MACFLY©
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to JURIDICOS
DTZ1276009 - DANO MORAL - Banco de dados - Inserção decorrente da
cobrança de tarifas relativas à manutenção de conta corrente sem
movimentação financeira - Irregularidade - Ausência de demonstração da
orientação do consumidor acerca da necessidade de encerramento formal
da conta, bem como do atendimento ao seu pedido verbal nesse sentido -
Dever de indenizar - Reconhecimento - Consideração das circunstâncias
da causa e do caráter reparatório e repressivo da condenação na
fixação do montante reparatório - Sentença de improcedência reformada
- Recurso provido. (TJSP - AC 1.273.954-1 - 14ª C. Dir. Priv. - Rel.
Des. Melo Colombi - J. 22.02.2006)
DTZ1021040 - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO - CHEQUE -
DEVOLUÇÃO INDEVIDA - APELAÇÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - O simples
fato de o banco permitir a devolução indevida de cheque em conta
corrente, que possui suficiente provisão de fundos, gera a obrigação
de indenizar por danos morais. O valor arbitrado a título de danos
morais deve demonstrar coerência com o caso em julgamento, cabendo sua
minoração caso se demonstre inadequado à hipótese fática e perante a
jurisprudência dominante no Tribunal. Não se pode inovar no juízo de
apelação, sob pena de ofender o princípio do duplo grau de jurisdição,
conforme disposto no art. 517 do CPC. (TAMG - AC 342.631-1 - 2ª C.
Cív. - Rel. Des. Delmival de Almeida Campos - DJMG 21.06.2002)
DTZ1021075 - DANO MORAL - Responsabilidade civil. Banco de dados.
Devolução de cheque por ausência de fundos. Existência de suficiente
saldo para compensação da cártula. Presunção da perturbação da paz de
espírito da emitente. Culpa da instituição bancária caracterizada.
Superveniente fornecimento à correntista de carta com justificativa,
demonstrando atenção a sua cliente. Redução da indenização a 50
salários mínimos. Indenizatória parcialmente procedente. Recurso
parcialmente provido. (1TACSP - AP 1224214-1 - 10ª Câmara - Rel. Juiz
Ricardo Negrão - Julg. 23.03.2004)
DTZ1035883 - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL -
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - CHEQUE - RECUSA DE PAGAMENTO - SUFICIÊNCIA
DE FUNDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Ofende a integridade moral do
cliente, atingindo-o internamente, em seu sentimento de dignidade, o
banco que, por inequívoca culpa, se recusa a efetuar pagamento de
cheque de seu cliente, quando a conta deste dispõe de saldo suficiente
para a liquidação do título. Não há parâmetros legais que versem sobre
a determinação do valor de danos morais. Daí caber ao juiz fixá-lo sob
seu prudente arbítrio, evitando que ele seja irrisório ou, ainda,
converta o sofrimento em meio de captação de lucro. Na fixação do
quantum ressarcitório a título de dano moral, deve-se ter em conta a
satisfação do lesado e a repercussão econômica no patrimônio do autor
da lesão. (TAMG - AC 357.491-0 - 6ª C. Cív. - Relª Juíza Beatriz
Pinheiro Caíres - DJMG 20.11.2002)
DTZ4310113 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
DÉBITO EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA - ÔNUS DA PROVA,
ART. 333, I, CPC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO -
DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA ORIGEM DOS DESCONTOS. Não tendo o autor/
apelante se desincumbido do ônus de provar que os descontos realizados
em sua conta seriam indevidos; tendo, por sua vez, restado demonstrado
pelo réu a origem dos mesmos, deve ser negado provimento ao recurso.
