MACFLY©
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to JURIDICOS
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Presidente Prudente
Processo Nº 482.01.2006.009028-3
Cartório/Vara 5ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 510/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Requerido ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA ESTADUAL)
Advogado: 99169/SP NEIVA MAGALI JUDAI GOMES
Advogado: 100002/SP NADYR MARIA SALLES SEGURO
Requerente VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado: 158949/SP MARCIO ADRIANO CARAVINA
Sentença nº 920/2007 registrada em 27/07/2007 no livro nº 191 às Fls.
108/121: Tópico final fls.223/224
VISTOS etc.,... VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de que
é portador de diabetes mellitus tipo 1, desde os quatorze (14) anos de
idade e necessita periodicamente de injeções diárias de insulina. Aduz
que há um tempo atrás lhe era ministrada a insulina NPH100 que era
adquirida gratuitamente no Palácio de Saúde, em razão de ser o autor
hipossuficiente e não possuir condições de comprar os medicamentos.
Afirma que por verificação médica constatou-se a necessidade de mudar
urgentemente o tipo de insulina ministrada, substituindo a NPH100
pelas insulinas Lantus e Humalog, mas que o SUS se nega em fornecer
tais medicamentos e inclusive o aparelho glicosímetro portátil.
Discorre sobre a gravidade da doença e a necessidade de um controle e
tratamento correto. Fundamenta seu pleito citando os artigos 196 e 198
da Constituição Federal, e a Lei 8.080/90, em seus artigos 2º e § 1º,
3º e parágrafo único, 5º, III, artigo 6º, I, letra “d” e 7º, incisos I
a IV. Postula pela tutela antecipada para determinar ao requerido a
fornecer gratuitamente ao autor o aparelho glicosímetro portátil e o
medicamente prescrito (insulinas Lantus Glargina e Humalog),
periodicamente enquanto perdurar a necessidade do autor, conforme
prescrição médica, sob penas de multa diária no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais). Finalmente requer a procedência da ação tornando
definitivo os efeitos da tutela antecipada. Requer ainda a condenação
do requerido ao pagamento das custas processuais e demais cominações
de estilo. O MM. Juiz deferiu o pedido de tutela antecipada
determinando que o requerido forneça o medicamento ao requerente. A
Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada e apresentou
contestação alegando que a função típica de administrar e aplicar os
recursos financeiros é do Poder Executivo, que está atrelado aos
limites da lei de previsão orçamentária; que não pode o Poder
Judiciário ingerir sobre os Poderes Executivo e Legislativo sob pena
de provocar uma crise de governabilidade. Afirmou que consta na lista
de Medicamentos Excepcionais mantida pelo SUS os fármacos Insulina NPH
100 e Regular para controle da diabetes, não constando na referida
lista, os medicamentos pleiteados pelo requerente; que os efeitos da
insulina NPH100 perduram no organismo por cerca de 12 horas e que a
insulina Lantus, o fazem por 24 horas, proporcionando o segundo
medicamento, ao usuário, maior comodidade; que a insulina Humalog tem
atuação rápida, para ser aplicada em momentos de picos glicêmicos e
que para esta finalidade, já existe a Insulina Regular; que se existe
a necessidade de outros tipos de Insulina, diferentes da
disponibilizada pela rede pública, é mister a apresentação à DIR de
exames médicos que comprovem tal necessidade; que o aparelho que o
requerente pleiteia, não é indispensável para o tratamento da doença,
pois o uso deste aparelho, traz apenas maior conforto ao paciente e
melhor qualidade de vida e que em virtude do custo elevado do
equipamento, não se pode impor ao Estado a obrigação de fornecer um
aparelho desses a cada um dos portadores de diabetes. Alegou que
inexiste omissão do Estado ou negativa em fornecer medicamento
adequado e eficaz ao tratamento da enfermidade que acomete o
requerente; que conferir ao paciente que é atendido pelo SUS o direito
de escolher qual o tipo de medicamento que será utilizado no seu
tratamento, pelo único motivo deste lhe trazer maiores comodidades,
consubstancia-se na violação ao princípio da impessoalidade
administrativa; que para a aquisição do medicamento pretendido pelo
autor o Estado vai dispender uma verba que não estava prevista no
orçamento. Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor ao
ônus da sucumbência. O autor apresentou réplica impugnando os
argumentos trazidos em contestação. Reiterou os termos e pedido da
inicial. O MM. Juiz saneou o feito e deferiu o pedido de realização de
perícia. Formulados os quesitos, foi elaborado o laudo pericial (fls.
