Jurisprudência - Danos morais - salgadinhos e doces

56 views
Skip to first unread message

MACFLY©

unread,
Sep 5, 2010, 12:03:45 PM9/5/10
to JURIDICOS
Juris Plenum Ouro


TJMG-155388) AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO CONTRA
DESPACHO QUE APENAS IMPULSIONA O PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO A PEDIDOS QUE ABRANGEM A DEFESA DE DIREITOS
COLETIVOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUBSTÂNCIA DERIVADA DO
LEITE DE VACA CONSTANTE NO BISCOITO E A REAÇÃO ALÉRGICA DESENVOLVIDA
PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Contra decisões que apenas impulsionam o processo não cabe a
interposição de agravo retido, pelo que não se conhece do recurso.
2 - Os pedidos que abrangem a defesa dos direitos coletivos devem ser
suscitados por aqueles cuja legitimidade está estampada no art. 82 do
CDC.
Preliminar refutada.
3 - O laudo pericial constante dos autos é enfático ao afirmar que a
reação alérgica da autora, após comer um biscoito "baconzitos" se deu
em razão da substância química denominada glutamato monossódico, e não
o derivado do leito cuja especificação não constava na embalagem do
produto, assim, inexistindo o nexo causal, incabível a pretensão
indenizatória.
(Apelação Cível nº 1.0702.00.006826-3/001(1), 13ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Francisco Kupidlowski. j. 19.06.2008, unânime, Publ.
05.07.2008).

TJMG-136189) RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -
RELAÇÃO DE CONSUMO - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O
CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL
- ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do
comerciante deve ser discutida em termos objetivos, podendo ser
afastada a obrigação de indenizar pelos prejuízos causados ao
consumidor, caso reste demonstrada a configuração de uma das
excludentes, tais como: que não colocou o produto no mercado, que o
defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não havendo a ré se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer das
excludentes, bem como estando comprovado o efetivo defeito do produto,
que foi adquirido no estabelecimento da ré, resta configurada a sua
responsabilidade civil, por comercializar produto impróprio para o
consumo, estando caracterizado, por conseguinte, seu dever de
indenizar por danos morais. É inegável a configuração dos danos morais
e sua presunção é jure et de juris, pois inegável a ofensa à dignidade
do cidadão consumidor, ao verificar que ingeriu alimento (barra de
cereais), em que jamais esperava encontrar uma lagarta.
(Apelação Cível nº 1.0145.06.301819-9/001(1), 17ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Lucas Pereira. j. 21.02.2008, unânime, Publ. 11.03.2008).

TJMG-103067) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - PRESENÇA DE PARTES
METÁLICAS NO BISCOITO - CRIANÇA - TRAUMAS E TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTES DO § 3º DO ART. 14 DO CDC -
FALTA DE COMPROVAÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DOS LIMITES DA INDENIZAÇÃO - JUROS - SÚMULA 54 DO STJ -
EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE FIXAÇÃO.
O fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
da fabricação, salvo se for constatada qualquer das hipóteses
excludentes insertas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Milita a favor do consumidor a presunção de defeito do
produto, motivo pelo qual cabe ao fabricante desfazê-la, por meio de
produção de inequívoca prova liberatória. São inegáveis os transtornos
e aborrecimentos vivenciados por alguém que, com apenas dois anos de
idade, passa pela experiência de, ao comer um biscoito,
inadvertidamente, ferir boca e garganta em razão de objetos estranhos
no alimento. A presença insólita de metais no biscoito causou
desespero tanto na criança quanto na mãe, que, com certeza, afligiu-
se, inicialmente, na tentativa de acudir a criança e, posteriormente,
pela agonia de não saber o que havia provocado tal reação no infante.
Consoante disposto no art. 514, inciso II do Código de Processo Civil,
a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito. In casu, o
recurso da empresa-ré não questiona a decisão prolatada no primeiro
grau de jurisdição, ou seja, não há pedido para discussão dos limites
da indenização, motivo pelo qual é defeso ao Tribunal discuti-la. O
termo a quo da correção monetária nas hipóteses de indenização por
dano moral é a data em que o valor foi fixado. Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso.
(Apelação Cível nº 1.0525.02.001943-2/001(1), 13ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Fábio Maia Viani. j. 03.05.2007, unânime, Publ.
25.05.2007).

TJRJ-051450) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RITO SUMÁRIO. AQUISIÇÃO DE
PRODUTO ALIMENTÍCIO EM CUJA EMBALAGEM FOI VERIFICADA A PRESENÇA DE UM
INSETO. NÃO-INGESTÃO DO ALIMENTO. MERA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO
CORPO ESTRANHO. INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS LESIVOS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. LITÍGIO QUE DEVE SER RESOLVIDO APENAS COM A TROCA DO
PRODUTO OU A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA (ART. 18, § 1º, CDC).
Versa a controvérsia recursal acerca do pedido de indenização por
danos morais deduzido pelo autor em face das empresas rés, em razão da
aquisição de determinado produto alimentício produzido e embalado pela
segunda ré e comercializado no estabelecimento da primeira ré, em cuja
embalagem veio a ser constatada a presença de um inseto, o que teria
tornado o respectivo alimento inadequado ao consumo. A hipótese dos
autos não vai além da simples constatação de um vício de qualidade de
um bem de consumo não-durável, fato que, mesmo em se tratando de um
produto alimentício e de natureza perecível, certamente não se revela
capaz de ensejar a configuração de danos morais indenizáveis,
restringindo-se, assim, à seara dos meros transtornos e aborrecimentos
do dia-a-dia. Destarte, não tendo restado configurada qualquer
modalidade de dano extrapatrimonial causado ao autor, deve o litígio
ser resolvido, apenas e tão-somente, mediante a troca do produto ou a
restituição da quantia paga, tal como preceitua o art. 18, § 1º, CDC,
mostrando-se desprovida de fundamento a pretensão de se estender a
solução da lide à esfera da indenização por danos morais. Precedentes.
Verbete Sumular nº 75, TJ/RJ. Sentença que julga apenas parcialmente
procedentes os pedidos, afastando a indenização a título de dano
moral, que merece ser mantida. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 200700102376, 2ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Elisabete Filizzola. j. 28.03.2007).