Comprovada a autorização dada pelo correntista ao Banco para que
efetuasse descontos em sua conta corrente, não há que se falar em
indenização. (TJMG - Proc. 1.0407.07.014477-6/001(1) - Relª Hilda
Teixeira Da Costa - DJ 03.10.2008)
DTZ1035459 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
CORRENTE DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. Comprovado, nos autos, que o
falecido marido da Autora, era possuidor de conta corrente, com cheque
especial (azul), na CEF, limitado a R$ 700,00 e com saldo negativo, em
08/03/1998, de R$ 662,90, e, por isto, na referida data, com
disponibilidade de R$ 37,10, mais do que suficiente ao débito
automático do valor do premio de R$ 24,00, configurado está o dano
infligido à Autora, beneficiária do seguro de vida, advindo do
cancelamento, por falta de pagamento, do seguro de vida (fls. 14).
Abalo de sentimento injustificado com o descumprimento contratual, no
sentido do pagamento da indenização, com fundamento que não
corresponde à verdade dos fatos, de cunho protelatório, obrigando a
credora a penar com o enfrentamento da burocracia. Indenização por
dano material fixado no valor do seguro devido, em razão do sinistro,
que veio a ser cancelado, em razão do descumprimento contratual, com a
inexistência do débito em conta corrente, do valor do prêmio, no
importe de R$ 40.000,00 e por dano moral arbitrado em 50 (cinqüenta)
salários - mínimos. Apelo a que se nega provimento. (TRF2ª R. - AC
200102010101494 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Rogerio Carvalho - DJU
21.09.2005)
Juris Síntese IOB 132149842 JCPC.520 – CIVIL – PROCESSO CIVIL –
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURO DE VIDA – INADIMPLÊNCIA DO
SEGURADO – FALHA NO SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE –
SEGURADO CÔNJUGE DO TITULAR – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO
– 1. Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, a apelação
será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de
sentença que julgar improcedentes os embargos à execução. 2. A
inadimplência no pagamento de parcelas do prêmio do contrato de
seguro, ocorrida por falha do banco no sistema de débito automático em
conta corrente, não afasta a obrigação de indenizar da seguradora. 3.
O prêmio pago pelo 2º titular de seguro de vida em grupo corresponde à
exata metade da quantia paga pelo 1º titular, conforme expressa
previsão contratual. Por este motivo, o 2º titular do seguro só faz
jus ao correspondente à metade da indenização pactuada em favor do 1º
titular. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(TJDFT – APC 20010410086268 – 3ª T.Cív. – Relª Desª Nídia Corrêa Lima
– DJU 18.09.2007 – p. 125)
Juris Síntese IOB 17026502 – INDENIZAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – CONTA-
CORRENTE E CADERNETA DE POUPANÇA – Cláusula possibilitando repasse
automático de saldo de uma para outra conta para cobrir déficit.
Devolução de cheque. Negativação do nome do correntista. Dano moral.
Ocorrência. Quantum fixado segundo critério de razoabilidade e
parâmetros jurisprudenciais. Desprovimento do recurso. A relação entre
correntista e banco é regida pelo direito do consumidor, havendo, em
caso de prestação irregular de serviços, responsabilidade objetiva da
instituição bancária. Tendo sido estabelecida cláusula de repasse
automático de saldo da poupança para cobrir déficit da conta-corrente,
descumprida esta obrigação pelo Banco, que veio a devolver cheque por
falta de provisão de fundos e a negativar o nome do cliente junto aos
serviços de proteção de crédito, caracterizados estão o dano moral e o
nexo causal a impor a indenização. Estando o quantum debeatur dentro
dos parâmetros de razoabilidade não deve ser alterado. Desprovimento
do recurso. (IRP) (TJRJ – AC 24910/2001 – (2001.001.24910) – 2ª C.Cív.
– Relª Desª Leila Mariano – J. 27.02.2002).
Juris Plenum Ouro TRF5-066317) CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARTÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. REPARAÇÃO. MONTANTE FIXADO DE
FORMA RAZOÁVEL.
