Sentença Danos Morais finaciamento com documentos furtados

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MACFLY©

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Sep 5, 2010, 11:44:04 AM9/5/10
to JURIDICOS
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Presidente Prudente
Processo Nº 482.01.2008.019358-0
Cartório/Vara 5ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1353/2008
Grupo Cível

Requerido BANCO OURINVEST S/A
Requerente MANUEL DOS SANTOS SILVA
Advogado: 158949/SP MARCIO ADRIANO CARAVINA
Advogado: 242902/SP EVERTON MARCELO FAGUNDES SILVA
Requerido OMINI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO SÃO PAULO
Advogado: 138190/SP EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA

Sentença nº 1291/2009 registrada em 21/08/2009 no livro nº 265 às Fls.
61/76: Tópico Final de fls. 309/310:


VISTOS etc.,... MANUEL DOS SANTOS SILVA propõe AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS contra BANCO OURINVEST S/A e OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que ao tentar realizar compra a
prazo no comércio, foi obstado de adquirir o produto, por seu nome
constar no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), enviado pela
requerida Omni, e protesto em seu nome. Alude que sofreu
constrangimento e humilhação perante sua esposa e filhas e demais
pessoas presentes. Sustenta que ao procurar informações junto a Omni,
tomou ciência de que a restrição referia-se à ausência de pagamento de
um contrato (1.241.000305.03) de financiamento, firmado em 04 de julho
de 2003, em seu nome, para aquisição de veículo Monza SLE 2.01, na
agência Shop Car; que os funcionários da Omni lhe informaram que quem
efetuou a compra do veículo foi o Sr. Elias Lima de Paula, e que o
veículo estava com alguém de alcunha “Tuca”; que as requeridas, mesmo
quando tomaram ciência da fraude, mantiveram os dados do autor no SPC
e o protesto em cartório, além de continuar a patrocinar a Ação de
Busca e Apreensão em alienação fiduciária contra o autor (Feito n.º
482.01.2003.023489-1). Sustenta que perdeu todos os seus documentos em
2002, fato devidamente comunicado em boletim de ocorrência; que
alguém, utilizando-se de comprovantes de residência e documentos
adulterados, preencheu cadastro fazendo-se passar pelo requerente,
obtendo crédito para financiamento do veículo mencionado. Ressalta que
jamais firmou contrato de financiamento; que sua renda é incompatível
com o financiamento feito em seu nome; que a assinatura da pessoa que
efetuou o financiamento não coincide com as assinaturas constantes nos
documentos do requerente; que foi instaurado inquérito policial e
posterior processo crime (n.º 171/2004 – 3ª Vara Criminal), no qual
foi realizado exame grafotécnico e ficou afastada a participação do
autor na assinatura do contrato; que seus dados somente foram
excluídos do SPC quando no feito nº 3512/2003 (5ª Vara Cível), o
Magistrado reconheceu que o autor foi vítima de golpe e que nada devia
à Financeira. Assevera que todo o transtorno causado a ele e sua
família foi em decorrência da ausência de zelo por parte das
requeridas, quando da concessão do crédito; que apesar de as
requeridas aparentarem serem duas pessoas jurídicas distintas, trata-
se do mesmo grupo econômico ou sócias/parceiras no contrato e nos
fatos. Requer a procedência da ação, declarando a ilicitude da
inscrição dos dados do autor no SPC, condenando as requeridas ao
pagamento de indenização por danos morais, no importe de 20 (vinte)
vezes o valor negativado/protestado (R$ 16.003,55) ou, supletivamente,
do valor do contrato de financiamento realizado com documentos
falsificados/adulterados (R$ 4.499,26). As requeridas foram citadas e
ofereceram contestação, alegando que são empresas distintas e
autônomas; que a co-requerida Ourinvest figurou como cessionário do
contrato impugnado pelo autor, e a co-requerida Omni figurou como
celebrante e cedente da respectiva avença. Ressaltaram que a operação
de crédito mencionada na inicial, que deu origem ao contrato n.º
1.241.000305.03 em nome do autor, foi conduzida diligentemente, não
havendo negligência por parte das requeridas; que ao contrário do
afirmado pelo autor, na apuração dos fatos junto a autoridade policial
foram colhidos diversos depoimentos que conduzem no sentido de que o
autor sempre teve ciência da avença, como dela veio a participar
pessoalmente; que os peritos não puderam chegar a uma conclusão
definitiva acerca das assinaturas, reconhecendo que há convergências
gráficas com as assinaturas do autor; que o autor não esclareceu como
supostos terceiros poderiam ter tido acesso a seus documentos
pessoais; que o autor não promoveu os devidos registros nos órgãos
competentes (SPC e SERASA) a respeito de algum furto/roubo/extravio;
que se houve fraude, os requeridos são as maiores vítimas, em nada
contribuindo para o evento. Ressaltaram que não há conduta culposa ou
dolosa dos requeridos; que inadimplido o contrato, outra alternativa
não restava ao credor senão iniciar os procedimentos legais para
cobrança do que lhe é devido. Impugnaram o valor pretendido a título
de indenização. Postularam pela improcedência da ação, carreando ao
autor os ônus decorrentes da sucumbência. O autor ofereceu réplica,
reiterando os termos e pedidos da inicial. O MM Juiz requisitou ao
SERASA e SPC, demonstrativo de restrições anotas em nome do autor, com
data de inclusão, exclusão, valores e responsabilidades. As respostas
foram juntadas aos autos (fls. 264/267), sendo dada ciência às partes.
O MM Juiz determinou que as empresas requeridas explicitassem quanto à
relação jurídica entre elas. As requeridas manifestaram-se, aduzindo
que o contrato impugnado pelo autor fora objeto de cessão de créditos
logo na seqüência da contratação, entre as co-requeridas Omni e
Ourinvest, passando este à titularidade do crédito e da garantia,
motivo pelo qual figurou com parte autora na ação de busca e
apreensão; que a co-requerida Omni permanece como mandatária da
cobrança extrajudicial do cessionário Ourinvest, tendo praticado, em
razão disso, os atos extrajudiciais de cobrança a seu cargo. O autor
postulou pela juntada da sentença do processo crime 171/2004, da 3.ª
Vara de Presidente Prudente. As requeridas apresentaram manifestação
em relação à cópia da sentença criminal juntada pelo autor,
ressaltando que a decisão judicial corrobora a condição de vítima das
requeridas e que os danos invocados pelo autor são advindos de fatos
de terceiros. Com esse relatório, passo a DECIDIR. A lide comporta
julgamento antecipado, porquanto a discussão é predominantemente de
direito e as provas existentes nos autos são suficientes. Cuida-se de
ação de reparação por danos morais, em face o autor ter seu nome
inscrito em órgão de restrição de crédito por débito que não reconhece
e fundamenta seu pedido com prova de que a restrição junto ao SERASA e
SPC derivou de dívida bancária celebrada com pessoa diversa, com dados
do autor, mediante ato ilícito. A questão de fato não oferece maiores
controvérsias. Efetivamente o autor foi incluído em cadastro de
devedores da SERASA e SPC, em face existência de registro de obrigação
de sua responsabilidade junto ao banco requerido, por contrato de
alienação fiduciária, celebrado em seu nome. Além disso sofreu ação de
busca e apreensão, que foi convertida em depósito. A questão foi
objeto da sentença de fls. 58/62, que julgou procedente a reconvenção
ofertada pelo autor e declarou a inexigibilidade da cobrança em
relação ao autor Manuel dos Santos Silva. O banco requerido alude
quanto a existência de relação jurídica com o autor, entabulada após
aprovação de cadastro do financiado que apresentou documentos
pessoais. Bem evidenciado está nos autos que a pessoa que se fazia
passar pelo autor celebrou o contrato de financiamento para compra de
bem móvel, com alienação fiduciária junto ao banco requerido,
apresentando os documentos similares aos do autor e se fazendo passar
por ele. O próprio banco requerido admite como verídicos os fatos
contidos na inicial, restringindo-se a defender sua posição, aduzindo
que agiu nos termos da lei, exigindo documentos e conferindo todos os
dados. Não apurando qualquer irregularidade, celebrou o contrato
bancário com a pessoa que se apresentava munido de documentos válidos.
