Sentença - IPTU progressivo

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MACFLY©

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Sep 5, 2010, 11:47:49 AM9/5/10
to JURIDICOS
VISTOS etc.,... LUZINETE BEZERRA DOS ANJOS GONÇALVES, qualificada na
inicial, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE cumulada com
REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra a PREFEITURA DE PRESIDENTE PRUDENTE
alegando em síntese que é proprietária do imóvel localizado na Avenida
da Saudade, n.º 1411, nesta cidade de Presidente Prudente. Afirma que
estão sendo aplicadas as alíquotas progressivas de IPTU e que a Lei
Complementar Municipal n.º 113/2001 que estabelece a progressividade
do IPTU em áreas não edificadas, com base em perímetros urbanos
taxados de forma diversa conforme sua localização está fora dos
parâmetros constitucionais que aceite a referida progressividade,
porém com a ressalva de finalidade extrafiscal assegurando o
cumprimento da função social da propriedade urbana. Alega ainda que a
taxa de coleta de lixo e combate ao incêndio exigida com o IPTU também
se revela ilegítima, pois afronta o princípio da divisibilidade das
taxas e fere o princípio da isonomia, ambas levando em consideração a
área do imóvel para a fixação. Por fim requer a procedência da ação
para declarar inexigível a progressividade do IPTU para imóveis não
edificados, bem como a ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de
lixo e combate a incêndio, bem como condenar a requerida a extrair do
carnê de IPTU da requerente a alíquota da progressividade e as taxas
de coleta de lixo e combate a incêndio para os anos vincendos;
restituir à requerente os valores pagos a título de alíquota de
progressividade do IPTU referente ao período anterior à propositura
desta ação (respeitada a prescrição) e os demais que a requerente vier
a recolher após o ingresso desta ação; repetir em favor da requerente
as taxas de coleta de lixo e combate a incêndio, referentes aos anos
anteriores a 2006, inclusive (respeitada a prescrição), e os que se
seguirem após a propositura da presente ação, tudo devidamente
corrigido e atualizado para liquidação posterior, referente ao imóvel
em questão. A requerida foi citada e ofertou contestação alegando que
o pedido não é específico; que a autora deixou de relacionar quais a
devoluções pretendidas, com os valores e exercícios a que se referem;
que nem as alegadas alíquotas progressivas de IPTU foram relacionadas,
com os percentuais, os exercícios e os valores; que em caso de
condenação à repetição, deve ser considerada a prescrição qüinqüenal,
que já atingiu parte dos débitos. Afirma que a possibilidade da
cobrança do IPTU progressivo é indiscutível face à previsão da Emenda
Constitucional n.º 29, de 14 de setembro de 2000; que a
progressividade do tributo está garantida pela Constituição Federal;
que os dispositivos constitucionais foram regulamentados pela Lei n.º
10.257, de 10.07.2001. Salientou que há dois tipos de progressividade:
a fiscal, determinada em função da capacidade econômica do
contribuinte, com a função de abastecer os cofres públicos, e a
extrafiscal que tem a função de forçar o adequado uso da propriedade
urbana pelo proprietário do imóvel. Sustentou que seguindo orientação
da legislação Federal, o Município instituiu o IPTU progressivo em
áreas não edificadas que sejam partes do perímetro urbano, por meio da
Lei Complementar n.º 113/2001, que foi editada dentro do prazo
estabelecido pela lei 10.257; que não restou demonstrada ilegalidade
na aplicação da alíquota progressiva do IPTU; que a contribuinte foi
devidamente notificada da progressividade, por meio do carnê de IPTU
dos diversos exercícios. Com relação às alegações referente às taxas
de coleta de lixo e combate a incêndio afirmou que a base de cálculo
das taxas atacadas é o custo dos serviços para a Administração
Municipal; que também se leva em conta a área do imóvel, mas que isto
não implica em violação ao princípio estampado no artigo 145, § 2º, da
Constituição Federal, porque a base de cálculo das taxas é diversa da
do imposto predial; que se trata de obediência ao princípio da
proporcionalidade tributária; que não há identidade na base de cálculo
das taxas referidas com a do imposto predial. Requereu a improcedência
da ação e a condenação da autora no ônus da sucumbência. A autora
apresentou réplica afirmando que os pedidos da inicial são claros, ou
seja, requer a abstenção da exigência da progressividade nos cálculos
do IPTU futuro e a restituição dos valores já pagos pela requerente
até 5 (cinco) anos anteriores a esta ação, obedecendo ao prazo
prescricional qüinqüenal estabelecido; que com relação à taxa de
coleta de lixo e combate a incêndio requer seja retirada dos futuros
carnês do IPTU e ressarcido os valores pagos pelo requerente,
respeitada a prescrição a partir da citação. No mérito afirmou que não
se discute neste processo a constitucionalidade da progressão do
Imposto Predial, mas que se pretende a correta aplicação do tributo.
Ratificou os termos da inicial quanto às taxas de coleta de lixo e
combate a incêndio, reiterando o pedido de procedência. Em
especificação de provas as partes postularam pelo julgamento
antecipado da lide. Com este relatório, passo a DECIDIR. A lide
comporta julgamento antecipado, porquanto a discussão é unicamente de
direito. O primeiro pedido restringe-se ao cabimento da
progressividade incidente sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano
cobrado pelo Município de Presidente Prudente, em razão da
diferenciação autorizada pela legislação municipal que trata da
matéria. A documentação encartada aos autos [fl. 25] revela que há
progressividade quanto ao cálculo das alíquotas do IPTU, uma vez que a
diferenciação dela constante estabelece valores maiores relativos a
fatores como localização, tamanho do terreno e à destinação do imóvel.
O Município se justifica asseverando quanto ao meio permissivo
constitucional e legal fundado na Emenda Constitucional nº 29/2000,
que alterou a redação do caput e acrescentou parágrafos ao art. 156 da
Constituição Federal, possibilitando uma progressividade fiscal e
extrafiscal do IPTU. Depreende-se, no entanto, que o Município de
Presidente Prudente não observou todos os requisitos necessários para
a cobrança de IPTU progressivo, em relação ao imóvel do qual a autora
é proprietária. A Constituição Federal dita princípios que permitem a
cobrança do IPTU progressivo. No Capítulo I, do Título VII - a
Constituição - no Capítulo II, do mesmo Título, cuidando "Da Política
Urbana", assentou no artigo 182 e seus parágrafos, verbis: "Art. 182 -
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes. Parágrafo primeiro - O plano
diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório, para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana. Parágrafo segundo - A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor. Parágrafo terceiro - As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Parágrafo
quarto - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou
edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais”. A progressividade, destarte, prevista
no artigo 156, parágrafo primeiro, da Constituição, é possível na
hipótese e forma cogitadas no artigo 182, parágrafo quarto, II, da Lei
Magna, considerando o parâmetro da lei federal referida nesse
dispositivo. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já firmou
entendimento no julgamento dos RREE 153.771(DJ, 05.09.97) Rel. para o
acórdão Min. Moreira Alves; 204.827(DJ, 25.04.97) e 194.036 (DJ,
20.06.97), Rel. Min. Ilmar Galvão, dentre outros. Vale dizer, ainda,
que a progressividade do IPTU (que é só a extrafiscal) somente terá
espaço, no contexto constitucional, se o proprietário não der ao
imóvel função condizente com o Plano Diretor do seu município, bem
como não tiver cumprido as exigências contidas na referida lei
federal, justificando-se, só, então, a progressividade, para assegurar
o cumprimento da função social da propriedade. A progressividade
extrafiscal, além de ter que guardar consonância com a Lei Federal
carreadora de normas gerais sobre o tema (no caso, o Estatuto da
Cidade), deve ser veiculada também em consonância com o Plano Diretor
da Cidade. O artigo 182 da Constituição da República estabeleceu que a
política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar de seus habitantes, definindo que o instrumento
básico desta política é o plano diretor. A Lei nº 10.257/01 (Estatuto
das Cidades) estabelece princípios básicos que devem nortear o
desenvolvimento das políticas urbanas, como o caso do Princípio da
Função Social da Cidade e o da Função Social da Propriedade, devendo-
se levar em consideração que caberá ao Estado, na sua esfera municipal
indicar a função social da propriedade da cidade, buscando sempre o
equilíbrio entre o interesse público e o privado. O Plano Diretor é um
instrumento da política de desenvolvimento urbano da maioria dos
municípios brasileiros. Trata-se de uma lei que pode auxiliar o
desenvolvimento e crescimento mais justo do município. É por meio dele
que são discutidas as diretrizes para promoção desse desenvolvimento,
bem como a indicação das áreas que devem ser ocupadas e as que serão
protegidas ambientalmente. Na elaboração de um Plano Diretor são
