Sentença - Multa pela não exibição de documentos

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MACFLY©

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Sep 5, 2010, 11:45:20 AM9/5/10
to JURIDICOS
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Presidente Prudente
Processo Nº 482.01.2008.029011-0
Cartório/Vara 4ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2128/2008

Requerente EUNICE SOARES DO AMARAL
Advogado: 158949/SP MARCIO ADRIANO CARAVINA
Advogado: 242902/SP EVERTON MARCELO FAGUNDES SILVA
Requerido NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A
Advogado: 171704/SP CLÁUDIO VICTORINO DA SILVA

Sentença nº 163/2009 registrada em 03/03/2009 no livro nº 245 às Fls.
133/136:

V I S T O S. EUNICE SOARES DO AMARAL ajuizou a presente ação cautelar
de exibição de documentos em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, alegando,
em apertada síntese, que firmou com o réu contrato de abertura de
conta poupança permanecendo a mesma ativa quando dos planos Verão,
Collor I e II (1989, 1990 e 1991) e, tendo em vista, em tese,
ilegalidades na aplicação dos juros mensais requereu a exibição de
cópias de extratos que espelham a movimentação da conta corrente em
tela, nos períodos indicados na inicial, mas o réu não deferiu
administrativamente seu pedido, motivo pelo qual requereu a tutela
jurisdicional (fls. 02/09). A inicial veio instruída com documentos
(fls. 09/14). Regularmente citado (fls. 25) o réu ofertou a
contestação de fls. 26/30, por meio da qual argüiu, falta de interesse
de agir e inépcia da inicial. No mérito, disse que encaminhou nos anos
e meses indicados na inicial os extratos em epígrafe, e que a autora
não abriu conta de poupança nas datas indicadas na inicial. Juntou
documentos (fls. 31/43). Réplica a fls. 53/61. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido contido na inicial,
vez que a matéria de fundo, embora sendo fática e jurídica, não
demanda maior dilação probatória (CPC. art. 330, I). De proêmio,
observo que a busca à tutela jurisdicional levada a termo pela autora
fez-se, efetivamente, necessária, já que o réu negou-se em exibir
voluntariamente os documentos afetos à situação dos extratos de
poupança pactuado entre as partes, o que afasta a preliminar de falta
de interesse de agir. De inépcia da inicial também não se trata, isto
porque independentemente do tipo de conta de poupança que a autora
tinha, é dever do réu em apresentar os extratos. A validade dos mesmos
na busca de eventual direito cabe ao poupador e não ao banco. Quanto
ao mérito, impende averbar que ao réu não assiste qualquer
justificativa que legitime sua recusa em fornecer os documentos dos
quais necessitava a autora, mais precisamente extratos de conta
poupança dos meses janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro
de 1991. Obtempere-se que era premente a apresentação dos documentos
coligidos ao caderno processual, pois a autora pretende valer-se da
competente ação para buscar seus direitos. Logo, demonstrada a
necessidade de obtenção das informações, conforme esposado acima, e a
recusa do réu em fornecer-lhe os dados pertinentes, impõe-se a
procedência da pretensão deduzida na inicial. Por fim, obtempero que a
presente demanda não se caracteriza como cautelar em seu sentido
próprio, mas sim numa “exibitória principal ou satisfativa”, no dizer
de Ovídio A. Batista da Silva, de sorte que ação principal alguma
deverá ser necessariamente intentada. De outra banda ressalte-se que o
réu deu ensejo à propositura da ação pela autora, pois quedou-se
inerte na seara administrativa. Diante do exposto e do mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e
determino que o réu apresente no prazo de 30 dias (prazo fatal do
cumprimento deste decisum) todos os extratos que espelham a
movimentação das contas de poupança da autora nºs 15.600408-1 e
19-004901-1 dos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e
fevereiro de 1991, fixando a multa, em casa de descumprimento, em R$
500,00 ao dia, limitado a R$ 15.000,00. Por conseqüência, JULGO
EXTINTO a presente ação e o faço com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais, por
força da sucumbência, serão arcadas pelo réu, bem como honorários
advocatícios, que fixo, com base no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, em 20% do valor dado à causa (conforme decisão no
apenso), devidamente corrigido. Oportunamente, arquivem-se os autos,
desde que custas em aberto inexistam. P. R. I. C Pres. Prudente, 03 de
março de 2009. FÁBIO MENDES FERREIRA Juiz de Direito Auxiliar
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