MACFLY©
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to JURIDICOS
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Presidente Prudente
Processo Nº 482.01.2008.016685-0
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1155/2008
Grupo Cível
Ação Indenização (Ordinária)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 15/07/2008 às 16h 33m 03s
Moeda Real
Valor da Causa 50.000,00
Requerente MAYARA ALVES MENDES FIGUEIREDO
Advogado: 158949/SP MARCIO ADRIANO CARAVINA
Requerido TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A TELESP
Advogado: 75081/SP LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
VISTOS, etc. I. MAYARA ALVES MENDES FIGUEIREDO propôs Ação de
Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação da
tutela, em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP (nome
fantasia “TELEFONICA”) alegando, sumamente, ser usuária do serviço de
acesso/conexão discada à Internet pelo plano “Internet Ilimitada”, ao
custo mensal de R$ 29,90, e que utilizava o respectivo serviço
vinculado à linha fixa nº (18) 3905-3768 de que é titular sua
genitora, Elizete Rodrigues Alves. Relata que nunca havia tido algum
problema ou reclamação do serviço prestado ou das cobranças/faturas
feitas pela empresa ré, concessionária dos serviços de telefonia fixa
no Estado de São Paulo. Ocorre que após a autora solicitar uma nova
linha telefônica em seu próprio nome e no mesmo endereço anterior, na
modalidade “linha da economia”, que é mais barata e acessível, a qual
foi instalada em 27/03/2008 e recebeu o nº 3905-1552, começaram seus
problemas. Por meio da nova linha telefônica, foi mantido o serviço de
acesso ilimitado à Internet e com preço promocional de R$ 19,90
durante um ano, mas ocorreu que as faturas não foram enviadas para a
autora e, após aguardar por cerca de dois meses, entrou em contato com
a ré para saber o que estaria acontecendo, quando, para sua surpresa,
tomou conhecimento de que estava inadimplente perante a ré e, pior,
estava sofrendo cobrança por serviços não usufruídos e de forma
diversa do plano que foi contratado. Afirma que contratou o serviço
“Internet Ilimitada”, mas a ré cobrou como se fosse acesso
convencional à Internet, ou seja, havia cobrança de tarifas pelas
ligações e respectivos minutos conectados à Internet como se tivessem
sido feitas ligações telefônicas comuns, quando o correto seria apenas
o pagamento da franquia da linha da economia e a tarifa fixa de R$
19,90 para o acesso ilimitado à Internet. Aduz que a demora do envio
das faturas caracteriza mora do credor e eventuais inserções do nome
da autora nos órgãos de proteção do crédito e desligamento da linha
devem ser consideradas nulas de pleno direito. Pretende, pela ilícita
conduta imputada à ré, ser indenizada pelos danos morais com base na
jurisprudência que cita. Pede medida antecipatória da tutela para o
fim de compelir-se a ré a abster-se de lançar seu nome no rol dos maus
pagadores. Pretende consignar o pagamento das faturas pendentes pelo
valor que entende devido e obter parcelamento em 12 (doze) vezes para
pagamento das faturas em atraso. Ao final, requer que a ação seja
julgada procedente tornando-se definitiva a medida antecipatória da
tutela e anulando-se as faturas indevidas. Deu à causa o valor de R$
50.000,00. Juntou documentos. A antecipação da tutela foi concedida em
parte para que a ré abstivesse de inscrever o nome da autora nos
órgãos de proteção do crédito. Citada, a ré contestou. Em sua
resposta, afirmou que não há equívocos nas contas telefônicas, visto
que a autora foi informada que os valores eram referentes ao acesso à
Internet. Quanto à cobrança, a própria demandante afirma que a linha
telefônica nº (18) 3905-1552 foi habilitada na modalidade LINHA
ECONÔMICA, a qual é incompatível com o serviço INTERNET ILIMITADA, o
que era de seu conhecimento. Afirma também que pode ter ocorrido a
conexão automática a outro provedor no exterior por meio de programas
gratuitos ofertados em alguns sites, gerando, assim, a cobrança de
diversas ligações sem que a autora tivesse percebido, o que é,
portanto, de sua responsabilidade. Esclareceu que as cobranças são
efetuadas pela ré com base nos serviços efetivamente prestados de
forma que, em determinado mês, o cliente utiliza mais serviços do que
normalmente. As Centrais Telefônicas dispõem de equipamentos
conectados à linha telefônica que registram e armazenam todas as
ligações locais e regionais realizadas e sua totalização é feita com
exatidão superior a 99,9%, e os resultados são auditados por empresas
independentes e submetidos à aprovação da ANATEL. No caso da autora,
diante da reclamação, foi realizada inspeção técnica na linha e não
foi detectada qualquer irregularidade, concluindo que os valores
cobrados estão corretos e não há que se falar em declaração de
inexistência dos débitos. Afirmou que não está obrigada a realizar
parcelamentos de contas pendentes por se tratar de mera liberalidade
da concessionária. Rechaçou o pleito no tocante à pretensão
indenizatória por danos morais pela ausência de prova dos requisitos
para tanto, a saber, conduta ilícita, resultado lesivo e nexo causal.