170/173), tendo as partes se manifestado a respeito, o qual foi
homologado pelo MM. Juiz. Encerrada a instrução, as partes
apresentaram memoriais de alegações finais e reiteraram seus
argumentos. Com este relatório, passo a DECIDIR. Trata-se de ação de
obrigação de fazer, com o objetivo de garantir que o Estado forneça ao
autor, medicamentos (Insulina Lantus e Humalog) e o aparelho
glicosímetro (medidor de glicose no sangue), conforme ordem médica,
por período, quantidade e freqüência cogente ao tratamento de
patologia apresentada, com a antecedência imprescindível à
continuidade e eficiência do tratamento. A pretensão do autor vem
respaldada em norma constitucional que impõe ao Estado a assistência à
saúde dos cidadãos. No caso, há um cidadão que comprovadamente padece
de moléstia cujos medicamentos para seu tratamento tem valor superior
a sua renda mensal e, ainda, há prova de que a Secretaria de Estado da
Saúde fornece medicamentos indicados à população carente, para
enfermidades pré-catalogadas. O direito à vida e à saúde são
fundamentais e deles decorrem os demais, assegurados
constitucionalmente. O Sistema de Saúde gerido, em âmbito local, pelo
Estado, é o instrumento legal estabelecido pela Constituição Federal e
legislação infraconstitucional para assegurar a todos os necessitados
as condições mínimas para que possam ter tais direitos. Como é sabido,
constitui-se em dever do Poder Público cuidar da saúde e da
assistência pública, como determinado pelos artigos 196 e 198 da
Constituição Federal, que atribuiu papel relevante ao Estado, nessa
tarefa, outorgando-lhe competência para cuidar da saúde pública e da
proteção e garantia dos portadores de enfermidades menos graves,
notadamente das camadas mais desfavorecidas economicamente da
população, cujos tratamentos médicos são custosos e/ou exigem
internação hospitalar em rede pública ou hospital conveniado ou
credenciado. Sendo o direito à vida garantia constitucional, não se
admite que os portadores de doenças fiquem adstritos a procedimentos
burocratizados e padronizados, que não atendem, no caso concreto, ao
devido tratamento, ensejando a que a doença progrida incessantemente e
possa causar prejuízos físicos, psíquicos e até a morte. O direito à
vida se sobrepõe a qualquer outro direito afirmado pelo Poder Público,
a quem compete superar entraves burocráticos e fornecer os meios
necessários para o tratamento médico dos menos favorecidos. A
administração pública, ao negar ao cidadão o fornecimento de
tratamento medicamentoso, a ele receitado por médico, viola o direito
à saúde e à vida e comete ilegalidade. O Estado não questiona a
indicação do tratamento medicamentoso prescrito por profissional da
área médica, o que denota o enquadramento numa das possíveis condutas
terapêuticas indicadas para controle da enfermidade que afligi o
autor. Admite que os efeitos da insulina NPH100 perduram no organismo
por cerca de 12 horas e que a insulina Lantus, o fazem por 24 horas,
proporcionando o segundo medicamento, ao usuário, maior comodidade;
que a insulina Humalog tem atuação rápida, para ser aplicada em
momentos de picos glicêmicos. Necessário ainda o aparelho glicosímetro
(medidor de glicose no sangue), para aferição das condições e
situações de saúde do paciente ao longo do dia, mantendo-se o controle
da taxa de glicemia. A perícia efetivada nos autos [fls. 170/173]
apurou que o autor é diabético, tipo 1 e que há vantagens na aplicação
da insulina Glargina, de ação de 24 horas, sem picos, com uma única