Acrescentou que face o inadimplemento, agiu de acordo com as normas
usuais, remetendo o nome do devedor para cadastros da SERASA e SPC. A
perícia grafotécnica realizada em autos de inquérito policial concluiu
que a assinatura no contrato em comento não era do autor Manoel dos
Santos [fls 165/167], de modo que se permite o reconhecimento de que
terceira pessoa celebrou contrato bancário com o banco requerido
utilizando documentos falsos. É o que concluiu o Juízo Criminal na
sentença de fls. 273/284. A celebração de contrato de alienação
fiduciária, com esses documentos por terceira pessoa, caracteriza ato
fraudulento, do qual o autor não participara, mas foi dele vítima. A
celebração de contrato se deu por ação entre a terceira pessoa
fraudador e o banco requerido, que por sua vez foi de sua exclusiva
responsabilidade o envio do nome do autor para cadastros de
inadimplentes, de modo que cabe ao banco suportar os prejuízos que
esses atos trouxeram ao autor. Repita-se que há sentença de declaração
de inexigibilidade do contrato contra o autor. Bem em face de tudo
isso, se deve perquirir, quanto à eventual prudência do Banco
requerido ao conferir os documentos indispensáveis para celebração de
contrato em nome do autor. Em precedente análogo (pagamento pelo banco
sacado de cheque falso), vem a lição de Caio Mario da Silva Pereira,
escorado em Aguiar Dias, que se aplica à hipótese em exame, com a
necessária adaptação ao pressuposto de fato: "Esta obrigatoriedade (do
sacado de indenizar) independentemente da apuração de culpa
individualizada desloca a responsabilidade para o terreno do risco
profissional. O banco, contra o qual se considera dirigida a
maquinação fraudulenta, responde pelo pagamento do cheque falso. Como
escusativa, é aceita a prova da culpa exclusiva ou concorrente do
correntista que, não podendo ser direta, vale pelos indícios que
envolvem o caso. Nesse sentido, a defesa mais freqüente do banco
consiste em demonstrar a negligência do correntista na guarda dos
carnês ('culpa in vigilando'); a sua imprudência em confiar o talão de
cheques a pessoa incapaz ou de honestidade não comprovada ('culpa in
eligendo'). Se não for possível imputar a culpa na falsificação do
cheque nem ao correntista, nem ao banqueiro, o banco deve sofrer a
conseqüência, porque é contra ele que foi urdida a
trama" (Responsabilidade civil, Forense, Rio, 3. ed., 1992, p.
178-179). Ocorrido o dano (conceituação, para consulta indiscriminada
e informal do público em geral, do consumidor como inadimplente) e o
nexo de causalidade (inscrição ilegítima), há uma natural obrigação do
fornecedor do serviço, no caso a instituição bancária, para desonerar-
se da responsabilidade civil, de provar a culpa exclusiva do
consumidor (art 14, § 2º. II CDC). É que o Código de Defesa do
Consumidor adotou, como política necessária à garantia de uma efetiva
reparação dos danos suportados pelo consumidor, a responsabilidade
objetiva, com incidência ampla da teoria do Risco do Negócio. O banco
requerido é o responsável pela contratação fraudulenta e pelos
transtornos de notadamente de índole moral que vivenciou o autor,
porque a fraude foi montada em combinação por agente criminoso com o
banco requerido contra o autor, decorrendo daí a responsabilidade do
banco requerido, em face do risco profissional. De outro lado, não se
demonstrou por parte do autor qualquer parcela de culpa pelo fato,
mesmo que concorrente. O banco agiu com culpa por não avaliar
corretamente a origem, as características do documento e antecedentes
da pessoa que os apresentava. Em toda a seqüência criminosa, não se vê
como a vítima poderia agir com o mínimo de culpa. Não teve qualquer
participação na seqüência fática, de modo que toda e qualquer
responsabilidade se dirige contra o banco requerido. O mínimo que se
espera de um estabelecimento bancário é a verificação correta acerca
de quem propõe o contrato de financiamento. Se não a faz, propiciando
que terceiro, utilizando-se de documentos que não lhe pertencem,
celebre contrato em nome de outrem, age com negligência, o que gera
obrigação de indenizar. É de anotar que a celebração do contrato de
financiamento está, como regra, condicionada a aprovação de cadastro.