Insurgiu-se contra o valor pleiteado por entender desmesurado e
aleatório. Bateu-se, ao final, por ser a ação julgada totalmente
improcedente, carreando-se à autora os ônus da sucumbência. Houve
réplica. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-
se do julgamento antecipado da causa. Regularizados, vieram os autos à
conclusão. Relatei. D E C I D O. II. A presente ação deve ser julgada
no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a dilação
probatória. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a ação
deve ser julgada procedente em sua maior parte. Anoto, de início, que
a autora, com a sua inicial, trouxe documentos hábeis a comprovar que
a ré agiu com culpa, descumprindo seu dever de cuidado ou incorreu, no
mínimo, em falha de serviço. Vejam-se, nesse sentido, a “Ficha de
Atendimento” de fls. 34 e 35, com indicação de protocolo nº
64462/2008, indicativa de que houve erro na fatura do mês de maio de
2008, sendo reduzido o valor de R$ 1.426,19 (fls. 40) para R$ 83,69. O
reconhecimento do erro na fatura do mês de maio de 2008 induz a
conclusão de que a empresa ré, aliás, como não é novidade, agiu com
culpa ou falha de serviço, pois efetuou a cobrança exorbitante de R$
1.426,19. A diferença entre tal valor e o real valor – R$ 83,69 – é
gritante. Não obstante tenha a ré reconhecido o erro do valor lançado
na fatura em 02/06/2008 (fls. 35), enviou, em setembro de 2008, uma
proposta de parcelamento da dívida no referido valor, conforme se
observa do documento de fls. 111. Ora, se o atendente discriminou o
erro a fls. 35, então como justificar a remessa de proposta de
pagamento parcelado em valor maior? Realmente, são injustificáveis
erros dessa natureza por parte de uma empresa multinacional que, no
seu dizer, possui prestação de serviços de alta qualidade,
engrandecendo-se com a alegação de que “o percentual de exatidão dos
lançamentos dos pulsos é superior a 99,9% e esses resultados são
auditados por empresas independentes e submetidos à aprovação da
ANALTEL” (fls. 117 – terceiro parágrafo). Além do mais, a ré se
insurgiu contra a pretensão da autora, mas nenhuma prova produziu que
comprovasse suas alegações. Em atendimento ao disposto no Código
consumerista, deveria a ré, empresa multinacional, trazer para os
autos relatórios, planilhas, degravações de conversas ou outros
documentos essenciais para comprovar a plena ciência do consumidor
(ora autora) de que seriam cobrados os valores mencionados. Alegar e
nada provar é costume das empresas de telefonia. Não se pode deixar de
anotar, inclusive, que os documentos de fls. 45/98 corroboram os fatos
alegados pela autora, os quais estão embasados nas determinações da
própria ré. Portanto, não se justifica a cobrança de valor exorbitante
daquele contratado e, ainda, por um serviço que efetivamente não
estava sendo prestado (Internet ilimitada). Ademais, diante do
reconhecimento do erro da fatura do mês de maio de 2008, deve ser
entendido também que no mês de abril de 2008 o valor não se encontrava
corretamente lançado, bem como os dos meses subseqüentes até junho de
2008. Deverão, por isso, ser reduzidos os valores das tarifas mensais
para o valor mínimo correspondente ao da linha econômica. Todavia, e
neste ponto não procede o pedido da autora, não se poderá determinar à
ré que efetue o parcelamento da dívida eventualmente não quitada.
