Juris Plenum Ouro STJ-203872) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CLONAGEM DE TELEFONE CELULAR. BLOQUEIO DA
LINHA SEM AVISO PRÉVIO. ENVIO DE INDEVIDA FATURA PARA PAGAMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta
Corte.
2. No presente pleito, o tribunal de origem, ao concluir pela
responsabilidade da empresa recorrente no bloqueio, sem aviso prévio,
do telefone celular do autor, além do encaminhamento de indevida
fatura de pagamento, fixou a indenização por danos morais em R$
30.000,00 (trinta mil reais).
3. Diante das particularidades do caso em questão, dos fatos
assentados pelas instâncias ordinárias, e dos princípios de moderação
e de razoabilidade, o valor fixado pelo tribunal mostra-se excessivo,
não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento
danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer
em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para fixá-lo
na quantia certa de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
4. Recurso conhecido e provido.
(Recurso Especial nº 871628/AL (2006/0162973-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Scartezzini. j. 07.12.2006, unânime, DJ 12.02.2007).
Juris Sintese IOB 999958944 –TELEFONE – BLOQUEIO INDEVIDO – DANO MORAL
– Responde a concessionária dos serviços de telefonia pelos danos
morais ocasionadas aos usuários em decorrência de indevido bloqueio de
terminal telefônico. (TJMG – AC 1.0145.07.428058-0/001 – 15ª C.Cív. –
Rel. José Affonso da Costa Côrtes – J. 14.01.2009).
Juris Sintese IOB 55005864 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTERRUPÇÃO DO
SERVIÇO DE TELEFONIA – PROTEÇÃO AO ASSINANTE – COBRANÇA DE FATURAS –
EFETIVA PRESTAÇÃO – PRÉVIO AVISO – DEMONSTRAÇÃO – DANO – DISSABOR –
ABORRECIMENTO – 1- Não havendo a efetiva prestação de serviços,
impossível falar-se em cobrança das respectivas faturas telefônicas, o
que autoriza, por conseqüência, a restituição em dobro do valor pago,
a teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2- A mera
intranqüilidade ou os sobressaltos cotidianos, que não geram
atribulação psíquica que perdure pela existência ou desqualifiquem o
autor em suas relações sociais, desmerecem reparação pecuniária. 3-
Recurso provido, em parte. (TJAP – AC 357908 – (12635) – Rel. Des.
Edinardo Souza – J. 17.06.2008).
Juris Sintese IOB 999955176 – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO –
DANOS MATERIAIS E MORAIS – TELEFONIA – SUSPENSÃO DO SERVIÇO – FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PROVA – Cumpre salientar que tanto o art. 475,
do CCB/2002, quanto o art. 1.092, do CCB/1916, admitem que a parte
lesada pelo inadimplemento do outro contratante pleiteie a resolução
contratual, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. Para que
se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se
configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil,
que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade
entre a atuação deste e o prejuízo. Em restando comprovada a falha na
prestação de serviço pela ré, que impossibilitou o autor realizar
ligações do seu celular, este deve ser ressarcido pelos danos
materiais sofridos. Resta presente o dever de indenizar por danos
morais, em face da falha na prestação de serviço pela ré, que
impossibilitou o autor de efetuar ligações, mormente por ser este
pessoa que utilizava muito os seus serviços. (TJMG – AC
1.0145.08.435772-5/001 – 17ª C.Cív. – Rel. Lucas Pereira – J.
17.12.2008).
Juris Sintese IOB 20000007392 – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS A PARTIR DO FATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DANO MORAL – AFASTADA – PRESTADORA DE SERVIÇO QUE RECONHECE O EQUÍVOCO
– PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – NÃO-ACOLHIDO – MANTIDO
QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONVERTIDO, DE OFÍCIO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO
FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O VALOR CORRESPONDENTE – MODERAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE – PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS
DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CONDENAÇÃO – PARCIALMENTE ACOLHIDA –
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA – JUROS MANTIDOS A
PARTIR DO FATO – VEDAÇÃO DA REFORMAT IO IN PEJUS – SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – A conduta
culposa da prestadora de serviços de telefonia, que agiu com
negligência, ao admitir o equívoco que culminou com a suspensão da
prestação do serviço, constitui fato gerador de dano moral, passível
de indenização. A indenização deve compensar o dano ocorrido, sem
caracterizar enriquecimento sem causa da vítima, observado os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial de
incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de
indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito, é o da
condenação. A fim de que não se dê a reformatio in pejus, os juros
deverão incidir a partir do fato. Não é permitido que o valor da
condenação fique vinculado ao salário-mínimo, conforme prescreve o
artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, razão porque deve ser
convertido, de ofício, para quantia correspondente ao valor da moeda
corrente na época. (TJMT – AC 35270/2008 – Rel. Des. José Tadeu Cury –
DJe 09.06.2008).
Juris Sintese IOB 65051508 – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO –
RESPONSABILIDADE CIVIL – RESSARCIMENTO DE VALOR – LINHA TELEFÔNICA
CANCELADA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – 1- É devida a indenização por dano
moral em caso de restrição do nome do consumidor em cadastros
restritivos de crédito, quando comprovado que foi reiteradamente
solicitado o cancelamento do serviço pelo consumidor e não atendido
pelo fornecedor de serviço. Cobrança indevida de serviço não utilizado
e dispensado pelo consumidor. 2- Quantum arbitrado de acordo com os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. 3-
Sentença mantida. (TJRO – RCív. 60120080023927 – T. R. – Rel. Roberto
Gil de Oliveira – J. 13.10.2008).