Este cadastro, por certo, destina-se a obter informações comerciais e
pessoais dos clientes consumidores , daí a presunção de culpa da
instituição bancária, que só seria elidida ante demonstração da culpa
exclusiva do autor. As provas dos autos evidenciam a imprecisão dos
documentos utilizados para abertura de cadastro e celebração do
contrato. Esta é a tônica do debate. A dívida anotada em nome do autor
é nula, porquanto celebrada com documentos inidôneos. Além do que
responde por dano moral o banco que, não se cercando da devida
cautela, permite a abertura de conta por falsário, mediante a
apresentação de documento de identidade alheio, bem como lhe fornece
financiamento, mormente quando a vítima tem seu nome vinculado
publicamente com o direcionamento em órgão de cadastro e restrição de
crédito. Ademais, o banco requerido não demonstrou ônus seu em face do
princípio da inversão do ônus da prova a culpa exclusiva do autor. Nem
mesmo provou ter procurado acautela-se, adotando as medidas
suficientes para fugir, pelo menos, do erro grosseiro. Nada disso
afirma o requerido, limitando-se a argumentar que não agiu com culpa.
Por conseguinte, pertinente a pretensão do autor, que nega a
contratação e quer ser indenizado por dano moral à consideração de que
teve seu nome lançado no SERASA e outros órgãos de restrição de
crédito, sem justo motivo, porquanto nunca manteve relação jurídica
com banco requerido. A negligência do banco requerido, desaguando em
imprudência, torna a sua responsabilidade inequívoca. Com efeito, se
de um lado o banco não tem condição de averiguar a realidade do
negócio subjacente que dera causa aos contratos, de outro, deve
observar cautela no exercício de suas operações, deve se abster de
proceder açodada e descuidadamente, sem se importar para o prejuízo
que irá ocasionar ao contraente, também de boa-fé, e que nenhum
negócio celebrou com o banco. Ademais, as pessoas não podem ser
transformadas apenas em números digitáveis nos terminais de
computador. É importante manter respeito à pessoa. Reconhecer-lhe a
dignidade, cuidando de não enxovalhar a sua honra e estima pessoal. Os
bancos são empresas especializadas, sempre mais forte do que o cliente
contratante e recebem remuneração mais do que adequada para prestarem
os seus serviços, sendo de exigir-lhes organização condizente com a
tarefa muito lucrativa a que se propõem. Aliás, no RE 3.876-SP, o E.
Supremo Tribunal Federal reconheceu que os estabelecimentos bancários
devem suportar os riscos profissionais inerentes às suas atividades.