A impossibilidade de o correntista realizar compra em supermercado,
através do cartão de débito automático, existindo saldo em sua conta-
corrente, porém havendo a instituição financeira registrado saque
contabilmente sem a operação ter sido realizada no caixa do
estabelecimento, gera direito à indenização por dano moral por falha
na prestação do serviço bancário. A fixação da reparação em cerca de R
$ 1.000,00 está de conformidade com precedentes da eg. Turma Julgadora
sobre a matéria, uma vez que arbitrado de forma ponderada,
considerando a capacidade econômica da ré, e de forma que propiciou o
ressarcimento do ofendido pelo dano sofrido sem ensejar o seu
enriquecimento indevido. Apelação improvida.
(Apelação Cível nº 354276/PE (2004.83.00.016591-2), 4ª Turma do TRF da
5ª Região, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro. j. 29.11.2005, unânime, DJU
31.01.2006).
Juris Plenum Ouro TJBA-003560) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO
DE LINHA TELEFÔNICA. QUITAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE CULPA DO
CONSUMIDOR.
Tendo o apelado autorizado o débito automático da sua conta telefônica
em conta-corrente, eventual falha do serviço bancário não lhe pode ser
atribuída, nem se trata na espécie de contrato entre consumidor e
entidade bancária, existe, também, contrato entre o banco e o
fornecedor. Em havendo falha do serviço bancário a fornecedora
deveria, em tais casos, entrar em contato com o assinante ou lhe
enviar uma correspondência comunicando a falta de quitação pela
instituição bancária para que o mesmo tomasse as providências devidas
junto ao banco providenciasse uma segunda via para efetuar o
pagamento. Quem determina o débito em conta-corrente das suas faturas
de fornecimento de serviços contínuos o faz em busca de "facilitar a
sua vida", como sugerem as fornecedoras de tais serviços, não sendo de
se exigir que permaneçam vigilantes no sentido de impedir que eventual
falha do serviço bancário lhe possa causar constrangimentos. Negou-se
provimento ao apelo.
(Apelação Cível nº 25639-7/2005 (12.599), 2ª Câmara Cível do TJBA,
Rel. Des. Maria José Sales Pereira. j. 20.09.2005, unânime).
Juris Plenum Ouro TJDFT-073007) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO
DO PRÊMIO. DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE SALDO. JUSTIFICATIVA
INSUFICIENTE. APELO IMPROVIDO.
I - O estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de
ação em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato
de seguro de vida em grupo quando, excedendo os poderes que lhe foram
outorgados, incorre em falta que impede a cobertura do sinistro.
II - A insuficiência de saldo na conta do segurado não exime a
estipulante mandatária de efetuar os descontos relativos a prêmio de
seguro se, nos meses anteriores, a conta-corrente já se encontrava
negativa, e tal circunstância não a impediu de proceder ao lançamento
do respectivo débito.
III - Recurso improvido.
(APC nº 20020110747069 (286126), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Vera
Andrighi, Rel. Designado Nívio Geraldo Gonçalves. j. 11.04.2007,
maioria, DJU 06.11.2007, p. 100).
Juris Plenum Ouro TJDFT-069388) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. FALHA NO
SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. SEGURADO CÔNJUGE DO
TITULAR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, a apelação
será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de
sentença que julgar improcedentes os embargos à execução.
2. A inadimplência no pagamento de parcelas do prêmio do contrato de
seguro, ocorrida por falha do banco no sistema de débito automático em
conta-corrente, não afasta a obrigação de indenizar da seguradora.
3. O prêmio pago pelo 2º titular de seguro de vida em grupo
corresponde à exata metade da quantia paga pelo 1º titular, conforme
expressa previsão contratual. Por este motivo, o 2º titular do seguro
só faz jus ao correspondente à metade da indenização pactuada em favor
do 1º titular.
4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(APC nº 20010410086268 (279967), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia
Corrêa Lima. j. 08.08.2007, unânime, DJU 18.09.2007).
Juris Plenum Ouro TJDFT-059054) PROCESSO CIVIL - EMPRESA DE MESMO
GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA -
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA:
INSUBSISTÊNCIA - SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO - MAU FUNCIONAMENTO -
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
Tratando-se de empresa do mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da
aparência para se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da
instituição financeira diversa da que celebrou o contrato.
