Jurisprudência - FIES

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Sep 5, 2010, 11:56:50 AM9/5/10
to JURIDICOS
DTZ1677515 - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DEPÓSITO. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1.O Programa de Financiamento Estudantil é caracterizado pelo seu
cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à
formação acadêmica, sendo instrumentalizado através de contrato
firmado perante a Caixa Econômica Federal. 2.Deve-se assegurar ao
agravante o depósito das prestações nos valores que o mesmo reputa
devido, isto porque, até decisão que afaste ou não as cláusulas tidas
por abusivas, não há como obstar o direito ao acesso à instituição de
ensino, mormente em se considerando que a educação importa em garantia
constitucional. 3.Embora os órgãos de proteção ao crédito possuam
caráter meramente informativo, não é possível a inclusão de suposto
devedor em seus registros, enquanto pendente ação judicial atinente ao
débito causador da inclusão. 4.Agravo de instrumento provido. (TRF3ª
R. - AG 274972 - 1ª T. - Rel. Desemb. Fed. Luiz Stefanini - DJ
26.06.2007).

DTZ1780067 - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DEPÓSITO. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. O Programa de Financiamento Estudantil é caracterizado pelo seu
cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à
formação acadêmica, sendo instrumentalizado através de contrato
firmado perante a Caixa Econômica Federal. 2. Deve-se assegurar ao
agravante o depósito das prestações nos valores que o mesmo reputa
devido, isto porque, até decisão que afaste ou não as cláusulas tidas
por abusivas, não há como obstar o direito ao acesso à instituição de
ensino, mormente em se considerando que a educação importa em garantia
constitucional. 3. Embora os órgãos de proteção ao crédito possuam
caráter meramente informativo, não é possível a inclusão de suposto
devedor em seus registros, enquanto pendente ação judicial atinente ao
débito causador da inclusão. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3ª
R. - AG 274972 - SP - 1ª T. - Rel. Juiz Luiz Stefanini - DJ
26.06.2007).

Juris Síntese IOB 132146904 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE –
APLICAÇÃO DO VERBETE 121 DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DO CREDOR IMPROVIDO E RECURSO DA DEVEDORA PARCIALMENTE PROVIDO
– 1. A capitalização de juros torna o contrato excessivamente oneroso
para o mutuário, devendo ser afastada, principalmente quando adotada a
tabela price, onde os juros são calculados em progressão geométrica
(juros sobre juros) e estão embutidos no valor da prestação.
Precedentes. 2. Diante da sucumbência mínima da autora, deve o réu
arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, em sua
integralidade, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de
Processo Civil. 3. É possível ajustar o contrato para que a comissão
de permanência não seja cumulada com os demais encargos. 4. Recurso do
réu improvido e recurso da autora parcialmente provido. (TJDFT – APC
20040110642462 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. George Lopes Leite – DJU
02.08.2007 – p. 94) JCPC.21 JCPC.21.PUN

Magister 16185963 - REVISIONAL. SFH. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO/
FINANCIAMENTO. SACRE. TAXAS. LEGALIDADE. Ao contrário do que ocorre na
Tabela Price, na qual há amortização negativa, com o acréscimo de
juros ao saldo devedor; o sistema SACRE de amortização não contem
capitalização de juros (anatocismo). - As taxas, desde que pactuadas
no contrato, não se revestem de ilegalidade. No caso dos autos a
cobrança da taxa de administração foi avençada. (TRF 04ª R.; AC
2005.70.00.004129-4; PR; Terceira Turma; Relª Juíza Fed. Vânia Hack de
Almeida; Julg. 28/08/2007; DEJF 31/10/2007; Pág. 523)

