Acórdão compara medidor de pulsos/minutos telefônicos com bomba de gasolina

4 views
Skip to first unread message

MACFLY©

unread,
Sep 5, 2010, 11:51:18 AM9/5/10
to JURIDICOS
Acórdão compara "medidor de pulsos" com o visor da bomba de gasolina

"Em apertada síntese, tem-se que o recorrido ingressou com a ação
pretendendo ver reconhecido o direito de ter em sua conta mensal a
discriminação das ligações efetuadas, mormente aquelas consistentes no
pulso excedente, inclusive com o tempo de duração de cada uma.

Por seu turno a empresa de telecomunicação diz que não está
obrigada pela legislação a assim proceder, e somente a partir de 31 de
dezembro de 2005 estará sacramentado tal ônus com a entrada em vigor
da digitalização integral. Sustenta também que perícias realizadas em
outros terminais comprovaram que não há qualquer erro quanto a
medição.

Primeiramente, devo frisar que realmente não compete ao Judiciário
legislar, adentrando na seara dos outros Poderes constituídos do
Estado, mas também não é menos verdade que compete a este Poder aparar
os excessos e suprir as faltas.

Cabe aqui citar perícope da carta elaborada por John Adams a John
Taylor: "...o Poder Judiciário contrabalança a autoridade do
legislativo, do executivo e dos governos dos Estados..." . (Cf.
Cooley, Thomas. Princípios Gerais de Direito Constitucional dos
Estados Unidos da América do Norte. Trad. de Alcides Cruz. 2ª ed. Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982, p. XVIII e 122, apud Poletti,
Ronaldo. Controle da Constitucionalidade das Leis. 1ª ed. Ed. Forense,
São Paulo, 1985, p. 42).

Citando o famoso caso Marbury versus Madison, o célebre juiz
Marshall demonstrou, na época e quando a Constituição americana era a
base do direito e imutável por meios ordinários, as leis comuns que a
contradissessem não eram leis, portanto, seriam nulas, não obrigando
os particulares.


Provou mais que, sendo da competência do Judiciário dizer o que é
o direito, somente a ele compete indagar da constitucionalidade da
lei. Se duas leis entrarem em conflito deve o juiz decidir qual
aplicará. Por conseguinte, se uma lei entrar em conflito com a
Constituição é ao juiz que cabe decidir se aplicará a lei, violando a
Constituição, ou, se aplicará a Constituição, recusando a lei.
(Swisker, Brent Carl. Decisões Históricas da Corte Suprema. 1ª Edição
brasileira; outubro de 1964, Rio de Janeiro, Companhia Editora
Forense, 1964, págs. 9 a 14, apud Martins, Águeda Passos Rodrigues.
Supremacia da Constituição - Controle da Constitucionalidade das Leis.
Brochura - TJ/CE . págs. 85/86).


Portanto, o Poder Judiciário, aqui representado pela MM. Juíza,
não adentrou ao campo do legislador, mas apenas apreciou a matéria e
determinou o que entendeu certo, justo e equânime, tudo amparado na
legislação específica aplicável ao caso, v.g., Constituição Federal,
CDC, Resoluções, e outras normatizações.

É matéria inserida na defesa que a empresa somente estará obrigada
a digitalizar toda a rede local a partir de 31 de dezembro de 2005,
porém descreve que a partir de 31 de dezembro de 2001 - tempo já
decorrido - pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) deverá estar
enquadrado nos padrões da digitalização.

Ora, aqui cabe algumas indagações:

Já se enquadrou a empresa nesse percentual? Nada consta dos
autos. Se estiver enquadrada, por que não incluir o recorrido
dentre aqueles que possam dispor do serviço?

Atingirá em 31 de dezembro deste ano a meta de 95% imposta pela
Agência Nacional de Telecomunicações?

Portanto, apesar de não ser questão afeta a este feito, necessário
se fazia um breve parêntese, nesse ponto crucial da matéria trazida à
baila pelo próprio recorrente.

É louvável e merece referência a sinceridade e honestidade que é
tratada a matéria pela recorrente, mas apesar disso somente serve como
consolo para o seu comportamento. De seu arrazoado consta que os
pulsos são cobrados a cada ligação e mais outro a cada 240 segundos.

Pois bem. Outra questão surge: como saber quanto devo pagar, se
não sei se liguei e quanto falei?

O consumidor deve ser informado de tudo que lhe gera custo e assim
não vem procedendo o recorrente, assumindo o risco de arcar com
eventuais prejuízos e danos.

Não é crível que se possa substituir um aparelho por perícias
ocasionais, mesmo que sejam periódicas, pois nesse ínterim muito
poderá ocorrer.

Como já disse em casos anteriores, tenho como necessário tecer
alguns comentários sobre o tormentoso problema causado diuturnamente
pelas chamadas locais e mesmo as interurbanas e posteriormente
cobradas sob protesto dos assinantes.

É fato incontroverso que ao abastecermos um veículo com
combustível está à vista do consumidor a quantidade de litros comprada
e o valor a ser pago.

Da mesma forma ocorre com a energia elétrica, cujo consumo se
encontra discriminado no mostrador do medidor, o qual se localiza na
residência onde a mesma é consumida. Exemplo idêntico ocorre com o
hidrômetro que determina o consumo de água.

Muitos outros exemplos corriqueiros poderiam ser anotados,
bastando esses para a questão em evidência.

O homem já pisou na lua e sua voz foi ouvida por todos os
terrestres. Criou-se a Internet utilizando a linha telefônica. Passa-
se uma cópia de documento por telefone (fax). O homem se comunica por
telefone de qualquer parte da terra. De um telefone se visualiza a
outra pessoa no outro aparelho, mas, incrível, só não se conseguiu
ainda instalar um contador de impulsos junto ao telefone do
assinante.

Parece que tal fato é impossível. Prefiro crer que não se quer
fazer e nem se tem vontade política de implantar o "contador de
impulsos ou ligações". Se tal dispositivo estivesse em uso,
implantado em cada linha telefônica, não estaríamos agora discutindo o
ocorrido com o recorrente.

Não se indaga e nem se coloca à prova a tecnologia utilizada pela
Embratel, e muito menos pela recorrente, mas única e exclusivamente se
as ligações partem do assinante em foco, o número discado e o tempo
falado.

A capacidade, a qualidade e a eficiência dos equipamentos da
recorrida não podem por si só atestar que não incorrerá em erro ou
equívoco. Até mesmo nos sistemas da NASA já conseguiram entrar, quanto
mais em uma linha telefônica aberta a todos, bastando para tanto subir
no poste que fica na calçada de uso público.

São fatos como esse que intrigam o porque não se desenvolve a
tecnologia em comento. Assim, nesse ponto correta encontra-se a r.
sentença ao determinar a instalação do aparelho.

Por outro lado, a imposição de multa não pode ser aplicada de modo
aleatório se há meios e mecanismos mais eficazes e menos gravosos, que
venham a garantir a aplicação do julgado.

Entendo que a melhor solução está na isenção do pagamento dos
impulsos excedentes até que a empresa supra a falha, instalando o
denominado "marcador de impulsos".

Tal medida não onera a empresa com multa que poderá se traduzir em
enriquecimento sem causa e por outro modo imporá o acolhimento do
pleito do consumidor, desobrigando-o do pagamento daquilo que
desconhece.

Penso também que essa decisão é igualitária, obediente aos termos
da Lei nº 9.099/95, pois aquele que deu causa ao prejuízo o suportará
e a parte que não deu ensejo se beneficiará.

Por tais razões, conheço do recurso e lhe dou provimento parcial
para excluir a multa diária, substituindo-a pela isenção do pagamento
dos pulsos excedentes, até que venha a ser instalado o medidor que
demonstra a sua eficiência quanto a cobrança.

Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, face o provimento
parcial do recurso, condeno a recorrente ao pagamento de 50%
(cinqüenta por cento) das custas e aos honorários de R$ 200,00
(duzentos reais) levando-se em consideração o valor da causa."

CARLOS ROCHA, relator e presidente".


http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas11032003oo.htm


Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages