", e é esta a orientação que deve prevalecer. 3. A
embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos
declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com
sua tese. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre
entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto,
entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Orientação firmada em decisório singular não tem a virtude de superar
posicionamento exarado, por unanimidade, por órgão colegiado, in casu,
a Segunda Turma. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem
efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; EDcl-EDcl-EDcl-REsp 625.767; Proc.
2003/0238395-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg.
26/05/2009; DJE 09/06/2009) CPC, art. 535

Magister 11548510 - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR (LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ARTIGO 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR
75/93. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE NO REPASSE DE TRIBUTOS A USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TELECOMUNICAÇÃO). 1. Ação civil pública, intentada pelo Ministério
Público Federal, que objetiva impedir que as empresas de telefonia
fixa e móvel repassem, diretamente aos consumidores dos serviços,
residentes no Estado de Pernambuco, os valores referentes ao
recolhimento da COFINS e do PIS/PASEP. 2. O Ministério Público Federal
carece de legitimidade ativa ad causam para, em sede de ação civil
pública, postular direitos individuais homogêneos, identificáveis e
divisíveis, de titularidade dos consumidores do serviço público de
telefonia, que reclamam a definição do sujeito passivo da COFINS e do
PIS/PASEP (AGRG no AGRG no RESP 669.371/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, julgado em 14.08.2007, DJ 11.10.2007). 3. Outrossim, a
ilegitimidade passiva da ANATEL restou assente em julgamento da
Primeira Turma, no sentido de que: "I - As atribuições da ora
recorrente, contidas no inciso VII do artigo 19 da Lei nº 9.472/97, ou
seja, controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos
serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições
previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes, não justificam a
manutenção da ANATEL no feito, seja para defesa da norma que
determinou a cobrança das contribuições, seja em razão das atribuições
referidas. II - A obrigação que se pretende impor à demandada é a
devolução dos valores pagos pelos consumidores a título de
contribuição ao PIS/PASEP e ao COFINS, bem como a imediata suspensão
da cobrança. Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação, tendo em
vista que os efeitos da repercussão com a procedência da ação não
poderão atingir sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança das
contribuições referidas é efetivada, através da conta telefônica, pela
CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da
recorrente". III - Esta Colenda Turma, ao julgar o RESP nº 792.641/RS,
Rel. p/AC. Min. Luiz FUX, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para
integrar ação que questiona a legalidade da "Assinatura Básica
Residencial", definiu que a legitimidade da referida agência está
vinculada à repercussão dos efeitos que a demanda pode causar a ela,
sendo que naquela hipótese se observou que a referida agência não
deveria integrar a relação processual, uma vez que a repercussão da
ação, incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir
sua órbita jurídica. " (RESP 716.365/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006). 4. Ressalva do
entendimento do relator no sentido de que: (I) O Ministério Público
tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado
interesse social relevante, gênero do qual é espécie a proteção ao
direito do consumidor. (II) In casu, o Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela
jurisdicional, em desfavor da Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL e de diversas empresas de telefonia, objetivando, em síntese, a
proibição do repasse, pelas concessionárias/autorizatárias, dos
valores relativos à COFINS e à contribuição ao PIS para os
consumidores finais dos serviços de telefonia mediante o detalhamento
dos respectivos valores nas faturas mensais dos serviços telefônicos,
sob o argumento de que o procedimento adotado pelas operadores dos
serviços estaria transformando os consumidores em contribuintes de
fato das referidas contribuições sociais, cujo ônus não lhes caberia
suportar. (III) Demanda de nítido caráter consumerista que enseja a
legitimidade, sem interdição legal, do Ministério Público (artigo 1º,
parágrafo único, da LAC•P). (IV) A nova ordem constitucional erigiu um
autêntico "concurso de ações" entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para o seu manejo. (V) O novel artigo 129, III, da
Constituição Federal, habilitou o Ministério Público à promoção de
qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos,
não se limitando à ação de reparação de danos. (VI) Hodiernamente,
após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação
isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad
causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de
Segurança coletivo. (VII) Em conseqüência, legitima-se o Parquet a
toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e
coletivos, sob o ângulo material ou imaterial. (VIII) Deveras, o
Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos. (IX) Nas ações que versam interesses
individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações
difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses
interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula
pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas
pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade,
resta por influir nas esferas individuais. (X) A assertiva decorre do
fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa
julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito
individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. (XI) A ação
civil pública, na sua essência, versa interesses individuais
homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em
torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-
individual, por si só já o torna indisponível, o que basta para
legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações. 5.
Recurso Especial desprovido, extingüindo-se a ação civil pública, em
face da carência da ação, ante a ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público Federal (artigo 267, inciso VI, do CPC),
ressalvando-se o entendimento do relator no sentido da legitimação do
parquet. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 974.489; Proc.
2007/0185171-7; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg.
25/11/2008; DJE 21/05/2009) CF, art. 129 LEI 9472, art. 19 LEI
7347-1985, art. 1 CPC, art. 267

Magister 11548319 - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO DEBATIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA).
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR
(LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 75/93. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NO REPASSE DE TRIBUTOS
A USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO). 1. Ação civil
pública, intentada pelo Ministério Público Federal, que objetiva
impedir que as empresas de telefonia fixa e móvel repassem,
diretamente aos consumidores dos serviços, residentes no Estado de
Pernambuco, os valores referentes ao recolhimento da COFINS e do PIS/
PASEP. 2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento,
revogou a tutela antecipada concedida pelo Juízo Singular, que
determinara às concessionárias/autorizatárias demandadas que
procedessem à imediata suspensão do repasse da COFINS e do PIS/PASEP
aos consumidores dos serviços de telecomunicações, nos limites da
competência territorial do juízo, sob pena de imposição de multa
diária a cada ré, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (artigo 13, da
Lei nº 7.347/85 e Decreto nº 1.306/94). 3. Deveras, o Ministério
Público Federal carece de legitimidade ativa ad causam para, em sede
de ação civil pública, postular direitos individuais homogêneos,
identificáveis e divisíveis, de titularidade dos consumidores do
serviço público de telefonia, que reclamam a definição do sujeito
passivo da COFINS e do PIS/PASEP (AGRG no AGRG no RESP 669.371/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 14.08.2007, DJ 11.10.2007).
4. Outrossim, a ilegitimidade passiva da ANATEL restou assente em
julgamento da Primeira Turma, no sentido de que: "I - As atribuições
da ora recorrente, contidas no inciso VII do artigo 19 da Lei nº
9.472/97, ou seja, controlar, acompanhar e proceder à revisão de
tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas
condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes, não
justificam a manutenção da ANATEL no feito, seja para defesa da norma
que determinou a cobrança das contribuições, seja em razão das
atribuições referidas. II - A obrigação que se pretende impor à
demandada é a devolução dos valores pagos pelos consumidores a título
de contribuição ao PIS/PASEP e ao COFINS, bem como a imediata
suspensão da cobrança. Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação,
tendo em vista que os efeitos da repercussão com a procedência da ação
não poderão atingir sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança das
contribuições referidas é efetivada, através da conta telefônica, pela
CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da
recorrente". III - Esta Colenda Turma, ao julgar o RESP nº 792.641/RS,
Rel. p/AC. Min. Luiz FUX, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para
integrar ação que questiona a legalidade da "Assinatura Básica
Residencial", definiu que a legitimidade da referida agência está
vinculada à repercussão dos efeitos que a demanda pode causar a ela,
sendo que naquela hipótese se observou que a referida agência não
deveria integrar a relação processual, uma vez que a repercussão da
ação, incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir
sua órbita jurídica. " (RESP 716.365/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006). 5. Ressalva do
entendimento do relator no sentido de que: (I) O Ministério Público
tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado
interesse social relevante, gênero do qual é espécie a proteção ao
direito do consumidor. (II) In casu, o Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela
jurisdicional, em desfavor da Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL e de diversas empresas de telefonia, objetivando, em síntese, a
proibição do repasse, pelas concessionárias/autorizatárias, dos
valores relativos à COFINS e à contribuição ao PIS para os
consumidores finais dos serviços de telefonia mediante o detalhamento
dos respectivos valores nas faturas mensais dos serviços telefônicos,
sob o argumento de que o procedimento adotado pelas operadores dos
serviços estaria transformando os consumidores em contribuintes de
fato das referidas contribuições sociais, cujo ônus não lhes caberia
suportar. (III) Demanda de nítido caráter consumerista que enseja a
legitimidade, sem interdição legal, do Ministério Público (artigo 1º,
parágrafo único, da LAC•P). (IV) A nova ordem constitucional erigiu um
autêntico "concurso de ações" entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para o seu manejo. (V) O novel artigo 129, III, da
Constituição Federal, habilitou o Ministério Público à promoção de
qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos,
não se limitando à ação de reparação de danos. (VI) Hodiernamente,
após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação
isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad
causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de
Segurança coletivo. (VII) Em conseqüência, legitima-se o Parquet a
toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e
coletivos, sob o ângulo material ou imaterial. (VIII) Deveras, o
Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos. (IX) Nas ações que versam interesses
individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações
difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses
interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula
pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas
pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade,
resta por influir nas esferas individuais. (X) A assertiva decorre do
fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa
julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito
individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. (XI) A ação
civil pública, na sua essência, versa interesses individuais
homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em
torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-
individual, por si só já o torna indisponível, o que basta para
legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações. 6.
Nada obstante, em virtude do julgamento simultâneo do presente
especial (interposto em sede de agravo de instrumento) e aquele
manejado nos autos principais (RESP nº 974.489/PE), ambos do mesmo
recorrente, revela-se prejudicada a análise do apelo extremo sub
judice que se dirige contra a decisão proferida em sede de cognição
sumária. 7. Recurso Especial julgado prejudicado. (Superior Tribunal
de Justiça STJ; REsp 821.395; Proc. 2006/0034450-0; PE; Primeira
Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 23/03/2009; DJE 20/05/2009) CF, art.
129 LEI 7347-1985, art. 13 LEI 9472, art. 19

Magister 13349398 - TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXCLUSÃO DA ANATEL DA LIDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ANATEL
não possui nem legitimidade nem interesse a justificar sua presença
como parte ou como assistente simples nas ações em que o particular
questiona a legalidade da cobrança de assinatura básica de serviços de
telefonia móvel, visto que tal discussão se limita à relação
contratual entre o usuário e a empresa prestadora dos aludidos
serviços, não sendo objeto da lide a concessão outorgada pelo poder
concedente e à concessionária. Precedentes do STJ. 2. Correta a
decisão que declarou a incompetência da justiça federal para processar
e julgar o feito e a nulidade dos atos decisórios, remetendo-se os
autos à Justiça Estadual. 3. Agravo regimental improvido. (TRF 01ª R.;
AgRg-AI 2004.01.00.033312-8; MG; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Conv.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 08/09/2009; DJF1
25/09/2009; Pág. 225)

Magister 16437933 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE
TURMAS INTEGRANTES DE SEÇÕES DIVERSAS DO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DA
CORTE ESPECIAL. 1. Na hipótese sub judice, a insurgência da autora
dirige-se contra o repasse das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS
nas faturas telefônicas, efetuado pelas concessionárias/autorizatárias
dos serviços de telefonia fixa e móvel que atuam no Estado do Paraná.
2. O pedido formulado, em nenhum momento, questiona a legalidade da
cobrança das contribuições, mas tão somente o seu repasse a terceiros,
através das faturas telefônicas 3. Em verdade, o debate cinge-se a
matérias de cunho administrativo, tais como. o regime jurídico das
concessões, a política tarifária na prestação dos serviços, a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a defesa
do consumidor. 4. Embora a análise da demanda revele em seu bojo a
questão tributária, as noções exigidas não se incluem no objeto da
ação. Precedente desta Corte. 5. Considerando-se que a 3ª Turma
declinou da competência para uma das Turmas integrantes da 1ª Seção,
tem-se que se configura no presente caso conflito de competência entre
Turmas de Seções diferentes deste Tribunal, a ser solvido pela Corte
Especial, conforme dispõe o Regime Interno (art. 4º,§1º, VI). (TRF 04ª
R.; QO-AC 2002.70.01.008419-7; PR; Segunda Turma; Relª Juíza Fed.
Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/08/2009; DEJF 03/09/2009; Pág. 98)

Magister 54734803 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
COBRANÇA DE TAXAS PIS E COFINS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO. Para que se
conceda a tutela antecipada devem estar presentes os requisitos do
artigo 273 do código de processo civil, quais sejam, a verossimilhança
das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de
difícil reparação. Não tendo sido demonstrado pelo requerente o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação que a espera pela sentença
de mérito ocasionaria, não há que se deferir o pedido de tutela
antecipada para que a empresa telefônica cesse a cobrança das taxas
PIS e COFINS. (TJ-MG; AGIN 1.0707.09.182131-4/0011; Varginha; Décima
Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg.
24/09/2009; DJEMG 13/10/2009) CPC, art. 273

Magister 91219314 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. Ação
declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de repetição de
indébito. Concessionária de serviço público de telefonia. Brasil
telecom s.a. Alegação de indevido repasse econômico dos ônus
financeiros decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Ordem
judicial para juntada aos autos das faturas emitidas mensalmente pela
utilização da linha telefônica. Inutilidade da medida específica.
Decisão por ato da relatora. Inteligência do art. 557, § 1º-a do CPC.
Agravo de instrumento provido de plano. (TJ-RS; AI 70033579749; Cruz
Alta; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg.
01/12/2009; DJERS 18/12/2009; Pág. 30)

Magister 91219312 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Concessionária de serviço público de telefonia.
Brasil telecom s.a. Alegação de indevido repasse econômico dos ônus
financeiros decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Ordem
judicial para juntada aos autos das faturas emitidas mensalmente.
Exibição de documentos que é espécie do gênero inversão do ônus
probatório. Inadequação apenas da espécie no caso concreto.
Inutilidade da medida específica. Decisão por ato da relatora.
Inteligência do art. 557, § 1º-a do CPC. Agravo de instrumento
parcialmente provido de plano. (TJ-RS; AI 70033539107; Santa Maria;
Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg.
30/11/2009; DJERS 18/12/2009; Pág. 30)

Magister 91219280 - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NAS FATURAS TELEFÔNICAS.
Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes as
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente a prestação
do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive, exigência
legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. O repasse se dá de forma indireta (repercussão econômica), ou
seja, transfere ao consumidor um, entre tantos, dos custos do serviço
prestado. O repasse econômico de custos não expressa que a empresa
esteja transferindo o tributo de forma direta ao consumidor, como
ocorre no caso do ICMS - repasse jurídico. Não há qualquer vedação
legal ao repasse dos custos, bem como os critérios estabelecidos para
cobrança das tarifas telefônicas pelas empresas concessionárias, com
incidência dos custos relativos ao PIS e a COFINS, foram aplicados de
acordo com as normas da Agência Reguladora - ANATEL. POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR, APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; AC 70032279788; Porto
Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos;
Julg. 28/10/2009; DJERS 18/12/2009; Pág. 28)

Magister 91219279 - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NAS FATURAS TELEFÔNICAS.
Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes as
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente a prestação
do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive, exigência
legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. O repasse se dá de forma indireta (repercussão econômica), ou
seja, transfere ao consumidor um, entre tantos, dos custos do serviço
prestado. O repasse econômico de custos não expressa que a empresa
esteja transferindo o tributo de forma direta ao consumidor, como
ocorre no caso do ICMS - repasse jurídico. Não há qualquer vedação
legal ao repasse dos custos, bem como os critérios estabelecidos para
cobrança das tarifas telefônicas pelas empresas concessionárias, com
incidência dos custos relativos ao PIS e a COFINS, foram aplicados de
acordo com as normas da Agência Reguladora - ANATEL. Por unanimidade,
preliminar rejeitada e, por maioria, vencido o Relator, apelo da parte
ré provido e apelo da parte autora prejudicado. (TJ-RS; AC
70031714090; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge
Maraschin dos Santos; Julg. 28/10/2009; DJERS 18/12/2009; Pág. 28)

Magister 91219278 - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NAS FATURAS TELEFÔNICAS.
Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes as
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente a prestação
do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive, exigência
legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. O repasse se dá de forma indireta (repercussão econômica), ou
seja, transfere ao consumidor um, entre tantos, dos custos do serviço
prestado. O repasse econômico de custos não expressa que a empresa
esteja transferindo o tributo de forma direta ao consumidor, como
ocorre no caso do ICMS - repasse jurídico. Não há qualquer vedação
legal ao repasse dos custos, bem como os critérios estabelecidos para
cobrança das tarifas telefônicas pelas empresas concessionárias, com
incidência dos custos relativos ao PIS e a COFINS, foram aplicados de
acordo com as normas da Agência Reguladora - ANATEL. Por unanimidade,
preliminar rejeitada e, por maioria, vencido o Relator, apelo provido.
(TJ-RS; AC 70031381627; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 28/10/2009; DJERS 18/12/2009; Pág.
28)

Magister 91220028 - APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PIS E
COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. A
demanda versa sobre a exibição de faturas telefônicas, visando à
discussão sobre a incidência de PIS e COFINS sobre os serviços de
telefonia prestados. A Competência recursal, envolvendo direito
tributário, é de uma das Câmaras de Direito Público integrantes dos
colendos Primeiro, Segundo ou Décimo Primeiro Grupos Cíveis.
COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS; AC 70033172834; Porto Alegre; Vigésima
Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg.
02/12/2009; DJERS 18/12/2009; Pág. 62)

Magister 91220042 - AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO LIMINAR À APELAÇÃO. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR
PELO RELATOR UMA VEZ QUE DE ACORDO COM A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL E DO
STJ. A existência de posição deste Tribunal e do STJ acerca da matéria
autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular, uma vez que o
resultado da apelação foi o mesmo que seria proferido pela Câmara, na
hipótese de o processo ser pautado para Sessão. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera transferência
econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/
COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes
de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a
relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Uniformização de
Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. PREQUESTIONAMENTO. A
apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à
resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque
foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes
para solucionar a controvérsia posta no recurso. Agravo desprovido.
(TJ-RS; AG 70033354713; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível;
Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 10/12/2009; DJERS
18/12/2009; Pág. 63)