utilizados, alguns instrumentos e ações preconizadas pelo Estatuto da
Cidade como, por exemplo: Instituição de Zonas Especiais de Interesse
Social, Direito de superfície, Regularização Fundiária, Tombamento de
Imóveis, Imposto Territorial Urbano (IPTU) Progressivo, entre
outros. Por interferir na cidade e na vida dos seus habitantes,
o Plano Diretor deve definir, em conjunto com toda a população, as
prioridades do território municipal. As normas precisam ser
cuidadosamente planejadas e discutidas com toda a comunidade: governo,
iniciativa privada, a sociedade organizada (associações de bairro,
movimentos sociais, entidades de classe) e moradores em
geral. Verifica-se , assim, que a progressividade do IPTU
prevista no artigo 156, parágrafo primeiro, da CF, somente é cabível
na hipótese prevista no artigo 182, parágrafo quarto, II, da Carta
Magna. Mas não é só. A progressividade no tempo (art. 182, § 4°, II,
da CF/88) há que ser estatuída por meio de lei municipal específica,
consoante os artigos 5° e 7° da Lei n° 10.257/01: “Art. 5º - Lei
municipal específica para área incluída no plano diretor poderá
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo
fixar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação. § 1º Considera-se subutilizado o
imóvel: I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; § 2º O
proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no
cartório de registro de imóveis. Art. 7º - Em caso de
descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput
do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §
5º do art. 5ºdesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos. § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a
cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art.
5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano
anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
cento”. Os Municípios poderão, ou não, instituir, segundo
seu próprio juízo de conveniência, e mediante lei municipal específica
para área incluída no Plano Diretor, a progressividade extrafiscal de
IPTU, seja em razão do uso e localização, seja em razão do tempo. Os
pressupostos para o estabelecimento legal da progressividade do IPTU
como instrumento de política urbana são: a) a existência de lei
federal, estabelecendo normas gerais (que já existe) e b) a elaboração
de um Plano Diretor da Cidade. Para regular criação da progressividade
do IPTU no tempo (art. 182, § 4°, II, da CF), deve-se acrescentar: c)
a existência de uma lei municipal específica para a área incluída no
plano diretor; d) a existência de notificação ao particular,
devidamente averbada no registro de imóveis, que fixe prazo e
condições ao particular para que cumpra os deveres estatuídos na lei
municipal específica; e) o descumprimento do dever pelo particular. A
imposição de alíquota progressiva do imposto territorial urbano, de
natureza extrafiscal e de finalidade punitiva, exige obrigatoriamente
o preenchimento desses pressupostos. Eis a lição de Caramuru Afonso
Francisco sobre o tema: “Para que se estabeleça a progressividade do
IPTU como instrumento de política urbana, portanto mister que se
tenham alguns pressupostos, a saber: a) a existência de uma plano
diretor – impossível que se estabeleça à progressividade do IPTU sem
que o Município seja dotado de um plano diretor, pois a existência
dele é o ponto primeiro para que se compreenda que determinado imóvel
urbano não esteja cumprindo a sua função social. Sem plano diretor,
não haverá como determinar se o imóvel está, ou não, cumprindo sua
função social, não se podendo, pois, perquirir-se sobre adequado
aproveitamento, o que ilide, por completo, a possibilidade de se ter
como possível a adoção de um IPTU progressivo; b) a existência de uma
lei municipal específica para área incluída no plano diretor – embora
o plano diretor seja uma necessidade não basta que ele exista. Mister
se faz que tenha havido, também, uma lei municipal que determine, numa
área incluída no plano diretor, quais as diretrizes que devem ser
observadas pelos particulares e qual o estado de coisas que deva ser
alterado e o que deve ser feito e quando deve ser feito para que se
tenha a modificação preconizada no plano diretor para mencionada área.
