TESE DE ADVOGADO PRUDENTINO É CITADA EM SENTENÇA CONTRA A ASSINATURA TELEFÔNICA

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May 12, 2005, 2:37:53 PM5/12/05
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O ADVOGADO, DR. CARAVINA, AUTOR DE VÁRIOS ARTIGOS JURÍDICOS,
INFLUENCIOU O JUIZ EM SUA DECISÃO

A decisão é do juiz Rinaldo Forti, titular da 2ª Vara Cível da
Comarca de Ariquemes, Rondônia. As partes são: A decisão é do juiz
Rinaldo Forti, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes,
Rondônia x Brasil Telecom. Feito nº 002.04.007374-4.

Vejamos a citação:

Portanto, o preço pelo serviço deve ser composto de modo a fazer
frente a todas as despesas, inclusive investimento na manutenção e
ampliação da infra-estrutura, bem como proporcionar lucro.

"Assim o é em todas as atividades delegadas, afigurando-se ilógico
raciocínio diverso, como bem ilustra em feliz exemplo o advogado
prudentino Márcio Adriano Caravina, em matéria publicada em
conceituado site jurídico
(http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5436):

"A título de exemplo e para melhor compreensão da questão, cite-se
o serviço de transporte público coletivo urbano (ônibus). A taxa de
assinatura telefônica seria o mesmo que a empresa de ônibus além de
cobrar a passagem (serviço efetivamente prestado), exigir uma
mensalidade dos usuários para que o serviço seja ininterrupto, ou
seja, para que eles não corram o risco de irem no ponto/terminal e
não passar nenhum ônibus (serviço em potencial posto à
disposição)."

Fonte: Revista Consultor Jurídico -
http://64.207.161.190/novo/static/text/31871,1

ESTA NÃO FOI A PRIMEIRA, NEM A ÚNICA E, MUITO MENOS, A ÚLTIMA VEZ
QUE A TESE É USADA PARA FUNDAMENTAR UMA DECISÃO JUDICIAL. CONFIRA O
ARTIGO INFRA (http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2197 ):

É com incomensurável satisfação que comunicamos e compartilhamos
que a nossa tese "Fundamentos da ilegalidade da assinatura
telefônica"
(http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/16/20/1620/), onde, em
apertada síntese, defendemos a idéia de que a assinatura telefônica
não constitui taxa, mas sim tarifa, logrou ser vitoriosa na Comarca de
Florianópolis/SC, conseguindo o deferimento de Tutela Antecipada,
conforme infra transcrito:

"Trata-se de ação declaratória negativa c/c repetição de
indébito com pedido de antecipação de tutela, aforada por Angela
Carlos Américo e Joseir Hammes em face de Brasil Telecom S/A. Para
tanto, alegam os autores que são proprietários das linhas
telefônicas nº (48) 225-7575 e (48) 225-9156, respectivamente,
conforme comprovante juntados. Afirmam que desde a aquisição das
linhas vêm pagando os valores constantes referentes à assinatura
básica residencial e aos demais serviços prestados pela empresa ré
como pulsos, ligações interurbanas, chamadas para telefones
celulares, etc. Insurgem-se os requerentes quanto à cobrança da
denominada "assinatura básica residencial", aduzindo a inexistência
de previsão legal ou contratual para a cobrança de referida tarifa.
Assim, buscam a prestação jurisdiciaonal para ver declarada a
ilegalidade da cobrança, com a conseqüente condenação da ré à
devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, requerendo
ainda, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata da
cobrança da assinatura básica residencial, até decisão final da
demanda. Com a inicial vieram os documentos de fls. passo à análise
do pedido de tutela antecipatória. A matéria posta em estudo, em voga
atualmente, merecer ser criteriosamente tratada, posto que inúmeros
são os consumidores expostos a situação narrada pelos requerentes.
Inicialmente cumpre discorrer acerca da natureza do que as companhias
de telefonia convencionaram chamar de "assinatura básica". O serviço
de telefonia é, sem dúvida, serviço público de caráter
facultativo, prestado por uma empresa privada mediante concessão do
poder estatal, recebendo remuneração através do chamado preço
público. Este por sua vez é calculado com base no custo operacional e
tributos incidentes sobre a atividade, além da margem de lucro
auferida pela empresa concessionária. Desta forma, a assinatura
básica cobrada pelas empresas de telefonia tem natureza de tarifa. E,
em se tratando de tarifa, não há qualquer sujeição desta ao campo
tributário mas sim ao consumerista, razão pela qual a mesma deve
estar sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Quando o
consumidor adere ao serviço prestado pela empresa ré, o qual
constitui serviço público, embora explorado por entidade privada, tem
assegurado a prestação do mesmo de maneira eficiente e ininterrupta,
sem que se veja obrigado a pagar mais por isso, tal como preceituado na
lei que regula as concessões de serviços públicos (Lei nº
8.987/95), cabendo-lhe tão somente pagar pelos serviços que
efetivamente utilizar. Ao cobrar a "assinatura básica" a ré está na
verdade cobrando valores pela simples disponibilização do serviço,
sob o argumento de que a mesma é imprescindível para a manutenção e
custeio de suas atividades. Ora, se quando do cálculo da tarifa
(preço público) já estão incluídos o custo operacional, os
tributos e o lucro da empresa, o argumento de custeio de suas atividade
pela tal assinatura cai por terra, caso contrário estaria se sujeito o
consumidor a pagar duas vezes pela mesma coisa. Embora a ANATEL tenha
baixado uma Resolução autorizando a cobrança da assinatura, cumpre
observar que as resoluções não têm força de lei, e, só esta
obriga alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, segundo o
preceito insculpido no art. 5º, inc. II da Constituição Federal.
Partindo-se da idéia de que o direito não é uma coisa estanque, mas
dinâmica e moldada pela alterações sociais, fácil prever que uma
posição definitiva acerca desta controvérsia deverá se estabelecer,
quer em nível legislativo, quer judicial. Um exemplo disso são as
recentes decisões emanadas nas mais diversas comarcas do país, bem
como as proposições legislativas, especialmente o PL nº 5.476 de
2001, de autoria do Dep. Marcelo Teixeira, visando a modificação da
Lei 9.472/97 (que regulamenta os serviços de telefonia no país), com
a determinação de que a tarifa de telefonia fixa comutada, em razão
de ser serviço público, seja formada apenas pelo valor das ligações
efetuadas. Desta forma, verifica-se que o pedido se apresenta
compatível com o disposto na legislação processual, especialmente o
art. 273 do CPC, posto que existentes a prova inequívoca do ocorrido,
a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de
difícil reparação, não ocorrendo, outrossim, perigo de
irreversibilidade, vez que em caso de improcedência da demanda, a
concessionária estará autorizada a continuar com a cobrança. Ao
menos nesta fase, as alegações dos autores encontram-se bem
fundamentadas e a persistir a cobrança da taxa, estará se
prejudicando financeiramente o consumidor, ante a falta de previsão
legal da cobrança. De igual forma, os documentos carreados aos autos
dão aparência de verdadeiras às assertivas trazidas pelos
requerentes na peça inaugural. ISTO POSTO, com amparo no art. 273, do
CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando que a BRASIL
TELECOM S/A efetue o imediato cancelamento da cobrança da "assinatura
básica residencial" nas fatura telefônicas referentes à(s) linha(s)
telefônica (s) indicadas na exordial. Designo o dia 27/08/2004, às
10:00 horas, para a audiência de conciliação e apresentação de
resposta. Cite-se. Intime-se. Florianópolis, 16 de julho de 2004."
(Feito 023.04.063476-3, Juizado Especial Cível, Comarca da capital -
Florianópolis/SC, Partes: VALDOIR CARLOS AMÉRICO x Brasil Telecom
S.A.).

Decisão judicial disponível na íntegra no site
http://capital.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp
cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=023.04.063476-3

Ao compararmos o teor da decisão judicial com a nossa tese
(http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/16/20/1620/),
constatamos que foi utilizada com as mesmas palavras, o que nos
consagrou a razão na questão.

Esse resultado previmos no artigo "Ações precipitadas contra as
empresas telefônicas"
(http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/16/47/1647/), no qual,
resumidamente, advertimos que: "todas as ações contra as empresas
telefônicas em que na Exordial consta como causa de pedir o
"rótulo" de taxa à assinatura telefônica, fatalmente, terão
decisão meritória denegatória."

FONTE: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2197

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May 12, 2005, 2:38:33 PM5/12/05
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