Juris Sintese IOB 185011529 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Exclusão do nome de usuário de
telefonia dos cadastros de restrição ao crédito após a quitação do
débito. Dever da prestadora de serviços. Manutenção indevida. Danos
morais. Valor da indenização. Juros e correção monetária. Sucumbência
recíproca. Gera danos morais, e o respectivo dever de indenizar, o ato
da prestadora de serviços de telefonia que mantém por longo período
nos cadastros dos órgão de restrição ao crédito nome de usuário após a
quitação do débito que deu ensejo à negativação. Na ação que tem por
objeto reparação de danos morais, impõe-se ao órgão julgador, à
ausência de critérios objetivos, arbitrar o quantum a ser pago ao
ofendido, evitando quantia irrisória que faça perder a finalidade da
compensação pelas dores sofridas, bem como valor excessivo que
converta essas dores em instrumento de captação de vantagem, levando
em consideração a extensão do dano, o grau de dolo ou culpa do ofensor
e o fim pedagógico da reparação. A correção monetária e os juros de
mora, nos casos de danos morais devem começar a incidir a partir da
data da sentença condenatória, pois que o valor da indenização
arbitrado corresponde ao sentir do julgador naquele exato momento, já
devidamente mensurado e atualizado. Ainda em se tratando de
indenização por danos morais, não se fala em sucumbência recíproca e
aplicação do art. 21, do Código de Processo Civil, quando o juiz
arbitra valor inferior ao que foi pedido, pois que este é meramente
estimativo, e a ele não se vincula, devendo os honorários advocatícios
serem suportados unicamente pelo réu derrotado. Apelação conhecida e
parcialmente provida. (TJMA – AC 015197/2006 – (Ac. 66.105/2007) – 1ª
C. Cív. – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – DJMA 03.05.2007).
Juris Sintese IOB 132142307 – CIVIL – DANOS MORAIS – EMPRESA DE
TELEFONIA – COBRANÇA DE LIGAÇÕES NÃO EFETUADAS – INCLUSÃO INDEVIDA NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO –
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – 1. A presente situação
não deixa dúvidas de que houve a má-prestação do serviço por parte da
empresa, ao não corrigir a cobrança das ligações não efetuadas e,
ainda, ao incluir, por causa disso, o nome do recorrente no cadastro
de maus pagadores. 02. A simples inscrição indevida em órgãos de
proteção ao crédito, dá ensejo, como no presente caso, à indenização
por danos morais. Cuida-se de "damnun in RE ipsa", que independe de
qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade
suficiente a gerar obrigação de indenizar. 03. Os critérios
balizadores na fixação dos danos morais cabe ao juiz, atentando-se o
julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à
intensidade da culpa. 04. A incidência dos juros moratórios deve ser
determinada a partir do evento danoso. 05. Recursos parcialmente
providos. Unânime. (TJDFT – APC 20060110286733 – 5ª T.Cív. – Rel. Des.
Romeu Gonzaga Neiva – DJU 14.12.2006 – p. 89).
Juris Sintese IOB 132143218 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – TELEFONIA CELULAR – MUDANÇA DO PLANO PÓS-PAGO
PARA PRÉ-PAGO – BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA – DESCASO E MÁ PRESTAÇÃO
NOS SERVIÇOS EVIDENCIADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE
INDENIZAR DA PRESTADORA DE SERVIÇOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO REJEITADA – Preparo recursal efetuado dentro do prazo de 48
horas estabelecido no § 1º do artigo 42 da Lei de Regência dos
juizados especiais - Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida.
(TJDFT – ACJ 20060710049210 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Silva Lemos –
DJU 06.12.2006 – p. 79).
Juris Sintese IOB 132143244 – CIVIL – INDENIZAÇÃO – BLOQUEIO INDEVIDO
DE LINHA TELEFÔNICA – DANO MORAL RECONHECIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO
MAJORADO – 1. Mostrando-se irrisório ou mesmo inadequado o quantum
indenizatório a título de dano moral fixado na sentença, deve ser ele
majorado a patamar adequado, observados os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade e também o de capacidade financeira da empresa
infratora, de molde a que, em não ensejando enriquecimento sem causa,
não seja também apenas simbólico, a fim de se atender ao imperativo
preventivo-pedagógico que deve presidir a reparação por dano moral, a
fim de desestimular a repetição de condutas ilícitas assemelhadas. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum
indenizatório arbitrado. (TJDFT – ACJ 20050111462734 – 2ª T.R.J.E. –
Rel. Des. Silva Lemos – DJU 07.12.2006 – p. 246).
Juris Sintese IOB 132142754 – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERVIÇO DE TELEFONIA – ALTERAÇÃO DE
PLANO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – 1. Empresa telefônica que, mesmo
alterado plano de assinatura básica de telefonia celular, continua
cobrando o valor do plano anterior, mais elevado, e, depois, porque o
assinante não quitou o débito - Que se diga, indevido - Inscreve seu
nome na serasa, fica obrigada a reparar o dano moral causado. 2. Na
fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além
do nexo de causalidade (art. 403, do cód. Civil), os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, evitando-se
o enriquecimento sem causa da vítima. 3. Apelação do autor não
provida. Apelação da ré provida em parte. (TJDFT – APC 20050110611174
– Rel. Des. Jair Soares – DJU 05.12.2006 – p. 123).
Datadez DTZ1544573 - CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. CLONAGEM DE TELEFONE CELULAR. BLOQUEIO DA LINHA SEM
AVISO PRÉVIO. ENVIO DE INDEVIDA FATURA PARA PAGAMENTO. FIXAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Dissídio
jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do
CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. 2. No presente
pleito, o Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da
empresa-recorrente no bloqueio, sem aviso prévio, do telefone celular
do autor, além do encaminhamento de indevida fatura de pagamento,
fixou a indenização por danos morais em R$30,000,00 (trinta mil
reais). 3. Diante das particularidades do caso em questão, dos fatos
assentados pelas instâncias ordinárias, e dos princípios de moderação
e de razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal mostra-se excessivo,
não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento
danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer
em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para fixá-lo
na quantia certa de R$ 7.000,00 ( sete mil reais). 4. Recurso
conhecido e provido. (STJ - REsp 871628 - AL - 4ª T. - Rel. Min. Jorge
Scartezzini - DJ. 12.02.2007, p. 267).
Datadez DTZ1210638 - DECLARATÓRIA - DÉBITO - INEXISTÊNCIA - LINHA
TELEFÔNICA - CANCELAMENTO - PROTOCOLO ELETRÔNICO - DESCONSTITUIÇÃO -
CONCESSIONÁRIA - PROVA - FALTA - PRESUNÇÃO - VALIDADE. VALORES -
COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO - PRESTAÇÃO - EQUIVOCOS - COBRANÇA
INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS -
CARACTERIZAÇÃO. Compete à concessionária de serviços públicos de
telefonia a prova de não ter o usuário que apresenta o número de
protocolo do atendimento eletrônico solicitando o cancelamento de
linha de sua titularidade, e não o fazendo, inexiste débito relativo
ao serviço. Equivocando-se comprovadamente a concessionária de serviço
público em não cancelando, após regular pedido do usuário, a linha
telefônica, em efetuando cobrança pelos serviços e promovendo a
negativação do seu nome em decorrência de débitos indevidos, obriga-se
a reparar o dano moral a ele causado, por evidenciados este, a culpa e
o nexo de causalidade. (TJMG - PROC 100240575738340011 - 16ª C.Civ. -
Rel. José Amancio - DJMG 02.06.2006).
Datadez DTZ1275960 - DANO MORAL - Responsabilidade civil - Prestação
de serviços - Telefonia móvel - Inscrição, em cadastro restritivo de
crédito, do nome de consumidor que, após o cancelamento da linha, teve
conta expedida por equívoco - Gravame moral caracterizado -Alegação de
inexistência da prova do dano - Impropriedade - Lesão que se consuma
independentemente de prova, sendo certo que, diferentemente do que
ocorre com o dano material, naquele basta a prova do fato que gerou a
dor e o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam - Dever de
indenizar inconteste - Fixação do valor indenizatório no décuplo do
décuplo do valor do débito determinada - Recurso da ré provido,
readequando-se a indenização. (TJSP - AC 971.376-0/1 - 28ª C. Dir.
Priv. - Rel. Des. Celso Pimentel - J. 30.05.2006).
Datadez DTZ1111378 - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -
LINHA TELEFÔNICA - CANCELAMENTO - LIGAÇÕES POSTERIORES - COBRANÇA -
IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DE NOME - CADASTRO DE INADIMPLENTES -
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Se o contrato de prestação de serviços para
utilização do terminal telefônico fora devidamente cancelado perante a
operadora local, indevidas são as cobranças de ligações interurbanas
efetuadas por outra prestadora de telefonia após referido
cancelamento.- À empresa ré cabe, a teor do art. 333, II, do CPC, o
ônus de provar os fatos extintivos/modificativos do direito do autor.-
O descumprimento de normas da Anatel por uma das operadoras não possui
o condão de eximir a culpa de outra no caso de total impossibilidade
fática de se proceder a ligações, em virtude de tratar-se de linha
telefônica já desativada.- O valor da indenização por danos morais
deve ser reduzido, se for excessivo no caso concreto.(TJMG - ApC
20000005168285-000 - Rel. Des. Lucas Pereira - DJMG 06.12.2005).
Datadez DTZ4456161 - CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONE
CELULAR. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DANO MORAL. Ação indenizatória de dano moral decorrente da inclusão do
nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito por débito
referente a contrato de linha telefônica cancelado.Rejeita-se a coisa
julgada porque a lide anterior continha causa de pedir e pedido
diversos dos formulados nesta ação indenizatória.Existe interesse
processual se a Autora alega a indevida negativação de seu nome por
inadimplemento quando o contrato de telefonia celular foi cancelado
meses antes, o que fez surgir a lesão justificadora do exercício do
direito de ação.Manifesto o dano moral pela negativação do nome da
consumidora com base em inexistente mora, pois as contas em aberto se
referem a relação jurídica que não mais existia.Valor da indenização
do dano moral fixado em quantia excessiva, considerando o evento e
suas conseqüências, além da capacidade das partes, conforme orienta o
princípio da razoabilidade.Recurso parcialmente provido. (TJRJ - Ap
2008.001.63460 - 17ª C.Cív. - Rel. Desemb. Henrique De Andrade
Figueira - J. 14.01.2009).
Datadez DTZ4438488 - EMENTA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA FIXA E CELULAR. PEDIDO DE
CANCELAMENTO, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO USUÁRIO.
DESATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. COBRANÇAS
INDEVIDAS, RELATIVAS A MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO.
SITUAÇÃO QUE CULMINA COM A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Tendo a autora demonstrado que solicitou o
cancelamento da sua linha telefônica, mostra-se ilícita a cobrança de
valores posteriores, sendo ilegal, portanto, a inscrição de seu nome
em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever de
indenizar os prejuízos daí advindos. 2. Havendo a inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida inexistente, verifica-
se a ocorrência do dano moral, que decorre do próprio abalo de crédito
sofrido, prescindindo de prova específica. Trata-se de dano moral
puro, decorrente da própria conduta ilícita. 3. O quantum
indenizatório vai mantido no valor de R$2.500,00, uma vez que
observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Relativamente ao pleito de repetição do indébito (art. 42, parágrafo
único, do CDC), faz jus a consumidora ao ressarcimento do dobro
daquilo que comprovadamente despendeu em excesso. Recurso desprovido.
(TJRS - RC 71001819630 - 3ª T.Rec.Civ. - Rel. Ricardo Torres Hermann -
DJ 05.02.2009)
Datadez DTZ4451144 - CONTRATO - Prestação de serviços - Ação de
inexigibilidade de débito c. c. restituição de linha telefônica e
indenização por danos morais - Clonagem de linha telefônica -
Aplicação do CDC - Inexistência de prova de que as ligações foram
realizadas pela autora ou por outra pessoa de sua residência - Ônus da
prova era da ré - Autora não estava obrigada a fazer prova de fato
negativo, nem podia sujeitar-se à probatio diabólica - Soma-se a isso
a circunstância de ter a ré arguido fatos contrapostos à postura da
autora, a fazer incidir o disposto no art. 333, II, do CPC -
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Aplicação também
da teoria do risco profissional - Restabelecimento da linha telefônica
- Cabimento - Transferência da linha a terceiro - Irrelevância - Danos
morais - Ocorrência - Inscrição do nome da autora em órgãos de
proteção ao crédito - Inadmissibilidade - Não há falar em prova do
dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor - Fixação da
indenização em 30 salários mínimos - Critério mantido - Necessidade de
se converter tal arbitramento em R$ 11.400,00, soma correspondente a
30 vezes R$ 380,00 (30 vezes o salário mínimo na data da sentença),
com atualização monetária desde então pelos índices da Tabela Prática
deste Tribunal, atendendo-se também ao enunciado na súmula 362 do STJ
- Juros moratórios na base legal devidos a partir da citação - Ação
procedente. Recurso desprovido, com observação. (TJSP - Ap
7187474100
- 20ª CDPriv. - Rel. Álvaro Torres Júnior - J. 26.01.2009).
Datadez DTZ4314100 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO
INDEVIDO DO USO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - CULPA EXCLUSIVA DAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS. - O bloqueio indevido das ligações
telefônicas por culpa exclusiva das prestadoras de serviços gera o
direito à indenização, pois configurada a ofensa moral. (TJMG -
1.0194.07.074598-0/001(1) - Rel. Unias Silva - DJ 07.10.2008).
Datadez DTZ4280977 - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS
DE TELEFONIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FURTO DO
APARELHO CELULAR CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REQUERIDO PELO AUTOR E NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA - SERVIÇOS
ESSENCIAIS PRESTADOS DE MANEIRA DEFEITUOSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - ENVIO DE COBRANÇAS E APONTE DO NOME DO
CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL -
CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 4.150,00 QUE SE
MOSTRA TÍMIDO PARA COMPOR O GRAVAME À HONRA SUBJETIVA DO REQUERENTE,
DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00 CONFORME JURISPRUDÊNCIA
MAJORITÁRIA DESTA EGRÉGIA CORTE, PARA QUE SE CUMPRA O CARÁTER PUNITIVO-
PEDAGÓGICO - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - ARTIGO 405 DO CC -
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO VALOR DE R$ 197,12, BEM COMO DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA CONCESSIONÁRIA -
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ, DIANTE DA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA E CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE
- CAPUT DO ART. 557 DO CPC E PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO DO
AUTOR - ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC, para majorar a verba indenizatória
por danos morais para R$ 8.000,00, conforme jurisprudência majoritária
desta Egrégia Corte e determinar a incidência dos juros de mora desde
a citação (artigo 405 do CC). (TJRJ - Ap 2008.001.40407 - 12ª C.Cív. -
Rel. Desemb. Mario Guimaraes Neto - DJ 09.10.2008).
Datadez DTZ4418806 - RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALOR. LINHA TELEFÔNICA CANCELADA. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É devida a indenização por dano moral em caso de restrição do nome
do consumidor em cadastros restritivos de crédito, quando comprovado
que foi reiteradamente solicitado o cancelamento do serviço pelo
consumidor e não atendido pelo fornecedor de serviço. Cobrança
indevida de serviço não utilizado e dispensado pelo consumidor. 2.
Quantum arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e adequação. 3. Sentença mantida. (TJRO - RCív
100.601.2008.002392-7 - Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira - DJ
17.10.2008).
Datadez DTZ4418279 - Dano moral. Inscrição nos cadastros restritivos
ao crédito. Serviço de telefonia. Call center. Número do protocolo.
Presunção de solicitação do serviço de cancelamento. Presume-se
realizado o pedido de cancelamento da linha telefônica quando o autor
da ação informa número de protocolo do pedido, e a operadora de longa
distância limita-se a afirmar que não recebeu a solicitação da
operadora local. São devidos danos morais em decorrência da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes por seviço disponibilizado após
o pedido de cancelamento. (TJRO - AC 100.001.2007.005037-5 - Rel.
Conv. p/ o Ac. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan - DJ 01.10.2008).
Datadez DTZ4289708 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. 1. FALHA
DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado nos autos
que a autora aderiu à promoção pula-pula, mas não pôde utilizar o
serviço de telefonia móvel contratado devido a uma falha do chip do
aparelho de telefonia, bem como que todas as reclamações junto à ré,
no sentido de obter a solução do problema na via extrajudicial foram
infrutíferas, resta evidente a falha do serviço e a obrigação de
indenizar. Dano moral que decorre do próprio evento, pois evidente o
descaso da requerida no atendimento dispensado à consumidora. Sentença
de improcedência reformada. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na
fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador,
atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do
bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem
causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais
particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante
indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos
monetariamente pelo IGP-M, a contar da data desta sessão até o efetivo
pagamento, e acrescido de juros de mora, à razão de 12% ao ano, a
contar da citação. 3. DANO MATERIAL. O dano material, para que seja
passível de reparação, exige a comprovação do efetivo prejuízo
experimentado. Ausência de provas quanto ao dano material que a autora
aduz ter suportado em decorrência do fato, ônus que lhe competia, nos
termos do art. 333, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - AC 70023988025 - 10ª C.Cív. - Rel. Paulo
Roberto Lessa Franz - DJ 24.10.2008).
Datadez DTZ4232838 - RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DEPOIS
DE PAGAS AS FATURAS EM ATRASO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO SERVIÇO
DE TELEFONIA. REATIVAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL. Reiteradas
cobranças de valores pelo uso de linha telefônica quando a usuária já
havia resgatado os débitos em atraso. Conseqüente cancelamento dos
serviços injustificado. Ordem para restabelecimento do prefixo, sob
pena de incidência de multa. Dano moral por presunção, a partir da
deficiência da concessionária do serviço público. Recurso provido.
Unânime. (TJRS - AC 70025129677 - 10ª C.Cív. - Rel. Jorge Alberto
Schreiner Pestana - DJ 03.10.2008).