Magister 91220046 - AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. CABIMENTO
DO REPASSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera transferência
econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/
COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes
de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a
relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Uniformização de
Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Agravo desprovido. (TJ-
RS; AG 70033561366; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 10/12/2009; DJERS 18/12/2009;
Pág. 63)

Magister 91216215 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEFONIA. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA.
CABIMENTO. 1- É possível ao Magistrado determinar a apresentação de
documento útil à resolução da lide, inclusive invertendo o ônus da
prova, contanto que a medida se mostre necessária e a parte justifique
sua postulação, forte nos arts. 355 do CPC e 6º, VIII do CDC. 2- É
legal a repercussão econômica de custos tributários de PIS e COFINS no
valor de composição da tarifa do serviço público de telefonia, tendo
em vista a legislação administrativa aplicável e os regulamentos da
agencia reguladora - ANATEL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E DA
CONCESSIONÁRIA PROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC 70031521263; Porto
Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg.
11/11/2009; DJERS 17/12/2009; Pág. 29)

Magister 91216184 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEFONIA. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA.
CABIMENTO. 1- É possível ao Magistrado determinar a apresentação de
documento útil à resolução da lide, inclusive invertendo o ônus da
prova, contanto que a medida se mostre necessária e a parte justifique
sua postulação, forte nos arts. 355 do CPC e 6º, VIII do CDC. 2- É
legal a repercussão econômica de custos tributários de PIS e COFINS no
valor de composição da tarifa do serviço público de telefonia, tendo
em vista a legislação administrativa aplicável e os regulamentos da
agencia reguladora - ANATEL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. POR MAIORIA.
(TJ-RS; AC 70032635260; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª
Denise Oliveira Cezar; Julg. 25/11/2009; DJERS 17/12/2009; Pág. 28)

Magister 91216186 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE
CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. É legal a
repercussão econômica de custos tributários de PIS e COFINS no valor
de composição da tarifa do serviço público de telefonia, tendo em
vista a legislação administrativa aplicável e os regulamentos da
agencia reguladora - ANATEL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. POR MAIORIA.
(TJ-RS; AC 70032813560; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª
Denise Oliveira Cezar; Julg. 25/11/2009; DJERS 17/12/2009; Pág. 28)

Magister 91216105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PIS E COFINS. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. POSSIBILIDADE. Não é caso de indeferir a inversão do ônus da
prova, pois se trata de relação de consumo. Caberá à concessionária
provar a forma e a legalidade da cobrança do PIS e da COFINS. Assim,
estando a relação jurídica do serviço de telefonia entre as partes
amparada pelo Código Consumeirista, de acordo com os artigos 3º e 6º,
VIII, bem como sendo a parte agravada hipossuficiente, possível a
inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS;
AI 70031930506; Santa Rosa; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge
Maraschin dos Santos; Julg. 11/11/2009; DJERS 17/12/2009)

Magister 91217390 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E
COFINS COBRADOS EM CONTA TELEFÔNICA. Versando a demanda sobre matéria
tributária, impõe-se seja declinada a competência para uma das Câmaras
integrantes dos 1º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 11,
inciso I, alínea "a", da Resolução n.º 01/98, com redação dada em
2005. COMPETÊNCIA DECLINADA. UNÂNIME. (TJ-RS; AI 70032359374;
Carazinho; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Isabel Dias
Almeida; Julg. 24/11/2009; DJERS 17/12/2009; Pág. 80)

Magister 91213999 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR NAS FATURAS
DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA PROVA. 1-
Independentemente da hipossuficiência do consumidor, o deferimento de
prova pressupõe a demonstração de sua utilidade. 2- Não é útil a
juntada de faturas para fins de comprovação de repasse ilegal de
valores no preço da tarifa quando a própria parte afirma que ele não
consta da fatura. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; AI
70031422785; Marau; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira
Cezar; Julg. 25/11/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 34)

Magister 91214028 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE
CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. É legal a repercussão econômica de custos
tributários de PIS e COFINS no valor de composição da tarifa do
serviço público de telefonia, tendo em vista a legislação
administrativa aplicável e os regulamentos da agencia reguladora -
ANATEL. Considerada a simplicidade da matéria e a rápida solução da
causa, à qual foi atribuído o valor de alçada, é adequada a redução.
Precedentes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC
70031448491; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise
Oliveira Cezar; Julg. 25/11/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 35)

Magister 91214015 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE
CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. É legal a repercussão econômica de custos
tributários de PIS e COFINS no valor de composição da tarifa do
serviço público de telefonia, tendo em vista a legislação
administrativa aplicável e os regulamentos da agencia reguladora -
ANATEL. Manutenção do honorários advocatícios arbitrados na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC 70031687833; Porto
Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg.
25/11/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 35)

Magister 91214001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR NAS FATURAS
DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA PROVA. 1-
Independentemente da hipossuficiência do consumidor, o deferimento de
prova pressupõe a demonstração de sua utilidade. 2- Não é útil a
juntada de faturas para fins de comprovação de repasse ilegal de
valores no preço da tarifa quando a própria parte afirma que ele não
consta da fatura. 3- Não há verossimilhança das alegações da parte
autora, tendo em vista os dispositivos normativos incidentes no caso
concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; AI
70031701873; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise
Oliveira Cezar; Julg. 25/11/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 34)

Magister 91214035 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE
CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - É legal a repercussão econômica
de custos tributários de PIS e COFINS no valor de composição da tarifa
do serviço público de telefonia, tendo em vista a legislação
administrativa aplicável e os regulamentos da agencia reguladora -
ANATEL. 2 - Manutenção do valor fixado a título de honorários
advocatícios pela sentença, que se mostra razoável, tendo em vista o
art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, bem como os precedentes
desta Câmara. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC
70032737694; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise
Oliveira Cezar; Julg. 25/11/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 35) CPC, art.
20

Magister 91214022 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEFONIA. REPASSE DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA.
CABIMENTO. É legal a repercussão econômica de custos tributários de
PIS e de COFINS no valor de composição da tarifa do serviço público de
telefonia, tendo em vista a legislação administrativa aplicável e os
regulamentos da agencia reguladora - ANATEL. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. POR MAIORIA. (TJ-RS; AC 70032781452;
Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar;
Julg. 25/11/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 35)

Magister 91213995 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. SUSPENSÃO LIMINAR DO REPASSE NAS
FATURAS DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E
DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Pretensão do
agravante de ver suspenso o repasse de PIS e de COFINS procedido pela
concessionária dos serviços de telefonia em suas faturas mensais.
Ausência de verossimilhança e de perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, ante a previsão legal do repasse do custo das
contribuições nas faturas mensais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS; AI 70031141252; Soledade; Segunda Câmara Cível; Relª Desª
Denise Oliveira Cezar; Julg. 25/11/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 34)

Magister 91215246 - TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO
PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTERVENÇÃO. ANEEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO
CARACTERIZADO. PROVA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. Na ação em que se controverte direito à
repetição de PIS e COFINS repassados ao consumidor pela concessionária
do serviço público de telefonia, (I) não há interesse capaz de
legitimar a intervenção da ANEEL como litisconsorte necessária, (II)
nem se ostenta relevante a produção de prova técnica por versar
matéria exclusivamente de direito. Jurisprudência do Eg. Superior
Tribunal de Justiça e da Vigésima Segunda Câmara Cível da Corte local.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RS; AI 70032659518; Caxias do
Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mara Larsen Chechi;
Julg. 28/11/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 80)

Magister 91215268 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL
TELECOM S.A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO
PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. Não havendo
controvérsia acerca da cobrança do PIS e COFINS dos consumidores,
cabendo apenas definir se é possível ou não o repasse de tais
encargos, desnecessária a juntada das faturas mensais antes da análise
do mérito, uma vez que em nada contribuiriam para solução da lide,
diligência que pode ser feita posteriormente, em caso de eventual
procedência da demanda, com o respectivo trânsito em julgado, quando
cogente para cálculo do quantum devido, sendo a questão resolvida tão-
somente pela aplicação do art. 358, III, do CPC, razão pela qual é
afastada a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJRGS e do STJ.
SUSPENSÃO DO REPASSE. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 273 DO CPC. Tratando-se de
mera transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária
relativa ao PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os
contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo
inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a
União. Inteligência do art. 9º da Lei nº 8.987/95. Uniformização de
Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Não atendidos, desta
forma, os requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da tutela
antecipada, porque ausente a verossimilhança do direito alegado, impõe-
se o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Agravo
de instrumento provido liminarmente. (TJ-RS; AI 70033696303; São Luiz
Gonzaga; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo
Zietlow Duro; Julg. 03/12/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 81)

Magister 91215277 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS
TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM /OI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS.
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Direcionando-se o pedido à
inviabilidade do repasse das contribuições à tarifa, não se aplica o
prazo prescricional trienal. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de
jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de
Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na
origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse
econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do
serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto ao Imposto de
Renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. n. 8987/95. Honorários. Sendo
aplicável o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil à espécie, por
se tratar de causa de pequeno valor, impõe-se a redução da verba
honorária, que vai arbitrada segundo apreciação equitativa. HIPÓTESE
DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RS; AC 70033597642; Porto Alegre;
Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro
Bins; Julg. 04/12/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 82) CPC, art. 20

Magister 91215279 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS
TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM S/A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS.
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. A necessidade de
uso do processo para obter resultado de mérito denota o interesse de
agir, que não se confunde com o da liminar postulada. PRESCRIÇÃO.
Direcionando-se o pedido à inviabilidade do repasse das contribuições
à tarifa, não se aplica o prazo prescricional trienal. REPASSES. PIS E
COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em
Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à
pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É
legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e
constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva
quanto ao Imposto de Renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. n.
8987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELO
DA RÉ PROVIDO. (TJ-RS; AC 70033661679; Porto Alegre; Vigésima Segunda
Câmara Cível; Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins; Julg.
07/12/2009; DJERS 16/12/2009; Pág. 82)

Magister 91215264 - SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE FATURAS DE TELEFONE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO. DESCABIMENTO. Sem a prova do pedido endereçado
diretamente à concessionária de serviço público de exibição dos
documentos para instruir ação de repetição de indébito, descabe o
deferimento judicial da ordem de exibição. Hipótese em que a juntada
das tarifas de telefonia apenas será necessária em caso de procedência
da ação para a liquidação do montante a ser restituído. Recurso
provido. (TJ-RS; AI 70033670282; Parobé; Vigésima Segunda Câmara
Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 02/12/2009;
DJERS 16/12/2009; Pág. 81)

Magister 91211739 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
ADMINISTRATIVO. REPASSE DOS CUSTOS RELATIVOS AO PIS E A COFINS AO
PREÇO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. É possível o repasse econômico dos
custos (incluindo os tributários) ao preço cobrado pelo serviço de
telefonia, mormente porque as tarifas são homologadas pelo órgão
competente. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8987/95 e arts.
19, VII, e 108, da Lei nº 9472/97. Equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão que deve ser preservado. Inteligências dos arts.
9º, § 4º e 10 da Lei nº 8789/95. De acordo com as faturas juntadas aos
autos, inexiste evidência, indício ou prova de repasse jurídico dos
custos tributários (PIS e COFINS) ao preço do serviço de telefonia, ao
contrário do ICMS, cujo repasse jurídico é permitido e consta
expressamente na faturas. Ademais, a possibilidade de transferência
econômica dos custos tributários atinentes ao PIS e à COFINS encontra
suporte em regra constitucional que determina o financiamento da
seguridade social por toda a sociedade (arts. 194 e 195, da CF), aí
incluídos os usuários do serviço de telefonia. Jurisprudência deste
Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais. Mudança de orientação do
relator. APELO DESPROVISO, POR MAIORIA. (TJ-RS; AC 70032787129; Porto
Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego
Caníbal; Julg. 11/11/2009; DJERS 15/12/2009)

Magister 91211782 - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE REPASSE NAS FATURAS TELEFÔNICAS. 1.
MATÉRIA DE PROVA. No processo em exame, comprovado está nos autos que
não há o repasse jurídico do PIS e da COFINS, pois ausente a
respectiva cobrança destacada nas faturas aqui juntadas. A cobrança do
PIS e da COFINS está oculta nas faturas, sem adição do preço em
destaque, mostrando que tal cobrança está no custo. Nas faturas consta
apenas o repasse jurídico, leia-se destacado do ICMS, sendo prova de
que o repasse do PIS e da COFINS é apenas econômico e, assim,
autorizado legalmente. Além disso, não foi feita perícia, bem como não
há prova para afastar a comprovação do repasse econômico. 2.
LEGALIDADE. Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes as
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente a prestação
do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive, exigência
legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. O repasse se dá de forma indireta (repercussão econômica), ou
seja, transfere ao consumidor um, entre tantos, dos custos do serviço
prestado. O repasse econômico de custos não expressa que a empresa
esteja transferindo o tributo de forma direta ao consumidor, como
ocorre no caso do ICMS - repasse jurídico. Não há qualquer vedação
legal ao repasse dos custos, bem como os critérios estabelecidos para
cobrança das tarifas telefônicas pelas empresas concessionárias, com
incidência dos custos relativos ao PIS e a COFINS, foram aplicados de
acordo com as normas da Agência Reguladora - ANATEL. Precedentes
Jurisprudenciais. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, APELO DESPROVIDO.
(TJ-RS; AC 70032801383; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 11/11/2009; DJERS 15/12/2009; Pág.
31)

Magister 91211772 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Lide
envolvendo a legalidade, ou não, do repasse do PIS e da COFINS sobre
serviços de telefonia. Impossibilidade de aplicação do art. 285 - A do
CPC. Sentença desconstituída. Apelo prejudicado. (TJ-RS; AC
70032575813; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz
Felipe Silveira Difini; Julg. 11/11/2009; DJERS 15/12/2009; Pág. 31)

Magister 91211490 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. A
demanda versa sobre a incidência de PIS e COFINS nos serviços de
telefonia prestados. A Competência recursal, envolvendo direito
tributário, é de uma das Câmaras de Direito Público integrantes dos
colendos Primeiro ou Décimo Primeiro Grupos Cíveis. COMPETÊNCIA
DECLINADA. (TJ-RS; AI 70032467573; São Francisco de Paula; Segunda
Câmara Especial Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Júnior; Julg.
25/11/2009; DJERS 14/12/2009; Pág. 129)

Magister 91211280 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS
TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM / OI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS.
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. A
necessidade de uso do processo para obter resultado de mérito denota o
interesse de agir, que não se confunde com o da liminar postulada.
PRESCRIÇÃO. Direcionando-se o pedido à inviabilidade do repasse das
contribuições à tarifa, não se aplica o prazo prescricional trienal.
REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da
Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias
à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É
legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e
constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva
quanto ao Imposto de Renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. n.
8987/95. APELO PROVIDO. (TJ-RS; AC 70033591306; Nova Petrópolis;
Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro
Bins; Julg. 01/12/2009; DJERS 14/12/2009; Pág. 119)

Magister 91211279 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS
TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM / OI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS.
REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da
Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias
à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É
legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e
constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva
quanto ao Imposto de Renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. n.
8987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RS; AC 70033560947;
Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rejane Maria
Dias de Castro Bins; Julg. 30/11/2009; DJERS 14/12/2009; Pág. 119)

Magister 91207667 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. LIMINAR DE
EXIBIÇÃO INITIO LITIS DAS FATURAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Exibição
initio litis das faturas da prestação de serviço. 1.1 - Se o alegado
repasse direto ou jurídico do PIS e da COFINS, alegadamente indevido,
que as prestadoras de serviços de telefonia, alegadamente fazem, aos
consumidores, não ocorre de modo explícito ou destacado (V.g., como em
relação ao ICMS), mas de modo implícito ou oculto, isto é, acréscimo
direto no preço do serviço, como se prestação de serviço fosse, a
elucidação desse fato reclama perícia, não havendo, pois, motivo para
juntar enorme volume de papéis (cópia das faturas dos últimos cinco ou
dez anos). 1.2 - Ademais, o perito, no exercício da função, tem os
chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale dizer,
prerrogativa de obter informações, de examinar documentos inclusive em
repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 1.3 - Dessarte, por um
lado, juntar as faturas nada elucida, e, por outro, para fins de
perícia, na definição do an debeatur, não há necessidade de que elas
estejam nos autos. 2. Dispositivo. Provimento liminar (CPC, art. 557,
caput, c/c o § 1º-A). (TJ-RS; AI 70033331117; Palmeira das Missões;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 17/11/2009;
DJERS 11/12/2009; Pág. 21)

Magister 91207643 - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NAS FATURAS TELEFÔNICAS.
Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes as
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente a prestação
do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive, exigência
legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. O repasse se dá de forma indireta (repercussão econômica), ou
seja, transfere ao consumidor um, entre tantos, dos custos do serviço
prestado. O repasse econômico de custos não expressa que a empresa
esteja transferindo o tributo de forma direta ao consumidor, como
ocorre no caso do ICMS - repasse jurídico. Não há qualquer vedação
legal ao repasse dos custos, bem como os critérios estabelecidos para
cobrança das tarifas telefônicas pelas empresas concessionárias, com
incidência dos custos relativos ao PIS e a COFINS, foram aplicados de
acordo com as normas da Agência Reguladora - ANATEL. Por maioria,
vencido o Relator, apelo provido. (TJ-RS; AC 70031655475; Porto
Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos;
Julg. 28/10/2009; DJERS 11/12/2009)

Magister 91207695 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO
DE TELEFONIA. Restituição de valores repassados ao consumidor
referente ao PIS e a COFINS. Juntada pela empresa de telefonia das
faturas dos ultimos cinco anos. Inversão do ônus da prova. Art. 6º,
VIII, do CDC. Relação de consumo. Prescindibilidade de juntada dos
documentos neste momento processual, na medida em que somente se
tornarão necessários na liquidação de sentença, caso procedente o
pedido. Art. 557, §1º-a, do código de processo civil. Precedentes.
Recurso provido em parte. (TJ-RS; AI 70032085656; Não-Me-Toque;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal; Julg.
11/11/2009; DJERS 11/12/2009; Pág. 22)

Magister 91209075 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Não
havendo controvérsia acerca da cobrança do PIS e COFINS dos
consumidores, cabendo apenas definir se é possível ou não o repasse de
tais encargos, desnecessária a juntada das faturas mensais antes da
análise do mérito, uma vez que em nada contribuiriam para solução da
lide, diligência que pode ser feita posteriormente, em caso de
eventual procedência da demanda, com o respectivo trânsito em julgado,
quando cogente para cálculo do quantum devido, sendo a questão
resolvida tão-somente pela aplicação do art. 358, III, do CPC.
Precedentes do TJRGS e do STJ. Agravo de instrumento provido
liminarmente. (TJ-RS; AI 70033636788; Parobé; Vigésima Segunda Câmara
Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 01/12/2009; DJERS
11/12/2009; Pág. 227)

Magister 91206888 - SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS/PASEP E COFINS.
1. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos
financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor
da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à
exceção do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado
seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º,
§ 3º, da Lei nº 8.987/95. 2. Não é ilegal a inclusão do valor das
contribuições PIS/PASEP e COFINS, no valor da tarifa na prestação do
serviço público de telefonia, bem como não há exigência legal conste
da fatura o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa. Negado
seguimento ao recurso. (TJ-RS; AC 70033591512; Sarandi; Vigésima
Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg.
30/11/2009; DJERS 10/12/2009; Pág. 98)

Magister 91203808 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTAS
TELEFÔNICAS DE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO. A exibição de documentos
pode ser concedida liminarmente em ação ordinária, tendo em vista que
a parte poderá instruir de forma completa a demanda. Todavia, no caso
dos autos, o pedido da ação ordinária não é líquido, ou seja, é
condenatório na devolução dos valores cobrados que, em tese, seriam
indevidos a título de repasse jurídico referentes ao PIS e a COFINS
sobre as contas telefônicas mensais cobradas e pagas pela parte
agravada/autora. Assim, a pretensão da parte autora é de todo
desnecessária e, se for o caso, julgada procedente a demanda, será
examinada em fase de liquidação de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO, DE FORMA LIMINAR. (TJ-RS; AI 70033296492; Horizontina;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg.
13/11/2009; DJERS 09/12/2009; Pág. 30)

Magister 91204874 - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO REPASSE. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. Presente o interesse em agir do demandante em ação
objetivando a condenação de empresa de telefonia à devolução dos
valores que alegadamente cobrados de modo indevido, a título de
repasse jurídico de PIS e COFINS sobre as contas telefônicas. Não
versando a demanda sobre enriquecimento sem causa, inocorre prescrição
trienal, regulando-se pela regra geral. Tratando-se de mera
transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária
relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os
contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo
inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a
União. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível
desta Corte. Precedentes do STJ e TJRGS. Apelação a que se nega
seguimento. (TJ-RS; AC 70033525916; Getúlio Vargas; Vigésima Segunda
Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 27/11/2009;
DJERS 09/12/2009; Pág. 79)

Magister 91204871 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS
TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM S/A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS.
HONORÁRIOS. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da
Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do
STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao
desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições,
que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo
ressalva impeditiva quanto ao Imposto de Renda, conforme o art. 9º, §
3º, da L. n. 8987/95. HONORÁRIOS. Sendo aplicável o §4º do art. 20 do
Código de Processo Civil à espécie, por se tratar de causa de pequeno
valor, impõe-se a redução da verba honorária, que vai arbitrada
segundo apreciação equitativa. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-
RS; AC 70033459710; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª
Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins; Julg. 26/11/2009; DJERS
09/12/2009; Pág. 79) CPC, art. 20

Magister 91204880 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS
TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM S/A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS.
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Direcionando-se o pedido à inviabilidade do
repasse das contribuições à tarifa, não se aplica o prazo
prescricional trienal. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de
jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de
Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na
origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse
econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do
serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto ao Imposto de
Renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. n. 8987/95. HIPÓTESE DE
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RS; AC 70033470386; Sarandi; Vigésima
Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins;
Julg. 26/11/2009; DJERS 09/12/2009; Pág. 79)

Magister 91204875 - SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO
SERVIÇO. PIS E COFINS. No modelo tarifário fundado no custo do
serviço, os encargos financeiros tributários da concessionária podem
ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em que são suportados pelos
usuários. Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta,
quando comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para
menos. Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Recurso provido. (TJ-RS;
AC 70033530130; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª
Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 29/11/2009; DJERS 09/12/2009;
Pág. 79)

Magister 91204894 - SERVIÇO PÚBLICO. DE TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO
SERVIÇO. PIS E COFINS. No modelo tarifário fundado no custo do
serviço, os encargos financeiros tributários da concessionária podem
ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em que são suportados pelos
usuários. Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta,
quando comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para
menos. Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Recurso da Ré provido.
Recurso do Autor prejudicado. (TJ-RS; AC 70033536970; Porto Alegre;
Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo
Souza; Julg. 29/11/2009; DJERS 09/12/2009; Pág. 80)

Magister 91201988 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS SOBRE  SERVIÇOS
DE TELEFONIA. Ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS
e da COFINS nas contas referentes aos  serviços de telefonia prestados
pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão
legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem
dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS;
AI 70033226382; Santo Antônio das Missões; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 10/11/2009; DJERS 07/12/2009;
Pág. 29)

Magister 91203163 - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS. COFINS. PRESCRIÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. I - Não
havendo, quanto à restituição do indébito na tarifa de serviços de
telecomunicação, norma especial prevista no CDC, aplica-se o Código
Civil. Por sua vez, não havendo no Código Civil norma especial para o
caso (art. 206), aplica-se a regra geral de dez anos (art. 205). II -
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, além de
inexistir exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor
detalhado dos custos que compõem a tarifa. RECURSO DESPROVIDO. VOTO
VENCIDO. (TJ-RS; AC 70032061681; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg.
16/09/2009; DJERS 07/12/2009; Pág. 80)

Magister 91195945 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. SUSPENSÃO LIMINAR DO REPASSE NAS
FATURAS DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E
DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Pretensão da
agravante de ver suspenso o repasse de PIS e de COFINS procedido pela
concessionária dos serviços de telefonia em suas faturas mensais.
Ausência de verossimilhança e de perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, ante a previsão legal do repasse do custo das
contribuições nas faturas mensais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS; AI 70031550999; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª
Denise Oliveira Cezar; Julg. 11/11/2009; DJERS 03/12/2009; Pág. 29)

Magister 91196008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Concessionária de serviço público de telefonia.
Brasil telecom s.a. Alegação de indevido repasse econômico dos ônus
financeiros decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Ordem
judicial para juntada aos autos das faturas emitidas mensalmente.
Exibição de documentos que é espécie do gênero inversão do ônus
probatório. Inadequação apenas da espécie no caso concreto.
Inutilidade da medida específica. Decisão por ato da relatora.
Inteligência do art. 557 do CPC. Agravo de instrumento parcialmente
provido. (TJ-RS; AI 70033408790; Santo Ângelo; Segunda Câmara Cível;
Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 23/11/2009; DJERS
03/12/2009; Pág. 31) CPC, art. 557

Magister 91196010 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. Ação de
repetição de indébito. Concessionária de serviço público. Telefonia.
Alegação de indevido repasse econômico dos ônus financeiros
decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Tutela antecipada.
Suspensão da cobrança. Ausência dos requisitos previstos no art. 273
do CPC. Decisão interlocutória modificada por ato da relatora. Art.
557 do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJ-RS; AI 70033435678; São
Luiz Gonzaga; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara
Medeiros; Julg. 23/11/2009; DJERS 03/12/2009; Pág. 31)

Magister 91196015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. Ação
declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de repetição de
indébito. Concessionária de serviço público de telefonia. Brasil
telecom s.a. Alegação de indevido repasse econômico dos ônus
financeiros decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Ordem
judicial para juntada aos autos das faturas de utilização da linha
telefônica emitidas mensalmente. Exibição de documentos que é espécie
do gênero inversão do ônus probatório. Inadequação apenas da espécie
no caso concreto. Inutilidade da medida específica. Decisão por ato da
relatora. Inteligência do art. 557, § 1º-a do CPC. Agravo de
instrumento provido de plano. (TJ-RS; AI 70033477126; Erechim; Segunda
Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 24/11/2009;
DJERS 03/12/2009; Pág. 31) CPC, art. 557

Magister 91196011 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Concessionária de serviço público de telefonia.
Brasil telecom s.a. Alegação de indevido repasse econômico dos ônus
financeiros decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Ordem
judicial para juntada aos autos de histórico dos valores mensais pagos
pelo demandante nos últimos dez anos, bem como o percentual cobrado
referente ao repasse do PIS e COFINS em cada fatura emitida. Exibição
de documentos que é espécie do gênero inversão do ônus probatório.
Inadequação apenas da espécie no caso concreto. Inutilidade da medida
específica. Decisão por ato da relatora. Inteligência do art. 557, §
1º-a do CPC. Agravo de instrumento parcialmente provido de plano. (TJ-
RS; AI 70033442062; São Borja; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra
Brisolara Medeiros; Julg. 24/11/2009; DJERS 03/12/2009; Pág. 31) CPC,
art. 557

Magister 91195934 - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. BRASIL TELECOM S/A. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. COFINS E PIS. Antecipação de tutela para suspensão do repasse
de PIS e COFINS para as faturas de energia elétrica. Impossibilidade
(voto vencido do relator). Exibição de documentos. Contas telefônicas
pretéritas. Desnecessidade. Ausência de novo fundamento capaz de
conduzir à reforma da decisão monocrática. Agravo interno provido, por
maioria, vencido em parte o relator. (TJ-RS; AG 70032307837; Porto
Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arno Werlang; Julg.
11/11/2009; DJERS 03/12/2009; Pág. 28)

Magister 91198480 - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS.
COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. Não é ilegal a inclusão do valor
das contribuições PIS e COFINS, no valor da tarifa na prestação do
serviço público de telefonia, além de inexistir exigência legal acerca
de constar, na fatura, o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. RECURSO PROVIDO. RELATOR VENCIDO. (TJ-RS; AC 70032693442;
Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena
Schifino Robles Ribeiro; Julg. 18/11/2009; DJERS 03/12/2009; Pág. 136)

Magister 91198477 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE CONTA TELEFÔNICA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
Desnecessária a juntada das faturas mensais, nesta fase processual,
podendo ser apresentadas, posteriormente, em caso de eventual
procedência da demanda. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS; AI 70033518754; São
Francisco de Paula; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena
Schifino Robles Ribeiro; Julg. 25/11/2009; DJERS 03/12/2009; Pág. 136)

Magister 91195317 - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. Contribuções sociais que integram o preço da atividade
e são transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência
de inconstitucionalidade e ilegalidade. Apelo desprovido. Por maioria.
(TJ-RS; AC 70032504649; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 11/11/2009; DJERS
02/12/2009; Pág. 94)

Magister 91195319 - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. Contribuções sociais que integram o preço da atividade
e são transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência
de inconstitucionalidade e ilegalidade. Apelo provido, por maioria.
Preliminar prejudicada. Unânime. (TJ-RS; AC 70032685463; São Francisco
de Paula; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni
Borges; Julg. 11/11/2009; DJERS 02/12/2009; Pág. 94)

Magister 91194589 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. Contribuições
sociais incluídas no valor do serviço. As contribuições sociais PIS e
COFINS são parafiscais, estando previstas nos artigos 149 e 195, ambos
da Constituição Federal. A controvérsia nesta ação é de natureza
tributária, cuja competência específica para tratar do assunto é de
uma das colendas câmaras cíveis separadas que compõem os egrégios 1º e
11º grupos cíveis, consoante estabelece o art. 11, inc. I, alínea "a",
da resolução n.º 01/98. Declinaram da competência. Unânime. (TJ-RS; AC
70031384555; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 25/11/2009; DJERS
02/12/2009; Pág. 68) CF, art. 149 CF, art. 195

Magister 91195342 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera transferência
econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/
COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes
de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a
relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Uniformização de
Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO. Verba honorária reduzida para R$ 300,00, nos termos do artigo
20, § 4º, do CPC, observada a demanda intentada e a singeleza da
matéria, considerando-se o posicionamento da Câmara. Apelação provida
em parte liminarmente. (TJ-RS; AC 70033482225; Porto Alegre; Vigésima
Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg.
25/11/2009; DJERS 02/12/2009; Pág. 96)

Magister 91195341 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera transferência
econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/
COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes
de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a
relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Uniformização de
Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Apelação a que se nega
seguimento. (TJ-RS; AC 70033475047; São Leopoldo; Vigésima Segunda
Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 24/11/2009;
DJERS 02/12/2009; Pág. 96)

Magister 91195332 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO REPASSE. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. Em ação buscando a repetição de quantia paga indevidamente,
não versando sobre enriquecimento sem causa, inocorre prescrição
trienal, regulando-se pela regra geral. Tratando-se de mera
transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária
relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os
contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo
inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a
União. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível
desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Apelação
provida liminarmente. (TJ-RS; AC 70033338187; Porto Alegre; Vigésima
Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg.
20/11/2009; DJERS 02/12/2009; Pág. 96)

Magister 91192082 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. Não é caso de indeferir a inversão do ônus da prova,
pois se trata de relação de consumo. Caberá à concessionária provar a
forma e a legalidade da cobrança do PIS e da COFINS. Assim, estando a
relação jurídica do serviço de telefonia entre as partes amparada pelo
Código Consumeirista, de acordo com os artigos 3º e 6º, VIII, bem como
sendo a parte agravada hipossuficiente, possível a inversão do ônus da
prova. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS DE ANOS ANTES DO
AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE. A exibição de documentos pode ser
concedida liminarmente em ação ordinária, tendo em vista que a parte
poderá instruir de forma completa a demanda. Todavia, no caso dos
autos, o pedido da ação ordinária não é líquido, ou seja, é
condenatório na devolução dos valores cobrados que, em tese, seriam
indevidos a título de repasse jurídico referentes ao PIS e a COFINS
sobre as contas telefônicas mensais cobradas e pagas pela parte
agravada/autora. Assim, a pretensão da parte autora é de todo
desnecessária e, se for o caso, julgada procedente a demanda, será
examinada em fase de liquidação de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE, DE FORMA LIMINAR. (TJ-RS; AI 70033162959; Alegrete;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg.
06/11/2009; DJERS 01/12/2009; Pág. 27)

Magister 91190360 - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NAS FATURAS TELEFÔNICAS.
Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes as
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente a prestação
do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive, exigência
legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. O repasse se dá de forma indireta (repercussão econômica), ou
seja, transfere ao consumidor um, entre tantos, dos custos do serviço
prestado. O repasse econômico de custos não expressa que a empresa
esteja transferindo o tributo de forma direta ao consumidor, como
ocorre no caso do ICMS - repasse jurídico. Não há qualquer vedação
legal ao repasse dos custos, bem como os critérios estabelecidos para
cobrança das tarifas telefônicas pelas empresas concessionárias, com
incidência dos custos relativos ao PIS e a COFINS, foram aplicados de
acordo com as normas da Agência Reguladora - ANATEL. POR UNANIMIDADE,
PRELIMINAR REJEITADA E, POR MAIORIA, APELO DA PARTE RÉ PROVIDO,
PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. (TJ-RS; AC 70032059552; Porto
Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos;
Julg. 28/10/2009; DJERS 30/11/2009; Pág. 30)

Magister 91190590 - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. BRASIL TELECOM S/A. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. COFINS E PIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Contrato de prestação
de serviço e contas telefônicas pretéritas. Desnecessidade.
Entendimento predominante na corte. Agravo interno provido. (TJ-RS; AG
70030767321; Sarandi; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arno Werlang;
Julg. 11/11/2009; DJERS 30/11/2009; Pág. 38)

Magister 91190356 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIDE
ENVOLVENDO A LEGALIDADE, OU NÃO, DO REPASSE DO PIS E DA COFINS SOBRE
SERVIÇOS DE TELEFONIA. Impossibilidade de aplicação do art. 285 - A do
CPC. Sentença desconstituída. Apelo prejudicado. (TJ-RS; AC
70031811169; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz
Felipe Silveira Difini; Julg. 28/10/2009; DJERS 30/11/2009; Pág. 29)

Magister 91191591 - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. Não é ilegal a
inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no valor da tarifa
na prestação do serviço público de telefonia, além de inexistir
exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor detalhado dos
custos que compõem a tarifa. RECURSO DA BRASILTELECOM S/A PROVIDO,
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DOS AUTORES. VOTO VENCIDO. (TJ-RS; AC
70033055104; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª
Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 18/11/2009; DJERS 30/11/2009;
Pág. 84)

Magister 91191582 - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. Contribuções sociais que integram o preço da atividade
e são transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência
de inconstitucionalidade e ilegalidade. Uniformização de
jurisprudência pela 1ª turma cível desta corte. Apelo desprovido, por
maioria. (TJ-RS; AC 70032978272; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 18/11/2009;
DJERS 30/11/2009; Pág. 84)

Magister 91188307 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTAS
TELEFÔNICAS DE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO. A exibição de documentos
pode ser concedida liminarmente em ação ordinária, tendo em vista que
a parte poderá instruir de forma completa a demanda. Todavia, no caso
dos autos, o pedido da ação ordinária não é líquido, ou seja, é
condenatório na devolução dos valores cobrados que, em tese, seriam
indevidos a título de repasse jurídico referentes ao PIS e a COFINS
sobre as contas telefônicas mensais cobradas e pagas pela parte
agravada/autora. Assim, a pretensão da parte autora/agravante é de
todo desnecessária e, se for o caso, julgada procedente a demanda,
será examinada em fase de liquidação de sentença. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS; AI 70029018280; Santa Maria; Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 28/10/2009;
DJERS 27/11/2009; Pág. 21)