TJRO-002955) AGRAVO RETIDO. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONSUMIDOR. ALIMENTO. BALA DOCE. CORPO ESTRANHO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO.
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova
pericial é desnecessária para o deslinde da causa diante da prova
documental já produzida, passando ao julgamento antecipado da lide.
É devida indenização por dano moral quando demonstrado que o
consumidor consumiu bala doce que continha corpo estranho na forma de
pedaço de ferro que lhe causou ferimentos na região da boca.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao
conceito social das partes.
Não se conhece de recurso adesivo deserto.
(Apelação Cível nº 100.006.2004.001763-5, 2ª Câmara Cível do TJRO,
Rel. Marcos Alaor Diniz Grangeia. j. 22.02.2007, unânime).

TJSC-114413) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
INGESTÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - LARVAS DE INSETOS
ENCONTRADAS EM BOMBONS DE CHOCOLATE - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
REQUERIDA PELA RÉ - IMPOSSIBILIDADE - MATERIAL INUTILIZADO E
DESCARTADO - LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO PELA AUTORA TRAZIDO À
COLAÇÃO COM A INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO - PEDIDO
IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA.
I - Em sede de relação consumerista, a negativa do julgador em acolher
o pedido de denunciação da lide não configura cerceamento de defesa,
em face da responsabilidade direta e solidaria do fornecedor de
produto em lides desta natureza (art. 18 e 19 do CDC).
II - A produção de prova unilateral, sem o crivo do contraditório e da
ampla defesa, por si só, não é suficiente para agasalhar o pedido
formulado pela autora. Assim, se o produto que o autor alega impróprio
ao consumo (bombons de chocolate) por conter larvas de insetos não foi
preservado para ser objeto de perícia judicial, terminando por ser
inutilizado e descartado após a elaboração de laudo unilateral, torna-
se manifestamente prejudicada a produção na confecção da contraprova
técnica.
Por conseguinte, merece o pedido de natureza compensatória formulado
pela autora ser julgado improcedente, dando-se provimento ao recurso
da ré.
Não há declaração de voto vencido.
(Apelação Cível nº 2003.005050-7, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC,
Rel. Joel Figueira Júnior. maioria, DJ 24.04.2007).

TJSP-088855) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INADMISSIBILIDADE.
Ação que não traduz quaisquer das hipóteses em que a lei determine o
direito de regresso. Instituto que visa a economia processual. Caso em
que a apelante quer atribuir a responsabilidade a terceiros, excluindo
a sua. Agravo retido improvido.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Ingestão
de alimento contaminado por inseto. Barata encontrada no interior de
um salgado. Hipótese em que restou evidente o mal-estar sofrido pelo
menor. Verba arbitrada, contudo, excessiva. Determinada a redução a
dez salários mínimos. Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível com Revisão nº 231.451-4/2-00, 6ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, Rel. Vito Guglielmi. j. 09.03.2006, unânime).

DOUTRINA

Sílvio de Salvo Venosa, discorrendo sobre o dano moral no novo Código
Civil nos ensina:
“O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código,
fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base
da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro:
‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se
pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.’
Note que o novo Código, atendendo a mandamento constitucional, foi
expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela
jurisprudência do País.
Decantados esses dispositivos, verifica-se que nele estão presentes os
requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão
voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente,
culpa. Ao analisarmos especificamente a culpa, lembramos a tendência
jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito. Surge,
daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não
prejudicar (Direito civil: parte geral, seção
31.2).” (Responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.
12-13)
A jurista Maria Helena Diniz a respeito do dano moral também assevera:
“O dano moral vem a ser lesão de interesses não patrimoniais de pessoa
física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que
alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em
seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do
moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole
do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto
desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de
sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia
falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em
dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito
extrapatrimonial, como, por ex., direito à vida, à saúde, provocando
também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho,
despesas com o tratamento.
[...]
Do exposto infere-se que a reparação do dano moral não tem apenas a
natureza penal, visto que envolve uma satisfação à vítima,
representando uma compensação ante a impossibilidade de se estabelecer
perfeita equivalência entre o dano e o ressarcimento. A reparação
pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação
compensatória. Não se pode negar sua função:
a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a
diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto
que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e
intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu
ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e
b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um
menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando
sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa
proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa
causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da
perda de sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação
pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma
vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro
recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que
repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu
sofrimento.” (Curso de direito civil brasileiro – Responsabilidade
civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2002. p. 81, 94 e 95)



Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages