As atitudes realizadas pelos escritórios de contabilidade visando à
praticidade, agilidade, economia de tempo, papel e tinta, podem causar
danos a seus clientes.
Muitos escritórios de contabilidade costumam, por medida de
praticidade, aglutinarem mais de uma verba trabalhista sob a mesma
rubrica (nomenclatura, denominação, nome, tópico, item, ...) nos
holerites (contra-cheque de pagamento de remuneração).
Exemplificando, para ser mais didático e para se ter um melhor
entendimento, suponhamos que o empregado tivesse que receber mais de um
tipo de abono. Em vez do escritório de contabilidade discriminar
individualizadamente cada um, somou todos os valores e inseriu-os
conjuntamente sob a rubrica "Abonos".
Do mesmo modo, se o empregado tivesse direito a mais de um tipo de
auxílio (viagem, hospedagem, refeição, cursos, etc) e o escritório
em vez de constar na folha de pagamento cada item separadamente, os
colocou conjuntamente sob o item "Auxílios".
O recibo deve conter, especificadamente, a natureza de cada parcela
paga ao empregado, com seu valor discriminado, sendo válida a
quitação apenas em relação a essas parcelas, pois no âmbito das
relações de trabalho, disciplinadas por legislação própria, a
quitação é sempre relativa, valendo apenas quanto aos valores e
parcelas constantes do recibo de quitação.
Em outras palavras, para a quitação ser considerada válida, deve
haver a especificação de cada parcela/verba.
A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de
quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas,
ainda que essas constem desse recibo.
Precedentes Normativos da SDC do TST (PNSDC). Resolução
Administrativa TST nº 37/92. PNSDC nº 93:
"Comprovante de pagamento (positivo): O pagamento do salário será
feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a
identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias
trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos
efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor
correspondente ao FGTS." (Ex-PN 153).
PNTRT3 Nº 69 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FORNECIMENTO -
DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES - TRABALHADORES URBANO E RURAL
"As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos
seus empregados, contendo a identificação do empregador e do
empregado, bem como discriminarão os valores pagos, os descontos
efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à
previdência social, e o recolhimento do FGTS".
SDCTRT12 nº 10 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
"O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se
cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual
constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a
quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as
horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência
Social, e o valor correspondente ao FGTS."
Desse modo, o empregado pode postular em juízo parcelas de natureza
salarial não compreendidas no recibo de quitação, que possui
eficácia restrita.
"PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL TRANSAÇÃO
EFEITOS - A adesão ao Programa de Demissão Incentivada não importa
em quitação total do contrato de trabalho. O empregado pode postular
em juízo parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de
quitação, de eficácia restrita, consoante o artigo 477, § 2º, da
CLT e o Enunciado nº 330 desta Corte. Logo, a quitação é
exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas. Recurso
conhecido e provido." (TST - RR 75167 - 3ª Turma - Relª Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 19.03.2004).
"PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL TRANSAÇÃO
EFEITOS - A adesão ao programa de demissão incentivada não importa
em quitação total do contrato de trabalho. O empregado pode postular
em juízo parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de
quitação, de eficácia restrita, consoante o artigo 477, § 2º, da
CLT, e o Enunciado nº 330 desta Corte. Logo, a quitação é
exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas. O v. acórdão
regional contraria o entendimento inserido na Orientação
Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Recurso conhecido e provido." (TST
- RR 1308 - 3ª Turma - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ
27.02.2004).
Num caso verídico, o escritório de contabilidade, por sinal renomado
contando com mais de trinta anos de atividade, constou cumulativamente
na rubrica "Horas Extras", a indenização pela falta de intervalo
intrajornada (horário para refeição e descanso), a qual é
remunerada como se fosse hora extra (mesmo cálculo), mas não se trata
de hora extra e nem gera os reflexos desta.
Ocorre que no juízo trabalhista, como não constava expressamente no
holerite que foi paga a devida indenização, o empregador foi
condenado a pagá-la novamente, pois em Direito, quem paga mal, paga
mais de uma vez. Explica-se. Quem não paga da forma exigida pela lei,
não exige recibo, não cumpre as formalidades burocráticas, não
coloca no papel o "preto no branco", etc, terá que pagar novamente
e novamente até que pague da forma prescrita em lei para aquela
situação/caso, pois enquanto assim não o fizer, não existirá o
pagamento perante a lei.
Em a lei exigindo determinado procedimento, este deve ser cumprido fiel
e detalhadamente. Não podemos fazer as coisas ao nosso modo, do nosso
jeito, ao nosso bel prazer, por outro modo qualquer. Não podemos
querer inventar, inovar ou personalizar a exigência legal, pois não
irá ser a mesma coisa e, pior, a lei considerará como não tendo sido
realizado o ato (exigência legal).
Desse modo, de nada adiantou na Contestação (petição de defesa
processual) argumentar que a indenização foi paga conjuntamente com
as Horas Extras, pois para a juíza o Reclamado (empregador) deveria
ter apresentado uma planilha minuciosa comprovando inequívoca e
categoricamente o afirmado.
Nas palavras da Dra. Nelma Godoy Sant´anna Ferreira, juíza do
trabalho substituta, às fls. 219, no Feito 1489/2005 da 2ª Vara do
Trabalho de Presidente Prudente - SP:
"Se é que pagou verba sob denominação de outra, deveria demonstrar
de forma clara que satisfez integralmente uma e outra, o que não fez.
Importante ressaltar que não está o julgador atribuindo ao empregador
a incumbência de demonstrar diferenças postuladas de verbas já
pagas, o que, sem dúvida, é Ônus do empregado. No caso em tela a
situação é outra: exigência de comprovação de pagamento de verba
que o empregador alega ter feito com outra denominação."
Ocorre que é humanamente impossível ao Reclamado fazer, em questão
de poucos dias, a discriminação (cálculos) que o escritório de
contabilidade não fez em anos. Mas vivemos num mundo de presunções.
Presume-se tudo! Vive-se e aplica-se uma verdade alternativa forjada e
não a real. Faz-se de conta que tal fato aconteceu ou não, pouco
importando a verdade/realidade. A Justiça não tem tempo para buscar a
verdade (prefere ser prática) e, por isso, contenta-se com as
presunções como fosse uma fábrica onde não há controle de
qualidade na linha de produção e presumissem que absolutamente todos
os produtos estivessem OKs. Presume-se que o Reclamado e o seu advogado
não teve outros compromissos, obrigações, deveres, afazeres, prazos,
etc nesse período; que o prazo para localizar e juntar os documentos,
realizar os cálculos e redigir a petição de Defesa foi mais do que
suficiente; etc e, assim, há a ficção de que a Justiça é aplicada.
Em o holerite constando cada crédito trabalhista de forma isolada,
haverá a presunção legal de que o empregado recebeu aquelas verbas e
naqueles respectivos valores. Dessa forma, o empregado terá o
ônus/encargo de provar o contrário. Já no caso verídico acima
exposto, como não constava a rubrica em questão (indenização pela
falta do intervalo intrajornada), o ônus da prova incumbiu ao
empregador. Mas aí se pergunta: como poderia o empregador provar que
pagou se não tem recibo e os demais funcionários também não possuem
ciência se receberam ou não a verba?
Resumindo, se o escritório de contabilidade tivesse redigido
corretamente os holerites, o empregador teria os recibos de pagamentos
exigidos pela Justiça do Trabalho e seria obrigação do empregado em
provar o contrário.
O Empregador teria três opções de conseguir provar que já pagou
referidas verbas que não constam expressa e isoladamente nos
holerites: 1) Prova testemunhal; 2) Apresentação de cálculos
desmembrando os valores aglutinados na mesma rubrica e, 3) Perícia
contábil:
CLT, Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(...)
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo,
fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
A razão da exigência legal de que absolutamente todos os
pagamentos/créditos trabalhistas (salários, abonos, auxílios,
gratificações, indenizações, etc) devem ser minuciosamente
discriminados e transparentes é para evitar o chamado salário
complessivo, por meio do qual mediante um valor total, restariam
quitadas outras tantas rubricas, sem qualquer discriminação.
A complessividade do salário não advém apenas da ausência de
discriminação nominal da parcela quitada, mas também dos valores em
si que estão sendo pagos, de forma que o empregado não tem como
facilmente e rapidamente identificar, conferir, constatar se seus
direitos estão sendo pagos corretamente ou não.
Assim, mister se faz a especificação do pagamento, com a
discriminação de seu valor, sem o que não será considerado como
pago. Logo, a quitação é exclusivamente das parcelas recebidas e
discriminadas, pois a quitação outorgada pelo empregado tem eficácia
liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no
recibo e nos precisos limites dos valores consignados.
Súmula nº 91 do TST - "Nula é a cláusula contratual que fixa
determinada importância ou percentagem para atender englobadamente
vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978).
"Verbas Rescisórias - Quitação Genérica - Pagamento Complessivo -
O chamado pagamento complessivo não é admitido pelo fato de
possibilitar a fraude. A elaboração dos cálculos dos direitos
trabalhistas deve ser clara e expressa, de modo que se possa verificar
se todas as parcelas estão incluídas. As parcelas pagas a cada
título devem necessariamente ser pagas separadamente. Se os recibos
não discriminarem as parcelas e valores pagos a cada título não
podem ser aceitos aos fins colimados, posto que a complessividade
impede a verificação da exatidão das parcelas pagas, ensejando, um
possível prejuízo para o trabalhador. Para que surtam efeitos no
mundo jurídico devem elencar individualizadamente as rubricas a que se
referem." (TRT 10ª R. - RO 3.638/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Jaime
Martins Zveiter - DJU 16.01.1998).
"SALÁRIO COMPLESSIVO. PARCELAS. QUITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
Não é válida a quitação de parcelas pagas ao empregado quando não
discriminada a natureza e o valor de cada uma destas, porquanto
caracterizado o salário complessivo, o qual é vedado pelo ordenamento
jurídico pátrio. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT
13ª R. - RO 3300/2003 - Ac. 74.767 - Relª. Juíza Ana Nóbrega - DJPB
25.09.2003).
"Recibo - Discriminação - Os recibos de salários deverão conter a
discriminação da parcela paga, sob pena de se obrigar o empregador a
novo pagamento." (TRT 3ª R. - RO 12.264/97 - 2ª T. - Rel. Juiz
Antônio Ferreira - DJMG 20.02.1998).
Assim aqui fica o aviso, a advertência, a todos àqueles que confiam
no trabalho e na competência de seus contadores, contabilistas,
escritórios de contabilidade ou em seu departamento pessoal de que
aquilo que a eles proporciona pouco trabalho e economia resulta em
muito trabalho e prejuízo aos empregadores.