http://www.direitointegral.com/2008/11/inconstitucionalidade-da-durao.html
DTZ1113521 - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
MÚTUO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO E COBRANÇA ANUAIS. 1. Esta Corte pacificou
o entendimento de que, em contratos de mútuo, a capitalização e a
cobrança de juros deve ser anual. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AgRg no Ag 539821/RS - 2ª T. - Rel. Min. João
Otávio De Noronha - DJU 07.06.2004 p. 191)
DTZ1113525 - AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO EDUCATIVO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É reiterada a
orientação desta Corte no sentido de que é vedada a capitalização
mensal dos juros em contratos bancários, pois, na hipótese, não existe
legislação específica que autorize o anatocismo, como ocorre com as
cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 2. Agravo regimental
não provido. (STJ - AgRg no Ag 545241/RS - 2ª T. - Rel. Min. João
Otávio De Noronha - DJU 10.05.2004 p. 242)
DTZ1311220 - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL
PARCELADO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1 - "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297-STJ). 2 - A Segunda
Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 541.153/RS, firmou
entendimento no sentido da impossibilidade de rever, de ofício,
cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código
de Defesa do Consumidor. 3 - O simples fato de o contrato estipular
uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem
exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando
demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pelo Banco
recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos
litigantes. 4 - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a
comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/
STJ). 5 - "A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo
nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo
sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n°
4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n° 121 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da
mesma Súmula." (REsp n. 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira). 6 - Para o cancelamento do nome do devedor no
rol dos inadimplentes, é necessária a presença dos seguintes
elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando
a exigência integral ou parcial do débito; b) a demonstração, nesse
ponto, da aparência do bom direito; c) sendo a contestação de apenas
parte da dívida, o depósito da parcela tida como incontroversa ou o
oferecimento de caução idônea. 7 - Mora configurada do devedor, uma
vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não
prestada a correspondente caução. Recurso especial conhecido, em
parte, e provido. (STJ - REsp 677679 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Barros
Monteiro - DJ 03.04.2006, p. 356)
DTZ1564977 - Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário.
Capitalização anual dos juros. Medida Provisória nº 1.963-17. Comissão
de permanência. Prequestionamento. Ausência. 1. Inocorrência do
prequestionamento, sequer implícito, dos temas referentes à incidência
da Medida Provisória nº 1.963-17 e à legalidade da comissão de
permanência. 2. Impossibilidade de capitalização dos juros, em
hipóteses como a presente, em período inferior a um ano. 3. Agravo
regimental desprovido. (STJ - AgRg-REsp 835.561 - RS - 3ª T. - Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 28.05.2007)
DTZ1019608 - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE
PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE
CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - MP 2.170-36 - INAPLICABILIDADE -
DESPROVIMENTO. 1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que a
Medida Provisória 2.170-36 não é aplicável aos contratos de abertura
de crédito, sendo vedada, portanto, a capitalização mensal dos juros.
2 - Precedentes (AgRg REsp nºs 598.155/RS, 609.379/RS e REsp 525.557/
RS). 3 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido. (STJ - AGA
517387 - PROC 200300766477-RS - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini -
DJU 08.11.2004, p. 237)
Enunciado TAPR nº 32 - Evidenciada a capitalização pela simples
previsão de taxa nominal e taxa efetiva diversa de juros, impõe-se a
cobrança de juros na forma simples. (STJ - REsp nº446916-Rs; TAPR -
Ap. Cível nº216.904-4, 3ª Câm. Cível)
DTZ4481759 - ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121/STF. 1. Aplica-se
ao caso o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: "é
vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada". 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ -
REsp 1.042.575 - RS - Proc. 2008/0058897-8 - 1ª T. - Rel. Min. Teori
Albino Zavascki - DJ 05.03.2009)
DTZ4037485 - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO. 1. O Supremo,
no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS, concluiu pela repercussão
geral do tema relativo à possibilidade de autorizar-se a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Ante o quadro,
considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a
intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à
vigência do sistema da repercussão geral, mantenho o sobrestamento
deste processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. (STF -
REO 515.135-2 - RS - Rel. Min. Marco Aurélio - DO 16.04.2008)
DTZ4323594 - CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA
DO CREDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE
MORA + MULTA). Se a mora for do credor (e será dele quando cobrar mais
do que o devido), findo o prazo contratual, e até o trânsito em
julgado, o devedor responderá pelos juros remuneratórios à taxa média
de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, e
pela respectiva capitalização. Após o trânsito em julgado, a
instituição financeira está autorizada a cobrar do mutuário juros
remuneratórios de mercado, nunca superiores aos contratados, e - se
ajustados - juros de mora e multa. É manifestamente abusiva a cláusula
que estipula a comissão de permanência (= juros remuneratórios + juros
de mora + multa) em 19,90% ao mês, quando no período contratual os
juros remuneratórios eram de 3,223% ao mês. Agravo regimental não
provido. (STJ - AgRg-REsp 1.061.693 - RS - Proc. 2008/0116718-0 - 3ª
T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJ 11.11.2008)
DTZ4224228 - CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA
DO CREDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE
MORA + MULTA). Se a mora for do credor (e será dele quando cobrar mais
do que o devido), findo o prazo contratual, e até o trânsito em
julgado, o devedor responderá pelos juros remuneratórios à taxa média
de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, e
pela respectiva capitalização. Após o trânsito em julgado, a
instituição financeira está autorizada a cobrar do mutuário juros
remuneratórios de mercado, nunca superiores aos contratados, e - se
ajustados - juros de mora e multa. Agravo regimental não provido. (STJ
- AgRg-REsp 1.011.370 - RS - Proc. 2007/0283250-2 - 3ª T. - Rel. Min.
Ari Pargendler - DJ 26.09.2008)
DTZ4149137 - CONSUMIDOR. MORA DO CREDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (=
JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do credor
(e será dele quando cobrar mais do que o devido), findo o prazo
contratual, e até o trânsito em julgado, o devedor responderá pelos
juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela
contratada para o empréstimo, e pela respectiva capitalização. Após o
trânsito em julgado, a instituição financeira está autorizada a cobrar
do mutuário juros remuneratórios de mercado, nunca superiores aos
contratados, e - se ajustados - juros de mora e multa. Agravo
regimental não provido. (STJ - AgRg-REsp 995.532 - RS - Proc.
2007/0242497-2 - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJ 22.08.2008)
ao consumidor não valem as cláusulas implícitas
DTZ4034633 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. ANÁLISE SOB A ÓTICA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. I. A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 foi tratada no
acórdão recorrido sob ótica eminentemente constitucional, o que refoge
à competência do STJ a análise do tema. II. Agravo desprovido. (STJ -
AgRg-AI 965.646 - RS - Proc. 2007/0243342-8 - 4ª T. - Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior - DJ 19.05.2008)
DTZ4034643 - CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. IMPROVIMENTO. I. Nos contratos de cartão
de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização
dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei. Incidência do
art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e da Súmula n. 121-STF. II. Agravo
improvido. (STJ - AgRg-AI 968.491 - SP - Proc. 2007/0264974-3 - 4ª T.
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJ 19.05.2008)
DTZ1774699 - CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CARTÃO
DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. I.
Nos contratos de cartão de crédito, ainda que expressamente pactuada,
é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos
previstos em lei. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da
Súmula n. 121-STF. II. Agravo improvido. (STJ - AGRESP 917570 - RS -
4ª T. - Rel. Desemb. Aldir Passarinho Junior - DJ 28.05.2007, p. 370)
DTZ2006121 - Agravo. Recurso especial. Contrato de empréstimo.
Capitalização mensal. Precedentes da Corte. 1. A capitalização dos
juros, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a
presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. 2. Agravo
regimental desprovido. (STJ - AGA 587557 PROC 200400184736 - RS - 3ª
T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 23.05.2005, pg.
273)
esta medida provisória é inconstitucional, devido a falta de
requisitos de relevância e urgência, posto que atende somente aos
interesses das instituições financeiras e não da sociedade. Sendo
assim não se pode vislubrar a matéria de relevante interesse público
Outro aspecto relevante é que a medida provisória informa que a
capitalização mensal de juros é permitida , desde que pactuada , porém
somente as Cédulas de Crédito Rural , Industrial e a Cédula de Crédito
Bancária trazem em seu bojo a pactuação de juros capitalizados
mensalmente.
Diante dos fatos apresentados , além de ser inconstitucional, a medida
provisória , deixa de lado todos os contratos que não incluem nas suas
cláusulas a pactuação de capitalização.
A citada Medida Provisória viola a Lei Complementar (LC) nº 95/98 e,
conforme demonstrarei, por isso não pode ser utilizada nesse ponto da
capitalização. Com efeito, a LC 95 é verdadeira lei geral de
elaboração e consolidação das leis no Brasil, conforme dispõe seu art.
1º: "A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis
obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. - As
disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas
provisórias e demais atos normativos referidos no artigo 59 da
Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos
demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder
Executivo".
