Indenização por erro judiciário

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MACFLY©

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May 1, 2010, 11:07:51 AM5/1/10
to JURIDICOS
Ação de erro judiciário por prisão de homônimo:

TJ-SP
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2010
Arquivo: 1309 Publicação: 32


PRESIDENTE PRUDENTE Cível 4ª Vara Cível

482.01.2006.013632-1/000000-000 - nº ordem 749/2006 - Indenização
(Ordinária) - CÍCERO BEZERRA DA SILVA E OUTROS X ESTADO DE SÃO PAULO -
Fls. 372/379 - Sentença nº 503/2010 registrada em 26/04/2010 no livro
nº 274 às Fls. 104/111: Por todo o exposto, com lastro no art. 269,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ajuizada por CÍCERO BEZERRA DA SILVA, RAQUEL MOREIRA DOS SANTOS SILVA,
DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS SILVA e DENISE DOS SANTOS SILVA em face de
ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o requerido a pagar aos autores, a
título de indenização por danos materiais, a quantia de R$1.642,80 (um
mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), e por
danos morais, o valor total de R$183.400,00 (cento e oitenta e três
mil e quatrocentos reais), com os acréscimos acima delineados. Em
virtude da sucumbência, condeno o requerido a suportar o pagamento de
custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que
arbitro, amparada no art. 20, par. 3º. do Código de Processo Civil, em
15% (quinze) sobre o valor atualizado da condenação. Em atenção à
previsão contida no art. 475, inciso I do Código de Processo Civil,
independentemente de recurso voluntário, remetam-se os autos para
elevado reexame pela Egrégia Superior Instância. Publique-se. Registre-
se e intimem-se. - ADV MARCIO ADRIANO CARAVINA OAB/SP 158949 - ADV
JOSE MARIA ZANUTO OAB/SP 125336


Processo Nº 482.01.2006.013632-1

Sentença nº 503/2010 registrada em 26/04/2010 no livro nº 274 às Fls.
104/111:
Texto integral da Sentença
Processo nº 749/2.006 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
VISTOS. CÍCERO BEZERRA DA SILVA, RAQUEL MOREIRA DOS SANTOS SILVA,
DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS SILVA e DENISE DOS SANTOS SILVA,
qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação em face do ESTADO DE
SÃO PAULO, objetivando perceber indenização por danos materiais,
consistente nas despesas havidas em decorrência da prisão indevida do
requerente e mantida por 131 dias, no valor de R$1.642,80 (um mil,
seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos – somatória dos
valores anotados nos documentos de fls. 122/129), bem como por danos
morais sofridos, no valor estimado e total de R$183.400,00 (cento e
oitenta e três mil e quatrocentos reais), com a fixação dos ônus
sucumbenciais e prequestionamento aos arts. 5º, incisos XXXII e XXXV,
6º., 196, 197 e 1º., inciso III, todos da Constituição Federal. Em
apertada síntese, narram que em 28 de novembro de 2005, apesar das
condições físicas do autor destoarem do suposto autor do homicídio
praticado em 03 de julho de 2004 na cidade de São Paulo, delito esse
apurado nos autos da ação penal sob no. 1.231/2004, em trâmite na 2ª.
Vara do Júri da Capital, Foro Regional I – Santana, teve a prisão
preventiva decretada e concretizada e, apesar da ordem liminar de
soltura proferida em 02 de dezembro de 2005 em “Habeas Corpus” (sob
no. 894.486.3/3-00) impetrado em seu favor, ficou indevidamente detido
até 07 de abril de 2006, em razão de prisão decretada pelo Juízo da
Vara de Execuções Criminais da Capital – DECRIM 3, referente à
sentença condenatória proferida nos autos da ação penal em trâmite na
17ª. Vara Criminal de São Paulo (feito no. 1.137/99), ficando assim
tolhido em sua liberdade e do convívio da família por 131 dias,
situação que, em virtude dos sofrimentos vivenciados, lhe gerou quadro
de depressão, com consumo de bebida alcoólica e perda de emprego. Com
a inicial (fls. 02/19), acostaram os documentos de fls. 20/129. Citado
(fls. 228), o requerido ofertou contestação ao pleito (fls. 237/345),
alegando, em suma, não haver prova da data da prisão alegada, bem como
ser o autor carecedor da ação, porque ainda não definida sua situação
processual na ação penal pela qual restou preso preventivamente, sendo
a demanda fruto de ato precipitado. Em caráter subsidiário, aduziu que
ainda que se trate de erro judiciário, não se aplica a teoria da
responsabilidade objetiva, e o art. 5º., inciso LXXV da Constituição
Federal só se destina aos casos de condenado, terminando por pugnar
para que eventual fixação de indenização se faça dentro de critérios
de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim,
enriquecimento sem causa ou amealhação de fortuna fácil. Houve réplica
(fls. 256/267), oportunidade em que os autores reiteraram o pleito
inaugural. Em virtude de deliberação judicial (fls. 137), vieram aos
autos os documentos e informações de fls. 147/162 (Receita Federal),
199/214 (INSS), 230/235 e 270/297 (fls. IIRGD) e 164/188 e 349/357
(2ª. Vara do Júri – Foro Regional I – Santana da comarca de São
Paulo). Houve apresentação de memoriais finais pelas partes (fls.
366/368 e 369). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e
decidir. O reclamo deduzido merece acolhida. Em que pese a resistência
externada pelo requerido, restou evidente nos autos, face aos
documentos carreados, tanto o descabimento e injustiça das prisões
efetuadas em relação ao autor, bem como o tempo de referida privação
de liberdade, iniciada em 28 de novembro de 2005 e só finda em 07 de
abril de 2006. Conforme se constata da análise detida dos autos, o
autor foi vítima de falhas estatais por duas oportunidades, uma quando
do cumprimento da prisão preventiva expedida pelo Juízo da 2ª. Vara do
Júri – Foro Regional I – Santana da comarca de São Paulo (feito no.
1.231/2004 – fls. 66), e outra, quando do cumprimento da prisão
decretada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Capital –
DECRIM 3 (feito no. 235.543 - fls. 42), impedindo, assim, a efetivação
da ordem de soltura determinada em sede de “Habeas Corpus” (sob no.
894.486.3/3-00 – fls. 67), impetrado em decorrência da prisão
preventiva inicial, gerando um período, segundo a inicial, de 131 dias
de segregação. Partindo da corrente jurisprudencial que prestigia a
autonomia e soberania do Poder Judiciário, no sentido de que, em casos
de erro judiciário, a responsabilidade do Estado não é objetiva
simplesmente, impondo-se a análise das condições e circunstâncias
norteadoras do fato considerado, verifico que a prisão preventiva
inicial só ocorreu em virtude de inúmeras e inadmissíveis imprecisões
contidas na ordem de prisão. Basta uma singela leitura do mandado de
prisão expedido (fls. 66), para constatar que para o réu, objeto da
drástica ordem de encarceramento, foram admitidos identificações
civis, filiações, data de nascimento, naturalidade e endereços,
completamente distintos, havendo definição, ou seja, certeza – pasmem
– apenas quanto ao sexo e cor. Tantas indefinições quanto aos dados de
identificação, somado ao fato do autor possuir nome comum – basta ver
a relação de homônimos apurados (fls. 147/162 e 199/214) – explica o
erro no encarceramento do autor, pessoa sem qualquer antecedente
criminal e, principalmente, participação no delito de homicídio
investigado, tanto que, por esse fundamento, felizmente, restou
impronunciado (fls. 349/357). Falha também houve, desta feita pela
falta da imprescindível cautela, no cumprimento do mandado de prisão
expedido, em sustação ao regime aberto, pelo Juízo da Vara das
Execuções Criminais da Capital – DECRIM 3 (fls. 42), porque não
observada a correta descrição física do verdadeiro sentenciado (fls.
43/44), foragido da Penitenciária I de Itapetininga, inviabilizando-
se, assim, o atendimento da ordem liminar de soltura concedida em sede
de “Habeas Corpus” (fls. 67 e 185/188). Leviana a insistência
manifestada pelo requerido quanto às datas de prisão e soltura (fls.
369), posto que, além de não ter trazido qualquer elemento aos autos
que contrariasse a narrativa contida na inicial, o documento de fls.
179, consistente em despacho proferido pelo Juízo da 2ª. Vara do Júri
– Foro Regional I – Santana da comarca da capital (feito no.
1.231/2004), bem demonstra que, apesar da ordem liminar concedida nos
autos do recurso de “Habeas Corpus”, o autor continuou indevidamente
detido, e, como visto, até a data de 07 de abril de 2006, quando
libertado em face ao cumprimento do alvará de soltura expedido pelo
Juízo das Execuções Criminais (fls. 47 verso), com o reconhecimento
expresso, mais uma vez, da lamentável situação de homonímia. Portanto,
os quase cinco meses em que o autor teve segregado seu sagrado direito
à liberdade, um dos maiores bens da vida, e, assim, impedido do
convívio familiar e social e com perda de seu emprego, sem mencionar,
ainda, os nefastos efeitos psicológicos decorrentes do medo, angústia
e sofrimentos vivenciados no dia a dia dentro do estabelecimento
prisional, em meio a pessoas de índoles diversas, não pode,
absolutamente, ser desprezado pelo Estado, ou resolvido com uma
simples “desculpa”. A situação impõe, pois, não só para trazer ao
autor, sua esposa e filhas, algum conforto por tanto sofrimento e
reconhecimento pelas falhas estatais, mas também para que os agentes
do Estado atuem com mais critério e responsabilidade no desempenho de
suas funções, de forma a diminuir a possibilidade de erros, além da
devolução das despesas havidas com o fatídico evento (somatória dos
valores anotados e não impugnados nos documentos de fls. 122/129), a
fixação de indenização moral, para a qual, frise-se, é irrelevante a
natureza da prisão, se cautelar, como é o caso do autor, ou decorrente
de sentença, posto que, como anotado por Alexandre de Moras, em sua
obra “Constituição do Brasil Interpretada”, 7ª. edição, Ed. Atlas, pg.
399, reportando-se a julgado proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça: “A Constituição da República, em razão da magnitude conferida
ao status libertatis (art. 5º., XV), inscreveu no rol dos direitos e
garantias individuais regra expressa que obriga o Estado a indenizar o
condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo
superior ao fixado na sentença (art. 5º., LXXV), situações essas
equivalentes à de quem foi submetido à prisão processual e
posteriormente absolvido” (STJ – 6ª. T. – Resp. no. 61.899-1/SP – Rel.
Min. Vicente Leal – Ementário STJ, no. 15/220). Nesse raciocínio,
sopesando o drama vivido pelo autor e sua família, no que se incluem
as autoras na condição de esposa e filhas, o tempo do indevido
cárcere, a relevância dos bens da vida atingidos (liberdade, dignidade
e honra), as conseqüências traumáticas, a condição sócio-cultural dos
requerentes, bem como a capacidade econômica do requerido, entendo que
a indenização moral perseguida deve mesmo ser arbitrada no valor
apontado pelos autores (R$183.400,00 – cento e oitenta e três mil e
quatrocentos reais), que aqui adoto para quantificar a condenação, com
o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um) ao mês,
ambos a contar da data da primitiva prisão (28 de novembro de 2005).
Resumindo, a condenação do requerido fica estabelecida, no que tange
aos danos materiais, em R$1.642,80 (um mil, seiscentos e quarenta e
dois reais e oitenta centavos – somatória dos valores anotados nos
documentos de fls. 122/129), com acréscimo de correção monetária a
contar da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um) ao mês a
contar da citação, e, no que se refere aos danos morais, no total de R
$183.400,00 (cento e oitenta e três mil e quatrocentos reais). Por
todo o exposto, com lastro no art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por CÍCERO BEZERRA DA
SILVA, RAQUEL MOREIRA DOS SANTOS SILVA, DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS
SILVA e DENISE DOS SANTOS SILVA em face de ESTADO DE SÃO PAULO, para
condenar o requerido a pagar aos autores, a título de indenização por
danos materiais, a quantia de R$1.642,80 (um mil, seiscentos e
quarenta e dois reais e oitenta centavos), e por danos morais, o valor
total de R$183.400,00 (cento e oitenta e três mil e quatrocentos
reais), com os acréscimos acima delineados. Em virtude da sucumbência,
condeno o requerido a suportar o pagamento de custas e despesas
processuais, bem como da verba honorária que arbitro, amparada no art.
20, par. 3º. do Código de Processo Civil, em 15% (quinze) sobre o
valor atualizado da condenação. Em atenção à previsão contida no art.
475, inciso I do Código de Processo Civil, independentemente de
recurso voluntário, remetam-se os autos para elevado reexame pela
Egrégia Superior Instância. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Presidente Prudente, 20 de abril de 2.010. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO
Juíza de Direito Auxiliar

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