aplicação, com menor risco de hipoglicemia e melhor controle dos
níveis glicêmicos nas 24 horas. Detectou a perita que com o uso da
insulina NPH e Regular, distribuída pelo SUS, segundo relatório
médico, o paciente mantinha-se sempre com níveis altos de hemoglobina
glicada e hipoglicemias freqüentes, obtendo melhora do controle
metabólico e praticamente não apresentou hipoglicemia com a associação
da insulina Glargina e Lispro. Atestou ainda que o glicosímetro tem
como finalidade a monitorização dos níveis de glicose sanguínea. É
aconselhável ao diabético, principalmente àquele que faz uso de
insulina. A vantagem de possuir o aparelho é a auto-monitorização dos
níveis de glicose sanguínea, podendo ajustar a dose da insulina de
ação rápida ou ultra-rápida para melhor controle glicêmico. A perita
embasada no relatório médico, concluiu que o paciente foi beneficiado
com o uso das referidas insulinas receitada pela médica assistente,
que afirma que o mesmo apresentou melhor controle glicêmico com menor
chance de hipoglicemia. Ao Estado cabe decidir, qual o medicamento,
entre aqueles indicados e eficazes para o tratamento de determinada
doença, será disponibilizado para o fornecimento gratuito à população
carente, como regra geral, mas com exceções nos casos em que há
recomendação médica específica para determinados medicamentos. Em
havendo medicamento de curta duração e eficácia e outro de longa
duração e melhor eficácia, há que prevalecer a distribuição do
medicamento de melhor eficácia, independentemente do valor. A
diferença de valores não onera o Estado, mesmo porque pode ocorrer
repasse de verbas do Ministério da Saúde. É certo que os serviços
públicos de saúde, devem obedecer aos ditames da lei orçamentária,
todavia, o orçamento não pode ser fixado tomando apenas os
medicamentos mais baratos. Há que se levar em conta a farmacodinâmica
dos compostos químicos e os resultados da terapia medicamentosa nos
pacientes. De nada adianta distribuir medicamentos mais baratos, mas
que causem efeitos colaterais e diminuam a qualidade de vida dos
indivíduos. O SUS deve distribuir medicamentos que controlem a
enfermidade alvo, sem que crie outras por efeitos colaterais, sob pena
da restrição orçamentária causar ainda mais dispêndios dos recursos
públicos. O autor comprovou a necessidade do medicamento especificado,
bem como a perícia médica atestou que a insulina NPH e Regular não
surtem os efeitos terapêuticos do mesmo nível da insulina Glargina e
Lispro. A administração pública, ao negar ao cidadão o fornecimento de
medicamento, a ele receitado por médico, viola o direito à saúde e à
vida e comete ilegalidade. Basta análise superficial sobre a situação
de saúde do autor para se constatar que está presente a condição de
necessitado do medicamento para controle da enfermidade. Considerando
que a prescrição médica recomenda o uso da insulina Glargina e Lispro
e não indica nenhum outro como alternativo, não cabe perquirir sobre a
adequação do medicamento e a possibilidade de substituí-lo. Assim,
cabe ao Estado providenciar o medicamento recomendado à enfermidade.
Considerando que o medicamento é utilizável em terapia para tratamento
da moléstia diagnosticada no autor, bem como a Secretaria da Saúde
dispõe de recursos para distribuição de medicamentos de alto custo à
população carente, impõe-se o acolhimento da presente ação, para o fim
de lhe assegurar acesso e recebimento do referido composto químico,
independentemente da catalogação restritiva definida pelo Estado.