Datadez DTZ4223046 - TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A inscrição do
nome do autor em cadastro restritivo de crédito foi indevida,
porquanto decorrente de cobrança indevida, gerada após o cancelamento
da linha de telefonia móvel. 2. Dano moral puro configurado. Prejuízo
presumido conforme as regras de experiência comum. 3. Patamar
indenizatório adequadamente fixado, que não comporta redução. RECURSO
DESPROVIDO. (TJRS - RCív 71001683473 - 3ª T.R.Cív. - Rel. Eduardo
Kraemer - DJ 24.09.2008).
Datadez DTZ4192020 - CONSUMIDOR. TELEFONIA. RESCISÃO DE CONTRATO
CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato de utilização de serviço de telefonia móvel cancelado.
Faturas emitidas após o pedido de cancelamento, que contém cobranças
indevidas. Repetição em dobro dos valores cobrados, porquanto não se
trata de hipótese de engano justificável. APELO DESPROVIDO. (TJRS - AC
70025672445 - 5ª C.Cív. - Rel. Romeu Marques Ribeiro Filho - DJ
10.09.2008).
Datadez DTZ4166476 - CONSUMIDOR. TELET S/A. COBRANÇA DE VALORES
REFERENTES ÁO SERVIÇO, MESMO APÓS O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DOS
SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO AUTOR NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Hipótese
em que a prestadora de serviços de telefonia móvel procedeu à cobrança
de valores, mesmo após solicitação de cancelamento dos serviços.
Caracterização de cobrança indevida. Dificuldade na solução do
impasse. Posterior inscrição negativa do nome do autor, ante o
inadimplemento dos valores indevidamente cobrados. O procedimento,
denotando defeito na prestação do serviço (CDC, artigo 14),
indubitavelmente ultrapassa a barreira do suportável pelo cidadão
comum, do que se pode exigir do consumidor. 2. Quantum fixado a título
de reparação por dano moral em R$7.000,00, valor que se apresenta
consentâneo com os precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO
PARA AFASTAR O DECRETO DE DESERÇÃO E, CONHECIDO O APELO, DAR-LHE
PROVIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJRS - Ag 70024963365 -
10ª C.Cív. - Rel. Paulo Antônio Kretzmann - DJ 01.09.2008).
Datadez DTZ4402055 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE
TELEFONIA MÓVEL - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE REQUERIMENTO DO CANCELAMENTO
DOS SERVIÇOS - COBRANÇAS POSTERIORES - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O CONTATO
MENCIONADO SOMENTE POSTULOU INFORMAÇÕES SOBRE O CANCELAMENTO -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS
CONSTANTES NO PROTOCOLO MENCIONADO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL
INDENIZÁVEL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - REDUÇÃO PARA 15% - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. O não atendimento ao pedido de cancelamento de
linha telefônica do solicitante não pode gerar a cobrança posterior de
fatura, nem mesmo a inscrição do nome do dito contratante nos órgãos
de restrição ao crédito, visto a inexistência de dívida. (TJRS, AC n.
70008816902, Novo Hamburgo, rela. Desa. Marilene Bonzanini Bernardi,
j. em 11-8-2004). Tratando-se de autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita, devem os honorários advocatícios ser fixados em,
no máximo, 15% conforme determina o art. 11, §1º, da Lei 1060/50.
(TJSC - AC 2007.000873-9 - 1ª CDCív. - Rel. Desemb. Edson Ubaldo - DJ
17.10.2008).
Datadez DTZ4376782 - DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE
CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA
DA RÉ - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO
PREJUÍZO MORAL - DESNECESSIDADE - DANOS PRESUMIDOS - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR MANTIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - MONTANTE
EXCESSIVO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -
ADEQUAÇÃO - CORREÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA NO TERMO INCIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Comete ilícito passível de reparação por danos morais, empresa que
negativa ilícita e indevidamente consumidor que não fez uso de
serviços de empresa telefônica, sendo presumidos os prejuízos
decorrentes de tal conduta. Adotado o regime aberto de quantificação
dos danos morais, sua fixação deve ser mantida quando balizada pelo
binômio razoabilidade/ proporcionalidade. Tratando-se de indenização
por danos morais, os juros moratórios devem ser contados a partir do
evento danoso e a correção monetária a partir da prolação da decisão
judicial que a quantifica. (TJSC - AC 2007.033415-3 - 4ª CDCiv. - Rel.
Desemb. Monteiro Rocha - DJ 15.10.2008).
Datadez DTZ4376783 - DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE
CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA
DA RÉ - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - FATO EXCLUSIVO DE
TERCEIRO - AFASTAMENTO - RISCO DE ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM
REPARATÓRIO EXCESSIVO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Comete ilícito passível de reparação
por danos morais, empresa que negativa ilícita e indevidamente
consumidor que não fez uso de serviços de empresa telefônica, sendo
presumidos os prejuízos decorrentes de tal conduta. Adotado o regime
aberto de quantificação dos danos morais, sua fixação deve ser mantida
quando balizada pelo binômio razoabilidade/ proporcionalidade. (TJSC -
AC 2007.059555-5 - 4ª CDCiv. - Rel. Desemb. Monteiro Rocha - DJ
15.10.2008).