Magister 16180726 - ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL.
TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. 1. O simples indeferimento de produção da prova e/ou de sua
complementação não implica necessariamente cerceamento de defesa.
Desnecessária a realização de perícia contábil que se mostra
despiciendo ab initio para o presente caso, na medida que o contrato e
os demais documentos acostados são elementos suficientes à solução da
lide. 2. O posicionamento desta Turma, tem-se orientado pelo não
conhecimento dos recursos quanto ao pedido de substituição da TR pelo
INPC, pois o cotejo estabelecido entre tais critérios de atualização
monetária revela que o INPC sofreu uma variação maior que a TR,
conspirando sua aplicação contra o interesse do mutuário. 3. No
tocante a capitalização de juros, o entendimento pacificado nos
tribunais através da Súmula nº 121 do STF, é o de que "É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. " A
Suprema Corte, no julgamento do RE 90341/PA voltou a decidir que as
instituições financeiras não podem cobrar juros capitalizados. 4. A
jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça ampara o
entendimento, no sentido da inviabilidade da aplicação da Tabela Price
aos contratos de financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação (STJ, Recurso Especial Nº 668.795 - RS). 5. Conforme já
referido no julgamento da AC nº 2001.71.09.000111-1/RS, a
aplicabilidade do CDC em contratos de mútuo habitacional, não implica
na automática condenação à repetição do indébito em dobro,
consubstanciada no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas tão-somente
naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, nos
contratos firmados no âmbito do SFH. (AC 200171000094520, DJU de
05/11/2003, p. 880), o que não lograram provar os mutuários. Admitida
a compensação dos valores pagos de forma indevida com as parcelas
vencidas e/ou vincendas e não pagas, tudo a ser apurado em liquidação.
6. Sentença parcialmente reformada. (TRF 04ª R.; AC
2005.71.10.002302-4; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz; Julg. 05/06/2007; DEJF 17/10/2007; Pág. 279)
Súm. nº 121 do STF CDC, art. 42

Magister 16171324 - CONTRATO BANCÁRIO. SFH. CDC. PES. TAXA DE JUROS.
TABELA PRICE. PACTA SUNT SERVANDA. AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A regra é respeitar o princípio do
pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação,
tendo presente a especial natureza jurídica dos contratos como fonte
obrigacional. Porém, eventual revisão pretendida por qualquer das
partes se legitima ante ferimentos aos princípios informadores do
Direito e à regra legal. 2. Após a decisão plenária do STF na ADI
2591-1/DF, restou incontroversa a matéria relativa à incidência do
CDC, porquanto todas as instituições financeiras foram alcançadas pelo
Código de Defesa do Consumidor, porém este não incide de forma
absoluta. 3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça
ampara o entendimento no sentido da inviabilidade da Tabela Price aos
contratos habitacionais. Em sede de Recurso Especial, a Terceira Turma
daquela Corte homenageou o entendimento defendido pelo erudito
Desembargador ADÃO Sérgio CASSIANO DO NASCIMENTO, do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, adotado pelo Des. Federal Luiz
Carlos de Castro Lugon. (RESP 668.795/RS, Relator o Ministro José
DELGADO. Face ao entendimento do STJ, de que há efetiva cobrança de
juros capitalizados ou compostos quando utilizada a Tabela PRICE,
reposicionado o meu voto na matéria, acompanho na integralidade os
fundamentos já adotados nesta Corte Regional da Quarta Região pelo
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, para afastar a capitalização
dos juros existente com a aplicação da Tabela Price. 4. A autora
hostiliza a aplicação da TR como índice de correção monetária. Tendo
presente o comparativo entre indexadores econômicos de inflação, se
constata que a TR teve a menor evolução. Nesse passo, o pedido
conspira contra os interesses do apelante, indicando o não
conhecimento do recurso no ponto. 5. O contrato dos autos foi firmado
em 30/03/88, na vigência do Decreto nº 63.182/68. Conforme os
fundamentos da decisão embargada, até a edição da Lei nº 8.692/93, o
limite de juros para os contratos do BNH/SFH seria de 10% ao ano.
Assim, nos contratos assinados antes da Lei nº 8.692/93, o que é o
caso dos autos, o teto de juros será de 10% ao ano. Como a previsão é
de juros anuais, percebe-se que a taxa nominal é a que serve de
parâmetro para averiguar-se o atendimento da limitação imposta pela
Lei. 6. Inalterado o provimento parcial do pedido, cabe ajustar as
determinações da sentença quanto à sucumbência para redistribuir as
parcelas de honorários advocatícios e despesas processuais, a fim de
que conste à razão de ½ e ½ para cada parte, na forma do artigo 21 do
CPC. 7. Conhecido em parte o apelo da autora e parcialmente provido.
8. Improvido o recurso da Caixa. (TRF 04ª R.; AC 2003.72.04.008095-6;
SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz; Julg. 11/09/2007; DEJF 19/09/2007; Pág. 377) CPC, art. 21