Magister 91188284 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA AO REPASSE DO PIS E DA
COFINS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 18. Os efeitos da
decisão da ADC nº 18, que tramita no STF, não alcançam a ação ajuizada
pelo agravante, uma vez que se trata de matéria relativa à ilegalidade
do repasse do PIS e da COFINS nas contas telefônicas, enquanto aquela
que tramita no STF, diz respeito à determinação da base de cálculo do
PIS e da COFINS, ao qual é calculada com base no faturamento (receita
bruta) da pessoa jurídica, estando excluída da receita bruta as vendas
canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário (art. 3º, §2º, I da Lei nº
9.718/98). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; AI 70031912389;
Uruguaiana; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos
Santos; Julg. 28/10/2009; DJERS 27/11/2009; Pág. 20)

Magister 91185568 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO
DE TELEFONIA. Restituição de valores repassados ao consumidor
referente ao PIS e a COFINS. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII,
do CDC. Relação de consumo. Art. 557, caput, do código de processo
civil. Precedentes. Negado seguimento. (TJ-RS; AI 70032969420; Santa
Rosa; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal;
Julg. 03/11/2009; DJERS 26/11/2009)

Magister 91187217 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIDINÁRIA CUJO OBJETO
É A DESONERAÇÃO DO CONSUMIDOR/USUÁRIO QUANTO AO PIS E À DA COFINS NO
PREÇO (PRIVADO) DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE
DIREITO PRIVADO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. Tratando-se de agravo de
instrumento de decisão que determinou a inversão do ônus probatório,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em ação ordinária
aforada contra empresa de telefonia, cujo objeto é a desoneração
quanto ao repasse do PIS e da COFINS, paratributos devidos à União, no
preço final da conta decorrente dos serviços de telefonia móvel, a
competência para apreciação do recurso, ¨ratione materiae¨, é, nos
termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do RS (art. 18), de
uma das Câmaras de Direito Privado, porquanto, o autor da ação, no
caso, consumidor ou tomador do serviço, não é, para os efeitos da Lei,
sujeito passivo da obrigação tributária, senão mero contratante de
serviços, pelos quais paga preço (privado) e não preço tributário
(público), ainda que a empresa demandada seja concessionária do
serviço público. Estabelecendo-se, como no caso, conflito de
competência entre órgãos fracionários desta Corte, impõe-se sejam os
autos remetidos ao Excelentíssimo Senhor Primeiro Vice-Presidente
desta Corte, para dirimir a dúvida, conforme prevê o art. 43, V, do
Regimento Interno deste Tribunal. DECISÃO: Dúvida de Competência
suscitada. Unânime. (TJ-RS; AI 70030569651; São Francisco de Paula;
Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; Julg.
29/07/2009; DJERS 26/11/2009; Pág. 121)

Magister 91185589 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO
DE TELEFONIA. Restituição de valores repassados ao consumidor
referente ao PIS e a COFINS. Juntada pela empresa de telefonia das
faturas dos ultimos cinco anos. Prescindibilidade de juntada dos
documentos neste momento processual, na medida em que somente se
tornarão necessários na liquidação de sentença, caso procedente o
pedido. Art. 557, §1º-a, do código de processo civil. Precedentes.
Posição já consolidada na casa. Recurso provido. (TJ-RS; AI
70033147562; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos
Roberto Lofego Caníbal; Julg. 06/11/2009; DJERS 26/11/2009; Pág. 21)
CPC, art. 557

Magister 91185686 - DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPASSE DE PIS/COFINS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Pela Teoria da Substanciação do
Pedido, adotada pelo Sistema Processual Brasileiro, exige-se, para a
identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato (causa de
pedir próxima) e dos fundamentos de direito (causa de pedir remota) da
pretensão, devendo haver pedido certo e determinado, sendo ônus da
parte autora trazer documentos indispensáveis à propositura da ação,
que comprovem a relação jurídica em litígio. Precedentes. 2 - A tutela
especial dada aos consumidores pelo CDC apenas se justifica com a
vulnerabilidade dos mesmos, razão pela qual não se presume
desequilíbrio ou vulnerabilidade digna da tutela especial consumerista
quando os contratantes são empresas e os serviços empregados na sua
atividade negocial. Hipótese em que a parte autora não é destinatária
final de serviço. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, FORTE NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RS; AI 70033336744;
Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar;
Julg. 17/11/2009; DJERS 26/11/2009; Pág. 36) CPC, art. 557

Magister 91185663 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPASSE DE
CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1- É legal a repercussão econômica de custos
tributários de PIS e COFINS no valor de composição da tarifa do
serviço público de telefonia, tendo em vista a legislação
administrativa aplicável e os regulamentos da agencia reguladora -
ANATEL. 2- Redução dos honorários advocatícios, por se tratar de uma
ação de massa e de matéria exclusivamente de direito, com base no art.
20, §3º e §4º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. POR
MAIORIA. (TJ-RS; AC 70030208581; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível;
Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 11/11/2009; DJERS 26/11/2009;
Pág. 36) CPC, art. 20

Magister 91187060 - COMPETÊNCIA INTERNA. Ação de cobrança c/c exibição
de documentos. Restituição dos valores indevidamente cobrados das
contribuições de PIS e COFINS sobre as contas telefônicas. Matéria
tributária a ser apreciada por uma das câmaras de direito público
desta corte, nos termos do art. 11, I, "a", da Res. 01/98. Competência
declinada. (TJ-RS; AC 70031338403; Porto Alegre; Décima Nona Câmara
Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 17/11/2009; DJERS
26/11/2009; Pág. 116)

Magister 91184031 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária que tem por
objeto a devolução de valores repassados ao assinante de serviço de
telefonia, a título de PIS e COFINS. Direito tributário. Competência
das câmaras integrantes do 1º e 11º grupos cíveis deste tribunal.
Competência declinada. (TJ-RS; AI 70029856754; Taquara; Décima Nona
Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 17/11/2009; DJERS
25/11/2009; Pág. 74)

Magister 91184219 - ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA.
CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
PIS/PASEP E COFINS. No modelo tarifário fundado no custo do serviço,
os encargos financeiros tributários da concessionária podem ser
incluídos no valor da tarifa, hipótese em que são suportados pelos
usuários. Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta,
quando comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para
menos. Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Negado seguimento ao
recurso. (TJ-RS; AC 70033114513; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara
Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 16/11/2009;
DJERS 25/11/2009; Pág. 84)

Magister 91182043 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE CONTA TELEFÔNICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE
MOMENTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. 1 -
Ausentes os pressupostos do art. 273 do CPC, uma vez que os custos
decorrentes da carga tributária dos tributos diretos, assim como os
demais custos do serviço, podem ser repassados aos consumidores. 2 -
Desnecessária a juntada das faturas mensais, nesta fase processual,
podendo ser apresentadas, posteriormente, em caso de eventual
procedência da demanda. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE. (TJ-RS; AI
70032832180; Cruz Alta; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª
Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 20/10/2009; DJERS 24/11/2009;
Pág. 80)

Magister 91180883 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E
COFINS. BRASIL TELECOM. Versando a espécie sobre ação que objetiva a
devolução dos valores referentes ao PIS e COFINS sobre as contas
telefônicas, evidente é a preponderância da competência especializada.
Declinada a competência diante da inteligência dos Atos nºs 01 e
02/06-1ª VP. Competência declinada. (TJ-RS; AI 70032266793; Não-Me-
Toque; Segunda Câmara Especial Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller;
Julg. 23/09/2009; DJERS 24/11/2009; Pág. 33)

Magister 91178690 - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE
COBRANÇA NAS FATURAS TELEFÔNICAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Não há nulidade na sentença, uma vez que fundamentada de acordo com a
posição do Magistrado singular. Pelo princípio do livre convencimento
do juiz, não existe obrigatoriedade de análise de todas as questões
suscitadas pelas partes, desde que motivada sua decisão. Preliminar
não acolhida. MÉRITO. VOTO DIVERGENTE DO REVISOR QUANTO AO FUNDAMENTO.
Mostra-se legal a inclusão dos valores correspondentes as
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa referente a prestação
do serviço público de telefonia, inexistindo, inclusive, exigência
legal que conste na fatura o valor detalhado dos custos que compõem a
tarifa. POR UNANIMIDADE, PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA E, POR MAIORIA,
VENCIDO O DES. DIFINI, APELAÇÃO CIVEL PROVIDA. (TJ-RS; AC 70030947550;
Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos
Santos; Julg. 16/09/2009; DJERS 23/11/2009; Pág. 29)

Magister 91180029 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA COM BASE
NO ART. 557 DO CPC. Ação ordinária cobrança de PIS e COFINS nas contas
de telefone. Devolução dos valores. Exibição de contas de consumo pela
prestadora de serviço. Desnecessidade. Agravo provido. (TJ-RS; AI
70030658629; Taquara; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro
José Baroni Borges; Julg. 01/09/2009; DJERS 23/11/2009; Pág. 115)

Magister 91175853 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. COFINS E PIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS
PRETÉRITAS. DESNECESSIDADE. Inteligência do artigo 130, do CPC, que
não havia sido enfrentada. Embargos de declaração acolhidos. (TJ-RS;
EDcl 70031091309; Montenegro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arno
Werlang; Julg. 11/11/2009; DJERS 20/11/2009; Pág. 31) CPC, art. 535
CPC, art. 130

Magister 91175845 - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. BRASIL TELECOM S/A. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. COFINS E PIS. Antecipação de tutela para suspensão do repasse
de PIS e COFINS para as faturas de energia elétrica. Impossibilidade
(voto vencido do relator). Exibição de documentos. Contas telefônicas
pretéritas. Desnecessidade. Agravo interno provido, por maioria,
vencido em parte o relator. (TJ-RS; AG 70030894299; Espumoso; Segunda
Câmara Cível; Rel. Des. Arno Werlang; Julg. 11/11/2009; DJERS
20/11/2009; Pág. 30)

Magister 91177847 - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS. COFINS. TELEFONIA CELULAR. Não é ilegal a inclusão do
valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS, no valor da tarifa na
prestação do serviço público de telefonia, além de inexistir exigência
legal acerca de constar, na fatura, o valor detalhado dos custos que
compõem a tarifa. RECURSO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO. (TJ-RS; AC
70032905051; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª
Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 11/11/2009; DJERS 20/11/2009;
Pág. 151)

Magister 91177892 - AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO
ART. 557 DO CPC. Tratando-se de matéria compreendida entre as
hipóteses do art. 557 do CPC, havendo posicionamento deste Tribunal de
Justiça e do STJ acerca do tema, autorizado estava o Relator ao
julgamento singular, procedimento que visa uma jurisdição mais célere.
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera transferência
econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/
COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes
de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a
relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Uniformização de
Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. PREQUESTIONAMENTO. A
apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à
resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque
foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes
para solucionar a controvérsia posta nos autos. Agravo desprovido. (TJ-
RS; AG 70032698904; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 12/11/2009; DJERS 20/11/2009;
Pág. 154) CPC, art. 557

Magister 91177906 - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA
MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO ART. 557 DO CPC. Tratando-se de matéria
compreendida entre as hipóteses do art. 557 do CPC, havendo
posicionamento do Tribunal de Justiça e do STJ acerca do tema,
autorizado estava o Relator ao julgamento singular, procedimento que
visa uma jurisdição mais célere. AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE
TELEFONIA. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera
transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária
relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os
contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo
inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a
União. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível
desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Agravo
regimental conhecido como agravo, desprovido. (TJ-RS; AgRg
70033095779; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 12/11/2009; DJERS 20/11/2009; Pág.
155) CPC, art. 557

Magister 91177907 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. APELAÇÃO
CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Supre-se omissão na
decisão monocrática embargada, por ocasião do julgamento dos embargos
de declaração, suprindo-se a falha apontada, fixando-se honorários
advocatícios. Embargos de declaração acolhidos. (TJ-RS; EDcl
70033085929; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 05/11/2009; DJERS 20/11/2009; Pág.
155)

Magister 91177885 - AGRAVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. TARIFA.
CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
PIS E COFINS. Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS/
PASEP e COFINS, no valor da remuneração da prestação do serviço
público de telefonia, bem como não há exigência legal conste da fatura
o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido.
(TJ-RS; AG 70033099342; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível;
Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 12/11/2009; DJERS
20/11/2009; Pág. 153)

Magister 91171170 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Concessionária de serviço público de telefonia
fixa. Brasil telecom s.a. Alegação de indevido repasse econômico dos
ônus financeiros decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final.
Inversão do ônus probatório. Cabimento. Relação de consumo. Incidência
do art. 6º, VIII, do CDC. Decisão por ato da relatora. Caput do art.
557 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (TJ-RS; AI
70033206947; Tupanciretã; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra
Brisolara Medeiros; Julg. 12/11/2009; DJERS 19/11/2009; Pág. 27) CDC,
art. 6 CPC, art. 557

Magister 91171117 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE DO
REPASSE DO PIS E DA COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Ilegalidade do
repasse das contribuições sociais do PIS e da COFINS nas contas
referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias,
porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar
que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores
adicional referente às contribuições em apreço. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Prescrição
decenal. APELO PROVIDO. (TJ-RS; AC 70031763899; Porto Alegre; Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 30/09/2009;
DJERS 19/11/2009; Pág. 24)

Magister 91171178 - DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO
CONSUMIDOR NAS FATURAS DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA
DE ESCUSA LEGÍTIMA. Ao Magistrado é dado determinar à parte que
apresente documentos que se encontram em seu poder, caso tal medida se
mostre necessária para a solução da lide. Inteligência do art. 355 do
CPC. Caso concreto em que a exibição dos documentos requeridos se
mostra importante, porquanto se discute a possibilidade de devolução
de valores de PIS/COFINS que teriam sido repassados aos consumidores.
3. Ausência de comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses de
escusa legítima para a exibição de documentos, previstas no art. 363
do CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, FORTE NO ART. 557, CAPUT, DO
CPC. (TJ-RS; AI 70029411170; Montenegro; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 03/06/2009; DJERS 19/11/2009; Pág.
27)

Magister 91174118 - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. TELEFONIA CELULAR. INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO. I - Evidente o interesse processual consubstanciado
na necessidade de o consumidor vir a juízo para requerer a exibição de
documento que lhe é comum, e a utilidade que o provimento
jurisdicional poderá lhe proporcionar, qual o de se inteirar de seu
conteúdo. II - Não havendo, quanto à restituição do indébito na tarifa
de serviços de telecomunicação, norma especial prevista no CDC, aplica-
se o Código Civil. Por sua vez, não havendo no Código Civil norma
especial para o caso (art. 206), aplica-se a regra geral de dez anos
(art. 205). III - Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições
PIS e COFINS, no valor da tarifa na prestação do serviço público de
telefonia, além de inexistir exigência legal acerca de constar, na
fatura, o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa. RECURSO DA
Brasil TELECOM S/A PROVIDO, PREJUDICADO O DO AUTOR. VOTO VENCIDO. (TJ-
RS; AC 70031181092; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª
Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 05/08/2009; DJERS
19/11/2009; Pág. 179)

Magister 91174131 - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. Contribuções sociais que integram o preço da atividade
e são transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência
de inconstitucionalidade e ilegalidade. Apelo do réu provido.
Prejudicados o recurso do autor e a preliminar, por maioria. (TJ-RS;
AC 70030912687; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 11/11/2009; DJERS 19/11/2009;
Pág. 179)

Magister 91168117 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão proferida com base
no art. 557 do CPC. Ação ordinária cobrança de PIS e COFINS nas contas
de telefone. Devolução dos valores. Exibição de contas de consumo pela
prestadora de serviço. Desnecessidade. Agravo provido. (TJ-RS; AI
70032297236; Santa Rosa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Genaro José Baroni Borges; Julg. 28/09/2009; DJERS 18/11/2009; Pág.
99)

Magister 91168170 - ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E
COFINS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DESCABIMENTO. 1.
Na ação em que se discutem os reflexos tributários, no valor da tarifa
pela prestação de serviço público, relativamente à inclusão do valor
do PIS e COFINS, não cabe a inversão do ônus da prova. 2. Sem a prova
do pedido endereçado diretamente à concessionária de serviço público
de exibição dos documentos para instruir ação de repetição de
indébito, descabe o deferimento judicial da ordem de exibição.
Hipótese em que a juntada das tarifas de telefonia apenas será
necessária em caso de procedência da ação para a liquidação do
montante a ser restituído. Recurso provido. (TJ-RS; AI 70033162769;
Alegrete; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de
Azevedo Souza; Julg. 09/11/2009; DJERS 18/11/2009; Pág. 102)

Magister 91168172 - ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E
COFINS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na
ação em que se discutem os reflexos tributários, no valor da tarifa
pela prestação de serviço público, relativamente à inclusão do valor
do PIS e COFINS, não cabe a inversão do ônus da prova. Recurso
provido. (TJ-RS; AI 70033167958; Santa Rosa; Vigésima Segunda Câmara
Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 09/11/2009;
DJERS 18/11/2009; Pág. 102)

Magister 91165796 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS
PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. III, DO
CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA.
Pretendendo o autor a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório, fica a
critério da empresa de telefonia as provas que pretende produzir para
se desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade da
concessionária acostar aos autos os documentos que entende necessários
para comprovar as suas alegações. Contudo, com relação ao pedido de
juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase
processual em que se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente,
resolver a questão de ser ou não devido o repasse das contribuições,
para aí sim determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o
débito a ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator,
curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À
UNANIMIDADE, AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; AI 70032199531;
Santa Maria; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José
Moesch; Julg. 04/11/2009; DJERS 17/11/2009; Pág. 68)

Magister 91165810 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS. MATÉRIA DE DIREITO.
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a restituição dos
valores repassados nas contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a
relação é de consumo. Todavia é desnecessária a juntada das faturas
telefônicas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Agravo
provido. (TJ-RS; AI 70031849508; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 04/11/2009; DJERS
17/11/2009; Pág. 68)

Magister 91165835 - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS. COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. I - Não é ilegal a
inclusão do valor das contribuições PIS e COFINS, no valor da tarifa
na prestação do serviço público de telefonia, além de inexistir
exigência legal acerca de constar, na fatura, o valor detalhado dos
custos que compõem a tarifa. II - Honorários de advogado reduzidos, de
acordo com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. VOTO VENCIDO. (TJ-RS; AC 70032762155; Porto Alegre; Vigésima
Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro;
Julg. 04/11/2009; DJERS 17/11/2009; Pág. 69)