Veja o que diz seu art. 7: "O primeiro artigo do texto indicará o
objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os
seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará
de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu
objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão
específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico
da área respectiva; IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado
por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a
complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão
expressa".(grifei).
Pois bem, pergunto agora qual o objeto da MP 2170-36? Veja você mesmo:
"Art. 1º. Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da
União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por
elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente
por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na
forma regulamentada pelo Poder Executivo".
Aliás, é exatamente o que diz sua epígrafe: "Dispõe sobre a
administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras
providências".
É uma MP que tem apenas oito artigos e feita para cuidar da caixa do
Tesouro Nacional. Mas, eis que de repente, escondido, entre esses
artigos aparece o art. 5º caput que, perdido no contexto, diz: "Nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano".
Ora, o art. 5º da MP acabou regulando matéria completamente diversa da
fixada pela própria MP, permitindo a capitalização de juros no Sistema
Financeiro Nacional. Está, pois, evidenciada a ilegalidade do processo
legislativo que a produziu. Portanto, esse art. 5º padece de vício de
inconstitucionalidade na parte que não cumpre a determinação da Lei
Complementar 95/98, razão pela qual não há que se falar em
possibilidade de capitalização dos juros.
Lembro em complemento que, o que vige em matéria de juros
remuneratórios é o art. 591 do Código Civil que só permite sua
capitalização anual.
"JUROS - Contratuais – Ação revisional de contrato – Impossibilidade
de capitalização, com base na Medida Provisória 1963-17, atual 2170-36
– Medidas Provisórias 1782, de 14.12.98 e 1963-17, de 30.03.2000,
reeditadas através da Medida Provisória 2170-36, de 23.08.2001, não
podem ser aplicadas porque ausente o caráter de relevância e urgência
(artigo 62 da Constituição Federal) – Existência de voto do Ministro
Sydney Sanches, na ADIN 2316-DF, que deferiu a suspensão cautelar da
eficácia no artigo 5º, “caput” e parágrafo único, da Medida Provisória
n. 2170-36 (que permite a capitalização) – Aplicação da Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal – Ausência de lei que autorize a
capitalização de juros no contrato da espécie daquele que instrui a
presente ação – Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n.
7.084.692-5 – Penápolis – 14ª Câmara de Direito Privado – Relator:
Pedro Alexandrino Ablas – 08.11.06 – V.U. – Voto n. 1.543) rpn
"o artigo 5º das medidas provisórias nºs 1963 /2000 e 2170 /2001 que
autorizariam a capitalização pretendida são flagrantemente
inconstitucionais, porque lhes falta o essencial requisito da
relevância e urgência".
Segundo o artigo 62 da Carta Magna , "em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional".
Assim - afirma o magistrado - "medidas provisórias apenas podem ser
editadas diante de tais requisitos, e faltantes razões de relevância e
urgência revelam-se contrárias à ordem constitucional".
A sentença recorda que "recentemente -e em mais do que boa hora - o
STF modificou sua posição, na trilha aqui defendida, ao fundamento de
haver um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que
permitem a edição de medidas provisórias". (ADI nº 4048) .
No caso levado a julgamento em Novo Hamburgo, o juiz concluiu que a
cobrança dos encargos foi feita com base em medidas provisórias que
alteraram legislação consolidada com o passar do tempo, e que poderiam
ser sujeitadas ao trâmite legislativo ordinário.
O magistrado avalia que"a matéria vertida (medida provisória para
autorizar a capitalização de juros)não se revela imprescindível, não
possuindo nenhum interesse público que o fundamente". A sentença
também discorre sobre o fantástico lucro dos bancos.
O julgado monocrático lembra, finalmente, que está em tramitação no
STF, desde setembro de 2001, a ação direta de inconstitucionalidade nº
2316, ajuizada pelo Partido da República, que busca a suspensão da
eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória
nº 2.170 -36, de 23 de agosto de 2001.
No Supremo foram colhidos apenas dois votos (dos ministros Sydney
Sanches, relator e Carlos Velloso - ambos, agora, já aposentados. Eles
liminarmente suspenderam o artigo questionado. O processo - que foi
retirado do julgamento em 15 de dezembro de 2005 - nunca mais voltou à
pauta do Supremo.
O julgamento fora suspenso por um pedido de vista do então ministro
Nelson Jobim, que depois se aposentou. Novo relator não foi, até
agora, sorteado.
Ante a sentença proferida em Novo Hamburgo, o Banco Panamericano pode
interpor recurso de apelação ao TJRS. O advogado Sílvio Marcos
Ferreira atua em nome do autor da ação. (Proc. nº
019/1.05.0052052-6).
artigo 478 do Código Civil, ou seja, a resolução por onerosidade
excessiva
Não é de hoje que os bancos vêm tentando aprovar a cobrança de juros
de juros. Conseguiram convencer e foi incluído na Medida Provisória nº
1963-17 do ano de 2000, que trata do Caixa do Tesouro Nacional, o
artigo 5º, com seguinte redação: "nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Modo
perverso e traiçoeiro de legislar, pois engana a todos, ao incluir
matéria totalmente estranha (anatocismo) no bojo desta MP nº
1963-17/00.
Também por intermédio da Lei nº 10.931/04, que disciplina oito
matérias distintas - portanto, absolutamente inconstitucional por
ofensa ao processo legislativo (CF/88, artigo 59, incisos I a VII c/c
Lei Complementar 95/98, artigo 7º, inciso I a III) - ao estabelecer a
cédula de crédito bancário com cobrança dos juros remuneratórios com
prazo de capitalização a bel prazer dos bancos (artigo 28, § 1º,
inciso I).
inaplicável a MP 2170-36, sob pena de violar o disposto no art. 62, §
1º, III, da Carta Magna.
De que adiante afirmar que o CDC (Lei 8.078/90) é aplicado às relações
de consumo bancário (Súmula 297/STJ), se a EXCESSIVIDADE remuneratória
bancária não é afastada segundo prescreve o artigo 39, inciso V, deste
diploma consumerista?
em trâmite, desde 21/09/2000, perante o Supremo Tribunal Federal, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, qual justamente almeja
retirar de vigência o malfadado dispositivo, sob fundamento,
obviamente, que a previsão não preenche os requisitos de urgência e
necessidade, típicos das MPs.
o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em vanguarda, já pronunciou-
se pela inconstitucionalidade do regramento legal, quando do
julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
2001.71.00.004856-0/RS, publicado no DJU em 08/09/2004.
"Tabela Price".
Nesse sistema, que é utilizado normalmente para financiamentos de
longo prazo, cada prestação mensal é calculada de maneira que parte
dela paga os juros e parte amortiza o saldo devedor do principal da
dívida, de modo que ao ser paga a última prestação também estará
quitado o saldo devedor que será igual a zero, ou próximo de zero em
face de eventuais arredondamentos.
Como os juros são calculados por ocasião de cada pagamento parcelado e
sempre incidentes sobre o saldo devedor e embutidos em cada prestação,
então o novo saldo devedor, a cada período mensal, constitui-se como
se fosse sempre uma reaplicação ou uma nova aplicação do saldo devedor
– como se fosse um novo capital – por parte do credor em relação ao
mutuário: é como se a cada parcela paga houvesse nova aplicação pelo
valor do saldo devedor que irá render novos juros que serão embutidos
na próxima prestação, e assim sucessivamente até o final do contrato.
Daí a capitalização de juros realizada nesses contratos, que é vedada
expressamente pela Súmula 121 do STF, pela Lei da Usura e pelo Código
Civil.
JUROS REMUNERATÓRIOS
Os juros remuneratórios nos contratos bancários devem ser limitados ao
patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no Código de
Defesa do Consumidor. Segundo o ditame do art. 51, IV, do citado
diploma legal, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV –
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-
fé ou a eqüidade.” Nessa mesma linha, os artigos 6º, IV e V, art. 39,
V e XI, todos do CDC. Fixar taxa de juros além do limite de 12% a.a.,
considerados aqui os parâmetros inflacionários bem como a remuneração
principalmente das aplicações financeiras de iniciativa do consumidor,
por certo gera desequilíbrio contratual, a ensejar a nulidade da
cláusula contratual correspondente. O parágrafo terceiro do art. 192
da Constituição Federal se encontra hoje revogado pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003. Em outras palavras, isso
quer dizer que não há mais, no seio da Constituição, limitação de
juros. Disso não se conclua, no entanto, que está aberta a porta para
a selvageria econômica, em que tudo é permitido, autorizadas as
instituições financeiras a praticarem taxas de juros quaisquer,
consoante o apetite de cada uma delas. Ao contrário, os ditames e os
princípios do Código do Consumidor permanecem plenamente vigentes, de
modo que o abuso tem que ser coibido, que o consumidor tem que ter
proteção legal e judicial que se traduz na transparência dos contratos
em que, no que diz com o ponto, a composição da taxa de juros seja
perfeitamente clara e apta a fazer compreender sua pertinência com o
momento econômico vigente e sua razoabilidade. Se o contrato nada
explicita a esse respeito e se a prova produzida no feito, igualmente,
nada esclarece e sendo a alegação de abuso na cobrança verossímil no
confronto do momento econômico que vive o país com a taxa contratada,
impõe-se depurar e adequar esta a parâmetros de eqüidade e de justiça,
tendo sempre presente que o juro corresponde à remuneração do capital
e nada mais. No momento não há outro parâmetro a aplicar, senão aquele
adotado pelo Código Civil para o tratamento dos juros moratórios, seja
o anterior (art. 1.062 e segs), seja o atualmente vigente (arts. 389
do C.Civil), estabelecendo este último que os juros remuneratórios
serão aqueles estabelecidos regularmente, segundo índices oficiais.