Datadez DTZ4376479 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO
DE LINHA TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE O
RESPECTIVO PLANO. VERSÃO APRESENTADA NA INICIAL, TODAVIA, INFIRMADA
PELO ACERVO PROBATÓRIO, DENTRE OS QUAIS ENCONTRASE DOCUMENTAÇÃO
JUNTADA PELO PRÓPRIO POSTULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE
IMPUNHA. RECURSO IMPROVIDO. É obrigação do fornecedor a prestação de
informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre os produtos
que comercializa (artigo 31 do Codecon). Hipótese em que o consumidor
sustenta que a aderiu a plano telefônico, o qual, pelas
características apresentadas pelo preposto da concessionária,
dispensava a conta mensal porque a linha telefônica seria utilizada
por meio de cartão telefônico, ou seja, pré-paga. Autor, todavia, que
não demonstra a verossimilhança das suas alegações, requisito
indispensável para a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. Acervo probatório, aliás, que desmente a sua
versão, porquanto noticiada, na própria exordial, a cobrança de uma
taxa de instalação, a ser cobrada trinta dias após a instalação da
linha telefônica, ou seja, em novembro de 2005, mês em que se
consumou, coincidentemente, a inadimplência. Logo, ainda que se possa
cogitar da ausência de informação precisa a respeito da exata natureza
do plano telefônico, é forçoso reconhecer a plena ciência do usuário
da cobrança da prefalada taxa, a qual, comprovadamente, não pagou,
pelo que lídima a sua inscrição no órgão de proteção ao crédito. (TJSC
- AC 2007.047660-2 - 1ª CDPúb. - Rel. Desemb. Vanderlei Romer - DJ
14.10.2008).
Datadez DTZ4374888 - ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA -
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO
NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA INEXISTENTE -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" REJEITADA -
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR QUE SE MOSTRA
DESPROPORCIONAL - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIA
IRRISÓRIA - ADEQUAÇÃO. Se é a Brasil Telecom quem emite a fatura de
serviço e procede ao registro dos inadimplentes nos órgãos de proteção
ao crédito, flagrante é sua legitimidade para figurar sozinha no pólo
passivo de demanda indenizatória por abalo moral decorrente da
ilegalidade destes atos, haja vista a sua responsabilidade objetiva
pelo evento danoso. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do
consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito,
por débito inexistente. O valor da indenização do dano moral há de ser
fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e
econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do
sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao
ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro,
mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, a correção monetária sobre o valor indenizatório do dano
moral deve incidir a partir da data do arbitramento, na sentença, no
acórdão ou em liquidação; e os juros de mora a partir da data do
evento danoso. Os honorários advocatícios devem ser fixados com
razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo
Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do
Advogado. (TJSC - AC 2008.052085-0 - 4ª CDPúb. - Rel. Desemb. Jaime
Ramos - DJ 13.10.2008).
Datadez DTZ4300005 - DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRESA DE TELEFONIA. CHAMADO EM ESPERA, SIGA-ME, TELECONFERÊNCIA,
IDENTIFICAÇÃO DE CHAMADAS E S.O.S. FONE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
VALORES RESTITUÍDOS EM DOBRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEFERIDA.
PLEITOS ACOLHIDOS. SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. DANO MORAL. CAUSAÇÃO INOCORRENTE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SOLUÇÃO CORRETA. RECLAMO RECURSAL
PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 Negando o consumidor ter contratado, com a
empresa de telefonia, serviços adicionais cujos gastos passaram a ser
incluídos nas faturas mensais de sua responsabilidade, é de
incumbência da empresa de telefonia comprovar essa contratação, posto
ser ela que legitima sua pretensão à cobrança. Não produzida, pela
empresa prestadora dos serviços de telefonia, prova convincente da
expressa contratação por ela afirmada, mas negada pelo cliente,
identificase uma prática abusiva que, nos moldes preconizados pelo
CDC, induzem à obrigação de operar a restituição em dobro dos valores
indevidamente cobrados. 2 A simples cobrança de valores indevidos por
empresa de telefonia, obrigando o consumidor a acorrer ao Judiciário
para obter o cancelamento de serviços não contratados, por não
exarcebarem a naturalidade dos fatos e nem tendo potencial para gerar,
no espírito do consumidor, desmedidas aflições ou angústias, traduzem-
se como mero dissabor, contrariedade ou aborrecimentos afetos ao
cotidiano. Entretanto, não se alça ela ao patamar de danos morais
passíveis de indenização. (TJSC - AC 2007.061741-1 - 4ª CDCiv. - Rel.
Desemb. Trindade dos Santos - DJ 05.09.2008).
Datadez DTZ4364035 - Ementa Ação de indenização por danos morais -
Prestação de serviços de telefonia fixa - Desligamento indevido da
linha da autora pela ré - Conduta reprovável da concessionária,
causando transtornos à autora que tem a linha instalada em agência de
turismo - Danos morais comprovados - Redução do "quantum"
indenizatório - Despesas processuais - Sucumbência recíproca -
Repartição dos encargos - Proporção a ser observada - Recurso da ré
parcialmente provido e improvido o adesivo. (TJSP - AR 1030902008 -
33ª C.Dir.Priv. - Rel. Cristiano Ferreira Leite - DJ 01.12.2008).
Juris Plenum 46049042 - DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL.
CANCELAMENTO DE LINHA. COBRANÇA DE FATURA APÓS CANCELAMENTO. CONDUTA
ABUSIVA. Inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
Danos morais configurados. Sentença mantida pelos seus próprios
fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA; Rec.
47193-3/2006-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Marcia Denise
Mineiro Sampaio Mascarenhas; DJBA 18/02/2009).
Juris Plenum 48242363 - CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE
TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS REFERENTES À LINHA
TELEFÔNICA JÁ CANCELADA PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Age com negligência a empresa de
telefonia que cobra do consumidor fatura referente à linha telefônica,
inobstante o pedido de cancelamento de serviços por este formulado. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a consumidora fora
cobrada por quantia indevida. Nesse sentido dispõe o artigo 42,
parágrafo único, do CDC. "o consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável". Correta, portanto, a condenação da
ré referente à repetição de indébito, deferida pelo Juízo a quo. 3.
Dano moral, todavia, não cabe, porque não houve, conforme cediço
entendimento de todos os tribunais e turmas recursais do país. O
consumidor, neste caso, tem direito a reaver o que perdeu, não, porém,
a ser "indenizado" por um dano extrapatrimonial que a toda evidência
não suportou. 4. Recurso conhecido e provido, para excluir a
condenação por danos morais. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF;
Rec 2007.01.1.148451-2; Ac. 341.005; Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Desig. Juiz José Guilherme
de Souza; DJDFTE 06/02/2009; Pág. 77).