Magister 91163119 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DO PIS E COFINS NAS TARIFAS DE
TELEFONIA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. É ilegal o
repasse dos tributos PIS e COFINS ao consumidor nas tarifas de
telefonia, porquanto tal cobrança subverte completamente a ocorrência
do fato gerador e a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é o
faturamento da concessionária. Inteligência dos arts. 1º da Lei nº
10637/02 (PIS) e 1º da Lei nº 10833/03 (COFINS). Tributos que não tem
como fato gerador a prestação do serviço de telefonia e que não podem
ser cobrados no momento da prestação do serviço. Repasse jurídico não
embasado legalmente efetuado de forma a não informar o repasse ao
consumidor, o que configura prática abusiva na relação de consumo.
Inteligência dos arts. 3º da Lei nº 9472/97 e art. 39 do CDC. Se há
quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, possui a
empresa concessionária mecanismos de revisão dos preços praticados
mediante expediente próprio previsto na legislação de regência. O que
não se pode admitir é o indevido repasse de tributos que incidem sobre
o seu faturamento, sem a devida informação, aos consumidores.
Precedente do STJ. Restituição dos valores indevidamente recolhidos
com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC) e
atualização pelo IGP-M a partir de cada pagamento indevido. Prazo
prescricional de 10 anos (art. 205 do CC/02) e/ou, caso já fluído mais
da metade do prazo, 20 anos (art. 2028 do CC/02 e art. 177 do CC/
1916), como será apurado em liquidação de sentença. APELO PROVIDO. (TJ-
RS; AC 70030421390; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Carlos Roberto Lofego Caníbal; Julg. 30/09/2009; DJERS 16/11/2009;
Pág. 29) LEI 9472, art. 3 CDC, art. 39 CC, art. 205 CC, art. 2028
CC-16, art. 177

Magister 91163122 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DO PIS E COFINS NAS TARIFAS DE
TELEFONIA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. É ilegal o
repasse dos tributos PIS e COFINS ao consumidor nas tarifas de
telefonia, porquanto tal cobrança subverte completamente a ocorrência
do fato gerador e a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é o
faturamento da concessionária. Inteligência dos arts. 1º da Lei nº
10637/02 (PIS) e 1º da Lei nº 10833/03 (COFINS). Tributos que não tem
como fato gerador a prestação do serviço de telefonia e que não podem
ser cobrados no momento da prestação do serviço. Repasse jurídico não
embasado legalmente efetuado de forma a não informar o consumidor, o
que configura prática abusiva na relação de consumo. Inteligência dos
arts. 3º da Lei nº 9472/97 e art. 39 do CDC. Se há quebra do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, possui a empresa
concessionária mecanismos de revisão dos preços praticados mediante
expediente próprio previsto na legislação de regência. O que não se
pode admitir é o indevido repasse jurídico de tributos que incidem
sobre o seu faturamento, sem a devida informação, aos consumidores.
Precedente do STJ. Restituição dos valores indevidamente recolhidos
com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC) e
atualização pelo IGP-M a partir de cada pagamento indevido. Prazo
prescricional de 10 anos (art. 205 do CC/02) e/ou, caso já fluído mais
da metade do prazo, 20 anos (art. 2028 do CC/02 e art. 177 do CC/
1916), como será apurado em liquidação de sentença. 2. Verba honorária
majorada para atender às moduladoras dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
APELO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA DESPROVIDO. APELO DO AUTOR
PROVIDO. (TJ-RS; AC 70030670301; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal; Julg. 30/09/2009; DJERS
16/11/2009; Pág. 29) LEI 9472, art. 3 CDC, art. 39 CC, art. 205 CC,
art. 2028 CC-16, art. 177 CPC, art. 20

Magister 91163125 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DO PIS E COFINS NAS TARIFAS DE
TELEFONIA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. É ilegal o
repasse dos tributos PIS e COFINS ao consumidor nas tarifas de
telefonia, porquanto tal cobrança subverte completamente a ocorrência
do fato gerador e a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é o
faturamento da concessionária. Inteligência dos arts. 1º da Lei nº
10637/02 (PIS) e 1º da Lei nº 10833/03 (COFINS). Tributos que não tem
como fato gerador a prestação do serviço de telefonia e que não podem
ser cobrados no momento da prestação do serviço. Repasse jurídico não
embasado legalmente efetuado de forma a não informar o consumidor, o
que configura prática abusiva na relação de consumo. Inteligência dos
arts. 3º da Lei nº 9472/97 e art. 39 do CDC. Se há quebra do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, possui a empresa
concessionária mecanismos de revisão dos preços praticados mediante
expediente próprio previsto na legislação de regência. O que não se
pode admitir é o indevido repasse jurídico de tributos que incidem
sobre o seu faturamento, sem a devida informação, aos consumidores.
Precedente do STJ. Restituição dos valores indevidamente recolhidos
com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC) e
atualização pelo IGP-M a partir de cada pagamento indevido. Prazo
prescricional de 10 anos (art. 205 do CC/02) e/ou, caso já fluído mais
da metade do prazo, 20 anos (art. 2028 do CC/02 e art. 177 do CC/
1916), como será apurado em liquidação de sentença. APELO PROVIDO. (TJ-
RS; AC 70031722473; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Carlos Roberto Lofego Caníbal; Julg. 30/09/2009; DJERS 16/11/2009;
Pág. 29)

Magister 91163126 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DO PIS E COFINS NAS TARIFAS DE
TELEFONIA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. É ilegal o
repasse dos tributos PIS e COFINS ao consumidor nas tarifas de
telefonia, porquanto tal cobrança subverte completamente a ocorrência
do fato gerador e a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é o
faturamento da concessionária. Inteligência dos arts. 1º da Lei nº
10637/02 (PIS) e 1º da Lei nº 10833/03 (COFINS). Tributos que não tem
como fato gerador a prestação do serviço de telefonia e que não podem
ser cobrados no momento da prestação do serviço. Repasse jurídico não
embasado legalmente efetuado de forma a não informar o consumidor, o
que configura prática abusiva na relação de consumo. Inteligência dos
arts. 3º da Lei nº 9472/97 e art. 39 do CDC. Se há quebra do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, possui a empresa
concessionária mecanismos de revisão dos preços praticados mediante
expediente próprio previsto na legislação de regência. O que não se
pode admitir é o indevido repasse jurídico de tributos que incidem
sobre o seu faturamento, sem a devida informação, aos consumidores.
Precedente do STJ. Restituição dos valores indevidamente recolhidos
com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC) e
atualização pelo IGP-M a partir de cada pagamento indevido. Prazo
prescricional de 10 anos (art. 205 do CC/02) e/ou, caso já fluído mais
da metade do prazo, 20 anos (art. 2028 do CC/02 e art. 177 do CC/
1916), como será apurado em liquidação de sentença. PRIMEIRO APELO
DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. (TJ-RS; AC 70031765332; Porto
Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego
Caníbal; Julg. 30/09/2009; DJERS 16/11/2009; Pág. 29) LEI 9472, art. 3
CDC, art. 39 CC, art. 205 CC, art. 2028 CC-16, art. 177

Magister 91164210 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE ENERGIA
ELÉTRICA PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º,
INC. III, DO CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS AOS
AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA. REJEIÇÃO.
Pretendendo o autor a repetição de indébito dos valores repassados na
conta de energia relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório, fica a
critério da empresa demandada as provas que pretende produzir para se
desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade da concessionária
acostar aos autos os documentos que entende necessários para comprovar
as suas alegações. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase processual em que
se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão
de ser ou não devido o repasse das contribuições, para aí sim
determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o débito a
ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-
se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À UNANIMIDADE,
REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
AGRAVO. (TJ-RS; AI 70031847510; Santo Antônio da Patrulha; Vigésima
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg.
04/11/2009; DJERS 16/11/2009; Pág. 75)

Magister 91164211 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS
PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. III, DO
CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA.
Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório, fica a
critério da empresa de telefonia as provas que pretende produzir para
se desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade da
concessionária acostar aos autos os documentos que entende necessários
para comprovar as suas alegações. Contudo, com relação ao pedido de
juntada das faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase
processual em que se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente,
resolver a questão de ser ou não devido o repasse das contribuições,
para aí sim determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o
débito a ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator,
curvando-se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À
UNANIMIDADE, AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; AI 70031881030; São
Francisco de Paula; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Francisco José Moesch; Julg. 04/11/2009; DJERS 16/11/2009; Pág. 75)

Magister 91164212 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO O
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. MATÉRIA DE DIREITO. DISPENSA DA
JUNTADA DAS CONTAS TELEFÔNICAS PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO
PRETENDIDO. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC). A
indispensabilidade do documento pode derivar da circunstância de que
sem ele não há a pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da
substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento. Tal
não ocorre com os documentos pretendidos (contas telefônicas) com a
inicial que visa o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do PIS e
COFINS, incidentes sobre a tarifa de telefonia, porque se trata de
matéria de direito. Além disto, o valor da tarifa e da cobrança dos
tributos é do conhecimento das partes. Desta forma, é incabível a
concessão de provimento antecipatório determinado a juntada pela ré.
Agravo desprovido. (TJ-RS; AI 70032127029; Porto Alegre; Vigésima
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg.
04/11/2009; DJERS 16/11/2009; Pág. 75)

Magister 91158733 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. Ação de
repetição de indébito cumulada com cautelar de exibição de documentos.
Concessionária de serviço público de telefonia. Brasil telecom s.a.
Alegação de indevido repasse econômico dos ônus financeiros
decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Tutela antecipada.
Ausência dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Decisão
modificada. Decisão por ato da relatora. Agravo de instrumento provido
de plano. (TJ-RS; AI 70032801193; São Luiz Gonzaga; Segunda Câmara
Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 26/10/2009; DJERS
12/11/2009; Pág. 32) CPC, art. 273

Magister 91158732 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. Ação
declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de repetição de
indébito. Concessionária de serviço público de telefonia. Brasil
telecom s.a. Alegação de indevido repasse econômico dos ônus
financeiros decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Ordem
judicial para juntada aos autos das faturas emitidas mensalmente nos
últimos cinco anos de utilização da linha telefônica. Inutilidade da
medida específica. Decisão por ato da relatora. Inteligência do art.
557, § 1º-a do CPC. Agravo de instrumento provido de plano. Insira
aqui o título da ementa. (TJ-RS; AI 70032783532; Parobé; Segunda
Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 22/10/2009;
DJERS 12/11/2009; Pág. 32) CPC, art. 557

Magister 91155306 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. REPASSE DO PIS E DA COFINS. ILEGITIMIDADE DA ANEEL PARA
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. I. Não há interesse da ANEEL a justificar a
sua inclusão no pólo passivo da ação, uma vez que a relação contratual
de prestação do serviço de energia elétrica se dá entre o consumidor e
a fornecedora. Desta forma, é competente a Justiça Estadual para o
processamento e julgamento do feito. II. Tratando-se de ação em que a
parte autora pretende a restituição dos valores repassados nas contas
telefônicas a título de PIS e COFINS, é desnecessária a produção de
prova pericial, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito.
Agravo desprovido. (TJ-RS; AI 70032202749; Caxias do Sul; Vigésima
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg.
04/11/2009; DJERS 11/11/2009; Pág. 73)

Magister 91156264 - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS SOBRE  SERVIÇOS
DE TELEFONIA. INTERESSE PROCESSUA PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. Ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e
da COFINS nas contas referentes aos  serviços de telefonia prestados
pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão
legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem
dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de
Justiça. Verba honorária fixada em consonância com as disposições do
§3º do art. 20 do CPC. Não enquadramento do feito nas exceções
previstas no §4º do art. 20 do CPC. Majoração da verba honorária para
20% sobre o valor da condenação. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; AC
70030820872; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz
Felipe Silveira Difini; Julg. 30/09/2009; DJERS 09/11/2009)

Magister 91157609 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art.
283 do CPC). A indispensabilidade do contrato deriva da circunstância
de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo. Para solver a
questão sobre o repasse das contribuições, imperioso a prova da
relação jurídica entre a prestadora do serviço e o consumidor. Agravo
desprovido. (TJ-RS; AI 70031707904; Não-Me-Toque; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 28/10/2009; DJERS
09/11/2009; Pág. 90)


Magister 91157625 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. Tratando-se de ação em
que a parte autora pretende a restituição dos valores repassados nas
contas telefônicas a título de PIS e COFINS, a relação é de consumo.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art. 6º, ‘VIII’, do CDC).
Agravo desprovido. (TJ-RS; AI 70031754278; Getúlio Vargas; Vigésima
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg.
28/10/2009; DJERS 09/11/2009; Pág. 90)

Magister 91157627 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS REPASSADOS NAS
FATURAS TELEFÔNICAS. JUNTADA DAS FATURAS E CÁLCULO DAS TARIFAS
COBRADAS EM DOBRO. É desnecessária a juntada das faturas telefônicas,
uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Agravo provido. (TJ-
RS; AI 70031887508; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 28/10/2009; DJERS 09/11/2009; Pág. 90)

Magister 91148158 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE DO
REPASSE DO PIS E DA COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Ilegalidade do
repasse das contribuições sociais do PIS e da COFINS nas contas
referentes aos  serviços de telefonia prestados pelas concessionárias,
porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar
que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores
adicional referente às contribuições em apreço. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO PROVIDA, POR
MAIORIA. (TJ-RS; AC 70030209183; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 26/08/2009; DJERS
06/11/2009; Pág. 25)

Magister 91150593 - ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO
SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS E
COFINS. ANATEL. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. 1.
Nas ações que visam à repetição do valor pago, indevidamente, a título
de PIS e COFINS, na tarifa pela prestação de serviço de telefonia, é
desnecessária a intervenção da ANATEL e da União. Precedentes do STJ e
deste Tribunal. 2. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os
encargos financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos
no valor da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários.
Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção
de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando
comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos.
Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Recursos providos. (TJ-RS; AC
70032531816; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª
Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 28/10/2009; DJERS 06/11/2009;
Pág. 219)

Magister 91145131 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão a repetição de
indébito. Brasil telecom s.a. PIS e COFINS exigidos nas faturas de
telefonia. Indeferimento da assistência judiciária mantido. Negado
seguimento. (TJ-RS; AI 70032758898; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg.
15/10/2009; DJERS 04/11/2009; Pág. 77)

Magister 91145159 - APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece
do agravo retido quando ausente pedido de apreciação expresso nas
razões de apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE
TELEFONIA. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera
transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária
relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os
contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo
inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a
União. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível
desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Agravo
retido não conhecido. Apelação provida liminarmente. (TJ-RS; AC
70032693517; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 21/10/2009; DJERS 04/11/2009; Pág.
78)

Magister 91145148 - ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E
COFINS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE FATURAS DE
TELEFONE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DESCABIMENTO. Sem a prova do pedido
endereçado diretamente à concessionária de serviço público de exibição
dos documentos para instruir ação de repetição de indébito, descabe o
deferimento judicial da ordem de exibição. Recurso provido. (TJ-RS; AI
70032832636; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª
Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 21/10/2009; DJERS 04/11/2009;
Pág. 77)


Magister 91145151 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera transferência
econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/
COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes
de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a
relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Uniformização de
Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO. Verba honorária reduzida para R$ 300,00, nos termos do artigo
20, § 4º, do CPC, observada a demanda intentada e a singeleza da
matéria. Apelação provida em parte liminarmente. (TJ-RS; AC
70031820525; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 21/10/2009; DJERS 04/11/2009; Pág.
77)


Magister 91142450 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO
DE TELEFONIA. Restituição de valores repassados ao consumidor
referente ao PIS e a COFINS. Juntada pela empresa de telefonia da
cópia do contrato. Art. 557, caput, do código de processo civil.
Precedentes. Negado seguimento. (TJ-RS; AI 70032700734; Carazinho;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal; Julg.
14/10/2009; DJERS 03/11/2009; Pág. 31)

Magister 91143507 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS
PARA OS CONSUMIDORES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. III, DO CDC. CABIMENTO.
JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE NO MOMENTO
PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA. I) Não é nula a decisão
agravada. O que caracteriza a nulidade é a total ausência de
motivação, mas nunca a brevidade desta. O julgador não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão. II) Pretendendo a autora
a repetição de indébito dos valores repassados na conta telefônica
relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de Defesa do
Consumidor. Uma vez invertido o ônus probatório, fica a critério da
empresa de telefonia as provas que pretende produzir para se
desincumbir de seu ônus. É, portanto, uma faculdade da concessionária
acostar aos autos os documentos que entende necessários para comprovar
as suas alegações. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase processual em que
se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão
de ser ou não devido o repasse das contribuições, para aí sim
determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o débito a
ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-
se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
AGRAVO. (TJ-RS; AI 70031446511; Montenegro; Vigésima Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 21/10/2009; DJERS
03/11/2009; Pág. 76) CDC, art. 6

Magister 91143470 - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS.
COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. 1 - Não é ilegal a inclusão do
valor das contribuições PIS e COFINS, no valor da tarifa na prestação
do serviço público de telefonia, além de inexistir exigência legal
acerca de constar, na fatura, o valor detalhado dos custos que compõem
a tarifa. 2 - Honorários de advogados reduzidos. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJ-RS; AC 70032551913; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg.
21/10/2009; DJERS 03/11/2009; Pág. 75)

Magister 91143520 - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. Contribuções sociais que integram o preço da atividade
e são transferidas ao consumidor pelo mecanismo de mercado. Ausência
de inconstitucionalidade e ilegalidade. Honorários advocatícios.
Manutenção. Apelo desprovido. Unânime. (TJ-RS; AC 70031080351; Porto
Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni
Borges; Julg. 21/10/2009; DJERS 03/11/2009; Pág. 76)