Esta lei, inclusive, deverá prever a possibilidade de utilização da
progressividade do IPTU em caso de descumprimento das obrigações
determinadas aos particulares; c) a existência de notificação ao
particular, devidamente averbada no registro de imóveis, que fixe
prazo e condições ao particular para que cumpra as obrigações
estatuídas na lei municipal específica – para que se perquira sobre a
possibilidade de utilização do IPTU progressivo, é indispensável que
já se tenha estabelecido a compulsoriedade no direito de propriedade,
o que se dá somente após a averbação da notificação ao particular pelo
Poder Público. Somente após a averbação é que se poderá dizer que
houve a constituição da compulsoriedade; d) O descumprimento das
obrigações pelo particular – constituída a compulsoriedade, que é o
primeiro mecanismo para adequação do aproveitamento do imóvel, tem-se
que aguardar o prazo assinado pela lei municipal específica para que o
particular apresente o projeto ao Poder Público e, uma vez ele
aprovado, execute-o conforme as condições estabelecidas. Vencido o
prazo, seja para apresentação do projeto, seja para sua execução, uma
vez ele aprovado, ou não atendidas as condições estabelecidas, tem-se
configurado o descumprimento das obrigações pelo particular, que é o
último pressuposto para que se possa adotar a progressividade do
IPTU”. (Estatuto da Cidade Comentado. São Paulo: Ed. Juarez de
Oliveira, 2001, p. 95/96). No caso dos autos, o Município não
demonstrou que tem Plano Diretor aprovado nos termos do Estatuto da
Cidade (Lei Federal nº 10.257/01), nem a existência de uma lei
municipal específica, delineando as hipóteses em que as alíquotas
progressivas serão aplicadas. A clareza do art. 5º do Estatuto da
Cidade dispensa maiores considerações: “Art. 5o Lei municipal
específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano
não edificado, sub utilizado ou não utilizado, devendo fixar as
condições e os prazos para implementação da referida obrigação”. O
Município também não notificou a autora nos moldes exigidos pelo § 2º
do art. 5º do Estatuto da Cidade, que assim estabelece: “O
proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no
cartório de registro de imóveis.” Inoperante, para os fins pretendidos
pelo Município, os avisos consignados nos carnês enviados à autora,
especialmente porque eles não foram criteriosamente informados da
obrigação que tinham que cumprir, nem o prazo para tanto. Enfim, não
há notícia nos autos da existência de Plano Diretor que contenha a
definição dos critérios que permitiriam inferir-se pelo atendimento ou
não da função social do espaço urbano, nos termos do disposto no art.