Desta forma evidencia-se a necessidade da prova de que os juros
cobrados pela instituição financeira tenham o respaldo de índices
oficiais autorizadores, ainda assim submetidos estes, ao meu sentir,
ao crivo judicial. Esse o parâmetro a meu ver adequado para os
contratos firmados posteriormente à vigência do Código Civil.
Relativamente aos anteriores, não se pode invocar direito adquirido
contra a Constituição Federal que tirou de suas letras a limitação dos
juros aos patamares de 12% ao ano. Para essas situações, inarredável
se busque na contratação a verificação da transparência na composição
da taxa de juros a evidenciar a razoabilidade da mesma. Ausente,
cumpre o socorro da analogia com os juros moratórios, estabelecidos,
se contratados, em 1% ao mês. Nesses termos, como a contratação foi
firmada antes do advento do novo Código Civil, ausente a prova em
questão, que não pode ser considerada fato surpresa para a parte,
porque integrante de seu dever legal, nos termos do art. 6º, inc. III
e 31 do Código do Consumidor, e para não julgar de forma arbitrária,
cumpre manter os juros remuneratórios limitados ao percentual de 12%
ao ano.
“De acordo com o nosso Direito, impõe-se lei necessária a fim de
permitir a capitalização dos juros. A Lei 4.595/64 em nada alterou o
Dec. 22.626/33, que continua em pleno vigor, coibindo o anatocismo,
como é chamada a cobrança de juros sobre juros, sendo a exceção tão-
somente para a hipótese de acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos, em conta corrente de ano a ano, como assentou o STF, no RE
90.341: ‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as
instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com
o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual,
só é admitida nas operações regidas por leis especiais que nela
expressamente consentem’.
O Superior Tribunal de Justiça na mesma posição: ‘Somente nas
hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a
capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é
vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei
4.595/64 o art. 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo, repudiado pela
Súmula 121/STF, não guarda relação com a Súmula 596/STF. Na cobrança
de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular,
impossível capitalizar mensalmente os juros’ (REsp. 98.105-PR, de
29.04.1998, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º.
06.1998).” (Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed.,
1999, Ed. Revista dos Tribunais, p. 348 e 349)
A priori, oportuno consignar a curiosa homenagem brasileira feita à
Richad Price, batizando o sistema com seu nome, vez que,
originalmente, “a verdadeira denominação que o próprio Richard Price
deu a suas tabelas: Tables of Compound Interest ou “tabela de juros
compostos”, pois se fossem conhecidas como o próprio criador as
denominou seriam imediatamente proibidas no Brasil pela lei de Usura
(Dec. N. 22.626/33) e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal” (Baptista, André Zanetti, Juros: taxas e Capitalização. –
Saraiva, 2008, p.58).
“O objetivo de Richard Price foi elaborar um sistema de amortização em
que os juros sejam aplicados de forma composta, capitalizando-os
mensalmente (período/período), como forma de remuneração do capital,
pois sua finalidade era estabelecer um método de pagamento para seguro
de vida e aposentadorias, ou seja, a tabela “price” foi criada
justamente para inserir os juros compostos no sistema de
amortização” (idem)
“Se ainda existem dúvidas quanto à capitalização de juro composto, via
Tabela “Price”, a obra de seu criador termina de vez com a polêmica da
questão, pois o próprio Richard Price escreve de forma claríssima em
seu livro, (…), de que suas tabelas são de juros composto. Logo,
diante de tais provas, ninguém poderá dizer que a Tabela Price não
possui o componente ilegal do juro composto, sinônimo de anatocismo,
sob pena de contrariar o autor dos escritos” (Nogueira, José Jorge
Mescchiatti, Tabela Price: da prova documental e precisa elucidação do
seu anatocismo, Campinas: Servanda, 2002, p. 168-169)
Ocorre, contudo, que a supra mencionada Medida Provisória “Dispõe
sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional,
consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e da outras
providências”, sendo certo que a mesma não pode dispor sobre matéria
completamente diversa, que prescinde de regulamentação através de Lei
Complementar, conforme disciplina o artigo 192, da Magna Carta.
Nota-se, ademais, que somente “Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias…” (artigo 62
da Constiluição Federal), e, tendo em vista que a Medida Provisória
referida não foi editada em caráter de “relevância e urgência”,
flagrante sua inconstitucionalidade.
Ademais, a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
“Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona”, prevê em seu artigo 1º que: “A elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto
nesta Lei Complementar”, e no artigo 7º, inciso II, prevê que: “O
primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo
âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: II – a lei
não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão”, e, diante do acima disposto, a
Medida Provisória que permite a capitalização mensal dos juros, trata
de “matéria estranha a seu objeto”, sendo, desta forma, ineficaz.
Além disso, a Medida Provisória, de acordo com os votos já proferidos
pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se com a eficácia suspensa,
vejamos:
“(…) Isto porque na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo
Partido Liberal – PL contra o art. 5º, “caput”, e parágrafo único do
referido ato normativo (ADIN 2316-1), o Ministro Sydney Sanches, na
qualidade de Relator, acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso, votou
pelo deferimento da suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por
aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada,
para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in
mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde
o advento da EC 33/2001, com a possível demora do julgamento do mérito
da ação. E embora o feito não tenha alcançado seu termo, (Informativo
STF n° 262 e D.O.U. de 06/02/2006), entendo que devam prevalecer as
decisões monocráticas que suspenderam a eficácia do art. 5º da MP
2.170/36, sob o mesmo fundamento utilizado pela ilustre Desembargadora
Haria Rocha Lopes Filho, do Rio Grande do Sul, e adotado pelo eminente
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no julgamento do REsp n.
811,456/RS: “… a demora na apreciação de uma liminar em controle
concentrado de constitucionalidade não pode causar prejuízo às partes
hipossuficientes frente às instituições financeiras, quando já se
mostra aquela Corte, pelo menos em parte, favorável à suspensão da
vigência da norma. Reforça esse entendimento o julgamento da
Reclamação n° 2576, em 23.6.04, onde o Plenário da Corte Excelsa
entende não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão
de ADin para que a decisão comece a produzir efeitos, pois no sistema
processual brasileiro se permite o cumprimento de decisões judiciais
em razão do poder geral de cautela sem que tenha ocorrido o trânsito
em julgado ou o julgamento final da questão – Portanto, considero
inaplicável a Medida Provisória 2.170/2001, porque presente
posicionamento do Supremo Tribunal Federal favorável à sua
inconstitucionalidade, evitando-se, assim, prejuízos aos consumidores”
De mais a mais, o art. 591 do novo Código Civil, norma
hierarquicamente superior, apenas permite a capitalização anual de
juros” (Apelação n° 7.232.641-9; Mirassol; 14a Câmara de Direito
Privado; Rei. Des. MELO COLOMBI j . em 14.05.2008; v.u.).
No mesmo sentido, destaca-se:
“JUROS – Capitalização – Inadmissibilidade., em período inferior ao
anual, à mínqua de previsão na legislação de regência da matéria –
Súmula 121 do E. STF – Inaplicabilidade do art 5o da Medida Provisória
1.963- 17/2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001) –
Embargos à monitoria parcialmente procedentes – Recurso não provido –
Voto vencido (. ) Com efeito, não se pode olvidar que a Súmula 596, do
Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento jurisprudencial, de
que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável a espécie, o
disposto no Decreto n° 22.626/33 No entanto, a capitalização de juros,
consistente no cálculo de juros sobre os juros já adicionados ao
capital em período inferior a um ano, só é admitida nos casos em que é
expressamente prevista em lei, inocorrente à espécie Neste sentido, a
Súmula 121 do colendo Supremo Tribunal Federal: É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Nem
mesmo a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente
reeditada sob o n° 2.170-36/2001), que permitia a capitalização mensal
dos juros nos contratos bancários, pode servir de aparato para tal
cobrança. (…)” (Apelação n° 7.232.641-9; Mirassol, 14a Câmara de
Direito Privado; Rei Des. MELO COLOMBI j . em 14.05.2008; v u.)