Insubsistente, por ser onerosa e incompatível com a boa-fé, é a
cláusula que atribui ao consignante a obrigação de comunicar a
antecipação do pagamento para cessar os descontos. O banco assume os
riscos do mau funcionamento do serviço de débito automático.
(Apelação Cível nº 20030110463479 (Ac. 216191), 2ª Turma Cível do
TJDFT, Rel. João Mariosi. j. 07.04.2005, unânime, DJU 07.06.2005).
Juris Plenum Ouro TJPE-019693) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE COMPRA EM
SUPERMERCADO ATRAVÉS DO SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-
CORRENTE. FALHA NA TRANSAÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA POR ALEGADA FALTA DE
MOVIMENTAÇÃO. SALDO BANCÁRIO EXISTENTE. ILÍCITO CONTRATUAL
CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DO DANO
EXTRAPATRIMONIAL.
1. Não restou demonstrado pela instituição financeira em que cláusula
do contrato de abertura de conta-corrente está inserido dispositivo
que lhe dá o direito de, sem aviso prévio à consumidora, alterar
unilateralmente os termos das cláusulas contratuais firmadas,
bloqueando a movimentação da conta bancária da mesma, impedindo com
tal ação a execução do objeto contratual que é a livre disposição do
numerário depositado em conta-corrente.
2. O dano moral é presumido em regra pela simples ocorrência do fato;
ou seja, tal prejuízo deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo,
de tal forma que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano
moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da
experiência comum.
3. O valor do dano extrapatrimonial, arbitrado em 10 (dez) vezes o
montante do saldo existente no momento da efetivação do ilícito
contratual, ou seja, R$ 15.624,30 (quinze mil, seiscentos e vinte e
quatro reais e trinta centavos), está compatível com as indenizações
geralmente estimadas por esta Corte para casos semelhantes.
Precedente: AC nº 89896-6, Rel. Des. Milton José Neves, 3ª Câmara
Cível, j. 25.11.04, DJ 26.01.05.
4. Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e a correção
monetária a partir da sentença.
(Apelação Cível nº 0134300-2, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Fernando
Ferreira, Rel. Convocado Valéria Rúbia Silva Duarte. j. 28.03.2007,
maioria, DOE 21.04.2007).
Juris Plenum Ouro TJRJ-041269) INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
DESLIGAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
Alegada falta de pagamento da conta de novembro de 2002. Conduta
ilícita da empresa prestadora de serviço público. Consumidor que havia
autorizado o débito automático em conta-corrente e que deixava fundos
suficientes à satisfação do débito. Erro da instituição financeira,
que não efetuou o débito automático, falhas do sistema que correm por
conta e risco da empresa prestadora de serviço público. Incidência do
Código de Defesa do Consumidor transcurso de 19 meses e meio entre a
interrupção do serviço e o restabelecimento. Dano moral. Configuração.
Quantia arbitrada pela sentença que se coaduna com o critério da
razoabilidade. Não incidência do disposto no artigo 21 da sentença
mantida, em sua integralidade.
Recurso a que se nega provimento.
(Apelação Cível nº 200500124151, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des.
Ernani Klausner. j. 06.09.2005).
Juris Plenum Ouro TJRJ-037710) INDENIZATÓRIA - DÉBITO AUTOMÁTICO EM
CONTA BANCÁRIA - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO SEM PRÉVIO AVISO A
CORRENTISTA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE
PAGAMENTO DA CONTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O débito automático em conta bancária relativo a contas de
fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido sem o
prévio aviso ao correntista, que, em conseqüência, sofre o corte de
energia por falta de pagamento, máxime se a cliente é pensionista e
recebe sua pensão por meio de depósito no próprio banco. Configura a
conduta do Banco como defeito do serviço, impondo-lhe responder pela
causação dos danos suportados pelo cliente.
Recurso improvido.
(Apelação Cível nº 2004.001.33996, 10ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des.
José Geraldo Antônio. j. 22.02.2005).