Juris Plenum 48241236 - CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. PEDIDO DE
CANCELAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Evidenciado
pelas provas dos autos que houve o pedido de cancelamento da linha
telefônica, não são devidos valores referentes a período posterior à
solicitação, se não há nos autos prova da efetiva utilização dos
serviços. 2. A cláusula de fidelização, embora legítima em contratos
da espécie, não se aplica aos casos em que a resilição da avença se dá
por defeito na prestação dos serviços. 3. Se a consumidora efetuou o
pagamento das faturas reconhecidamente devidas, relativas a período em
que os serviços foram efetivamente prestados, improcede o pleito de
restituição dos respectivos valores. 4. Caracteriza exercício regular
de direito a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de
inadimplentes, quando verificada sua mora na quitação das faturas
correspondentes aos serviços efetivamente prestados. 5. Recurso
conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF; Rec 2007.01.1.151011-7; Ac.
339.642; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais; Rel. Juiz Sandoval Oliveira; DJDFTE 26/01/2009; Pág. 130).
Juris Plenum 52056124 - RECURSO CIVEL INOMINADO. EXTRAVIO DE APARELHO
CELULAR. COMUNICAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO SERVIÇO. EMISSÃO E
COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORES. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA USUÁRIA
EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO. DIGNIDADE A PESSOA
CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA. 1. A relação jurídica de direito material alusiva à
questionada comunicação e pedido de cancelamento do serviço telefônica
em decorrência de extravio do aparelho celular, comprovado pelo
boletim de ocorrência, contratação de linha telefônica, por versar
relação de consumo, é regulada pela CDC. E, nesse passo, levando-se em
conta a verossimilhança do fato articulado na inicial, inverte-se o
ônus da prova, cabendo à reclamada, ora recorrente, a prova da
existência dos débitos cobrados após o extravio do aparelho, bem assim
do procedimento de envio do 2º chip e a inclusão do nome daquela aos
cadastros restritivos de crédito, na conformação com o capitulado pelo
artigo 6, inciso VIII, do CDC. 2. A recorrida não se desincumbiu do
ônus da prova em relação ao cancelamento solicitado e o procedimento
de inclusão do nome daquele aos cadastros restritivos de crédito.
Moldura fática suplanta liame do mero dissabor ou vicissitude do
cotidiano para ingressar na violação do direito da personalidade, pois
supera a normalidade ao interferir de forma intensa no elemento
psíquico da pessoa, além de propiciar reflexos inequívocos nas
relações comerciais, tal como consignado na inicial. Hipótese vertente
o dano moral configurado decorre inexoravelmente do próprio fato ( in
re ipsa). 3. A anotação indevida de dados pessoais na galeria dos
inadimplentes, gera para o responsável o dever de indenizar pelos
danos morais causados, que se presumem em função da reação psíquica e
do dissabor experimentados por qualquer pessoa que tenha o seu crédito
injustamente abalado. - Age com negligência a concessionária de
serviço público de telefonia que disponibiliza linha a pessoa diversa
da do titular dos documentos utilizados no ato da contratação. 4. Dano
moral configurado em atenção aos artigos 186, 187 e 927 caput e
parágrafo único, do CCB/02 c/c arts. 7º, parágrafo único c/c 14 e 34,
do CDC - Lei nº 8078/90. A responsabilidade in casu, nos termos do
art. 14, do CDC, é objetiva, decorrente do defeito na prestação do
serviço, independendo de comprovação da culpa. 5. A quantificação da
indenização a titulo de dano moral deve ser fixada em termos
razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento
indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes,
orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e
pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento
à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de
observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da
indenização. 6. Levando-se em consideração, a orientação dos tribunais
superiores e o limite dos juizados especiais, a indenização no valor
de r$8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para servir de lenitivo ao
reclamante e de desestimulante para a reclamada. (TJ-MT; RCInon
4878/2008; Diamantino; Terceira Turma Recursal; Relª Desª Maria
Aparecida Ribeiro; Julg. 05/02/2009; DJMT 19/02/2009; Pág. 52).
Juris Plenum 52056009 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. PEDIDO DE
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. EMISSÃO DE COBRANÇAS DE FATURAS APÓS
O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE PESSOA JURÍDICA NÃO
PODE SOFRER ABALO MORAL. ALEGAÇÃO INFUNDADA ANTE O ENTENDIMENTO
PACIFICADO DA SÚMULA DO STJ 227. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM O DANO MORAL EXPERIMENTADO PELA
RECORRIDA E COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- pedido de cancelamento de linha telefônica
conforme pedido acostado aos autos; 2 - Negligência da empresa
reclamada em emitir cobrança referente ao contrato cancelado; 3 -
Ameaça de negativação cadastral do cnpj da empresa junto aos órgãos de
proteção ao crédito gera o dever de indenizar; 4- culpa caracterizada;
5 - Sentença mantida; 6 - Recurso desprovido. (TJ-MT; RCInon
5642/2008; Cuiabá; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Mario Roberto
Kono de Oliveira; Julg. 04/02/2009; DJMT 19/02/2009; Pág. 33).
Juris Plenum 61786847 - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PEDIDO DE
CANCELAMENTO NÃO-EFETIVADO. DÍVIDA INEXISTENTE. PRELIMINAR. NÃO-
CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES GENÉRICAS, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. EXEGESE DO ARTS. 514 DO CPC. REJEIÇÃO. Impende a rejeição
da preliminar de desconexidade das razões recursais com os fundamentos
contidos no decisum, porquanto atacaram os fundamentos da sentença,
atendendo ao disposto no art. 514 do CPC. DANO MORAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. O registro, sem existência de
dívida, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes, implica-
lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação por danos morais,
sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis,
prescindindo de prova objetiva. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO. CONDUTA REITERADA. MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 15.000,00.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA
DA FIXAÇÃO. ACÓRDÃO. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL EM RAZÃO
DO AUMENTO DA BASE DE INCIDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; AC 70025502055; Canoas; Nona
Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 18/02/2009;
DOERS 04/03/2009; Pág. 60).