Ademais, é mais que sabido que a catalogação de medicamentos para
distribuição a população de baixa renda segue procedimentos
burocráticos que inviabilizam a adoção de novas terapias e
medicamentos, em razão da lentidão do Estado para testar e aprovar
novas drogas. A velocidade dos avanços da ciência, notadamente a
farmacológica é praticamente diária, ao passo que o Estado só admite
novos medicamentos em passos vagarosos que culminam em trazer
prejuízos à população desprovida de recursos, para compra de novos e
eficientes medicamentos a venda no mercado. Por expressa disposição
constitucional, incumbe ao Estado proporcionar todos os meios
necessários ao alcance do sistema de saúde, incluindo hospitalização,
enfermagem e medicamento. Não há que se falar em ilegalidade da
pretensão contra o poder público, porquanto presentes a prova
inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso e da
hipossuficiência do autor a impossibilitar-lhe receber às suas
expensas os meios necessários ao tratamento médico que lhe foi
prescrito. Sendo a saúde dever do Poder Público, impõe-se o
fornecimento dos medicamentos e aparelho glicosímetro gratuito, na
forma estabelecida pela orientação médica. Diante do delicado estado
de saúde de pessoa de parcos recursos, impõe-se ao Estado dar
prioridade aos serviços assistenciais, assegurando-lhe o recebimento
gratuito de toda a medicação necessária a obstar o avanço do
malefício. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela norma
constitucional, de modo que o Poder Público não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em
grave comportamento inconstitucional. Necessidade de preservar-se o
bem jurídico maior que está em jogo – a saúde e a própria vida –,
motivo suficiente para afastar a alegação de disputas menores sobre
legislação. A garantia do direito à saúde é imposição a que não pode
furtar-se o Estado. Se, o necessitado não dispõe de meios para
aquisição do tratamento medicamentoso necessário ao tratamento de
doença a que esteja acometido, é dever intransferível do Estado
fornecer-lhe tais condições, de forma regular e constante, durante
todo o período em que necessite de tratamento. Regulamentos
administrativos da própria Secretaria de Saúde prevêem e estabelecem a
distribuição de medicamentos de alto custo à população necessitada, de
forma gratuita, inclusive insulina para controle da diabetes. Não cabe
ao Judiciário perquirir sobre questões de ordem médica, devendo
prevalecer a orientação do profissional que prescreveu o remédio ao
autor, pois melhor conhece a patologia que afligi o paciente e a
necessidade quanto a precisa indicação. Ainda que a patologia
apresentada não consta da lista dos medicamentos custeados pelo
Estado, comprovado o acometimento de doença grave, é dever do Estado
custear o seu tratamento, como obrigação decorrente do dever de
assegurar a saúde de todos. Não há que se falar em imposição do
Judiciário ao Executivo. Efetivamente, já existe o programa de
distribuição gratuita de medicamentos de alto custo implementando pela
Secretaria de Saúde do Estado à pessoas carentes. O programa dá
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal (arts.
5.º, caput, e 196) e representa, na concretização do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde, especialmente
daqueles menos favorecidos economicamente. Conquanto, tenha razão a
requerida quando afirma estar a Administração atrelada aos limites da
legislação pertinente. Todavia, não basta a vontade dos
administradores para que o cidadão necessitado tenha pronto
atendimento e seu direito assegurado, como ocorre no caso em tela,
pois apesar da necessidade e a prescrição médica, o seu atendimento
esbarra naquilo que é permitido, não pela lei, mas em procedimentos
burocráticos de política de saúde, que não autoriza o fornecimento do
medicamento não padronizado. Em se tratando de uma situação de
emergência e excepcional, diante do quadro patológico da saúde do
paciente, nada impede o fornecimento dos medicamentos solicitados,
conquanto não especificados em protocolo oficial, pois assim o permite
o art. 36, § 2.º, da Lei 8.080/90. Assim, desde que haja prescrição
médica ao enfermo, não há justificativa para o Estado deixar de
fornecer os medicamentos indicados, deixando ao desamparo os enfermos,
desprovidos de recursos econômicos. Por tais fundamentos, é de ser
acolhida a pretensão para garantir o fornecimento de medicamentos e o
aparelho medidor de glicose no sangue (glicosímetro) pelo Estado ao
autor, enquanto necessários ao seu tratamento de saúde, na forma do
pedido. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a presente ação para o fim de compelir FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu órgão administrativo, DIREÇÃO
REGIONAL DE SAÚDE, a fornecer os medicamentos solicitados “INSULINA
LANTUS e HUMALOG” e o aparelho “GLICOSÍMETRO”, de acordo com
recomendação médica em favor do autor VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA,
nos termos e nas condições prescritas por ordem médica. Em
conseqüência, torno definitiva a liminar concedida. O requerido arcará
com as despesas efetivamente despendidas pelo autor, bem como os
honorários advocatícios, que arbitro em 10% [dez por cento] do valor
da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente,
19 de julho de 2007. SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES Juiz de Direito