Magister 16171362 - CONTRATO BANCÁRIO. SFH. CDC. TR. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TABELA PRICE. REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA. 1.
Após a decisão plenária do STF na ADI 2591-1/DF, restou incontroversa
a matéria relativa à incidência do CDC, porquanto todas as
instituições financeiras foram alcançadas pelo Código de Defesa do
Consumidor, porém este não incide de forma absoluta. 2. A autora
hostiliza a aplicação da TR como índice de correção monetária. Tendo
presente o comparativo entre indexadores econômicos de inflação, se
constata que a TR teve a menor evolução. Nesse passo, o pedido
conspira contra os interesses do apelante, indicando o não
conhecimento do recurso no ponto. 3. A jurisprudência recente do
Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento no sentido da
inviabilidade da Tabela Price aos contratos habitacionais. Em sede de
Recurso Especial, a Terceira Turma daquela Corte homenageou o
entendimento defendido pelo erudito Desembargador ADÃO Sérgio CASSIANO
DO NASCIMENTO, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
adotado pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. (RESP 668.795/
RS, Relator o Ministro José DELGADO. Face ao entendimento do STJ, de
que há efetiva cobrança de juros capitalizados ou compostos quando
utilizada a Tabela PRICE, reposicionado o meu voto na matéria,
acompanho na integralidade os fundamentos já adotados nesta Corte
Regional da Quarta Região pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro
Lugon, para afastar a capitalização dos juros existente com a
aplicação da Tabela Price. 4. Admitida repetição de indébito, na forma
simples, caso tenha ocorrido pagamento de valores a maior. 5. Não
obstante o provimento parcial do recurso, o autor permanece vencido na
maior parte do pedido, sendo o caso de manter a sucumbência como
determinado na sentença. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 04ª
R.; AC 2004.71.00.046371-0; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos
Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 04/09/2007; DEJF 19/09/2007; Pág.
407)

Magister 16168568 - ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. JUROS DE
MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A Emenda Constitucional nº 40/2003
revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, ensejando a edição
da Súmula nº 648 do STF. "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei
Complementar. " 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de
Justiça ampara o entendimento no sentido da inviabilidade da Tabela
Price aos contratos habitacionais. (RESP 668.795/RS, Relator o
Ministro José Delgado). 3. O entendimento combinado da Súmula nº 121
do STF e do Decreto nº 22.626/33, art. 4º, admitindo a capitalização
anual de juros, afasta a prática em período inferior. Precedentes.
TRF4, IAIn 2001.71.00.004856-0/RS, DJU 08/09/2004, Relator
Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. 4. Agravo retido
desprovido. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. (TRF 04ª R.; AC 2005.70.03.006366-8; PR;
Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz;
Julg. 19/06/2007; DEJF 12/09/2007; Pág. 328) CF, art. 192 Súm. nº 648
do STF Súm. nº 121 do STF

Magister 13190384 - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CEF. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO COEFICIENTE DOS
DEPÓSITOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. APLICAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL. TR (LEI Nº 8.177/91). AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TABELA PRICE. LEI Nº 4.380/64. 1. A atualização do contrato de
financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação
deve observar o critério de reajuste pactuado entre as partes.
Dispondo o instrumento contratual que a correção do saldo devedor deve
obedecer ao coeficiente de remuneração aplicável às contas vinculadas
ao FGTS, tem-se por legítima a utilização da Taxa Referencial - TR, a
partir da edição da Lei nº 8.177/91, já que é este o indexador que
serve para a citada remuneração (CF. Precedente. AG
2001.01.00.046383-1/MT). 2. O método de amortização utilizado pela
Caixa Econômica Federal, promovendo a incidência de reajustes no saldo
devedor antes de se abater a quantia paga no mês pelos mutuários,
viola expressa disposição legal (alínea "c", do art. 6º, da Lei nº
4.380/64). 3. Apelação da CEF provida. (TRF 01ª R.; AC
2000.40.00.007390-0; PI; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Moacir
Ferreira Ramos; Julg. 15/09/2006; DJU 23/10/2006; Pág. 72)

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