Juris Plenum 61783756 - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. Cancelamento de linha telefônica
não respeitado. Envio de cobranças. Inscrição indevida do nome do
consumidor em órgão de restrição ao crédito. Dano moral caracterizado.
Juros moratórios contados a partir do evento danoso, conforme Súmula
nº 54/STJ. Apelo do réu e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
Unânime. (TJ-RS; AC 70027231190; Osório; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 18/02/2009; DOERS 03/03/2009; Pág.
23).
Juris Plenum 61781922 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. Cancelamento de linha telefônica não respeitado. Envio de
cobranças. Inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de
restrição ao crédito. Dano moral caracterizado. Quantum fixado
reduzido. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJ-RS; AC 70027347400;
Salto do Jacuí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker;
Julg. 18/02/2009; DOERS 02/03/2009; Pág. 21).
Juris Plenum 61783407 - CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE SERVIÇO DEPOIS DE REITERADOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO.
PERTURBAÇÃO MORAL QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONDUTA IRREGULAR E
ARBITRÁRIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Constatado que o autor solicitou o
cancelamento da linha telefônica, é indevida a sua cobrança referente
a período posterior. 2. A cobrança de serviço cancelado acarreta
situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor.
Correta assim, a fixação de indenização por dano extrapatrimonial. 3.
O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 3.500,00) não merece
reparos, pois além de estar adequado às circunstancias do caso
concreto, não destoa do parâmetro utilizado pela Turma Recursal em
casos análogos. Recurso improvido. (TJ-RS; RCiv 71001848860; Pelotas;
Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg.
19/02/2009; DOERS 02/03/2009; Pág. 86).
Juris Plenum 65311286 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alteração
unilateral do contrato e conseqüente migração de plano. Discordância
da parte contratante. Impossibilidade na cobrança de multa. Inscrição
do nome da empresa nos órgãos de restrição ao crédito. Culpa da
empresa de telefonia caracterizada. Dano moral de pessoa jurídica
reconhecido. Valor indemzatório corretamente fixado. Recursos
Improvidos. (TJ-SP; APL 7122728-6; Ac. 3311128; Araraquara; Vigésima
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Balieiro Lodi;
Julg. 13/10/2008; DJESP 03/11/2008).
Juris Plenum 65292808 - TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALORES
COBRADOS DE CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE PELA OPERADORA DE TELEFONIA.
PERÍODO EM QUE A LINHA TELEFÔNICA JÁ ESTAVA CANCELADA. Conclusão que
se chega pelo teor do acordo formulado perante o Procon corroborado
pela inexistência de prova acerca da disponibilização e utilização dos
serviços. Cobrança de valor muito superior ao firmado em acordo um mês
após a celebração do mesmo. Declaração de inexigibilidade dos valores
cobrados indevidamente. Discussão sobre a inclusão do nome do
consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Missiva da
própria operadora de telefonia enviada ao Procon que informa que
procedeu à exclusão do nome do consumidor de tais cadastros. Dano
moral configurado. Sentença reformada. Apelação provida. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. Operadora de telefonia que sustenta que não há prova documental
acerca da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao
crédito. Existência de documento emitido por ela mesmo que inflrma o
contrário. Caracterização de litigância contra fato verdadeiro e de
atuação de forma temerária. Má-fé configurada. (TJ-SP; APL 7124555-1;
Ac. 3254136; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado D;
Rel. Des. Luís Eduardo Scarabelli; Julg. 12/09/2008; DJESP
13/10/2008).
Juris Plenum 65334064 - PRESTAÇÃO SERVIÇO. TELEFONIA CELULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O
CANCELAMENTO DO SERVIÇO SOLICITADO POR VEZES, PELA AUTORA, NÃO FOI
EFETUADO E, NÃO OBSTANTE, AS FATURAS CONTINUARAM SENDO ENVIADAS
COBRANDO-A POR SERVIÇOS UTILIZADOS FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO, O
QUE CULMINOU COM A INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. CARACTERIZAÇÃO. Observância de que a ré, ao agir com pouco
zelo na administração dos seus serviços, negligenciando em atender à
solicitação de cancelamento das linhas de maneira eficiente e,
disponibilizando sistema que é alvo de clones feitos por terceiros,
deve arcar com os riscos de seu empreendimento, respondendo pelos
prejuízos que seu ato contribuiu para causar a outrem. Condenação por
danos morais arbitrada pela r. Sentença em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), acrescidos de correção monetária desde a data da sentença, e
juros de mora de 1% ao mês, a partir de 12 de maio de 2006, mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP; APL 7291254-0; Ac. 3344164; São Paulo;
Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Térsio José
Negrato; Julg. 03/11/2008; DJESP 03/12/2008).
Juris Plenum 65292808 - TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALORES
COBRADOS DE CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE PELA OPERADORA DE TELEFONIA.
PERÍODO EM QUE A LINHA TELEFÔNICA JÁ ESTAVA CANCELADA. Conclusão que
se chega pelo teor do acordo formulado perante o Procon corroborado
pela inexistência de prova acerca da disponibilização e utilização dos
serviços. Cobrança de valor muito superior ao firmado em acordo um mês
após a celebração do mesmo. Declaração de inexigibilidade dos valores
cobrados indevidamente. Discussão sobre a inclusão do nome do
consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Missiva da
própria operadora de telefonia enviada ao Procon que informa que
procedeu à exclusão do nome do consumidor de tais cadastros. Dano
moral configurado. Sentença reformada. Apelação provida. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. Operadora de telefonia que sustenta que não há prova documental
acerca da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao
crédito. Existência de documento emitido por ela mesmo que inflrma o
contrário. Caracterização de litigância contra fato verdadeiro e de
atuação de forma temerária. Má-fé configurada. (TJ-SP; APL 7124555-1;
Ac. 3254136; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado D;
Rel. Des. Luís Eduardo Scarabelli; Julg. 12/09/2008; DJESP
13/10/2008).