Deverá, assim, a empresa demandada indicar os valores corretos dos
meses em referência (abril, maio e junho de 2008), abater os valores
efetivamente pagos pela autora e emitir nova fatura de eventual saldo
devedor. E, no caso de haver crédito em favor da autora, deverá a
empresa ré descontar o montante respectivo das faturas vincendas.
Anoto, ainda, quanto à pretensão de consignação em pagamento formulado
pela autora na inicial, que ela não efetuou qualquer depósito durante
o trâmite processual. Diante da falta de qualidade do serviço da ré,
pode-se perfeitamente concluir que houve sérios prejuízos para a
autora, pois a cobrança de um valor exagerado tira o sossego de
qualquer cidadão, principalmente de alguém que tem uma renda de R$
600,00, como mencionado a fls. 32. As cobranças indevidas retratadas
nas faturas de fls. 111/113 não deveriam ter sido emitidas. Tal, por
si só, já é suficiente para abalar emocionalmente qualquer consumidor.
Patenteada ficou, destarte, a conduta ilícita da ré, que pretendeu
receber da autora o pagamento de valores não indevidos. Ilícita,
ainda, a conduta da concessionária de serviços telefônicos de ameaçar
levar, injustamente, o nome da autora à inscrição no cadastro de
inadimplentes de órgãos de defesa do crédito por supostos débitos,
maculando-lhe o conceito e bom nome (fls. 111 – último parágrafo). A
fixação de quantia a título de reparação por danos morais é de rigor.
No que tange à valoração da reparação moral, devem ser levados em
conta as conseqüências do dano e o grau de culpa do ofensor, bem como
a situação econômico-social das partes e, no caso presente, além da
extensão do abalo moral suportado pela autora, a necessidade de se
inibir a infratora de praticar, pela desídia, falta de cuidado e falha
de seus serviços, novos atos ilegais e abusivos em prejuízo dos
consumidores e clientes. Excessiva que é, no entanto, a pretensão
exposta na inicial, entendo ser razoável a fixação da indenização no
equivalente a vinte vezes o valor do salário mínimo vigente na época
dos fatos (junho de 2008 - fls. 40 – 20 x R$ 415,00 = R$ 8.300,00).
III. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE EM SUA MAIOR PARTE a presente Ação de Indenização que
MAYARA ALVES MENDES FIGUEIREDO propôs em face de TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO S/A – TELESP para o fim de declarar nulas e indevidas as
faturas dos meses de abril, maio e junho de 2008, devendo a ré
providenciar a remessa de novas e corretas faturas com o valor de R$
19,90 a título utilização de “internet ilimitada”, durante o período
de um ano (promoção), desde a contratação e o fornecimento do serviço,
passando, posteriormente, ao valor de R$ 29,90, sem prejuízo dos
serviços que a autora tenha usufruído e não constantes no contrato
firmado (minutos excedentes da linha econômica). De referidas faturas
deverá a ré providenciar a dedução dos valores pagos no decorrer do
período. Condeno a ré a pagar à autora indenização por danos morais no
valor equivalente a 20 vezes o valor do salário mínimo vigente na
época dos fatos ilícitos (fls. 40 - junho de 2008 – 10 x R$ 415,00),
no total de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), valor que deverá
ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça desde a data da primeira fatura erroneamente emitida (junho de
2008) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Torno,
por fim, definitiva a liminar concedida a fls. 103, determinando,
ainda, à ré as providências que se fizerem necessárias para a baixa
definitiva do débito apontado em seu sistema, sob pena da multa diária
já fixada. Ante a sucumbência majoritária da ré, CONDENO-a ao
pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários
advocatícios, estes fixados, em 15% sobre o valor da condenação. P. R.
I. C. Presidente Prudente, 09 de março de 2009. LEONINO CARLOS DA
COSTA FILHO JUIZ DE DIREITO.