Ainda, no mesmo sentido:
“JUROS – CAPITALIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DE
ANATOCISMO – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 5o DA MP N. 1.963-17, DE 31.03.00
(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 \ – REGRA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO –
ART. 4o DO DECRETO N. 22.626/33 – SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL -SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-NÃO INCIDÊNCIA.
(. ) Tem-se reconhecido inadmissível a prática do anatocismo, salvo na
forma anual, ante a vedação contida no art. 4o do Decreto n. 22.626/33
Ainda que se trate de instituição financeira, a capitalização dos
juros somente é admitida nas hipóteses reguladas em leis especiais,
que a prevêem expressamente, como no caso das cédulas de crédito
rural, comercial e industrial (DL 167/67, 413/69 e Lei 6 840/80) Nessa
medida, aplica-se integralmente aos contratos bancários a proibição do
anatocismo, consubstanciada na Súmula 121 do STF. E não se diga que
prevalece sobre esta a Súmula 596 do STF, pois, ambas têm áreas de
abrangência diferentes, e portanto coexistem. A Súmula 596 do STF
refere-se unicamente ao valor das taxas de juros. Em suma, não se
admite a capitalização salvo em situações excepcionais (STJ, Súmula n.
93; STF; Súmula n. 121; cfr. AgRg no REsp. n. 646.475-RS, STJ, 3ª T.
Rei. Min. Castro Filho, j 22/02/05, v.u. in D.J.U. de 21/03/2005, p.
367, AgRg. no REsp. n. 416.336-SP, STJ, 4ª T. Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j 28.9.04, v.u , in DJU de 18.10 04, p 281; REsp. n.
298.369-RS, STJ, 3aT , Rei. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito, j .
26.6.03, m v , in DJU de 25.8.03, p. 296, v. tb. Apel. n. 1 220.656-3,
Santa Izabel, TJSP, 22a Câm. Dir, Pnv, j 3.10.06, v u ; Apel n
1.052.322-5, Ribeirão Preto, TJSP, 22a Câm. Dir. Pnv., j . 26 9.06, v
u.; Apel n. 7.051 889- 5, Jacareí, TJSP, 22a Câm. Dir. Pnv, j .
11.4.06)
Assim, por flagrante descumprimento à Súmula 121 do STF que determina
ser “VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE
CONVENCIONADA”, se faz ilegal a tabela aplicada ao contrato em
epígrafe, devendo o presente ser revisto para seu justo cumprimento.
"Os juros contratuais são estipulados pelas partes até o limite máximo
permitido na lei de repressão à usura. Os juros legais são impostos em
determinadas dívidas, tendo aplicação mais freqüente no caso de mora,
quando se chamam juros moratórios. A taxa também é fixada em
disposição legal de caráter supletivo.
Na determinação contratual dos juros, a intervenção legal não se
limita à fixação da maior taxa que pode ser estipulada. Dentre as
proibições estatuídas, importa salientar a que visa conter o
anatocismo. Não permite a lei que se adicionem os juros ao capital
para o efeito de se contarem novos juros. O processo de calcular juros
sobre juros para avolumar a prestação é considerado usurário ...
(Orlando Gomes. Obrigações. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 8ª ed., 1988,
p. 65).
RT 728/265 Juros - Empréstimo concedido por empresa emitente de cartão
de crédito -Anatocismo - Inadmissibilidade - Aplicabilidade do art.
4.º, da "Lei de Usura", também às instituições financeiras, com
exclusão dos mútuos rural, comercial e industrial (1.º
TACivSP)."Realmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, competente, a
partir da CF de 1988, para apreciar a matéria, assentou que "a regra
do art. 4° do Dec. 22.626/33 não foi revogada pela Lei 4.595, de 1964,
além do que o anatocismo repudiado pelo verbete n. 121 as Súmula do
STF não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula." (Resp.
1.258-GO – cf. AI 4.575, de São Paulo, Reg. 90.0006100-3, votação
unânime, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.08.90, referido na
apelação 467.996-5, Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira, em
JTACSP, Lec, 149/117).
O “sétimo ai!” do profeta Isaías contra os grandes de Judá nunca foi
tão atual: “Ai dos que promulgam decretos iníquos e, quando redigem,
codificam a miséria; afastam do tribunal os indefesos, privam dos seus
direitos os pobres do meu povo, fazem das viúvas a sua presa e
despojam os órfãos.” Is 10, 1-2.
Sobre o enriquecimento através dos juros exorbitantes, de outro lado,
nem é preciso citar Marx, pois Aristóteles, mais de três séculos antes
de Cristo, já manifestava indignação com relação à usura: “o que há de
mais odioso, sobretudo, do que o tráfico de dinheiro, que consiste em
dar para ter mais e com isso desvia a moeda de sua destinação
primitiva? Ela foi inventada para facilitar as trocas; a usura, pelo
contrário, faz com que o dinheiro sirva para aumentar-se a si
mesmo...” (ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1991,
p. 24).
Juris Plenum Ouro STJ-195844) CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E MÚTUO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº
121/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. SÚMULA Nº 284/STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. A questão decidida com fundamento de inconstitucionalidade de
diploma legal, como a aplicabilidade da Medida Provisória nº
2.170-36/2001, está afeta à competência do e. STF.
II. Ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal
dos juros em contrato de mútuo, somente admitida nos casos previstos
em lei. Incidência do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula nº
121/STF.
III. Incide o Enunciado nº 284 da Súmula do STF aos recursos especiais
em que não se indica, nas razões recursais, os dispositivos legais da
norma federal supostamente violada, a lei ou ato de governo local
contestado em face de Lei Federal ou, ainda, a jurisprudência
divergente do acórdão recorrido (art. 105, III, "a", "b" e "c", da
Constituição Federal).
IV. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é
de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição
de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade
imposta.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 810941/RS (2006/0010315-5),
4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 28.03.2006, unânime,
DJ 22.05.2006).
Juris Plenum Ouro TRF4-110389) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Afora os numerus clausus do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, aplica-
se a Súmula nº 121 do STF: "É vedada a capitalização mensal de juros,
ainda que expressamente convencionada".
2. O art. 5º da Medida Provisória 2.170-36 (reedição da MP 1.963-17),
autorizativo da capitalização mensal, foi declarado inconstitucional
pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS, DJU 08.09.2004).
(Apelação Cível nº 2007.70.00.030345-5/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª
Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 25.08.2009, unânime, DE
16.09.2009).
Juris Plenum Ouro TJDFT-084919) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA MENSAL E ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
- JUROS EXORBITANTES - LIMITAÇÃO DE JUROS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA.
A adoção de taxa mensal nominal e taxa anual efetiva em percentuais
desproporcionais configura anatocismo, prática vedada em nosso
ordenamento jurídico (Súmula 121/STJ). O art. 5º, caput, da Medida
Provisória nº 2.170-36/01, o qual estaria a legitimar a capitalização
mensal de juros, foi declarado inconstitucional, incidenter tantum,
nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.00.2.001774-7,
nesta eg. Corte de Justiça.
Segundo entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça,
a cobrança da comissão de permanência só será lícita se não cumulada
com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa
moratória. Se a taxa de juros estabelecida no contrato encontra-se em
consonância com a taxa média praticada no mercado, não se pode falar
em excessiva onerosidade. As instituições financeiras não se submetem
à Lei de Usura, consoante entendimento do enunciado das Súmulas 596/
STF e 283/STJ.
O registro do contrato, nos termos do § 1º do art. 1.361 do Código
Civil, é condição de constituição da garantia e poderá ser realizado a
qualquer tempo pelo credor, não tendo, por tal motivo, o condão de
macular a cláusula que prevê a alienação fiduciária, que, aliás,
encontra-se de acordo com os preceitos legais.
A cláusula resolutória do contrato não se afigura abusiva, na medida
em que consiste em meio que visa garantir o adimplemento das
prestações pelo devedor.
(Processo nº 2006.01.1.115948-9 (367692), 4ª Turma Cível do TJDFT,
Rel. Designado Sérgio Bittencourt. maioria, DJe 03.08.2009).
Juris Plenum Ouro TJGO-035362) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNATÓRIA C/
C REVISÃO DE CLÁUSULAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INADMISSIBILIDADE.
É de se admitir por correta a sentença que afastou a capitalização de
juros em período inferior ao anual, mormente pelo fato de que a
própria instituição financeira confirma a cobrança de tal encargo de
forma mensal e embasada seu entendimento no art. 5º da Medida
Provisória nº 2.170/2001 (reedição da Medida Provisória
1.963-17/2000), posto que tal norma teve sua aplicabilidade
liminarmente suspensa pelo STF conforme o julgamento do ADI nº 2.316
MC/DF, decisão ainda pendente de julgamento definitivo, cuja
inconstitucionalidade é questionada, assim, permite-se apenas a
capitalização anual. Recurso de apelação cível conhecido, mas
improvido.
(Apelação Cível nº 131601-8/188 (200803785741), 1ª Câmara Cível do
TJGO, Rel. João Ubaldo Ferreira. j. 25.11.2008, DJ 08.01.2009).