E, como afirmam Arnold Wald (RT 595) e Carlos Alberto Bittar (RT
614/35), os serviços bancários integram, na lei brasileira, o Sistema
Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/65, artigo 1º), prestando serviços
essenciais, em posição preponderante. Por tudo isto, tem sido
largamente reconhecido o direito à indenização por danos oriundos de
falhas na execução dos serviços essenciais ou complementares dos
bancos, que causem prejuízos. Verifica-se inequívoca relação de causa
e efeito entre o prejuízo moral do autor e a conduta do banco
requerido. A instituição financeira requerida detonou toda a sucessão
de fatos lesivos (corrente causal) ao permitir negligentemente a
utilização criminosa de documento de terceira pessoa no ato de
celebração de contrato de financiamento, de modo que deve responder
pelos constrangimentos e vexames sofridos pela vítima em decorrência
da conduta da pessoa com quem celebrou o contrato, e que inadimpliu o
contrato bancário, dando, com isso, causa ao acionamento judicial e
apontamento em cadastro de órgãos de proteção ao crédito contra o nome
do autor. A reparação do dano se impõe e assume relevância, quando se
tem em conta o prestígio das informações sigilosas, prestadas pelas
chamadas sociedades de proteção de crédito, no que invadem a seara
privada dos indivíduos. O autor em nada contribuiu para a ocorrência
do fato, sofrendo as conseqüências decorrentes da conduta culposa do
banco requerido. Assim teve seu nome maculado pela indevida restrição
em cadastro de devedor e sofreu a ação de busca e apreensão,
convertida em depósito, na qual o credor postulava a aplicação de pena
de prisão por depositário infiel. É induvidoso que a restrição de
crédito e a ação que lhe foi dirigida, trouxe-lhe temporário abalo de
crédito, além de constituir lesão à sua imagem na praça, isso sem se
falar nos aborrecimentos provocados pela agressão ao patrimônio moral
da pessoa. A inclusão de nome em cadastros de inadimplentes representa
batismo público do caloteiro, estigma de um estado comprometedor das
relações comerciais. Funcionam as listas como uma central de dados
negativos que abastece as entidades protetoras de crédito, que são
consultadas diariamente pelo comércio em geral e Bancos, de sorte que
a inclusão do nome neste rol é altamente depreciativo de um forte
atributo de personalidade: “a honra”. A Constituição Federal assegura
o direito de indenização por dano moral (artigo 5º, V e X), que
independe de prova do dano material. A compensação por dano dessa
natureza há de ser pecuniária, sendo inafastável, no caso, a obrigação
de indenizar. A conduta do banco requerido, creia-se por
desorganização interna, foi indevida e injusta, ferindo direitos
subjetivos e deve responder por seu ato. Como é sabido, a indenização
por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve
em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e
dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. A
reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha
produzido no patrimônio do ofendido. A dificuldade em quantificá-lo
não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível
proporcional à lesão. Atente-se que o arbitramento deve recompensar a
dor sofrida e não causar um enriquecimento ou distanciar o
beneficiário do padrão de vida que levava antes do evento danoso. A
indenização, assim, é apenas uma contraprestação do infortúnio e não
deve nunca ganhar contornos de desproporcional premiação. Considerando
os fatos, a situação do autor, bem como a capacidade econômica do
banco requerido, o valor da indenização pelo dano moral deve ser
compatível com a ação desenvolvida. Assim, arbitro a indenização em
valor equivalente a 20 [vinte] salários mínimos, ou seja, o valor de R
$ 9.300,00 [Nove mil e trezentos reais]. A indenização quantificada
neste patamar atende à satisfação moral do autor em se ver ressarcido
do desconforto moral e ao mesmo tempo inflige ao banco requerido pena
pecuniária pelo ato ilícito que cometeu, com intenção ainda de inibi-
lo para ações análogas. Há que se ressaltar que a rigor a financeira
requerida também foi vítima de ato ilícito. Assim, o valor arbitrado
atende as finalidades do instituto. Ante o exposto e tudo o mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação aforada por MANUEL DOS
SANTOS SILVA e o faço para condenar as financeiras OMNI S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO OURINVEST S/A, solidariamente, a
pagarem ao autor indenização por danos morais, em quantia que arbitro
em R$ 9.300,00 [nove mil e trezentos reais]. O valor será corrigido e
acrescido de juros legais a partir desta decisão. As requeridas
responderão pelas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios os quais arbitro em 20% [vinte por cento] do valor da
condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente,
03 de julho de 2009. SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES Juiz de Direito
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