Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo
quantificados no STJ.
Com relação à tabela da notícia “STJ busca parâmetros para uniformizar
valores de danos morais”, publicada no dia 13 de setembro de 2009,
cabe esclarecer que se trata de material exclusivamente jornalístico,
desenvolvido com o objetivo de facilitar o acesso aos leitores a um
número maior de precedentes do STJ, além daqueles citados no corpo da
notícia. A tabela publicada é meramente ilustrativa e os dados referem-
se exclusivamente aos processos listados, ressaltando que os valores
são referentes exclusivamente aos respectivos processos, uma vez que
cada caso é um caso.
Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por
exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do
STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção,
a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300
salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705,
relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que,
entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para
500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da
escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser
ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos
ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em
2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda
Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao
pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial
militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido
fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local
reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50
mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que,
devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não
considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em
disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num
recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do
Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país
para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido
condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital
penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico
em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano
moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho
considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários
mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral.
Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600
salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra
Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já
que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os
fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no
ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a
Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos
pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do
berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta
do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com
sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra
Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o
prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione
dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o
sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do
filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que
jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe
deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi
fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)
Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua
foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte,
noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo
contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a
indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça
potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma
correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi
restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$
20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do
banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por
parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a
pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a
Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei
Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros
e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp
792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por
alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ
tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples
interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp
846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma
condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um
consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação
por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto
disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o
patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou
que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes
que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que
fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
Tabela
A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre
casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na
segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente
jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o
acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.
Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5
mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM
Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro
da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp
1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica
das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp
853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630
Acórdãos:
REsp 860705 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=798272&sReg=200601368260&sData=20080813&formato=PDF
REsp 932001 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=715222&sReg=200700534886&sData=20070911&formato=PDF
Resp 604801 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=463241&sReg=200301800314&sData=20050307&formato=PDF
Ag 437968 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=369602&sReg=200200141937&sData=20021007&formato=PDF
Resp 1024693 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=900158&sReg=200703093368&sData=20090821&formato=PDF
Resp 1053534 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=821593&sReg=200800931970&sData=20081006&formato=PDF
Resp 792051 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=787494&sReg=200501778830&sData=20080620&formato=PDF
Resp 846273 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=742749&sReg=200600970900&sData=20071218&formato=PDF
Resp 1042208 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=810541&sReg=200800632045&sData=20080911&formato=PDF
Resp 327679 -
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMG?seq=19462&nreg=200100554258&dt=20020408&formato=PDF
Resp 986.947 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=762642&sReg=200702161739&sData=20080326&formato=PDF
Resp 801.181 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=879273&sReg=200501988222&sData=20090518&formato=PDF
Resp 740.968 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=720288&sReg=200500585252&sData=20071112&formato=PDF
Resp 750.735 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=889717&sReg=200500807123&sData=20090817&formato=PDF
Resp 1.105.974 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=875933&sReg=200802604897&sData=20090513&formato=PDF
Resp 856.360 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=806875&sReg=200601182050&sData=20080923&formato=PDF
Resp 742.137 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=637864&sReg=200500602952&sData=20071029&formato=PDF
Resp 1.074.251 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=872776&sReg=200801414633&sData=20090515&formato=PDF
Resp 853.854 -
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=2540475&formato=PDF
Resp 1.060.856 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=896638&sReg=200801131570&sData=20090701&formato=PDF
Resp 401.358 -
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=9529178&formato=PDF
Resp 872.630 -
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=711131&sReg=200601325231&sData=20080326&formato=PDF
Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=tabela