Inaplicável à espécie a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada
sob o nº 2.170/2001, uma vez que esta norma, segundo o artigo 59, da
Constituição Federal, é hierarquicamente inferior ao Código Civil, o
qual só admite a capitalização anual.
Juris Plenum Ouro TJMG-202951) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ADI 2316. STF.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
Em razão da medida cautelar proferida na ADI 2316, que suspendeu a
eficácia do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória nº
2.170-36/2001, até a decisão final da ação, não é possível a
capitalização mensal juros.
(Apelação Cível nº 1.0145.06.326195-5/001(1), 11ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Marcos Lincoln. j. 29.07.2009, Publ. 17.08.2009).
Juris Plenum Ouro TJMG-185868) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - VEDADA - RECURSO PROVIDO.
A capitalização de juros é vedada no ordenamento jurídico brasileiro,
conforme entendimento consolidado pelo STF, enunciado na Súmula 121,
salvo exceções legais expressamente definidas. A suspensão dos efeitos
do art. 5º, da MP 2.170-36, de 2001, pelo STF, impede a capitalização
de juros além dos casos previstos no ordenamento jurídico,
constituindo-se de razoabilidade o afastamento de sua aplicação em
qualquer contrato firmado por instituição que integre o Sistema
Financeiro Nacional.
(Apelação Cível nº 1.0702.07.367549-9/003(1), 11ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Marcelo Rodrigues. j. 20.05.2009, Publ. 08.06.2009).
Juris Plenum Ouro TJMG-169058) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - APLICABILIDADE DO CDC -
LIMITAÇÃO DE JUROS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - INAPLICABILIDADE -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - CLÁUSULA MANDATO
- LEGITIMIDADE - DEPÓSITO INSUFICIENTE - MORA CARACTERIZADA.
As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as
instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 283
do STJ). As instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional
não estão sujeitas às normas do Decreto nº 22.626/33, no tocante às
taxas de juros e outros encargos por ela cobrados, conforme
entendimento sumulado do STF (Súmula nº 596). A Medida Provisória nº
2.170-36/2001, que, en passant, tratou da capitalização mensal de
juros, se aplica apenas às situações que digam respeito à
administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, não podendo
ser adotada nos negócios privados das instituições financeiras. Não
tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a existência de
capitalização de juros, não se pode imputar ao banco a prática de
anatocismo. É legítima a cláusula mandato inserida nos contratos
firmados com as Administradoras de Cartão de Crédito, que as permitem
buscar recursos no mercado para financiar o usuário inadimplente. A
constatação de insuficiência do depósito na consignatória impõe a
improcedência do pedido, arcando o autor com o ônus da sucumbência,
eis que não se pode obrigar o credor a receber menos do que lhe é
devido.
(Apelação Cível nº 2.0024.01.093765-4/001(1), 14ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Elias Camilo. j. 12.11.2008, unânime, Publ. 10.02.2009).
Juris Plenum Ouro TJMG-152110) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -
REVELIA - NÃO VISLUMBRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO - ARTIGO
4º DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULA 121 DO STF - ARTIGO 5º DA MP 2.170-36
- INAPLICABILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL -
VERBA HONORÁRIA - MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO.
É tempestiva a contestação enviada através de fax, no último dia do
prazo, e protocolizada no horário determinado para o expediente
forense conforme a Portaria nº 219/GACOR/2002 expedida pela
determinado pela Corregedoria-Geral de Justiça. A capitalização de
juros é vedada pelo ordenamento jurídico, somente admitida mediante
expressa previsão de lei em sentido formal, a exemplo do que ocorre em
relação aos títulos de crédito rural, comercial, industrial e de
exportação; afora isso, a prática é proibida expressamente pela Lei da
Usura (art. 4º do Decreto 22.626/33), vedação essa respaldada pela
Súmula 121, do STF. O artigo 5º da Medida Provisória de nº 2.170-36
não autoriza as instituições bancárias a cobrarem juros sobre juros,
eis que aludida MP tem por objetivo específico regulamentar a
administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, bem como
consolidar e atualizar a legislação pertinente ao assunto, razão pela
qual não se aplica às relações contratuais firmadas entre bancos e
particulares. Deve ser mantida a sentença no que toca aos ônus
sucumbenciais, se distribuídos de forma proporcional, não havendo
ainda se falar em majoração da verba honorária além do mínimo legal se
a causa não apresenta maior grau de complexidade e a controvérsia foi
dirimida sem necessidade de dilação probatória.
(Apelação Cível nº 1.0569.05.000559-8/001(1), 11ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Afrânio Vilela. j. 17.12.2008, Publ. 23.01.2009).
Juris Plenum Ouro TJMG-130888) EMBARGOS À EXECUÇÃO. "DIES A QUO" DO
PRAZO. JUNTADA AOS AUTOS DA PROVA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE
MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ART. 25 DO ADCT. REVOGAÇÃO DA LEI 4.595/64. LEI DE
USURA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA
1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121 DO STF.
Nos termos do art. 738, I do Código de Processo Civil, os embargos à
execução serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da
juntada aos autos da prova da intimação da penhora, estando, dessa
forma, tempestivos os presentes embargos. A nota promissória vinculada
a contrato de mútuo bancário é título executivo hábil a instruir o
processo executivo, tendo em vista que possui os requisitos legais à
sua validade, não se aplicado ao presente o disposto na Súmula 258 do
STJ. O art. 25 do ADCT revogou o poder normativo do Conselho Monetário
Nacional em matéria financeira, cambial e monetária. A Lei de Usura
passa a ser a única Lei Federal a reger os contratos bancários em
matéria de juros remuneratórios, não permitindo a estipulação desse
encargo em patamar superior a 1% ao mês (art. 1º e 5º do Decreto nº
22.626 de 07.04.33). A Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob
o número 2.170/2001 fixa normas sobre a administração de recursos do
Tesouro Nacional, pelo que não se aplica, indiscriminadamente, às
relações mantidas entre instituições financeiras e particulares,
prevalecendo, assim, a Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de
juros pelas instituições financeiras.
(Apelação Cível nº 1.0702.04.148755-5/001(1), 18ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. D. Viçoso Rodrigues. j. 19.02.2008, unânime, Publ.
07.03.2008).
a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar
comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ,
REsp nº 1.061.530).
Juris Plenum Ouro TJMS-021610) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - 12% AO ANO
- COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO
MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M/FGV - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - INAPLICÁVEL - DECRETO Nº 22.626/33 -
APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RECURSO IMPROVIDO.
A CF não recepcionou o art. 4º da Lei nº 4.595/64, que dava ao
Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros,
devendo ser aplicadas as regras do Decreto nº 22.626/33, que ainda se
encontram em vigor.
Devem ser mantidos os juros remuneratórios fixados na sentença em 24%
ao ano, bem como a cumulação ali estipulada, quando a parte
interessada deixar de recorrer, sob pena de reformatio in pejus.
O INPC, por tratar-se de índice oficial, deve ser aplicado na correção
das dívidas, a partir de 11 de janeiro de 2003, em conformidade com o
disposto no art. 395 do Código Civil de 2002. Contudo, havendo pedido
da parte autora, aplica-se o IGP-M/FGV.
A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é prática
vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre com o
art. 13 do Decreto nº 22.626/33, tanto que o STF editou a Súmula 121,
que estabelece ser vedada a capitalização de juros.
Segundo entendimento dominante, a capitalização de juros só é
admissível quando legislação especial a autorizar, como é o caso do
Decreto-Lei nº 167/67 (art. 5º), do Decreto-Lei nº 413/69 (art. 5º c/c
art. 14, VI) e da Lei nº 6.840/80 (art. 5º). Fora dos casos
especificados em lei, vigora a regra da capitalização anual (Decreto
nº 22.626/33).
É inaplicável a comissão de permanência aos contratos bancários, quer
seja cumulada ou não com a correção monetária e juros.
(Apelação Cível - Sumário nº 2008.011916-9/0000-00, 3ª Turma Cível do
TJMS, Rel. Rubens Bergonzi Bossay. j. 26.05.2008, unânime).
Juris Plenum Ouro TJMS-017636) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSTITUTIVA DE
DIREITOS, COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS, CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA -
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITADOS EM 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO ANUAL -
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TAXA MÉDIA DO
MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN - DESCONHECIMENTO DOS VALORES PELO
CONSUMIDOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IGPM - ÍNDICE QUE
MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO -
GARANTIDO NO CASO DE EVENTUAL CRÉDITO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO
IMPROVIDO.
Os juros remuneratórios devem ser calculados à base de 12% ao ano, em
razão da auto-aplicabilidade do artigo 192, parágrafo terceiro, da
Constituição de 1988.
Aplicam-se as normas do Decreto-Lei nº 22.626/33 às instituições
financeiras, visto que não foi revogado pela Constituição Federal,
permanecendo em pleno vigor para regular e limitar as taxas de juros
aplicadas.