182 da Constituição Federal. Por conseguinte, impõe-se o decreto de
nulidade dos lançamentos, como confeccionados, devendo o Município
expurgar a progressividade e adequar às alíquotas previstas no Código
Tributário do Município, enquanto o Município não cumprir as
exigências do Estatuto da Cidade. A Municipalidade deverá proceder a
retificação do lançamento fiscal para o exercício de 2006, adequando a
cobrança do IPTU a alíquota de 3% [três por cento], bem como para os
anos anteriores, até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem
como os anos subseqüentes, enquanto não cumprir as exigências do
Estatuto da Cidade. No que se refere a taxa de coleta de lixo e
combate a incêndio, assiste inteira razão a autora. Consta na
Constituição Federal: “Art. 145. A União, os Estados o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I- ... II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; § 2º
- As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.” Como
se observa, para ensejar a cobrança da taxa basta que a entidade
tributante coloque à disposição do contribuinte um serviço especifico
e divisível. Contudo, esse dispositivo constitucional foi concebido
com o objetivo de impedir que o legislador comum, em tema de fixação
de base de cálculo referente às taxas, dispusesse de liberdade
irrestrita na sua fixação. Na lição de Aliomar Baleeiro: “A taxa é o
tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e
divisível, de caráter administrativo ou tem à sua disposição, e ainda
quando prova em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos
cofres públicos”. De outra parte, a lei que instituiu as taxas de
serviços públicos em Presidente Prudente (Lei Complementar Municipal
n.º 42/97), assim dispôs: “Da Taxa de Remoção de Lixo: “Artigo 167:
Esta taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do
serviço de coleta e remoção periódica de lixo gerado em imóveis”.
“Artigo 169: A base de cálculo é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte, ou posto a sua disposição, e dimensionados segundo a
fonte geradora do lixo e na forma da Tabela IX”. “Das Taxas de
Prevenção e Extinção de Incêndio: “Artigo 191: A base de cálculo da
taxa é o total dos custos do respectivo serviço no exercido anterior.
Tal montante, devidamente atualizado, será rateado entre os
contribuintes em função da área construída e na forma definida em
regulamento.”. A taxa em questão observa o custo dos serviços, mas
considera, também, a área construída do imóvel como critério para
repartição dos respectivos custos, elemento este utilizado na base de
cálculo próprio de imposto, o que é o suficiente para configurar como
utilização da mesma base de cálculo do IPTU. Torna-se evidente, pois,
que há identidade, em parte, da base de cálculo da taxa com o imposto,
considerando-se que a área construída dos imóveis sempre se integrou
como elemento essencial da base de cálculo para a aplicação do imposto
predial. Em caso análogo, a 12ª Câm. do E. Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, na apelação n.º 570.956-8, assim decidiu: “E tanto a área
construída dos imóveis integra a base de cálculo que pode ser
empregado raciocínio “ad absurdum” para a demonstração. Suponha-se
hipótese de que apenas um imóvel fosse alcançado por esse serviço.
Nesse caso, o custo da prestação seria integralmente cobrado de seu
proprietário possuidor. Se fossem dez os imóveis, o correto seria a
divisão do custo por dez, já é dogma doutrinário aquele que proclama o
limite natural da taxa não pode superar o custo da atividade estatal.
Mas aí, caso observados os ditames da lei de São Carlos, seria
necessário aferir, mensurar, o tamanho das áreas construídas de cada
um deles, para que fosse estabelecida a proporcionalidade nela
prevista, o que desvenda que a área construída é elemento integrante
da própria sistemática de fixação da base de cálculo. A área
construída acaba tornando-se parâmetro de quantificação. Porém,
cuidando-se de taxa, a base de cálculo só pode mensurar o valor da
atuação estatal sendo vedada a intromissão de elementos estranhos a
essa atividade. A menção à área construída, em resumo, desnatura a
base de cálculo da taxa de remoção de lixo de São Carlos”. Veja-se,
ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso similar: “A
taxa de limpeza urbana, no modo como disciplinada no município de São
Paulo, remunera – além dos serviços de “remoção de lixo domiciliar” –
outros que não aproveitam especificamente ao contribuinte (“varrição,
lavagem e capinação”; “desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo”);
ademais, a respectiva base de cálculo não está vinculada a atuação
estatal, valorizando fatos incapazes de mensurar-lhe o custo
(localização, utilização e metragem do imóvel) – tudo com afronta aos
artigos 77, caput, e 79, II, do CTN. 2. Taxa de conservação de vias e
logradouros públicos. A taxa de conservação de vias e logradouros
públicos, assim como instituída no município de São Paulo, tem como
fato gerador serviços que beneficiam toda a comunidade (de conservação
do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e
estradas do município), insuscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários, contrariando o disposto no
artigo 79, III, do CTN. 3. Taxa de combate a sinistros. O fato de o
município de São Paulo assumir, contratualmente, a responsabilidade
pelo custeio, em parte, dos serviços prestados pelo estado de São
Paulo no combate e extinção de incêndio ou de outros sinistros, não o
autoriza a instituir taxa para obter os recursos correspondentes.
Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 61604 – SP – 2ª T. – Rel.
Min. Ari Pargendler – DJU 30.03.1998 – p. 28)”. Ressalte-se ainda que
a Taxa de Combate a Incêndio não tivesse a mesma base de cálculo do
imposto predial, a ilegalidade de sua cobrança permaneceria incólume.
É que a taxa de combate a incêndio é um serviço de caráter genérico,
não direcionado e prestado a todos aqueles que dele venham a
necessitar, independentemente de sua condição de proprietário de
imóveis. Não há especificidade, nem divisibilidade na referida taxa. O
combate a incêndios é serviço que não tem usuário individualizado.
Toda a população é beneficiada por ele, na medida em que não se
resguarda apenas o patrimônio particular da vítima direta do incêndio,
mas também a vida e a saúde de um número indeterminado de pessoas, os
bens públicos e o meio ambiente. Assim, a natureza geral e indivisível
do serviço de combate a incêndios torna inconstitucional e ilegal a
cobrança da respectiva taxa. Por seu turno Ruy Barbosa Nogueira
leciona que “Serviço específico necessário para a instituição da taxa
é o suscetível de utilização individual pelo contribuinte e divisível
é o destacável em unidade autônoma.” Assim, se o serviço público não
pode ser individualizado também não pode gerar taxas”. Acrescente-se,
por oportuno, que a responsabilidade na execução de atividades de
defesa civil, no Estado de São Paulo, é de competência do Corpo de
Bombeiros, unidade integrada na Policia Militar, conforme o disposto
no artigo 142 da Constituição do Estado. Assim, falece ao Município a
legitimidade para instituir a taxa referida. Por essas razões, torna-
se forçoso concluir pela existência de ilegalidade na cobrança das
taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio instituídas pelo
Município de Presidente Prudente. Ante o exposto e tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação declaratória aforada
por LUZINETE BEZERRA DOS ANJOS GONÇALVES, para declarar nulos os
lançamentos de IPTU referente ao imóvel descrito na inicial, de
propriedade da autora, compelindo a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE PRUDENTE a refazer os lançamentos de IPTU referentes aos
imóveis do autor mencionados na petição inicial, adequando-os à
alíquota prevista no Código Tributário do Município, sem incidência de
qualquer progressividade, enquanto o Município não se adequar às
exigências do Estatuto da Cidade, extensivos aos anos anteriores, até
cinco anos antes do ajuizamento e aos anos subseqüentes, enquanto a
Municipalidade não se adequar ao Estado da Cidade. Outrossim,
reconheço a ilegalidade dos lançamentos fiscais referentes à Taxa de
Coleta de Lixo e de Combate a Incêndio e por conseqüência a exclusão
dos respectivos valores. Basta a exclusão dos valores que têm como
causa sub jacente as prefaladas taxas e os consectários legais,
inclusive as multas incidentes. A Fazenda requerida reembolsará o
autor das despesas que teve com o processo, bem como pagará verba
honorária que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa,
corrigida desde a data do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se. Presidente Prudente, 25 de julho de 2006. SÉRGIO
ELORZA BARBOSA DE MORAES Juiz de Direito


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Presidente Prudente
Processo Nº 482.01.2006.005984-3
Cartório/Vara 5ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 321/2006
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/3/2006 às 18h10m26s
Moeda Real
Valor da Causa 5.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Fórum de Presidente Prudente - Processo nº 005984/2006

PARTE(S) DO PROCESSO
Requerente LUZINETE BEZERRA DOS ANJOS GONÇALVES
CPF 121.124.828-31
RG 3453510
Advogado: 134543/SP ANGELICA CARRO

Requerido PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Advogado: 117054/SP SILVANA RUBIM KAGEYAMA


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