Juris Plenum Ouro TJRS-334074) APELAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO EFETIVADO E INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
1. Flagrante a negligência do banco demandado que levou a registro o
nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, em face da falta
de pagamento de parcela de empréstimo consignado, contrato no qual
avençado o débito automático em conta-corrente, mas não efetivado. Não
demonstrado pelo banco qualquer fato extintivo ou modificativo do
direito da autora.
2. Dano moral presumido in re ipsa que se evidencia das próprias
circunstâncias do ato ilícito, dispensando a comprovação da extensão
dos danos. Redução do "quantum" indenizatório para o equivalente a 20
salários mínimos, consideradas as circunstâncias do caso concreto
(conduta ilícita da instituição bancária, tempo de permanência do
registro indevido, valor do débito anotado, o caráter retributivo e
punitivo da condenação). Apelo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 70022453039 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Orlando
Heemann Júnior. j. 15.05.2008, DJ 23.05.2008).
Juris Plenum Ouro TRF2-076510) CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATO ILÍCITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO
DE BANCO QUE SE APROPRIAVA DE RECURSOS DESTINADOS A DEPÓSITO EM CONTA
CORRENTE DE CLIENTE.
1. Existindo relação de causalidade entre a conduta antijurídica do
funcionário da CEF, que, agindo no exercício da função, se apropriava
de valores a serem depositados nas contas correntes dos autores, e o
dano causado pela insuficiência de fundos, tem a instituição
financeira o dever de indenizar (art. 1.521, III, do Código Civil de
1916).
2. Inexistência de excludentes da responsabilidade.
3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).
4. A angústia e o abalo à reputação dos autores independe de prova
objetiva, sendo, in casu, facilmente presumíveis.
5. Na ausência de critérios objetivos para o arbitramento da
indenização por dano moral, o juiz deve lançar mão do bom senso. Em
hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado
razoável a fixação do dano moral em 50 (cinqüenta) salários mínimos.
Precedentes: Agravo Regimental no AI nº 385.978, DJ de 10.09.2001; AGA
nº 469.494, DJ de 12.08.2003; REsp nº 294.561, DJ de 04.02.2002.
6. Apelação da CEF improvida e apelação dos autores parcialmente
provida.
(Apelação Cível nº 227532/RJ (2000.02.01.011853-2), 3ª Turma do TRF da
2ª Região, Rel. Juiz Paulo Barata. j. 30.11.2004, unânime, DJU
05.01.2005).
Juris Plenum Ouro TJBA-003560) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO
DE LINHA TELEFÔNICA. QUITAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE CULPA DO
CONSUMIDOR.
Tendo o apelado autorizado o débito automático da sua conta telefônica
em conta-corrente, eventual falha do serviço bancário não lhe pode ser
atribuída, nem se trata na espécie de contrato entre consumidor e
entidade bancária, existe, também, contrato entre o banco e o
fornecedor. Em havendo falha do serviço bancário a fornecedora
deveria, em tais casos, entrar em contato com o assinante ou lhe
enviar uma correspondência comunicando a falta de quitação pela
instituição bancária para que o mesmo tomasse as providências devidas
junto ao banco providenciasse uma segunda via para efetuar o
pagamento. Quem determina o débito em conta-corrente das suas faturas
de fornecimento de serviços contínuos o faz em busca de "facilitar a
sua vida", como sugerem as fornecedoras de tais serviços, não sendo de
se exigir que permaneçam vigilantes no sentido de impedir que eventual
falha do serviço bancário lhe possa causar constrangimentos. Negou-se
provimento ao apelo.
(Apelação Cível nº 25639-7/2005 (12.599), 2ª Câmara Cível do TJBA,
Rel. Des. Maria José Sales Pereira. j. 20.09.2005, unânime).
Juris Plenum Ouro TJDFT-062472) DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO -
APLICAÇÃO DO CDC - DÉBITO EM CONTA-CORRENTE - INSCRIÇÃO NA SERASA -
DÍVIDA QUESTIONADA.