Magister 91141927 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. PREQUESTIONAMENTO.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer ofensa ao art. 535,
CPC. Decisão, de resto, devidamente fundamentada. No demais, mesmo
para os efeitos de prequestionamento, devem existir os vícios
mencionados no art. 535, II, do Código de Processo Civil. DESACOLHERAM
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RS; EDcl 70032664401; Porto Alegre;
Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles
Ribeiro; Julg. 21/10/2009; DJERS 30/10/2009; Pág. 86)

Magister 91137232 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. Não é caso de indeferir a inversão do ônus da prova,
pois se trata de relação de consumo. Caberá à concessionária provar a
forma e a legalidade da cobrança do PIS e da COFINS. Assim, estando a
relação jurídica do serviço de telefonia entre as partes amparada pelo
Código Consumeirista, de acordo com os artigos 3º e 6º, VIII, bem como
sendo a parte agravada hipossuficiente, possível a inversão do ônus da
prova. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS DE ANOS ANTES DO
AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE. A exibição de documentos pode ser
concedida liminarmente em ação ordinária, tendo em vista que a parte
poderá instruir de forma completa a demanda. Todavia, no caso dos
autos, o pedido da ação ordinária não é líquido, ou seja, é
condenatório na devolução dos valores cobrados que, em tese, seriam
indevidos a título de repasse jurídico referentes ao PIS e a COFINS
sobre as contas telefônicas mensais cobradas e pagas pela parte
agravada/autora. Assim, a pretensão da parte autora é de todo
desnecessária e, se for o caso, julgada procedente a demanda, será
examinada em fase de liquidação de sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. A exibição do contrato de
prestação de serviços de telefonia é de todo desnecessária, tendo em
vista que não possui utilidade alguma para o deslinde da controvérsia
em exame. Ademais, tratando-se de repetição de indébito, na fase
postulatória cabe somente o exame do modo e da legalidade ou não do
repasse de PIS e COFINS sobre as contas telefônicas mensais cobradas e
pagas pela parte agravada/autora, e se for julgada procedente, daí sim
poderá ser requerida a exibição das faturas para a devida liquidação,
entretanto o contrato, totalmente, sem utilidade para o exame do caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, DE FORMA LIMINAR. (TJ-RS; AI
70032672685; Santa Maria; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge
Maraschin dos Santos; Julg. 13/10/2009; DJERS 29/10/2009; Pág. 29)

Magister 91137242 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. 1. Relação de
consumo. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. 1.1 - Como regra,
vigora tanto na relação de consumo comum quanto especial envolvendo os
serviços públicos (CDC, art. 12; CF, art. 37, § 6º), a
responsabilidade objetiva do fornecedor, caso em que a inversão do
ônus da prova ocorre ope legis. Só vigora a responsabilidade subjetiva
quando o fornecedor é profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º), caso
em que o juiz pode inverter o ônus da prova - inversão ope judici -,
desde que demonstrada a condição de hipossuficiência face ao
fornecedor e a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII). 1.2 -
Se, mesmo não sendo caso de inversão ope judici, ela subsiste ope
legis, o recurso desmerece acolhida no ponto. 2. Dispositivo. Negativa
de seguimento por manifesta improcedência (CPC, art. 557, caput). (TJ-
RS; AI 70032657009; Santa Rosa; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Irineu Mariani; Julg. 09/10/2009; DJERS 29/10/2009; Pág. 29)

Magister 91134719 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. LIMINAR DE
EXIBIÇÃO INITIO LITIS DAS FATURAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Exibição
initio litis das faturas da prestação de serviço. 1.1 - Se o alegado
repasse direto ou jurídico do PIS e da COFINS, alegadamente indevido,
que as prestadoras de serviços de telefonia, alegadamente fazem, aos
consumidores, não ocorre de modo explícito ou destacado (V.g., como em
relação ao ICMS), mas de modo implícito ou oculto, isto é, acréscimo
direto no preço do serviço, como se prestação de serviço fosse, a
elucidação desse fato reclama perícia, não havendo, pois, motivo para
juntar enorme volume de papéis (cópia das faturas dos últimos cinco ou
dez anos). 1.2 - Ademais, o perito, no exercício da função, tem os
chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale dizer,
prerrogativa de obter informações, de examinar documentos inclusive em
repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 1.3 - Dessarte, por um
lado, juntar as faturas nada elucida, e, por outro, para fins de
perícia, na definição do an debeatur, não há necessidade de que elas
estejam nos autos. 2. Dispositivo. Agravo de instrumento provido. (TJ-
RS; AI 70030440994; Parobé; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu
Mariani; Julg. 30/09/2009; DJERS 28/10/2009)

Magister 91134718 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. 1. Relação de
consumo. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. 1.1 - Como regra,
vigora tanto na relação de consumo comum quanto especial envolvendo os
serviços públicos (CDC, art. 12; CF, art. 37, § 6º), a
responsabilidade objetiva do fornecedor, caso em que a inversão do
ônus da prova ocorre ope legis. Só vigora a responsabilidade subjetiva
quando o fornecedor é profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º), caso
em que o juiz pode inverter o ônus da prova - inversão ope judici -,
desde que demonstrada a condição de hipossuficiência face ao
fornecedor e a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII). 1.2 -
Se, mesmo não sendo caso de inversão ope judici, ela subsiste ope
legis, o recurso desmerece acolhida no ponto. 2. Dispositivo. Agravo
de instrumento desprovido. (TJ-RS; AI 70030329395; Getúlio Vargas;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 30/09/2009;
DJERS 28/10/2009) CDC, art. 12 CF, art. 37 CDC, art. 14

Magister 91136040 - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. ILEGALIDADE
DO REPASSE ECONÔMICO NA TARIFA TELEFÔNICA. A 2ª Turma do egrégio STJ
firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse econômico do
valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque aquelas
contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o serviço de
telefonia. Inexistência de legislação que autorize o repasse econômico
de obrigação tributária ao consumidor do serviço. Aplicação do Código
do Consumidor. Cobrança indevida. Apelação provida. Voto vencido. (TJ-
RS; AC 70030863435; Ronda Alta; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 02/09/2009; DJERS 28/10/2009; Pág. 85)

Magister 91136048 - ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PIS E COFINS. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA
ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão da tutela antecipada exige a
prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. Hipótese em que a Agravada
não logrou êxito em comprovar quaisquer dos requisitos para o
deferimento da medida. 2. No modelo tarifário fundado no custo do
serviço, os encargos financeiros tributários da concessionária podem
ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em que são suportados pelos
usuários. Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta,
quando comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para
menos. Artigo 9º, § 3º, da Lei n.º 8.987/95. 3. Não é ilegal a
inclusão do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS no valor da
tarifa na prestação do serviço público de telefonia, bem como não há
exigência legal conste da fatura o valor detalhado dos custos que
compõem a tarifa. 4. Na ação em que se discutem os reflexos
tributários, no valor da tarifa pela prestação de serviço público,
relativamente à inclusão do valor do PIS e COFINS, não cabe a inversão
do ônus da prova. Recurso provido. (TJ-RS; AI 70032645665; Pelotas;
Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo
Souza; Julg. 14/10/2009; DJERS 28/10/2009; Pág. 86)

Magister 91136050 - ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PIS E COFINS. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA
ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A
concessão da tutela antecipada exige a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. Hipótese em que a Agravante não logrou êxito em
comprovar quaisquer dos requisitos para o deferimento da medida. 2.
Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS,
no valor da remuneração da prestação do serviço público de telefonia,
bem como não há exigência legal conste da fatura o valor detalhado dos
custos que compõem a tarifa. 3. Sem a prova do pedido endereçado
diretamente à concessionária de serviço público de exibição dos
documentos para instruir ação de repetição de indébito, descabe o
deferimento judicial da ordem de exibição. Hipótese em que a juntada
das tarifas de telefonia apenas será necessária em caso de procedência
da ação para a liquidação do montante a ser restituído. Negado
seguimento ao recurso. (TJ-RS; AI 70032669327; Porto Alegre; Vigésima
Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg.
14/10/2009; DJERS 28/10/2009; Pág. 86)

Magister 91136055 - ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E
COFINS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. 1. A concessão da tutela antecipada exige a prova inequívoca
da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. Hipótese em que o Agravado não logrou êxito
em comprovar quaisquer dos requisitos para o deferimento da medida. 2.
No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos
financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor
da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à
exceção do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado
seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º,
§ 3º, da Lei n.º 8.987/95. 3. Não é ilegal a inclusão do valor das
contribuições PIS e COFINS no valor da tarifa na prestação do serviço
público de telefonia, bem como não há exigência legal conste da fatura
o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso provido.
(TJ-RS; AI 70032695496; São Luiz Gonzaga; Vigésima Segunda Câmara
Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 14/10/2009;
DJERS 28/10/2009; Pág. 86)

Magister 91132448 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR NAS FATURAS
DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA PROVA. 1-
Independentemente da hipossuficiência do consumidor, o deferimento de
prova pressupõe a demonstração de sua utilidade. 2- Não é útil a
juntada do instrumento contratual para fins de comprovação de repasse
ilegal de valores no preço da tarifa quando a própria parte afirma que
ele é mascarado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; AI
70031155559; Não-Me-Toque; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise
Oliveira Cezar; Julg. 30/09/2009; DJERS 27/10/2009; Pág. 34)

Magister 91132320 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. A exibição do contrato de prestação de
serviços de telefonia é de todo desnecessária, tendo em vista que não
possui utilidade alguma para o deslinde da controvérsia em exame.
Ademais, tratando-se de repetição de indébito, na fase postulatória
cabe somente o exame do modo e da legalidade ou não do repasse de PIS
e COFINS sobre as contas telefônicas mensais cobradas e pagas pela
parte agravada/autora, e se for julgada procedente, daí sim poderá ser
requerida a exibição das faturas para a devida liquidação, entretanto
o contrato, totalmente, sem utilidade para o exame do caso. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO, DE FORMA LIMINAR. (TJ-RS; AI 70032514010; Passo
Fundo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos;
Julg. 30/09/2009; DJERS 27/10/2009; Pág. 27)

Magister 91130415 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. LIMINAR DE
EXIBIÇÃO INITIO LITIS DAS FATURAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Exibição
initio litis das faturas da prestação de serviço. 1.1 - Se o alegado
repasse direto ou jurídico do PIS e da COFINS, alegadamente indevido,
que as prestadoras de serviços de telefonia, alegadamente fazem, aos
consumidores, não ocorre de modo explícito ou destacado (V.g., como em
relação ao ICMS), mas de modo implícito ou oculto, isto é, acréscimo
direto no preço do serviço, como se prestação de serviço fosse, a
elucidação desse fato reclama perícia, não havendo, pois, motivo para
juntar enorme volume de papéis (cópia das faturas dos últimos cinco ou
dez anos). 1.2 - Ademais, o perito, no exercício da função, tem os
chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale dizer,
prerrogativa de obter informações, de examinar documentos inclusive em
repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 1.3 - Dessarte, por um
lado, juntar as faturas nada elucida, e, por outro, para fins de
perícia, na definição do an debeatur, não há necessidade de que elas
estejam nos autos. 2. Dispositivo. Agravo conhecido em parte, com
provimento liminar do recurso (CPC, art. 557, caput, c/c o § 1º-A).
(TJ-RS; AI 70032346751; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Irineu Mariani; Julg. 29/09/2009; DJERS 26/10/2009; Pág. 32) CPC, art.
429 CPC, art. 557

Magister 91130421 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. LIMINAR DE
EXIBIÇÃO INITIO LITIS DAS FATURAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. 1. Relação de
consumo. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. 1.1 - Como regra,
vigora tanto na relação de consumo comum quanto especial envolvendo os
serviços públicos (CDC, art. 12; CF, art. 37, § 6º), a
responsabilidade objetiva do fornecedor, caso em que a inversão do
ônus da prova ocorre ope legis. Só vigora a responsabilidade subjetiva
quando o fornecedor é profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º), caso
em que o juiz pode inverter o ônus da prova - inversão ope judici -,
desde que demonstrada a condição de hipossuficiência face ao
fornecedor e a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII). 1.2 -
Se, mesmo não sendo caso de inversão ope judici, ela subsiste ope
legis, o recurso desmerece acolhida no ponto. 2. Exibição initio litis
das faturas da prestação de serviço. 2.1 - Se o alegado repasse direto
ou jurídico do PIS e da COFINS, alegadamente indevido, que as
prestadoras de serviços de telefonia, alegadamente fazem, aos
consumidores, não ocorre de modo explícito ou destacado (V.g., como em
relação ao ICMS), mas de modo implícito ou oculto, isto é, acréscimo
direto no preço do serviço, como se prestação de serviço fosse, a
elucidação desse fato reclama perícia, não havendo, pois, motivo para
juntar enorme volume de papéis (cópia das faturas dos últimos cinco ou
dez anos). 2.2 - Ademais, o perito, no exercício da função, tem os
chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale dizer,
prerrogativa de obter informações, de examinar documentos inclusive em
repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 2.3 - Dessarte, por um
lado, juntar as faturas nada elucida, e, por outro, para fins de
perícia, na definição do an debeatur, não há necessidade de que elas
estejam nos autos. 3. Dispositivo. Provimento liminar em parte (CPC,
art. 557, caput, c/c o § 1º-A). (TJ-RS; AI 70032407256; Taquara;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 25/09/2009;
DJERS 26/10/2009; Pág. 33)

Magister 91130516 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL.
ORDINÁRIA. Concessionária de serviço público de telefonia. Brasil
telecom s.a. Alegação de indevido repasse econômico dos ônus
financeiros decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Ordem
judicial para juntada aos autos das faturas emitidas mensalmente nos
últimos cinco anos. Exibição de documentos que é espécie do gênero
inversão do ônus probatório. Inadequação apenas da espécie no caso
concreto. Inutilidade da medida específica. Agravo de instrumento
provido. (TJ-RS; AI 70029780749; Taquara; Segunda Câmara Cível; Relª
Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 30/09/2009; DJERS 26/10/2009;
Pág. 37)

Magister 91130520 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática (artigo
557, § 1º-a, do CPC) Brasil telecom s/a. Devolução de valores. COFINS
e PIS. Exibição de documentos. Contas telefônicas pretéritas.
Desnecessidade. Discussão dos autos que se limita à possibilidade ou
não do repasse dos encargos aos consumidores. Juntada dos documentos
que só se justificaria na ocasião da apuração do quantum debeatur,
caso procedente a demanda. Precedentes desta corte. Agravo de
instrumento provido. (TJ-RS; AI 70031554504; Casca; Segunda Câmara
Cível; Rel. Des. Arno Werlang; Julg. 06/08/2009; DJERS 26/10/2009;
Pág. 38)

Magister 91131677 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS
TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM S/A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS.
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. A
necessidade de uso do processo para obter resultado de mérito denota o
interesse de agir, que não se confunde com o da liminar postulada.
PRESCRIÇÃO. Direcionando-se o pedido à inviabilidade do repasse das
contribuições à tarifa, não se aplica o prazo prescricional trienal.
REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da
Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias
à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É
legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e
constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva
quanto ao Imposto de Renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. n.
8987/95. HONORÁRIOS. Sendo aplicável o §4º do art. 20 do Código de
Processo Civil à espécie, por se tratar de causa de pequeno valor,
impõe-se a fixação da verba honorária, que vai arbitrada segundo
apreciação equitativa. APELO PROVIDO. (TJ-RS; AC 70032570285; São
Francisco de Paula; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rejane
Maria Dias de Castro Bins; Julg. 09/10/2009; DJERS 26/10/2009; Pág.
113)

Magister 91131676 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. TARIFA.
CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
PIS E COFINS. Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS/
PASEP e COFINS, no valor da remuneração da prestação do serviço
público de telefonia, bem como não há exigência legal conste da fatura
o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa. Negado seguimento
ao recurso. (TJ-RS; AC 70032565764; Porto Alegre; Vigésima Segunda
Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg.
13/10/2009; DJERS 26/10/2009; Pág. 113)

Magister 91128572 - AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. BRASIL
TELECOM S/A. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COFINS E PIS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Apresentação das contas telefônicas pretéritas. Inversão
ônus da prova. Art. 6º, inc. III, do CDC. Possibilidade. Ausência de
novos fundamentos que conduzam à modificação do julgado. Agravo
interno desprovido. (TJ-RS; AG 70029768835; Sarandi; Segunda Câmara
Cível; Rel. Des. Arno Werlang; Julg. 05/08/2009; DJERS 23/10/2009)

Magister 91125460 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIDINÁRIA CUJO OBJETO
É A DESONERAÇÃO DO CONSUMIDOR/USUÁRIO QUANTO AO PIS E À COFINS NO
PREÇO (PRIVADO) DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE
DIREITO PRIVADO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. Tratando-se de agravo de
instrumento de decisão que determinou a inversão do ônus probatório,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em ação ordinária
aforada contra empresa de telefonia, cujo objeto é a desoneração
quanto ao repasse do PIS e da COFINS, paratributos devidos à União, no
preço final da conta decorrente dos serviços de telefonia móvel, a
competência para apreciação do recurso, ¨ratione materiae¨, é, nos
termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do RS (art. 18), de
uma das Câmaras de Direito Privado, porquanto, o autor da ação, no
caso, consumidor ou tomador do serviço, não é, para os efeitos da Lei,
sujeito passivo da obrigação tributária, senão mero contratante de
serviços, pelos quais paga preço (privado) e não preço tributário
(público), ainda que a empresa demandada seja concessionária do
serviço público. DECISÃO: DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS
CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. UNÂNIME. (TJ-RS; AI 70029708997; Santo
Antônio da Patrulha; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roque Joaquim
Volkweiss; Julg. 29/07/2009; DJERS 22/10/2009; Pág. 43)

Magister 91120171 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇAO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS
PARA OS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. III, DO
CDC. CABIMENTO. JUNTADA DAS FATURAS TELEFÔNICAS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA.
Pretendendo a autora a repetição de indébito dos valores repassados na
conta telefônica relativos ao PIS e à COFINS, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Contudo, com relação ao pedido de juntada das
faturas, tenho que a medida é excessiva para a fase processual em que
se encontra a demanda, devendo-se, primeiramente, resolver a questão
de ser ou não devido o repasse das contribuições, para aí sim
determinar ou não a juntada das faturas para quantificar o débito a
ser restituído. Modificação de posicionamento deste Relator, curvando-
se ao entendimento majoritário desta 21ª Câmara Cível. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; AI 70031644354; Porto Alegre;
Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg.
07/10/2009; DJERS 21/10/2009; Pág. 91)