É vedada a capitalização mensal dos juros (Súmula nº 121 do STF),
mesmo após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-18/2000, atual nº
2.170-36/2000.
Impossibilidade da cobrança da comissão de permanência, diante da
inacumulabilidade com outros encargos, como juros remuneratórios,
moratórios, correção monetária e multa contratual.
Deve ser mantido o IGP-M/FGV, conforme determinado na sentença, já que
se trata de índice utilizado pelo próprio Poder Público e desfruta de
idoneidade e credibilidade, cuja variação reflete, com segurança, a
inflação do período.
Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o
enriquecimento injustificado do credor.
(Apelação Cível nº 2007.018120-8/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Rêmolo Letteriello. j. 21.08.2007, unânime).
Juris Plenum Ouro TJMT-008362) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ILEGAL -
CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO - APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 121/STF DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.170-36 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO
- RECURSO DESPROVIDO.
Não se admite a capitalização dos juros nos contratos bancários, ainda
que haja pactuação expressa nesse sentido, e ainda que o pacto seja
celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000,
reeditada sob o nº 2.170-36, pois o Órgão Especial desta e. Corte,
reconheceu a inconstitucionalidade da referida espécie normativa para
regulamentar matéria do Sistema Financeiro Nacional, cabendo, então,
nesses casos, a aplicação a Súmula nº 121 do STF, salvo as hipóteses
excepcionais de leis específicas que autorizam a sua incidência, como
o caso de cédulas de crédito comercial (Lei nº 6.840/80), industrial
(Decreto-Lei nº 413/69) e rural (Decreto-Lei nº 167/67).
(Apelação nº 37626/2009, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. José Ferreira
Leite. j. 12.08.2009, unânime, DJe 19.08.2009).
Juris Plenum Ouro TJMT-008095) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR -
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RURAL - JUROS -
ABUSIVIDADE INEXISTENTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE -
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMT -
DECISÃO VINCULATIVA POR FORÇA REGIMENTAL - JUROS MORATÓRIOS -
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - FIANÇA - EXONERAÇÃO
INADMISSÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar." (Súmula Vinculante nº 7, STF). A Lei de Usura não
incide nos contratos bancários. É pacífico o entendimento
jurisprudencial de que a taxa de juros só pode ser alterada se
reconhecida sua abusividade, em relação à taxa média do mercado, em
cada hipótese. "As matérias que regulam o Sistema Financeiro Nacional
devem ser previstas em Leis Complementares, que deverão dispor sobre a
relação existente entre ele e as instituições financeiras. A matéria
inserta no bojo do artigo 5º desta Medida Provisória, não pode dispor
sobre matéria completamente diversa (CF art. 62, § 1º, inciso III),
tal qual capitalização de juros, cuja regulamentação, por tratar-se de
matéria sobre o Sistema Financeiro Nacional é matéria de competência
do Congresso Nacional que prescinde de Lei Complementar (CF 48, XIII).
Declarada, incidenter tantum, a inconstitucional idade do art. 5º da
Medida Provisória 2.170-36. A capitalização de juros é matéria que
remonta à época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) caracterizando,
assim, ocorrência de flagrante inconstitucionalidade material da
aludido artigo 5º da Medida Provisória pela não configuração do
requisito constitucional de relevância e urgência para a edição da
aludida medida provisória. Inconstitucionalidade declarada." (TJMT;
Órgão Especial; Arguição de Inconstitucionalidade nº 51.807/07; Rel.
Des. Tadeu Cury; Julg. 08.11.07). Inexistente alteração do negócio
garantido pelo fiador, a pretensão de exonerar-se por não ter sido
honrada a dívida pelo afiançado no prazo avençado não tem consistência
jurídica, pois contraria a razão de ser do instituto da fiança, que é
justamente a garantia da realização do crédito. Os juros moratórios
incidem a partir do vencimento da dívida até que liquidada a
obrigação.
(Apelação nº 39180/2009, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Juracy
Persiani. j. 29.07.2009, unânime, DJe 05.08.2009).
"Evidenciada a capitalização pela simples precisão de taxa nominal e
efetiva diversa de juros, impõe-se a cobrança de juros na forma
simples (STJ-REsp nº 446919/RS; TAPR, Ap. Cível nº 216.904-4, 3ª Ccv)"
Juris Plenum Ouro TJPR-047552) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
Juros capitalizados. Permissivo legal escorado na Medida Provisória
2.170-36. Impropriedade. Medida Provisória de discutível
constitucionalidade e dependente de julgamento do Supremo Tribunal
Federal. Prevalência da Súmula 121, STF. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 0389960-7 (11098), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Edson Vidal Pinto. j. 06.08.2008, unânime).
Juris Plenum Ouro TJPR-046862) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-
CORRENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELO DO BANCO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS - VEDAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - EFICÁCIA SUSPENSA
- CAPITALIZAÇÃO ANUAL - POSSIBILIDADE - DEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente
convencionada. Além disso, permanece suspensa pelo Plenário do STF a
eficácia do art. 5º da MP 2.170-36. No caso, é permitida somente a
capitalização anual de juros.
2. É ressabido que para fazer jus à reparação pelo dano sofrido, é
necessário demonstrar a culpa da parte a quem se imputa a prática do
ato, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, entre a culpa e o
resultado lesivo. E como se observa, a inscrição se configurava ato
legal, pois, como restou confirmado, sem qualquer contradição neste
particular aspecto, a apelada ostentava a qualidade de inadimplente,
portanto, ato ilícito.
(Apelação Cível nº 0479512-0 (9382), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luís Carlos Xavier. j. 02.07.2008, unânime).
"Ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos
juros em contrato de mútuo, somente admitida nos casos previstos em
lei. Incidência do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula nº 121/
STF." (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 810.941/RS - Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior - j. 28.03.2006 - DJ 22.05.2006 - p. 218).
Juris Plenum Ouro TJPR-031370) COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS.
CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Prevalecem os entendimentos ditados pelas Súmulas 596 e 648 do STF
quanto à limitação de juros em contratos bancários no sentido de não
ser aplicável nem o disposto na Lei de Usura e nem o limite de 12% ao
ano do revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
2. A previsão de taxa anual superior à soma de doze taxas mensais
presume a cobrança de juros capitalizados mensalmente, prática vedada
nas operações bancárias salvo em cédulas de crédito rural, industrial
e comercial, quando não ficar demonstrada que foi pactuada em
contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36, de
31.03.2000.
3. Configurada a mora do devedor é devida a incidência de multa e
juros de mora contratados, além de correção monetária.
4. Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais
entre as partes na proporção de suas vitórias e derrotas.
5. Na fixação dos honorários advocatícios em que haja condenação devem
ser aplicados os limites percentuais objetivos dados pelo § 3º do
artigo 20 do CPC. Apelação provida em parte.
(Apelação Cível nº 0417885-2 (8377), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Correa. j. 27.06.2007, unânime).
"A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12%
ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da
espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e
costumes, e com o princípio da boa-fé (arts. 112 e 113 do CC/02).
(...)" (STJ-2ª Seção, REsp nº 715.894/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julg. 26.04.2006)
Juris Plenum Ouro TJPR-030327) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO.
VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. EFICÁCIA SUSPENSA. LIMITAÇÃO
DE JUROS. 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ESTABELECIDO NA LEI DA
USURA NÃO É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42, DO CDC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada". Além disso, permanece suspensa pelo Plenário do STF a
eficácia do art. 5º da MP 2.170-36.
2. Não há limitação constitucional ou infraconstitucional para os
juros cobrados pelos bancos, em face da inaplicabilidade do decreto
22.626/33 às instituições financeiras e do revogado art. 192, § 3º da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 40/2003).
3. Tendo sido reconhecido que a instituição financeira recebeu valores
decorrentes da cobrança do encargo indevido relativo a capitalização
de juros, é evidente que todos esses montantes recolhidos a maior
devem ser restituídos para os apelantes, porém de forma simples e não
em dobro.
4. No caso em comento, é possível verificar a contratação expressa da
capitalização mensal de juros sem a necessidade de perícia técnica,
sendo assim, é desnecessária a dilação probatória para averiguar a
existência de capitalização, não restando configurado, portanto, o
aludido cerceamento de defesa.
(Apelação Cível nº 0383336-7 (5746), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luis Carlos Xavier. j. 25.04.2007, unânime).
Tendo em vista que a sua edição não observou os pressupostos
constitucionais de relevância e urgência, a Medida Provisória nº
2.170-32/2001 se encontra contaminada pelo vício de
inconstitucionalidade, não sendo ato normativo válido para legitimar a
cobrança de juros capitalizados (TAPR - Corte Especial, Incidente
Decl. Inconstitucionalidade nº 264.940-7/01).
