MACFLY©
unread,Sep 5, 2010, 11:57:46 AM9/5/10Sign in to reply to author
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to JURIDICOS
Juris Plenum Ouro TJRS-383672) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
Aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº
8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de
maio de 2004.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. A antecipação do Valor Residual
Garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para
compra e venda parcelada. Súmula nº 293 do STJ.
REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. A possibilidade de revisão judicial do
contrato de arrendamento mercantil, assim como as demais espécies de
contrato comercial e civil tem seu permissivo legal na Magna Carta,
que estabelece no art. 5º, inciso XXV, que "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Devem ser limitados os juros
remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme
dispõem o Decreto 22.626/33 e o CDC, além de não haver prova de que o
financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo que
expressamente pactuada, não é admitida em contratos de arrendamento
mercantil, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra
geral, apenas a capitalização anual. Não obstante, a capitalização
anual depende de pactuação expressa informando o consumidor sobre sua
incidência sob pena de afronta às diretrizes do CDC, o que não ocorreu
no caso concreto. Portanto, vedada a incidência de juros sobre juros
em qualquer periodicidade.
TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO
DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas
administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno
direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do
CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (OU JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO
DE INADIMPLÊNCIA). Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de
jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais
confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor
real da moeda, corroída pela inflação.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mantido o IGP-M/FGV como índice de correção
monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a
real perda inflacionária.
JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês.
MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento) sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº
8.078/90.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Sendo apurada a existência de saldo
devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso
da contratualidade.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Caso se verifique que o débito já está quitado,
devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma
simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais
desde a citação. Apelo provido em parte.
(Apelação Cível nº 70031896079, 13ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ângela
Terezinha de Oliveira Brito. j. 17.09.2009, DJ 29.09.2009).