Magister 91117194 - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR
E AÇÃO ORDINÁRIA. HIPOSSUFICIENCIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PIS E
COFINS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NAS FATURAS
TELEFÔNICAS. PRELIMINARMENTE. Em que pese não ter havido a inversão do
ônus probatório, noto que as informações trazidas pela empresa
demandada dão conta de resolver a lide na questão da contração ou não
da secretária GVT, siga-me GVT, conversa a 3 e ligações de 0800 que
foram cobradas, relativos as contas com vencimento em 28/09/2001 e
28/10/2001. A própria empresa assume que já realizou a dedução dos
valores contestados pela autora nas faturas de 28/09/2001 e
28/10/2001, ou seja, antes do ajuizamento. Falta de interesse de agir
da parte autora com relação a este ponto, extinção, de ofício, sem
julgamento do mérito, art. 267, VI do CPC. Questão de ordem pública.
MÉRITO DO PIS E DA COFINS Mostra-se legal a inclusão dos valores
correspondentes as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS na tarifa
referente a prestação do serviço público de telefonia, inexistindo,
inclusive, exigência legal que conste na fatura o valor detalhado dos
custos que compõem a tarifa. POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DES.
DIFINI, AÇÃO EXTINTA, EM PARTE, DE OFÍCIO, APELO CONHECIDO, EM PARTE,
E DESPROVIDO. (TJ-RS; AC 70027399864; Pelotas; Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 16/09/2009; DJERS
20/10/2009; Pág. 27) CPC, art. 267

Magister 91118400 - AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA.
CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
PIS E COFINS. 1. Embora o agravo regimental não seja o recurso correto
contra decisão proferida com base no art. 557 do CPC, a hipótese
comporta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. 2. No
modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos financeiros
tributários da concessionária podem ser incluídos no valor da tarifa,
hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à exceção do
imposto de renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu
impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º, §
3º, da Lei nº 8.987/95. Recurso desprovido. (TJ-RS; AgRg 70031735640;
Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de
Azevedo Souza; Julg. 08/10/2009; DJERS 20/10/2009; Pág. 80) CPC, art.
557

Magister 91116768 - AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA.
CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
PIS E COFINS. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula
ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a
negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. No
modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos financeiros
tributários da concessionária podem ser incluídos no valor da tarifa,
hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à exceção do
imposto de renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu
impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º, §
3º, da Lei nº 8.987/95. Recurso desprovido. (TJ-RS; AG 70031776511;
Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de
Azevedo Souza; Julg. 08/10/2009; DJERS 19/10/2009; Pág. 82) CPC, art.
557

Magister 91116769 - AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA.
CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Embora o agravo
regimental não seja o recurso correto contra decisão proferida com
base no art. 557 do CPC, a hipótese comporta a aplicação do princípio
da fungibilidade dos recursos. 2. No modelo tarifário fundado no custo
do serviço, os encargos financeiros tributários da concessionária
podem ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em que são suportados
pelos usuários. Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos, após a apresentação da
proposta, quando comprovado seu impacto, implicará sua revisão para
mais ou para menos. Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. 3. Não é
ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS, no
valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, bem como
não há exigência legal conste da fatura o valor detalhado dos custos
que compõem a tarifa. Recurso desprovido. (TJ-RS; AgRg 70031735673;
Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de
Azevedo Souza; Julg. 08/10/2009; DJERS 19/10/2009; Pág. 82) CPC, art.
557

Magister 91111810 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. Não é caso de indeferir a inversão do ônus da prova,
pois se trata de relação de consumo. Caberá à concessionária provar a
forma e a legalidade da cobrança do PIS e da COFINS. Assim, estando a
relação jurídica de serviço de telefonia entre as partes amparada pelo
Código Consumeirista, de acordo com os artigos 3º e 6º, VIII, bem como
sendo a parte agravada hipossuficiente, possível a inversão do ônus da
prova. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS DE ANOS ANTES DO
AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE. A exibição de documentos pode ser
concedida liminarmente em ação ordinária, tendo em vista que a parte
poderá instruir de forma completa a demanda. Todavia, no caso dos
autos, o pedido da ação ordinária não é líquido, ou seja, é
condenatório na devolução dos valores cobrados que, em tese, seriam
indevidos a título de repasse jurídico referentes ao PIS e a COFINS
sobre as contas telefônicas mensais cobradas e pagas pela parte
agravada/autora. Assim, a pretensão da parte autora é de todo
desnecessária e, se for o caso, julgada procedente a demanda, será
examinada em fase de liquidação de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS; AI 70029728839; Santa Maria; Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 16/09/2009; DJERS
16/10/2009; Pág. 25)

Magister 91111112 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão a repetição de
indébito. Brasil telecom s.a. PIS e COFINS exigidos nas faturas de
telefonia. Valor da causa que deve corresponder ao valor do benefício
patrimonial a ser obtido. Possibilidade de estimativa do valor mais
aproximado ao quantum da repetição com base no valor médio de consumo
atual do serviço. Assistência judiciária. Negado seguimento ao
recurso. (TJ-RS; AI 70032524746; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg.
30/09/2009; DJERS 15/10/2009; Pág. 69)

Magister 91106188 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL.
ORDINÁRIA. Concessionária de serviço público de telefonia. Brasil
telecom s.a. Alegação de indevido repasse econômico dos ônus
financeiros decorrentes de PIS e COFINS ao consumidor final. Vários
contratos agrupados. Ordem judicial para informação das datas das
contratações. Necessidade de se conhecer a data em que efetuado o
pagamento de cada fatura. Espécie do gênero inversão do ônus
probatório. Cabimento em razão da necessidade de exame da matéria de
prescrição da pretensão de devolução de valores invocada em
contestação. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (TJ-RS;
AI 70031256456; Carazinho; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra
Brisolara Medeiros; Julg. 30/07/2009; DJERS 13/10/2009; Pág. 32)

Magister64329196 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. Incidências
diretas dos t ributos sobre o preço do serviço. Pedido de exclusão da
cobrança e restituição dos valores pagos. Existência de créditos e
cálculo dos valores pagos a maior em sede de liquidação de sentença.
Apelação cível da Brasil telecom. Preliminares. Falta de interesse
processual. Prescrição. Afastadas em primeiro grau. Mérito. PIS e cof
ins incluídos entre os custos da prestação de serviços. Tributos que
incidem sobre o faturamento da empresa. Valor final das tarifas
aplicadas pela empresa controlado pela ANATEL, que determina o repasse
do custo tributário ao tomadores do serviço. Inclusão do valor do
tributo no custo da prestação do serviço e no preço final do produto
que não fere os princípios constitucionais. Cabimento. Provimento do
recurso. "tratando-se de mera transferência econômica do custo do
serviço, a carga tributária relativa a PIS/COFINS pode ser repassada
aos contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo
inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a
união. Inteligência do artigo 9º, §3º, da Lei n. 8.987/1995.
"uniformização de jurisprudência n. 70018180281, da 1ª turma cível
desta corte. "precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª região.
"[.. ]" (TJRS, apelação cível n. 70032057184, Rel. Des. Carlos Eduardo
zietlow duro)" (apelação cível n. 2009.048714-4, de sombrio. Relator:
Des. Vanderlei romer, j. 22/09/2009). (TJ-SC; AC 2009.046137-7;
Sombrio; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz; DJSC 18/12/2009; Pág. 310)

Magister 64326599 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS
DE TELEFONE. Pleito do consumidor de restituição em dobro do que
indevidamente pagou a título de PIS e COFINS. Determinação judicial
para que a concessionária de telefonia exiba cópia das faturas
anteriores. Possibilidade. Decisão que não se mostra abusiva.
Hipossuficiência e verossimilhança do alegado. Artigo 6º, inciso VIII,
da Lei n. 8.078, de 11.9.1990. Recurso desprovido. Em causa submetida
à legislação de proteção ao consumidor, sendo verossímil o alegado,
pode o juiz inverter o ônus da prova e determinar que a empresa
concessionária dos serviços de telefonia exiba a cópia das faturas de
consumo mensal. (TJ-SC; AI 2009.051629-4; Santo Amaro da Imperatriz;
Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jânio de Souza Machado;
DJSC 10/12/2009; Pág. 330)

Magister 64319511 - "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA.
CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. "Tratando-se de mera transferência
econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/
COFINS pode ser repassada aos contribuintes de fato e devem arcar com
tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária
entre a concessionária e a união. Inteligência do artigo 9º, §3º, da
Lei n. 8.987/1995. "uniformização de jurisprudência n. 70018180281, da
1ª turma cível desta corte. "precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª
região. "[.. ]" (TJRS, apelação cível n. 70032057184, Rel. Des. Carlos
Eduardo zietlow duro). (TJ-SC; AC 2009.048714-4; Sombrio; Primeira
Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vanderlei Romer; DJSC 12/11/2009;
Pág. 204)

Magister 64316806 - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇOS DE T ELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO REPASSE E COBRANÇA DO PIS/
COFINS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS COBRADAS E
PAGAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
EXIBIÇÃO LIMINAR. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. DOCUMENTAÇÃO
VOLUMOSA. ONERAÇÃO PREMATURA DA PARTE. Exibição necessária somente na
hipótese da ré vir a negar a questionada cobrança ou em caso de
procedência do pedido. Recurso provido. Em ação de repetição de
valores supostamente indevidos, abrangendo serviços de telefonia dos
cinco anos anteriores à propositura demanda, não há razão para exigir
do autor ou para, liminarmente, impor ao réu a obrigação de exibir
todas as faturas do período. A apresentação dessa volumosa
documentação somente far- se-á necessária se o pedido for julgado
procedente e poderá ser determinada na sentença ou antes de se iniciar
a fase de seu cumprimento. (TJ-SC; AI 2009.022035-5; Capital; Segunda
Câmara de Direito Público; Rel. Des. Newton Janke; DJSC 30/10/2009;
Pág. 277)

Magister 64315225 - AGRAVO DE INST RUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS e COFINS supostamente repassados aos
clientes de serviços de telefonia. Despacho que deferiu a exibição de
documentos. Poder instrutório do magistrado consagrado nos arts. 130 e
355 do CPC. Questão probatória que se faz imprescindível. Recurso
desprovido. (TJ-SC; AI 2009.035686-3; Chapecó; Quarta Câmara de
Direito Público; Rel. Des. José Volpato de Souza; DJSC 26/10/2009;
Pág. 202) CPC, art. 130 CPC, art. 355

Magister 64302586 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PIS E
COFINS COBRADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS. Deferimento do pedido de
inversão do ônus da prova. Exibição de documentos. Ausência de
comprovação de hipossuficiência. Comprovação da relação de consumo e
vulnerabilidade da consumidora. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SC; AI 2009.023822-8; São José; Primeira Câmara de Direito
Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; DJSC 25/08/2009; Pág.
229)

Magister 65595906 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PARA IMPUGNAR REPASSE DO COFINS E PIS A CONSUMIDOR, COM PEDIDO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Lide entre usuário do
serviço de telecomunicações, pessoa física, em face de concessionária
de serviços de telefonia fixa, pessoa jurídica de direito privado.
Relação jurídica regrada pelo Código de Defesa do Consumidor. Matéria
não inserida na competência da Seção de Direito Público. Recurso não
conhecido. Dúvida que se suscita. Arguição que se faz ante declinação
de competência pela C. Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado.
Recurso não conhecido, suscitada dúvida de competência com remessa dos
autos ao C. Órgão Especial. (TJ-SP; AI 948.103.5/1; Ac. 4092251; Santo
André; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Borelli
Thomaz; Julg. 26/08/2009; DJESP 21/10/2009)

Magister 11516466 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA TELEFÔNICA.
TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS E COFINS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC,
exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento. II - O simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito
excepcionalmente, é admitida. III - Embargos de declaração rejeitados.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.073.253; Proc.
2008/0149065-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Francisco Cândido de
Melo Falcão Neto; Julg. 16/12/2008; DJE 19/12/2008) CPC, art. 535

Magister 11512987 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DO PIS E
DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA
ABUSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. 1. Os embargos
declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão. 2. Remanesce a análise da
questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias
de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o
ônus referente ao PIS e à COFINS. 3. A Segunda Turma desta Corte, na
assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do
RESP 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do
repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão
desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a
sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de
direito, tal como ocorre no ICMS. Embargos de declaração acolhidos,
sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-EDcl-REsp 625.767; Proc.
2003/0238395-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg.
20/11/2008; DJE 15/12/2008)

Magister 11500716 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA TELEFÔNICA.
TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO REBATIDO. SÚMULA Nº 283/STF. I - Quanto à
alegada violação ao artigo 535 do CPC, limitou-se o agravante a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria sido omisso,
sem, contudo, demonstrar a efetiva omissão do Tribunal a quo em sua
análise. Incidência do enunciado sumular nº 284 do STF neste
particular. II - As matérias insertas nos dispositivos de Lei, tidos
como violados pelo ora agravante em suas razões recursais, não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos
embargos de declaração, o que impossibilita a análise da questão por
esta Corte, incindindo à hipótese o enunciado sumular nº 211/STJ. III
- O fundamento central que embasa o acórdão - o de que os custos de
PIS e COFINS podem ser transferidos para as tarifas de telefonia por
força do art. 9º da Lei nº 8.987/95, não foi rebatido no Recurso
Especial. Assim, não se admite o Recurso Especial por incidência do
óbice contido na Súmula nº 283/STF. lV - Agravo regimental improvido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.073.253; Proc.
2008/0149065-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Francisco Cândido de
Melo Falcão Neto; Julg. 21/10/2008; DJE 10/11/2008) CPC, art. 535

Magister 11487263 - PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO
PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL.
ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA
CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167
DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. Não se conhece do recurso em
relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A ANATEL
não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de
valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e
COFINS. 3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura
telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na Lei. 4.
Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições
incidentes na operação individualmente considerada. 5. O PIS e a
COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem
sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o
faturamento global da empresa. 6. O fato de as receitas obtidas com a
prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições
- faturamento mensal - não pode ser confundido com a incidência desses
tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa. 7.
Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e
da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais,
constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela
do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja
adicionada ao valor da tarifa. 8. Somente o ICMS, por expressa
disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura,
repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido
do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva"
das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor,
pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência,
valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do
CDC). 10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária,
ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de
tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN. 11. Recurso Especial
não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.053.778; Proc.
2008/0085668-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg.
09/09/2008; DJE 30/09/2008) CPC, art. 535 CTN, art. 167 CDC, art. 39

Magister 11464020 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II
- O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que
acórdão recorrido não decidiu a questão à luz dos dispositivos legais
indicados como malferidos, carecendo estes do necessário
prequestionamento e, embora os agravantes tenham oposto embargos de
declaração, não houve debate acerca dos referidos dispositivos,
ensejando a incidência da Súmula nº 211/STJ e que haverá o
prequestionamento implícito quando, a despeito de se omitir em
mencionar o dispositivo legal tido por violado, o Tribunal a quo trata
da matéria a que se refere o dito artigo legal, o que efetivamente não
se deu nos autos ora sub examine. III - Inocorrentes as hipóteses de
omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
lV - Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça
STJ; EDcl-AgRg-REsp 946.985; Proc. 2007/0091828-4; RS; Primeira Turma;
Rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Julg. 03/06/2008; DJE
25/06/2008) CPC, art. 535

Magister 11439150 - PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Alegações genéricas
quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo
Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal. 2. "... os embargos declaratórios, mesmo para fins de
prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, omissão,
obscuridade ou contradição" (EDCL no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix
Fischer). 3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os
dispositivos legais tidos como violados no recurso não foram
examinados pela Corte de origem. Falta do necessário
prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 4. Não se conhece do recurso se
o fundamento central que embasa o acórdão – o de que os custos de PIS
e COFINS podem ser transferidos para as tarifas de telefonia, por
força do art. 9º da Lei de Licitações – não foi rebatido no apelo. 5.
Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-
REsp 1.015.163; Proc. 2007/0304149-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min.
José de Castro Meira; Julg. 25/03/2008; DJE 07/04/2008) CPC, art. 535
LEI 8666, art. 9

Magister 11432839 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. I - Haverá o prequestionamento
implícito quando, a despeito de se omitir em mencionar o dispositivo
legal tido por violado, o Tribunal a quo trata da matéria a que se
refere o dito artigo legal, o que efetivamente não se deu nos autos
ora sub examine, nos quais houve até menção no voto condutor do
acórdão recorrido aos dispositivos indicados, mas, apenas, para
afastar a incidência, sem ser analisados. II - In casu, nem explícita
nem implicitamente cuidou o Colegiado a quo da matéria inserta nos
dispositivos tidos por violados, e não obstante a oposição de embargos
de declaração, permaneceu a omissão. Assim, caberia à parte alegar
ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não ocorreu, impossibilitando,
destarte, a apreciação da questão federal, sob pena de supressão de
instância. III - Incidência da Súmula nº 211/STJ. lV - Agravo
regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp
946.985; Proc. 2007/0091828-4; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Francisco
Cândido de Melo Falcão Neto; Julg. 04/12/2007; DJE 10/03/2008) CPC,
art. 535

Magister 78000483 - ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PERÍODO DE
APURAÇÃO: 31/10/1999 A 30/09/2004. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. O produto da revenda de cartões
telefônicos, adquiridos por contrato de compra e venda de empresa de
telefonia, integra a base de cálculo da contribuição como receita de
vendas. COFINS. OMISSÃO DE RECEITA. PROVA. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR
SECRETARIA DE ESTADO. A omissão de receita apurada com base em
informações fornecidas por Secretaria de Estado, referentes a
declarações prestadas pelo contribuinte ao Fisco Estadual, faz prova
das operações comerciais e financeiras do contribuinte, mormente
quando, na fase impugnatória, o interessado não apresentar provas
suficientes para descaracterizar a autuação, devendo ser mantida a
exigência tributária. Não se pode negar valor probante à prova
emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório.
Precedentes. Recursos de ofício e voluntário negados. (2º CC; RO-RVol
139499; Proc. 10680.015236/2004-24; Ac. 201-81083; Primeira Câmara;
Rel. Cons. Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça; Julg. 10/04/2008; DOU
05/09/2008; Pág. 49)