Juris Plenum Ouro TJPR-017709) 1. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
ECONÔMICO. CAPITALIZAÇÃO E PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CONFIGURADA ATRAVÉS
DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA EM PERÍODO
INFERIOR AO ANUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 121 DO STF, ARTIGO 4º DA LEI DE USURA
(DECRETO-LEI Nº 22.626/33) E EXEGESE DO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. ARTIGO 1.262 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 REVOGADO. CONTROLE DIFUSO
DE CONSTITUCIONALIDADE (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 97).
A capitalização de juros é prática absolutamente vedada. Ainda que não
sofram as limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), as
administradoras de cartão de crédito estão submetidas aos preceitos do
Código de Defesa do Consumidor, em respeito ao contido na Súmula nº
297 do STJ. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 está contaminada pela
ilegalidade e não pode ser aplicada na espécie, a uma, porque
caracteriza a prática de anatocismo, sendo este vedado pelo
Ordenamento Jurídico, a duas diante do que assentou a Súmula nº 121 do
STF, a três, diante do que dispõe o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33,
norma esta referendada e consolidada pela atual orientação do Código
Civil de 2002, em seu artigo 591. O controle de constitucionalidade é
exercido tanto da forma concentrada (via de ação) quanto de forma
difusa (via de exceção). O controle difuso ou aberto, também conhecido
como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo
e qualquer Juiz ou Tribunal realizar, no caso concreto, a análise
sobre a compatibilidade do Ordenamento Jurídico com a Constituição
Federal.
2. JUROS. LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. LEI DE USURA. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.959/64. SÚMULA 596 DO STF. As
administradoras de cartão de crédito equiparam-se às instituições
financeiras, de modo que se submetem ao regime da Lei nº 4.595/64, não
sofrendo a limitação da taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVEDORA INSCRITA EM ÓRGÃOS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO LEGAL, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA
VERIFICADA. INSCRIÇÃO EFETIVADA SEM ÍNDOLE ABUSIVA. Caracterizado o
inadimplemento, faculta-se ao credor fazer a inscrição do nome do
devedor nos bancos de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo
que tal procedimento, por si só, não dá margem à indenização por danos
morais, uma vez que realizado dentro dos limites legais e ausente a
abusividade. Recursos conhecidos e desprovidos.
(Apelação Cível nº 183305-8 (2614), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Designado Abraham Lincoln Calixto. j. 15.02.2006, unânime).
Juris Plenum Ouro TJRJ-065714) CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL DE
CONTRATO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
1 - Há muito se assentou o entendimento de que a limitação contida na
Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, o que vale,
inclusive, para as administradoras de cartão de crédito (Súmulas 596
do STF e 283 do STJ). Todavia, a Lei 4.595/64, que regula o Sistema
Financeiro Nacional, não revogou a norma do art. 4º da Lei de Usura,
que veda o anatocismo, não sendo possível, destarte, o cálculo de
juros sobre juros, ainda que convencionado (Súmula 121 do STF). Sem
embargo, veio a lume a MP 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170/200,
cujo art. 5º - mantido em vigor por força da EC 32/2002 - permitiu a
capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras, daí
derivando duas interpretações: (a) mencionado artigo é
inconstitucional; (b) a incidência de juros sobre juros, qualquer que
seja a periodicidade, está deferida às instituições financeiras a
partir da primeira edição da referida MP. O primeiro entendimento foi
agasalhado pelo e. Órgão Especial do TJRJ e o segundo foi sufragado
pelo STJ, que admite a capitalização mensal, porém, apenas para os
contratos celebrados a partir de 31.03.2000 e desde que livremente
pactuada, com o que, para alguns, continuaria vedada a capitalização
nos contratos de adesão. No caso dos autos, o Réu não impugnou a
afirmação do Autor de que o contrato em discussão data de mais de
vinte anos, daí porque, qual seja a orientação jurisprudencial
seguida, encontra-se vedada a capitalização. Todavia, segundo apurou a
perícia, o Réu fez incidir juros sobre os saldos devedores anteriores
acrescidos de encargos contratuais pretéritos, revelando a prática do
anatocismo.
2 - Não há prova de que tenha o Réu imputado os pagamentos realizados
pelo Autor somente sobre os juros vencidos, de forma que se pudesse
aplicar o disposto no art. 354 do CC. Ao revés, o perito é bastante
enfático ao asseverar já haver levado em consideração, em seus
cálculos, o preceito contido no mencionado dispositivo.
3 - A sentença está a merecer apenas um pequeno reparo. É que,
verificada a abusividade dos juros cobrados, este Colegiado firmou o
entendimento segundo o qual deve ser adotada a Taxa SELIC, que melhor
reflete o custo de captação dos recursos pelas instituições
financeiras, incluindo as administradoras de cartão de crédito.
4 - Não há que se falar em "diferença a favor do autor", mas sim em
redução de sua dívida, inexistindo indébito a ser restituído, daí
porque inviável a aplicação do art. 42 do CDC. Também não há que se
falar em dano moral, pois a cobrança feita pelo Réu, conquanto
abusiva, não revela situação capaz de extrapolar os limites de
tolerância e causar abalo a esfera psíquica de indivíduos
emocionalmente equilibrados. Assenta a jurisprudência que, em caso de
descumprimento contratual, o dano moral somente se caracteriza quando
a conduta da parte extrapola os limites da relação obrigacional, não
gravitando em sua órbita eventuais suscetibilidades. Nesse sentido, a
Súmula nº 75 da Corte. Desprovimento do apelo autoral e parcial
provimento do apelo do Réu.
(Apelação nº 2008.001.55712, 6ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Suimei
Meira Cavalieri. j. 14.01.2009).
Juris Plenum Ouro TJRJ-063659) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA E REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE
LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 07
DO STF.
Declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial, deste
Tribunal Estadual do art. 5º da MP 2.170-36/01, que autorizou a
capitalização em prazo inferior a um ano. Exclusão dos valores
acrescidos em razão da prática de anatocismo, conforme aferido pelo
expert. Desnecessidade de complementação da perícia. Inocorrência de
hipótese capaz de lesionar os direitos da personalidade. Recurso
conhecido e desprovido. Unânime.
(Apelação Cível nº 2008.001.31906, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Gabriel Zefiro. j. 29.07.2008).
Juris Plenum Ouro TJRN-003988) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. RELATIVIZAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA
(SÚMULA 121 DO STF).
Inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 declarada pelo
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Comissão de permanência.
Impossibilidade de cumulação com outros encargos. Repetição de
indébito. Cabimento (inteligência do parágrafo único do art. 42 do
CDC). Precedentes pátrios. Manutenção da sentença. Conhecimento e
desprovimento do apelo.
(Apelação Cível nº 2009.008984-5, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Saraiva Sobrinho. unânime, DJe 28.09.2009).
Juris Plenum Ouro TJRS-333576) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. JUROS. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM
CLÁUSULA CONTRATUAL. CDC. CAPITALIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36,
ART. 5º.
Diploma que autorizaria a capitalização em períodos inferiores há um
ano. Questão judicializada perante o STF, com voto do Relator
suspendendo a eficácia do dispositivo invocado. Dispositivo acerca da
capitalização inserido em diploma legal que nada tem a ver com a
matéria. Medida provisória não reeditada desde 2001 e que também não
foi transformada em lei no prazo do Parágrafo Único do Art. 62 da
Carta Magna. Vigência não demonstrada pelo Embargante, ônus que lhe
incumbia frente à excepcionalidade e limitação de eficácia próprias
das MPs. Inaplicabilidade da MP para o efeito pretendido (autorizar a
capitalização).
INDEXADOR. TAXA REFERENCIAL. Não tendo sido pactuada a TR, incide o
IGP-M como Índice de Correção Monetária. Apelação improvida.
(Apelação Cível nº 70022410674, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Guinther Spode. j. 18.03.2008, DJ 03.04.2008).
Juris Plenum Ouro TJSC-152943) AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC.
Nos termos do art. 557, caput, do CPC, faculta-se ao relator proferir
decisão monocrática para negar seguimento a recurso que conflite com
jurisprudência dominante e/ou súmula do respectivo tribunal, do STF ou
dos Tribunais Superiores.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA VINCULANTE 7.
SÚMULA 296 DO STJ E 648 DO STF. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA PACIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/00. PREVISÃO NA FORMA NUMÉRICA.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aos juros
remuneratórios não se aplica a limitação de 12% ao ano prevista no
revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal (v. Súmula Vinculante
nº 7). É mansa a jurisprudência no sentido de admitir a taxa média de
mercado como parâmetro para verificação da abusividade dos juros
avençados (v. Súmula nº 296 do STJ). Autoriza-se a incidência de
capitalização mensal de juros em contratos firmados à luz da Medida
Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01, desde que
haja expressa previsão contratual. Nos termos da jurisprudência que
vem se consolidando nos tribunais pátrios e, em consonância com
julgados desta Terceira Câmara de Direito Comercial, o fato da taxa
anual ser superior à taxa mensal de juros multiplicada por doze, desde
que os dados constem do contrato, é suficiente para fundamentar o
conhecimento quanto à capitalização e, portanto, a aquiescência do
consumidor.
PETICIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO VALORES
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE APÓS A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 42, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA. O pedido de liberação
dos valores incontroversos formulado pelo banco deve ser apreciado em
primeiro grau de jurisdição, após a devida apuração do saldo devedor.
Pela exegese do art. 42, § 1º, do CPC, o consentimento da parte
contrária é requisito imprescindível à validade da substituição
processual quando se tratar de cessão de crédito.
(Agravo (§ 1º, art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2005.021088-8/0001.00, 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
Cláudio Valdyr Helfenstein. unânime, DJe 20.08.2009).
Por "cláusula autorizadora", nesse tema, entende-se aquela que
expressamente faz referência à prática da "capitalização mensal", à
cobrança de "juros capitalizados mensalmente" ou a expressões
equivalentes, destacando-se que, segundo o STJ, não se admite, para
tanto, "a simples menção à cobrança mensal de juros ou à aplicação do
método hamburguês" (AgRg no Ag nº 286.504/RS, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJU de 27.08.2001).
"Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do
Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao
consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade" (Enunciado IV do
Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC).
Juris Plenum Ouro TJSE-005116) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO
DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
Constatada a abusividade do contrato e incidente o CDC, afasta-se a
cláusula que fere o equilíbrio contratual. Percentual dos juros.
Observância da taxa média de mercado. Súmula 296 do STJ. Capitalização
mensal não permitida. Súmula 121 do STF. Medida Provisória nº
1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001 julgada
inconstitucional pelo pleno deste egrégio tribunal através de
Incidente de Inconstitucionalidade nº 05/2007. Comissão de permanência
e correção monetária inacumuláveis. Súmula 30 do STJ. Taxa Referencial
contratada. Possibilidade de incidência. Apelo conhecido e provido
parcialmente. Decisão por unanimidade.
(Apelação Cível nº 4866/2007 (2007213944), Câmara Cível do TJSE, Rel.
Osório de Araújo Ramos Filho. j. 29.04.2008).
Juris Plenum Ouro TJSP-112029) PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO COM BASE
NA REGRA DO ARTIGO 285-A DO CPC. NÃO REPRODUÇÃO DA SENTENÇA PARADIGMA.
REQUISITO LEGAL NÃO SUPRIDO. SENTENÇA ANULADA.
JUROS. Remuneratórios. Capitalização inferior a um ano, incidente
sobre capital vencido. Inadmissibilidade. Interpretação das Súmulas
121 e 596 do STF. MP nº 2.170-36. Ausência de urgência e relevância em
sua edição. Taxa anualizada expressamente contratada em patamar
diverso da projeção dos juros mensais básicos. Prevalência. Artigos
52, inc. II, do CDC; 354 do CC e Circular BACEN nº 2.936 de 14 de
outubro de 1999.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade, com reservas. Cláusula
potestativa. Ineficácia. Substituição pelos juros contratados,
limitados à taxa média de mercado. Interpretação das Súmulas 294 e 296
do Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida, e, no permissivo do
artigo 515, § 3º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido
revisional.
(Apelação nº 7114969200, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Andrade Marques. j. 10.06.2008).
segundo o Min. Néri da Silveira, a "Súmula 596 não afasta a aplicação
da Súmula 121" (STF, RE n.º 100.336-PE, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ de 24-5-85, p. 1379).
"Este Tribunal já fixou orientação no sentido de que somente nos casos
expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural,
comercial ou industrial, é que se admite sejam os juros capitalizados,
e, ainda assim, desde que existente pactuação nos contratos". (REsp nº
181891/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJU de 01.02.1999,
p. 210).
Em 1.964 foi promulgada a conhecida Lei 4.595/64, que, entre outras
várias disposições, determinou que às instituições financeiras seriam
aplicáveis as limitações de taxas de juros impostas pelo Conselho
Monetário Nacional. Ocorre que, ainda que se entenda que a Lei
4.595/64 tenha derrogado a Lei da Usura no tocante ao limite da taxa
de juros para instituições financeiras, o mesmo entendimento não
prevalece com relação à capitalização de juros, uma vez que o art. 4º,
IX, daquela lei faz menção apenas à limitação de taxa de juros, e não
à forma de cálculo de juros. Assim, não houve revogação, pela Lei
4.595/64, da norma geral constante do Decreto nº 22.626/33.
A capitalização mensal dos juros somente é possível quando pactuada e
desde que haja legislação específica que a autorize. Agravo improvido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 737954/RS, relator: Min. Castro Filho,
data do julgamento: 1/9/2005)"
A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é prática
vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre com o
art. 13 do Decreto n. 22.626/33, tanto que o STF editou a Súmula 121,
que estabelece ser vedada a capitalização de juros.
Segundo entendimento dominante, a capitalização de juros só é
admissível quando legislação especial a autorizar, como é o caso do
Decreto-Lei n. 167/67 (art. 5º), do Decreto-Lei n. 413/69 (art. 5º
c.c. o 14, VI), e da Lei n.º 6.840/80 (art. 5º). Fora dos casos
específicos, vigora a regra da capitalização anual (Decreto n.
22.626/33).
Ainda, necessário esclarecer que a Medida Provisória n. 1963-17/2000 e
Medida Provisória n. 2170-36/2001, que teriam autorizado a
capitalização mensal de juros e, portanto, seria fundamento de muitas
instituição financeiras para a prática do anatocismo, a meu ver,
encontra verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n.
8.078/90, uma vez que o anatocismo estabelece a cobrança de juros
sobre juros, o que coloca o consumidor em evidente prejuízo,
contrariando as normas consumeiristas.
Além do mais, apenas para argumentar, tenho que tal medida provisória
não tem nenhuma validade por lhe faltar um de seus requisitos, qual
seja, a urgência de sua matéria, já que, ao meu ver, a legalização de
uma conduta que beneficia tão somente as instituições financeiras não
se apresenta como urgente para a sociedade. Vale dizer, o teor da
medida provisória que liberou a prática do anatocismo não é urgente
para os interesses da sociedade; urgente ele é, porém, para os bancos,
com inúmeras ações, contestando a ilegalidade do anatocismo, sendo
julgadas procedentes, a mudança da legislação!”
Ao final, prequestiona o artigo 51, IV, do CDC e artigos 406 e 591 do
Código Civil; artigo 1.º do Decreto n.º 22.626/33 e artigo 4.º, inciso
IX, da Lei 4.595/64; artigo 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001
e artigo 28, § 1.º, da Lei n.º 10.931/04.
Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, em Código de Defesa do
Consumidor Anotado, Ed. Saraiva, 2003, p. 219, assim dispôs:
“A capitalização mensal de juros, isto é, a incidência de juros sobre
juros (anatocismo), é vedada, nos termos do Decreto n. 22.626/33,
proibição depois confirmada pela Súmula 121 do STF: ‘É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada’. Mas,
de acordo com a segunda parte do mencionado artigo e conforme art. 591
do Código Civil de 2002, é permitida a capitalização anual”.
Entender possível a vigência indeterminada de MPs, além de tornar
insuscetível de controle jurisdicional o requisito da urgência,
atentaria o contra o princípio constitucional da separação dos
poderes, dado permitir ao Executivo editar leis e não simples Medidas
Provisórias.
esse dispositivo, sorrateiramente incluído na Medida Provisória
1963-22 que trata de outro assunto, é reprodução da frustrada e
semelhante tentativa quando da Medida Provisória nº 1.410/96. Naquela
ocasião, tentou-se autorizar a capitalização mensal de juros nas
operações bancárias.Pressionado pelo entendimento contrário do
Congresso Nacional, o Governo Federal reeditou aquela medida
suprimindo os artigos que autorizavam essa prática. Volta agora, com a
Medida Provisória nº 1.963-22 a tratar do mesmo assunto, já rejeitado
pelo Congresso Nacional em 1995.
Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator para
deferir a cautelar. Esclareceu, inicialmente, que a medida provisória
sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova regência
da matéria decorrente da EC 32/2001, a qual prevê, em seu art. 2º, que
as medidas provisórias editadas em data anterior a da sua publicação
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue
explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Asseverou ser necessário interpretar teleologicamente esse
dispositivo, presente a regência pretérita — em que as medidas
provisórias estavam sujeitas à vigência de 30 dias — e a atual — em
que as medidas provisórias vigem por 60 dias, podendo ser prorrogadas
por igual período. Diante disso, entendeu, além da problemática
alusiva à falta de urgência, ante o tema tratado, não ser possível
haver uma interpretação que agasalhe a vigência indeterminada de uma
medida provisória, e conceber que um ato precário e efêmero — que
antes era editado para vigorar por apenas 30 dias, e, agora, por 60
dias, com prorrogação de prazo igual — persista no cenário normativo,
sem a suspensão pelo Supremo, passados 8 anos. Após o voto do Min.
Menezes Direito, que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, e do
voto do Min. Carlos Britto, que acompanhava o voto do Min. Marco
Aurélio, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo.
ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)