1. Os bancos ou instituições financeiras, como prestadores de
serviços, estão submetidos às disposições do CDC.
2. A responsabilidade do estabelecimento bancário independe de
demonstração de culpa, posto que objetiva, em virtude do risco
profissional.
3. Se o pagamento do empréstimo é controlado e efetuado pelo banco
credor, vez que o contrato determina sua efetivação mediante débito em
conta, cabe à instituição financeira o ônus de provar que os
pagamentos periódicos encontraram um óbice, que os descontos foram
feitos a menor e que o contrato não fora cumprido conforme o avençado.
4. Mostra-se indevida a inclusão no cadastro de inadimplentes, quando
não efetivada conforme expressão da verdade.
5. Recurso provido.
(Apelação Cível nº 20030110440428 (224661), 6ª Turma Cível do TJDFT,
Rel. Otávio Augusto, Rel. Designado Sandra de Santis. j. 16.05.2005,
maioria, DJU 22.09.2005).
Juris Plenum Ouro TJMS-006504) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS, DANOS MORAIS E MATERIAIS -
CANCELAMENTO DE CRÉDITO EM CONTA ESPECIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO
CORRENTISTA - INADMISSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DO BANCO QUE FORNECEU
LIMITE AO CORRENTISTA DE COBRIR OS CHEQUES POR ESTE EMITIDO, MESMO SEM
PROVISÃO DE FUNDOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se a instituição bancária pretende cancelar limite de conta
especial, não poderá fazê-lo senão depois de comunicar ao correntista,
mesmo se se tratar de prática bancária e se o vencimento do contrato
de abertura de crédito contém data posterior àquela em que o limite
foi cancelado.
II - Tendo o banco celebrado contrato de abertura de crédito com o
correntista, concedendo-lhe limite bancário, não pode ele cancelá-lo
de chofre, sem antes comunicar sua intenção ao correntista.
III - O valor fixado pelo Magistrado a quo, de cinqüenta salários
mínimos, a título de indenização por danos morais, é razoável,
atendendo aos parâmetros e critérios para a fixação dos danos morais,
não constituindo quantia aviltante em detrimento do apelado ou em
valor insuportável para o apelante.
IV - Sendo o apelante parte vencida, deve ser condenado ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 20,
§ 4º do CPC.
(Apelação Cível nº 2001.004606-0, 1ª Turma Cível do TJMS, Campo
Grande, Rel. Des. Ildeu de Souza Campos. j. 20.04.2004, unânime).
Juris Plenum Ouro TJRJ-056902) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO. LANÇAMENTO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO
DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
ANTERIORMENTE SUSTADO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
ENTIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. INCONFORMISMO. RECURSO
MANEJADO COM O INTUITO DE ENSEJAR DISCUSSÃO SOBRE O VALOR FIXADO AO
DANO MORAL. RAZÕES EDITADAS COM APOIO. SUSTENTADAS DECISÕES E NA
CONSIDERAÇÃO DA FUNÇÃO DIRIGIDA AO DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA JURÍDICA.
MAJORAÇÃO QUE DEVE PERMEAR OS VALORES POSITIVADOS NA SÚMULA Nº 89
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO MODIFICADA.
Sendo indevida a negativação do nome da parte autora, ora apelante, em
cadastro restritivo de crédito, com efeitos drásticos na sua vida
social, tem-se como procedente a majoração da verba moral, de modo que
atinja o patamar constante da Súmula nº 89, do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que imprime razoabilidade na importância de
40 (quarenta) salários mínimos. Assim, é possível entender que o dano
experimentado se enquadra perfeitamente nesse parâmetro, razão pela
qual fixo em R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) a indenização
requerida.
(Apelação Cível nº 2007.001.28337, 19ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Marcus Tullius Alves. j. 03.07.2007).