Magister 11405002 - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO DEBATIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
CONCESSÃO DE LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO
OBJETO. INOCORRÊNCIA. I - No primeiro agravo regimental interposto,
restou definido que, havendo o julgamento do mérito da ação civil
pública, perdia o objeto Recurso Especial que buscava ver reformada a
decisão concessiva da liminar. II - Embora o Recurso Especial tenha
sido interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que
visava reformar a decisão que concedia a liminar, já havia, naquele
momento, o questionamento a respeito da legitimidade do Parquet para
propor a ação civil pública na qual se originou aquele recurso. III -
Cumpre salientar que a discussão acerca da legitimidade do Ministério
Público para ajuizar ação civil pública pode fulminar a ação ab
initio, e que tal questão foi suscitada no Recurso Especial. IV- Dessa
forma, o fato de ter sido prolatada sentença de mérito não tem o
condão de impedir o julgamento do apelo nobre, em respeito ao
princípio da economia processual e a fim de se evitar, como inclusive
ressalta a agravante, a futura interposição de outro Recurso Especial
com vistas a discutir a mesma matéria. V- No caso concreto, trata-se
de ação civil pública objetivando definir o sujeito passivo da COFINS
e do PIS/PASEP no serviço público de telefonia, do que se conclui que
a presente ação versa sobre direitos individuais homogêneos,
identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus
próprios titulares, carecendo o Ministério Público de legitimidade
para a propositura da presente. Precedentes: RESP nº 302.647/SP, Rel.
Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/08/2003; RESP nº 252.803/SP, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 14/10/2002; ERESP nº 177.052/SP, Rel.
Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 30/09/2002 e AGRESP nº 333.016/PR,
Rel. Min. Paulo MEDINA, DJ de 18/03/2002. VI - Agravo regimental
PROVIDO para RECONSIDERAR a decisão de fls. 482/483 e DAR PROVIMENTO
ao Recurso Especial em epígrafe. (Superior Tribunal de Justiça STJ;
AgRg-AgRg-REsp 669.371; Proc. 2004/0104913-1; RS; Primeira Turma; Rel.
Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Julg. 14/08/2007; DJU
11/10/2007; Pág. 291)

Magister 11371198 - PIS/PASEP E COFINS SOBRE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A
SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento e o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação
que, só muito excepcionalmente, é admitida. II - O Julgador não está
obrigado a responder todos os questionamentos da parte quando houver
encontrado fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia.
III - A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é de
competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme dispõe o art. 102,
inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo,
destarte, defeso a esta Colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de
prequestionamento. lV - Embargos de declaração rejeitados. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 716.365; Proc. 2005/00023921; RS;
Primeira Turma; Rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Julg.
27/03/2007; DJU 19/04/2007; Pág. 233) CF, art. 102

Magister 11354628 - PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP E COFINS SOBRE OS
SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS E A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. ANATEL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. I - As atribuições da ora recorrente, contidas no
inciso VII do artigo 19 da Lei nº 9.472/97, ou seja, controlar,
acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no
regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei,
bem como homologar reajustes, não justificam a manutenção da ANATEL no
feito, seja para defesa da norma que determinou a cobrança das
contribuições, seja em razão das atribuições referidas. II - A
obrigação que se pretende impor à demandada é a devolução dos valores
pagos pelos consumidores a título de contribuição ao PIS/PASEP e ao
COFINS, bem como a imediata suspensão da cobrança. Não sendo a ANATEL
titular de tal obrigação, tendo em vista que os efeitos da repercussão
com a procedência da ação não poderão atingir sua órbita jurídica, uma
vez que a cobrança das contribuições referidas é efetivada, através da
conta telefônica, pela CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a
ilegitimidade passiva da recorrente. III - Esta Colenda Turma, ao
julgar o RESP nº 792.641/RS, Rel. p/AC. Min. Luiz FUX, tratando sobre
a legitimidade da ANATEL para integrar ação que questiona a legalidade
da "Assinatura Básica Residencial", definiu que a legitimidade da
referida agência está vinculada à repercussão dos efeitos que a
demanda pode causar a ela, sendo que naquela hipótese se observou que
a referida agência não deveria integrar a relação processual, uma vez
que a repercussão da ação, incluindo eventual repetição de indébito,
não poderia atingir sua órbita jurídica. lV - Recurso Especial
provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 716.365; Proc.
2005/0002392-1; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Francisco Cândido de
Melo Falcão Neto; Julg. 07/11/2006; DJU 14/12/2006; Pág. 257) LEI
9472, art. 19

Magister 11309018 - PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANATEL. FISCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO REPASSE COFINS E PIS NAS CONTAS DE
TELEFONE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 283/
STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 182/STJ. I - Tendo
a decisão agravada se lastreado em três fundamentos, todos aptos de
per si para obstar o seguimento do Recurso Especial, quais sejam: a)
que os dispositivos indicados pelo recorrente não foram
prequestionados; b) que o ora recorrente não infirmou fundamentação do
Tribunal a quo, no sentido de que seria impossível no juízo de
cognição sumária avaliar a legitimidade passiva da ora recorrente
(Súmula nº 283/STF); e c) que a análise da questão encimada implicaria
no reexame do conjunto fático probatório; e observado que o agravante
não enfrentou o óbice constante da Súmula nº 283/STF, tem-se como
impositivo o não conhecimento do agravo regimental em face do teor da
Súmula nº 182/STJ. II - Agravo regimental não conhecido. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 438602; RS; Primeira Turma; Rel.
Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Julg. 06/12/2005; DJU
06/03/2006; Pág. 163)

Magister 44004464 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COFINS E PIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR SIMPLES CONTRATO DE
CONCESSÃO. ILICITUDE. AFRONTA AOS ARTS. 37 E 150, INC. I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1) Se do bojo do regimental não constam
elementos autorizadores de qualquer modificação do decisum agravado, o
improvimento se impõe – 2) por se tratar de tributos incidentes sobre
o faturamento das empresas, configura ofensa aos comandos
constitucionais contidos nos arts. 37 e 150, inc. I, da Constituição
Federal, o repasse da COFINS e do PIS aos consumidores finais do
serviço de telefonia e/ou incluí-los na base de cálculo do ICMS, com
embasamento em simples previsão no contrato de concessão firmado com a
anatel. (TJ-AP; AgRg-Ag 1045/02; Ac. 5018; Câmara Única; Rel. Des.
Mário Gurtyev de Queiroz; Julg. 24/09/2002; DOEAP 16/10/2002) CF, art.
37 CF, art. 150

STF AI 798736 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 12/05/2010
Publicação
DJe-100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010Partes
AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : MICHELLE SOPPER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA,
PROTEÇÃO E DEFESA DOS ACIONISTAS, ASSINANTES, ADQUIRENTES,
PROPRIETÁRIOS DE LINHAS TELEFÔNICAS CONVENCIONAL E MÓVEL CELULAR -
ANAATELCOM
ADV.(A/S) : JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETODecisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento
a recurso extraordinário. O acórdão recorrido manteve decisão ao
entendimento de ser desnecessária a presença da ANATEL nas demandas em
que os consumidores buscam a restituição dos
valores de PIS e COFINS repassados pela ora agravante às suas contas.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
violação aos arts. 5º, LV, 21, XI, e 37, XXI, da mesma Carta.
A matéria merece melhor exame.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou provimento ao
agravo de instrumento para, na forma do art. 544, § 3º do CPC,
convertê-lo em recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

STJ

REsp 859877 / RS
RECURSO ESPECIAL
2006/0123406-8
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
28/10/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/11/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DA COFINS E DO
PIS/PASEP A USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO. ANATEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO DA MULTA
IMPOSTA. SÚMULA 98/STJ.
1. A ANATEL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação
de repetição de indébito, proposta em face de empresa concessionária
de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade do
repasse do valores pagos a título de PIS e COFINS aos consumidores
do serviço público.
2. Deveras, malgrado as atribuições contidas no inciso VII, do
artigo 19, da Lei 9.472/97, ressoa evidente a ausência de interesse
jurídico da ANATEL no presente feito, uma vez que a eventual
condenação na devolução dos valores pagos indevidamente pelos
consumidores a título de COFINS e da contribuição destinada ao PIS
não encontra repercussão em sua esfera jurídica, mas tão-somente na
da concessionária (Precedentes do STJ: REsp 1.053.778/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe
30.09.2008; REsp 716.365/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado
em 07.11.2006, DJ 14.12.2006; e REsp 792.641/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 21.02.2006, DJ 20.03.2006).
3. Consectariamente, tratando-se de relação jurídica processual
instaurada entre a empresa concessionária de serviço público federal
e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso,
a União, falecendo, a fortiori, a competência da Justiça Federal
(Precedentes da Primeira Seção: AgRg no CC 52.437/PB, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no CC
61.804/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
12.03.2008, DJe 31.03.2008; e AgRg no CC 59.036/PB, Rel. Ministro
Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), julgado
em 12.03.2008, DJe 05.05.2008).
4. Os embargos de declaração opostos com evidente intuito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se a
exclusão da multa aplicada com base no artigo 538, parágrafo único,
do CPC, ante a ratio essendi da Súmula 98, do STJ (Precedentes do
STJ: AgRg no Ag 1.035.101/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 25.08.2008; EDcl no REsp
1.009.956/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma,
julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008; e REsp 756.664/RS, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região),
Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 30.05.2008).
5. A apontada ofensa ao artigo 535, do CPC, não restou configurada,
uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais,
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese
dos autos.
6. Recurso especial da BRASIL TELECOM parcialmente provido, apenas
para excluir a multa por embargos procrastinatórios.

REsp 1102750 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0272911-8
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
01/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/09/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - OFENSA AO ARTIGO 37, XXI, DA CF -
APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA - TELEFONIA - PIS/COFINS - VALORES REPASSADOS PELA
BRASIL TELECOM S/A AOS CONSUMIDORES - AÇÃO COLETIVA VISANDO À
RESTITUIÇÃO - ANATEL - AGÊNCIA REGULADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E
REGIMENTAIS.
1. É inviável a apreciação de matéria constitucional na via do
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
3. É desnecessária a presença da ANATEL nas demandas em que os
consumidores buscam a restituição dos valores de PIS e COFINS
repassados pela empresa de telefonia às suas contas. Precedentes.
4. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas impede o conhecimento
do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

AgRg no Ag 1102492 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0223512-2
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
25/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/09/2009
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PIS/COFINS -
REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA
RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Em sede de agravo regimental, não é possível a apreciação de
questões não levantadas nas contra-razões do recurso especial e do
agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa.
2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da
ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem
como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência,
da abusividade dessa conduta.
3. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Agravo regimental não provido.

REsp 910784 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2006/0273346-0
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
04/06/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/06/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA
FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE
ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA
CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem
legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de
valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta
telefônica.
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da
ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem
como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência,
da abusividade dessa conduta.
5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625767 / RJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2003/0238395-3
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
26/05/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/06/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA
FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA
CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA – CONTRADIÇÃO QUANTO À
COBRANÇA DO ICMS – ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS NA
FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 535 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES –
IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DE ORIENTAÇÃO FIRMADA
MONOCRATICAMENTE.
1. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao
apreciar o tema, na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, considerou ser indevido o repasse do PIS e da
COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca
previsão na lei, e que referidos tributos não incidem sobre a
operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento
global da empresa.
2. No precedente da Segunda Turma, no qual se pautou o acórdão
embargado, reconheceu-se que "somente o ICMS, por expressa
disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura,
repassando-se diretamente o ônus ao assinante", e é esta a
orientação que deve prevalecer.
3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos
declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com sua tese.
4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só
ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e
o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no
presente caso.
5. Orientação firmada em decisório singular não tem a virtude de
superar posicionamento exarado, por unanimidade, por órgão
colegiado, in casu, a Segunda Turma.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes,
para sanar a contradição apontada.

Processo
REsp 974489 / PE
RECURSO ESPECIAL
2007/0185171-7
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
25/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/05/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DO RELATOR (LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTIGO 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 75/93.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE NO REPASSE DE TRIBUTOS A USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TELECOMUNICAÇÃO).
1. Ação civil pública, intentada pelo Ministério Público Federal,
que objetiva impedir que as empresas de telefonia fixa e móvel
repassem, diretamente aos consumidores dos serviços, residentes no
Estado de Pernambuco, os valores referentes ao recolhimento da
COFINS e do PIS/PASEP.
2. O Ministério Público Federal carece de legitimidade ativa ad
causam para, em sede de ação civil pública, postular direitos
individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, de titularidade
dos consumidores do serviço público de telefonia, que reclamam a
definição do sujeito passivo da COFINS e do PIS/PASEP (AgRg no AgRg
no REsp 669.371/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em
14.08.2007, DJ 11.10.2007).
3. Outrossim, a ilegitimidade passiva da ANATEL restou assente em
julgamento da Primeira Turma, no sentido de que: "I - As atribuições
da ora recorrente, contidas no inciso VII do artigo 19 da Lei nº
9.472/97, ou seja, controlar, acompanhar e proceder à revisão de
tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las
nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes, não
justificam a manutenção da ANATEL no feito, seja para defesa da
norma que determinou a cobrança das contribuições, seja em razão das
atribuições referidas. II - A obrigação que se pretende impor à
demandada é a devolução dos valores pagos pelos consumidores a
título de contribuição ao PIS/PASEP e ao COFINS, bem como a imediata
suspensão da cobrança. Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação,
tendo em vista que os efeitos da repercussão com a procedência da
ação não poderão atingir sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança
das contribuições referidas é efetivada, através da conta
telefônica, pela CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a
ilegitimidade passiva da recorrente". III - Esta Colenda Turma, ao
julgar o REsp nº 792.641/RS, Rel. p/Ac. Min. LUIZ FUX, tratando
sobre a legitimidade da ANATEL para integrar ação que questiona a
legalidade da "Assinatura Básica Residencial", definiu que a
legitimidade da referida agência está vinculada à repercussão dos
efeitos que a demanda pode causar a ela, sendo que naquela hipótese
se observou que a referida agência não deveria integrar a relação
processual, uma vez que a repercussão da ação, incluindo eventual
repetição de indébito, não poderia atingir sua órbita jurídica."
(REsp 716.365/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em
07.11.2006, DJ 14.12.2006).
4. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que:
(i) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação
civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde
que esteja configurado interesse social relevante, gênero do qual é
espécie a proteção ao direito do consumidor.
(ii) In casu, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, em
desfavor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e de
diversas empresas de telefonia, objetivando, em síntese, a proibição
do repasse, pelas concessionárias/autorizatárias, dos valores
relativos à COFINS e à contribuição ao PIS para os consumidores
finais dos serviços de telefonia mediante o detalhamento dos
respectivos valores nas faturas mensais dos serviços telefônicos,
sob o argumento de que o procedimento adotado pelas operadores dos
serviços estaria transformando os consumidores em contribuintes de
fato das referidas contribuições sociais, cujo ônus não lhes caberia
suportar.
(iii) Demanda de nítido caráter consumerista que enseja a
legitimidade, sem interdição legal, do Ministério Público (artigo
1º, parágrafo único, da LACP).
(iv) A nova ordem constitucional erigiu um autêntico "concurso de
ações" entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para
o seu manejo.
(v) O novel artigo 129, III, da Constituição Federal, habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa
de direitos difusos e coletivos, não se limitando à ação de
reparação de danos.
(vi) Hodiernamente, após a constatação da importância e dos
inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar
para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a
Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
(vii) Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer
demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o
ângulo material ou imaterial.
(viii) Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os
interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e
os individuais homogêneos.
(ix) Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses
participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil
pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que
o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer
que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que,
por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas
individuais.
(x) A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a
interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser
aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não
tiver promovido ação própria.
(xi) A ação civil pública, na sua essência, versa interesses
individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação
gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o
interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o
que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura
dessas ações.
5. Recurso especial desprovido, extingüindo-se a ação civil pública,
em face da carência da ação, ante a ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público Federal (artigo 267, inciso VI, do CPC),
ressalvando-se o entendimento do relator no sentido da legitimação
do parquet.

EDcl nos EDcl no REsp 625767 / RJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2003/0238395-3
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
20/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/12/2008
RDDT vol. 163 p. 161
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA
FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA
CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática
adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa,
que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao
apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da
COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na
conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva
tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como
ocorre no ICMS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
tão-somente para sanar a omissão apontada.

REsp 1053778 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0085668-8
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/09/2008
RSTJ vol. 215 p. 331
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA
FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC.
OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA
NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do
CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à
devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de
repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por
ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições
incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor,
não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas
sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço
integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento
mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos
sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de
Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as
deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se
defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada
prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de
destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao
assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica
configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé
objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância
do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária,
ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de
tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido.

AgRg no REsp 438602 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2002/0064161-2
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/12/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 06/03/2006 p. 163
REPDJ 04/05/2006 p. 134
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANATEL.
FISCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO REPASSE COFINS e PIS NAS CONTAS DE TELEFONE.
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ.
I - Tendo a decisão agravada se lastreado em três fundamentos, todos
aptos de per si para obstar o seguimento do recurso especial, quais
sejam: a) que os dispositivos indicados pelo recorrente não foram
prequestionados; b) que o ora recorrente não infirmou fundamentação
do Tribunal a quo, no sentido de que seria impossível no juízo de
cognição sumária avaliar a legitimidade passiva da ora recorrente
(Súmula nº 283/STF); e c) que a análise da questão encimada
implicaria no reexame do conjunto fático probatório; e observado que
o agravante não enfrentou o óbice constante da súmula 283/STF,
tem-se como impositivo o não conhecimento do agravo regimental em
face do teor da súmula nº 182/STJ.
II - Agravo regimental não conhecido.









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