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to JURIDICOS
TJ-SP - Edição de 04/10/2007
Arquivo: 1642 Publicação: 69
Cível PRESIDENTE PRUDENTE 1ª Vara Cível
482.01.2007.020624-1/000000-000 - nº ordem 1505/2007 - Procedimento
Ordinário (em geral) - ANTONIO GONÇALVES X ESTADO DE SÃO PAULO
(FAZENDA ESTADUAL) - Fls. 45 E 46 - Vistos. Trata-se de ação ordinária
de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada intentada por
ANTONIO GONÇALVES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
alegando, em síntese, que acerca de um mês, sofreu um derrame (AVC), o
que lhe comprometeu um pouco a memória, a fala e a audição, e que nos
últimos três anos foi submetido a tratamento por meio de AAS Ácido
Acetilsalicilico, mas que não foi obtido êxito, tanto que ocorreu o
derrame. Aduziu que o médico prescreveu-lhe o medicamento "Plavix 75
mg", o qual deve ser tomado periodicamente como forma de prevenção
contra futuro derrame. Asseverou que suas condições econômicas não
permite a realização do tratamento às suas expessas. Postulou a
concessão da tutela antecipada para que o requerido seja condenado
liminarmente a fornecer-lhe o medicamento. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. Anoto, de início, que para a concessão da tutela
antecipada são exigidos, dentre outros requisitos, a verossimilhança
dos fatos alegados, que é mais que a aparência do bom direito, bem
como a probabilidade de a parte requerente sofrer dano irreparável ou
de difícil reparação, se houver de aguardar p deslinde final da lide
para alcançar a providência jurisdicional por ela solicitada, bem como
de que haja possibilidade de reversão desse provimento. Isto é: hão de
estar presentes os requisitos no art. 273 do Código de Processo Civil,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.953, de 13 de dezembro de
1994. É o que se denota dos autos, com o documento juntado às fls. 20,
22 e 23, dando conta do medicamento que lhe deve ser administrado. A
tutela antecipada deve ser deferida. Pode-se antever, assim, o dano de
difícil reparação, como no caso dos autos, caso o medicamento não for
ministrado. PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela
pleiteado por ANTONIO GONÇALVES, para o fim de determinar que o
requerido forneça-lhe o medicamento prescrito em receita médica.
Oficie-se ao Departamento Regional de Saúde. Cite-se o requerido com
as advertências legais para, querendo, apresentar resposta dentro do
prazo de quinze (15) dias. Concedo o benefício da assistência
judiciária. Intimem-se. - ADV MARCIO ADRIANO CARAVINA OAB/SP 158949