Juris Plenum Ouro TJRS-334074) APELAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO EFETIVADO E INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
1. Flagrante a negligência do banco demandado que levou a registro o
nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, em face da falta
de pagamento de parcela de empréstimo consignado, contrato no qual
avençado o débito automático em conta-corrente, mas não efetivado. Não
demonstrado pelo banco qualquer fato extintivo ou modificativo do
direito da autora.
2. Dano moral presumido in re ipsa que se evidencia das próprias
circunstâncias do ato ilícito, dispensando a comprovação da extensão
dos danos. Redução do "quantum" indenizatório para o equivalente a 20
salários mínimos, consideradas as circunstâncias do caso concreto
(conduta ilícita da instituição bancária, tempo de permanência do
registro indevido, valor do débito anotado, o caráter retributivo e
punitivo da condenação). Apelo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 70022453039 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Orlando
Heemann Júnior. j. 15.05.2008, DJ 23.05.2008).
Juris Plenum Ouro TJSC-132804) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO. I - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AVENÇA
E DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CC/02. ÔNUS
QUE RECAI SOBRE O BANCO. NEGATIVAÇÃO PROMOVIDA PELO RÉU. MÉRITO. II -
DÍVIDA QUITADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. III -
VERBA INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO, INIBIDOR E
REPARATÓRIO DA QUANTIA. ALMEJADA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA IN TOTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não havendo provas que confirmem a existência de cessão de crédito
à outra empresa e a necessária notificação do devedor acerca da
avença, permanece a instituição financeira como parte legítima para
responder ao pleito indenizatório por inscrição indevida no rol de
inadimplentes.
II - Comprovado o pagamento da dívida antes mesmo do dia do
vencimento, afigura-se indevida a negativação, devendo o responsável
ser responsabilizado civilmente, vez que o dano extrapatrimonial do
lesado é presumido.
III - A verba indenizatória a título de danos morais deve ser
arbitrada de modo a não proporcionar o enriquecimento indevido do
ofendido e a servir de séria reprimenda ao ofensor, sempre tendo em
conta seu caráter reparatório, pedagógico e inibidor de caso análogo.
(Apelação Cível nº 2008.024473-0, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC,
Rel. Henry Petry Júnior. unânime, DJ 30.07.2008).
Juris Plenum Ouro TJSP-096202) DANOS MORAIS. ABERTURA INDEVIDA DE
CONTA-CORRENTE COM CPF DA AUTORA. INSERÇÃO DE SEU NOME NA SERASA PELA
EMISSÃO DE CHEQUES EM FUNDO.
Banco réu que não agiu com a cautela necessária. Culpa comprovada.
Dano moral caracterizado. Valor da indenização que deve ser informado
pelo critério da razoabilidade. Valor que não deve caracterizar
esmola, nem premiação. Condenação em R$ 20.000,00 que atende aos
parâmetros da jurisprudência.
Recurso improvido.
(Apelação Cível nº 336.788-4/5, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
Rel. Maia da Cunha. j. 01.09.2006, unânime).
Juris Plenum Ouro TJSP-090542) DANO MORAL. BANCO. PROTESTO E INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDOS.
O banco responde pelo protesto e remessa do nome da vítima a cadastro
de inadimplentes quando nada devia, sendo possível ao banco ter
ciência do pagamento por meio de débito em conta-corrente efetivado
pelo próprio.
Recurso não provido.
(Apelação Cível com Revisão nº 198.673-4/6-00, 6ª Câmara de Direito
Privado "A" do TJSP, Rel. Marcelo Benacchio. j. 10.03.2006, unânime).
Juris Plenum Ouro TJDFT-074161) CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - INADIMPLÊNCIA -
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil, em caso de
cessão de créditos, visa garantir que o devedor não tenha de realizar
novo pagamento após descobrir que pagou a quem não é mais credor. No
caso dos autos, tal exigência torna-se descabida já que não houve
nenhum pagamento efetuado pela autora, a justificar a invalidação do
aludido instrumento de cessão por ausência de notificação, já que a
obrigação não foi adimplida nem a quem não mais ostenta a qualidade de
credor (cedente), nem tampouco àquele que passou a ostentá-la
(cessionário), já que subsiste o débito.
2. Comprovado nos autos que o cedente, Banco do Brasil, cedeu os seus
créditos para a empresa-ré, cessionária, a inscrição do nome da autora
nos cadastros de restrição ao crédito, ante o seu inadimplemento,
constitui exercício regular de direito, não havendo cogitar-se de
indenização por danos morais.
3. Recurso conhecido e improvido.
(APC nº 20040110496463 (294917), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Humberto Adjuto Ulhôa. j. 13.02.2008, unânime, DJU 05.03.2008, p.
110).
Juris Plenum Ouro TJRS-344056) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGOS 290 DO CC E 43, § 2º DO CDC. DANO MORAL
INOCORRENTE.
1. A cessão de crédito somente produz efeitos frente ao devedor após a
sua cientificação, observado o artigo 290 do Código Civil. No caso dos
autos, a demandada comprovou ter enviado a notificação à parte autora,
a fim de comunicá-la da referida cessão, bem como em relação ao débito
e ao possível cadastro em rol de inadimplentes. A correspondência foi
enviada para o endereço fornecido pelo Banco do Brasil S/A, sendo
dever do consumidor manter atualizado os seus dados junto aos
credores.
2. A responsabilidade de notificar previamente é do arquivista, e não
do credor. Art. 43, § 2º, CDC. A incumbência de enviar comunicação ao
consumidor sobre anotação em órgãos de restrição de crédito é do banco
de dados. Apelo desprovido. Unânime.
(Apelação Cível nº 70027730514, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Íris
Helena Medeiros Nogueira. j. 17.12.2008, DJ 13.01.2009).
Juris Plenum Ouro TJRJ-065005) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, POR
MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS E VENDA CASADA. SERVIÇO BANCÁRIO POR
MEIO ELETRÔNICO. FALHA NO SERVIÇO.
Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos de
verossimilhança pelo conjunto probatório produzido pelo autor, e de
hipossuficiência do consumidor, deve ser concedida a inversão do ônus
da prova. Impossibilidade de o consumidor produzir provas além das
acostadas. Fornecedor não prova fato de terceiro. Falha no sistema de
segurança constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade
exercida. Presente o dano material. Dano moral configurado pela
inclusão do nome do autor em rol restritivo de crédito. Súmula 89 do
TJ/RJ. Improvimento do recurso.
(Apelação Cível nº 2008.001.24015, 9ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Marco
Aurélio Fróes. j. 29.07.2008).
Juris Plenum Ouro TRF4-087252) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL E CONTA-CORRENTE OBRIGATÓRIA - VENDA
CASADA. COMUNICADO DA SERASA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO.
1. A conta-corrente foi utilizada exclusivamente para o depósito das
prestações, sendo notório que as instituições financeiras exigem a
abertura de conta-corrente para a concessão de financiamentos, embora
seja esta prática vedada pelo CDC.
2. Se a prática é vedada legalmente e a parte autora não tem interesse
na manutenção desta conta-corrente, com ou sem limite de crédito, a
mesma deverá ser cancelada pois é nula, sendo os valores cobrados
também atingidos por esta nulidade.
3. Não havia motivos que levassem a CEF a proceder o pedido de
inscrição da parte autora no SERASA, visto que possui garantia real do
bem financiado.
(Apelação Cível nº 2004.71.00.021748-5/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª
Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 27.09.2006, unânime, DJU
01.11.2006).
Juris Plenum Ouro TJRS-316415) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES
DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
Existência de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do
Consumidor, ao condicionar o financiamento à abertura de conta-
corrente, cujo desconto de tarifas impediram o pagamento das
prestações, deixando o financiamento em atraso e ensejando a indevida
inscrição do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório majorado. Apelação desprovida e recurso adesivo
provido.
(Apelação Cível nº 70017407917, 14ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Isabel
de Borba Lucas. j. 06.12.2007, DJ 11.01.2008).